1001999-35.2025.5.02.0059
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 59ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001999-35.2025.5.02.0059 REQUERENTE: ELIANA APARECIDA ROCHA REQUERIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b1a9d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. d18637e e anexos. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em RELAÇÃO À 1ª RECLAMADA em: Principal: R$ 40.197,28 Selic: R$ 11.498,89 FGTS: R$ 4.622,73 Selic sobre FGTS: R$ 1.314,69 INSS Reclamante (nit*): (R$ 1.490,40) INSS Reclamada: R$ 6.749,72 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 5.614,32 Honorários periciais técnicos: R$ 3.000,00 Honorários periciais contábeis: R$ 3.000,00 Custas já recolhidas. TOTAL EM 30/06/2026: R$ 75.997,63 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. CRÉDITO EM RELAÇÃO À 2ª RECLAMADA: Principal: R$ 24.319,52 Selic: R$ 6.704,48 FGTS: R$ 3.866,07 Selic sobre FGTS: R$ 1.085,94 INSS Reclamante (nit*): (R$ 922,30) INSS Reclamada: R$ 3.962,79 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 3.505,37 Honorários periciais técnicos: R$ 3.000,00 Honorários periciais contábeis: R$ 3.000,00 Custas já recolhidas. TOTAL EM 30/06/2026: R$ 49.444,17 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da decisão proferida na ADC58 do STF, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic, após a distribuição da ação, a qual já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. A 2ª reclamada responde de forma subsidiária, quanto ao período compreendido entre setembro de 2022 até o término do contrato. Honorários periciais técnicos em favor de LEONARDO FRANCO TEIXEIRA a cargo da Reclamada no valor de R$ 3.000,00. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Não há depósito recursal nos autos. A devedora principal está em recuperação judicial, de forma que seu passivo é maior que o ativo, o que revela a dificuldade de satisfação do crédito da autora. A responsabilidade fixada entre as pessoas jurídicas que participaram da fase de conhecimento e a decretação da falência da devedora principal, com reversão de suas dívidas para a massa falida é suficiente para autorizar o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário. Tal medida coloca a presente execução em compasso com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho ao admitir o seu prosseguimento em face do devedor subsidiário observada a insolvência do devedor principal mesmo que esta esteja em recuperação judicial ou com falência decretada. Em razão da insolvência do devedor principal o benefício de ordem conferido pela condenação subsidiária ao devedor ora instado ao pagamento da execução somente será observado se por este forem apresentados bens livres e desembaraçados, no município da execução, passíveis de penhora e, com a devida comprovação de titularidade pertencentes à devedora principal e/ou seus sócios, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do Código Civil, e 596, § 1º do CPC. Intime-se a 2ª reclamada para pagamento do débito ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, devendo a parte providenciar a atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA APARECIDA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA APARECIDA ROCHA
Autor FABIO RODRIGUES REK
Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS
OAB: 307078/SP
DIEGO DE CAMPOS
OAB: 377213/SP
LUIZ FERNANDO ALOUCHE
OAB: 193025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001999-35.2025.5.02.0059 REQUERENTE: ELIANA APARECIDA ROCHA REQUERIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b1a9d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. d18637e e anexos. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em RELAÇÃO À 1ª RECLAMADA em: Principal: R$ 40.197,28 Selic: R$ 11.498,89 FGTS: R$ 4.622,73 Selic sobre FGTS: R$ 1.314,69 INSS Reclamante (nit*): (R$ 1.490,40) INSS Reclamada: R$ 6.749,72 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 5.614,32 Honorários periciais técnicos: R$ 3.000,00 Honorários periciais contábeis: R$ 3.000,00 Custas já recolhidas. TOTAL EM 30/06/2026: R$ 75.997,63 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. CRÉDITO EM RELAÇÃO À 2ª RECLAMADA: Principal: R$ 24.319,52 Selic: R$ 6.704,48 FGTS: R$ 3.866,07 Selic sobre FGTS: R$ 1.085,94 INSS Reclamante (nit*): (R$ 922,30) INSS Reclamada: R$ 3.962,79 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 3.505,37 Honorários periciais técnicos: R$ 3.000,00 Honorários periciais contábeis: R$ 3.000,00 Custas já recolhidas. TOTAL EM 30/06/2026: R$ 49.444,17 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da decisão proferida na ADC58 do STF, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic, após a distribuição da ação, a qual já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. A 2ª reclamada responde de forma subsidiária, quanto ao período compreendido entre setembro de 2022 até o término do contrato. Honorários periciais técnicos em favor de LEONARDO FRANCO TEIXEIRA a cargo da Reclamada no valor de R$ 3.000,00. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Não há depósito recursal nos autos. A devedora principal está em recuperação judicial, de forma que seu passivo é maior que o ativo, o que revela a dificuldade de satisfação do crédito da autora. A responsabilidade fixada entre as pessoas jurídicas que participaram da fase de conhecimento e a decretação da falência da devedora principal, com reversão de suas dívidas para a massa falida é suficiente para autorizar o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário. Tal medida coloca a presente execução em compasso com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho ao admitir o seu prosseguimento em face do devedor subsidiário observada a insolvência do devedor principal mesmo que esta esteja em recuperação judicial ou com falência decretada. Em razão da insolvência do devedor principal o benefício de ordem conferido pela condenação subsidiária ao devedor ora instado ao pagamento da execução somente será observado se por este forem apresentados bens livres e desembaraçados, no município da execução, passíveis de penhora e, com a devida comprovação de titularidade pertencentes à devedora principal e/ou seus sócios, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do Código Civil, e 596, § 1º do CPC. Intime-se a 2ª reclamada para pagamento do débito ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, devendo a parte providenciar a atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA APARECIDA ROCHA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001999-35.2025.5.02.0059 REQUERENTE: ELIANA APARECIDA ROCHA REQUERIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b1a9d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. d18637e e anexos. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em RELAÇÃO À 1ª RECLAMADA em: Principal: R$ 40.197,28 Selic: R$ 11.498,89 FGTS: R$ 4.622,73 Selic sobre FGTS: R$ 1.314,69 INSS Reclamante (nit*): (R$ 1.490,40) INSS Reclamada: R$ 6.749,72 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 5.614,32 Honorários periciais técnicos: R$ 3.000,00 Honorários periciais contábeis: R$ 3.000,00 Custas já recolhidas. TOTAL EM 30/06/2026: R$ 75.997,63 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. CRÉDITO EM RELAÇÃO À 2ª RECLAMADA: Principal: R$ 24.319,52 Selic: R$ 6.704,48 FGTS: R$ 3.866,07 Selic sobre FGTS: R$ 1.085,94 INSS Reclamante (nit*): (R$ 922,30) INSS Reclamada: R$ 3.962,79 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 3.505,37 Honorários periciais técnicos: R$ 3.000,00 Honorários periciais contábeis: R$ 3.000,00 Custas já recolhidas. TOTAL EM 30/06/2026: R$ 49.444,17 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da decisão proferida na ADC58 do STF, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic, após a distribuição da ação, a qual já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. A 2ª reclamada responde de forma subsidiária, quanto ao período compreendido entre setembro de 2022 até o término do contrato. Honorários periciais técnicos em favor de LEONARDO FRANCO TEIXEIRA a cargo da Reclamada no valor de R$ 3.000,00. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Não há depósito recursal nos autos. A devedora principal está em recuperação judicial, de forma que seu passivo é maior que o ativo, o que revela a dificuldade de satisfação do crédito da autora. A responsabilidade fixada entre as pessoas jurídicas que participaram da fase de conhecimento e a decretação da falência da devedora principal, com reversão de suas dívidas para a massa falida é suficiente para autorizar o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário. Tal medida coloca a presente execução em compasso com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho ao admitir o seu prosseguimento em face do devedor subsidiário observada a insolvência do devedor principal mesmo que esta esteja em recuperação judicial ou com falência decretada. Em razão da insolvência do devedor principal o benefício de ordem conferido pela condenação subsidiária ao devedor ora instado ao pagamento da execução somente será observado se por este forem apresentados bens livres e desembaraçados, no município da execução, passíveis de penhora e, com a devida comprovação de titularidade pertencentes à devedora principal e/ou seus sócios, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do Código Civil, e 596, § 1º do CPC. Intime-se a 2ª reclamada para pagamento do débito ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, devendo a parte providenciar a atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.