Detalhe do processo

1001994-06.2025.5.02.0320

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001994-06.2025.5.02.0320 RECORRENTE: BRASILINA MUNHOZ PERES RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#85d7293): Proc. nº 1001994-06.2025.5.02.0320 RECURSO ORDINÁRIO 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos Recorrente: BRASILINA MUNHOZ PERES Recorridos: TOP SERVICE SERV SISTEMAS S/A E OUTRA Recurso ordinário da autora no Id. dd19d10, alegando que lhe é devido adicional de periculosidade e reflexos. Assevera que o preposto da primeira ré não soube esclarecer a razão do pagamento do adicional em alguns meses. Contrarrazões nos Ids. 1e2df26 e 2c3565d. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a autora que lhe é devido adicional de periculosidade e reflexos. Sustenta que o perito não apontou a distância dos inflamáveis armazenados e o efetivo local de prestação de serviços, em que pese o Anexo 2 da NR 16. Assevera que o preposto da primeira ré não soube esclarecer a razão do pagamento do adicional em alguns meses. Na inicial a autora sustentou que: "... ao longo da havida relação jurídica, para com as Reclamadas e no desenvolvimento de suas atividades como Auxiliar de Limpeza adentrava em todos e diversos setores da 2ª Reclamada (Logum Logística-empresa está responsável pela construção e operação de um sistema dutoviário exclusivo para o transporte de etanol anidro e hidratado no Brasil).E nesta rotina diária ficava a mesma exposta a diversos produtos inflamáveis bem como, diante ao grande terminal de combustível e dutos conectando à malha dutoviária existente no endereço de ingresso nesta Cidade. Desta forma, era a Reclamante exposta de maneira habitual e permanente, aos diversos efeitos nocivos à sua saúde decorrente do contato com produtos químico e periculosos no desenvolver de suas atividades laborativas. Destaca se que, como pode ver verificado nos holerites de pagamento da Reclamante, especificamente nos meses de MAIO, SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2024 e também JANEIRO e FEVEREIRO DE 2025 há a presença do adicional de periculosidade...". O laudo pericial Id. 9e645ab concluiu que: "As atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra.BRASILINA MUNHOZ PERES, a serviço das Reclamadas, exercendo a função de "AUXILIAR DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO", foram consideradas como tendo sido executadas em condições de: NÃO PERICULOSIDADE", em todo o pacto laboral, não se enquadrando suas atividades nos termos da Portaria 3214/78 do MTE -NR 16, Anexo 2 -"DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS" (GN). Dispôs o laudo pericial: "O local vistoriado abriga a Unidade da Logum Logística, situada em Guarulhos/SP, a qual se caracteriza como um terminal estratégico para o recebimento, movimentação, armazenamento e distribuição de etanol, interligado ao etanol duto que conecta a Região Metropolitana de São Paulo aos polos produtores do interior. A unidade possui uma área operacional robusta, composta por 03 tanques, cada um com capacidade de 13.000 m³ de etanol, atendendo às normas de segurança aplicáveis ao armazenamento de líquidos inflamáveis. Ressalta-se que o acesso a essa área é restrito exclusivamente aos profissionais da Logum, em razão dos elevados riscos inerentes ao processo operacional. Além da área operacional, o local conta com uma edificação administrativa, composta por portaria, sanitários, salas administrativas, ambientes de convivência e estacionamento, configurando um complexo industrial completo e funcional. A Autora, no exercício do cargo de Auxiliar de Limpeza e Conservação, era responsável exclusivamente pela limpeza e organização do prédio administrativo, não tendo acesso às áreas operacionais do terreno vistoriado. ... No prédio administrativo, onde se ativava a Autora, não constatamos a existência de armazenamento ou manuseio de qualquer líquido inflamável, com níveis acima dos volumes citados. Não constatamos a existência de líquidos inflamáveis nas áreas de atuação da Reclamante, visto que suas atividades se desenvolveram exclusivamente na edificação administrativa da 2ª Reclamada, edificação essa conforme exposta na foto acostada ao item 4.B deste laudo. Segundo apuramos o local vistoriado por ser tratar de local de recebimento, movimentação, armazenamento e distribuição de etanol, conta com setores operacionais destinados ao armazenamento e processamento de líquidos inflamáveis, ou seja, áreas consideradas de risco, locais esses que a autora não tinha acesso, e ficam distante da edificação onde a mesma se ativava. ... Foto 06 -Registro fotográfico realizado durante os trabalhos periciais -Identificação do prédio administrativo onde a Autora desempenhava suas atividades, o qual encontra-se fisicamente separado das áreas operacionais da 2ª Reclamada por vias internas e por muro divisório 6. E -AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES GERADORAS DE RISCO: Com base nos fatos observados durante as diligências e nas informações contidas nos autos, concluímos que, durante todo o pacto laboral, em que atuou exercendo a função de "AUXILIAR DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO", a Autora não manteve contato com líquidos inflamáveis em condições de risco acentuado e não atuou em Áreas de Risco, não se caracterizando as alegadas condições de Periculosidade, inexistindo enquadramento de suas atividades, nos termos do Artigo 193 da CLT e da NR 16 da Portaria 3214/78 do MTE, Anexo 2 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS..." (GN). Nos esclarecimentos Id. 7d8eab0 o perito ratificou os termos do laudo pericial e respondeu ao quesito complementar, nos seguintes termos: "A-Qual a distância em metros, do local de atuação da Obreira em razão ao armazenamento dos inflamáveis de fls. 713? R: Conforme apurado durante a vistoria pericial, o local de atuação da Obreira restringia-se exclusivamente à edificação administrativa da 2ª Reclamada, a qual se encontra fisicamente segregada das áreas operacionais destinadas ao recebimento, movimentação, armazenamento e processamento de etanol, estas classificadas como áreas de risco. Tais áreas operacionais localizam-se em setor distinto e afastado, não havendo acesso da Obreira a esses ambientes, tampouco circulação ou permanência nas áreas onde ocorre o armazenamento de líquidos inflamáveis. Ressalte-se que, independentemente da distância métrica exata, inexistia exposição habitual, permanente ou intermitente da Obreira às áreas de risco, uma vez que suas atividades não se desenvolviam em locais enquadráveis como áreas perigosas, nos termos da NR-16, razão pela qual a distância física no caso em tela não se mostra fator determinante para caracterização de periculosidade". No caso dos autos, embora tenha sido pago adicional de periculosidade à autora em alguns meses, o laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade durante o pacto laboral, que vigorou de 20/2/2023 a 3/2/2025 (Id. 481bb75). Ademais, nos esclarecimentos ao laudo pericial, o perito informou que a distância física não se mostra determinante para a caracterização da periculosidade, uma vez que a autora laborava em prédio administrativo, não tendo acesso às áreas operacionais do terreno vistoriado. O fato de o preposto não saber informar a razão do pagamento do referido adicional em alguns meses do contrato de trabalho em nada modifica a conclusão do laudo pericial. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando a autora elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: Conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOGUM LOGISTICA S A
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRASILINA MUNHOZ PERES

Réu LOGUM LOGISTICA S A

Autor RODRIGO TANZA GOZZO

Réu TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTOVAO TAVARES DE MACEDO SOARES GUIMARAES

OAB: 77988/RJ

ALIPIO MARIA JUNIOR

OAB: 389824/SP

CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA

OAB: 170578/SP

RODRIGO MEIRELES BOSISIO

OAB: 108102/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001994-06.2025.5.02.0320 RECORRENTE: BRASILINA MUNHOZ PERES RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#85d7293): Proc. nº 1001994-06.2025.5.02.0320 RECURSO ORDINÁRIO 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos Recorrente: BRASILINA MUNHOZ PERES Recorridos: TOP SERVICE SERV SISTEMAS S/A E OUTRA Recurso ordinário da autora no Id. dd19d10, alegando que lhe é devido adicional de periculosidade e reflexos. Assevera que o preposto da primeira ré não soube esclarecer a razão do pagamento do adicional em alguns meses. Contrarrazões nos Ids. 1e2df26 e 2c3565d. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a autora que lhe é devido adicional de periculosidade e reflexos. Sustenta que o perito não apontou a distância dos inflamáveis armazenados e o efetivo local de prestação de serviços, em que pese o Anexo 2 da NR 16. Assevera que o preposto da primeira ré não soube esclarecer a razão do pagamento do adicional em alguns meses. Na inicial a autora sustentou que: "... ao longo da havida relação jurídica, para com as Reclamadas e no desenvolvimento de suas atividades como Auxiliar de Limpeza adentrava em todos e diversos setores da 2ª Reclamada (Logum Logística-empresa está responsável pela construção e operação de um sistema dutoviário exclusivo para o transporte de etanol anidro e hidratado no Brasil).E nesta rotina diária ficava a mesma exposta a diversos produtos inflamáveis bem como, diante ao grande terminal de combustível e dutos conectando à malha dutoviária existente no endereço de ingresso nesta Cidade. Desta forma, era a Reclamante exposta de maneira habitual e permanente, aos diversos efeitos nocivos à sua saúde decorrente do contato com produtos químico e periculosos no desenvolver de suas atividades laborativas. Destaca se que, como pode ver verificado nos holerites de pagamento da Reclamante, especificamente nos meses de MAIO, SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2024 e também JANEIRO e FEVEREIRO DE 2025 há a presença do adicional de periculosidade...". O laudo pericial Id. 9e645ab concluiu que: "As atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra.BRASILINA MUNHOZ PERES, a serviço das Reclamadas, exercendo a função de "AUXILIAR DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO", foram consideradas como tendo sido executadas em condições de: NÃO PERICULOSIDADE", em todo o pacto laboral, não se enquadrando suas atividades nos termos da Portaria 3214/78 do MTE -NR 16, Anexo 2 -"DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS" (GN). Dispôs o laudo pericial: "O local vistoriado abriga a Unidade da Logum Logística, situada em Guarulhos/SP, a qual se caracteriza como um terminal estratégico para o recebimento, movimentação, armazenamento e distribuição de etanol, interligado ao etanol duto que conecta a Região Metropolitana de São Paulo aos polos produtores do interior. A unidade possui uma área operacional robusta, composta por 03 tanques, cada um com capacidade de 13.000 m³ de etanol, atendendo às normas de segurança aplicáveis ao armazenamento de líquidos inflamáveis. Ressalta-se que o acesso a essa área é restrito exclusivamente aos profissionais da Logum, em razão dos elevados riscos inerentes ao processo operacional. Além da área operacional, o local conta com uma edificação administrativa, composta por portaria, sanitários, salas administrativas, ambientes de convivência e estacionamento, configurando um complexo industrial completo e funcional. A Autora, no exercício do cargo de Auxiliar de Limpeza e Conservação, era responsável exclusivamente pela limpeza e