1001996-33.2025.5.02.0204
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001996-33.2025.5.02.0204 RECORRENTE: TIAGO BARROS DA SILVA RECORRIDO: THOR BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#330f405): PROCESSO nº 1001996-33.2025.5.02.0204 (RORSum) RECORRENTE: TIAGO BARROS DA SILVA RECORRIDA: THOR BRASIL LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTREGA DE PPP. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, arguindo, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a reforma quanto aos adicionais, honorários advocatícios e entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se as atividades exercidas pela parte autora ensejam o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, diante da prova documental e pericial; (iii) determinar a obrigatoriedade da entrega do PPP pela empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem profere decisão fundamentada ao rejeitar os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade com base no laudo pericial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A prova documental (Mapas de Risco e registros de atividades) não é suficiente para caracterizar a periculosidade por armazenamento de inflamáveis, conforme os requisitos da NR-16. 5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios existentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 6. A ausência de comprovação da entrega regular e eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), verificada através da análise do PPRA, LTCAT e da própria ficha de controle da empresa, afasta a neutralização dos agentes químicos nocivos, ensejando o direito ao adicional de insalubridade. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é obrigação legal do empregador, sendo indispensável para a comprovação das condições de trabalho perante o órgão previdenciário, devendo ser entregue ao trabalhador independentemente de requerimento de aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concisa, porém suficiente para o deslinde da controvérsia, não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A exposição a agentes químicos nocivos sem a comprovação da entrega eficaz e periódica de EPIs, corroborada por documentos técnicos da empresa (PPRA e LTCAT), autoriza o deferimento do adicional de insalubridade, ainda que em sentido contrário ao laudo pericial. 3. É dever do empregador, por imposição legal (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), elaborar e entregar o PPP ao trabalhador com o detalhamento das condições reais do ambiente laboral, sob pena de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 479 e 791-A; Lei nº 8.213/91, art. 58; NR-06, NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 368. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário da parte autora (fl. 1216 do PDF; ID. 4f7b228), pois tempestivo e regular a representação processual. Registro que o recorrente está dispensado do preparo em razão de concessão, pela Origem, do benefício da gratuidade de justiça. II. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O reclamante argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença (fl. 1189 do PDF; ID. 20c76e1), integrada pela de embargos de declaração (fl. 1211 do PDF; ID. 8136fd7), por negativa de prestação jurisdicional. Ainda que de forma concisa, os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade foram julgados improcedentes, com base no resultado do laudo elaborado por perito designado pelo MM. Juízo a quo, o qual não teria sido infirmado pela impugnação da parte autora. Como se vê, a matéria foi objeto do decisum, tendo o MM. Juízo a quo, de forma fundamentada, rejeitado os pedidos. Razão não assiste à parte recorrente, portanto. Rejeito a preliminar. III. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade Os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade foram julgados improcedentes na origem, tendo o MM. Juízo a quo fundamentado sua decisão exclusivamente nas conclusões do laudo pericial, as quais considerou não infirmadas pela impugnação do autor. Insurge-se o recorrente, argumentando que laborava em ambiente periculoso, onde havia armazenamento e manuseio de substâncias químicas acondicionadas em recipientes de grande capacidade, incluindo IBCs e demais recipientes contendo produtos inflamáveis. Além disso, alega que realizava operações de transferência, envase e manipulação manual de produtos químicos inflamáveis provenientes de IBCs com capacidade aproximada de 1.000 litros, realizando abastecimento de tanques pulmão e recipientes utilizados no processo produtivo. No caso, o i. perito compareceu ao local de trabalho do reclamante onde constatou não se tratar de área de risco, nela não ocorrendo armazenamento de inflamáveis. Além disso, considerou que as atividades desenvolvidas pela parte autora não são tecnicamente caracterizadas como periculosas pelos Anexos 2 e 3 da Norma Regulamentadora - NR nº 16 (NR-16) e art. 193 da CLT (fls. 1049-1055 do PDF; ID. 9b75aff). A prova documental não socorre o recorrente. Colhe-se dos Mapas de Risco (fls. 132-134 do PDF; ID. e9101ab) que no depósito há risco em grau médio de acidentes, tais como queda, choque elétrico, incêndio, enquanto no setor de Produção, tal risco é pequeno, assim como na área de utilidades. Apesar de tais documentos fazerem alusão a risco de acidente em determinados ambientes, eles são insuficientes para revelar armazenamento de produtos inflamáveis em condições caracterizadoras de periculosidade, nos moldes alegados pelo recorrente. Além disso, o reclamante se ativava no setor de Produção, no qual, como visto, o risco de acidentes foi considerado pequeno, mesmo nível, diga-se, de outros ambientes presumivelmente não periculosos como a copa e as escadas existentes no setor administrativo do pavimento inferior (fl. 129 do PDF; ID. e9101ab). Ainda segundo a prova documental, enquanto Operador no setor de Produção, as atividades do recorrente eram as seguintes: "Controle da Programação de Produção; Abertura e fechamento de Ordens de Produção; Controle do estoque através do sistema WK Radar; Auxiliar no treinamento de novos operadores de Produção; Produção dos produtos de todas as áreas (Diluição e Dispersão); Envase e transferência de produtos acabados; Reetiquetagem de produtos; Rotulagem dos produtos envasados; Coletar amostras da produção para o laboratório; Separação de matérias-primas à área de Produção; Assegurar o descarregamento de granel com segurança; Realizar verificação diária através de checklist da empilhadeira; Acionar e participar da equipe de emergência em casos de incidentes/acidentes; Manter índices zeros de incidentes/acidentes na empresa" (fl. 214 do PDF; ID. 661e11a). Tal descrição de atividades, por si só, não é suficiente para comprovar o exercício de atividades de risco para fins de caracterização de periculosidade, por não se vislumbrar em que medida se amoldariam às previstas na NR-16. Ao impugnar o laudo pericial, a parte autora trouxe aos autos laudo técnico pericial extraído de outro processo (1002364-51.2025.5.02.0201), o qual não lhe favorece no particular, pois reputou descaracterizada a periculosidade, valendo destacar o seguinte trecho: "Em inspeções realizadas nos locais de trabalho do Reclamante; nas avaliações das embalagens das matérias primas e também das FISPQ, não identificamos nenhuma substância inflamável, todas elas são classificadas como sendo corrosivas, ácidas e não inflamáveis. Portanto, suas atividades não são contempladas em referidos requisitos legais (Anexo 2 da NR 16)" (fl. 1171 do PDF; ID. ba981a7). Destarte, não há razão para que se desconsidere o laudo pericial, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência do pedido de adicional de periculosidade. Com relação à insalubridade, o recorrente sustenta que a r. sentença ignorou robusto acervo documental que desconstitui o parecer do Expert. Argumenta que a própria reclamada colacionou documentos técnicos e FISPQs que admitem a exposição habitual e permanente do obreiro a agentes químicos nocivos, o que atrai o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Destaca, outrossim, que a neutralização da insalubridade não restou comprovada, uma vez que o fornecimento meramente formal de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é insuficiente para elidir o direito ao adicional, não tendo a ex-empregadora demonstrado a adequação técnica, a fiscalização efetiva, a periodicidade das trocas e, sobretudo, a eficácia real na proteção da integridade física do trabalhador (NR-06). Ressalta que a ineficácia das medidas protetivas é corroborada pela realidade fática, tendo o autor sofrido queimaduras químicas em virtude do contato direto com produtos manipulados, lesões que constituem prova material da insuficiência da barreira de segurança. Reforça sua tese com laudo paradigma de ambiente e atividades idênticas, que reconheceu a condição insalubre, evidenciando o descompasso da perícia destes autos com o conjunto probatório. Pois bem. Realizada perícia técnica, tendo o i. louvado constatado que, em suas atividades, o reclamante não mantinha contato com agentes químicos em estado puro, mas apenas com produtos já diluídos e formulados, sem evidência de formação de névoas e sem classificação para contato dérmico insalubre, conforme as fichas de dados de segurança. Acrescentou que o reclamante não manipulava os agentes químicos indicados na inicial, pois o setor de mistura (mezanino) ficava distante de seu posto de trabalho e, no envase, os produtos já se encontravam formulados para uso como desinfetantes domissanitários, inexistindo névoas ou aerodispersoides no ambiente durante a vistoria. Consignou ainda que os produtos avaliados não eram alcalinos, que a exposição ao formaldeído atendia aos parâmetros da NR-15 e que a operação eventual de empilhadeira não caracterizava exposição habitual e permanente a vibrações acima dos limites de tolerância. Constatou, por outro lado, que a empresa não mantinha sequência regular de registros de entrega de EPIs, apontando descumprimento de obrigações previstas na NR-6 quanto ao controle de fornecimento e substituição dos equipamentos, embora tenha verificado que, na inspeção, o paradigma utilizava os EPIs. Assim, reputou descaracterizada a insalubridade. Colhe-se da prova documental, porém, que o reclamante ocupou o cargo de "Operador I", no setor de Produção, onde havia grande risco decorrente de produtos químicos, conforme Mapa de Risco colacionado aos autos pela própria reclamada (fl. 133 do PDF; ID. e9101ab). Também do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO se depreende que no setor do reclamante, e para suas atividades, havia riscos ocupacionais químicos, decorrentes de "Bromo", "Hidrosilicato de Alumínio", "Formaldeído", "Hidróxido de Sódio" e "Ácido Clorídrico", além de riscos físicos, ergonômicos e de acidentes (fls. 214-215 do PDF; ID. 661e11a). Do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, destaca-se o seguinte trechos: "RISCOS QUÍMICOS LEVANTAMENTO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (NR-15 / ANEXO 11) D - AGENTES QUÍMICOS Base: ANEXO 11 e 12 - Norma Regulamentadora (NR) 15 Os produtos fabricados pela THOR BRASIL LTDA., requerem a utilização de produtos químicos e/ou subprodutos químicos diversos usados nos processos de fabricação. As atividades da Thor Brasil LTDA., são constituídas de várias etapas utilizando-se de produtos químicos onde durante essas etapas, foram levantados os registros das condições de segurança, através de visita "in loco", vistoria nos ambientes de trabalho, análise de documentos e entrevistas com empregados. Quaisquer alterações quanto às características, processos produtivos e produtos utilizados, que possam modificar o quadro atual das condições de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão ser objeto de revisão deste trabalho conforme determinado na Norma Regulamentadora - NR 9, sendo de responsabilidade total da Empresa. Conforme inspeção realizada no trabalho, constatou-se exposição a vapores orgânicos de profissionais dos GHE's: III - Laboratório, IV - Produção, os processos produtivos, requerem a utilização de produtos químicos e/ou subprodutos químicos diversos, para controle da real exposição foram realizadas avaliações quantitativas de varredura de vapores orgânicos com a avaliação de diversos agentes específicos que podem ser melhor visualizados nos relatórios das avaliações que foram realizadas em março de 2021. O detalhamento das avaliações de Químicos, bem como certificado de calibração do equipamento utilizado, encontra-se em Relatórios de Higiene Ocupacional de Químicos, disponíveis na empresa Thor Brasil Ltda" (fls. 233-234 do PDF; ID. 70af791). Destaco ainda o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, do qual se colhe o seguinte: "28. DESCRIÇÃO GERAL DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS As principais etapas do processo industrial THOR BRASIL LTDA. são: A-) Separação de Produtos: Nessa fase são separadas as matérias primas de acordo com os pedidos, para que seja disponibilizado para a preparação dos produtos. B-) Diluição/Produção: Na execução destas tarefas são realizadas manipulações das misturas que foram selecionadas e transferência dos produtos. Existe há obrigatoriedade por parte da THOR BRASIL LTDA., a exigência para que seus colaboradores ao executar essas operações façam o devido uso de EPI's, conforme as recomendações da ficha de segurança do produto químico. C-) Envase: Na execução desta tarefa é realizada o envase dos produtos acabados e reetiquetagem, bem como, o empilhamento em pallet e envio aos clientes por meio do departamento de logística. Todos os colaboradores que exercem essas atividades recebem Equipamentos de Proteção Individual - EPI de acordo com seus respectivos riscos ocupacionais. Os principais materiais encontrados no processo de produção foram produtos químicos diversos, apresentando-se em estados líquidos e sólidos. Na oportunidade de reconhecimento dos processos e para o levantamento dos riscos ambientais, foi utilizado o conceito de grupos homogêneos de exposição em higiene ocupacional (GHE-HO). Na ocasião das avaliações foram identificados 5 (cinco) grupos homogêneos de exposição em higiene ocupacional: GHE HO I - Administrativo; GHE HO II - Administrativo/Campo; GHE HO III - Laboratório; GHE HO IV - Produção; Seguem considerações sobre os agentes encontrados nos levantamentos; (...) D - AGENTES QUÍMICOS Base: ANEXO 11 e 12 - Norma Regulamentadora (NR) 15 Os produtos fabricados pela THOR BRASIL LTDA., requerem a utilização de produtos químicos e/ou subprodutos químicos diversos usados nos processos de fabricação. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1-) Particulados respiráveis são aquelas onde as partículas em suspensão possuem a dimensão necessária para adentrar e alojar-se no sistema respiratório. No caso de Particulados Totais são aquelas onde, independente da dimensão das partículas, mesmo inertes, podem comprometer o sistema respiratório. 2-) Vapores: É a fase gasosa de uma substancia originalmente sólida ou liquida a 25ºC e 760 mmHg de pressão. O vapor pode passar a sólido ou liquido atuando-se sobre sua pressão ou sobre sua temperatura. As partículas, também são de tamanho molecular e podemos aplicar as mesmas afirmações feitas aos gases. 3-) Névoas: partículas líquidas geradas mecanicamente por atomização, ocorre em operações de pulverização de líquidos, como inseticidas, tintas e desmoldantes. As atividades da THOR BRASIL LTDA., são constituídas de várias etapas utilizando-se de produtos químicos onde durante essas etapas, foram levantados os registros das condições de segurança, através de visita "in loco", vistoria nos ambientes de trabalho, análise de documentos e entrevistas com empregados. Foi realizado análise de FISPQ's de todos os produtos químicos com seus respectivos limites de tolerância com base na NR-15 anexo 11 e American Conference of Governmental Industrial Hygienists - ACGIH, e estipulando em conjunto com o Empregador, os níveis de responsabilidade, cronograma e prazos para execução das ações. Quaisquer alterações quanto às características, processos produtivos e produtos utilizados, que possam modificar o quadro atual das condições de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão ser objeto de revisão deste trabalho conforme determinado na Norma Regulamentadora - NR 9, sendo de responsabilidade total da Empresa. Plano de Ação: - Avaliação quantitativa de produtos químicos (anexo I) para os GHE's-HO: III e IV. - Treinamento de armazenamento e manuseio de produtos químicos (anexo I) para os GHE's-HO: III e IV. - Treinamento de utilização de EPI's para os GHE's-HO: III e IV" (fls. 268-275 do PDF; ID. 330683b). Da tabela de reconhecimento de riscos ambientais apresentada pela empresa se extrai que, no setor de trabalho do reclamante, fazia-se necessária a utilização de protetor auricular e respirador PFF-2 (fls. 284-287 do PDF; ID.330683b) e da Avaliação Ambiental dos Riscos Químicos consta que para o Grupos Homogêneos de Exposição em Higiene Ocupacional (GHE-HO) IV (Produção), há risco de exposição dos trabalhadores avaliados a valores acima do limite de tolerância adotados para a atividade de transferência de Formaldeído para contêiner de armazenamento (fl. 302 do PDF; ID. 330683b). Oportuno registrar que para o formaldeído (formol) o Quadro nº 1 do Anexo nº 11, da NR-15 estabelece um limite de 1,6 ppm (até 48h/semana), bem como grau de insalubridade máximo, a ser