1001998-86.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001998-86.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - E.D.S. - I.U. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora a fls. 882/883, em face da decisão proferida a fls. 879. Alega a embargante, em apertada síntese, haver vício na decisão ante a constatação de que o banco requerido não cumpriu com o ônus processual que lhe incumbia, consistente na apresentação de toda a documentação solicitada nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios autorizadores da medida. A decisão embargada é clara, objetiva e não padece de qualquer omissão a ser sanada. A irresignação da parte autora, em verdade, confunde-se com a valoração do próprio mérito probatório, providência incabível nesta via recursal estreita. Cumpre assentar que, se o banco requerido efetivamente não cumpriu com o ônus que lhe cabia quanto à exibição dos documentos, tal questão será aferida oportunamente quando da leitura da conclusão do expert. Será exatamente nesse momento processual com a entrega do laudo pericial que será sopesada essa eventual falta de documentação, extraindo-se as consequências jurídicas pertinentes à luz da distribuição do ônus da prova (conforme inteligência do art. 373, §1º, do estatuto processual). A via declaratória não se presta a antecipar juízos de valor sobre o acervo documental ou sobre a conduta processual das partes, devendo o feito seguir seu trâmite natural aguardando a vinda do trabalho técnico, tal como determinado. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão de fls. 879 integralmente tal como lançada. Intimem-se. - ADV: NATHALIE MARIN AMOROSO DA SILVA (OAB 418144/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LETÍCIA MODESTO (OAB 436335/SP), ARIANE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 449827/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.D.S.
Réu I.U.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIE MARIN AMOROSO DA SILVA
OAB: 418144/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
LETÍCIA MODESTO
OAB: 436335/SP
ARIANE OLIVEIRA DOMINGOS
OAB: 449827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001998-86.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - E.D.S. - I.U. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora a fls. 882/883, em face da decisão proferida a fls. 879. Alega a embargante, em apertada síntese, haver vício na decisão ante a constatação de que o banco requerido não cumpriu com o ônus processual que lhe incumbia, consistente na apresentação de toda a documentação solicitada nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios autorizadores da medida. A decisão embargada é clara, objetiva e não padece de qualquer omissão a ser sanada. A irresignação da parte autora, em verdade, confunde-se com a valoração do próprio mérito probatório, providência incabível nesta via recursal estreita. Cumpre assentar que, se o banco requerido efetivamente não cumpriu com o ônus que lhe cabia quanto à exibição dos documentos, tal questão será aferida oportunamente quando da leitura da conclusão do expert. Será exatamente nesse momento processual com a entrega do laudo pericial que será sopesada essa eventual falta de documentação, extraindo-se as consequências jurídicas pertinentes à luz da distribuição do ônus da prova (conforme inteligência do art. 373, §1º, do estatuto processual). A via declaratória não se presta a antecipar juízos de valor sobre o acervo documental ou sobre a conduta processual das partes, devendo o feito seguir seu trâmite natural aguardando a vinda do trabalho técnico, tal como determinado. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão de fls. 879 integralmente tal como lançada. Intimem-se. - ADV: NATHALIE MARIN AMOROSO DA SILVA (OAB 418144/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LETÍCIA MODESTO (OAB 436335/SP), ARIANE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 449827/SP)