1001999-03.2024.5.02.0372
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001999-03.2024.5.02.0372 RECLAMANTE: ALEXANDRE DUARTE FARAVULA FILHO RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45c068 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 32d9d0d);acórdão (id 141d616). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id 10f1d27 - id 0016bbf). Impugnação da reclamada (id 659336d). Retificação do laudo pericial (id 67ef0f4 - id 8dfa601). Concordância do reclamante (id 906b39d). Impugnação da reclamada (id e65264e). Retificação do laudo pericial (id 5864c2a - id e25892d). Concordância do reclamante (id b5a4b35). Impugnação da reclamada (id 71f3573). Retificação do laudo pericial (id 9c40493 - id 209ba66). Impugnação da reclamada (id 224c61a). Retificação do laudo pericial (id a8ff96c - id 5ad8114). Impugnação da reclamada (id 1ded30f). Concordância do reclamante (id ccf31be). Retificação do laudo pericial (id 035b69d - id c88a4be). Concordância da reclamada (id 79cd73d). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id c88a4be) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 20.138,37 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 2.499,36, ambos na data de 01.02.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 1.891,74 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 222,56, ambos na data de 01.02.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Honorários do perito engenheiro a cargo da reclamada, fixados na sentença em R$ 3.601,70 (01.02.2026). Contribuições previdenciárias no importe de R$ 6.207,59 (01.02.2026), sendo que R$ 1.705,37 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 4.502,22 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito contábil José Luis Caetano no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na data de 01.02.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, libere-se o depósito recursal (id a060f23) ao reclamante. Cumprida a providência acima, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 22 de julho de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DUARTE FARAVULA FILHO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE DUARTE FARAVULA FILHO
Réu BIMBO DO BRASIL LTDA
Autor JOSE LUIS CAETANO
Autor MARCELO DE SOUZA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUTON GLEIBE MORAES
OAB: 298666/SP
MARCELO GOMES DA SILVA
OAB: 137510/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001999-03.2024.5.02.0372 RECLAMANTE: ALEXANDRE DUARTE FARAVULA FILHO RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45c068 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 32d9d0d);acórdão (id 141d616). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id 10f1d27 - id 0016bbf). Impugnação da reclamada (id 659336d). Retificação do laudo pericial (id 67ef0f4 - id 8dfa601). Concordância do reclamante (id 906b39d). Impugnação da reclamada (id e65264e). Retificação do laudo pericial (id 5864c2a - id e25892d). Concordância do reclamante (id b5a4b35). Impugnação da reclamada (id 71f3573). Retificação do laudo pericial (id 9c40493 - id 209ba66). Impugnação da reclamada (id 224c61a). Retificação do laudo pericial (id a8ff96c - id 5ad8114). Impugnação da reclamada (id 1ded30f). Concordância do reclamante (id ccf31be). Retificação do laudo pericial (id 035b69d - id c88a4be). Concordância da reclamada (id 79cd73d). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id c88a4be) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 20.138,37 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 2.499,36, ambos na data de 01.02.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 1.891,74 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 222,56, ambos na data de 01.02.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Honorários do perito engenheiro a cargo da reclamada, fixados na sentença em R$ 3.601,70 (01.02.2026). Contribuições previdenciárias no importe de R$ 6.207,59 (01.02.2026), sendo que R$ 1.705,37 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 4.502,22 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito contábil José Luis Caetano no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na data de 01.02.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, libere-se o depósito recursal (id a060f23) ao reclamante. Cumprida a providência acima, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 22 de julho de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DUARTE FARAVULA FILHO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001999-03.2024.5.02.0372 RECLAMANTE: ALEXANDRE DUARTE FARAVULA FILHO RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45c068 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 32d9d0d);acórdão (id 141d616). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id 10f1d27 - id 0016bbf). Impugnação da reclamada (id 659336d). Retificação do laudo pericial (id 67ef0f4 - id 8dfa601). Concordância do reclamante (id 906b39d). Impugnação da reclamada (id e65264e). Retificação do laudo pericial (id 5864c2a - id e25892d). Concordância do reclamante (id b5a4b35). Impugnação da reclamada (id 71f3573). Retificação do laudo pericial (id 9c40493 - id 209ba66). Impugnação da reclamada (id 224c61a). Retificação do laudo pericial (id a8ff96c - id 5ad8114). Impugnação da reclamada (id 1ded30f). Concordância do reclamante (id ccf31be). Retificação do laudo pericial (id 035b69d - id c88a4be). Concordância da reclamada (id 79cd73d). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id c88a4be) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 20.138,37 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 2.499,36, ambos na data de 01.02.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 1.891,74 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 222,56, ambos na data de 01.02.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Honorários do perito engenheiro a cargo da reclamada, fixados na sentença em R$ 3.601,70 (01.02.2026). Contribuições previdenciárias no importe de R$ 6.207,59 (01.02.2026), sendo que R$ 1.705,37 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 4.502,22 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito contábil José Luis Caetano no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na data de 01.02.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, libere-se o depósito recursal (id a060f23) ao reclamante. Cumprida a providência acima, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 22 de julho de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA