Detalhe do processo

1001993-50.2025.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001993-50.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: ELIANA MARIA PALHARES FELIPE RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3f98a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintas com resolução de mérito as pretensões referentes a eventuais direitos anteriores à 31/12/2020, nos termos do art. 487, II, CPC, c/c art. 7º, XXIX, da CF. - julgar parcialmente procedentes as pretensões de ELIANA MARIA PALHARES FELIPE (reclamante) em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (reclamada), para o fim de condenar a reclamada a cumprir as eventuais obrigações de fazer determinadas e pagar ao autor, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial: 1. pagamento de indenização do período de estabilidade, consistente nos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos fundiários com acréscimo da multa rescisória de 40%, desde a dispensa até o fim do período estabilitário, qual seja, 23/09/2026, com base na última remuneração da parte autora, com os devidos reajustes salariais normativos do período. 2. indenização por dano moral fixada no valor de R$ 5.000,00; 3. pensionamento em parcela única, correspondente a 10% (R$ 373,06) do valor da última remuneração recebida pela parte autora, R$ 3.730,68 (R$ 21,69 por hora) conforme informado em inicial, devidamente atualizado, a ser apurada desde a data do ajuizamento da demanda, observando-se a expectativa de vida no país, conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE e tese jurídica firmada no Tema 155 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de caráter vinculante. Absolvo a reclamada dos demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. Fixo os honorários do perito médico em R$ 4.000,00, atendidos, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198, SDI-I, TST). Com fundamento no artigo 791-A da CLT, no caso dos autos, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT e decisão do STF na ADI 5766, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, salvo se for obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado o valor dos honorários se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1 do TST e que se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios são apenas aquelas referentes à cota parte do trabalhador. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários todos nos termos da fundamentação. Ficam as partes cientes que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642 - A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7). A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, esclareço às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de real contradição (aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (somente em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não referente aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC/2015, art. 1013, parágrafo 1º), sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 80, 81 e 1.026 do CPC de 2015). Ressalto, ademais, que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à presente condenação de R$ 100.000,00, sujeitas posteriores majorações. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA MARIA PALHARES FELIPE
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA MARIA PALHARES FELIPE

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA

OAB: 186226/SP

MARCOS ALVES FERREIRA

OAB: 255783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001993-50.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: ELIANA MARIA PALHARES FELIPE RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3f98a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintas com resolução de mérito as pretensões referentes a eventuais direitos anteriores à 31/12/2020, nos termos do art. 487, II, CPC, c/c art. 7º, XXIX, da CF. - julgar parcialmente procedentes as pretensões de ELIANA MARIA PALHARES FELIPE (reclamante) em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (reclamada), para o fim de condenar a reclamada a cumprir as eventuais obrigações de fazer determinadas e pagar ao autor, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial: 1. pagamento de indenização do período de estabilidade, consistente nos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos fundiários com acréscimo da multa rescisória de 40%, desde a dispensa até o fim do período estabilitário, qual seja, 23/09/2026, com base na última remuneração da parte autora, com os devidos reajustes salariais normativos do período. 2. indenização por dano moral fixada no valor de R$ 5.000,00; 3. pensionamento em parcela única, correspondente a 10% (R$ 373,06) do valor da última remuneração recebida pela parte autora, R$ 3.730,68 (R$ 21,69 por hora) conforme informado em inicial, devidamente atualizado, a ser apurada desde a data do ajuizamento da demanda, observando-se a expectativa de vida no país, conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE e tese jurídica firmada no Tema 155 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de caráter vinculante. Absolvo a reclamada dos demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. Fixo os honorários do perito médico em R$ 4.000,00, atendidos, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198, SDI-I, TST). Com fundamento no artigo 791-A da CLT, no caso dos autos, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT e decisão do STF na ADI 5766, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, salvo se for obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado o valor dos honorários se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1 do TST e que se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios são apenas aquelas referentes à cota parte do trabalhador. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários todos nos termos da fundamentação. Ficam as partes cientes que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642 - A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7). A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, esclareço às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de real contradição (aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (somente em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não referente aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC/2015, art. 1013, parágrafo 1º), sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 80, 81 e 1.026 do CPC de 2015). Ressalto, ademais, que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à presente condenação de R$ 100.000,00, sujeitas posteriores majorações. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA MARIA PALHARES FELIPE

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001993-50.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: ELIANA MARIA PALHARES FELIPE RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3f98a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintas com resolução de mérito as pretensões referentes a eventuais direitos anteriores à 31/12/2020, nos termos do art. 487, II, CPC, c/c art. 7º, XXIX, da CF. - julgar parcialmente procedentes as pretensões de ELIANA MARIA PALHARES FELIPE (reclamante) em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (reclamada), para o fim de condenar a reclamada a cumprir as eventuais obrigações de fazer determinadas e pagar ao autor, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial: 1. pagamento de indenização do período de estabilidade, consistente nos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos fundiários com acréscimo da multa rescisória de 40%, desde a dispensa até o fim do período estabilitário, qual seja, 23/09/2026, com base na última remuneração da parte autora, com os devidos reajustes salariais normativos do período. 2. indenização por dano moral fixada no valor de R$ 5.000,00; 3. pensionamento em parcela única, correspondente a 10% (R$ 373,06) do valor da última remuneração recebida pela parte autora, R$ 3.730,68 (R$ 21,69 por hora) conforme informado em inicial, devidamente atualizado, a ser apurada desde a data do ajuizamento da demanda, observando-se a expectativa de vida no país, conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE e tese jurídica firmada no Tema 155 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de caráter vinculante. Absolvo a reclamada dos demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. Fixo os honorários do perito médico em R$ 4.000,00, atendidos, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198, SDI-I, TST). Com fundamento no artigo 791-A da CLT, no caso dos autos, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT e decisão do STF na ADI 5766, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, salvo se for obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado o valor dos honorários se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1 do TST e que se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios são apenas aquelas referentes à cota parte do trabalhador. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários todos nos termos da fundamentação. Ficam as partes cientes que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642 - A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7). A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, esclareço às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de real contradição (aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (somente em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não referente aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC/2015, art. 1013, parágrafo 1º), sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 80, 81 e 1.026 do CPC de 2015). Ressalto, ademais, que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à presente condenação de R$ 100.000,00, sujeitas posteriores majorações. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA