Detalhe do processo

1001997-80.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001997-80.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Davi Luiz Candido Felipe - Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se no SAJ. A parte autora requer tutela de urgência de concessão de benefício, aduzindo cumprir os requisitos para o benefícios de prestação continuada (BPC-LOAS). Contudo, em conhecimento sumário, tenho que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, porque o pedido administrativo foi indeferido ante a não constatação do enquadramento no critério de deficiência. Os fatos são, pois, controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Defiro a realização de estudo sócio-econômico e prova médico-pericial. Para o estudo social, nomeio a assistente social RITA NASSIMA BITTAR como perita e fixo seus honorários em R$ 1.086,00, nos termos de RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014 e RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 ambas do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais dessa especialidade para atender à demanda do juízo. Intime-se a perita para que informe se aceita a nomeação, em dez dias, providenciando a serventia seu cadastramento no Sistema SAJ e a remessa da senha para acesso aos autos digitais e, se o caso, para designar data para a avaliação. Nomeio o Dr. Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito judicial para realização do exame pericial, que se realizará no dia 03 de novembro de 2026, às 14h15min, na Rua José Bonifácio, 70, Centro - CEP 13631-062, Centro, e fixo os seus honorários em R$ 1.086,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data de início e a correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ficam intimados, o autor por seu patrono e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e do local designados para realização do exame pericial. Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MIRELA REGINA RODRIGUES (OAB 445508/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVI LUIZ CANDIDO FELIPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRELA REGINA RODRIGUES

OAB: 445508/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001997-80.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Davi Luiz Candido Felipe - Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se no SAJ. A parte autora requer tutela de urgência de concessão de benefício, aduzindo cumprir os requisitos para o benefícios de prestação continuada (BPC-LOAS). Contudo, em conhecimento sumário, tenho que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, porque o pedido administrativo foi indeferido ante a não constatação do enquadramento no critério de deficiência. Os fatos são, pois, controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Defiro a realização de estudo sócio-econômico e prova médico-pericial. Para o estudo social, nomeio a assistente social RITA NASSIMA BITTAR como perita e fixo seus honorários em R$ 1.086,00, nos termos de RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014 e RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 ambas do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais dessa especialidade para atender à demanda do juízo. Intime-se a perita para que informe se aceita a nomeação, em dez dias, providenciando a serventia seu cadastramento no Sistema SAJ e a remessa da senha para acesso aos autos digitais e, se o caso, para designar data para a avaliação. Nomeio o Dr. Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito judicial para realização do exame pericial, que se realizará no dia 03 de novembro de 2026, às 14h15min, na Rua José Bonifácio, 70, Centro - CEP 13631-062, Centro, e fixo os seus honorários em R$ 1.086,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data de início e a correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ficam intimados, o autor por seu patrono e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e do local designados para realização do exame pericial. Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MIRELA REGINA RODRIGUES (OAB 445508/SP)