1001996-67.2025.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001996-67.2025.5.02.0613 RECORRENTE: RONALDO SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c01ea8e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001996-67.2025.5.02.0613 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RONALDO SILVA DO NASCIMENTO (reclamante) RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA (reclamada) ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 3 EMENTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT . Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o julgador procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895 , § 1º , IV , da CLT. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O reclamante é isento do preparo recursal porque beneficiário da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO O MM. Juízo de origem bem fundamentou sua r. decisão, nos seguintes termos: DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Incontroversa a admissão do reclamante em 08/04/2024, para exercer a função de Almoxarife, percebendo como última remuneração o valor de R$2.089,91, tendo trabalhado até o dia 25/03/2025, quando foi dispensado sem justa causa. DO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO O reclamante alegou que foi dispensado sem justa causa, mas que a reclamada não forneceu a chave de conectividade para o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, o que o impediu de sacar a verba, conforme documento emitido pela Caixa Econômica Federal juntado aos autos (Id 959bfb1). Diante disso, requereu a liberação da chave de conectividade pela reclamada, além do pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a reclamada sustentou que, com a implementação do FGTS Digital em março de 2024, a obrigação de emissão da chave de conectividade foi extinta, sendo os dados transmitidos automaticamente via eSocial. Ademais, comprovou o recolhimento da multa rescisória e dos depósitos mensais (Ids d1e6989, d1801e5, ddc3a72 e 819f300). De fato, com a entrada em vigor do FGTS Digital, a sistemática de saque foi alterada, dispensando-se a antiga chave de conectividade para rescisões ocorridas após a implementação do sistema, desde que as informações sejam corretamente prestadas no eSocial. No caso em tela, é incontroverso que a dispensa ocorreu sem justa causa em 25.03.2025. Os extratos analíticos juntados (Id d1e6989) comprovam que o saldo está disponível na conta vinculada do autor, totalizando o valor aproximado de R$3.257,19, incluindo a multa rescisória de 40%. Entretanto, diante da dificuldade comprovada pelo trabalhador junto à instituição financeira para o levantamento dos valores, e a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a natureza alimentar da verba, determino a liberação dos valores por via judicial. Desta forma, defiro a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo integral da conta vinculada do FGTS do reclamante, suprindo a inexistência ou falha na comunicação da chave de conectividade/FGTS Digital. A Secretaria da Vara deverá expedir o respectivo alvará antecipadamente a título de tutela de urgência, dado o caráter alimentar e a prova inequívoca do depósito. Considerando que a reclamada comprovou o recolhimento tempestivo da multa rescisória e dos depósitos (Id 17cb93b e seguintes), e que a barreira para o saque decorreu de questões operacionais do novo sistema (FGTS Digital) ou da instituição bancária, não vislumbro conduta ilícita da empregadora apta a ensejar a aplicação de multas ou indenizações por retenção dolosa neste particular, de sorte que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Alegou o reclamante que fazia jus ao recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade em razão das condições de trabalho a que estava submetido. O nobre perito nomeado pelo juízo procedeu à cuidadosa avaliação do ambiente de trabalho, das atividades do reclamante, dos EPIs e EPCs fornecidos pela reclamada, fazendo todas as medições e inspeções necessárias, bem como avaliou as condições relativas à alegada periculosidade, tudo durante visita, cujo acompanhamento das partes foi devidamente facultado, concluindo que o reclamante não trabalhava em ambiente insalubre, nos termos da Portaria 3.214/78, NR-15, nem estava exposto a condições de periculosidade. O laudo pericial trouxe todos os elementos fáticos e técnicos necessários para o convencimento do juízo, inclusive o perito instruiu seu trabalho com uma variada gama de fotos e descritivos, tendo respondido satisfatoriamente aos quesitos das partes. Posto isso, considerando que a questão é eminentemente técnica nos termos do artigo 192 da CLT, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e seus reflexos. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação é instituto que somente se aplica se existirem entre as partes, dívidas de mesma natureza. Entretanto, para evitar enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a menor, sob as mesmas rubricas, desde que constantes dos recibos de pagamento existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte reclamante foi sucumbente, mas tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, no tocante à cobrança imediata de honorários de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, condeno o reclamante aos honorários de 5% sobre o valor dado à causa, mas determino que fique suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Condeno a parte autora, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 800,00. Face à justiça gratuita concedida, os honorários periciais serão suportados pela União, a teor da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em coerência com a OJ 387 da SBDI-1 do TST e o Provimento GP/CR 04/2007 do TRT da 2ª Região. Frente a esta robusta fundamentação, não ilidida pelas razões recursais e tampouco por quaisquer outras provas, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte reclamante. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
Autor MARCIO VIEIRA PEIXOTO
