1001998-25.2025.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-25.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: MILTON ARAUJO LOURENCO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe4df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MILTON ARAUJO LOURENCO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 12/02/1990 a 28/08/2025, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 7.640,00. Postula multa do artigo 477, § 8º, da CLT; diferenças salariais decorrentes de inobservância ao reajuste salarial normativo; adicional de periculosidade; entrega de PPP; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em feriados; refeição comercial dos dias com labor extraordinário superior a duas horas; diferenças de PLR/PPR; prêmio antiguidade por tempo de casa; devolução de valor de reembolso “cooperativa de benefícios”; e indenização por danos morais em razão dos fatos noticiados. Foi dado à causa o valor de R$ 743.823,75. Em audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “A advogada do reclamante corrige erro material da petição inicial para registrar que a jornada de trabalho que o reclamante efetivamente fazia era de segunda à sexta-feira das 08h às 20h, e não como constou da petição inicial. Como houve aumento na jornada indicada, a reclamada não concorda com o prosseguimento na presente data e requer a devolução de prazo para complementar sua defesa, caso assim entenda pertinente. Procedo neste ato à exclusão da defesa com documentos antes apresentada pela reclamada (com a concordância do(a) patrono(a) da reclamada), podendo apresentar defesa até a próxima audiência nos termos da lei.”. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente sem periculosidade. O reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Também em audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Inconciliados. O reclamante informa que não tem provas a produzir em audiência, entendendo que toda a matéria aqui debatida é de direito, bem como reconhece expressamente os controles de ponto juntados com a defesa e pede prazo para apontar diferenças. O prazo para réplica, no qual o reclamante pôde apontar diferenças, já foi concedido em audiência anterior e inclusive cumprido pelo reclamante ao Id a4b76be. Protestos. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No entendimento deste magistrado, a suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, aplica-se à prescrição trabalhista, seja bienal ou quinquenal, por ausência de ressalva em sentido diverso. Assim, considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da CF, bem como da Lei 14.010/2020, declaro prescritas as parcelas anteriores a 02/07/2020, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação(acrescido, no entanto, do período de suspensão), declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Revendo entendimento em sentido diverso, a multa em questão é devida não apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também no atraso da entrega dos documentos que comprovem a comunicação da dispensa aos órgãos competentes (Tema 127 do TST). Diante disso, deveria a reclamada fazer prova de que procedeu à anotação na CTPS do reclamante e comunicou a dispensa aos órgãos competentes, no prazo do § 6º do artigo 477 da CLT. Não tendo sido feita referida prova, o que ora reconheço, faz jus o reclamante à multa prevista no § 8º desse artigo. Defiro o pedido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA AO REAJUSTE SALARIAL NORMATIVO O reclamante alegou “falta de aplicação do REAJUSTE SALARIAL no importe de 6% conforme CCT 2025/2026, quando da data-base da categoria, qual seja, a partir de 1º setembro/2025”. A reclamada impunou o pedido, alegando que o reclamante foi dispensado em 28/08/2025, antes da vigência do reajuste. Ocorre que o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato para todos os seus fins, segundo dispõe o artigo 487, § 1º, da CLT. No caso dos autos, o reclamante foi dispensado em 28/08/2025 com aviso prévio indenizado de 90 dias. Com a projeção do aviso prévio, o término do contrato de trabalho operou-se em 26/11/2025. Assim, embora o reclamante tenha sido pré-avisado de sua dispensa antes da data-base, com a projeção do aviso prévio, a rescisão do seu contrato de trabalho se deu após referido marco (01/09/2025). Por conseguinte, o reclamante faz jus ao reajuste salarial de 6% previsto na CCT 2025/2026. Julgo procedente o pedido e defiro reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito ao adicional de periculosidade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos. Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. ENTREGA DE PPP Considerando o indeferimento do adicional de periculosidade, não há falar em retificação ou emissão de PPP. Assim, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM FERIADOS Em audiência, o reclamante reconheceu expressamente a validade dos controles de ponto juntados com a defesa. Tendo sido juntados aos autos controles de ponto, os quais foram reputados válidos como meio de prova, entendo que cabia à parte reclamante apontar, ao menos por amostragem (artigo 818, I, da CLT), horas extras marcadas no ponto que teriam deixado de ser quitadas em holerite ou compensadas mediante banco de horas, inclusive em feriados. Contudo, vejo que o reclamante não apontou tais diferenças em réplica, em que pese lhe tenha sido concedida oportunidade para manifestação, por escrito, acerca da defesa e dos documentos juntados aos autos pela reclamada. A indicação de diferenças apenas em razões finais operou-se sob o manto da preclusão, conforme decidido em audiência. Dessa forma, tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus processual de apresentar aos autos os controles de ponto da parte