1001994-08.2025.5.02.0384
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001994-08.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: JORGE OLIVEIRA AMORIM RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9436c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) Rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos, valor da causa e inépcia da petição inicial; 2) Extinguir o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), quanto às pretensões condenatórias anteriores a 13/08/2020. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por JORGE OLIVEIRA AMORIM em desfavor de DROGARIA SÃO PAULO S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. A parte ré deverá entregar para a parte autora o PPP, respectivo às atividades que desempenhou, seguindo, para a confecção do documento, os moldes delineados no mencionado dispositivo legal e o laudo pericial. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contados de intimação específica a ser efetuada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora (art. 537, §2º, do CPC). A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (conforme IRRR 68 do C. TST e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários pericias e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 1.200,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE OLIVEIRA AMORIM
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.
Autor FELIPE SCRIDELLI PEREIRA
Autor JORGE OLIVEIRA AMORIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
📇 Empresa: Autuori Burmann Sociedade de Advogados — Rua Treze de Maio, 1633, 13º andar, Bela Vista, SP, CEP 01327-001📇 Telefone: (11) 3392-6113
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001994-08.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: JORGE OLIVEIRA AMORIM RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9436c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) Rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos, valor da causa e inépcia da petição inicial; 2) Extinguir o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), quanto às pretensões condenatórias anteriores a 13/08/2020. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por JORGE OLIVEIRA AMORIM em desfavor de DROGARIA SÃO PAULO S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. A parte ré deverá entregar para a parte autora o PPP, respectivo às atividades que desempenhou, seguindo, para a confecção do documento, os moldes delineados no mencionado dispositivo legal e o laudo pericial. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contados de intimação específica a ser efetuada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora (art. 537, §2º, do CPC). A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (conforme IRRR 68 do C. TST e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários pericias e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 1.200,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE OLIVEIRA AMORIM
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001994-08.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: JORGE OLIVEIRA AMORIM RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9436c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) Rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos, valor da causa e inépcia da petição inicial; 2) Extinguir o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), quanto às pretensões condenatórias anteriores a 13/08/2020. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por JORGE OLIVEIRA AMORIM em desfavor de DROGARIA SÃO PAULO S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. A parte ré deverá entregar para a parte autora o PPP, respectivo às atividades que desempenhou, seguindo, para a confecção do documento, os moldes delineados no mencionado dispositivo legal e o laudo pericial. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contados de intimação específica a ser efetuada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora (art. 537, §2º, do CPC). A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (conforme IRRR 68 do C. TST e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários pericias e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 1.200,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.