1001993-24.2025.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 1ª Vara
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001993-24.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisco Alves da Silva - Yellow Car Automoveis Ltda (Barros Comercio de Veiculos Ltda) - VISTOS, em saneador. O feito encontra-se em ordem, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça (fl. 152) concedida ao autor em fase recursal (fl. 125), eis que a ré apresentou alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como porque a matéria já restou acobertada pela preclusão, tendo em vista que o benefício foi concedido por decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 2262933-20.2025.8.26.0000. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (item "d" dos pedidos iniciais), no sentido de determinar que a requerida proceda ao reparo integral do câmbio do veículo e o entregue no prazo de 10 dias, uma vez que, diante da controvérsia técnica acerca da existência de vício oculto e da própria origem do defeito no câmbio inclusive quanto à sua originalidade , não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300, caput, do CPC, notadamente porque será determinada a produção de prova pericial em engenharia mecânica, cujo resultado é imprescindível para o esclarecimento do fato controvertido. Não há questões processuais pendentes (outras matérias preliminares e/ou prejudiciais ao mérito, assim como nulidades ou irregularidades) a serem resolvidas, tendo sido a preliminar de incompetência do juízo já apreciada e afastada. Declaro, portanto, SANEADO (art. 357, do NCPC). Faz-se necessária a abertura de dilação probatória. Anoto links à fl. 4. O autor especificou provas (fls. 195/202), requerendo a produção de prova pericial em engenharia mecânica, prova documental suplementar e prova testemunhal. A ré, em sua contestação, protestou genericamente pela produção de provas, sem especificação de perícia. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do NCPC): a) se o câmbio atualmente instalado no veículo é original de fábrica ou substituído; b) se o vício apresentado é oculto e preexistente à venda ou decorre do desgaste natural do uso ou de reparo anterior mal executado/peça não original; c) a existência de danos materiais e sua extensão; d) a existência e extensão de danos morais. DEFIRO somente a produção de prova pericial. Nomeio como expert o engenheiro mecânico Sr. ELVIS ALVES PINTO (e-mail: "elvismap@msn.com", telefone: 11 98437-1272). Após o decurso do prazo para interposição de recurso da presente decisão, intime-se-o para se manifestar acerca do encargo, do prazo para desincumbência: laudo em 45 (quarenta e cinco) dias, e para estimar, em 05 (cinco) dias, seus honorários periciais, cientificando que serão arcados pelo Convênio da PGE-SP, eis que o autor, postulante da prova (art. 95, caput, do CPC) é beneficiário AJG. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do NCPC), ficando desde logo admitidos os quesitos formulados pelo autor às fls. 200/202. Postergo a análise acerca da pertinência e utilidade da prova oral pleiteada (fls. 195/199), para depois da homologação do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: LIVIANI APARECIDA PALAZI (OAB 517493/SP), MAURÍCIO CARRARI BARUCHI (OAB 459682/SP), THAIS SOARES (OAB 381352/SP), ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT (OAB 269779/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO ALVES DA SILVA
Réu YELLOW CAR AUTOMOVEIS LTDA (BARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS SOARES
OAB: 381352/SP
ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT
OAB: 269779/SP
MAURÍCIO CARRARI BARUCHI
OAB: 459682/SP
LIVIANI APARECIDA PALAZI
OAB: 517493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001993-24.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisco Alves da Silva - Yellow Car Automoveis Ltda (Barros Comercio de Veiculos Ltda) - VISTOS, em saneador. O feito encontra-se em ordem, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça (fl. 152) concedida ao autor em fase recursal (fl. 125), eis que a ré apresentou alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como porque a matéria já restou acobertada pela preclusão, tendo em vista que o benefício foi concedido por decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 2262933-20.2025.8.26.0000. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (item "d" dos pedidos iniciais), no sentido de determinar que a requerida proceda ao reparo integral do câmbio do veículo e o entregue no prazo de 10 dias, uma vez que, diante da controvérsia técnica acerca da existência de vício oculto e da própria origem do defeito no câmbio inclusive quanto à sua originalidade , não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300, caput, do CPC, notadamente porque será determinada a produção de prova pericial em engenharia mecânica, cujo resultado é imprescindível para o esclarecimento do fato controvertido. Não há questões processuais pendentes (outras matérias preliminares e/ou prejudiciais ao mérito, assim como nulidades ou irregularidades) a serem resolvidas, tendo sido a preliminar de incompetência do juízo já apreciada e afastada. Declaro, portanto, SANEADO (art. 357, do NCPC). Faz-se necessária a abertura de dilação probatória. Anoto links à fl. 4. O autor especificou provas (fls. 195/202), requerendo a produção de prova pericial em engenharia mecânica, prova documental suplementar e prova testemunhal. A ré, em sua contestação, protestou genericamente pela produção de provas, sem especificação de perícia. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do NCPC): a) se o câmbio atualmente instalado no veículo é original de fábrica ou substituído; b) se o vício apresentado é oculto e preexistente à venda ou decorre do desgaste natural do uso ou de reparo anterior mal executado/peça não original; c) a existência de danos materiais e sua extensão; d) a existência e extensão de danos morais. DEFIRO somente a produção de prova pericial. Nomeio como expert o engenheiro mecânico Sr. ELVIS ALVES PINTO (e-mail: "elvismap@msn.com", telefone: 11 98437-1272). Após o decurso do prazo para interposição de recurso da presente decisão, intime-se-o para se manifestar acerca do encargo, do prazo para desincumbência: laudo em 45 (quarenta e cinco) dias, e para estimar, em 05 (cinco) dias, seus honorários periciais, cientificando que serão arcados pelo Convênio da PGE-SP, eis que o autor, postulante da prova (art. 95, caput, do CPC) é beneficiário AJG. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do NCPC), ficando desde logo admitidos os quesitos formulados pelo autor às fls. 200/202. Postergo a análise acerca da pertinência e utilidade da prova oral pleiteada (fls. 195/199), para depois da homologação do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: LIVIANI APARECIDA PALAZI (OAB 517493/SP), MAURÍCIO CARRARI BARUCHI (OAB 459682/SP), THAIS SOARES (OAB 381352/SP), ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT (OAB 269779/SP)