organização do prédio administrativo, não tendo acesso às áreas operacionais do terreno vistoriado. ... No prédio administrativo, onde se ativava a Autora, não constatamos a existência de armazenamento ou manuseio de qualquer líquido inflamável, com níveis acima dos volumes citados. Não constatamos a existência de líquidos inflamáveis nas áreas de atuação da Reclamante, visto que suas atividades se desenvolveram exclusivamente na edificação administrativa da 2ª Reclamada, edificação essa conforme exposta na foto acostada ao item 4.B deste laudo. Segundo apuramos o local vistoriado por ser tratar de local de recebimento, movimentação, armazenamento e distribuição de etanol, conta com setores operacionais destinados ao armazenamento e processamento de líquidos inflamáveis, ou seja, áreas consideradas de risco, locais esses que a autora não tinha acesso, e ficam distante da edificação onde a mesma se ativava. ... Foto 06 -Registro fotográfico realizado durante os trabalhos periciais -Identificação do prédio administrativo onde a Autora desempenhava suas atividades, o qual encontra-se fisicamente separado das áreas operacionais da 2ª Reclamada por vias internas e por muro divisório 6. E -AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES GERADORAS DE RISCO: Com base nos fatos observados durante as diligências e nas informações contidas nos autos, concluímos que, durante todo o pacto laboral, em que atuou exercendo a função de "AUXILIAR DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO", a Autora não manteve contato com líquidos inflamáveis em condições de risco acentuado e não atuou em Áreas de Risco, não se caracterizando as alegadas condições de Periculosidade, inexistindo enquadramento de suas atividades, nos termos do Artigo 193 da CLT e da NR 16 da Portaria 3214/78 do MTE, Anexo 2 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS..." (GN). Nos esclarecimentos Id. 7d8eab0 o perito ratificou os termos do laudo pericial e respondeu ao quesito complementar, nos seguintes termos: "A-Qual a distância em metros, do local de atuação da Obreira em razão ao armazenamento dos inflamáveis de fls. 713? R: Conforme apurado durante a vistoria pericial, o local de atuação da Obreira restringia-se exclusivamente à edificação administrativa da 2ª Reclamada, a qual se encontra fisicamente segregada das áreas operacionais destinadas ao recebimento, movimentação, armazenamento e processamento de etanol, estas classificadas como áreas de risco. Tais áreas operacionais localizam-se em setor distinto e afastado, não havendo acesso da Obreira a esses ambientes, tampouco circulação ou permanência nas áreas onde ocorre o armazenamento de líquidos inflamáveis. Ressalte-se que, independentemente da distância métrica exata, inexistia exposição habitual, permanente ou intermitente da Obreira às áreas de risco, uma vez que suas atividades não se desenvolviam em locais enquadráveis como áreas perigosas, nos termos da NR-16, razão pela qual a distância física no caso em tela não se mostra fator determinante para caracterização de periculosidade". No caso dos autos, embora tenha sido pago adicional de periculosidade à autora em alguns meses, o laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade durante o pacto laboral, que vigorou de 20/2/2023 a 3/2/2025 (Id. 481bb75). Ademais, nos esclarecimentos ao laudo pericial, o perito informou que a distância física não se mostra determinante para a caracterização da periculosidade, uma vez que a autora laborava em prédio administrativo, não tendo acesso às áreas operacionais do terreno vistoriado. O fato de o preposto não saber informar a razão do pagamento do referido adicional em alguns meses do contrato de trabalho em nada modifica a conclusão do laudo pericial. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando a autora elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: Conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOGUM LOGISTICA S A

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001994-06.2025.5.02.0320 RECORRENTE: BRASILINA MUNHOZ PERES RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#85d7293): Proc. nº 1001994-06.2025.5.02.0320 RECURSO ORDINÁRIO 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos Recorrente: BRASILINA MUNHOZ PERES Recorridos: TOP SERVICE SERV SISTEMAS S/A E OUTRA Recurso ordinário da autora no Id. dd19d10, alegando que lhe é devido adicional de periculosidade e reflexos. Assevera que o preposto da primeira ré não soube esclarecer a razão do pagamento do adicional em alguns meses. Contrarrazões nos Ids. 1e2df26 e 2c3565d. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a autora que lhe é devido adicional de periculosidade e reflexos. Sustenta que o perito não apontou a distância dos inflamáveis armazenados e o efetivo local de prestação de serviços, em que pese o Anexo 2 da NR 16. Assevera que o preposto da primeira ré não soube esclarecer a razão do pagamento do adicional em alguns meses. Na inicial a autora sustentou que: "... ao longo da havida relação jurídica, para com as Reclamadas e no desenvolvimento de suas atividades como Auxiliar de Limpeza adentrava em todos e diversos setores da 2ª Reclamada (Logum Logística-empresa está responsável pela construção e operação de um sistema dutoviário exclusivo para o transporte de etanol anidro e hidratado no Brasil).E nesta rotina diária ficava a mesma exposta a diversos produtos inflamáveis bem como, diante ao grande terminal de combustível e dutos conectando à malha dutoviária existente no endereço de ingresso nesta Cidade. Desta forma, era a Reclamante exposta de maneira habitual e permanente, aos diversos efeitos nocivos à sua saúde decorrente do contato com produtos químico e periculosos no desenvolver de suas atividades laborativas. Destaca se que, como pode ver verificado nos holerites de pagamento da Reclamante, especificamente nos meses de MAIO, SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2024 e também JANEIRO e FEVEREIRO DE 2025 há a presença do adicional de periculosidade...". O laudo pericial Id. 9e645ab concluiu que: "As atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra.BRASILINA MUNHOZ PERES, a serviço das Reclamadas, exercendo a função de "AUXILIAR DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO", foram consideradas como tendo sido executadas em condições de: NÃO PERICULOSIDADE", em todo o pacto laboral, não se enquadrando suas atividades nos termos da Portaria 3214/78 do MTE -NR 16, Anexo 2 -"DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS" (GN). Dispôs o laudo pericial: "O local vistoriado abriga a Unidade da Logum Logística, situada em Guarulhos/SP, a qual se caracteriza como um terminal estratégico para o recebimento, movimentação, armazenamento e distribuição de etanol, interligado ao etanol duto que conecta a Região Metropolitana de São Paulo aos polos produtores do interior. A unidade possui uma área operacional robusta, composta por 03 tanques, cada um com capacidade de 13.000 m³ de etanol, atendendo às normas de segurança aplicáveis ao armazenamento de líquidos inflamáveis. Ressalta-se que o acesso a essa área é restrito exclusivamente aos profissionais da Logum, em razão dos elevados riscos inerentes ao processo operacional. Além da área operacional, o local conta com uma edificação administrativa, composta por portaria, sanitários, salas administrativas, ambientes de convivência e estacionamento, configurando um complexo industrial completo e funcional. A Autora, no exercício do cargo de Auxiliar de Limpeza e Conservação, era responsável exclusivamente pela limpeza e organização do prédio administrativo, não tendo acesso às áreas operacionais do terreno vistoriado. ... No prédio administrativo, onde se ativava a Autora, não constatamos a existência de armazenamento ou manuseio de qualquer líquido inflamável, com níveis acima dos volumes citados. Não constatamos a existência de líquidos inflamáveis nas áreas de atuação da Reclamante, visto que suas atividades se desenvolveram exclusivamente na edificação administrativa da 2ª Reclamada, edificação essa conforme exposta na foto acostada ao item 4.B deste laudo. Segundo apuramos o local vistoriado por ser tratar de local de recebimento, movimentação, armazenamento e distribuição de etanol, conta com setores operacionais destinados ao armazenamento e processamento de líquidos inflamáveis, ou seja, áreas consideradas de risco, locais esses que a autora não tinha acesso, e ficam distante da edificação onde a mesma se ativava. ... Foto 06 -Registro fotográfico realizado durante os trabalhos periciais -Identificação do prédio administrativo onde a Autora desempenhava suas atividades, o qual encontra-se fisicamente separado das áreas operacionais da 2ª Reclamada por vias internas e por muro divisório 6. E -AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES GERADORAS DE RISCO: Com base nos fatos observados durante as diligências e nas informações contidas nos autos, concluímos que, durante todo o pacto laboral, em que atuou exercendo a função de "AUXILIAR DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO", a Autora não manteve contato com líquidos inflamáveis em condições de risco acentuado e não atuou em Áreas de Risco, não se caracterizando as alegadas condições de Periculosidade, inexistindo enquadramento de suas atividades, nos termos do Artigo 193 da CLT e da NR 16 da Portaria 3214/78 do MTE, Anexo 2 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS..." (GN). Nos esclarecimentos Id. 7d8eab0 o perito ratificou os termos do laudo pericial e respondeu ao quesito complementar, nos seguintes termos: "A-Qual a distância em metros, do local de atuação da Obreira em razão ao armazenamento dos inflamáveis de fls. 713? R: Conforme apurado durante a vistoria pericial, o local de atuação da Obreira restringia-se exclusivamente à edificação administrativa da 2ª Reclamada, a qual se encontra fisicamente segregada das áreas operacionais destinadas ao recebimento, movimentação, armazenamento e processamento de etanol, estas classificadas como áreas de risco. Tais áreas operacionais localizam-se em setor distinto e afastado, não havendo acesso da Obreira a esses ambientes, tampouco circulação ou permanência nas áreas onde ocorre o armazenamento de líquidos inflamáveis. Ressalte-se que, independentemente da distância métrica exata, inexistia exposição habitual, permanente ou intermitente da Obreira às áreas de risco, uma vez que suas atividades não se desenvolviam em locais enquadráveis como áreas perigosas, nos termos da NR-16, razão pela qual a distância física no caso em tela não se mostra fator determinante para caracterização de periculosidade". No caso dos autos, embora tenha sido pago adicional de periculosidade à autora em alguns meses, o laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade durante o pacto laboral, que vigorou de 20/2/2023 a 3/2/2025 (Id. 481bb75). Ademais, nos esclarecimentos ao laudo pericial, o perito informou que a distância física não se mostra determinante para a caracterização da periculosidade, uma vez que a autora laborava em prédio administrativo, não tendo acesso às áreas operacionais do terreno vistoriado. O fato de o preposto não saber informar a razão do pagamento do referido adicional em alguns meses do contrato de trabalho em nada modifica a conclusão do laudo pericial. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando a autora elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: Conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001994-06.2025.5.02.0320 RECORRENTE: BRASILINA MUNHOZ PERES RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#85d7293): Proc. nº 1001994-06.2025.5.02.0320 RECURSO ORDINÁRIO 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos Recorrente: BRASILINA MUNHOZ PERES Recorridos: TOP SERVICE SERV SISTEMAS S/A E OUTRA Recurso ordinário da autora no Id. dd19d10, alegando que lhe é devido adicional de periculosidade e reflexos. Assevera que o preposto da primeira ré não soube esclarecer a razão do pagamento do adicional em alguns meses. Contrarrazões nos Ids. 1e2df26 e 2c3565d. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a autora que lhe é devido adicional de periculosidade e reflexos. Sustenta que o perito não apontou a distância dos inflamáveis armazenados e o efetivo local de prestação de serviços, em que pese o Anexo 2 da NR 16. Assevera que o preposto da primeira ré não soube esclarecer a razão do pagamento do adicional em alguns meses. Na inicial a autora sustentou que: "... ao longo da havida relação jurídica, para com as Reclamadas e no desenvolvimento de suas atividades como Auxiliar de Limpeza adentrava em todos e diversos setores da 2ª Reclamada (Logum Logística-empresa está responsável pela construção e operação de um sistema dutoviário exclusivo para o transporte de etanol anidro e hidratado no Brasil).E nesta rotina diária ficava a mesma exposta a diversos produtos inflamáveis bem como, diante ao grande terminal de combustível e dutos conectando à malha dutoviária existente no endereço de ingresso nesta Cidade. Desta forma, era a Reclamante exposta de maneira habitual e permanente, aos diversos efeitos nocivos à sua saúde decorrente do contato com produtos químico e periculosos no desenvolver de suas atividades laborativas. Destaca se que, como pode ver verificado nos holerites de pagamento da Reclamante, especificamente nos meses de MAIO, SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2024 e também JANEIRO e FEVEREIRO DE 2025 há a presença do adicional de periculosidade...". O laudo pericial Id. 9e645ab concluiu que: "As atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra.BRASILINA MUNHOZ PERES, a serviço das Reclamadas, exercendo a função de "AUXILIAR DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO", foram consideradas como tendo sido executadas em condições de: NÃO PERICULOSIDADE", em todo o pacto laboral, não se enquadrando suas atividades nos termos da Portaria 3214/78 do MTE -NR 16, Anexo 2 -"DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS" (GN). Dispôs o laudo pericial: "O local vistoriado abriga a Unidade da Logum Logística, situada em Guarulhos/SP, a qual se caracteriza como um terminal estratégico para o recebimento, movimentação, armazenamento e distribuição de etanol, interligado ao etanol duto que conecta a Região Metropolitana de São Paulo aos polos produtores do interior. A unidade possui uma área operacional robusta, composta por 03 tanques, cada um com capacidade de 13.000 m³ de etanol, atendendo às normas de segurança aplicáveis ao armazenamento de líquidos inflamáveis. Ressalta-se que o acesso a essa área é restrito exclusivamente aos profissionais da Logum, em razão dos elevados riscos inerentes ao processo operacional. Além da área operacional, o local conta com uma edificação administrativa, composta por portaria, sanitários, salas administrativas, ambientes de convivência e estacionamento, configurando um complexo industrial completo e funcional. A Autora, no exercício do cargo de Auxiliar de Limpeza e Conservação, era responsável exclusivamente pela limpeza e organização do prédio administrativo, não tendo acesso às áreas operacionais do terreno vistoriado. ... No prédio administrativo, onde se ativava a Autora, não constatamos a existência de armazenamento ou manuseio de qualquer líquido inflamável, com níveis acima dos volumes citados. Não constatamos a existência de líquidos inflamáveis nas áreas de atuação da Reclamante, visto que suas atividades se desenvolveram exclusivamente na edificação administrativa da 2ª Reclamada, edificação essa conforme exposta na foto acostada ao item 4.B deste laudo. Segundo apuramos o local vistoriado por ser tratar de local de recebimento, movimentação, armazenamento e distribuição de etanol, conta com setores operacionais destinados ao armazenamento e processamento de líquidos inflamáveis, ou seja, áreas consideradas de risco, locais esses que a autora não tinha acesso, e ficam distante da edificação onde a mesma se ativava. ... Foto 06 -Registro fotográfico realizado durante os trabalhos periciais -Identificação do prédio administrativo onde a Autora desempenhava suas atividades, o qual encontra-se fisicamente separado das áreas operacionais da 2ª Reclamada por vias internas e por muro divisório 6. E -AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES GERADORAS DE RISCO: Com base nos fatos observados durante as diligências e nas informações contidas nos autos, concluímos que, durante todo o pacto laboral, em que atuou exercendo a função de "AUXILIAR DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO", a Autora não manteve contato com líquidos inflamáveis em condições de risco acentuado e não atuou em Áreas de Risco, não se caracterizando as alegadas condições de Periculosidade, inexistindo enquadramento de suas atividades, nos termos do Artigo 193 da CLT e da NR 16 da Portaria 3214/78 do MTE, Anexo 2 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS..." (GN). Nos esclarecimentos Id. 7d8eab0 o perito ratificou os termos do laudo pericial e respondeu ao quesito complementar, nos seguintes termos: "A-Qual a distância em metros, do local de atuação da Obreira em razão ao armazenamento dos inflamáveis de fls. 713? R: Conforme apurado durante a vistoria pericial, o local de atuação da Obreira restringia-se exclusivamente à edificação administrativa da 2ª Reclamada, a qual se encontra fisicamente segregada das áreas operacionais destinadas ao recebimento, movimentação, armazenamento e processamento de etanol, estas classificadas como áreas de risco. Tais áreas operacionais localizam-se em setor distinto e afastado, não havendo acesso da Obreira a esses ambientes, tampouco circulação ou permanência nas áreas onde ocorre o armazenamento de líquidos inflamáveis. Ressalte-se que, independentemente da distância métrica exata, inexistia exposição habitual, permanente ou intermitente da Obreira às áreas de risco, uma vez que suas atividades não se desenvolviam em locais enquadráveis como áreas perigosas, nos termos da NR-16, razão pela qual a distância física no caso em tela não se mostra fator determinante para caracterização de periculosidade". No caso dos autos, embora tenha sido pago adicional de periculosidade à autora em alguns meses, o laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade durante o pacto laboral, que vigorou de 20/2/2023 a 3/2/2025 (Id. 481bb75). Ademais, nos esclarecimentos ao laudo pericial, o perito informou que a distância física não se mostra determinante para a caracterização da periculosidade, uma vez que a autora laborava em prédio administrativo, não tendo acesso às áreas operacionais do terreno vistoriado. O fato de o preposto não saber informar a razão do pagamento do referido adicional em alguns meses do contrato de trabalho em nada modifica a conclusão do laudo pericial. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando a autora elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: Conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASILINA MUNHOZ PERES