Detalhe do processo

1001993-24.2025.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 1ª Vara
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001993-24.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisco Alves da Silva - Yellow Car Automoveis Ltda (Barros Comercio de Veiculos Ltda) - VISTOS, em saneador. O feito encontra-se em ordem, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça (fl. 152) concedida ao autor em fase recursal (fl. 125), eis que a ré apresentou alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como porque a matéria já restou acobertada pela preclusão, tendo em vista que o benefício foi concedido por decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 2262933-20.2025.8.26.0000. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (item "d" dos pedidos iniciais), no sentido de determinar que a requerida proceda ao reparo integral do câmbio do veículo e o entregue no prazo de 10 dias, uma vez que, diante da controvérsia técnica acerca da existência de vício oculto e da própria origem do defeito no câmbio inclusive quanto à sua originalidade , não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300, caput, do CPC, notadamente porque será determinada a produção de prova pericial em engenharia mecânica, cujo resultado é imprescindível para o esclarecimento do fato controvertido. Não há questões processuais pendentes (outras matérias preliminares e/ou prejudiciais ao mérito, assim como nulidades ou irregularidades) a serem resolvidas, tendo sido a preliminar de incompetência do juízo já apreciada e afastada. Declaro, portanto, SANEADO (art. 357, do NCPC). Faz-se necessária a abertura de dilação probatória. Anoto links à fl. 4. O autor especificou provas (fls. 195/202), requerendo a produção de prova pericial em engenharia mecânica, prova documental suplementar e prova testemunhal. A ré, em sua contestação, protestou genericamente pela produção de provas, sem especificação de perícia. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do NCPC): a) se o câmbio atualmente instalado no veículo é original de fábrica ou substituído; b) se o vício apresentado é oculto e preexistente à venda ou decorre do desgaste natural do uso ou de reparo anterior mal executado/peça não original; c) a existência de danos materiais e sua extensão; d) a existência e extensão de danos morais. DEFIRO somente a produção de prova pericial. Nomeio como expert o engenheiro mecânico Sr. ELVIS ALVES PINTO (e-mail: "elvismap@msn.com", telefone: 11 98437-1272). Após o decurso do prazo para interposição de recurso da presente decisão, intime-se-o para se manifestar acerca do encargo, do prazo para desincumbência: laudo em 45 (quarenta e cinco) dias, e para estimar, em 05 (cinco) dias, seus honorários periciais, cientificando que serão arcados pelo Convênio da PGE-SP, eis que o autor, postulante da prova (art. 95, caput, do CPC) é beneficiário AJG. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do NCPC), ficando desde logo admitidos os quesitos formulados pelo autor às fls. 200/202. Postergo a análise acerca da pertinência e utilidade da prova oral pleiteada (fls. 195/199), para depois da homologação do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: LIVIANI APARECIDA PALAZI (OAB 517493/SP), MAURÍCIO CARRARI BARUCHI (OAB 459682/SP), THAIS SOARES (OAB 381352/SP), ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT (OAB 269779/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO ALVES DA SILVA

Réu YELLOW CAR AUTOMOVEIS LTDA (BARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS SOARES

OAB: 381352/SP

ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT

OAB: 269779/SP

MAURÍCIO CARRARI BARUCHI

OAB: 459682/SP

LIVIANI APARECIDA PALAZI

OAB: 517493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001993-24.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisco Alves da Silva - Yellow Car Automoveis Ltda (Barros Comercio de Veiculos Ltda) - VISTOS, em saneador. O feito encontra-se em ordem, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça (fl. 152) concedida ao autor em fase recursal (fl. 125), eis que a ré apresentou alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como porque a matéria já restou acobertada pela preclusão, tendo em vista que o benefício foi concedido por decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 2262933-20.2025.8.26.0000. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (item "d" dos pedidos iniciais), no sentido de determinar que a requerida proceda ao reparo integral do câmbio do veículo e o entregue no prazo de 10 dias, uma vez que, diante da controvérsia técnica acerca da existência de vício oculto e da própria origem do defeito no câmbio inclusive quanto à sua originalidade , não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300, caput, do CPC, notadamente porque será determinada a produção de prova pericial em engenharia mecânica, cujo resultado é imprescindível para o esclarecimento do fato controvertido. Não há questões processuais pendentes (outras matérias preliminares e/ou prejudiciais ao mérito, assim como nulidades ou irregularidades) a serem resolvidas, tendo sido a preliminar de incompetência do juízo já apreciada e afastada. Declaro, portanto, SANEADO (art. 357, do NCPC). Faz-se necessária a abertura de dilação probatória. Anoto links à fl. 4. O autor especificou provas (fls. 195/202), requerendo a produção de prova pericial em engenharia mecânica, prova documental suplementar e prova testemunhal. A ré, em sua contestação, protestou genericamente pela produção de provas, sem especificação de perícia. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do NCPC): a) se o câmbio atualmente instalado no veículo é original de fábrica ou substituído; b) se o vício apresentado é oculto e preexistente à venda ou decorre do desgaste natural do uso ou de reparo anterior mal executado/peça não original; c) a existência de danos materiais e sua extensão; d) a existência e extensão de danos morais. DEFIRO somente a produção de prova pericial. Nomeio como expert o engenheiro mecânico Sr. ELVIS ALVES PINTO (e-mail: "elvismap@msn.com", telefone: 11 98437-1272). Após o decurso do prazo para interposição de recurso da presente decisão, intime-se-o para se manifestar acerca do encargo, do prazo para desincumbência: laudo em 45 (quarenta e cinco) dias, e para estimar, em 05 (cinco) dias, seus honorários periciais, cientificando que serão arcados pelo Convênio da PGE-SP, eis que o autor, postulante da prova (art. 95, caput, do CPC) é beneficiário AJG. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do NCPC), ficando desde logo admitidos os quesitos formulados pelo autor às fls. 200/202. Postergo a análise acerca da pertinência e utilidade da prova oral pleiteada (fls. 195/199), para depois da homologação do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: LIVIANI APARECIDA PALAZI (OAB 517493/SP), MAURÍCIO CARRARI BARUCHI (OAB 459682/SP), THAIS SOARES (OAB 381352/SP), ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT (OAB 269779/SP)