considerado no caso de caracterização, tendo sido apurado, na atividade de descarga de matéria-prima, o resultado de 1,84 ppm, conforme Planilha de Resumo de Resultados e Relatório de Ensaio (fls. 308 e 343 do PDF; ID. 330683b). Consta do Relatório de Campo (fl. 344 do PDF; ID. 330683b) que, em decorrência de tal exposição, seria necessária a utilização de respirador facial inteiro "3M", modelo 6800. Destaco, ainda, que na tabela de reconhecimento de riscos ambientais consta risco substancial de exposição a ácido clorídrico, agente químico caracterizador de insalubridade em grau máximo quando ultrapassado o limite de tolerância de 4 ppm (até 48h/semana), conforme Quadro nº 1 do Anexo nº 11, da NR-15, além de hidróxido de sódio (álcalis cáustico), caracterizador de insalubridade em grau médio, conforme Anexo nº 13, fazendo-se necessária, como medida de controle, a utilização de respirador PFF-2 (fl. 287 do PDF; ID. 330683b). Já o Anexo E do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (fl. 798 do PDF; ID. 99c9eb1) previu que, para a função e setor de trabalho da parte autora, seria necessária a utilização de EPIs básicos (calçado de segurança, capacete segurança e óculos segurança) e eventuais (luvas, macacão Tyvec, máscara ampla visão, máscara semi facial com filtros). Na ficha de controle individual de uso dos EPIs (fl. 125 do PDF; ID. e63be55), consta que apenas em 06/04/2021 foi fornecida ao reclamante a máscara facial "3M", modelo 6800. Além disso, o próprio i. expert elaborou tabela de entrega de EPI (fl. 1031 do PDF; ID. 9b75aff), concluindo que não existe sequência de entregas dos devidos equipamentos para a atividade do reclamante (luvas e respirador facial), tendo a reclamada descumprido a NR-06. A inteligência do item 6.6.1, alínea "h", da NR-06, permite concluir que constitui ônus do empregador comprovar a entrega de EPIs, o que não restou demonstrado na espécie. A inexistência de uma sequência regular de entregas de EPIs evidencia que a empresa não registrava o fornecimento periódico, não havendo tampouco comprovação de higienização ou manutenção, tampouco a substituição imediata de equipamentos danificados, o que obsta o reconhecimento da eficácia da neutralização dos agentes agressores. Destarte, não há elementos nos autos suficientes para demonstrar que a parte reclamante laborou adequadamente protegida contra agentes químicos por todo o contrato de trabalho. Destarte, por não estar o Juízo adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, afasto o resultado pericial negativo e reconheço o direito do autor ao recebimento da parcela vindicada. Nessa toada, faz jus o reclamante à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) com reflexos sobre FGTS+40% durante todo o período do contrato de trabalho. Não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados, pois a parcela tem como base de cálculo o salário-mínimo, o qual já remunera também os DSRs e, portanto, ao incidir o percentual sobre este, já remunerará o descanso com o adicional devido. Indevidos reflexos em outras parcelas, pois não especificadas na petição inicial. Com a reversão da sucumbência, os honorários periciais ficam a cargo da reclamada, ora rearbitrados em R$2.000,00. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, que eles entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o trabalhador em programas de reabilitação profissional. Dessa forma, cabe à empresa, única e exclusivamente, manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, não lhe cabendo aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a qualquer outro benefício que pretenda requerer perante o INSS, único a deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Destaque-se que a obrigação legal da empregadora é elaborar o documento detalhando as reais condições de trabalho do obreiro, não havendo razoabilidade em supor que tal foi suprido pela decisão judicial prolatada no caso presente. Nesse passo, deverá a reclamada entregar ao reclamante o laudo PPP devidamente preenchido, a ser elaborado de acordo com as condições de trabalho e atividades desenvolvidas pelo empregado, ex vi do que preceitua o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68 do Decreto 3048/99, após o trânsito em julgado e após devidamente intimado a tanto, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reformo. 2. Considerações finais Em vista da procedência parcial da ação, fazem-se necessárias as considerações a seguir. Considerando no caso concreto a sucumbência recíproca das partes e, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno a ré, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do advogado da parte autora. Reformo a r. sentença, ainda, para determinar que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5%, incida sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Juros e correção monetária, nos moldes do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros, determino que (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. IV. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo autor, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para a) deferir adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) e reflexos em FGTS com multa de 40%, excluídos os lapsos temporais nos quais o reclamante tenha se encontrado afastado de suas atividades laborais, revertendo-se os honorários periciais em desfavor da ré, sucumbente no objeto da perícia, que ora arbitro em R$ 2.000,00; b) determinar que a reclamada proceda à entrega do PPP do autor em 15 dias após o trânsito em julgado da presente, mediante notificação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas da ação pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 20.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THOR BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROGERIO PETZ
Réu THOR BRASIL LTDA
Autor TIAGO BARROS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS
OAB: 229253/SP
SUELI DE JESUS ALVES
OAB: 363101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001996-33.2025.5.02.0204 RECORRENTE: TIAGO BARROS DA SILVA RECORRIDO: THOR BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#330f405): PROCESSO nº 1001996-33.2025.5.02.0204 (RORSum) RECORRENTE: TIAGO BARROS DA SILVA RECORRIDA: THOR BRASIL LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTREGA DE PPP. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, arguindo, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a reforma quanto aos adicionais, honorários advocatícios e entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se as atividades exercidas pela parte autora ensejam o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, diante da prova documental e pericial; (iii) determinar a obrigatoriedade da entrega do PPP pela empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem profere decisão fundamentada ao rejeitar os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade com base no laudo pericial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A prova documental (Mapas de Risco e registros de atividades) não é suficiente para caracterizar a periculosidade por armazenamento de inflamáveis, conforme os requisitos da NR-16. 5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios existentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 6. A ausência de comprovação da entrega regular e eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), verificada através da análise do PPRA, LTCAT e da própria ficha de controle da empresa, afasta a neutralização dos agentes químicos nocivos, ensejando o direito ao adicional de insalubridade. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é obrigação legal do empregador, sendo indispensável para a comprovação das condições de trabalho perante o órgão previdenciário, devendo ser entregue ao trabalhador independentemente de requerimento de aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concisa, porém suficiente para o deslinde da controvérsia, não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A exposição a agentes químicos nocivos sem a comprovação da entrega eficaz e periódica de EPIs, corroborada por documentos técnicos da empresa (PPRA e LTCAT), autoriza o deferimento do adicional de insalubridade, ainda que em sentido contrário ao laudo pericial. 3. É dever do empregador, por imposição legal (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), elaborar e entregar o PPP ao trabalhador com o detalhamento das condições reais do ambiente laboral, sob pena de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 479 e 791-A; Lei nº 8.213/91, art. 58; NR-06, NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 368. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário da parte autora (fl. 1216 do PDF; ID. 4f7b228), pois tempestivo e regular a representação processual. Registro que o recorrente está dispensado do preparo em razão de concessão, pela Origem, do benefício da gratuidade de justiça. II. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O reclamante argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença (fl. 1189 do PDF; ID. 20c76e1), integrada pela de embargos de declaração (fl. 1211 do PDF; ID. 8136fd7), por negativa de prestação jurisdicional. Ainda que de forma concisa, os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade foram julgados improcedentes, com base no resultado do laudo elaborado por perito designado pelo MM. Juízo a quo, o qual não teria sido infirmado pela impugnação da parte autora. Como se vê, a matéria foi objeto do decisum, tendo o MM. Juízo a quo, de forma fundamentada, rejeitado os pedidos. Razão não assiste à parte recorrente, portanto. Rejeito a preliminar. III. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade Os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade foram julgados improcedentes na origem, tendo o MM. Juízo a quo fundamentado sua decisão exclusivamente nas conclusões do laudo pericial, as quais considerou não infirmadas pela impugnação do autor. Insurge-se o recorrente, argumentando que laborava em ambiente periculoso, onde havia armazenamento e manuseio de substâncias químicas acondicionadas em recipientes de grande capacidade, incluindo IBCs e demais recipientes contendo produtos inflamáveis. Além disso, alega que realizava operações de transferência, envase e manipulação manual de produtos químicos inflamáveis provenientes de IBCs com capacidade aproximada de 1.000 litros, realizando abastecimento de tanques pulmão e recipientes utilizados no processo produtivo. No caso, o i. perito compareceu ao local de trabalho do reclamante onde constatou não se tratar de área de risco, nela não ocorrendo armazenamento de inflamáveis. Além disso, considerou que as atividades desenvolvidas pela parte autora não são tecnicamente caracterizadas como periculosas pelos Anexos 2 e 3 da Norma Regulamentadora - NR nº 16 (NR-16) e art. 193 da CLT (fls. 1049-1055 do PDF; ID. 9b75aff). A prova documental não socorre o recorrente. Colhe-se dos Mapas de Risco (fls. 132-134 do PDF; ID. e9101ab) que no depósito há risco em grau médio de acidentes, tais como queda, choque elétrico, incêndio, enquanto no setor de Produção, tal risco é pequeno, assim como na área de utilidades. Apesar de tais documentos fazerem alusão a risco de acidente em determinados ambientes, eles são insuficientes para revelar armazenamento de produtos inflamáveis em condições caracterizadoras de periculosidade, nos moldes alegados pelo recorrente. Além disso, o reclamante se ativava no setor de Produção, no qual, como visto, o risco de acidentes foi considerado pequeno, mesmo nível, diga-se, de outros ambientes presumivelmente não periculosos como a copa e as escadas existentes no setor administrativo do pavimento inferior (fl. 129 do PDF; ID. e9101ab). Ainda segundo a prova documental, enquanto Operador no setor de Produção, as atividades do recorrente eram as seguintes: "Controle da Programação de Produção; Abertura e fechamento de Ordens de Produção; Controle do estoque através do sistema WK Radar; Auxiliar no treinamento de novos operadores de Produção; Produção dos produtos de todas as áreas (Diluição e Dispersão); Envase e transferência de produtos acabados; Reetiquetagem de produtos; Rotulagem dos produtos envasados; Coletar amostras da produção para o laboratório; Separação de matérias-primas à área de Produção; Assegurar o descarregamento de granel com segurança; Realizar verificação diária através de checklist da empilhadeira; Acionar e participar da equipe de emergência em casos de incidentes/acidentes; Manter índices zeros de incidentes/acidentes na empresa" (fl. 214 do PDF; ID. 661e11a). Tal descrição de atividades, por si só, não é suficiente para comprovar o exercício de atividades de risco para fins de caracterização de periculosidade, por não se vislumbrar em que medida se amoldariam às previstas na NR-16. Ao impugnar o laudo pericial, a parte autora trouxe aos autos laudo técnico pericial extraído de outro processo (1002364-51.2025.5.02.0201), o qual não lhe favorece no particular, pois reputou descaracterizada a periculosidade, valendo destacar o seguinte trecho: "Em inspeções realizadas nos locais de trabalho do Reclamante; nas avaliações das embalagens das matérias primas e também das FISPQ, não identificamos nenhuma substância inflamável, todas elas são classificadas como sendo corrosivas, ácidas e não inflamáveis. Portanto, suas atividades não são contempladas em referidos requisitos legais (Anexo 2 da NR 16)" (fl. 1171 do PDF; ID. ba981a7). Destarte, não há razão para que se desconsidere o laudo pericial, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência do pedido de adicional de periculosidade. Com relação à insalubridade, o recorrente sustenta que a r. sentença ignorou robusto acervo documental que desconstitui o parecer do Expert. Argumenta que a própria reclamada colacionou documentos técnicos e FISPQs que admitem a exposição habitual e permanente do obreiro a agentes químicos nocivos, o que atrai o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Destaca, outrossim, que a neutralização da insalubridade não restou comprovada, uma vez que o fornecimento meramente formal de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é insuficiente para elidir o direito ao adicional, não tendo a ex-empregadora demonstrado a adequação técnica, a fiscalização efetiva, a periodicidade das trocas e, sobretudo, a eficácia real na proteção da integridade física do trabalhador (NR-06). Ressalta que a ineficácia das medidas protetivas é corroborada pela realidade fática, tendo o autor sofrido queimaduras químicas em virtude do contato direto com produtos manipulados, lesões que constituem prova material da insuficiência da barreira de segurança. Reforça sua tese com laudo paradigma de ambiente e atividades idênticas, que reconheceu a condição insalubre, evidenciando o descompasso da perícia destes autos com o conjunto probatório. Pois bem. Realizada perícia técnica, tendo o i. louvado constatado que, em suas atividades, o reclamante não mantinha contato com agentes químicos em estado puro, mas apenas com produtos já diluídos e formulados, sem evidência de formação de névoas e sem classificação para contato dérmico insalubre, conforme as fichas de dados de segurança. Acrescentou que o reclamante não manipulava os agentes químicos indicados na inicial, pois o setor de mistura (mezanino) ficava distante de seu posto de trabalho e, no envase, os produtos já se encontravam formulados para uso como desinfetantes domissanitários, inexistindo névoas ou aerodispersoides no ambiente durante a vistoria. Consignou ainda que os produtos avaliados não eram alcalinos, que a exposição ao formaldeído atendia aos parâmetros da NR-15 e que a operação eventual de empilhadeira não caracterizava exposição habitual e permanente a vibrações acima dos limites de tolerância. Constatou, por outro lado, que a empresa não mantinha sequência regular de registros de entrega de EPIs, apontando descumprimento de obrigações previstas na NR-6 quanto ao controle de fornecimento e substituição dos equipamentos, embora tenha verificado que, na inspeção, o paradigma utilizava os EPIs. Assim, reputou descaracterizada a insalubridade. Colhe-se da prova documental, porém, que o reclamante ocupou o cargo de "Operador I", no setor de Produção, onde havia grande risco decorrente de produtos químicos, conforme Mapa de Risco colacionado aos autos pela própria reclamada (fl. 133 do PDF; ID. e9101ab). Também do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO se depreende que no setor do reclamante, e para suas atividades, havia riscos ocupacionais químicos, decorrentes de "Bromo", "Hidrosilicato de Alumínio", "Formaldeído", "Hidróxido de Sódio" e "Ácido Clorídrico", além de riscos físicos, ergonômicos e de acidentes (fls. 214-215 do PDF; ID. 661e11a). Do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, destaca-se o seguinte trechos: "RISCOS QUÍMICOS LEVANTAMENTO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (NR-15 / ANEXO 11) D - AGENTES QUÍMICOS Base: ANEXO 11 e 12 - Norma Regulamentadora (NR) 15 Os produtos fabricados pela THOR BRASIL LTDA., requerem a utilização de produtos químicos e/ou subprodutos químicos diversos usados nos processos de fabricação. As atividades da Thor Brasil LTDA., são constituídas de várias etapas utilizando-se de produtos químicos onde durante essas etapas, foram levantados os registros das condições de segurança, através de visita "in loco", vistoria nos ambientes de trabalho, análise de documentos e entrevistas com empregados. Quaisquer alterações quanto às características, processos produtivos e produtos utilizados, que possam modificar o quadro atual das condições de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão ser objeto de revisão deste trabalho conforme determinado na Norma Regulamentadora - NR 9, sendo de responsabilidade total da Empresa. Conforme inspeção realizada no trabalho, constatou-se exposição a vapores orgânicos de profissionais dos GHE's: III - Laboratório, IV - Produção, os processos produtivos, requerem a utilização de produtos químicos e/ou subprodutos químicos diversos, para controle da real exposição foram realizadas avaliações quantitativas de varredura de vapores orgânicos com a avaliação de diversos agentes específicos que podem ser melhor visualizados nos relatórios das avaliações que foram realizadas em março de 2021. O detalhamento das avaliações de Químicos, bem como certificado de calibração do equipamento utilizado, encontra-se em Relatórios de Higiene Ocupacional de Químicos, disponíveis na empresa Thor Brasil Ltda" (fls. 233-234 do PDF; ID. 70af791). Destaco ainda o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, do qual se colhe o seguinte: "28. DESCRIÇÃO GERAL DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS As principais etapas do processo industrial THOR BRASIL LTDA. são: A-) Separação de Produtos: Nessa fase são separadas as matérias primas de acordo com os pedidos, para que seja disponibilizado para a preparação dos produtos. B-) Diluição/Produção: Na execução destas tarefas são realizadas manipulações das misturas que foram selecionadas e transferência dos produtos. Existe há obrigatoriedade por parte da THOR BRASIL LTDA., a exigência para que seus colaboradores ao executar essas operações façam o devido uso de EPI's, conforme as recomendações da ficha de segurança do produto químico. C-) Envase: Na execução desta tarefa é realizada o envase dos produtos acabados e reetiquetagem, bem como, o empilhamento em pallet e envio aos clientes por meio do departamento de logística. Todos os colaboradores que exercem essas atividades recebem Equipamentos de Proteção Individual - EPI de acordo com seus respectivos riscos ocupacionais. Os principais materiais encontrados no processo de produção foram produtos químicos diversos, apresentando-se em estados líquidos e sólidos. Na oportunidade de reconhecimento dos processos e para o levantamento dos riscos ambientais, foi utilizado o conceito de grupos homogêneos de exposição em higiene ocupacional (GHE-HO). Na ocasião das avaliações foram identificados 5 (cinco) grupos homogêneos de exposição em higiene ocupacional: GHE HO I - Administrativo; GHE HO II - Administrativo/Campo; GHE HO III - Laboratório; GHE HO IV - Produção; Seguem considerações sobre os agentes encontrados nos levantamentos; (...) D - AGENTES QUÍMICOS Base: ANEXO 11 e 12 - Norma Regulamentadora (NR) 15 Os produtos fabricados pela THOR BRASIL LTDA., requerem a utilização de produtos químicos e/ou subprodutos químicos diversos usados nos processos de fabricação. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1-) Particulados respiráveis são aquelas onde as partículas em suspensão possuem a dimensão necessária para adentrar e alojar-se no sistema respiratório. No caso de Particulados Totais são aquelas onde, independente da dimensão das partículas, mesmo inertes, podem comprometer o sistema respiratório. 2-) Vapores: É a fase gasosa de uma substancia originalmente sólida ou liquida a 25ºC e 760 mmHg de pressão. O vapor pode passar a sólido ou liquido atuando-se sobre sua pressão ou sobre sua temperatura. As partículas, também são de tamanho molecular e podemos aplicar as mesmas afirmações feitas aos gases. 3-) Névoas: partículas líquidas geradas mecanicamente por atomização, ocorre em operações de pulverização de líquidos, como inseticidas, tintas e desmoldantes. As atividades da THOR BRASIL LTDA., são constituídas de várias etapas utilizando-se de produtos químicos onde durante essas etapas, foram levantados os registros das condições de segurança, através de visita "in loco", vistoria nos ambientes de trabalho, análise de documentos e entrevistas com empregados. Foi realizado análise de FISPQ's de todos os produtos químicos com seus respectivos limites de tolerância com base na NR-15 anexo 11 e American Conference of Governmental Industrial Hygienists - ACGIH, e estipulando em conjunto com o Empregador, os níveis de responsabilidade, cronograma e prazos para execução das ações. Quaisquer alterações quanto às características, processos produtivos e produtos utilizados, que possam modificar o quadro atual das condições de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão ser objeto de revisão deste trabalho conforme determinado na Norma Regulamentadora - NR 9, sendo de responsabilidade total da Empresa. Plano de Ação: - Avaliação quantitativa de produtos químicos (anexo I) para os GHE's-HO: III e IV. - Treinamento de armazenamento e manuseio de produtos químicos (anexo I) para os GHE's-HO: III e IV. - Treinamento de utilização de EPI's para os GHE's-HO: III e IV" (fls. 268-275 do PDF; ID. 330683b). Da tabela de reconhecimento de riscos ambientais apresentada pela empresa se extrai que, no setor de trabalho do reclamante, fazia-se necessária a utilização de protetor auricular e respirador PFF-2 (fls. 284-287 do PDF; ID.330683b) e da Avaliação Ambiental dos Riscos Químicos consta que para o Grupos Homogêneos de Exposição em Higiene Ocupacional (GHE-HO) IV (Produção), há risco de exposição dos trabalhadores avaliados a valores acima do limite de tolerância adotados para a atividade de transferência de Formaldeído para contêiner de armazenamento (fl. 302 do PDF; ID. 330683b). Oportuno registrar que para o formaldeído (formol) o Quadro nº 1 do Anexo nº 11, da NR-15 estabelece um limite de 1,6 ppm (até 48h/semana), bem como grau de insalubridade máximo, a ser considerado no caso de caracterização, tendo sido apurado, na atividade de descarga de matéria-prima, o resultado de 1,84 ppm, conforme Planilha de Resumo de Resultados e Relatório de Ensaio (fls. 308 e 343 do PDF; ID. 330683b). Consta do Relatório de Campo (fl. 344 do PDF; ID. 330683b) que, em decorrência de tal exposição, seria necessária a utilização de respirador facial inteiro "3M", modelo 6800. Destaco, ainda, que na tabela de reconhecimento de riscos ambientais consta risco substancial de exposição a ácido clorídrico, agente químico caracterizador de insalubridade em grau máximo quando ultrapassado o limite de tolerância de 4 ppm (até 48h/semana), conforme Quadro nº 1 do Anexo nº 11, da NR-15, além de hidróxido de sódio (álcalis cáustico), caracterizador de insalubridade em grau médio, conforme Anexo nº 13, fazendo-se necessária, como medida de controle, a utilização de respirador PFF-2 (fl. 287 do PDF; ID. 330683b). Já o Anexo E do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (fl. 798 do PDF; ID. 99c9eb1) previu que, para a função e setor de trabalho da parte autora, seria necessária a utilização de EPIs básicos (calçado de segurança, capacete segurança e óculos segurança) e eventuais (luvas, macacão Tyvec, máscara ampla visão, máscara semi facial com filtros). Na ficha de controle individual de uso dos EPIs (fl. 125 do PDF; ID. e63be55), consta que apenas em 06/04/2021 foi fornecida ao reclamante a máscara facial "3M", modelo 6800. Além disso, o próprio i. expert elaborou tabela de entrega de EPI (fl. 1031 do PDF; ID. 9b75aff), concluindo que não existe sequência de entregas dos devidos equipamentos para a atividade do reclamante (luvas e respirador facial), tendo a reclamada descumprido a NR-06. A inteligência do item 6.6.1, alínea "h", da NR-06, permite concluir que constitui ônus do empregador comprovar a entrega de EPIs, o que não restou demonstrado na espécie. A inexistência de uma sequência regular de entregas de EPIs evidencia que a empresa não registrava o fornecimento periódico, não havendo tampouco comprovação de higienização ou manutenção, tampouco a substituição imediata de equipamentos danificados, o que obsta o reconhecimento da eficácia da neutralização dos agentes agressores. Destarte, não há elementos nos autos suficientes para demonstrar que a parte reclamante laborou adequadamente protegida contra agentes químicos por todo o contrato de trabalho. Destarte, por não estar o Juízo adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, afasto o resultado pericial negativo e reconheço o direito do autor ao recebimento da parcela vindicada. Nessa toada, faz jus o reclamante à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) com reflexos sobre FGTS+40% durante todo o período do contrato de trabalho. Não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados, pois a parcela tem como base de cálculo o salário-mínimo, o qual já remunera também os DSRs e, portanto, ao incidir o percentual sobre este, já remunerará o descanso com o adicional devido. Indevidos reflexos em outras parcelas, pois não especificadas na petição inicial. Com a reversão da sucumbência, os honorários periciais ficam a cargo da reclamada, ora rearbitrados em R$2.000,00. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, que eles entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o trabalhador em programas de reabilitação profissional. Dessa forma, cabe à empresa, única e exclusivamente, manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, não lhe cabendo aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a qualquer outro benefício que pretenda requerer perante o INSS, único a deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Destaque-se que a obrigação legal da empregadora é elaborar o documento detalhando as reais condições de trabalho do obreiro, não havendo razoabilidade em supor que tal foi suprido pela decisão judicial prolatada no caso presente. Nesse passo, deverá a reclamada entregar ao reclamante o laudo PPP devidamente preenchido, a ser elaborado de acordo com as condições de trabalho e atividades desenvolvidas pelo empregado, ex vi do que preceitua o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68 do Decreto 3048/99, após o trânsito em julgado e após devidamente intimado a tanto, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reformo. 2. Considerações finais Em vista da procedência parcial da ação, fazem-se necessárias as considerações a seguir. Considerando no caso concreto a sucumbência recíproca das partes e, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno a ré, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do advogado da parte autora. Reformo a r. sentença, ainda, para determinar que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5%, incida sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Juros e correção monetária, nos moldes do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros, determino que (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. IV. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo autor, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para a) deferir adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) e reflexos em FGTS com multa de 40%, excluídos os lapsos temporais nos quais o reclamante tenha se encontrado afastado de suas atividades laborais, revertendo-se os honorários periciais em desfavor da ré, sucumbente no objeto da perícia, que ora arbitro em R$ 2.000,00; b) determinar que a reclamada proceda à entrega do PPP do autor em 15 dias após o trânsito em julgado da presente, mediante notificação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas da ação pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 20.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THOR BRASIL LTDA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001996-33.2025.5.02.0204 RECORRENTE: TIAGO BARROS DA SILVA RECORRIDO: THOR BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#330f405): PROCESSO nº 1001996-33.2025.5.02.0204 (RORSum) RECORRENTE: TIAGO BARROS DA SILVA RECORRIDA: THOR BRASIL LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTREGA DE PPP. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, arguindo, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a reforma quanto aos adicionais, honorários advocatícios e entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se as atividades exercidas pela parte autora ensejam o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, diante da prova documental e pericial; (iii) determinar a obrigatoriedade da entrega do PPP pela empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem profere decisão fundamentada ao rejeitar os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade com base no laudo pericial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A prova documental (Mapas de Risco e registros de atividades) não é suficiente para caracterizar a periculosidade por armazenamento de inflamáveis, conforme os requisitos da NR-16. 5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios existentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 6. A ausência de comprovação da entrega regular e eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), verificada através da análise do PPRA, LTCAT e da própria ficha de controle da empresa, afasta a neutralização dos agentes químicos nocivos, ensejando o direito ao adicional de insalubridade. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é obrigação legal do empregador, sendo indispensável para a comprovação das condições de trabalho perante o órgão previdenciário, devendo ser entregue ao trabalhador independentemente de requerimento de aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concisa, porém suficiente para o deslinde da controvérsia, não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A exposição a agentes químicos nocivos sem a comprovação da entrega eficaz e periódica de EPIs, corroborada por documentos técnicos da empresa (PPRA e LTCAT), autoriza o deferimento do adicional de insalubridade, ainda que em sentido contrário ao laudo pericial. 3. É dever do empregador, por imposição legal (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), elaborar e entregar o PPP ao trabalhador com o detalhamento das condições reais do ambiente laboral, sob pena de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 479 e 791-A; Lei nº 8.213/91, art. 58; NR-06, NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 368. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário da parte autora (fl. 1216 do PDF; ID. 4f7b228), pois tempestivo e regular a representação processual. Registro que o recorrente está dispensado do preparo em razão de concessão, pela Origem, do benefício da gratuidade de justiça. II. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O reclamante argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença (fl. 1189 do PDF; ID. 20c76e1), integrada pela de embargos de declaração (fl. 1211 do PDF; ID. 8136fd7), por negativa de prestação jurisdicional. Ainda que de forma concisa, os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade foram julgados improcedentes, com base no resultado do laudo elaborado por perito designado pelo MM. Juízo a quo, o qual não teria sido infirmado pela impugnação da parte autora. Como se vê, a matéria foi objeto do decisum, tendo o MM. Juízo a quo, de forma fundamentada, rejeitado os pedidos. Razão não assiste à parte recorrente, portanto. Rejeito a preliminar. III. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade Os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade foram julgados improcedentes na origem, tendo o MM. Juízo a quo fundamentado sua decisão exclusivamente nas conclusões do laudo pericial, as quais considerou não infirmadas pela impugnação do autor. Insurge-se o recorrente, argumentando que laborava em ambiente periculoso, onde havia armazenamento e manuseio de substâncias químicas acondicionadas em recipientes de grande capacidade, incluindo IBCs e demais recipientes contendo produtos inflamáveis. Além disso, alega que realizava operações de transferência, envase e manipulação manual de produtos químicos inflamáveis provenientes de IBCs com capacidade aproximada de 1.000 litros, realizando abastecimento de tanques pulmão e recipientes utilizados no processo produtivo. No caso, o i. perito compareceu ao local de trabalho do reclamante onde constatou não se tratar de área de risco, nela não ocorrendo armazenamento de inflamáveis. Além disso, considerou que as atividades desenvolvidas pela parte autora não são tecnicamente caracterizadas como periculosas pelos Anexos 2 e 3 da Norma Regulamentadora - NR nº 16 (NR-16) e art. 193 da CLT (fls. 1049-1055 do PDF; ID. 9b75aff). A prova documental não socorre o recorrente. Colhe-se dos Mapas de Risco (fls. 132-134 do PDF; ID. e9101ab) que no depósito há risco em grau médio de acidentes, tais como queda, choque elétrico, incêndio, enquanto no setor de Produção, tal risco é pequeno, assim como na área de utilidades. Apesar de tais documentos fazerem alusão a risco de acidente em determinados ambientes, eles são insuficientes para revelar armazenamento de produtos inflamáveis em condições caracterizadoras de periculosidade, nos moldes alegados pelo recorrente. Além disso, o reclamante se ativava no setor de Produção, no qual, como visto, o risco de acidentes foi considerado pequeno, mesmo nível, diga-se, de outros ambientes presumivelmente não periculosos como a copa e as escadas existentes no setor administrativo do pavimento inferior (fl. 129 do PDF; ID. e9101ab). Ainda segundo a prova documental, enquanto Operador no setor de Produção, as atividades do recorrente eram as seguintes: "Controle da Programação de Produção; Abertura e fechamento de Ordens de Produção; Controle do estoque através do sistema WK Radar; Auxiliar no treinamento de novos operadores de Produção; Produção dos produtos de todas as áreas (Diluição e Dispersão); Envase e transferência de produtos acabados; Reetiquetagem de produtos; Rotulagem dos produtos envasados; Coletar amostras da produção para o laboratório; Separação de matérias-primas à área de Produção; Assegurar o descarregamento de granel com segurança; Realizar verificação diária através de checklist da empilhadeira; Acionar e participar da equipe de emergência em casos de incidentes/acidentes; Manter índices zeros de incidentes/acidentes na empresa" (fl. 214 do PDF; ID. 661e11a). Tal descrição de atividades, por si só, não é suficiente para comprovar o exercício de atividades de risco para fins de caracterização de periculosidade, por não se vislumbrar em que medida se amoldariam às previstas na NR-16. Ao impugnar o laudo pericial, a parte autora trouxe aos autos laudo técnico pericial extraído de outro processo (1002364-51.2025.5.02.0201), o qual não lhe favorece no particular, pois reputou descaracterizada a periculosidade, valendo destacar o seguinte trecho: "Em inspeções realizadas nos locais de trabalho do Reclamante; nas avaliações das embalagens das matérias primas e também das FISPQ, não identificamos nenhuma substância inflamável, todas elas são classificadas como sendo corrosivas, ácidas e não inflamáveis. Portanto, suas atividades não são contempladas em referidos requisitos legais (Anexo 2 da NR 16)" (fl. 1171 do PDF; ID. ba981a7). Destarte, não há razão para que se desconsidere o laudo pericial, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência do pedido de adicional de periculosidade. Com relação à insalubridade, o recorrente sustenta que a r. sentença ignorou robusto acervo documental que desconstitui o parecer do Expert. Argumenta que a própria reclamada colacionou documentos técnicos e FISPQs que admitem a exposição habitual e permanente do obreiro a agentes químicos nocivos, o que atrai o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Destaca, outrossim, que a neutralização da insalubridade não restou comprovada, uma vez que o fornecimento meramente formal de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é insuficiente para elidir o direito ao adicional, não tendo a ex-empregadora demonstrado a adequação técnica, a fiscalização efetiva, a periodicidade das trocas e, sobretudo, a eficácia real na proteção da integridade física do trabalhador (NR-06). Ressalta que a ineficácia das medidas protetivas é corroborada pela realidade fática, tendo o autor sofrido queimaduras químicas em virtude do contato direto com produtos manipulados, lesões que constituem prova material da insuficiência da barreira de segurança. Reforça sua tese com laudo paradigma de ambiente e atividades idênticas, que reconheceu a condição insalubre, evidenciando o descompasso da perícia destes autos com o conjunto probatório. Pois bem. Realizada perícia técnica, tendo o i. louvado constatado que, em suas atividades, o reclamante não mantinha contato com agentes químicos em estado puro, mas apenas com produtos já diluídos e formulados, sem evidência de formação de névoas e sem classificação para contato dérmico insalubre, conforme as fichas de dados de segurança. Acrescentou que o reclamante não manipulava os agentes químicos indicados na inicial, pois o setor de mistura (mezanino) ficava distante de seu posto de trabalho e, no envase, os produtos já se encontravam formulados para uso como desinfetantes domissanitários, inexistindo névoas ou aerodispersoides no ambiente durante a vistoria. Consignou ainda que os produtos avaliados não eram alcalinos, que a exposição ao formaldeído atendia aos parâmetros da NR-15 e que a operação eventual de empilhadeira não caracterizava exposição habitual e permanente a vibrações acima dos limites de tolerância. Constatou, por outro lado, que a empresa não mantinha sequência regular de registros de entrega de EPIs, apontando descumprimento de obrigações previstas na NR-6 quanto ao controle de fornecimento e substituição dos equipamentos, embora tenha verificado que, na inspeção, o paradigma utilizava os EPIs. Assim, reputou descaracterizada a insalubridade. Colhe-se da prova documental, porém, que o reclamante ocupou o cargo de "Operador I", no setor de Produção, onde havia grande risco decorrente de produtos químicos, conforme Mapa de Risco colacionado aos autos pela própria reclamada (fl. 133 do PDF; ID. e9101ab). Também do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO se depreende que no setor do reclamante, e para suas atividades, havia riscos ocupacionais químicos, decorrentes de "Bromo", "Hidrosilicato de Alumínio", "Formaldeído", "Hidróxido de Sódio" e "Ácido Clorídrico", além de riscos físicos, ergonômicos e de acidentes (fls. 214-215 do PDF; ID. 661e11a). Do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, destaca-se o seguinte trechos: "RISCOS QUÍMICOS LEVANTAMENTO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (NR-15 / ANEXO 11) D - AGENTES QUÍMICOS Base: ANEXO 11 e 12 - Norma Regulamentadora (NR) 15 Os produtos fabricados pela THOR BRASIL LTDA., requerem a utilização de produtos químicos e/ou subprodutos químicos diversos usados nos processos de fabricação. As atividades da Thor Brasil LTDA., são constituídas de várias etapas utilizando-se de produtos químicos onde durante essas etapas, foram levantados os registros das condições de segurança, através de visita "in loco", vistoria nos ambientes de trabalho, análise de documentos e entrevistas com empregados. Quaisquer alterações quanto às características, processos produtivos e produtos utilizados, que possam modificar o quadro atual das condições de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão ser objeto de revisão deste trabalho conforme determinado na Norma Regulamentadora - NR 9, sendo de responsabilidade total da Empresa. Conforme inspeção realizada no trabalho, constatou-se exposição a vapores orgânicos de profissionais dos GHE's: III - Laboratório, IV - Produção, os processos produtivos, requerem a utilização de produtos químicos e/ou subprodutos químicos diversos, para controle da real exposição foram realizadas avaliações quantitativas de varredura de vapores orgânicos com a avaliação de diversos agentes específicos que podem ser melhor visualizados nos relatórios das avaliações que foram realizadas em março de 2021. O detalhamento das avaliações de Químicos, bem como certificado de calibração do equipamento utilizado, encontra-se em Relatórios de Higiene Ocupacional de Químicos, disponíveis na empresa Thor Brasil Ltda" (fls. 233-234 do PDF; ID. 70af791). Destaco ainda o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, do qual se colhe o seguinte: "28. DESCRIÇÃO GERAL DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS As principais etapas do processo industrial THOR BRASIL LTDA. são: A-) Separação de Produtos: Nessa fase são separadas as matérias primas de acordo com os pedidos, para que seja disponibilizado para a preparação dos produtos. B-) Diluição/Produção: Na execução destas tarefas são realizadas manipulações das misturas que foram selecionadas e transferência dos produtos. Existe há obrigatoriedade por parte da THOR BRASIL LTDA., a exigência para que seus colaboradores ao executar essas operações façam o devido uso de EPI's, conforme as recomendações da ficha de segurança do produto químico. C-) Envase: Na execução desta tarefa é realizada o envase dos produtos acabados e reetiquetagem, bem como, o empilhamento em pallet e envio aos clientes por meio do departamento de logística. Todos os colaboradores que exercem essas atividades recebem Equipamentos de Proteção Individual - EPI de acordo com seus respectivos riscos ocupacionais. Os principais materiais encontrados no processo de produção foram produtos químicos diversos, apresentando-se em estados líquidos e sólidos. Na oportunidade de reconhecimento dos processos e para o levantamento dos riscos ambientais, foi utilizado o conceito de grupos homogêneos de exposição em higiene ocupacional (GHE-HO). Na ocasião das avaliações foram identificados 5 (cinco) grupos homogêneos de exposição em higiene ocupacional: GHE HO I - Administrativo; GHE HO II - Administrativo/Campo; GHE HO III - Laboratório; GHE HO IV - Produção; Seguem considerações sobre os agentes encontrados nos levantamentos; (...) D - AGENTES QUÍMICOS Base: ANEXO 11 e 12 - Norma Regulamentadora (NR) 15 Os produtos fabricados pela THOR BRASIL LTDA., requerem a utilização de produtos químicos e/ou subprodutos químicos diversos usados nos processos de fabricação. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1-) Particulados respiráveis são aquelas onde as partículas em suspensão possuem a dimensão necessária para adentrar e alojar-se no sistema respiratório. No caso de Particulados Totais são aquelas onde, independente da dimensão das partículas, mesmo inertes, podem comprometer o sistema respiratório. 2-) Vapores: É a fase gasosa de uma substancia originalmente sólida ou liquida a 25ºC e 760 mmHg de pressão. O vapor pode passar a sólido ou liquido atuando-se sobre sua pressão ou sobre sua temperatura. As partículas, também são de tamanho molecular e podemos aplicar as mesmas afirmações feitas aos gases. 3-) Névoas: partículas líquidas geradas mecanicamente por atomização, ocorre em operações de pulverização de líquidos, como inseticidas, tintas e desmoldantes. As atividades da THOR BRASIL LTDA., são constituídas de várias etapas utilizando-se de produtos químicos onde durante essas etapas, foram levantados os registros das condições de segurança, através de visita "in loco", vistoria nos ambientes de trabalho, análise de documentos e entrevistas com empregados. Foi realizado análise de FISPQ's de todos os produtos químicos com seus respectivos limites de tolerância com base na NR-15 anexo 11 e American Conference of Governmental Industrial Hygienists - ACGIH, e estipulando em conjunto com o Empregador, os níveis de responsabilidade, cronograma e prazos para execução das ações. Quaisquer alterações quanto às características, processos produtivos e produtos utilizados, que possam modificar o quadro atual das condições de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão ser objeto de revisão deste trabalho conforme determinado na Norma Regulamentadora - NR 9, sendo de responsabilidade total da Empresa. Plano de Ação: - Avaliação quantitativa de produtos químicos (anexo I) para os GHE's-HO: III e IV. - Treinamento de armazenamento e manuseio de produtos químicos (anexo I) para os GHE's-HO: III e IV. - Treinamento de utilização de EPI's para os GHE's-HO: III e IV" (fls. 268-275 do PDF; ID. 330683b). Da tabela de reconhecimento de riscos ambientais apresentada pela empresa se extrai que, no setor de trabalho do reclamante, fazia-se necessária a utilização de protetor auricular e respirador PFF-2 (fls. 284-287 do PDF; ID.330683b) e da Avaliação Ambiental dos Riscos Químicos consta que para o Grupos Homogêneos de Exposição em Higiene Ocupacional (GHE-HO) IV (Produção), há risco de exposição dos trabalhadores avaliados a valores acima do limite de tolerância adotados para a atividade de transferência de Formaldeído para contêiner de armazenamento (fl. 302 do PDF; ID. 330683b). Oportuno registrar que para o formaldeído (formol) o Quadro nº 1 do Anexo nº 11, da NR-15 estabelece um limite de 1,6 ppm (até 48h/semana), bem como grau de insalubridade máximo, a ser considerado no caso de caracterização, tendo sido apurado, na atividade de descarga de matéria-prima, o resultado de 1,84 ppm, conforme Planilha de Resumo de Resultados e Relatório de Ensaio (fls. 308 e 343 do PDF; ID. 330683b). Consta do Relatório de Campo (fl. 344 do PDF; ID. 330683b) que, em decorrência de tal exposição, seria necessária a utilização de respirador facial inteiro "3M", modelo 6800. Destaco, ainda, que na tabela de reconhecimento de riscos ambientais consta risco substancial de exposição a ácido clorídrico, agente químico caracterizador de insalubridade em grau máximo quando ultrapassado o limite de tolerância de 4 ppm (até 48h/semana), conforme Quadro nº 1 do Anexo nº 11, da NR-15, além de hidróxido de sódio (álcalis cáustico), caracterizador de insalubridade em grau médio, conforme Anexo nº 13, fazendo-se necessária, como medida de controle, a utilização de respirador PFF-2 (fl. 287 do PDF; ID. 330683b). Já o Anexo E do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (fl. 798 do PDF; ID. 99c9eb1) previu que, para a função e setor de trabalho da parte autora, seria necessária a utilização de EPIs básicos (calçado de segurança, capacete segurança e óculos segurança) e eventuais (luvas, macacão Tyvec, máscara ampla visão, máscara semi facial com filtros). Na ficha de controle individual de uso dos EPIs (fl. 125 do PDF; ID. e63be55), consta que apenas em 06/04/2021 foi fornecida ao reclamante a máscara facial "3M", modelo 6800. Além disso, o próprio i. expert elaborou tabela de entrega de EPI (fl. 1031 do PDF; ID. 9b75aff), concluindo que não existe sequência de entregas dos devidos equipamentos para a atividade do reclamante (luvas e respirador facial), tendo a reclamada descumprido a NR-06. A inteligência do item 6.6.1, alínea "h", da NR-06, permite concluir que constitui ônus do empregador comprovar a entrega de EPIs, o que não restou demonstrado na espécie. A inexistência de uma sequência regular de entregas de EPIs evidencia que a empresa não registrava o fornecimento periódico, não havendo tampouco comprovação de higienização ou manutenção, tampouco a substituição imediata de equipamentos danificados, o que obsta o reconhecimento da eficácia da neutralização dos agentes agressores. Destarte, não há elementos nos autos suficientes para demonstrar que a parte reclamante laborou adequadamente protegida contra agentes químicos por todo o contrato de trabalho. Destarte, por não estar o Juízo adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, afasto o resultado pericial negativo e reconheço o direito do autor ao recebimento da parcela vindicada. Nessa toada, faz jus o reclamante à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) com reflexos sobre FGTS+40% durante todo o período do contrato de trabalho. Não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados, pois a parcela tem como base de cálculo o salário-mínimo, o qual já remunera também os DSRs e, portanto, ao incidir o percentual sobre este, já remunerará o descanso com o adicional devido. Indevidos reflexos em outras parcelas, pois não especificadas na petição inicial. Com a reversão da sucumbência, os honorários periciais ficam a cargo da reclamada, ora rearbitrados em R$2.000,00. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, que eles entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o trabalhador em programas de reabilitação profissional. Dessa forma, cabe à empresa, única e exclusivamente, manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, não lhe cabendo aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a qualquer outro benefício que pretenda requerer perante o INSS, único a deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Destaque-se que a obrigação legal da empregadora é elaborar o documento detalhando as reais condições de trabalho do obreiro, não havendo razoabilidade em supor que tal foi suprido pela decisão judicial prolatada no caso presente. Nesse passo, deverá a reclamada entregar ao reclamante o laudo PPP devidamente preenchido, a ser elaborado de acordo com as condições de trabalho e atividades desenvolvidas pelo empregado, ex vi do que preceitua o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68 do Decreto 3048/99, após o trânsito em julgado e após devidamente intimado a tanto, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reformo. 2. Considerações finais Em vista da procedência parcial da ação, fazem-se necessárias as considerações a seguir. Considerando no caso concreto a sucumbência recíproca das partes e, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno a ré, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do advogado da parte autora. Reformo a r. sentença, ainda, para determinar que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5%, incida sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Juros e correção monetária, nos moldes do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros, determino que (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. IV. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo autor, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para a) deferir adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) e reflexos em FGTS com multa de 40%, excluídos os lapsos temporais nos quais o reclamante tenha se encontrado afastado de suas atividades laborais, revertendo-se os honorários periciais em desfavor da ré, sucumbente no objeto da perícia, que ora arbitro em R$ 2.000,00; b) determinar que a reclamada proceda à entrega do PPP do autor em 15 dias após o trânsito em julgado da presente, mediante notificação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas da ação pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 20.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO BARROS DA SILVA