Detalhe do processo

1002000-31.2025.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002000-31.2025.5.02.0605 RECORRENTE: CLAUDIA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f43795c): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002000-31.2025.5.02.0605 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTES: CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2º réu) RECORRIDA: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S/A (1ª ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA REPARAÇÃO DE DANOS. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa realizada por profissional habilitado, tampouco demonstrar eventual culpa patronal no agravamento da condição física. A ausência de nexo causal ou concausal das patologias verificadas afasta a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. Apelo da autora desprovido. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 2ab29b0, complementada pela decisão de Id. efb3224), recorrem ordinariamente: o 2º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Id. 7a0f0b0), insurgindo-se contra a revelia que lhe foi aplicada, arguindo ilegitimidade passiva, e pretendendo a reforma quanto a responsabilidade subsidiária e atualização monetária; e a autora (Id. ebfebe8) em relação a horas extras, intervalo intrajornada, reconhecimento de doença profissional e indenizações decorrentes. Recurso do MUNICÍPIO isento de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do art. 790-A da CLT. Contrarrazões pela 1ª ré (Id. c43bcc1) e pela autora (Id. e9bf952). Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo não provimento de ambos os apelos (Id. 114ae53). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. RECURSO DO MUNICÍPIO 1. Ilegitimidade passiva O MUNICÍPIO argui preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que não deveria constar no polo da demanda. Razão não lhe assiste. A análise das condições da ação se faz in status assertionis, ou seja, dos fatos inicialmente narrados, cabendo ao Julgador, por hipótese e em caráter precário, admitir a veracidade dos fatos alegados, legando o juízo axiológico para o mérito da demanda. In casu, a 2ª ré foi apontada como responsável pelo eventual crédito devido à reclamante, de modo que vislumbrada a pertinência subjetiva da ação e consequente legitimidade passiva ad causam. Se a ré é ou não responsável, é questão de mérito e com ele será analisada. Preliminar que ora rejeito. 2. Revelia. Responsabilidade subsidiária. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO argui a nulidade da revelia e da confissão ficta que lhe foram impostas pelo Juízo de origem. Sustenta que a Recomendação CGJT nº 1/2019 dispensaria o comparecimento do ente público à audiência inicial, que a apresentação de defesa escrita antes da audiência afastaria a revelia, e que a ausência de intimação pessoal com advertência específica quanto à pena de confissão tornaria inválidos os efeitos do art. 844 da CLT. No mérito, sustenta que a sentença, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público com base na inversão do ônus da prova e na confissão ficta, teria violado a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647). Argumenta que a decisão do STF exige a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente da Administração na fiscalização do contrato de terceirização, e que essa prova não teria sido produzida nos autos. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Primeiramente, não há que se falar em nulidade da sentença, nem necessidade de retorno dos autos à origem. Isso porque a controvérsia encontra-se devidamente instruída, com todos os elementos necessários ao julgamento já constantes dos autos, inclusive a defesa apresentada pelo ente público. Assim, à luz do princípio da causa madura, bem como da ampla devolutividade do recurso ordinário, mostra-se plenamente possível o exame da matéria por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC e da jurisprudência consolidada do TST, inexistindo prejuízo às partes ou supressão de instância. Quanto ao mérito propriamente dito, assim constou no despacho que designou a audiência inaugural (Id. fde9459): "Vistos. Fica designada a audiência inicial presencial para o dia 17/10/2025, às 08:50 horas, à qual as partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT". Na citação eletrônica do MUNICÍPIO também consta a notificação para "comparecer à audiência presencial do tipo inicial", sem qualquer dispensa de comparecimento (Id. fd83cfb). O ente público juntou defesa aos autos (Id. d1aff17), deixando, contudo, de comparecer à audiência designada para 17.10.2025 (Id. ca6cd8f), mesmo constando expressa cominação de revelia em caso de não comparecimento para depoimento pessoal. A Recomendação CR 64/2014 deste E. Regional, que dispensava a presença do ente estatal em juízo, foi expressamente revogada pela Portaria CR 13/2017, não subsistindo amparo regulamentar para a contumácia. Da mesma forma, a Recomendação nº 1/GCGJT, evocada pelo recorrente, apenas orienta a não designação de audiências iniciais, o que não se confunde com a dispensa de comparecimento a ato processual já designado. Ademais, o C. TST possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de aplicar-se à revelia às pessoas jurídicas de direito público, conforme OJ 152 da SDI-1: "REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT." De acordo com o artigo 844 da CLT: "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados." Na hipótese, na reclamatória há discussão que envolve matéria fática (prestação de serviços ao ente público, fiscalização e culpa), bem como direitos disponíveis, não se enquadrando, pois, nas exceções previstas no § 4º supratranscrito. Acrescento, por oportuno, que a situação dos autos impõe a observância do § 5º do artigo 844 da CLT, não havendo que se falar em recebimento da defesa quando ausente o advogado. Assim, ainda que a defesa tenha sido apresentada tempestivamente, não há como afastar os efeitos da ausência da parte e de seu patrono no ato processual. O entendimento supra encontra respaldo na jurisprudência do C. TST e deste E. Regional: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS. CONFIÇÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 844 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS. CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II.No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a sentença, em que não aplicada a revelia ao ente público, sob o fundamento de não ser aplicável o instituto " quando inegável o animus de defesa, ante a juntada da contestação e documentos". III. Nos termos dos arts. 844 e 847 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 122 do TST, a contestação deve ser recebida em audiência, de modo que, ausente a parte reclamada, o magistrado não pode permitir o recebimento da contestação e de documentos, sendo que a falta de contestação induz à revelia. Outrossim, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 844 da CLT aplica-se à pessoa jurídica de direito público. IV. Desse modo, ausente o Estado na audiência, a declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato é medida que se impõe. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(Processo: Ag-EDCiv-RR - 10801-77.2015.5.01.0007 Orgão Judicante: 7ª Turma Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes Julgamento: 30/06/2025 Publicação: 08/08/2025) "REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 844 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 152 DA SDI-1 DO TST. CONTESTAÇÃO INÓCUA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. A contestação apresentada pelo ente público é inócua quando o procurador não comparece na audiência, conforme art. 844, § 5º, da CLT. A ausência em audiência, após intimação com expressa cominação de revelia, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Na hipótese de revelia do ente público, presume-se a culpa na fiscalização do contrato de terceirização, restando comprovada a falha na fiscalização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente do poder público, ensejando responsabilidade subsidiária."(TRT 2ª Região, 8ª Turma, Processo nº 1002129-55.2024.5.02.0610, Relatora: Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, julgamento: 23/10/2025) No mais, ainda que se afastasse a revelia e fosse recebida a defesa, não há como deixar de aplicar a confissão ficta em virtude da ausência da parte à audiência onde deveria prestar depoimento, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC. Assim, mesmo considerando os termos da contestação de id. d1aff17, não haveria alteração do entendimento ora exposto, mesmo porque, diversamente do aduzido pelo recorrente, não foram juntados documentos juntamente com a defesa, sequer havendo prova pré-constituída nos autos. Não houve, pois, prova capaz de elidir a presunção relativa. Nesse sentido, nada a modificar na decisão de origem quanto à matéria. E, tampouco merece reparo a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Em relação à responsabilidade do ente público, no julgamento da ADC nº 16 do E. STF, houve pronunciamento pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, restando ressalvado, porém, a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer a responsabilidade do Poder Público por títulos e valores trabalhistas devidos pelas empresas contratadas, desde que fundada em outros fatos que não a mera inadimplência. Nesse sentido, ao concluir o julgamento do RE nº 760.931, em 30.3.2017, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que é vedada a responsabilização automática da Administração Pública, estabelecendo que somente será cabível a condenação do ente público se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Em razão disso, o C. TST alterou o item VI da Súmula nº 331 e acrescentou dois novos itens (V e VI), modificando o entendimento no tocante à responsabilidade da Administração Pública nas relações em que figure como tomadora de serviços: "331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (destaquei) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". Assim sendo, a Administração Pública somente responde subsidiariamente pela condenação caso fique constatada a sua culpa in vigilando, ou seja, quando restar evidenciado que não houve a correta fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa prestadora de serviços. Em recente decisão proferida pelo C. STF no RE 1298647 (Tema 1118), na data de 13/02/2025, igualmente com repercussão geral reconhecida, firmou-se a seguinte tese: a) Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (grifei) b) Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. c) Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. d) Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, restou pacificado pela Suprema Corte Brasileira que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é do autor da ação, não sendo permitida a transferência deste encargo à Administração pública por meio da técnica da inversão do ônus probatório. No caso concreto, restou incontroversa a prestação de serviços em prol do segundo reclamado durante todo o contrato de trabalho. Quanto à prova da negligência do ente público, a Reclamante trouxe aos autos o extrato analítico do FGTS (Id. 52be305), demonstrando, de forma inequívoca, que a primeira Reclamada deixou de efetuar os depósitos fundiários regularmente durante quase todo o pacto laboral, com recolhimentos em atraso, parcelados e insuficientes relativos aos meses de novembro de 2021, fevereiro a abril de 2022, julho e agosto de 2022, outubro de 2022 a setembro de 2023 e novembro de 2023 a agosto de 2025, sendo certo que a empregadora direta, a 1ª ré APETECE, confessou o descumprimento dessa obrigação legal ao juntar aos autos o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS firmado com a Caixa Econômica Federal (Id. cc6e232), documento que revela a existência de débitos fundiários parcelados. Da análise do conjunto probatório, mormente considerando a confissão ficta da Municipalidade, conclui-se, portanto, que não houve efetiva fiscalização por parte da Administração Pública, pois deixou de fiscalizar o adimplemento dos recolhimentos fundiários, que, inclusive culminaram com o reconhecimento da rescisão indireta no presente feito, restando, pois, caracterizada sua conduta culposa. Ressalto, por oportuno, que não foi tomada nenhuma providência pela tomadora de serviços para impedir a irregularidade. Comprovada, pois, a omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que, ressalto, de forma a evitar futuros questionamentos judiciais, caracteriza sua culpa in vigilando, incidindo a hipótese do artigo 186 do Código Civil e também do artigo 37, § 6º, da CF/88. Desse modo, no caso sub judice, levando-se em consideração as teses de repercussão geral firmadas pelo C. STF, conclui-se que a reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, restando evidenciado que não houve a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços no que concerne as obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, acarretando o descumprimento patronal, não podendo, portanto, eximir-se de sua responsabilidade, em especial, em relação às verbas deferidas na presente ação. A responsabilidade abrange todas as parcelas deferidas. Nesse sentido, o inciso VI, Sumula 331, do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Mantenho, pois, a condenação subsidiária do ente público. 4. Juros e correção monetária No que respeita aos juros e correção monetária, não há que se falar em observância da EC 113/2021 e Lei 9.494/1997. Tratando-se de condenação subsidiária da Fazenda Pública, aplica-se o entendimento consolidado na OJ nº 382, da SDI-1, do C. TST. No mesmo sentido, a Súmula n.º 9 deste E. Regional. Rejeito. RECURSO DA AUTORA 5. Horas extras. Intervalo intrajornada. A insiste na pretensão de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sustentando que os controles de ponto possuem jornadas britânicas, razão pela qual deveriam ser desconsiderados, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial. Argumenta, ainda, que a supressão do intervalo para refeição e descanso restou comprovada pela prova oral produzida. O recurso, todavia, não comporta provimento. A Reclamante, na inicial, afirmou que cumpria jornada das 8h às 17h48 de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês até 31.03.2022, e das 7h às 18h48 de segunda a sexta-feira a partir de 01.04.2022, com apenas quinze minutos de intervalo intrajornada em ambos os períodos. A primeira Reclamada, por sua vez, defendeu-se com a apresentação dos registros de ponto, nos quais constam horários de entrada, saída e intervalo, com variações diárias e anotações manuscritas atribuídas à própria trabalhadora. A análise dos cartões de ponto (Id. 0471f0e) revela que os registros não são uniformes nem invariáveis. Examinando-se, por amostragem, os controles dos meses de julho de 2024, outubro de 2024, dezembro de 2024, janeiro de 2025, março de 2025 e julho de 2025, constatam-se variações nos horários de entrada (07h50, 07h51, 07h52, 07h53, 07h55, 07h57, 08h51, 08h52, 08h53, 08h55 e outras), nos horários de saída (17h50, 17h51, 17h52, 17h53, 17h54, 17h55, 17h57, 18h49, 18h50, 18h51, 18h52, 18h53, 18h54 e outras) e nos intervalos intrajornada, com registros que indicam períodos de repouso superiores aos quinze minutos alegados pela Reclamante. Tal circunstância afasta a alegação de que os horários seriam anotados de forma fictícia e invariável, como quer fazer crer a recorrente. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração de que os controles de ponto não correspondiam à realidade da jornada efetivamente praticada. O art. 74, §2º, da CLT impõe ao empregador o dever de manter registro de horário quando o estabelecimento contar com mais de vinte trabalhadores, e a apresentação desses registros com variações diárias confere-lhes presunção relativa de veracidade. Cabia, portanto, à Reclamante produzir contraprova robusta para infirmar a validade dos cartões. Nesse encargo, a Reclamante não obteve êxito. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que "trabalhou em 3 escolas Municipais, na Rodrigues de Abreu, Madre Joana e Osvaldo Aranha", o que foi negado pela preposta da 1ª reclamada, segundo a qual "a reclamante trabalhou em 3 escolas Municipais, na EMEI Don José Gaspar, Rodrigues de Abreu e Osvaldo Aranha" (Id. 5208ee2), remanescendo controvertido, portanto, o labor na escola "Madre Joana". A prova testemunhal tampouco foi suficiente para desconstituir a integralidade dos registros de ponto (Id. 5208ee2). A testemunha ouvida a convite da reclamante, Maria Euza Dias Rodrigues, afirmou terem trabalhado juntas na escola Madre Joana, local que, conforme apurado pela sentença e confirmado pelo exame dos centros de custo constantes dos próprios cartões de ponto, não corresponde a nenhum dos estabelecimentos em que a reclamante efetivamente prestou serviços. Os registros indicam lotação apenas na EMEI Dom José Gaspar, na EMEI Rodrigues de Abreu e na EMEFM Oswaldo Aranha (Id. 0471f0e). Desse modo, a única testemunha da reclamante relatou trabalho conjunto em local que não integra o histórico funcional da autora, circunstância que fragiliza sobremaneira a credibilidade de seu depoimento e retira-lhe a força probatória necessária para infirmar os registros de ponto. A testemunha ouvida a convite da defesa, Fernanda Ramalho Ribeiro do Bento Alves, nutricionista, relatou que na EMEF Osvaldo Aranha, onde trabalhou com a Reclamante a partir do final de 2024 e início de 2025, trabalhavam seis cozinheiras, sendo que a Reclamante cumpria intervalo de uma hora a partir das 12h ou 12h30, e que sempre foi possível fazer tal intervalo. Afirmou, ainda, que as cozinheiras almoçavam em dois horários diferentes, com três profissionais por horário, o que confirma a possibilidade de fruição regular do intervalo. Não bastasse, os termos do depoimento pessoal da autora revelam contradição, pois inicialmente admite anotação correta dos horários de entrada e saída, mas, posteriormente, afirma que "as vezes trabalhava além dos horários referidos, o que não era anotado no ponto", enfraquecendo ainda mais a tese da inicial, de que "realizava 55 horas e 52 minutos extras por mês na primeira jornada e 33 horas e 15 minutos na segunda jornada". Quanto ao intervalo intrajornada especificamente, os cartões de ponto juntados contêm registros de repouso com marcações variadas, e a testemunha da defesa confirmou que na escola em que trabalhou com a Reclamante havia revezamento que permitia a fruição de uma hora de intervalo. A Reclamante não comprovou a impossibilidade de usufruir do descanso, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No mais, considerando os horários constantes dos controles de ponto dos autos, não se vislumbra prestação habitual de horas extras, tampouco adoção de banco de horas, não havendo, pois, que se falar em nulidade sob essa ótica. Nego provimento. 6. Reconhecimento de doença profissional. A reclamante insurge-se contra a sentença de origem também no capítulo que rejeitou os pedidos de indenização por dano moral, pensão vitalícia e despesas médicas, sustentando que a doença que a acometeu decorre das atividades exercidas na primeira Reclamada, contudo, sem razão. Segundo a inicial, a autora foi acometida por "doença ocupacional, decorrente da atividade realizada na reclamada, a qual foi devidamente constatada em 11 de março de 2025", uma vez que "durante toda a jornada carregada quantidade excessiva de peso, porque tinha que manipular embalagens de alimentos, fazendo o descarregamento de caminhões e organizando os mesmos em estoque, além de realizar movimentos repetitivos no preparo dos alimentos e na lavagem da louça" (Id. 00ffdc0). O laudo produzido pelo Dr. Leandro Teodoro Crippa (Id. 7ff2560 e esclarecimentos de Id. 886b8fe), após anamnese pormenorizada, exame físico específico dos ombros e cotovelos, análise dos documentos médicos dos autos e aplicação dos critérios de Simonin, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as alegadas patologias e as atividades desempenhadas na Reclamada, bem como pela inexistência de incapacidade laboral, destacando que a reclamante não realizou exames complementares como radiografia, ultrassonografia ou ressonância magnética que pudessem comprovar dano corporal, e que a Reclamante continua trabalhando normalmente em outra função que também exige esforço físico. Os atestados médicos juntados pela Reclamante à petição inicial (Id. 8eb90f6) referem-se a patologias diversas e genéricas, como gripe, infecções das vias aéreas, cefaleia, lombalgia e exames gerais, sem qualquer diagnóstico específico de tendinopatia, epicondilite ou outra patologia ortopédica que pudesse ser relacionada às atividades de cozinheira escolar. A própria Reclamante relatou ao perito que buscou atendimento isolado em unidade de pronto atendimento, sem seguimento especializado. O Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho (Id. 09483a6, p. 740 do PDF), datado de 14.04.2025, registrou que a Reclamante foi considerada inapta pelo médico da empresa, tendo sido elaborado encaminhamento ao INSS "a pedido da paciente" (pd. 754 do PDF). Contudo, a autarquia previdenciária, em exame pericial próprio, concedeu alta previdenciária em 20.05.2025, não reconhecendo a incapacidade laboral, conforme informado na própria petição inicial. Após a alta, a Reclamante retornou ao posto de trabalho e nele permaneceu até agosto de 2025, quando deixou de comparecer e formalizou o pedido de rescisão indireta. Assim sendo, a divergência entre a avaliação do médico da empresa, que atendeu a pedido da reclamante, e a conclusão da perícia previdenciária foi dirimida pela perícia judicial, que corroborou a inexistência de incapacidade. Tampouco se vislumbra a alegada concausalidade. O art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, ao equiparar ao acidente de trabalho a lesão que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, para a redução ou perda da capacidade laboral, ou para a produção de lesão que exija atenção médica, exige a demonstração de que o trabalho atuou como fator contributivo direto para o resultado danoso. A perícia, ao aplicar os critérios de Simonin, examinou precisamente essa possibilidade, concluindo que as atividades de cozinheira escolar não atuaram como causa, concausa ou fator de agravamento de qualquer patologia. A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer contraprova técnica da Reclamante. O art. 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado com rigor metodológico, examinou todos os pontos controvertidos, respondeu aos quesitos formulados e prestou esclarecimentos complementares detalhados. Não há nos autos qualquer elemento técnico que contradiga as conclusões do expert, que se mostram coerentes, fundamentadas e compatíveis com o estado da arte da medicina pericial. A ausência de diagnóstico formal, de exames complementares, de tratamento especializado e de incapacidade laboral são circunstâncias que afastam, cumulativamente, a configuração de doença ocupacional. O art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/1991 exclui expressamente do conceito de doença do trabalho as moléstias de natureza degenerativa, as inerentes a grupo etário e aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Ademais, a perícia judicial, ao constatar que a Reclamante continua trabalhando normalmente em outra função que também exige esforço físico, corroborou a ausência de incapacidade, elemento indispensável à responsabilização civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional. Nesse contexto, a sentença de origem agiu com acerto ao rejeitar os pedidos de indenização por dano moral, pensão vitalícia e despesas médicas. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A.

Autor CLAUDIA DOS SANTOS SILVA

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE SAO PAULO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO

OAB: 253127/SP

SILVIA REBELLO MONTEIRO

OAB: 215930/SP

DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 306759/SP

RENATA APARECIDA FARIAS DA SILVA

OAB: 505419/SP

RODRIGO JOSE ACCACIO

OAB: 239813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002000-31.2025.5.02.0605 RECORRENTE: CLAUDIA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f43795c): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002000-31.2025.5.02.0605 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTES: CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2º réu) RECORRIDA: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S/A (1ª ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA REPARAÇÃO DE DANOS. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa realizada por profissional habilitado, tampouco demonstrar eventual culpa patronal no agravamento da condição física. A ausência de nexo causal ou concausal das patologias verificadas afasta a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. Apelo da autora desprovido. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 2ab29b0, complementada pela decisão de Id. efb3224), recorrem ordinariamente: o 2º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Id. 7a0f0b0), insurgindo-se contra a revelia que lhe foi aplicada, arguindo ilegitimidade passiva, e pretendendo a reforma quanto a responsabilidade subsidiária e atualização monetária; e a autora (Id. ebfebe8) em relação a horas extras, intervalo intrajornada, reconhecimento de doença profissional e indenizações decorrentes. Recurso do MUNICÍPIO isento de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do art. 790-A da CLT. Contrarrazões pela 1ª ré (Id. c43bcc1) e pela autora (Id. e9bf952). Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo não provimento de ambos os apelos (Id. 114ae53). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. RECURSO DO MUNICÍPIO 1. Ilegitimidade passiva O MUNICÍPIO argui preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que não deveria constar no polo da demanda. Razão não lhe assiste. A análise das condições da ação se faz in status assertionis, ou seja, dos fatos inicialmente narrados, cabendo ao Julgador, por hipótese e em caráter precário, admitir a veracidade dos fatos alegados, legando o juízo axiológico para o mérito da demanda. In casu, a 2ª ré foi apontada como responsável pelo eventual crédito devido à reclamante, de modo que vislumbrada a pertinência subjetiva da ação e consequente legitimidade passiva ad causam. Se a ré é ou não responsável, é questão de mérito e com ele será analisada. Preliminar que ora rejeito. 2. Revelia. Responsabilidade subsidiária. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO argui a nulidade da revelia e da confissão ficta que lhe foram impostas pelo Juízo de origem. Sustenta que a Recomendação CGJT nº 1/2019 dispensaria o comparecimento do ente público à audiência inicial, que a apresentação de defesa escrita antes da audiência afastaria a revelia, e que a ausência de intimação pessoal com advertência específica quanto à pena de confissão tornaria inválidos os efeitos do art. 844 da CLT. No mérito, sustenta que a sentença, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público com base na inversão do ônus da prova e na confissão ficta, teria violado a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647). Argumenta que a decisão do STF exige a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente da Administração na fiscalização do contrato de terceirização, e que essa prova não teria sido produzida nos autos. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Primeiramente, não há que se falar em nulidade da sentença, nem necessidade de retorno dos autos à origem. Isso porque a controvérsia encontra-se devidamente instruída, com todos os elementos necessários ao julgamento já constantes dos autos, inclusive a defesa apresentada pelo ente público. Assim, à luz do princípio da causa madura, bem como da ampla devolutividade do recurso ordinário, mostra-se plenamente possível o exame da matéria por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC e da jurisprudência consolidada do TST, inexistindo prejuízo às partes ou supressão de instância. Quanto ao mérito propriamente dito, assim constou no despacho que designou a audiência inaugural (Id. fde9459): "Vistos. Fica designada a audiência inicial presencial para o dia 17/10/2025, às 08:50 horas, à qual as partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT". Na citação eletrônica do MUNICÍPIO também consta a notificação para "comparecer à audiência presencial do tipo inicial", sem qualquer dispensa de comparecimento (Id. fd83cfb). O ente público juntou defesa aos autos (Id. d1aff17), deixando, contudo, de comparecer à audiência designada para 17.10.2025 (Id. ca6cd8f), mesmo constando expressa cominação de revelia em caso de não comparecimento para depoimento pessoal. A Recomendação CR 64/2014 deste E. Regional, que dispensava a presença do ente estatal em juízo, foi expressamente revogada pela Portaria CR 13/2017, não subsistindo amparo regulamentar para a contumácia. Da mesma forma, a Recomendação nº 1/GCGJT, evocada pelo recorrente, apenas orienta a não designação de audiências iniciais, o que não se confunde com a dispensa de comparecimento a ato processual já designado. Ademais, o C. TST possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de aplicar-se à revelia às pessoas jurídicas de direito público, conforme OJ 152 da SDI-1: "REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT." De acordo com o artigo 844 da CLT: "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados." Na hipótese, na reclamatória há discussão que envolve matéria fática (prestação de serviços ao ente público, fiscalização e culpa), bem como direitos disponíveis, não se enquadrando, pois, nas exceções previstas no § 4º supratranscrito. Acrescento, por oportuno, que a situação dos autos impõe a observância do § 5º do artigo 844 da CLT, não havendo que se falar em recebimento da defesa quando ausente o advogado. Assim, ainda que a defesa tenha sido apresentada tempestivamente, não há como afastar os efeitos da ausência da parte e de seu patrono no ato processual. O entendimento supra encontra respaldo na jurisprudência do C. TST e deste E. Regional: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS. CONFIÇÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 844 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS. CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II.No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a sentença, em que não aplicada a revelia ao ente público, sob o fundamento de não ser aplicável o instituto " quando inegável o animus de defesa, ante a juntada da contestação e documentos". III. Nos termos dos arts. 844 e 847 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 122 do TST, a contestação deve ser recebida em audiência, de modo que, ausente a parte reclamada, o magistrado não pode permitir o recebimento da contestação e de documentos, sendo que a falta de contestação induz à revelia. Outrossim, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 844 da CLT aplica-se à pessoa jurídica de direito público. IV. Desse modo, ausente o Estado na audiência, a declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato é medida que se impõe. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(Processo: Ag-EDCiv-RR - 10801-77.2015.5.01.0007 Orgão Judicante: 7ª Turma Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes Julgamento: 30/06/2025 Publicação: 08/08/2025) "REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 844 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 152 DA SDI-1 DO TST. CONTESTAÇÃO INÓCUA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. A contestação apresentada pelo ente público é inócua quando o procurador não comparece na audiência, conforme art. 844, § 5º, da CLT. A ausência em audiência, após intimação com expressa cominação de revelia, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Na hipótese de revelia do ente público, presume-se a culpa na fiscalização do contrato de terceirização, restando comprovada a falha na fiscalização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente do poder público, ensejando responsabilidade subsidiária."(TRT 2ª Região, 8ª Turma, Processo nº 1002129-55.2024.5.02.0610, Relatora: Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, julgamento: 23/10/2025) No mais, ainda que se afastasse a revelia e fosse recebida a defesa, não há como deixar de aplicar a confissão ficta em virtude da ausência da parte à audiência onde deveria prestar depoimento, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC. Assim, mesmo considerando os termos da contestação de id. d1aff17, não haveria alteração do entendimento ora exposto, mesmo porque, diversamente do aduzido pelo recorrente, não foram juntados documentos juntamente com a defesa, sequer havendo prova pré-constituída nos autos. Não houve, pois, prova capaz de elidir a presunção relativa. Nesse sentido, nada a modificar na decisão de origem quanto à matéria. E, tampouco merece reparo a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Em relação à responsabilidade do ente público, no julgamento da ADC nº 16 do E. STF, houve pronunciamento pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, restando ressalvado, porém, a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer a responsabilidade do Poder Público por títulos e valores trabalhistas devidos pelas empresas contratadas, desde que fundada em outros fatos que não a mera inadimplência. Nesse sentido, ao concluir o julgamento do RE nº 760.931, em 30.3.2017, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que é vedada a responsabilização automática da Administração Pública, estabelecendo que somente será cabível a condenação do ente público se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Em razão disso, o C. TST alterou o item VI da Súmula nº 331 e acrescentou dois novos itens (V e VI), modificando o entendimento no tocante à responsabilidade da Administração Pública nas relações em que figure como tomadora de serviços: "331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (destaquei) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". Assim sendo, a Administração Pública somente responde subsidiariamente pela condenação caso fique constatada a sua culpa in vigilando, ou seja, quando restar evidenciado que não houve a correta fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa prestadora de serviços. Em recente decisão proferida pelo C. STF no RE 1298647 (Tema 1118), na data de 13/02/2025, igualmente com repercussão geral reconhecida, firmou-se a seguinte tese: a) Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (grifei) b) Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. c) Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. d) Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, restou pacificado pela Suprema Corte Brasileira que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é do autor da ação, não sendo permitida a transferência deste encargo à Administração pública por meio da técnica da inversão do ônus probatório. No caso concreto, restou incontroversa a prestação de serviços em prol do segundo reclamado durante todo o contrato de trabalho. Quanto à prova da negligência do ente público, a Reclamante trouxe aos autos o extrato analítico do FGTS (Id. 52be305), demonstrando, de forma inequívoca, que a primeira Reclamada deixou de efetuar os depósitos fundiários regularmente durante quase todo o pacto laboral, com recolhimentos em atraso, parcelados e insuficientes relativos aos meses de novembro de 2021, fevereiro a abril de 2022, julho e agosto de 2022, outubro de 2022 a setembro de 2023 e novembro de 2023 a agosto de 2025, sendo certo que a empregadora direta, a 1ª ré APETECE, confessou o descumprimento dessa obrigação legal ao juntar aos autos o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS firmado com a Caixa Econômica Federal (Id. cc6e232), documento que revela a existência de débitos fundiários parcelados. Da análise do conjunto probatório, mormente considerando a confissão ficta da Municipalidade, conclui-se, portanto, que não houve efetiva fiscalização por parte da Administração Pública, pois deixou de fiscalizar o adimplemento dos recolhimentos fundiários, que, inclusive culminaram com o reconhecimento da rescisão indireta no presente feito, restando, pois, caracterizada sua conduta culposa. Ressalto, por oportuno, que não foi tomada nenhuma providência pela tomadora de serviços para impedir a irregularidade. Comprovada, pois, a omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que, ressalto, de forma a evitar futuros questionamentos judiciais, caracteriza sua culpa in vigilando, incidindo a hipótese do artigo 186 do Código Civil e também do artigo 37, § 6º, da CF/88. Desse modo, no caso sub judice, levando-se em consideração as teses de repercussão geral firmadas pelo C. STF, conclui-se que a reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, restando evidenciado que não houve a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços no que concerne as obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, acarretando o descumprimento patronal, não podendo, portanto, eximir-se de sua responsabilidade, em especial, em relação às verbas deferidas na presente ação. A responsabilidade abrange todas as parcelas deferidas. Nesse sentido, o inciso VI, Sumula 331, do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Mantenho, pois, a condenação subsidiária do ente público. 4. Juros e correção monetária No que respeita aos juros e correção monetária, não há que se falar em observância da EC 113/2021 e Lei 9.494/1997. Tratando-se de condenação subsidiária da Fazenda Pública, aplica-se o entendimento consolidado na OJ nº 382, da SDI-1, do C. TST. No mesmo sentido, a Súmula n.º 9 deste E. Regional. Rejeito. RECURSO DA AUTORA 5. Horas extras. Intervalo intrajornada. A insiste na pretensão de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sustentando que os controles de ponto possuem jornadas britânicas, razão pela qual deveriam ser desconsiderados, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial. Argumenta, ainda, que a supressão do intervalo para refeição e descanso restou comprovada pela prova oral produzida. O recurso, todavia, não comporta provimento. A Reclamante, na inicial, afirmou que cumpria jornada das 8h às 17h48 de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês até 31.03.2022, e das 7h às 18h48 de segunda a sexta-feira a partir de 01.04.2022, com apenas quinze minutos de intervalo intrajornada em ambos os períodos. A primeira Reclamada, por sua vez, defendeu-se com a apresentação dos registros de ponto, nos quais constam horários de entrada, saída e intervalo, com variações diárias e anotações manuscritas atribuídas à própria trabalhadora. A análise dos cartões de ponto (Id. 0471f0e) revela que os registros não são uniformes nem invariáveis. Examinando-se, por amostragem, os controles dos meses de julho de 2024, outubro de 2024, dezembro de 2024, janeiro de 2025, março de 2025 e julho de 2025, constatam-se variações nos horários de entrada (07h50, 07h51, 07h52, 07h53, 07h55, 07h57, 08h51, 08h52, 08h53, 08h55 e outras), nos horários de saída (17h50, 17h51, 17h52, 17h53, 17h54, 17h55, 17h57, 18h49, 18h50, 18h51, 18h52, 18h53, 18h54 e outras) e nos intervalos intrajornada, com registros que indicam períodos de repouso superiores aos quinze minutos alegados pela Reclamante. Tal circunstância afasta a alegação de que os horários seriam anotados de forma fictícia e invariável, como quer fazer crer a recorrente. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração de que os controles de ponto não correspondiam à realidade da jornada efetivamente praticada. O art. 74, §2º, da CLT impõe ao empregador o dever de manter registro de horário quando o estabelecimento contar com mais de vinte trabalhadores, e a apresentação desses registros com variações diárias confere-lhes presunção relativa de veracidade. Cabia, portanto, à Reclamante produzir contraprova robusta para infirmar a validade dos cartões. Nesse encargo, a Reclamante não obteve êxito. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que "trabalhou em 3 escolas Municipais, na Rodrigues de Abreu, Madre Joana e Osvaldo Aranha", o que foi negado pela preposta da 1ª reclamada, segundo a qual "a reclamante trabalhou em 3 escolas Municipais, na EMEI Don José Gaspar, Rodrigues de Abreu e Osvaldo Aranha" (Id. 5208ee2), remanescendo controvertido, portanto, o labor na escola "Madre Joana". A prova testemunhal tampouco foi suficiente para desconstituir a integralidade dos registros de ponto (Id. 5208ee2). A testemunha ouvida a convite da reclamante, Maria Euza Dias Rodrigues, afirmou terem trabalhado juntas na escola Madre Joana, local que, conforme apurado pela sentença e confirmado pelo exame dos centros de custo constantes dos próprios cartões de ponto, não corresponde a nenhum dos estabelecimentos em que a reclamante efetivamente prestou serviços. Os registros indicam lotação apenas na EMEI Dom José Gaspar, na EMEI Rodrigues de Abreu e na EMEFM Oswaldo Aranha (Id. 0471f0e). Desse modo, a única testemunha da reclamante relatou trabalho conjunto em local que não integra o histórico funcional da autora, circunstância que fragiliza sobremaneira a credibilidade de seu depoimento e retira-lhe a força probatória necessária para infirmar os registros de ponto. A testemunha ouvida a convite da defesa, Fernanda Ramalho Ribeiro do Bento Alves, nutricionista, relatou que na EMEF Osvaldo Aranha, onde trabalhou com a Reclamante a partir do final de 2024 e início de 2025, trabalhavam seis cozinheiras, sendo que a Reclamante cumpria intervalo de uma hora a partir das 12h ou 12h30, e que sempre foi possível fazer tal intervalo. Afirmou, ainda, que as cozinheiras almoçavam em dois horários diferentes, com três profissionais por horário, o que confirma a possibilidade de fruição regular do intervalo. Não bastasse, os termos do depoimento pessoal da autora revelam contradição, pois inicialmente admite anotação correta dos horários de entrada e saída, mas, posteriormente, afirma que "as vezes trabalhava além dos horários referidos, o que não era anotado no ponto", enfraquecendo ainda mais a tese da inicial, de que "realizava 55 horas e 52 minutos extras por mês na primeira jornada e 33 horas e 15 minutos na segunda jornada". Quanto ao intervalo intrajornada especificamente, os cartões de ponto juntados contêm registros de repouso com marcações variadas, e a testemunha da defesa confirmou que na escola em que trabalhou com a Reclamante havia revezamento que permitia a fruição de uma hora de intervalo. A Reclamante não comprovou a impossibilidade de usufruir do descanso, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No mais, considerando os horários constantes dos controles de ponto dos autos, não se vislumbra prestação habitual de horas extras, tampouco adoção de banco de horas, não havendo, pois, que se falar em nulidade sob essa ótica. Nego provimento. 6. Reconhecimento de doença profissional. A reclamante insurge-se contra a sentença de origem também no capítulo que rejeitou os pedidos de indenização por dano moral, pensão vitalícia e despesas médicas, sustentando que a doença que a acometeu decorre das atividades exercidas na primeira Reclamada, contudo, sem razão. Segundo a inicial, a autora foi acometida por "doença ocupacional, decorrente da atividade realizada na reclamada, a qual foi devidamente constatada em 11 de março de 2025", uma vez que "durante toda a jornada carregada quantidade excessiva de peso, porque tinha que manipular embalagens de alimentos, fazendo o descarregamento de caminhões e organizando os mesmos em estoque, além de realizar movimentos repetitivos no preparo dos alimentos e na lavagem da louça" (Id. 00ffdc0). O laudo produzido pelo Dr. Leandro Teodoro Crippa (Id. 7ff2560 e esclarecimentos de Id. 886b8fe), após anamnese pormenorizada, exame físico específico dos ombros e cotovelos, análise dos documentos médicos dos autos e aplicação dos critérios de Simonin, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as alegadas patologias e as atividades desempenhadas na Reclamada, bem como pela inexistência de incapacidade laboral, destacando que a reclamante não realizou exames complementares como radiografia, ultrassonografia ou ressonância magnética que pudessem comprovar dano corporal, e que a Reclamante continua trabalhando normalmente em outra função que também exige esforço físico. Os atestados médicos juntados pela Reclamante à petição inicial (Id. 8eb90f6) referem-se a patologias diversas e genéricas, como gripe, infecções das vias aéreas, cefaleia, lombalgia e exames gerais, sem qualquer diagnóstico específico de tendinopatia, epicondilite ou outra patologia ortopédica que pudesse ser relacionada às atividades de cozinheira escolar. A própria Reclamante relatou ao perito que buscou atendimento isolado em unidade de pronto atendimento, sem seguimento especializado. O Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho (Id. 09483a6, p. 740 do PDF), datado de 14.04.2025, registrou que a Reclamante foi considerada inapta pelo médico da empresa, tendo sido elaborado encaminhamento ao INSS "a pedido da paciente" (pd. 754 do PDF). Contudo, a autarquia previdenciária, em exame pericial próprio, concedeu alta previdenciária em 20.05.2025, não reconhecendo a incapacidade laboral, conforme informado na própria petição inicial. Após a alta, a Reclamante retornou ao posto de trabalho e nele permaneceu até agosto de 2025, quando deixou de comparecer e formalizou o pedido de rescisão indireta. Assim sendo, a divergência entre a avaliação do médico da empresa, que atendeu a pedido da reclamante, e a conclusão da perícia previdenciária foi dirimida pela perícia judicial, que corroborou a inexistência de incapacidade. Tampouco se vislumbra a alegada concausalidade. O art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, ao equiparar ao acidente de trabalho a lesão que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, para a redução ou perda da capacidade laboral, ou para a produção de lesão que exija atenção médica, exige a demonstração de que o trabalho atuou como fator contributivo direto para o resultado danoso. A perícia, ao aplicar os critérios de Simonin, examinou precisamente essa possibilidade, concluindo que as atividades de cozinheira escolar não atuaram como causa, concausa ou fator de agravamento de qualquer patologia. A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer contraprova técnica da Reclamante. O art. 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado com rigor metodológico, examinou todos os pontos controvertidos, respondeu aos quesitos formulados e prestou esclarecimentos complementares detalhados. Não há nos autos qualquer elemento técnico que contradiga as conclusões do expert, que se mostram coerentes, fundamentadas e compatíveis com o estado da arte da medicina pericial. A ausência de diagnóstico formal, de exames complementares, de tratamento especializado e de incapacidade laboral são circunstâncias que afastam, cumulativamente, a configuração de doença ocupacional. O art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/1991 exclui expressamente do conceito de doença do trabalho as moléstias de natureza degenerativa, as inerentes a grupo etário e aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Ademais, a perícia judicial, ao constatar que a Reclamante continua trabalhando normalmente em outra função que também exige esforço físico, corroborou a ausência de incapacidade, elemento indispensável à responsabilização civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional. Nesse contexto, a sentença de origem agiu com acerto ao rejeitar os pedidos de indenização por dano moral, pensão vitalícia e despesas médicas. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A.

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002000-31.2025.5.02.0605 RECORRENTE: CLAUDIA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f43795c): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002000-31.2025.5.02.0605 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTES: CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2º réu) RECORRIDA: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S/A (1ª ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA REPARAÇÃO DE DANOS. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa realizada por profissional habilitado, tampouco demonstrar eventual culpa patronal no agravamento da condição física. A ausência de nexo causal ou concausal das patologias verificadas afasta a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. Apelo da autora desprovido. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 2ab29b0, complementada pela decisão de Id. efb3224), recorrem ordinariamente: o 2º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Id. 7a0f0b0), insurgindo-se contra a revelia que lhe foi aplicada, arguindo ilegitimidade passiva, e pretendendo a reforma quanto a responsabilidade subsidiária e atualização monetária; e a autora (Id. ebfebe8) em relação a horas extras, intervalo intrajornada, reconhecimento de doença profissional e indenizações decorrentes. Recurso do MUNICÍPIO isento de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do art. 790-A da CLT. Contrarrazões pela 1ª ré (Id. c43bcc1) e pela autora (Id. e9bf952). Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo não provimento de ambos os apelos (Id. 114ae53). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. RECURSO DO MUNICÍPIO 1. Ilegitimidade passiva O MUNICÍPIO argui preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que não deveria constar no polo da demanda. Razão não lhe assiste. A análise das condições da ação se faz in status assertionis, ou seja, dos fatos inicialmente narrados, cabendo ao Julgador, por hipótese e em caráter precário, admitir a veracidade dos fatos alegados, legando o juízo axiológico para o mérito da demanda. In casu, a 2ª ré foi apontada como responsável pelo eventual crédito devido à reclamante, de modo que vislumbrada a pertinência subjetiva da ação e consequente legitimidade passiva ad causam. Se a ré é ou não responsável, é questão de mérito e com ele será analisada. Preliminar que ora rejeito. 2. Revelia. Responsabilidade subsidiária. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO argui a nulidade da revelia e da confissão ficta que lhe foram impostas pelo Juízo de origem. Sustenta que a Recomendação CGJT nº 1/2019 dispensaria o comparecimento do ente público à audiência inicial, que a apresentação de defesa escrita antes da audiência afastaria a revelia, e que a ausência de intimação pessoal com advertência específica quanto à pena de confissão tornaria inválidos os efeitos do art. 844 da CLT. No mérito, sustenta que a sentença, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público com base na inversão do ônus da prova e na confissão ficta, teria violado a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647). Argumenta que a decisão do STF exige a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente da Administração na fiscalização do contrato de terceirização, e que essa prova não teria sido produzida nos autos. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Primeiramente, não há que se falar em nulidade da sentença, nem necessidade de retorno dos autos à origem. Isso porque a controvérsia encontra-se devidamente instruída, com todos os elementos necessários ao julgamento já constantes dos autos, inclusive a defesa apresentada pelo ente público. Assim, à luz do princípio da causa madura, bem como da ampla devolutividade do recurso ordinário, mostra-se plenamente possível o exame da matéria por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC e da jurisprudência consolidada do TST, inexistindo prejuízo às partes ou supressão de instância. Quanto ao mérito propriamente dito, assim constou no despacho que designou a audiência inaugural (Id. fde9459): "Vistos. Fica designada a audiência inicial presencial para o dia 17/10/2025, às 08:50 horas, à qual as partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT". Na citação eletrônica do MUNICÍPIO também consta a notificação para "comparecer à audiência presencial do tipo inicial", sem qualquer dispensa de comparecimento (Id. fd83cfb). O ente público juntou defesa aos autos (Id. d1aff17), deixando, contudo, de comparecer à audiência designada para 17.10.2025 (Id. ca6cd8f), mesmo constando expressa cominação de revelia em caso de não comparecimento para depoimento pessoal. A Recomendação CR 64/2014 deste E. Regional, que dispensava a presença do ente estatal em juízo, foi expressamente revogada pela Portaria CR 13/2017, não subsistindo amparo regulamentar para a contumácia. Da mesma forma, a Recomendação nº 1/GCGJT, evocada pelo recorrente, apenas orienta a não designação de audiências iniciais, o que não se confunde com a dispensa de comparecimento a ato processual já designado. Ademais, o C. TST possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de aplicar-se à revelia às pessoas jurídicas de direito público, conforme OJ 152 da SDI-1: "REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT." De acordo com o artigo 844 da CLT: "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados." Na hipótese, na reclamatória há discussão que envolve matéria fática (prestação de serviços ao ente público, fiscalização e culpa), bem como direitos disponíveis, não se enquadrando, pois, nas exceções previstas no § 4º supratranscrito. Acrescento, por oportuno, que a situação dos autos impõe a observância do § 5º do artigo 844 da CLT, não havendo que se falar em recebimento da defesa quando ausente o advogado. Assim, ainda que a defesa tenha sido apresentada tempestivamente, não há como afastar os efeitos da ausência da parte e de seu patrono no ato processual. O entendimento supra encontra respaldo na jurisprudência do C. TST e deste E. Regional: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS. CONFIÇÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 844 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS. CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II.No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a sentença, em que não aplicada a revelia ao ente público, sob o fundamento de não ser aplicável o instituto " quando inegável o animus de defesa, ante a juntada da contestação e documentos". III. Nos termos dos arts. 844 e 847 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 122 do TST, a contestação deve ser recebida em audiência, de modo que, ausente a parte reclamada, o magistrado não pode permitir o recebimento da contestação e de documentos, sendo que a falta de contestação induz à revelia. Outrossim, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 844 da CLT aplica-se à pessoa jurídica de direito público. IV. Desse modo, ausente o Estado na audiência, a declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato é medida que se impõe. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(Processo: Ag-EDCiv-RR - 10801-77.2015.5.01.0007 Orgão Judicante: 7ª Turma Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes Julgamento: 30/06/2025 Publicação: 08/08/2025) "REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 844 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 152 DA SDI-1 DO TST. CONTESTAÇÃO INÓCUA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. A contestação apresentada pelo ente público é inócua quando o procurador não comparece na audiência, conforme art. 844, § 5º, da CLT. A ausência em audiência, após intimação com expressa cominação de revelia, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Na hipótese de revelia do ente público, presume-se a culpa na fiscalização do contrato de terceirização, restando comprovada a falha na fiscalização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente do poder público, ensejando responsabilidade subsidiária."(TRT 2ª Região, 8ª Turma, Processo nº 1002129-55.2024.5.02.0610, Relatora: Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, julgamento: 23/10/2025) No mais, ainda que se afastasse a revelia e fosse recebida a defesa, não há como deixar de aplicar a confissão ficta em virtude da ausência da parte à audiência onde deveria prestar depoimento, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC. Assim, mesmo considerando os termos da contestação de id. d1aff17, não haveria alteração do entendimento ora exposto, mesmo porque, diversamente do aduzido pelo recorrente, não foram juntados documentos juntamente com a defesa, sequer havendo prova pré-constituída nos autos. Não houve, pois, prova capaz de elidir a presunção relativa. Nesse sentido, nada a modificar na decisão de origem quanto à matéria. E, tampouco merece reparo a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Em relação à responsabilidade do ente público, no julgamento da ADC nº 16 do E. STF, houve pronunciamento pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, restando ressalvado, porém, a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer a responsabilidade do Poder Público por títulos e valores trabalhistas devidos pelas empresas contratadas, desde que fundada em outros fatos que não a mera inadimplência. Nesse sentido, ao concluir o julgamento do RE nº 760.931, em 30.3.2017, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que é vedada a responsabilização automática da Administração Pública, estabelecendo que somente será cabível a condenação do ente público se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Em razão disso, o C. TST alterou o item VI da Súmula nº 331 e acrescentou dois novos itens (V e VI), modificando o entendimento no tocante à responsabilidade da Administração Pública nas relações em que figure como tomadora de serviços: "331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (destaquei) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". Assim sendo, a Administração Pública somente responde subsidiariamente pela condenação caso fique constatada a sua culpa in vigilando, ou seja, quando restar evidenciado que não houve a correta fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa prestadora de serviços. Em recente decisão proferida pelo C. STF no RE 1298647 (Tema 1118), na data de 13/02/2025, igualmente com repercussão geral reconhecida, firmou-se a seguinte tese: a) Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (grifei) b) Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. c) Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. d) Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, restou pacificado pela Suprema Corte Brasileira que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é do autor da ação, não sendo permitida a transferência deste encargo à Administração pública por meio da técnica da inversão do ônus probatório. No caso concreto, restou incontroversa a prestação de serviços em prol do segundo reclamado durante todo o contrato de trabalho. Quanto à prova da negligência do ente público, a Reclamante trouxe aos autos o extrato analítico do FGTS (Id. 52be305), demonstrando, de forma inequívoca, que a primeira Reclamada deixou de efetuar os depósitos fundiários regularmente durante quase todo o pacto laboral, com recolhimentos em atraso, parcelados e insuficientes relativos aos meses de novembro de 2021, fevereiro a abril de 2022, julho e agosto de 2022, outubro de 2022 a setembro de 2023 e novembro de 2023 a agosto de 2025, sendo certo que a empregadora direta, a 1ª ré APETECE, confessou o descumprimento dessa obrigação legal ao juntar aos autos o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS firmado com a Caixa Econômica Federal (Id. cc6e232), documento que revela a existência de débitos fundiários parcelados. Da análise do conjunto probatório, mormente considerando a confissão ficta da Municipalidade, conclui-se, portanto, que não houve efetiva fiscalização por parte da Administração Pública, pois deixou de fiscalizar o adimplemento dos recolhimentos fundiários, que, inclusive culminaram com o reconhecimento da rescisão indireta no presente feito, restando, pois, caracterizada sua conduta culposa. Ressalto, por oportuno, que não foi tomada nenhuma providência pela tomadora de serviços para impedir a irregularidade. Comprovada, pois, a omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que, ressalto, de forma a evitar futuros questionamentos judiciais, caracteriza sua culpa in vigilando, incidindo a hipótese do artigo 186 do Código Civil e também do artigo 37, § 6º, da CF/88. Desse modo, no caso sub judice, levando-se em consideração as teses de repercussão geral firmadas pelo C. STF, conclui-se que a reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, restando evidenciado que não houve a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços no que concerne as obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, acarretando o descumprimento patronal, não podendo, portanto, eximir-se de sua responsabilidade, em especial, em relação às verbas deferidas na presente ação. A responsabilidade abrange todas as parcelas deferidas. Nesse sentido, o inciso VI, Sumula 331, do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Mantenho, pois, a condenação subsidiária do ente público. 4. Juros e correção monetária No que respeita aos juros e correção monetária, não há que se falar em observância da EC 113/2021 e Lei 9.494/1997. Tratando-se de condenação subsidiária da Fazenda Pública, aplica-se o entendimento consolidado na OJ nº 382, da SDI-1, do C. TST. No mesmo sentido, a Súmula n.º 9 deste E. Regional. Rejeito. RECURSO DA AUTORA 5. Horas extras. Intervalo intrajornada. A insiste na pretensão de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sustentando que os controles de ponto possuem jornadas britânicas, razão pela qual deveriam ser desconsiderados, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial. Argumenta, ainda, que a supressão do intervalo para refeição e descanso restou comprovada pela prova oral produzida. O recurso, todavia, não comporta provimento. A Reclamante, na inicial, afirmou que cumpria jornada das 8h às 17h48 de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês até 31.03.2022, e das 7h às 18h48 de segunda a sexta-feira a partir de 01.04.2022, com apenas quinze minutos de intervalo intrajornada em ambos os períodos. A primeira Reclamada, por sua vez, defendeu-se com a apresentação dos registros de ponto, nos quais constam horários de entrada, saída e intervalo, com variações diárias e anotações manuscritas atribuídas à própria trabalhadora. A análise dos cartões de ponto (Id. 0471f0e) revela que os registros não são uniformes nem invariáveis. Examinando-se, por amostragem, os controles dos meses de julho de 2024, outubro de 2024, dezembro de 2024, janeiro de 2025, março de 2025 e julho de 2025, constatam-se variações nos horários de entrada (07h50, 07h51, 07h52, 07h53, 07h55, 07h57, 08h51, 08h52, 08h53, 08h55 e outras), nos horários de saída (17h50, 17h51, 17h52, 17h53, 17h54, 17h55, 17h57, 18h49, 18h50, 18h51, 18h52, 18h53, 18h54 e outras) e nos intervalos intrajornada, com registros que indicam períodos de repouso superiores aos quinze minutos alegados pela Reclamante. Tal circunstância afasta a alegação de que os horários seriam anotados de forma fictícia e invariável, como quer fazer crer a recorrente. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração de que os controles de ponto não correspondiam à realidade da jornada efetivamente praticada. O art. 74, §2º, da CLT impõe ao empregador o dever de manter registro de horário quando o estabelecimento contar com mais de vinte trabalhadores, e a apresentação desses registros com variações diárias confere-lhes presunção relativa de veracidade. Cabia, portanto, à Reclamante produzir contraprova robusta para infirmar a validade dos cartões. Nesse encargo, a Reclamante não obteve êxito. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que "trabalhou em 3 escolas Municipais, na Rodrigues de Abreu, Madre Joana e Osvaldo Aranha", o que foi negado pela preposta da 1ª reclamada, segundo a qual "a reclamante trabalhou em 3 escolas Municipais, na EMEI Don José Gaspar, Rodrigues de Abreu e Osvaldo Aranha" (Id. 5208ee2), remanescendo controvertido, portanto, o labor na escola "Madre Joana". A prova testemunhal tampouco foi suficiente para desconstituir a integralidade dos registros de ponto (Id. 5208ee2). A testemunha ouvida a convite da reclamante, Maria Euza Dias Rodrigues, afirmou terem trabalhado juntas na escola Madre Joana, local que, conforme apurado pela sentença e confirmado pelo exame dos centros de custo constantes dos próprios cartões de ponto, não corresponde a nenhum dos estabelecimentos em que a reclamante efetivamente prestou serviços. Os registros indicam lotação apenas na EMEI Dom José Gaspar, na EMEI Rodrigues de Abreu e na EMEFM Oswaldo Aranha (Id. 0471f0e). Desse modo, a única testemunha da reclamante relatou trabalho conjunto em local que não integra o histórico funcional da autora, circunstância que fragiliza sobremaneira a credibilidade de seu depoimento e retira-lhe a força probatória necessária para infirmar os registros de ponto. A testemunha ouvida a convite da defesa, Fernanda Ramalho Ribeiro do Bento Alves, nutricionista, relatou que na EMEF Osvaldo Aranha, onde trabalhou com a Reclamante a partir do final de 2024 e início de 2025, trabalhavam seis cozinheiras, sendo que a Reclamante cumpria intervalo de uma hora a partir das 12h ou 12h30, e que sempre foi possível fazer tal intervalo. Afirmou, ainda, que as cozinheiras almoçavam em dois horários diferentes, com três profissionais por horário, o que confirma a possibilidade de fruição regular do intervalo. Não bastasse, os termos do depoimento pessoal da autora revelam contradição, pois inicialmente admite anotação correta dos horários de entrada e saída, mas, posteriormente, afirma que "as vezes trabalhava além dos horários referidos, o que não era anotado no ponto", enfraquecendo ainda mais a tese da inicial, de que "realizava 55 horas e 52 minutos extras por mês na primeira jornada e 33 horas e 15 minutos na segunda jornada". Quanto ao intervalo intrajornada especificamente, os cartões de ponto juntados contêm registros de repouso com marcações variadas, e a testemunha da defesa confirmou que na escola em que trabalhou com a Reclamante havia revezamento que permitia a fruição de uma hora de intervalo. A Reclamante não comprovou a impossibilidade de usufruir do descanso, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No mais, considerando os horários constantes dos controles de ponto dos autos, não se vislumbra prestação habitual de horas extras, tampouco adoção de banco de horas, não havendo, pois, que se falar em nulidade sob essa ótica. Nego provimento. 6. Reconhecimento de doença profissional. A reclamante insurge-se contra a sentença de origem também no capítulo que rejeitou os pedidos de indenização por dano moral, pensão vitalícia e despesas médicas, sustentando que a doença que a acometeu decorre das atividades exercidas na primeira Reclamada, contudo, sem razão. Segundo a inicial, a autora foi acometida por "doença ocupacional, decorrente da atividade realizada na reclamada, a qual foi devidamente constatada em 11 de março de 2025", uma vez que "durante toda a jornada carregada quantidade excessiva de peso, porque tinha que manipular embalagens de alimentos, fazendo o descarregamento de caminhões e organizando os mesmos em estoque, além de realizar movimentos repetitivos no preparo dos alimentos e na lavagem da louça" (Id. 00ffdc0). O laudo produzido pelo Dr. Leandro Teodoro Crippa (Id. 7ff2560 e esclarecimentos de Id. 886b8fe), após anamnese pormenorizada, exame físico específico dos ombros e cotovelos, análise dos documentos médicos dos autos e aplicação dos critérios de Simonin, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as alegadas patologias e as atividades desempenhadas na Reclamada, bem como pela inexistência de incapacidade laboral, destacando que a reclamante não realizou exames complementares como radiografia, ultrassonografia ou ressonância magnética que pudessem comprovar dano corporal, e que a Reclamante continua trabalhando normalmente em outra função que também exige esforço físico. Os atestados médicos juntados pela Reclamante à petição inicial (Id. 8eb90f6) referem-se a patologias diversas e genéricas, como gripe, infecções das vias aéreas, cefaleia, lombalgia e exames gerais, sem qualquer diagnóstico específico de tendinopatia, epicondilite ou outra patologia ortopédica que pudesse ser relacionada às atividades de cozinheira escolar. A própria Reclamante relatou ao perito que buscou atendimento isolado em unidade de pronto atendimento, sem seguimento especializado. O Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho (Id. 09483a6, p. 740 do PDF), datado de 14.04.2025, registrou que a Reclamante foi considerada inapta pelo médico da empresa, tendo sido elaborado encaminhamento ao INSS "a pedido da paciente" (pd. 754 do PDF). Contudo, a autarquia previdenciária, em exame pericial próprio, concedeu alta previdenciária em 20.05.2025, não reconhecendo a incapacidade laboral, conforme informado na própria petição inicial. Após a alta, a Reclamante retornou ao posto de trabalho e nele permaneceu até agosto de 2025, quando deixou de comparecer e formalizou o pedido de rescisão indireta. Assim sendo, a divergência entre a avaliação do médico da empresa, que atendeu a pedido da reclamante, e a conclusão da perícia previdenciária foi dirimida pela perícia judicial, que corroborou a inexistência de incapacidade. Tampouco se vislumbra a alegada concausalidade. O art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, ao equiparar ao acidente de trabalho a lesão que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, para a redução ou perda da capacidade laboral, ou para a produção de lesão que exija atenção médica, exige a demonstração de que o trabalho atuou como fator contributivo direto para o resultado danoso. A perícia, ao aplicar os critérios de Simonin, examinou precisamente essa possibilidade, concluindo que as atividades de cozinheira escolar não atuaram como causa, concausa ou fator de agravamento de qualquer patologia. A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer contraprova técnica da Reclamante. O art. 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado com rigor metodológico, examinou todos os pontos controvertidos, respondeu aos quesitos formulados e prestou esclarecimentos complementares detalhados. Não há nos autos qualquer elemento técnico que contradiga as conclusões do expert, que se mostram coerentes, fundamentadas e compatíveis com o estado da arte da medicina pericial. A ausência de diagnóstico formal, de exames complementares, de tratamento especializado e de incapacidade laboral são circunstâncias que afastam, cumulativamente, a configuração de doença ocupacional. O art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/1991 exclui expressamente do conceito de doença do trabalho as moléstias de natureza degenerativa, as inerentes a grupo etário e aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Ademais, a perícia judicial, ao constatar que a Reclamante continua trabalhando normalmente em outra função que também exige esforço físico, corroborou a ausência de incapacidade, elemento indispensável à responsabilização civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional. Nesse contexto, a sentença de origem agiu com acerto ao rejeitar os pedidos de indenização por dano moral, pensão vitalícia e despesas médicas. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DOS SANTOS SILVA