1001999-49.2025.5.02.0701
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001999-49.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: MARIA SUELI DA SILVA RECLAMADO: BUFFET FAMILIA CONESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8a76f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por MARIA SUELI DA SILVA em face de BUFFET FAMILIA CONESA LTDA para reconhecer o vínculo empregatício pelo período de 13/10/2022 a 14/08/2023, bem como para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 13º salário proporcional de 2022 (03/12); - 13º salário proporcional de 2025 (05/12, considerando que a reclamante trabalhou apenas até abril/2025, bem como a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais de 2024/2025 (07/12, considerando que a reclamante trabalhou apenas até abril/2025, bem como a projeção do aviso prévio); - FGTS sobre as verbas rescisórias supra, exceto férias + 1/3; - multa de 40% do FGTS de todo o período laboral; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - adicional de insalubridade de todo o período laboral, à razão de 40% do salário mínimo, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS (incidente sobre as demais verbas, salvo férias indenizadas mais 1/3) mais 40%; - horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como a dobra de domingos e feriados, conforme a jornada supra fixada; - reflexos das horas extras supra sobre DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3) mais 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - 1 hora indenizada diária, com adicional legal de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, conforme a jornada supra fixada; - indenização pelas horas suprimidas dos intervalos interjornada de 11 horas, com adicional legal de 50%, conforme a jornada supra fixada; - adicional noturno de 20%, para todas as horas laboradas após às 22:00h, com reflexos em DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente inclusive sobre os reflexos ora deferidos, salvo férias indenizadas +1/3) + 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelo adicional noturno nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - vale transporte, referente a duas conduções diárias, por todo o período laboral; - vale refeição pelos dias trabalhados (conforme a jornada supra fixada), nos termos da cláusula 17ª das CCT's 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, considerando apenas o período de suas vigências; - multa da cláusula 51ª das CCT's 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, pelo descumprimento da cláusula referente a vale refeição; - multa da cláusula 51ª das CCT's 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, pelo descumprimento da cláusula referente a seguro de vida. Expeça-se alvará para saque de FGTS. Deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS, para que conste a data de entrada em 13/10/2022 e a baixa em 25/10/2025 (com projeção do aviso prévio), no prazo de 8 dias após a intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a empregadora não cumpra a sua obrigação, deverá a Secretaria da vara fazê-lo, sem prejuízo da multa acima fixada. Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, a serem apurados em fase de liquidação, inclusive do valor remanescente de R$ 8.498,80 pago no TRCT de abril/2025 (fls. 266/267) e não devolvido pela reclamante. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para a demandante os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais totais do sr. perito engenheiro no importe de R$ 3.000,00, compatível à média praticada nesta Justiça Especializada e ao propósito de retribuir dignamente ao auxiliar do Juízo. Ficam a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Fixo os honorários periciais totais do sr. perito médico no importe de R$ 3.000,00, compatível à média praticada nesta Justiça Especializada e ao propósito de retribuir dignamente ao auxiliar do Juízo. Ficam a cargo da autora, sucumbente no objeto da perícia. Haja vista que o STF julgou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º, da CLT, que estabelecia a exigibilidade dos honorários periciais sob responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766), tais honorários não são exigíveis da parte ativa. O pagamento, a cargo da União, dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST, atentando-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Condeno a autora em pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, sem direito a compensação, no valor de 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico não obtido (referente aos pedidos julgados extintos, à luz do art. 85, §6º, do CPC, ora aplicado supletivamente, bem como aos pedidos julgados integralmente improcedentes). Destaco que, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BUFFET FAMILIA CONESA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu BUFFET FAMILIA CONESA LTDA
Autor LUIS FERNANDO GOMES MIMO
Autor MARCELLO CANIELLO
Autor MARIA SUELI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO CANDIDO LEMES
OAB: 99646/SP
GIOVANNA MODENA COUTINHO
OAB: 452706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001999-49.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: MARIA SUELI DA SILVA RECLAMADO: BUFFET FAMILIA CONESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8a76f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por MARIA SUELI DA SILVA em face de BUFFET FAMILIA CONESA LTDA para reconhecer o vínculo empregatício pelo período de 13/10/2022 a 14/08/2023, bem como para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 13º salário proporcional de 2022 (03/12); - 13º salário proporcional de 2025 (05/12, considerando que a reclamante trabalhou apenas até abril/2025, bem como a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais de 2024/2025 (07/12, considerando que a reclamante trabalhou apenas até abril/2025, bem como a projeção do aviso prévio); - FGTS sobre as verbas rescisórias supra, exceto férias + 1/3; - multa de 40% do FGTS de todo o período laboral; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - adicional de insalubridade de todo o período laboral, à razão de 40% do salário mínimo, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS (incidente sobre as demais verbas, salvo férias indenizadas mais 1/3) mais 40%; - horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como a dobra de domingos e feriados, conforme a jornada supra fixada; - reflexos das horas extras supra sobre DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3) mais 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - 1 hora indenizada diária, com adicional legal de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, conforme a jornada supra fixada; - indenização pelas horas suprimidas dos intervalos interjornada de 11 horas, com adicional legal de 50%, conforme a jornada supra fixada; - adicional noturno de 20%, para todas as horas laboradas após às 22:00h, com reflexos em DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente inclusive sobre os reflexos ora deferidos, salvo férias indenizadas +1/3) + 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelo adicional noturno nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - vale transporte, referente a duas conduções diárias, por todo o período laboral; - vale refeição pelos dias trabalhados (conforme a jornada supra fixada), nos termos da cláusula 17ª das CCT's 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, considerando apenas o período de suas vigências; - multa da cláusula 51ª das CCT's 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, pelo descumprimento da cláusula referente a vale refeição; - multa da cláusula 51ª das CCT's 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, pelo descumprimento da cláusula referente a seguro de vida. Expeça-se alvará para saque de FGTS. Deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS, para que conste a data de entrada em 13/10/2022 e a baixa em 25/10/2025 (com projeção do aviso prévio), no prazo de 8 dias após a intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a empregadora não cumpra a sua obrigação, deverá a Secretaria da vara fazê-lo, sem prejuízo da multa acima fixada. Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, a serem apurados em fase de liquidação, inclusive do valor remanescente de R$ 8.498,80 pago no TRCT de abril/2025 (fls. 266/267) e não devolvido pela reclamante. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para a demandante os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais totais do sr. perito engenheiro no importe de R$ 3.000,00, compatível à média praticada nesta Justiça Especializada e ao propósito de retribuir dignamente ao auxiliar do Juízo. Ficam a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Fixo os honorários periciais totais do sr. perito médico no importe de R$ 3.000,00, compatível à média praticada nesta Justiça Especializada e ao propósito de retribuir dignamente ao auxiliar do Juízo. Ficam a cargo da autora, sucumbente no objeto da perícia. Haja vista que o STF julgou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º, da CLT, que estabelecia a exigibilidade dos honorários periciais sob responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766), tais honorários não são exigíveis da parte ativa. O pagamento, a cargo da União, dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST, atentando-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Condeno a autora em pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, sem direito a compensação, no valor de 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico não obtido (referente aos pedidos julgados extintos, à luz do art. 85, §6º, do CPC, ora aplicado supletivamente, bem como aos pedidos julgados integralmente improcedentes). Destaco que, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BUFFET FAMILIA CONESA LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001999-49.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: MARIA SUELI DA SILVA RECLAMADO: BUFFET FAMILIA CONESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8a76f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por MARIA SUELI DA SILVA em face de BUFFET FAMILIA CONESA LTDA para reconhecer o vínculo empregatício pelo período de 13/10/2022 a 14/08/2023, bem como para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 13º salário proporcional de 2022 (03/12); - 13º salário proporcional de 2025 (05/12, considerando que a reclamante trabalhou apenas até abril/2025, bem como a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais de 2024/2025 (07/12, considerando que a reclamante trabalhou apenas até abril/2025, bem como a projeção do aviso prévio); - FGTS sobre as verbas rescisórias supra, exceto férias + 1/3; - multa de 40% do FGTS de todo o período laboral; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - adicional de insalubridade de todo o período laboral, à razão de 40% do salário mínimo, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS (incidente sobre as demais verbas, salvo férias indenizadas mais 1/3) mais 40%; - horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como a dobra de domingos e feriados, conforme a jornada supra fixada; - reflexos das horas extras supra sobre DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3) mais 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - 1 hora indenizada diária, com adicional legal de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, conforme a jornada supra fixada; - indenização pelas horas suprimidas dos intervalos interjornada de 11 horas, com adicional legal de 50%, conforme a jornada supra fixada; - adicional noturno de 20%, para todas as horas laboradas após às 22:00h, com reflexos em DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente inclusive sobre os reflexos ora deferidos, salvo férias indenizadas +1/3) + 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelo adicional noturno nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - vale transporte, referente a duas conduções diárias, por todo o período laboral; - vale refeição pelos dias trabalhados (conforme a jornada supra fixada), nos termos da cláusula 17ª das CCT's 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, considerando apenas o período de suas vigências; - multa da cláusula 51ª das CCT's 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, pelo descumprimento da cláusula referente a vale refeição; - multa da cláusula 51ª das CCT's 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, pelo descumprimento da cláusula referente a seguro de vida. Expeça-se alvará para saque de FGTS. Deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS, para que conste a data de entrada em 13/10/2022 e a baixa em 25/10/2025 (com projeção do aviso prévio), no prazo de 8 dias após a intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a empregadora não cumpra a sua obrigação, deverá a Secretaria da vara fazê-lo, sem prejuízo da multa acima fixada. Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, a serem apurados em fase de liquidação, inclusive do valor remanescente de R$ 8.498,80 pago no TRCT de abril/2025 (fls. 266/267) e não devolvido pela reclamante. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para a demandante os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais totais do sr. perito engenheiro no importe de R$ 3.000,00, compatível à média praticada nesta Justiça Especializada e ao propósito de retribuir dignamente ao auxiliar do Juízo. Ficam a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Fixo os honorários periciais totais do sr. perito médico no importe de R$ 3.000,00, compatível à média praticada nesta Justiça Especializada e ao propósito de retribuir dignamente ao auxiliar do Juízo. Ficam a cargo da autora, sucumbente no objeto da perícia. Haja vista que o STF julgou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º, da CLT, que estabelecia a exigibilidade dos honorários periciais sob responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766), tais honorários não são exigíveis da parte ativa. O pagamento, a cargo da União, dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST, atentando-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Condeno a autora em pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, sem direito a compensação, no valor de 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico não obtido (referente aos pedidos julgados extintos, à luz do art. 85, §6º, do CPC, ora aplicado supletivamente, bem como aos pedidos julgados integralmente improcedentes). Destaco que, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SUELI DA SILVA