reclamante, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, e Súmula 338 do TST, não tendo o reclamante indicado tempestivamente diferenças de horas extras marcadas no ponto que não teriam sido quitadas ou compensadas no curso do contrato de trabalho, concluo que improcede o pleito de horas extras por labor em sobrejornada inclusive em feriados. Julgo improcedente o pedido. REFEIÇÃO COMERCIAL DOS DIAS COM LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A DUAS HORAS Tendo sido reputados válidos os controles de ponto juntados, caberia ao reclamante a indicação de dias em que houve labor extraordinário superior a duas horas. Não tendo sido indicados, nem por amostragem, em réplica, reconheço que o reclamante não preencheu os requisitos previstos em norma coletiva para a concessão do benefício. Assim, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE PLR/PPR Inicialmente, quanto ao ano de 2025, como indicou a reclamada em sua defesa, o reclamante não juntou aos autos a respectiva norma coletiva. Ausente a norma coletiva aplicável ao ano de 2025, não há como aferir os critérios de elegibilidade, a forma de apuração do benefício ou o eventual direito às diferenças postuladas, razão pela qual o pedido é improcedente. Quanto ao ano de 2020, os empregados dos Centros de Distribuição e Administração eram enquadrados no grupo 1 (fl. 416) e não no grupo 3, razão pela qual também improcede o pleito, já que o reclamante se enquadrou no grupo equivocado na petição inicial. Porém, quanto aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, caberia à reclamada a juntada de todos os documentos que embasassem os cálculos para chegar nos valores quitados (ou não quitados) a esse título, mas não se desincumbiu desse ônus (artigo 818, II, da CLT). Não basta alegar que o pagamento foi feito de maneira correta, nem que caberia ao reclamante o ônus de prova. Isso porque a empresa é quem detém toda a documentação em razão da qual se chegou aos valores da verba ora questionada. Assim, por entender que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regular apuração do valor referente à verba questionada, quanto aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, o reclamante faz jus ao valor máximo da verba prevista nos acordos coletivos juntados com a petição inicial, deduzindo-se os valores já pagos a idêntico título nas fichas financeiras. Julgo procedente, nesses termos. PRÊMIO ANTIGUIDADE POR TEMPO DE CASA A reclamada alegou que “Na primeira página do referido print screen/cópia colacionado sob o Id 0fedd6e, é evidente que o pagamento do prêmio por tempo de casa indicado foi destinado aos colaboradores que contemplavam tempo de casa no ano de 2012, o que não era o caso do reclamante que, à época, detinha 22 (vinte e dois) anos de trabalho prestado para a reclamada. Por conseguinte, consultamos e destacamos a segunda página do print screen/cópia colacionado sob o Id 0fedd6e: [...] Ora, Colendo Juízo, por mais que o reclamante tenha, dolosamente, tentado ocultar a data desse print screen/cópia, é evidente, conforme notícias relacionadas, que se trata de notícia do ano de 2013, em que o reclamante tinha completado 23 (vinte e três) anos de empresa. Os referidos esclarecimentos são necessários, pois caberia ao reclamante o ônus de comprovar que no ano em que completou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho para a empresa reclamada, a política de pagamento de prêmio por tempo de casa estava ativa, algo que, claramente, não obteve êxito em comprovar. Diante do exposto, improcede o pleito formulado na exordial.”. Passo à análise. Os documentos apresentados pelo reclamante não fazem prova de que a política de concessão do prêmio por tempo de casa permanecia vigente quando este completou 25 anos de vínculo empregatício. De forma diversa, a impugnação específica da reclamada evidencia que as notícias juntadas com a petição inicial referem-se a período anterior, sem demonstrar a continuidade do programa nos anos subsequentes. Cabia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido. DEVOLUÇÃO DE VALOR DE REEMBOLSO “COOPERATIVA DE BENEFÍCIOS” O reclamante alegou que “realizou uma solicitação de reembolso no dia 31/07/2025 de óculos comprado na data de 29/07/2025, a pedido médico e não obteve nenhum retorno. Após fez outra solicitação no site do aplicativo no dia 26/08/2025, após solicitações o Reclamante só obteve retorno após seu desligamento em setembro de 2025, conforme e-mail em anexo (Doc. Anexo), sendo informado que não teria mais direito ao reembolso por ter sido dispensado e que o aplicativo apresentava instabilidades, mesmo após anos de dedicação a Reclamada e não foi informado que haviam problemas com o Aplicativo para que pudesse realizar outra solicitação em tempo hábil sendo o Autor prejudicado financeiramente, conforme nota fiscal em anexo (Doc. Anexo). Assim, requer-se a DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO REEMBOLSO NÃO PAGO – COOPERATIVA DE BENEFÍCIOS, no importe de R$ 500,00.”. A reclamada alegou que “conforme e-mails no qual se buscaram os esclarecimentos da situação alegada pelo reclamante (doc. 8), vislumbra-se que o reclamante já tinha em seu histórico, solicitações de reembolsos procedentes e creditados, mais precisamente no dia 14/6/2021, quando recebeu a quantia de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais). [...] No registro do reembolso procedente, torna-se relevante observar o campo de “Dt. Inc. Imagem”, em que consiste na data de envio da comprovação de compra, para tornar-se elegível ao reembolso, cumprido pelo reclamante na primeira solicitação, ou seja, é certo que ele sabia o que precisava para solicitar corretamente o reembolso. O referido registro, inclusive, contém a solicitação de reembolso feito pelo reclamante no dia 31/7/2025, conforme narrado na exordial, no qual pede o reembolso da quantia de R$ 350 (trezentos e cinquenta reais), contudo, com status “pendente”, tendo em vista que o campo “Dt. Inc. Imagem”, acima explicado, está vazio, ou seja, o reclamante ao realizar solicitação, não comprovou que realizou a compra na qual estava solicitando o benefício. Conforme amplamente divulgado pela cooperativa através de sítio eletrônico, resta evidenciado, também, que ele não será elegível ao reembolso, caso esteja inativo na cooperativa (desligado da empresa). [...] Assim, dois são os requisitos para aprovação e pagamento do reembolso pela cooperativa: (i) anexar documentos obrigatórios na plataforma de solicitação de benefícios; (ii) estar ativo na Cooperativa, ou seja, não pode estar afastado ou desligado. Ocorre, que ao realizar a solicitação no dia 31/7/2025, resta evidenciado que o reclamante – que sabia como funcionava o procedimento, pois juntou documentos na solicitação do dia 14/6/2021 – não juntou os documentos comprobatórios da compra, para o recebimento do reembolso, conforme amplamente divulgado pelo regulamento, ficando o processo pendente até o envio dos documentos, sendo o erro cometido pelo próprio reclamante. Ademais, conforme e-mails colacionados pelo reclamante (Id 8237c05), vislumbra-se que enviou, no dia 1/9/2025, pedido de esclarecimentos acerca da solicitação de reembolso, recebendo resposta detalhada de que o reembolso não foi efetivado por equívoco do próprio reclamante.”. Do exame do regulamento do benefício "Veja +" juntado aos autos, verifica-se que o reembolso é condicionado ao envio dos documentos obrigatórios (nota fiscal e receita médica) no prazo de 90 dias da compra, bem como à manutenção do status de associado ativo na cooperativa na data do pagamento. No caso, restou demonstrado que a solicitação do reclamante de 31/07/2025 permaneceu pendente por ausência de anexação dos documentos obrigatórios na plataforma de autoatendimento. O envio posterior de documentos por canal diverso e após o desligamento do reclamante não supre a exigência regulamentar, além de violar a condição de associado ativo. Assim, por não preenchidos os requisitos do regulamento interno, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais fundamentado na jornada extenuante, desrespeito às normas de segurança e ausência de reembolso de benefícios. Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo o reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas contundentes nesse sentido. O mero reconhecimento da inadimplência da reclamada não é suficiente para que se reconheça que o reclamante sofreu dano moral, causado ilicitamente pela reclamada, com culpa e nexo causal. As demais condenações da presente sentença já reparam os danos comprovadamente causados à reclamante. Pelas razões expostas, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 29), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica a parte reclamante isenta dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido por este Tribunal) os quais serão pagos pela União, considerando-se que o reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e lhe foi concedida a justiça gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito do reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 02/07/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MILTON ARAUJO LOURENCO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, condenando-a ao pagamento de: a) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; b) Diferenças de verbas rescisórias em razão de inobservância ao reajuste salarial normativo; e c) Diferenças de PLR/PPR. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 200.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILTON ARAUJO LOURENCO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor MILTON ARAUJO LOURENCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS MARCUS
OAB: 227791/SP
ANDRE FITTIPALDI MORADE
OAB: 206553/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-25.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: MILTON ARAUJO LOURENCO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe4df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MILTON ARAUJO LOURENCO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 12/02/1990 a 28/08/2025, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 7.640,00. Postula multa do artigo 477, § 8º, da CLT; diferenças salariais decorrentes de inobservância ao reajuste salarial normativo; adicional de periculosidade; entrega de PPP; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em feriados; refeição comercial dos dias com labor extraordinário superior a duas horas; diferenças de PLR/PPR; prêmio antiguidade por tempo de casa; devolução de valor de reembolso “cooperativa de benefícios”; e indenização por danos morais em razão dos fatos noticiados. Foi dado à causa o valor de R$ 743.823,75. Em audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “A advogada do reclamante corrige erro material da petição inicial para registrar que a jornada de trabalho que o reclamante efetivamente fazia era de segunda à sexta-feira das 08h às 20h, e não como constou da petição inicial. Como houve aumento na jornada indicada, a reclamada não concorda com o prosseguimento na presente data e requer a devolução de prazo para complementar sua defesa, caso assim entenda pertinente. Procedo neste ato à exclusão da defesa com documentos antes apresentada pela reclamada (com a concordância do(a) patrono(a) da reclamada), podendo apresentar defesa até a próxima audiência nos termos da lei.”. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente sem periculosidade. O reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Também em audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Inconciliados. O reclamante informa que não tem provas a produzir em audiência, entendendo que toda a matéria aqui debatida é de direito, bem como reconhece expressamente os controles de ponto juntados com a defesa e pede prazo para apontar diferenças. O prazo para réplica, no qual o reclamante pôde apontar diferenças, já foi concedido em audiência anterior e inclusive cumprido pelo reclamante ao Id a4b76be. Protestos. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No entendimento deste magistrado, a suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, aplica-se à prescrição trabalhista, seja bienal ou quinquenal, por ausência de ressalva em sentido diverso. Assim, considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da CF, bem como da Lei 14.010/2020, declaro prescritas as parcelas anteriores a 02/07/2020, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação(acrescido, no entanto, do período de suspensão), declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Revendo entendimento em sentido diverso, a multa em questão é devida não apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também no atraso da entrega dos documentos que comprovem a comunicação da dispensa aos órgãos competentes (Tema 127 do TST). Diante disso, deveria a reclamada fazer prova de que procedeu à anotação na CTPS do reclamante e comunicou a dispensa aos órgãos competentes, no prazo do § 6º do artigo 477 da CLT. Não tendo sido feita referida prova, o que ora reconheço, faz jus o reclamante à multa prevista no § 8º desse artigo. Defiro o pedido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA AO REAJUSTE SALARIAL NORMATIVO O reclamante alegou “falta de aplicação do REAJUSTE SALARIAL no importe de 6% conforme CCT 2025/2026, quando da data-base da categoria, qual seja, a partir de 1º setembro/2025”. A reclamada impunou o pedido, alegando que o reclamante foi dispensado em 28/08/2025, antes da vigência do reajuste. Ocorre que o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato para todos os seus fins, segundo dispõe o artigo 487, § 1º, da CLT. No caso dos autos, o reclamante foi dispensado em 28/08/2025 com aviso prévio indenizado de 90 dias. Com a projeção do aviso prévio, o término do contrato de trabalho operou-se em 26/11/2025. Assim, embora o reclamante tenha sido pré-avisado de sua dispensa antes da data-base, com a projeção do aviso prévio, a rescisão do seu contrato de trabalho se deu após referido marco (01/09/2025). Por conseguinte, o reclamante faz jus ao reajuste salarial de 6% previsto na CCT 2025/2026. Julgo procedente o pedido e defiro reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito ao adicional de periculosidade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos. Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. ENTREGA DE PPP Considerando o indeferimento do adicional de periculosidade, não há falar em retificação ou emissão de PPP. Assim, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM FERIADOS Em audiência, o reclamante reconheceu expressamente a validade dos controles de ponto juntados com a defesa. Tendo sido juntados aos autos controles de ponto, os quais foram reputados válidos como meio de prova, entendo que cabia à parte reclamante apontar, ao menos por amostragem (artigo 818, I, da CLT), horas extras marcadas no ponto que teriam deixado de ser quitadas em holerite ou compensadas mediante banco de horas, inclusive em feriados. Contudo, vejo que o reclamante não apontou tais diferenças em réplica, em que pese lhe tenha sido concedida oportunidade para manifestação, por escrito, acerca da defesa e dos documentos juntados aos autos pela reclamada. A indicação de diferenças apenas em razões finais operou-se sob o manto da preclusão, conforme decidido em audiência. Dessa forma, tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus processual de apresentar aos autos os controles de ponto da parte reclamante, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, e Súmula 338 do TST, não tendo o reclamante indicado tempestivamente diferenças de horas extras marcadas no ponto que não teriam sido quitadas ou compensadas no curso do contrato de trabalho, concluo que improcede o pleito de horas extras por labor em sobrejornada inclusive em feriados. Julgo improcedente o pedido. REFEIÇÃO COMERCIAL DOS DIAS COM LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A DUAS HORAS Tendo sido reputados válidos os controles de ponto juntados, caberia ao reclamante a indicação de dias em que houve labor extraordinário superior a duas horas. Não tendo sido indicados, nem por amostragem, em réplica, reconheço que o reclamante não preencheu os requisitos previstos em norma coletiva para a concessão do benefício. Assim, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE PLR/PPR Inicialmente, quanto ao ano de 2025, como indicou a reclamada em sua defesa, o reclamante não juntou aos autos a respectiva norma coletiva. Ausente a norma coletiva aplicável ao ano de 2025, não há como aferir os critérios de elegibilidade, a forma de apuração do benefício ou o eventual direito às diferenças postuladas, razão pela qual o pedido é improcedente. Quanto ao ano de 2020, os empregados dos Centros de Distribuição e Administração eram enquadrados no grupo 1 (fl. 416) e não no grupo 3, razão pela qual também improcede o pleito, já que o reclamante se enquadrou no grupo equivocado na petição inicial. Porém, quanto aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, caberia à reclamada a juntada de todos os documentos que embasassem os cálculos para chegar nos valores quitados (ou não quitados) a esse título, mas não se desincumbiu desse ônus (artigo 818, II, da CLT). Não basta alegar que o pagamento foi feito de maneira correta, nem que caberia ao reclamante o ônus de prova. Isso porque a empresa é quem detém toda a documentação em razão da qual se chegou aos valores da verba ora questionada. Assim, por entender que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regular apuração do valor referente à verba questionada, quanto aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, o reclamante faz jus ao valor máximo da verba prevista nos acordos coletivos juntados com a petição inicial, deduzindo-se os valores já pagos a idêntico título nas fichas financeiras. Julgo procedente, nesses termos. PRÊMIO ANTIGUIDADE POR TEMPO DE CASA A reclamada alegou que “Na primeira página do referido print screen/cópia colacionado sob o Id 0fedd6e, é evidente que o pagamento do prêmio por tempo de casa indicado foi destinado aos colaboradores que contemplavam tempo de casa no ano de 2012, o que não era o caso do reclamante que, à época, detinha 22 (vinte e dois) anos de trabalho prestado para a reclamada. Por conseguinte, consultamos e destacamos a segunda página do print screen/cópia colacionado sob o Id 0fedd6e: [...] Ora, Colendo Juízo, por mais que o reclamante tenha, dolosamente, tentado ocultar a data desse print screen/cópia, é evidente, conforme notícias relacionadas, que se trata de notícia do ano de 2013, em que o reclamante tinha completado 23 (vinte e três) anos de empresa. Os referidos esclarecimentos são necessários, pois caberia ao reclamante o ônus de comprovar que no ano em que completou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho para a empresa reclamada, a política de pagamento de prêmio por tempo de casa estava ativa, algo que, claramente, não obteve êxito em comprovar. Diante do exposto, improcede o pleito formulado na exordial.”. Passo à análise. Os documentos apresentados pelo reclamante não fazem prova de que a política de concessão do prêmio por tempo de casa permanecia vigente quando este completou 25 anos de vínculo empregatício. De forma diversa, a impugnação específica da reclamada evidencia que as notícias juntadas com a petição inicial referem-se a período anterior, sem demonstrar a continuidade do programa nos anos subsequentes. Cabia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido. DEVOLUÇÃO DE VALOR DE REEMBOLSO “COOPERATIVA DE BENEFÍCIOS” O reclamante alegou que “realizou uma solicitação de reembolso no dia 31/07/2025 de óculos comprado na data de 29/07/2025, a pedido médico e não obteve nenhum retorno. Após fez outra solicitação no site do aplicativo no dia 26/08/2025, após solicitações o Reclamante só obteve retorno após seu desligamento em setembro de 2025, conforme e-mail em anexo (Doc. Anexo), sendo informado que não teria mais direito ao reembolso por ter sido dispensado e que o aplicativo apresentava instabilidades, mesmo após anos de dedicação a Reclamada e não foi informado que haviam problemas com o Aplicativo para que pudesse realizar outra solicitação em tempo hábil sendo o Autor prejudicado financeiramente, conforme nota fiscal em anexo (Doc. Anexo). Assim, requer-se a DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO REEMBOLSO NÃO PAGO – COOPERATIVA DE BENEFÍCIOS, no importe de R$ 500,00.”. A reclamada alegou que “conforme e-mails no qual se buscaram os esclarecimentos da situação alegada pelo reclamante (doc. 8), vislumbra-se que o reclamante já tinha em seu histórico, solicitações de reembolsos procedentes e creditados, mais precisamente no dia 14/6/2021, quando recebeu a quantia de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais). [...] No registro do reembolso procedente, torna-se relevante observar o campo de “Dt. Inc. Imagem”, em que consiste na data de envio da comprovação de compra, para tornar-se elegível ao reembolso, cumprido pelo reclamante na primeira solicitação, ou seja, é certo que ele sabia o que precisava para solicitar corretamente o reembolso. O referido registro, inclusive, contém a solicitação de reembolso feito pelo reclamante no dia 31/7/2025, conforme narrado na exordial, no qual pede o reembolso da quantia de R$ 350 (trezentos e cinquenta reais), contudo, com status “pendente”, tendo em vista que o campo “Dt. Inc. Imagem”, acima explicado, está vazio, ou seja, o reclamante ao realizar solicitação, não comprovou que realizou a compra na qual estava solicitando o benefício. Conforme amplamente divulgado pela cooperativa através de sítio eletrônico, resta evidenciado, também, que ele não será elegível ao reembolso, caso esteja inativo na cooperativa (desligado da empresa). [...] Assim, dois são os requisitos para aprovação e pagamento do reembolso pela cooperativa: (i) anexar documentos obrigatórios na plataforma de solicitação de benefícios; (ii) estar ativo na Cooperativa, ou seja, não pode estar afastado ou desligado. Ocorre, que ao realizar a solicitação no dia 31/7/2025, resta evidenciado que o reclamante – que sabia como funcionava o procedimento, pois juntou documentos na solicitação do dia 14/6/2021 – não juntou os documentos comprobatórios da compra, para o recebimento do reembolso, conforme amplamente divulgado pelo regulamento, ficando o processo pendente até o envio dos documentos, sendo o erro cometido pelo próprio reclamante. Ademais, conforme e-mails colacionados pelo reclamante (Id 8237c05), vislumbra-se que enviou, no dia 1/9/2025, pedido de esclarecimentos acerca da solicitação de reembolso, recebendo resposta detalhada de que o reembolso não foi efetivado por equívoco do próprio reclamante.”. Do exame do regulamento do benefício "Veja +" juntado aos autos, verifica-se que o reembolso é condicionado ao envio dos documentos obrigatórios (nota fiscal e receita médica) no prazo de 90 dias da compra, bem como à manutenção do status de associado ativo na cooperativa na data do pagamento. No caso, restou demonstrado que a solicitação do reclamante de 31/07/2025 permaneceu pendente por ausência de anexação dos documentos obrigatórios na plataforma de autoatendimento. O envio posterior de documentos por canal diverso e após o desligamento do reclamante não supre a exigência regulamentar, além de violar a condição de associado ativo. Assim, por não preenchidos os requisitos do regulamento interno, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais fundamentado na jornada extenuante, desrespeito às normas de segurança e ausência de reembolso de benefícios. Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo o reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas contundentes nesse sentido. O mero reconhecimento da inadimplência da reclamada não é suficiente para que se reconheça que o reclamante sofreu dano moral, causado ilicitamente pela reclamada, com culpa e nexo causal. As demais condenações da presente sentença já reparam os danos comprovadamente causados à reclamante. Pelas razões expostas, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 29), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica a parte reclamante isenta dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido por este Tribunal) os quais serão pagos pela União, considerando-se que o reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e lhe foi concedida a justiça gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito do reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 02/07/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MILTON ARAUJO LOURENCO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, condenando-a ao pagamento de: a) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; b) Diferenças de verbas rescisórias em razão de inobservância ao reajuste salarial normativo; e c) Diferenças de PLR/PPR. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 200.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILTON ARAUJO LOURENCO
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001998-25.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: MILTON ARAUJO LOURENCO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe4df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MILTON ARAUJO LOURENCO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 12/02/1990 a 28/08/2025, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 7.640,00. Postula multa do artigo 477, § 8º, da CLT; diferenças salariais decorrentes de inobservância ao reajuste salarial normativo; adicional de periculosidade; entrega de PPP; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em feriados; refeição comercial dos dias com labor extraordinário superior a duas horas; diferenças de PLR/PPR; prêmio antiguidade por tempo de casa; devolução de valor de reembolso “cooperativa de benefícios”; e indenização por danos morais em razão dos fatos noticiados. Foi dado à causa o valor de R$ 743.823,75. Em audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “A advogada do reclamante corrige erro material da petição inicial para registrar que a jornada de trabalho que o reclamante efetivamente fazia era de segunda à sexta-feira das 08h às 20h, e não como constou da petição inicial. Como houve aumento na jornada indicada, a reclamada não concorda com o prosseguimento na presente data e requer a devolução de prazo para complementar sua defesa, caso assim entenda pertinente. Procedo neste ato à exclusão da defesa com documentos antes apresentada pela reclamada (com a concordância do(a) patrono(a) da reclamada), podendo apresentar defesa até a próxima audiência nos termos da lei.”. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente sem periculosidade. O reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Também em audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Inconciliados. O reclamante informa que não tem provas a produzir em audiência, entendendo que toda a matéria aqui debatida é de direito, bem como reconhece expressamente os controles de ponto juntados com a defesa e pede prazo para apontar diferenças. O prazo para réplica, no qual o reclamante pôde apontar diferenças, já foi concedido em audiência anterior e inclusive cumprido pelo reclamante ao Id a4b76be. Protestos. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No entendimento deste magistrado, a suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, aplica-se à prescrição trabalhista, seja bienal ou quinquenal, por ausência de ressalva em sentido diverso. Assim, considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da CF, bem como da Lei 14.010/2020, declaro prescritas as parcelas anteriores a 02/07/2020, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação(acrescido, no entanto, do período de suspensão), declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Revendo entendimento em sentido diverso, a multa em questão é devida não apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também no atraso da entrega dos documentos que comprovem a comunicação da dispensa aos órgãos competentes (Tema 127 do TST). Diante disso, deveria a reclamada fazer prova de que procedeu à anotação na CTPS do reclamante e comunicou a dispensa aos órgãos competentes, no prazo do § 6º do artigo 477 da CLT. Não tendo sido feita referida prova, o que ora reconheço, faz jus o reclamante à multa prevista no § 8º desse artigo. Defiro o pedido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA AO REAJUSTE SALARIAL NORMATIVO O reclamante alegou “falta de aplicação do REAJUSTE SALARIAL no importe de 6% conforme CCT 2025/2026, quando da data-base da categoria, qual seja, a partir de 1º setembro/2025”. A reclamada impunou o pedido, alegando que o reclamante foi dispensado em 28/08/2025, antes da vigência do reajuste. Ocorre que o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato para todos os seus fins, segundo dispõe o artigo 487, § 1º, da CLT. No caso dos autos, o reclamante foi dispensado em 28/08/2025 com aviso prévio indenizado de 90 dias. Com a projeção do aviso prévio, o término do contrato de trabalho operou-se em 26/11/2025. Assim, embora o reclamante tenha sido pré-avisado de sua dispensa antes da data-base, com a projeção do aviso prévio, a rescisão do seu contrato de trabalho se deu após referido marco (01/09/2025). Por conseguinte, o reclamante faz jus ao reajuste salarial de 6% previsto na CCT 2025/2026. Julgo procedente o pedido e defiro reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito ao adicional de periculosidade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos. Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. ENTREGA DE PPP Considerando o indeferimento do adicional de periculosidade, não há falar em retificação ou emissão de PPP. Assim, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM FERIADOS Em audiência, o reclamante reconheceu expressamente a validade dos controles de ponto juntados com a defesa. Tendo sido juntados aos autos controles de ponto, os quais foram reputados válidos como meio de prova, entendo que cabia à parte reclamante apontar, ao menos por amostragem (artigo 818, I, da CLT), horas extras marcadas no ponto que teriam deixado de ser quitadas em holerite ou compensadas mediante banco de horas, inclusive em feriados. Contudo, vejo que o reclamante não apontou tais diferenças em réplica, em que pese lhe tenha sido concedida oportunidade para manifestação, por escrito, acerca da defesa e dos documentos juntados aos autos pela reclamada. A indicação de diferenças apenas em razões finais operou-se sob o manto da preclusão, conforme decidido em audiência. Dessa forma, tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus processual de apresentar aos autos os controles de ponto da parte reclamante, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, e Súmula 338 do TST, não tendo o reclamante indicado tempestivamente diferenças de horas extras marcadas no ponto que não teriam sido quitadas ou compensadas no curso do contrato de trabalho, concluo que improcede o pleito de horas extras por labor em sobrejornada inclusive em feriados. Julgo improcedente o pedido. REFEIÇÃO COMERCIAL DOS DIAS COM LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A DUAS HORAS Tendo sido reputados válidos os controles de ponto juntados, caberia ao reclamante a indicação de dias em que houve labor extraordinário superior a duas horas. Não tendo sido indicados, nem por amostragem, em réplica, reconheço que o reclamante não preencheu os requisitos previstos em norma coletiva para a concessão do benefício. Assim, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE PLR/PPR Inicialmente, quanto ao ano de 2025, como indicou a reclamada em sua defesa, o reclamante não juntou aos autos a respectiva norma coletiva. Ausente a norma coletiva aplicável ao ano de 2025, não há como aferir os critérios de elegibilidade, a forma de apuração do benefício ou o eventual direito às diferenças postuladas, razão pela qual o pedido é improcedente. Quanto ao ano de 2020, os empregados dos Centros de Distribuição e Administração eram enquadrados no grupo 1 (fl. 416) e não no grupo 3, razão pela qual também improcede o pleito, já que o reclamante se enquadrou no grupo equivocado na petição inicial. Porém, quanto aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, caberia à reclamada a juntada de todos os documentos que embasassem os cálculos para chegar nos valores quitados (ou não quitados) a esse título, mas não se desincumbiu desse ônus (artigo 818, II, da CLT). Não basta alegar que o pagamento foi feito de maneira correta, nem que caberia ao reclamante o ônus de prova. Isso porque a empresa é quem detém toda a documentação em razão da qual se chegou aos valores da verba ora questionada. Assim, por entender que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regular apuração do valor referente à verba questionada, quanto aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, o reclamante faz jus ao valor máximo da verba prevista nos acordos coletivos juntados com a petição inicial, deduzindo-se os valores já pagos a idêntico título nas fichas financeiras. Julgo procedente, nesses termos. PRÊMIO ANTIGUIDADE POR TEMPO DE CASA A reclamada alegou que “Na primeira página do referido print screen/cópia colacionado sob o Id 0fedd6e, é evidente que o pagamento do prêmio por tempo de casa indicado foi destinado aos colaboradores que contemplavam tempo de casa no ano de 2012, o que não era o caso do reclamante que, à época, detinha 22 (vinte e dois) anos de trabalho prestado para a reclamada. Por conseguinte, consultamos e destacamos a segunda página do print screen/cópia colacionado sob o Id 0fedd6e: [...] Ora, Colendo Juízo, por mais que o reclamante tenha, dolosamente, tentado ocultar a data desse print screen/cópia, é evidente, conforme notícias relacionadas, que se trata de notícia do ano de 2013, em que o reclamante tinha completado 23 (vinte e três) anos de empresa. Os referidos esclarecimentos são necessários, pois caberia ao reclamante o ônus de comprovar que no ano em que completou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho para a empresa reclamada, a política de pagamento de prêmio por tempo de casa estava ativa, algo que, claramente, não obteve êxito em comprovar. Diante do exposto, improcede o pleito formulado na exordial.”. Passo à análise. Os documentos apresentados pelo reclamante não fazem prova de que a política de concessão do prêmio por tempo de casa permanecia vigente quando este completou 25 anos de vínculo empregatício. De forma diversa, a impugnação específica da reclamada evidencia que as notícias juntadas com a petição inicial referem-se a período anterior, sem demonstrar a continuidade do programa nos anos subsequentes. Cabia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido. DEVOLUÇÃO DE VALOR DE REEMBOLSO “COOPERATIVA DE BENEFÍCIOS” O reclamante alegou que “realizou uma solicitação de reembolso no dia 31/07/2025 de óculos comprado na data de 29/07/2025, a pedido médico e não obteve nenhum retorno. Após fez outra solicitação no site do aplicativo no dia 26/08/2025, após solicitações o Reclamante só obteve retorno após seu desligamento em setembro de 2025, conforme e-mail em anexo (Doc. Anexo), sendo informado que não teria mais direito ao reembolso por ter sido dispensado e que o aplicativo apresentava instabilidades, mesmo após anos de dedicação a Reclamada e não foi informado que haviam problemas com o Aplicativo para que pudesse realizar outra solicitação em tempo hábil sendo o Autor prejudicado financeiramente, conforme nota fiscal em anexo (Doc. Anexo). Assim, requer-se a DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO REEMBOLSO NÃO PAGO – COOPERATIVA DE BENEFÍCIOS, no importe de R$ 500,00.”. A reclamada alegou que “conforme e-mails no qual se buscaram os esclarecimentos da situação alegada pelo reclamante (doc. 8), vislumbra-se que o reclamante já tinha em seu histórico, solicitações de reembolsos procedentes e creditados, mais precisamente no dia 14/6/2021, quando recebeu a quantia de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais). [...] No registro do reembolso procedente, torna-se relevante observar o campo de “Dt. Inc. Imagem”, em que consiste na data de envio da comprovação de compra, para tornar-se elegível ao reembolso, cumprido pelo reclamante na primeira solicitação, ou seja, é certo que ele sabia o que precisava para solicitar corretamente o reembolso. O referido registro, inclusive, contém a solicitação de reembolso feito pelo reclamante no dia 31/7/2025, conforme narrado na exordial, no qual pede o reembolso da quantia de R$ 350 (trezentos e cinquenta reais), contudo, com status “pendente”, tendo em vista que o campo “Dt. Inc. Imagem”, acima explicado, está vazio, ou seja, o reclamante ao realizar solicitação, não comprovou que realizou a compra na qual estava solicitando o benefício. Conforme amplamente divulgado pela cooperativa através de sítio eletrônico, resta evidenciado, também, que ele não será elegível ao reembolso, caso esteja inativo na cooperativa (desligado da empresa). [...] Assim, dois são os requisitos para aprovação e pagamento do reembolso pela cooperativa: (i) anexar documentos obrigatórios na plataforma de solicitação de benefícios; (ii) estar ativo na Cooperativa, ou seja, não pode estar afastado ou desligado. Ocorre, que ao realizar a solicitação no dia 31/7/2025, resta evidenciado que o reclamante – que sabia como funcionava o procedimento, pois juntou documentos na solicitação do dia 14/6/2021 – não juntou os documentos comprobatórios da compra, para o recebimento do reembolso, conforme amplamente divulgado pelo regulamento, ficando o processo pendente até o envio dos documentos, sendo o erro cometido pelo próprio reclamante. Ademais, conforme e-mails colacionados pelo reclamante (Id 8237c05), vislumbra-se que enviou, no dia 1/9/2025, pedido de esclarecimentos acerca da solicitação de reembolso, recebendo resposta detalhada de que o reembolso não foi efetivado por equívoco do próprio reclamante.”. Do exame do regulamento do benefício "Veja +" juntado aos autos, verifica-se que o reembolso é condicionado ao envio dos documentos obrigatórios (nota fiscal e receita médica) no prazo de 90 dias da compra, bem como à manutenção do status de associado ativo na cooperativa na data do pagamento. No caso, restou demonstrado que a solicitação do reclamante de 31/07/2025 permaneceu pendente por ausência de anexação dos documentos obrigatórios na plataforma de autoatendimento. O envio posterior de documentos por canal diverso e após o desligamento do reclamante não supre a exigência regulamentar, além de violar a condição de associado ativo. Assim, por não preenchidos os requisitos do regulamento interno, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais fundamentado na jornada extenuante, desrespeito às normas de segurança e ausência de reembolso de benefícios. Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo o reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas contundentes nesse sentido. O mero reconhecimento da inadimplência da reclamada não é suficiente para que se reconheça que o reclamante sofreu dano moral, causado ilicitamente pela reclamada, com culpa e nexo causal. As demais condenações da presente sentença já reparam os danos comprovadamente causados à reclamante. Pelas razões expostas, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 29), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica a parte reclamante isenta dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido por este Tribunal) os quais serão pagos pela União, considerando-se que o reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e lhe foi concedida a justiça gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito do reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 02/07/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MILTON ARAUJO LOURENCO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, condenando-a ao pagamento de: a) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; b) Diferenças de verbas rescisórias em razão de inobservância ao reajuste salarial normativo; e c) Diferenças de PLR/PPR. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 200.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO