Detalhe do processo

1002000-25.2017.5.02.0342

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002000-25.2017.5.02.0342 RECLAMANTE: MARIA IARA NASCIMENTO LEAL RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16ca916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise das impugnações apresentadas pelas partes em face da sentença de homologação de cálculos (ID 5cfe41e). A reclamante apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID 9f184e5), sustentando incorreções no laudo pericial contábil homologado quanto aos reflexos do adicional de periculosidade e da evolução horizontal sobre as horas extras pagas, ausência de detalhamento da evolução salarial, dedução de valores negativos em feriados e critérios de juros e correção monetária. A reclamada, por sua vez, manifestou-se (ID c79b336) apontando equívocos na apuração das diferenças salariais, inclusão indevida de parcelas nos períodos de afastamento por auxílio-doença, limitação temporal das horas extras e do adicional noturno, apuração indevida de custas judiciais e excesso no valor dos honorários periciais, requerendo a nomeação de novo perito. O perito judicial prestou esclarecimentos (ID f44d44a), defendendo a manutenção de seus critérios, com exceção da isenção de custas da reclamada, oportunidade em que apresentou nova planilha de cálculos (ID 8bcb433). Vieram os autos conclusos para julgamento das impugnações aos cálculos de liquidação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço das impugnações apresentadas, porquanto tempestivas e adequadas à fase processual, nos termos do artigo 884, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE (ID 9f184e5) 2.2.1. Reflexos do Adicional de Periculosidade sobre as Horas Extras Pagas A reclamante alega que o perito deixou de apurar os reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas no curso do contrato de trabalho, limitando-se a incluí-lo na base de cálculo das horas extras devidas (ID 9f184e5). O perito sustentou que inexiste determinação expressa no título executivo para a referida apuração (ID f44d44a). Assiste razão à reclamante. O adicional de periculosidade detém natureza estritamente salarial, conforme preceitua o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT. Por conseguinte, deve integrar a base de cálculo de todas as horas extras prestadas ao longo do contrato de trabalho, sejam elas as horas extras deferidas judicialmente (devidas), sejam aquelas pagas de forma habitual nos recibos de pagamento (pagas). A alteração do salário-base pela inclusão do adicional de periculosidade repercute diretamente no valor do salário-hora, gerando diferenças reflexas sobre as horas extras já quitadas no curso do pacto laboral. A ausência de menção expressa no título executivo não obsta essa apuração, pois decorre de imperativo legal e de entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, acolho a impugnação da reclamante neste ponto para determinar que o perito apure os reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas no curso do contrato de trabalho. 2.2.2. Reflexos da Evolução Horizontal sobre as Horas Extras Pagas A exequente sustenta que os cálculos homologados deixaram de computar os reflexos da evolução horizontal sobre as horas extras pagas (ID 9f184e5). O perito, de igual modo, justificou a ausência de apuração pela falta de comando expresso no título judicial (ID f44d44a). A insurgência merece acolhimento. As diferenças salariais decorrentes da evolução horizontal deferida no acórdão (ID e493ce4) possuem natureza salarial e integram o salário-base da trabalhadora. Assim, a majoração do salário-base altera o valor do salário-hora, repercutindo necessariamente sobre todas as horas extras prestadas e pagas habitualmente no curso do contrato de trabalho. A interpretação do título executivo deve ser feita em consonância com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT e com a Súmula 264 do TST, sendo desnecessária a previsão exaustiva de reflexos sobre parcelas pagas, pois a recomposição salarial atinge a base de cálculo de todas as horas extras do período. Desse modo, acolho a impugnação da reclamante para determinar a apuração dos reflexos da evolução horizontal sobre as horas extras pagas habitualmente no curso do contrato de trabalho. 2.2.3. Demonstração dos Anos e Percentuais da Evolução Horizontal A reclamante insurge-se contra a aplicação de um percentual linear de 20,19% pelo perito para todo o período do cálculo, sem demonstrar detalhadamente os anos de aplicação e os percentuais correspondentes a cada evolução horizontal (ID 9f184e5). A reclamada também impugnou este critério (ID c79b336). O perito alegou que o percentual foi extraído de simulação baseada na faixa F de 2006 com acréscimo de 30% (ID f44d44a). A razão está com as partes. O acórdão determinou expressamente a evolução horizontal aplicando-se um step por ano, observado o item 2.1.10 do PCS/2002 até a implementação do PCS/2006 (ID e493ce4). A aplicação de um percentual fixo e linear de 20,18% para todo o período, sem a demonstração da evolução salarial ano a ano, viola os limites objetivos da coisa julgada e impede a exata conferência dos cálculos, em afronta ao artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. A reclamada apresentou no ID 74e8614 a simulação detalhada da evolução da servidora, indicando os reajustes e steps aplicáveis. O perito deve demonstrar na planilha de cálculo a evolução salarial real e detalhada, ano a ano, com os respectivos percentuais e steps. Portanto, acolho as impugnações das partes neste ponto para determinar que o perito refaça a conta da evolução horizontal, demonstrando detalhadamente a evolução salarial ano a ano, com base nos reajustes e steps previstos nos planos de cargos correspondentes. 2.2.4. Valores Negativos na Apuração das Horas Extras em Feriados A reclamante aduz que os cálculos homologados apresentam distorções ao lançar valores devidos e pagos em meses distintos na rubrica "Horas Extras Feriados", gerando deduções indevidas após a aplicação de correção monetária (ID 9f184e5). O perito argumentou que seguiu a determinação de dedução global sob o mesmo título (ID f44d44a). Assiste parcial razão à reclamante. Conforme a OJ 415 da SBDI-1 do TST, a dedução das horas extras pagas deve ser realizada pelo critério global. Todavia, para que o abatimento global seja fidedigno, o lançamento dos valores devidos e pagos deve observar a respectiva competência mensal de apuração. Lançar valores devidos e pagos em meses desalinhados distorce a incidência da correção monetária, pois valores pagos em determinado mês acabam sendo corrigidos por índices de meses diversos, gerando saldos negativos artificiais. Logo, acolho parcialmente a impugnação da reclamante para determinar que o perito ajuste os lançamentos das horas extras de feriados devidas e pagas nas respectivas competências mensais de referência, procedendo, após, à dedução global. 2.2.5. Juros de Mora e Correção Monetária Ambas as partes impugnam os critérios de juros e correção monetária adotados pelo perito (TR até 25/03/2013, IPCA-E a partir de 26/03/2013 e juros simples da poupança), sustentando a necessidade de aplicação da tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e na Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 9f184e5 e ID c79b336). Com razão as partes. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública (caso da Fundação Casa, fundação pública estadual), o regime de atualização monetária e juros de mora possui regramento específico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), fixou que a atualização monetária deve observar o IPCA-E. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 08/12/2021, estabeleceu-se que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de qualquer natureza, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, de forma unificada (englobando juros e correção monetária), a partir de sua vigência. Portanto, os critérios de atualização aplicáveis ao caso são: a) Fase pré-judicial: incidência exclusiva do IPCA-E; b) A partir do ajuizamento da ação (07/11/2017) até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97); c) A partir de 09/12/2021: incidência única e exclusiva da taxa SELIC (acumulada mensalmente), que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Desse modo, acolho as impugnações das partes neste ponto para determinar a retificação dos critérios de juros e correção monetária, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. 2.3. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA (ID c79b336) 2.3.1. Diferenças Salariais das Progressões Salariais (Percentual de 20,19%) A reclamada impugna a aplicação do percentual linear de 20,19% para todo o período do cálculo, sustentando que a evolução correta representa uma diferença salarial de 10,69% (ID c79b336). Conforme já decidido no item 2.2.3, a impugnação é procedente. O perito deve refazer os cálculos observando a evolução salarial real e detalhada ano a ano, com base nos steps e reajustes previstos no PCS/2002 e PCS/2006, afastando a aplicação de percentual linear genérico. Portanto, acolho a impugnação da reclamada neste ponto. 