Autor RONALDO SILVA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELVIRA DE CASSIA GOI
OAB: 437330/SP
CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA
OAB: 433088/SP
PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
OAB: 15662/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001996-67.2025.5.02.0613 RECORRENTE: RONALDO SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c01ea8e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001996-67.2025.5.02.0613 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RONALDO SILVA DO NASCIMENTO (reclamante) RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA (reclamada) ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 3 EMENTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT . Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o julgador procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895 , § 1º , IV , da CLT. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O reclamante é isento do preparo recursal porque beneficiário da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO O MM. Juízo de origem bem fundamentou sua r. decisão, nos seguintes termos: DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Incontroversa a admissão do reclamante em 08/04/2024, para exercer a função de Almoxarife, percebendo como última remuneração o valor de R$2.089,91, tendo trabalhado até o dia 25/03/2025, quando foi dispensado sem justa causa. DO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO O reclamante alegou que foi dispensado sem justa causa, mas que a reclamada não forneceu a chave de conectividade para o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, o que o impediu de sacar a verba, conforme documento emitido pela Caixa Econômica Federal juntado aos autos (Id 959bfb1). Diante disso, requereu a liberação da chave de conectividade pela reclamada, além do pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a reclamada sustentou que, com a implementação do FGTS Digital em março de 2024, a obrigação de emissão da chave de conectividade foi extinta, sendo os dados transmitidos automaticamente via eSocial. Ademais, comprovou o recolhimento da multa rescisória e dos depósitos mensais (Ids d1e6989, d1801e5, ddc3a72 e 819f300). De fato, com a entrada em vigor do FGTS Digital, a sistemática de saque foi alterada, dispensando-se a antiga chave de conectividade para rescisões ocorridas após a implementação do sistema, desde que as informações sejam corretamente prestadas no eSocial. No caso em tela, é incontroverso que a dispensa ocorreu sem justa causa em 25.03.2025. Os extratos analíticos juntados (Id d1e6989) comprovam que o saldo está disponível na conta vinculada do autor, totalizando o valor aproximado de R$3.257,19, incluindo a multa rescisória de 40%. Entretanto, diante da dificuldade comprovada pelo trabalhador junto à instituição financeira para o levantamento dos valores, e a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a natureza alimentar da verba, determino a liberação dos valores por via judicial. Desta forma, defiro a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo integral da conta vinculada do FGTS do reclamante, suprindo a inexistência ou falha na comunicação da chave de conectividade/FGTS Digital. A Secretaria da Vara deverá expedir o respectivo alvará antecipadamente a título de tutela de urgência, dado o caráter alimentar e a prova inequívoca do depósito. Considerando que a reclamada comprovou o recolhimento tempestivo da multa rescisória e dos depósitos (Id 17cb93b e seguintes), e que a barreira para o saque decorreu de questões operacionais do novo sistema (FGTS Digital) ou da instituição bancária, não vislumbro conduta ilícita da empregadora apta a ensejar a aplicação de multas ou indenizações por retenção dolosa neste particular, de sorte que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Alegou o reclamante que fazia jus ao recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade em razão das condições de trabalho a que estava submetido. O nobre perito nomeado pelo juízo procedeu à cuidadosa avaliação do ambiente de trabalho, das atividades do reclamante, dos EPIs e EPCs fornecidos pela reclamada, fazendo todas as medições e inspeções necessárias, bem como avaliou as condições relativas à alegada periculosidade, tudo durante visita, cujo acompanhamento das partes foi devidamente facultado, concluindo que o reclamante não trabalhava em ambiente insalubre, nos termos da Portaria 3.214/78, NR-15, nem estava exposto a condições de periculosidade. O laudo pericial trouxe todos os elementos fáticos e técnicos necessários para o convencimento do juízo, inclusive o perito instruiu seu trabalho com uma variada gama de fotos e descritivos, tendo respondido satisfatoriamente aos quesitos das partes. Posto isso, considerando que a questão é eminentemente técnica nos termos do artigo 192 da CLT, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e seus reflexos. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação é instituto que somente se aplica se existirem entre as partes, dívidas de mesma natureza. Entretanto, para evitar enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a menor, sob as mesmas rubricas, desde que constantes dos recibos de pagamento existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte reclamante foi sucumbente, mas tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, no tocante à cobrança imediata de honorários de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, condeno o reclamante aos honorários de 5% sobre o valor dado à causa, mas determino que fique suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Condeno a parte autora, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 800,00. Face à justiça gratuita concedida, os honorários periciais serão suportados pela União, a teor da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em coerência com a OJ 387 da SBDI-1 do TST e o Provimento GP/CR 04/2007 do TRT da 2ª Região. Frente a esta robusta fundamentação, não ilidida pelas razões recursais e tampouco por quaisquer outras provas, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte reclamante. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001996-67.2025.5.02.0613 RECORRENTE: RONALDO SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c01ea8e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001996-67.2025.5.02.0613 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RONALDO SILVA DO NASCIMENTO (reclamante) RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA (reclamada) ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 3 EMENTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT . Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o julgador procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895 , § 1º , IV , da CLT. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O reclamante é isento do preparo recursal porque beneficiário da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO O MM. Juízo de origem bem fundamentou sua r. decisão, nos seguintes termos: DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Incontroversa a admissão do reclamante em 08/04/2024, para exercer a função de Almoxarife, percebendo como última remuneração o valor de R$2.089,91, tendo trabalhado até o dia 25/03/2025, quando foi dispensado sem justa causa. DO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO O reclamante alegou que foi dispensado sem justa causa, mas que a reclamada não forneceu a chave de conectividade para o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, o que o impediu de sacar a verba, conforme documento emitido pela Caixa Econômica Federal juntado aos autos (Id 959bfb1). Diante disso, requereu a liberação da chave de conectividade pela reclamada, além do pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a reclamada sustentou que, com a implementação do FGTS Digital em março de 2024, a obrigação de emissão da chave de conectividade foi extinta, sendo os dados transmitidos automaticamente via eSocial. Ademais, comprovou o recolhimento da multa rescisória e dos depósitos mensais (Ids d1e6989, d1801e5, ddc3a72 e 819f300). De fato, com a entrada em vigor do FGTS Digital, a sistemática de saque foi alterada, dispensando-se a antiga chave de conectividade para rescisões ocorridas após a implementação do sistema, desde que as informações sejam corretamente prestadas no eSocial. No caso em tela, é incontroverso que a dispensa ocorreu sem justa causa em 25.03.2025. Os extratos analíticos juntados (Id d1e6989) comprovam que o saldo está disponível na conta vinculada do autor, totalizando o valor aproximado de R$3.257,19, incluindo a multa rescisória de 40%. Entretanto, diante da dificuldade comprovada pelo trabalhador junto à instituição financeira para o levantamento dos valores, e a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a natureza alimentar da verba, determino a liberação dos valores por via judicial. Desta forma, defiro a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo integral da conta vinculada do FGTS do reclamante, suprindo a inexistência ou falha na comunicação da chave de conectividade/FGTS Digital. A Secretaria da Vara deverá expedir o respectivo alvará antecipadamente a título de tutela de urgência, dado o caráter alimentar e a prova inequívoca do depósito. Considerando que a reclamada comprovou o recolhimento tempestivo da multa rescisória e dos depósitos (Id 17cb93b e seguintes), e que a barreira para o saque decorreu de questões operacionais do novo sistema (FGTS Digital) ou da instituição bancária, não vislumbro conduta ilícita da empregadora apta a ensejar a aplicação de multas ou indenizações por retenção dolosa neste particular, de sorte que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Alegou o reclamante que fazia jus ao recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade em razão das condições de trabalho a que estava submetido. O nobre perito nomeado pelo juízo procedeu à cuidadosa avaliação do ambiente de trabalho, das atividades do reclamante, dos EPIs e EPCs fornecidos pela reclamada, fazendo todas as medições e inspeções necessárias, bem como avaliou as condições relativas à alegada periculosidade, tudo durante visita, cujo acompanhamento das partes foi devidamente facultado, concluindo que o reclamante não trabalhava em ambiente insalubre, nos termos da Portaria 3.214/78, NR-15, nem estava exposto a condições de periculosidade. O laudo pericial trouxe todos os elementos fáticos e técnicos necessários para o convencimento do juízo, inclusive o perito instruiu seu trabalho com uma variada gama de fotos e descritivos, tendo respondido satisfatoriamente aos quesitos das partes. Posto isso, considerando que a questão é eminentemente técnica nos termos do artigo 192 da CLT, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e seus reflexos. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação é instituto que somente se aplica se existirem entre as partes, dívidas de mesma natureza. Entretanto, para evitar enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a menor, sob as mesmas rubricas, desde que constantes dos recibos de pagamento existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte reclamante foi sucumbente, mas tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, no tocante à cobrança imediata de honorários de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, condeno o reclamante aos honorários de 5% sobre o valor dado à causa, mas determino que fique suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Condeno a parte autora, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 800,00. Face à justiça gratuita concedida, os honorários periciais serão suportados pela União, a teor da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em coerência com a OJ 387 da SBDI-1 do TST e o Provimento GP/CR 04/2007 do TRT da 2ª Região. Frente a esta robusta fundamentação, não ilidida pelas razões recursais e tampouco por quaisquer outras provas, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte reclamante. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO SILVA DO NASCIMENTO