1001996-81.2025.8.26.0279
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itararé - 1ª Vara
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001996-81.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.M.G.O. - F.S.P. - F.S.P. - J.M.G.O. - Trata-se de ação de regulamentação de visitas ajuizada por J. M. G. de O. em face de F. dos S. P., referente ao filho menor H. G. O. P. fls. 1/6). A tutela provisória de urgência foi indeferida e foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 20/22 e 46). A requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção (fls. 49/61), seguindo-se a réplica e contestação à reconvenção pelo autor (fls. 73/81) e manifestação da reconvinte (fls. 87/93). Em decisão de saneamento, este Juízo deferiu a realização de estudo psicossocial perante o setor técnico (fls. 107/110). Ocorre que a requerida peticionou nos autos informando, como fato superveniente, que se mudou com o filho menor para o Município de Buri/SP, solicitando o reagendamento do estudo ou a remessa do feito à Comarca de Buri/SP (fls. 123/125). O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da justificativa e à expedição de carta precatória ou remessa dos autos para a realização da prova técnica no novo domicílio da criança (fl. 128). Fundamento. Decido. A regra geral da estabilização da competência prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil cede espaço, nas demandas de família envolvendo interesses de incapaz, diante do caráter absoluto e de ordem pública do foro de atração do melhor interesse do menor, estipulado pelo artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A estipulação da perpetuatio iurisdictionis do diploma processual geral não prevalece quando a mudança de residência da criança inviabiliza a instrução processual e o adequado acompanhamento psicossocial pelo juízo de origem. Trata-se de alteração de domicílio fática e incontroversamente comprovada nos autos (fls. 123/125), respaldada pela manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 128). A readequação da competência funda-se na imperatividade do foro de proteção ao infante e na urgente necessidade de realização da avaliação pericial no foro competente, afastando-se qualquer alegação de decisão-surpresa ante a natureza indisponível e absoluta da proteção à criança. A alteração do endereço residencial do menor de idade no curso da demanda não representa mera modificação facultativa do foro, mas a efetiva translação do centro de suas atividades vitais. Diante disso, a manutenção da tramitação em comarca distinta inviabilizaria a adequada produção das provas técnicas essenciais, em especial a avaliação psicológica e social do núcleo familiar. Sobre a prevalência do foro do domicílio de quem detém a guarda do menor para o processamento das ações que envolvem seu interesse, destaca-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 383 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA]: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) A facilitação da dilação probatória no local onde a criança efetivamente reside atende com absoluta prioridade ao princípio do melhor interesse da criança, consagrado pelo ordenamento jurídico pátrio. A proximidade do juízo natural e da equipe técnica multidisciplinar com a rotina do menor assegura a máxima efetividade do provimento jurisdicional e previne desgastes desnecessários ao desenvolvimento do infante. Ressalta-se que a realização do estudo psicossocial no foro do novo domicílio do menor não prejudica a conclusão da avaliação pericial do autor (pai) já iniciada perante o setor técnico deste Juízo de origem. Para assegurar a instrução probatória plena e equilibrada, determina-se a prévia intimação do setor técnico desta Comarca de Itararé/SP para que adunte aos autos o laudo pericial atinente ao autor, devendo a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Buri/SP ser ultimada somente após a efetiva juntada dessa peça técnica. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itararé/SP e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Buri/SP, foro do atual domicílio do filho menor. Cumpra a serventia judicial as seguintes providências: a) intime-se o setor técnico deste Juízo da Comarca de Itararé/SP para que apresente aos autos, com a brevidade de praxe, o laudo do estudo psicossocial relativo ao autor (pai); b) cumprida a providência supra e devidamente juntado o laudo pericial do autor, proceda-se às anotações de praxe no sistema de automação processual, com a baixa na distribuição e a remessa e redistribuição eletrônica dos autos ao Juízo competente da Comarca de Buri/SP; c) fiquem conservados os efeitos de todas as decisões e atos processuais anteriormente praticados, assegurando-se expressamente a preservação integral do regime de convivência e visitas provisoriamente vigente até eventual deliberação em contrário do juízo competente da Comarca de Buri/SP, de modo a garantir a continuidade do contato paterno-filial, com fundamento no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; d) intimem-se as partes e o Ministério Público do Estado de São Paulo. - ADV: THAÍS VIEIRA COSTA SORDERA DE AVILA (OAB 480690/SP), NATALIA BUSNELLO DE DONNO (OAB 356796/SP), THAÍS VIEIRA COSTA SORDERA DE AVILA (OAB 480690/SP), NATALIA BUSNELLO DE DONNO (OAB 356796/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.S.P.
Réu F.S.P.
Autor J.M.G.O.
Réu J.M.G.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA BUSNELLO DE DONNO
OAB: 356796/SP
THAÍS VIEIRA COSTA SORDERA DE AVILA
OAB: 480690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001996-81.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.M.G.O. - F.S.P. - F.S.P. - J.M.G.O. - Trata-se de ação de regulamentação de visitas ajuizada por J. M. G. de O. em face de F. dos S. P., referente ao filho menor H. G. O. P. fls. 1/6). A tutela provisória de urgência foi indeferida e foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 20/22 e 46). A requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção (fls. 49/61), seguindo-se a réplica e contestação à reconvenção pelo autor (fls. 73/81) e manifestação da reconvinte (fls. 87/93). Em decisão de saneamento, este Juízo deferiu a realização de estudo psicossocial perante o setor técnico (fls. 107/110). Ocorre que a requerida peticionou nos autos informando, como fato superveniente, que se mudou com o filho menor para o Município de Buri/SP, solicitando o reagendamento do estudo ou a remessa do feito à Comarca de Buri/SP (fls. 123/125). O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da justificativa e à expedição de carta precatória ou remessa dos autos para a realização da prova técnica no novo domicílio da criança (fl. 128). Fundamento. Decido. A regra geral da estabilização da competência prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil cede espaço, nas demandas de família envolvendo interesses de incapaz, diante do caráter absoluto e de ordem pública do foro de atração do melhor interesse do menor, estipulado pelo artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A estipulação da perpetuatio iurisdictionis do diploma processual geral não prevalece quando a mudança de residência da criança inviabiliza a instrução processual e o adequado acompanhamento psicossocial pelo juízo de origem. Trata-se de alteração de domicílio fática e incontroversamente comprovada nos autos (fls. 123/125), respaldada pela manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 128). A readequação da competência funda-se na imperatividade do foro de proteção ao infante e na urgente necessidade de realização da avaliação pericial no foro competente, afastando-se qualquer alegação de decisão-surpresa ante a natureza indisponível e absoluta da proteção à criança. A alteração do endereço residencial do menor de idade no curso da demanda não representa mera modificação facultativa do foro, mas a efetiva translação do centro de suas atividades vitais. Diante disso, a manutenção da tramitação em comarca distinta inviabilizaria a adequada produção das provas técnicas essenciais, em especial a avaliação psicológica e social do núcleo familiar. Sobre a prevalência do foro do domicílio de quem detém a guarda do menor para o processamento das ações que envolvem seu interesse, destaca-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 383 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA]: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) A facilitação da dilação probatória no local onde a criança efetivamente reside atende com absoluta prioridade ao princípio do melhor interesse da criança, consagrado pelo ordenamento jurídico pátrio. A proximidade do juízo natural e da equipe técnica multidisciplinar com a rotina do menor assegura a máxima efetividade do provimento jurisdicional e previne desgastes desnecessários ao desenvolvimento do infante. Ressalta-se que a realização do estudo psicossocial no foro do novo domicílio do menor não prejudica a conclusão da avaliação pericial do autor (pai) já iniciada perante o setor técnico deste Juízo de origem. Para assegurar a instrução probatória plena e equilibrada, determina-se a prévia intimação do setor técnico desta Comarca de Itararé/SP para que adunte aos autos o laudo pericial atinente ao autor, devendo a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Buri/SP ser ultimada somente após a efetiva juntada dessa peça técnica. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itararé/SP e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Buri/SP, foro do atual domicílio do filho menor. Cumpra a serventia judicial as seguintes providências: a) intime-se o setor técnico deste Juízo da Comarca de Itararé/SP para que apresente aos autos, com a brevidade de praxe, o laudo do estudo psicossocial relativo ao autor (pai); b) cumprida a providência supra e devidamente juntado o laudo pericial do autor, proceda-se às anotações de praxe no sistema de automação processual, com a baixa na distribuição e a remessa e redistribuição eletrônica dos autos ao Juízo competente da Comarca de Buri/SP; c) fiquem conservados os efeitos de todas as decisões e atos processuais anteriormente praticados, assegurando-se expressamente a preservação integral do regime de convivência e visitas provisoriamente vigente até eventual deliberação em contrário do juízo competente da Comarca de Buri/SP, de modo a garantir a continuidade do contato paterno-filial, com fundamento no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; d) intimem-se as partes e o Ministério Público do Estado de São Paulo. - ADV: THAÍS VIEIRA COSTA SORDERA DE AVILA (OAB 480690/SP), NATALIA BUSNELLO DE DONNO (OAB 356796/SP), THAÍS VIEIRA COSTA SORDERA DE AVILA (OAB 480690/SP), NATALIA BUSNELLO DE DONNO (OAB 356796/SP)