2.3.2. Períodos de Afastamento Previdenciário (Auxílio-Doença) A reclamada impugna a apuração de diferenças salariais e adicional de periculosidade nos períodos de afastamento por auxílio-doença (17/04/2010 a 13/05/2013 e 23/06/2016 a 03/08/2016), conforme registrado no histórico funcional (ID c79b336). O perito alegou que não há determinação expressa no título executivo para exclusão desses períodos (ID f44d44a). Assiste razão à reclamada. O contrato de trabalho fica suspenso durante o período de percepção de auxílio-doença (comum ou acidentário), a teor do artigo 476 da CLT. Durante a suspensão do contrato de trabalho, não há prestação de serviços nem exposição aos agentes de risco, o que inviabiliza o pagamento de salários, diferenças salariais e adicional de periculosidade. Apenas nos primeiros quinze dias de afastamento médico, cuja responsabilidade pelo pagamento do salário é do empregador, tais parcelas permanecem devidas. A partir do 16º dia, com a concessão do benefício previdenciário, cessa a obrigação patronal de pagamento. A ausência de menção expressa no título executivo não autoriza a apuração de verbas em período de suspensão contratual, pois decorre da lógica jurídica e de imperativo legal. Logo, acolho a impugnação da reclamada para determinar a exclusão das diferenças salariais e do adicional de periculosidade a partir do 16º dia dos períodos de afastamento previdenciário por auxílio-doença (17/04/2010 a 13/05/2013 e 23/06/2016 a 03/08/2016). 2.3.3. Limitação Temporal das Horas Extras em Feriados e Adicional Noturno A reclamada sustenta que o perito apurou indevidamente horas extras em feriados e adicional noturno para período posterior a 28/02/2014, quando a condenação estaria limitada a 28/02/2014 (ID c79b336). O perito esclareceu que a limitação a 28/02/2014 refere-se exclusivamente às horas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, não se aplicando às horas extras em feriados laborados e diferenças de adicional noturno sobre DSR (ID f44d44a). Não assiste razão à reclamada. O acórdão regional (ID e493ce4) deu provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras laboradas acima da 8ª hora diária e 40ª hora semanal no período de 07/11/2012 a 28/02/2014. Essa limitação temporal decorre do fato de que a escala 2x2 passou a ter previsão em norma coletiva a partir de 01/03/2014, validando o regime compensatório a partir de então (ID e493ce4). No entanto, a condenação ao pagamento de diferenças de feriados laborados em dobro e reflexos do adicional noturno sobre DSR, deferida na sentença de primeiro grau (ID 9c68752) e mantida pelo acórdão (que desproveu o recurso da reclamada nesses pontos), não sofreu qualquer limitação temporal, abrangendo todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Portanto, correta a apuração realizada pelo perito. Desse modo, rejeito a impugnação da reclamada neste ponto. 2.3.4. Isenção de Custas Judiciais A reclamada insurge-se contra a apuração de custas judiciais no valor de R$ 1.192,51, alegando ser isenta (ID c79b336). O perito concordou com o erro material nos esclarecimentos (ID f44d44a). Assiste razão à reclamada. A Fundação Casa, por ser fundação pública estadual, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, sendo isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. A sentença de liquidação já havia consignado a isenção de custas (ID 5cfe41e). Portanto, acolho a impugnação da reclamada neste ponto para determinar a exclusão das custas judiciais a cargo da reclamada. 2.3.5. Honorários Periciais e Nomeação de Novo Perito A reclamada impugna o valor de R$ 3.500,00 estimado pelo perito, requerendo a redução para R$ 1.000,00, bem como a nomeação de novo perito judicial (ID c79b336). Sem razão. O valor dos honorários periciais deve ser fixado com base na complexidade do trabalho, no zelo profissional e no tempo despendido pelo perito. No caso, a perícia contábil exigiu a análise de histórico funcional de longo período, apuração de diferenças salariais por steps, adicional de periculosidade, horas extras em feriados, adicional noturno e reflexos complexos. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença de liquidação (ID 5cfe41e) mostra-se razoável e proporcional ao trabalho realizado, não merecendo redução para o patamar pretendido pela reclamada. Ademais, a nomeação de novo perito ou realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do CPC), o que não ocorre na hipótese, em que os erros pontuais detectados podem ser facilmente corrigidos pelo perito nomeado por meio de simples retificação de cálculos. Desse modo, rejeito a impugnação da reclamada neste ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das impugnações apresentadas pelas partes e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela reclamante MARIA IARA NASCIMENTO LEAL (ID 9f184e5) e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela reclamada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE, FUNDAÇÃO CASA, SP (ID c79b336). Em termos, voltem os autos conclusos para abertura de novos prazos periciais. Intime-se. Cumpra-se. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IARA NASCIMENTO LEAL
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor MARIA IARA NASCIMENTO LEAL

Autor OSVALDO DOS SANTOS

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARISA ANTONIO FERNANDES

OAB: 213559/SP

ANGELA MARIA DA CONCEICAO SILVA

OAB: 278269/SP

RODNEY DE LACERDA

OAB: 226369/SP

SUZI WERSON MAZZUCCO

OAB: 113755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002000-25.2017.5.02.0342 RECLAMANTE: MARIA IARA NASCIMENTO LEAL RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16ca916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise das impugnações apresentadas pelas partes em face da sentença de homologação de cálculos (ID 5cfe41e). A reclamante apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID 9f184e5), sustentando incorreções no laudo pericial contábil homologado quanto aos reflexos do adicional de periculosidade e da evolução horizontal sobre as horas extras pagas, ausência de detalhamento da evolução salarial, dedução de valores negativos em feriados e critérios de juros e correção monetária. A reclamada, por sua vez, manifestou-se (ID c79b336) apontando equívocos na apuração das diferenças salariais, inclusão indevida de parcelas nos períodos de afastamento por auxílio-doença, limitação temporal das horas extras e do adicional noturno, apuração indevida de custas judiciais e excesso no valor dos honorários periciais, requerendo a nomeação de novo perito. O perito judicial prestou esclarecimentos (ID f44d44a), defendendo a manutenção de seus critérios, com exceção da isenção de custas da reclamada, oportunidade em que apresentou nova planilha de cálculos (ID 8bcb433). Vieram os autos conclusos para julgamento das impugnações aos cálculos de liquidação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço das impugnações apresentadas, porquanto tempestivas e adequadas à fase processual, nos termos do artigo 884, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE (ID 9f184e5) 2.2.1. Reflexos do Adicional de Periculosidade sobre as Horas Extras Pagas A reclamante alega que o perito deixou de apurar os reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas no curso do contrato de trabalho, limitando-se a incluí-lo na base de cálculo das horas extras devidas (ID 9f184e5). O perito sustentou que inexiste determinação expressa no título executivo para a referida apuração (ID f44d44a). Assiste razão à reclamante. O adicional de periculosidade detém natureza estritamente salarial, conforme preceitua o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT. Por conseguinte, deve integrar a base de cálculo de todas as horas extras prestadas ao longo do contrato de trabalho, sejam elas as horas extras deferidas judicialmente (devidas), sejam aquelas pagas de forma habitual nos recibos de pagamento (pagas). A alteração do salário-base pela inclusão do adicional de periculosidade repercute diretamente no valor do salário-hora, gerando diferenças reflexas sobre as horas extras já quitadas no curso do pacto laboral. A ausência de menção expressa no título executivo não obsta essa apuração, pois decorre de imperativo legal e de entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, acolho a impugnação da reclamante neste ponto para determinar que o perito apure os reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas no curso do contrato de trabalho. 2.2.2. Reflexos da Evolução Horizontal sobre as Horas Extras Pagas A exequente sustenta que os cálculos homologados deixaram de computar os reflexos da evolução horizontal sobre as horas extras pagas (ID 9f184e5). O perito, de igual modo, justificou a ausência de apuração pela falta de comando expresso no título judicial (ID f44d44a). A insurgência merece acolhimento. As diferenças salariais decorrentes da evolução horizontal deferida no acórdão (ID e493ce4) possuem natureza salarial e integram o salário-base da trabalhadora. Assim, a majoração do salário-base altera o valor do salário-hora, repercutindo necessariamente sobre todas as horas extras prestadas e pagas habitualmente no curso do contrato de trabalho. A interpretação do título executivo deve ser feita em consonância com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT e com a Súmula 264 do TST, sendo desnecessária a previsão exaustiva de reflexos sobre parcelas pagas, pois a recomposição salarial atinge a base de cálculo de todas as horas extras do período. Desse modo, acolho a impugnação da reclamante para determinar a apuração dos reflexos da evolução horizontal sobre as horas extras pagas habitualmente no curso do contrato de trabalho. 2.2.3. Demonstração dos Anos e Percentuais da Evolução Horizontal A reclamante insurge-se contra a aplicação de um percentual linear de 20,19% pelo perito para todo o período do cálculo, sem demonstrar detalhadamente os anos de aplicação e os percentuais correspondentes a cada evolução horizontal (ID 9f184e5). A reclamada também impugnou este critério (ID c79b336). O perito alegou que o percentual foi extraído de simulação baseada na faixa F de 2006 com acréscimo de 30% (ID f44d44a). A razão está com as partes. O acórdão determinou expressamente a evolução horizontal aplicando-se um step por ano, observado o item 2.1.10 do PCS/2002 até a implementação do PCS/2006 (ID e493ce4). A aplicação de um percentual fixo e linear de 20,18% para todo o período, sem a demonstração da evolução salarial ano a ano, viola os limites objetivos da coisa julgada e impede a exata conferência dos cálculos, em afronta ao artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. A reclamada apresentou no ID 74e8614 a simulação detalhada da evolução da servidora, indicando os reajustes e steps aplicáveis. O perito deve demonstrar na planilha de cálculo a evolução salarial real e detalhada, ano a ano, com os respectivos percentuais e steps. Portanto, acolho as impugnações das partes neste ponto para determinar que o perito refaça a conta da evolução horizontal, demonstrando detalhadamente a evolução salarial ano a ano, com base nos reajustes e steps previstos nos planos de cargos correspondentes. 2.2.4. Valores Negativos na Apuração das Horas Extras em Feriados A reclamante aduz que os cálculos homologados apresentam distorções ao lançar valores devidos e pagos em meses distintos na rubrica "Horas Extras Feriados", gerando deduções indevidas após a aplicação de correção monetária (ID 9f184e5). O perito argumentou que seguiu a determinação de dedução global sob o mesmo título (ID f44d44a). Assiste parcial razão à reclamante. Conforme a OJ 415 da SBDI-1 do TST, a dedução das horas extras pagas deve ser realizada pelo critério global. Todavia, para que o abatimento global seja fidedigno, o lançamento dos valores devidos e pagos deve observar a respectiva competência mensal de apuração. Lançar valores devidos e pagos em meses desalinhados distorce a incidência da correção monetária, pois valores pagos em determinado mês acabam sendo corrigidos por índices de meses diversos, gerando saldos negativos artificiais. Logo, acolho parcialmente a impugnação da reclamante para determinar que o perito ajuste os lançamentos das horas extras de feriados devidas e pagas nas respectivas competências mensais de referência, procedendo, após, à dedução global. 2.2.5. Juros de Mora e Correção Monetária Ambas as partes impugnam os critérios de juros e correção monetária adotados pelo perito (TR até 25/03/2013, IPCA-E a partir de 26/03/2013 e juros simples da poupança), sustentando a necessidade de aplicação da tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e na Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 9f184e5 e ID c79b336). Com razão as partes. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública (caso da Fundação Casa, fundação pública estadual), o regime de atualização monetária e juros de mora possui regramento específico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), fixou que a atualização monetária deve observar o IPCA-E. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 08/12/2021, estabeleceu-se que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de qualquer natureza, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, de forma unificada (englobando juros e correção monetária), a partir de sua vigência. Portanto, os critérios de atualização aplicáveis ao caso são: a) Fase pré-judicial: incidência exclusiva do IPCA-E; b) A partir do ajuizamento da ação (07/11/2017) até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97); c) A partir de 09/12/2021: incidência única e exclusiva da taxa SELIC (acumulada mensalmente), que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Desse modo, acolho as impugnações das partes neste ponto para determinar a retificação dos critérios de juros e correção monetária, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. 2.3. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA (ID c79b336) 2.3.1. Diferenças Salariais das Progressões Salariais (Percentual de 20,19%) A reclamada impugna a aplicação do percentual linear de 20,19% para todo o período do cálculo, sustentando que a evolução correta representa uma diferença salarial de 10,69% (ID c79b336). Conforme já decidido no item 2.2.3, a impugnação é procedente. O perito deve refazer os cálculos observando a evolução salarial real e detalhada ano a ano, com base nos steps e reajustes previstos no PCS/2002 e PCS/2006, afastando a aplicação de percentual linear genérico. Portanto, acolho a impugnação da reclamada neste ponto. 2.3.2. Períodos de Afastamento Previdenciário (Auxílio-Doença) A reclamada impugna a apuração de diferenças salariais e adicional de periculosidade nos períodos de afastamento por auxílio-doença (17/04/2010 a 13/05/2013 e 23/06/2016 a 03/08/2016), conforme registrado no histórico funcional (ID c79b336). O perito alegou que não há determinação expressa no título executivo para exclusão desses períodos (ID f44d44a). Assiste razão à reclamada. O contrato de trabalho fica suspenso durante o período de percepção de auxílio-doença (comum ou acidentário), a teor do artigo 476 da CLT. Durante a suspensão do contrato de trabalho, não há prestação de serviços nem exposição aos agentes de risco, o que inviabiliza o pagamento de salários, diferenças salariais e adicional de periculosidade. Apenas nos primeiros quinze dias de afastamento médico, cuja responsabilidade pelo pagamento do salário é do empregador, tais parcelas permanecem devidas. A partir do 16º dia, com a concessão do benefício previdenciário, cessa a obrigação patronal de pagamento. A ausência de menção expressa no título executivo não autoriza a apuração de verbas em período de suspensão contratual, pois decorre da lógica jurídica e de imperativo legal. Logo, acolho a impugnação da reclamada para determinar a exclusão das diferenças salariais e do adicional de periculosidade a partir do 16º dia dos períodos de afastamento previdenciário por auxílio-doença (17/04/2010 a 13/05/2013 e 23/06/2016 a 03/08/2016). 2.3.3. Limitação Temporal das Horas Extras em Feriados e Adicional Noturno A reclamada sustenta que o perito apurou indevidamente horas extras em feriados e adicional noturno para período posterior a 28/02/2014, quando a condenação estaria limitada a 28/02/2014 (ID c79b336). O perito esclareceu que a limitação a 28/02/2014 refere-se exclusivamente às horas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, não se aplicando às horas extras em feriados laborados e diferenças de adicional noturno sobre DSR (ID f44d44a). Não assiste razão à reclamada. O acórdão regional (ID e493ce4) deu provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras laboradas acima da 8ª hora diária e 40ª hora semanal no período de 07/11/2012 a 28/02/2014. Essa limitação temporal decorre do fato de que a escala 2x2 passou a ter previsão em norma coletiva a partir de 01/03/2014, validando o regime compensatório a partir de então (ID e493ce4). No entanto, a condenação ao pagamento de diferenças de feriados laborados em dobro e reflexos do adicional noturno sobre DSR, deferida na sentença de primeiro grau (ID 9c68752) e mantida pelo acórdão (que desproveu o recurso da reclamada nesses pontos), não sofreu qualquer limitação temporal, abrangendo todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Portanto, correta a apuração realizada pelo perito. Desse modo, rejeito a impugnação da reclamada neste ponto. 2.3.4. Isenção de Custas Judiciais A reclamada insurge-se contra a apuração de custas judiciais no valor de R$ 1.192,51, alegando ser isenta (ID c79b336). O perito concordou com o erro material nos esclarecimentos (ID f44d44a). Assiste razão à reclamada. A Fundação Casa, por ser fundação pública estadual, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, sendo isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. A sentença de liquidação já havia consignado a isenção de custas (ID 5cfe41e). Portanto, acolho a impugnação da reclamada neste ponto para determinar a exclusão das custas judiciais a cargo da reclamada. 2.3.5. Honorários Periciais e Nomeação de Novo Perito A reclamada impugna o valor de R$ 3.500,00 estimado pelo perito, requerendo a redução para R$ 1.000,00, bem como a nomeação de novo perito judicial (ID c79b336). Sem razão. O valor dos honorários periciais deve ser fixado com base na complexidade do trabalho, no zelo profissional e no tempo despendido pelo perito. No caso, a perícia contábil exigiu a análise de histórico funcional de longo período, apuração de diferenças salariais por steps, adicional de periculosidade, horas extras em feriados, adicional noturno e reflexos complexos. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença de liquidação (ID 5cfe41e) mostra-se razoável e proporcional ao trabalho realizado, não merecendo redução para o patamar pretendido pela reclamada. Ademais, a nomeação de novo perito ou realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do CPC), o que não ocorre na hipótese, em que os erros pontuais detectados podem ser facilmente corrigidos pelo perito nomeado por meio de simples retificação de cálculos. Desse modo, rejeito a impugnação da reclamada neste ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das impugnações apresentadas pelas partes e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela reclamante MARIA IARA NASCIMENTO LEAL (ID 9f184e5) e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela reclamada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE, FUNDAÇÃO CASA, SP (ID c79b336). Em termos, voltem os autos conclusos para abertura de novos prazos periciais. Intime-se. Cumpra-se. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IARA NASCIMENTO LEAL