1001995-33.2024.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001995-33.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: VINICIUS DE MORAES OLIVEIRA RECLAMADO: UNASCO UNIDADE DE NEFROLOGIA DE OSASCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4974f4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001995-33.2024.5.02.0382 Em 07 de agosto de 2026, às 17h01min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: VINICIUS DE MORAES OLIVEIRA, reclamante, e UNASCO UNIDADE DE NEFROLOGIA DE OSASCO LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO VINICIUS DE MORAES OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de UNASCO UNIDADE DE NEFROLOGIA DE OSASCO LTDA, em que postula: reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de diferenças salariais, diferença do 13º salário proporcional de 2023, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade, indenização de cesta básica, multas normativas; multas dos artigos 467 e 477 da CLT e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.461,36. Na audiência ID. 166e792 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. bd8138a, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. ec05b2d. Prova pericial produzida no ID. 80daeba. Não foi produzida prova oral na audiência de instrução ID. 166e792. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 25b21a5 e ID. a70121f. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No julgamento do recurso extraordinário nº 569056-3, no tema 36 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, excluída a execução de contribuições previdenciárias inerentes a vínculo de emprego que se busca reconhecer e que não seja objeto de condenação ao pagamento das verbas salariais e nesse sentido também é a Súmula º 368 do Colendo TST. Assim, cabe à Autarquia Previdenciária (INSS) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar e exigir os respectivos recolhimentos previdenciários nestas hipóteses. Portanto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de expedição de ofício ao INSS para retificação do CNIS, decorrente de contribuições incidentes sobre verbas salarias pagas durante período de vínculo de emprego que se pretende reconhecer, tudo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A relação de emprego constitui o cerne do modelo econômico e social pátrio de trabalho e para sua configuração é necessária a demonstração cumulativa dos pressupostos fático-jurídicos que emanam da interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a onerosidade. Sendo a relação de emprego a modalidade ordinária de contratação do trabalhador, caso confirmada a prestação de serviços, a situação extraordinária, isto é, o trabalho que não configure relação de emprego, deverá ser comprovada pela parte que a alega. No caso presente, a despeito de admitir a prestação de serviços da parte reclamante, a reclamada sustentou que manteve contrato de prestação de serviços de natureza empresarial, porquanto o reclamante seria um profissional autônomo. Tendo em vista a alegação da reclamada consubstanciar hipótese excepcional ao padrão normativo nacional de tomada de mão-de-obra, afirmação que se mostra como fato impeditivo da consecução de direitos trabalhistas, é atribuição da reclamada a prova quanto à inexistência de contrato de emprego, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. De todo modo, de referido encargo a reclamada não se desvencilhou, primeiramente porque, analisando o instrumento contratual de prestação de serviços autônomos (ID. b5b1064) de seus termos se extrai o seguinte quadro fático: contratação de pessoa física específica (o reclamante), mediante pagamento mensal em valor fixo (salário), para exercício de atividade de técnico em enfermagem em horário padrão de segunda a sábado, das 14h00 às 22h20, com 1h00 de intervalos, por prazo indeterminado, termos que mais se assemelham a um contrato de emprego. Além disso, a própria reclamada juntou aos autos documentos comprovando que o reclamante laborava nas suas dependências, atendendo pacientes da clínica de forma não eventual, com pessoalidade e sob subordinação. Nesse sentido é o controle de jornada (ID. 106f9e8) e o fornecimento de uniformes (ID. 3ad5884). Enfim, não há qualquer elemento de prova que evidencie minimamente a autonomia do autor durante sua prestação de serviços. Além disso, o reclamante nem sequer estava constituído como MEI ou qualquer outra forma de organização de atividade empresarial. Desta forma, presentes, pois, os elementos fático-jurídicos caracterizadores do liame laboral, julgo procedente o pedido para declarar nulo o contrato ID. b5b1064 e julgo procedente o pedido para declarar a existência da relação de emprego da parte reclamante com a reclamada, na função de “técnico em enfermagem”, com salário mensal de R$ 3325,00, com data de admissão em 19/09/2023 e dispensa imotivada em 05/08/2024, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Com efeito, considerando que o reclamante laborou por cerca de 10 meses, faz jus ao aviso prévio de 30 dias, que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 04/09/2024, perfazendo 11 meses e 16 dias de duração. Diante do exposto, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão, data de saída conforme projeção do aviso prévio, último dia trabalhado, alterações salariais etc) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SEGURO-DESEMPREGO Considerando que até o presente o contrato de emprego não fora formalizado pela parte reclamada, dependendo deste provimento jurisdicional para ser reconhecido, obviamente a reclamada-empregadora não depositou o FGTS em conta vinculada. Embora o reclamante afirme que percebeu o pagamento de R$ 8.035,12 após sua dispensa, ele afirma que não recebeu e tampouco a reclamada juntou aos autos o comprovante de pagamento discriminando tais verbas, mesmo porque também não comprovou o pagamento do salário de julho, que o reclamante afirma não ter recebido. Desta feita, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: salário integral de julho de 2024; aviso prévio indenizado e equivalente a 30 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 5 dias referente a agosto de 2024; férias vencidas simples com o adicional de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024; 8/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (incidente sobre o período de vínculo ora reconhecido e sobre as verbas mencionadas neste parágrafo, observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Autorizo ainda a dedução do valor de R$ 8.035,12, que o reclamante confessou ter recebido por ocasião de sua dispensa. Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS e habilitar-se no Seguro-Desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de acesso ao Seguro-desemprego por culpa da reclamada, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; e a indenização do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) será apurada em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento da parte reclamante. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477 § 8º DA CLT Julgo improcedente a multa prevista no artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram da resolução da controvérsia. Por outro lado, o reconhecimento do vínculo empregatício e da dispensa imotivada da parte reclamante têm natureza declaratória, portanto, isentar a reclamada da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT permitiria à reclamada tirar proveito sua própria torpeza e pior, constatando-se que o empregador que registra o empregado e não paga as verbas rescisórias sofre punição mais rigorosa do que o empregador que não registra e não paga as verbas rescisórias, conclusão desproporcional e afrontosa à ideia de justiça. Evidentemente que esta tese certamente levaria a vergonhoso, mas eficaz conselho: “quando houver incerteza sobre a possibilidade de pagar as verbas trabalhistas é melhor não registrar o empregado”. Eis que o pagamento das verbas rescisórias foi devido no momento da rescisão acima reconhecida, razão porque reconheço a violação ao artigo 477, § 6º, da CLT, motivo pelo qual condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL No Brasil não vigora a liberdade sindical plena tal como preconizado na Convenção 87 da OIT, mas o princípio da unicidade sindical, segundo o qual a lei impõe a existência de sindicato único para uma categoria profissional cujos trabalhadores estejam na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior a área de um município (art. 8º, II, CF) e a fiscalização da unicidade cabe, a priori, ao Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula 677 STF), portanto, o enquadramento sindical não pode ser escolhido quer pela empresa, quer pelo empregado e também não se define em função da entidade para onde são carreadas as contribuições sindicais. Nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal é definido com base na atividade empresarial do empregador e, se esta for composta de várias atividades, deve ser preconizada a atividade preponderante, entendendo-se como tal a atividade que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. Por sua vez, a categoria profissional (obreira) representativa dos empregados de uma determinada empresa é definida em função da categoria econômica na qual se enquadra o empregador, por exemplo é, se a categoria econômica se pauta na atividade metalúrgica, a categoria profissional dos empregados será a dos metalúrgicos (englobando aqueles que trabalham no escritório ou outras atividades que não propriamente a metalurgia), se a categoria econômica for o comércio, os empregados serão enquadrados como comerciários e assim por diante. Este é o chamado princípio do paralelismo simétrico, cuja exceção se encontra nos casos dos empregados componentes de categorias profissionais diferenciadas, os únicos cuja representação sindical se dá em razão da atividade profissional efetivamente desempenhada. Nesse sentido: “Enquadramento sindical. Arts. 511 §§1º e 2º e 570 da CLT. O enquadramento sindical dos trabalhadores é determinado pela atividade preponderante do empregador, excetuada a hipótese de categoria profissional diferenciada. Não é dado ao empregador, nem ao empregado, escolher o sindicato da categoria profissional que lhe for mais conveniente.” (Proc. 1000518- 28.2021.5.02.0463 - RORSum - 13ª Turma - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DeJT 27/2/2023). Categoria profissional diferenciada é formada pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (§ 3º do artigo 511 da CLT), pois nesse caso entendeu-se que a regência legal ou as condições específicas em que o trabalho é realizado une esses trabalhadores em torno de interesses e necessidades muito peculiares e por isso funciona melhor como modelo de agregação sindical em detrimento do modelo usual de paralelismo com a atividades preponderante do empregador, por isso, os membros de categoria diferenciada serão representados pelo sindicato da sua categoria, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregador. No caso, a parte reclamante demonstrou que era “técnico de enfermagem” na reclamada, portanto, o reclamante está fora da categoria diferenciada dos “enfermeiros” e por isso não é representado pelo sindicato obreiro que firmou a Convenção Coletiva de Trabalho por ele invocada, o que afasta a aplicabilidade dessas normas coletivas, motivo pelo qual julgo improcedentes todos os pedidos de efetuados com base nessas normas, a saber: diferenças do piso salarial e reflexos, cestas básicas e multas normativas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo 80daeba o Perito constatou e concluiu que: “Com base nas avaliações realizadas, nas informações colhidas durante a diligência pericial e na análise documental, conclui-se que a única exposição a agente insalubre constatada no ambiente de trabalho do Reclamante refere-se aos agentes biológicos, conforme detalhado no item 12.14 deste laudo. As atividades desempenhadas pelo Reclamante, na função de Técnico de Enfermagem, envolviam contato direto e permanente com pacientes em tratamento de hemodiálise e com materiais potencialmente contaminados, em ambiente clínico destinado aos cuidados da saúde humana. Tal condição se enquadra no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978, que classifica como insalubres em grau médio as atividades realizadas em contato com pacientes ou materiais infectocontagiantes em estabelecimentos de saúde. [...] 17. DA CONCLUSÃO Diante das informações colhidas, das avaliações realizadas, dos resultados obtidos e de acordo com o que estabelece o art. 189 da CLT e a Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15, conclui-se que o reclamante ESTEVE exposto e em contato com pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Sendo assim, as atividades do autor ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde do reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia) e ambas as partes concordaram com seu resultado. Embora a reclamada afirme que pagava o adicional de insalubridade em grau médio, ela não juntou aos autos cópias dos holerites ou qualquer outro comprovante que especificasse o pagamento da verba. Aliás, nem sequer no contrato ID. b5b1064 o adicional é mencionado, portanto, a reclamada não se desincumbiu de provar o fato impeditivo do direito ao crédito do adicional. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras sendo estas consideradas excedentes de 6 horas diárias e 36 horas semanais. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. 106f9e8). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, mesmo porque o reclamante confirmou que anotava pessoal e corretamente os horários nos controles, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados. Importante asseverar que o reclamante não fez prova de sua contratação para o trabalho em jornada reduzida de 36 horas semanais, portanto, está adstrito aos limites ordinários de 8 horas diárias e 44 semanais. De qualquer forma, basta um simples exame das anotações para identificar que houve prestação de horas extras acima da 8ª hora diária, ao passo em que não há holerites que comprovem especificamente o pagamento desse labor. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada o pagamento de horas extras, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto, considerando como extraordinárias as horas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que foi mais benéfico ao reclamante, bem como reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8%, multa de 40% do FGTS e aviso prévio, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50%; b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST). Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Neste caso, a parte reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo. O art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Sendo assim, havendo a anotação real ou ainda a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT. No caso em apreço os registros denotam a efetiva fruição do intervalo intrajornada mínimo de 1h00, portanto, a parte não se desincumbiu do ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido pagamento de intervalos intrajornada e eventuais reflexos. ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando além das 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Tendo em visto o reconhecimento de supressão do pagamento das horas extras constantes nos controles de jornada, deflui logicamente que tais horas também não foram contabilizadas para o pagamento do adicional noturno. Nestes termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal acrescido da indenização de 40% e aviso prévio. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho constante nos controles de jornada; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares Declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS para retificação do CNIS, decorrente de contribuições incidentes sobre verbas salarias pagas durante período de vínculo de emprego que se pretende reconhecer, tudo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT e rejeitar as demais preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante VINICIUS DE MORAES OLIVEIRA, declarar a existência da relação de emprego da parte reclamante com a reclamada condenar a parte reclamada UNASCO UNIDADE DE NEFROLOGIA DE OSASCO LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão, data de saída conforme projeção do aviso prévio, último dia trabalhado, alterações salariais etc) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: salário integral de julho de 2024; aviso prévio indenizado e equivalente a 30 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 5 dias referente a agosto de 2024; férias vencidas simples com o adicional de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024; 8/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (incidente sobre o período de vínculo ora reconhecido e sobre as verbas mencionadas neste parágrafo, observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Autorizo ainda a dedução do valor de R$ 8.035,12, que o reclamante confessou ter recebido por ocasião de sua dispensa; c) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS e habilitar-se no Seguro-Desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de acesso ao Seguro-desemprego por culpa da reclamada, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; e a indenização do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) será apurada em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento da parte reclamante; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; e) pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio; f) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; g) pagamento de horas extras, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto, considerando como extraordinárias as horas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que foi mais benéfico ao reclamante, bem como reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8%, multa de 40% do FGTS e aviso prévio, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50%; b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST); h) pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal acrescido da indenização de 40% e aviso prévio. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho constante nos controles de jornada; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Após o trânsito em julgado desta Sentença, expeçam-se ofícios à SRT- Ministério do Trabalho e Emprego para a apuração das irregularidades verificadas em relação à empregadora. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 30.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE MORAES OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MILENA DE CARVALHO GALEZA
Réu UNASCO UNIDADE DE NEFROLOGIA DE OSASCO LTDA
Autor VINICIUS DE MORAES OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO EDUARDO CAPALBO COCA
OAB: 138063/SP
ALMIR DE SOUZA AMPARO
OAB: 88155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001995-33.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: VINICIUS DE MORAES OLIVEIRA RECLAMADO: UNASCO UNIDADE DE NEFROLOGIA DE OSASCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4974f4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001995-33.2024.5.02.0382 Em 07 de agosto de 2026, às 17h01min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: VINICIUS DE MORAES OLIVEIRA, reclamante, e UNASCO UNIDADE DE NEFROLOGIA DE OSASCO LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO VINICIUS DE MORAES OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de UNASCO UNIDADE DE NEFROLOGIA DE OSASCO LTDA, em que postula: reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de diferenças salariais, diferença do 13º salário proporcional de 2023, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade, indenização de cesta básica, multas normativas; multas dos artigos 467 e 477 da CLT e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.461,36. Na audiência ID. 166e792 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. bd8138a, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. ec05b2d. Prova pericial produzida no ID. 80daeba. Não foi produzida prova oral na audiência de instrução ID. 166e792. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 25b21a5 e ID. a70121f. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No julgamento do recurso extraordinário nº 569056-3, no tema 36 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, excluída a execução de contribuições previdenciárias inerentes a vínculo de emprego que se busca reconhecer e que não seja objeto de condenação ao pagamento das verbas salariais e nesse sentido também é a Súmula º 368 do Colendo TST. Assim, cabe à Autarquia Previdenciária (INSS) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar e exigir os respectivos recolhimentos previdenciários nestas hipóteses. Portanto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de expedição de ofício ao INSS para retificação do CNIS, decorrente de contribuições incidentes sobre verbas salarias pagas durante período de vínculo de emprego que se pretende reconhecer, tudo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A relação de emprego constitui o cerne do modelo econômico e social pátrio de trabalho e para sua configuração é necessária a demonstração cumulativa dos pressupostos fático-jurídicos que emanam da interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a onerosidade. Sendo a relação de emprego a modalidade ordinária de contratação do trabalhador, caso confirmada a prestação de serviços, a situação extraordinária, isto é, o trabalho que não configure relação de emprego, deverá ser comprovada pela parte que a alega. No caso presente, a despeito de admitir a prestação de serviços da parte reclamante, a reclamada sustentou que manteve contrato de prestação de serviços de natureza empresarial, porquanto o reclamante seria um profissional autônomo. Tendo em vista a alegação da reclamada consubstanciar hipótese excepcional ao padrão normativo nacional de tomada de mão-de-obra, afirmação que se mostra como fato impeditivo da consecução de direitos trabalhistas, é atribuição da reclamada a prova quanto à inexistência de contrato de emprego, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. De todo modo, de referido encargo a reclamada não se desvencilhou, primeiramente porque, analisando o instrumento contratual de prestação de serviços autônomos (ID. b5b1064) de seus termos se extrai o seguinte quadro fático: contratação de pessoa física específica (o reclamante), mediante pagamento mensal em valor fixo (salário), para exercício de atividade de técnico em enfermagem em horário padrão de segunda a sábado, das 14h00 às 22h20, com 1h00 de intervalos, por prazo indeterminado, termos que mais se assemelham a um contrato de emprego. Além disso, a própria reclamada juntou aos autos documentos comprovando que o reclamante laborava nas suas dependências, atendendo pacientes da clínica de forma não eventual, com pessoalidade e sob subordinação. Nesse sentido é o controle de jornada (ID. 106f9e8) e o fornecimento de uniformes (ID. 3ad5884). Enfim, não há qualquer elemento de prova que evidencie minimamente a autonomia do autor durante sua prestação de serviços. Além disso, o reclamante nem sequer estava constituído como MEI ou qualquer outra forma de organização de atividade empresarial. Desta forma, presentes, pois, os elementos fático-jurídicos caracterizadores do liame laboral, julgo procedente o pedido para declarar nulo o contrato ID. b5b1064 e julgo procedente o pedido para declarar a existência da relação de emprego da parte reclamante com a reclamada, na função de “técnico em enfermagem”, com salário mensal de R$ 3325,00, com data de admissão em 19/09/2023 e dispensa imotivada em 05/08/2024, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Com efeito, considerando que o reclamante laborou por cerca de 10 meses, faz jus ao aviso prévio de 30 dias, que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 04/09/2024, perfazendo 11 meses e 16 dias de duração. Diante do exposto, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão, data de saída conforme projeção do aviso prévio, último dia trabalhado, alterações salariais etc) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SEGURO-DESEMPREGO Considerando que até o presente o contrato de emprego não fora formalizado pela parte reclamada, dependendo deste provimento jurisdicional para ser reconhecido, obviamente a reclamada-empregadora não depositou o FGTS em conta vinculada. Embora o reclamante afirme que percebeu o pagamento de R$ 8.035,12 após sua dispensa, ele afirma que não recebeu e tampouco a reclamada juntou aos autos o comprovante de pagamento discriminando tais verbas, mesmo porque também não comprovou o pagamento do salário de julho, que o reclamante afirma não ter recebido. Desta feita, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: salário integral de julho de 2024; aviso prévio indenizado e equivalente a 30 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 5 dias referente a agosto de 2024; férias vencidas simples com o adicional de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024; 8/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (incidente sobre o período de vínculo ora reconhecido e sobre as verbas mencionadas neste parágrafo, observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Autorizo ainda a dedução do valor de R$ 8.035,12, que o reclamante confessou ter recebido por ocasião de sua dispensa. Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS e habilitar-se no Seguro-Desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de acesso ao Seguro-desemprego por culpa da reclamada, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; e a indenização do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) será apurada em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento da parte reclamante. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477 § 8º DA CLT Julgo improcedente a multa prevista no artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram da resolução da controvérsia. Por outro lado, o reconhecimento do vínculo empregatício e da dispensa imotivada da parte reclamante têm natureza declaratória, portanto, isentar a reclamada da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT permitiria à reclamada tirar proveito sua própria torpeza e pior, constatando-se que o empregador que registra o empregado e não paga as verbas rescisórias sofre punição mais rigorosa do que o empregador que não registra e não paga as verbas rescisórias, conclusão desproporcional e afrontosa à ideia de justiça. Evidentemente que esta tese certamente levaria a vergonhoso, mas eficaz conselho: “quando houver incerteza sobre a possibilidade de pagar as verbas trabalhistas é melhor não registrar o empregado”. Eis que o pagamento das verbas rescisórias foi devido no momento da rescisão acima reconhecida, razão porque reconheço a violação ao artigo 477, § 6º, da CLT, motivo pelo qual condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL No Brasil não vigora a liberdade sindical plena tal como preconizado na Convenção 87 da OIT, mas o princípio da unicidade sindical, segundo o qual a lei impõe a existência de sindicato único para uma categoria profissional cujos trabalhadores estejam na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior a área de um município (art. 8º, II, CF) e a fiscalização da unicidade cabe, a priori, ao Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula 677 STF), portanto, o enquadramento sindical não pode ser escolhido quer pela empresa, quer pelo empregado e também não se define em função da entidade para onde são carreadas as contribuições sindicais. Nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal é definido com base na atividade empresarial do empregador e, se esta for composta de várias atividades, deve ser preconizada a atividade preponderante, entendendo-se como tal a atividade que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. Por sua vez, a categoria profissional (obreira) representativa dos empregados de uma determinada empresa é definida em função da categoria econômica na qual se enquadra o empregador, por exemplo é, se a categoria econômica se pauta na atividade metalúrgica, a categoria profissional dos empregados será a dos metalúrgicos (englobando aqueles que trabalham no escritório ou outras atividades que não propriamente a metalurgia), se a categoria econômica for o comércio, os empregados serão enquadrados como comerciários e assim por diante. Este é o chamado princípio do paralelismo simétrico, cuja exceção se encontra nos casos dos empregados componentes de categorias profissionais diferenciadas, os únicos cuja representação sindical se dá em razão da atividade profissional efetivamente desempenhada. Nesse sentido: “Enquadramento sindical. Arts. 511 §§1º e 2º e 570 da CLT. O enquadramento sindical dos trabalhadores é determinado pela atividade preponderante do empregador, excetuada a hipótese de categoria profissional diferenciada. Não é dado ao empregador, nem ao empregado, escolher o sindicato da categoria profissional que lhe for mais conveniente.” (Proc. 1000518- 28.2021.5.02.0463 - RORSum - 13ª Turma - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DeJT 27/2/2023). Categoria profissional diferenciada é formada pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (§ 3º do artigo 511 da CLT), pois nesse caso entendeu-se que a regência legal ou as condições específicas em que o trabalho é realizado une esses trabalhadores em torno de interesses e necessidades muito peculiares e por isso funciona melhor como modelo de agregação sindical em detrimento do modelo usual de paralelismo com a atividades preponderante do empregador, por isso, os membros de categoria diferenciada serão representados pelo sindicato da sua categoria, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregador. No caso, a parte reclamante demonstrou que era “técnico de enfermagem” na reclamada, portanto, o reclamante está fora da categoria diferenciada dos “enfermeiros” e por isso não é representado pelo sindicato obreiro que firmou a Convenção Coletiva de Trabalho por ele invocada, o que afasta a aplicabilidade dessas normas coletivas, motivo pelo qual julgo improcedentes todos os pedidos de efetuados com base nessas normas, a saber: diferenças do piso salarial e reflexos, cestas básicas e multas normativas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo 80daeba o Perito constatou e concluiu que: “Com base nas avaliações realizadas, nas informações colhidas durante a diligência pericial e na análise documental, conclui-se que a única exposição a agente insalubre constatada no ambiente de trabalho do Reclamante refere-se aos agentes biológicos, conforme detalhado no item 12.14 deste laudo. As atividades desempenhadas pelo Reclamante, na função de Técnico de Enfermagem, envolviam contato direto e permanente com pacientes em tratamento de hemodiálise e com materiais potencialmente contaminados, em ambiente clínico destinado aos cuidados da saúde humana. Tal condição se enquadra no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978, que classifica como insalubres em grau médio as atividades realizadas em contato com pacientes ou materiais infectocontagiantes em estabelecimentos de saúde. [...] 17. DA CONCLUSÃO Diante das informações colhidas, das avaliações realizadas, dos resultados obtidos e de acordo com o que estabelece o art. 189 da CLT e a Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15, conclui-se que o reclamante ESTEVE exposto e em contato com pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Sendo assim, as atividades do autor ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde do reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia) e ambas as partes concordaram com seu resultado. Embora a reclamada afirme que pagava o adicional de insalubridade em grau médio, ela não juntou aos autos cópias dos holerites ou qualquer outro comprovante que especificasse o pagamento da verba. Aliás, nem sequer no contrato ID. b5b1064 o adicional é mencionado, portanto, a reclamada não se desincumbiu de provar o fato impeditivo do direito ao crédito do adicional. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras sendo estas consideradas excedentes de 6 horas diárias e 36 horas semanais. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. 106f9e8). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, mesmo porque o reclamante confirmou que anotava pessoal e corretamente os horários nos controles, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados. Importante asseverar que o reclamante não fez prova de sua contratação para o trabalho em jornada reduzida de 36 horas semanais, portanto, está adstrito aos limites ordinários de 8 horas diárias e 44 semanais. De qualquer forma, basta um simples exame das anotações para identificar que houve prestação de horas extras acima da 8ª hora diária, ao passo em que não há holerites que comprovem especificamente o pagamento desse labor. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada o pagamento de horas extras, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto, considerando como extraordinárias as horas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que foi mais benéfico ao reclamante, bem como reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8%, multa de 40% do FGTS e aviso prévio, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50%; b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST). Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Neste caso, a parte reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo. O art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Sendo assim, havendo a anotação real ou ainda a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT. No caso em apreço os registros denotam a efetiva fruição do intervalo intrajornada mínimo de 1h00, portanto, a parte não se desincumbiu do ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido pagamento de intervalos intrajornada e eventuais reflexos. ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando além das 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Tendo em visto o reconhecimento de supressão do pagamento das horas extras constantes nos controles de jornada, deflui logicamente que tais horas também não foram contabilizadas para o pagamento do adicional noturno. Nestes termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal acrescido da indenização de 40% e aviso prévio. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho constante nos controles de jornada; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares Declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS para retificação do CNIS, decorrente de contribuições incidentes sobre verbas salarias pagas durante período de vínculo de emprego que se pretende reconhecer, tudo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT e rejeitar as demais preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante VINICIUS DE MORAES OLIVEIRA, declarar a existência da relação de emprego da parte reclamante com a reclamada condenar a parte reclamada UNASCO UNIDADE DE NEFROLOGIA DE OSASCO LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão, data de saída conforme projeção do aviso prévio, último dia trabalhado, alterações salariais etc) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: salário integral de julho de 2024; aviso prévio indenizado e equivalente a 30 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 5 dias referente a agosto de 2024; férias vencidas simples com o adicional de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024; 8/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (incidente sobre o período de vínculo ora reconhecido e sobre as verbas mencionadas neste parágrafo, observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Autorizo ainda a dedução do valor de R$ 8.035,12, que o reclamante confessou ter recebido por ocasião de sua dispensa; c) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS e habilitar-se no Seguro-Desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de acesso ao Seguro-desemprego por culpa da reclamada, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; e a indenização do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) será apurada em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento da parte reclamante; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; e) pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio; f) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; g) pagamento de horas extras, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto, considerando como extraordinárias as horas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que foi mais benéfico ao reclamante, bem como reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8%, multa de 40% do FGTS e aviso prévio, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50%; b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST); h) pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal acrescido da indenização de 40% e aviso prévio. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho constante nos controles de jornada; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Após o trânsito em julgado desta Sentença, expeçam-se ofícios à SRT- Ministério do Trabalho e Emprego para a apuração das irregularidades verificadas em relação à empregadora. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 30.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE MORAES OLIVEIRA
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001995-33.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: VINICIUS DE MORAES OLIVEIRA RECLAMADO: UNASCO UNIDADE DE NEFROLOGIA DE OSASCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4974f4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001995-33.2024.5.02.0382 Em 07 de agosto de 2026, às 17h01min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: VINICIUS DE MORAES OLIVEIRA, reclamante, e UNASCO UNIDADE DE NEFROLOGIA DE OSASCO LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO VINICIUS DE MORAES OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de UNASCO UNIDADE DE NEFROLOGIA DE OSASCO LTDA, em que postula: reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de diferenças salariais, diferença do 13º salário proporcional de 2023, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade, indenização de cesta básica, multas normativas; multas dos artigos 467 e 477 da CLT e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.461,36. Na audiência ID. 166e792 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. bd8138a, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. ec05b2d. Prova pericial produzida no ID. 80daeba. Não foi produzida prova oral na audiência de instrução ID. 166e792. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 25b21a5 e ID. a70121f. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No julgamento do recurso extraordinário nº 569056-3, no tema 36 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, excluída a execução de contribuições previdenciárias inerentes a vínculo de emprego que se busca reconhecer e que não seja objeto de condenação ao pagamento das verbas salariais e nesse sentido também é a Súmula º 368 do Colendo TST. Assim, cabe à Autarquia Previdenciária (INSS) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar e exigir os respectivos recolhimentos previdenciários nestas hipóteses. Portanto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de expedição de ofício ao INSS para retificação do CNIS, decorrente de contribuições incidentes sobre verbas salarias pagas durante período de vínculo de emprego que se pretende reconhecer, tudo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A relação de emprego constitui o cerne do modelo econômico e social pátrio de trabalho e para sua configuração é necessária a demonstração cumulativa dos pressupostos fático-jurídicos que emanam da interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a onerosidade. Sendo a relação de emprego a modalidade ordinária de contratação do trabalhador, caso confirmada a prestação de serviços, a situação extraordinária, isto é, o trabalho que não configure relação de emprego, deverá ser comprovada pela parte que a alega. No caso presente, a despeito de admitir a prestação de serviços da parte reclamante, a reclamada sustentou que manteve contrato de prestação de serviços de natureza empresarial, porquanto o reclamante seria um profissional autônomo. Tendo em vista a alegação da reclamada consubstanciar hipótese excepcional ao padrão normativo nacional de tomada de mão-de-obra, afirmação que se mostra como fato impeditivo da consecução de direitos trabalhistas, é atribuição da reclamada a prova quanto à inexistência de contrato de emprego, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. De todo modo, de referido encargo a reclamada não se desvencilhou, primeiramente porque, analisando o instrumento contratual de prestação de serviços autônomos (ID. b5b1064) de seus termos se extrai o seguinte quadro fático: contratação de pessoa física específica (o reclamante), mediante pagamento mensal em valor fixo (salário), para exercício de atividade de técnico em enfermagem em horário padrão de segunda a sábado, das 14h00 às 22h20, com 1h00 de intervalos, por prazo indeterminado, termos que mais se assemelham a um contrato de emprego. Além disso, a própria reclamada juntou aos autos documentos comprovando que o reclamante laborava nas suas dependências, atendendo pacientes da clínica de forma não eventual, com pessoalidade e sob subordinação. Nesse sentido é o controle de jornada (ID. 106f9e8) e o fornecimento de uniformes (ID. 3ad5884). Enfim, não há qualquer elemento de prova que evidencie minimamente a autonomia do autor durante sua prestação de serviços. Além disso, o reclamante nem sequer estava constituído como MEI ou qualquer outra forma de organização de atividade empresarial. Desta forma, presentes, pois, os elementos fático-jurídicos caracterizadores do liame laboral, julgo procedente o pedido para declarar nulo o contrato ID. b5b1064 e julgo procedente o pedido para declarar a existência da relação de emprego da parte reclamante com a reclamada, na função de “técnico em enfermagem”, com salário mensal de R$ 3325,00, com data de admissão em 19/09/2023 e dispensa imotivada em 05/08/2024, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Com efeito, considerando que o reclamante laborou por cerca de 10 meses, faz jus ao aviso prévio de 30 dias, que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 04/09/2024, perfazendo 11 meses e 16 dias de duração. Diante do exposto, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão, data de saída conforme projeção do aviso prévio, último dia trabalhado, alterações salariais etc) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SEGURO-DESEMPREGO Considerando que até o presente o contrato de emprego não fora formalizado pela parte reclamada, dependendo deste provimento jurisdicional para ser reconhecido, obviamente a reclamada-empregadora não depositou o FGTS em conta vinculada. Embora o reclamante afirme que percebeu o pagamento de R$ 8.035,12 após sua dispensa, ele afirma que não recebeu e tampouco a reclamada juntou aos autos o comprovante de pagamento discriminando tais verbas, mesmo porque também não comprovou o pagamento do salário de julho, que o reclamante afirma não ter recebido. Desta feita, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: salário integral de julho de 2024; aviso prévio indenizado e equivalente a 30 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 5 dias referente a agosto de 2024; férias vencidas simples com o adicional de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024; 8/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (incidente sobre o período de vínculo ora reconhecido e sobre as verbas mencionadas neste parágrafo, observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Autorizo ainda a dedução do valor de R$ 8.035,12, que o reclamante confessou ter recebido por ocasião de sua dispensa. Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS e habilitar-se no Seguro-Desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de acesso ao Seguro-desemprego por culpa da reclamada, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; e a indenização do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) será apurada em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento da parte reclamante. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477 § 8º DA CLT Julgo improcedente a multa prevista no artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram da resolução da controvérsia. Por outro lado, o reconhecimento do vínculo empregatício e da dispensa imotivada da parte reclamante têm natureza declaratória, portanto, isentar a reclamada da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT permitiria à reclamada tirar proveito sua própria torpeza e pior, constatando-se que o empregador que registra o empregado e não paga as verbas rescisórias sofre punição mais rigorosa do que o empregador que não registra e não paga as verbas rescisórias, conclusão desproporcional e afrontosa à ideia de justiça. Evidentemente que esta tese certamente levaria a vergonhoso, mas eficaz conselho: “quando houver incerteza sobre a possibilidade de pagar as verbas trabalhistas é melhor não registrar o empregado”. Eis que o pagamento das verbas rescisórias foi devido no momento da rescisão acima reconhecida, razão porque reconheço a violação ao artigo 477, § 6º, da CLT, motivo pelo qual condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL No Brasil não vigora a liberdade sindical plena tal como preconizado na Convenção 87 da OIT, mas o princípio da unicidade sindical, segundo o qual a lei impõe a existência de sindicato único para uma categoria profissional cujos trabalhadores estejam na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior a área de um município (art. 8º, II, CF) e a fiscalização da unicidade cabe, a priori, ao Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula 677 STF), portanto, o enquadramento sindical não pode ser escolhido quer pela empresa, quer pelo empregado e também não se define em função da entidade para onde são carreadas as contribuições sindicais. Nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal é definido com base na atividade empresarial do empregador e, se esta for composta de várias atividades, deve ser preconizada a atividade preponderante, entendendo-se como tal a atividade que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. Por sua vez, a categoria profissional (obreira) representativa dos empregados de uma determinada empresa é definida em função da categoria econômica na qual se enquadra o empregador, por exemplo é, se a categoria econômica se pauta na atividade metalúrgica, a categoria profissional dos empregados será a dos metalúrgicos (englobando aqueles que trabalham no escritório ou outras atividades que não propriamente a metalurgia), se a categoria econômica for o comércio, os empregados serão enquadrados como comerciários e assim por diante. Este é o chamado princípio do paralelismo simétrico, cuja exceção se encontra nos casos dos empregados componentes de categorias profissionais diferenciadas, os únicos cuja representação sindical se dá em razão da atividade profissional efetivamente desempenhada. Nesse sentido: “Enquadramento sindical. Arts. 511 §§1º e 2º e 570 da CLT. O enquadramento sindical dos trabalhadores é determinado pela atividade preponderante do empregador, excetuada a hipótese de categoria profissional diferenciada. Não é dado ao empregador, nem ao empregado, escolher o sindicato da categoria profissional que lhe for mais conveniente.” (Proc. 1000518- 28.2021.5.02.0463 - RORSum - 13ª Turma - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DeJT 27/2/2023). Categoria profissional diferenciada é formada pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (§ 3º do artigo 511 da CLT), pois nesse caso entendeu-se que a regência legal ou as condições específicas em que o trabalho é realizado une esses trabalhadores em torno de interesses e necessidades muito peculiares e por isso funciona melhor como modelo de agregação sindical em detrimento do modelo usual de paralelismo com a atividades preponderante do empregador, por isso, os membros de categoria diferenciada serão representados pelo sindicato da sua categoria, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregador. No caso, a parte reclamante demonstrou que era “técnico de enfermagem” na reclamada, portanto, o reclamante está fora da categoria diferenciada dos “enfermeiros” e por isso não é representado pelo sindicato obreiro que firmou a Convenção Coletiva de Trabalho por ele invocada, o que afasta a aplicabilidade dessas normas coletivas, motivo pelo qual julgo improcedentes todos os pedidos de efetuados com base nessas normas, a saber: diferenças do piso salarial e reflexos, cestas básicas e multas normativas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo 80daeba o Perito constatou e concluiu que: “Com base nas avaliações realizadas, nas informações colhidas durante a diligência pericial e na análise documental, conclui-se que a única exposição a agente insalubre constatada no ambiente de trabalho do Reclamante refere-se aos agentes biológicos, conforme detalhado no item 12.14 deste laudo. As atividades desempenhadas pelo Reclamante, na função de Técnico de Enfermagem, envolviam contato direto e permanente com pacientes em tratamento de hemodiálise e com materiais potencialmente contaminados, em ambiente clínico destinado aos cuidados da saúde humana. Tal condição se enquadra no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978, que classifica como insalubres em grau médio as atividades realizadas em contato com pacientes ou materiais infectocontagiantes em estabelecimentos de saúde. [...] 17. DA CONCLUSÃO Diante das informações colhidas, das avaliações realizadas, dos resultados obtidos e de acordo com o que estabelece o art. 189 da CLT e a Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15, conclui-se que o reclamante ESTEVE exposto e em contato com pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Sendo assim, as atividades do autor ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde do reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia) e ambas as partes concordaram com seu resultado. Embora a reclamada afirme que pagava o adicional de insalubridade em grau médio, ela não juntou aos autos cópias dos holerites ou qualquer outro comprovante que especificasse o pagamento da verba. Aliás, nem sequer no contrato ID. b5b1064 o adicional é mencionado, portanto, a reclamada não se desincumbiu de provar o fato impeditivo do direito ao crédito do adicional. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras sendo estas consideradas excedentes de 6 horas diárias e 36 horas semanais. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. 106f9e8). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, mesmo porque o reclamante confirmou que anotava pessoal e corretamente os horários nos controles, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados. Importante asseverar que o reclamante não fez prova de sua contratação para o trabalho em jornada reduzida de 36 horas semanais, portanto, está adstrito aos limites ordinários de 8 horas diárias e 44 semanais. De qualquer forma, basta um simples exame das anotações para identificar que houve prestação de horas extras acima da 8ª hora diária, ao passo em que não há holerites que comprovem especificamente o pagamento desse labor. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada o pagamento de horas extras, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto, considerando como extraordinárias as horas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que foi mais benéfico ao reclamante, bem como reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8%, multa de 40% do FGTS e aviso prévio, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50%; b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST). Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Neste caso, a parte reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo. O art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. Sendo assim, havendo a anotação real ou ainda a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT. No caso em apreço os registros denotam a efetiva fruição do intervalo intrajornada mínimo de 1h00, portanto, a parte não se desincumbiu do ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido pagamento de intervalos intrajornada e eventuais reflexos. ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando além das 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Tendo em visto o reconhecimento de supressão do pagamento das horas extras constantes nos controles de jornada, deflui logicamente que tais horas também não foram contabilizadas para o pagamento do adicional noturno. Nestes termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal acrescido da indenização de 40% e aviso prévio. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho constante nos controles de jornada; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares Declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS para retificação do CNIS, decorrente de contribuições incidentes sobre verbas salarias pagas durante período de vínculo de emprego que se pretende reconhecer, tudo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT e rejeitar as demais preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante VINICIUS DE MORAES OLIVEIRA, declarar a existência da relação de emprego da parte reclamante com a reclamada condenar a parte reclamada UNASCO UNIDADE DE NEFROLOGIA DE OSASCO LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão, data de saída conforme projeção do aviso prévio, último dia trabalhado, alterações salariais etc) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: salário integral de julho de 2024; aviso prévio indenizado e equivalente a 30 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 5 dias referente a agosto de 2024; férias vencidas simples com o adicional de 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024; 8/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (incidente sobre o período de vínculo ora reconhecido e sobre as verbas mencionadas neste parágrafo, observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Autorizo ainda a dedução do valor de R$ 8.035,12, que o reclamante confessou ter recebido por ocasião de sua dispensa; c) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS e habilitar-se no Seguro-Desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de acesso ao Seguro-desemprego por culpa da reclamada, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; e a indenização do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) será apurada em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento da parte reclamante; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; e) pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio; f) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; g) pagamento de horas extras, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto, considerando como extraordinárias as horas que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que foi mais benéfico ao reclamante, bem como reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8%, multa de 40% do FGTS e aviso prévio, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50%; b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST); h) pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% mensal acrescido da indenização de 40% e aviso prévio. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho constante nos controles de jornada; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Após o trânsito em julgado desta Sentença, expeçam-se ofícios à SRT- Ministério do Trabalho e Emprego para a apuração das irregularidades verificadas em relação à empregadora. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 30.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNASCO UNIDADE DE NEFROLOGIA DE OSASCO LTDA