1001992-21.2023.8.26.0374
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Morro Agudo - Vara Única
- Classe
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001992-21.2023.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Osvaldo Donizeti Venancio - ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para (I) averbar à contagem de tempo do autor no período constante na certidão de tempo expedida em razão da sentença dos autos nº 0004260-46.2019.4.03.6302, inclusive de todos os períodos anotados na CTPS e não constantes do CNIS; (II) declarar como tempo especial os períodos indicados no laudo pericial de fls. 134/175 e 199/208 e determinar sua conversão em tempo comum pelo menor índice de conversão previsto no art. 70 do Decreto 3.048/99 e (III) condenar o requerido a conceder ao requerente aposentadoria por tempo de serviço em valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inciso II e do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (13/09/2023 fl. 13). As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela até o seu pagamento, calculadas com base no INPC, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006 e juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação e partir do seu vencimento para as posteriores, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 22.02.2018). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Sentença sujeita à remessa necessária. P. I. C. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSVALDO DONIZETI VENANCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLEI MAZOTI RUFINE
OAB: 200476/SP
GABRIEL HENRIQUE RICCI
OAB: 394333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001992-21.2023.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Osvaldo Donizeti Venancio - ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para (I) averbar à contagem de tempo do autor no período constante na certidão de tempo expedida em razão da sentença dos autos nº 0004260-46.2019.4.03.6302, inclusive de todos os períodos anotados na CTPS e não constantes do CNIS; (II) declarar como tempo especial os períodos indicados no laudo pericial de fls. 134/175 e 199/208 e determinar sua conversão em tempo comum pelo menor índice de conversão previsto no art. 70 do Decreto 3.048/99 e (III) condenar o requerido a conceder ao requerente aposentadoria por tempo de serviço em valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inciso II e do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (13/09/2023 fl. 13). As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela até o seu pagamento, calculadas com base no INPC, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006 e juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação e partir do seu vencimento para as posteriores, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 22.02.2018). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Sentença sujeita à remessa necessária. P. I. C. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP)