1001992-14.2021.8.26.0108
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001992-14.2021.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.L.A.S. - - K.R.A.L.S. - - V.R.S. - Inicialmente, indefiro o pedido de renovação de ofício à concessionária Sabesp, tendo em vista que a referida empresa já atendeu à ordem judicial e informou a inexistência de registros em nome da ré em seu banco de dados (fls. 174). Indefiro igualmente a reiteração à concessionária Enel, porquanto o meio de consulta já restou oportunizado no feito (fls. 162 e 169). No tocante ao prosseguimento do feito, observa-se que todas as diligências cabíveis e razoáveis para a localização do paradeiro da requerida Daiane Lima Almeida Nascimento foram exauridas ao longo da marcha processual. As consultas aos cadastros públicos e privados do SISBAJUD, INSS, Justiça Eleitoral, Receita Federal, concessionárias de serviços e plataformas privadas não resultaram na localização de endereço no qual a ré pudesse ser encontrada pessoalmente. Constatado que a requerida se encontra em local incerto e não sabido, resta caracterizada a hipótese autorizadora da citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC. Dessa forma, determino seja expedido edital para a citação da requerida Daiane Lima Almeida Nascimento, com prazo de 20 vinte dias, nos termos dos arts. 256, inciso II, e 257 do CPC. Publique-se o edital no DEJESP. Decorrido o prazo do edital sem manifestação ou apresentação de defesa pela requerida, nomeie-se curador especial, nos art. 72, inciso II, do CPC. Com a resposta ou a nomeação do curador especial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o prosseguimento, inclusive quanto à realização do exame pericial de DNA requerido. - ADV: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP), LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP), LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor C.L.A.S.
Autor K.R.A.L.S.
Autor V.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA
OAB: 320450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001992-14.2021.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.L.A.S. - - K.R.A.L.S. - - V.R.S. - Inicialmente, indefiro o pedido de renovação de ofício à concessionária Sabesp, tendo em vista que a referida empresa já atendeu à ordem judicial e informou a inexistência de registros em nome da ré em seu banco de dados (fls. 174). Indefiro igualmente a reiteração à concessionária Enel, porquanto o meio de consulta já restou oportunizado no feito (fls. 162 e 169). No tocante ao prosseguimento do feito, observa-se que todas as diligências cabíveis e razoáveis para a localização do paradeiro da requerida Daiane Lima Almeida Nascimento foram exauridas ao longo da marcha processual. As consultas aos cadastros públicos e privados do SISBAJUD, INSS, Justiça Eleitoral, Receita Federal, concessionárias de serviços e plataformas privadas não resultaram na localização de endereço no qual a ré pudesse ser encontrada pessoalmente. Constatado que a requerida se encontra em local incerto e não sabido, resta caracterizada a hipótese autorizadora da citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC. Dessa forma, determino seja expedido edital para a citação da requerida Daiane Lima Almeida Nascimento, com prazo de 20 vinte dias, nos termos dos arts. 256, inciso II, e 257 do CPC. Publique-se o edital no DEJESP. Decorrido o prazo do edital sem manifestação ou apresentação de defesa pela requerida, nomeie-se curador especial, nos art. 72, inciso II, do CPC. Com a resposta ou a nomeação do curador especial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o prosseguimento, inclusive quanto à realização do exame pericial de DNA requerido. - ADV: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP), LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP), LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)