Detalhe do processo

1002000-49.2024.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Classe
Aquisição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002000-49.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Adriana Calisto Martins - Ana Aparecida Sampar Cezar - - Agostinho Ferreira Barbosa - - Rhuan Martins Barbosa - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357, 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do CPC, e no art. 225 da Lei nº 6.015/1973, DECIDO: a) SANEIO o processo, declarando a regularidade da relação processual e a inexistência de nulidades ou preliminares pendentes; b) CONFIRMO a não intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse de incapaz ou de interesse público qualificado, nos termos da manifestação de fls. 133-134; c) RECONHEÇO a suscetibilidade do imóvel à usucapião, diante da quitação do financiamento junto à CDHU e da perda de sua vinculação ao programa habitacional; d) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, consistente na elaboração de planta planimétrica cadastral, memorial descritivo e mapa de localização com coordenadas UTM referenciadas ao sistema SIRGAS 2000 do imóvel usucapiendo (Lote 36 da Quadra N, Conjunto Habitacional Júlio de Lollo, matrícula nº 28.212 do RI de São Joaquim da Barra); e) NOMEIO como perito judicial o engenheiro Sr. Heber Americano Silva Junior. Com base na tabela de honorários prevista na Resolução nº 910/2023 do TJSP, FIXO os honorários periciais em 58 UFESPs, correspondentes à perícia de Engenharia/Arquitetura em ação de usucapião (natureza possessória/real, Grau I), a serem custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC; f) FIXO os seguintes quesitos judiciais: f.1) Qual a área total do terreno e da edificação? f.2) Quais as medidas perimétricas e as confrontações do imóvel (frente, fundos, lados direito e esquerdo)? f.3) A descrição técnica do imóvel coincide com a constante da matrícula nº 28.212 do RI local? f.4) Há sobreposição com imóveis vizinhos ou com logradouros públicos? f.5) Quais as coordenadas UTM-SIRGAS 2000 dos vértices definidores do perímetro? f.6) O imóvel é passível de individualização matricial autônoma para fins de registro? g) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos suplementares, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC); h) REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e do Cidadania do Estado de São Paulo, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se, inclusive a União Federal, a Fazenda do Estado e a Municipalidade, por seus portais eletrônicos. - ADV: JEAN CARLOS CESAR (OAB 409814/SP), JOSESLAINE CALISTO VIANA (OAB 434964/SP), JOSESLAINE CALISTO VIANA (OAB 434964/SP), YASMIM ABDUL GHANI (OAB 433874/SP), VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA CALISTO MARTINS

Réu AGOSTINHO FERREIRA BARBOSA

Réu ANA APARECIDA SAMPAR CEZAR

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Réu RHUAN MARTINS BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES

OAB: 100151/SP

JOSESLAINE CALISTO VIANA

OAB: 434964/SP

JEAN CARLOS CESAR

OAB: 409814/SP

YASMIM ABDUL GHANI

OAB: 433874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002000-49.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Adriana Calisto Martins - Ana Aparecida Sampar Cezar - - Agostinho Ferreira Barbosa - - Rhuan Martins Barbosa - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357, 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do CPC, e no art. 225 da Lei nº 6.015/1973, DECIDO: a) SANEIO o processo, declarando a regularidade da relação processual e a inexistência de nulidades ou preliminares pendentes; b) CONFIRMO a não intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse de incapaz ou de interesse público qualificado, nos termos da manifestação de fls. 133-134; c) RECONHEÇO a suscetibilidade do imóvel à usucapião, diante da quitação do financiamento junto à CDHU e da perda de sua vinculação ao programa habitacional; d) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, consistente na elaboração de planta planimétrica cadastral, memorial descritivo e mapa de localização com coordenadas UTM referenciadas ao sistema SIRGAS 2000 do imóvel usucapiendo (Lote 36 da Quadra N, Conjunto Habitacional Júlio de Lollo, matrícula nº 28.212 do RI de São Joaquim da Barra); e) NOMEIO como perito judicial o engenheiro Sr. Heber Americano Silva Junior. Com base na tabela de honorários prevista na Resolução nº 910/2023 do TJSP, FIXO os honorários periciais em 58 UFESPs, correspondentes à perícia de Engenharia/Arquitetura em ação de usucapião (natureza possessória/real, Grau I), a serem custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC; f) FIXO os seguintes quesitos judiciais: f.1) Qual a área total do terreno e da edificação? f.2) Quais as medidas perimétricas e as confrontações do imóvel (frente, fundos, lados direito e esquerdo)? f.3) A descrição técnica do imóvel coincide com a constante da matrícula nº 28.212 do RI local? f.4) Há sobreposição com imóveis vizinhos ou com logradouros públicos? f.5) Quais as coordenadas UTM-SIRGAS 2000 dos vértices definidores do perímetro? f.6) O imóvel é passível de individualização matricial autônoma para fins de registro? g) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos suplementares, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC); h) REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e do Cidadania do Estado de São Paulo, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se, inclusive a União Federal, a Fazenda do Estado e a Municipalidade, por seus portais eletrônicos. - ADV: JEAN CARLOS CESAR (OAB 409814/SP), JOSESLAINE CALISTO VIANA (OAB 434964/SP), JOSESLAINE CALISTO VIANA (OAB 434964/SP), YASMIM ABDUL GHANI (OAB 433874/SP), VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP)