1001997-98.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001997-98.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danilo Evangelista de Oliveira - Vistos. Autorizo a antecipação da perícia. Considerando a natureza e a complexidade, adicionando-se o tempo a ser gasto para a realização da perícia e confecção do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 setecentos reais). Requisite-se junto ao Setor de Perícias a indicação de perito médico competente para atuação nos presentes autos. Após, intime-se o INSS para antecipar os honorários. Com a juntada do comprovante de recolhimento, requisite-se o agendamento de data. Ademais, não é caso de postergar a citação do INSS para após a realização da perícia, conforme entendimento do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CITAÇÃO DO INSS FOSSE REALIZADA APÓS A JUNTADA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL - DESCABIMENTO - ATO CITATÓRIO QUE DEVE OCORRER DE PLANO, NOS TERMOS DO ART. 240 DO CPC - NORMA APLICÁVEL NA ESPÉCIE POR SER DE NATUREZA PROCESSUAL, MAIS ESPECÍFICA, PORTANTO, QUE A LEI 14.331/22, QUE ACRESCENTOU O ART. 129-A À LEI 8.213/91 E POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (DIREITO MATERIAL). Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2189727-07.2024.8.26.0000; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024) Cite-se e intime-se o INSS com as cautelas de praxe, observando os disposto no art. 183 do CPC/2015, para responder aos termos da ação, bem como para acompanhamento da perícia, com a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em cinco (5) dias, sem prejuízo da intimação para antecipação dos honorários periciais. Sem prejuízo, nos termos da Recomendação nº 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou possui relação (nexo causal) com o trabalho? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar? O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intimem-se, diligenciando o patrono do(a) autor(a), o comparecimento de seu/sua constituinte ao exame a realizar-se nas dependências deste Fórum, sob pena de preclusão. Oportunamente encaminhem-se os autos e os respectivos quesitos ao perito judicial. Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor DANILO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
OAB: 331520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1001997-98.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danilo Evangelista de Oliveira - Vistos. Autorizo a antecipação da perícia. Considerando a natureza e a complexidade, adicionando-se o tempo a ser gasto para a realização da perícia e confecção do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 setecentos reais). Requisite-se junto ao Setor de Perícias a indicação de perito médico competente para atuação nos presentes autos. Após, intime-se o INSS para antecipar os honorários. Com a juntada do comprovante de recolhimento, requisite-se o agendamento de data. Ademais, não é caso de postergar a citação do INSS para após a realização da perícia, conforme entendimento do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CITAÇÃO DO INSS FOSSE REALIZADA APÓS A JUNTADA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL - DESCABIMENTO - ATO CITATÓRIO QUE DEVE OCORRER DE PLANO, NOS TERMOS DO ART. 240 DO CPC - NORMA APLICÁVEL NA ESPÉCIE POR SER DE NATUREZA PROCESSUAL, MAIS ESPECÍFICA, PORTANTO, QUE A LEI 14.331/22, QUE ACRESCENTOU O ART. 129-A À LEI 8.213/91 E POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (DIREITO MATERIAL). Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2189727-07.2024.8.26.0000; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024) Cite-se e intime-se o INSS com as cautelas de praxe, observando os disposto no art. 183 do CPC/2015, para responder aos termos da ação, bem como para acompanhamento da perícia, com a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em cinco (5) dias, sem prejuízo da intimação para antecipação dos honorários periciais. Sem prejuízo, nos termos da Recomendação nº 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou possui relação (nexo causal) com o trabalho? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar? O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intimem-se, diligenciando o patrono do(a) autor(a), o comparecimento de seu/sua constituinte ao exame a realizar-se nas dependências deste Fórum, sob pena de preclusão. Oportunamente encaminhem-se os autos e os respectivos quesitos ao perito judicial. Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)