1001991-93.2025.8.26.0300
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001991-93.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hilquias de Sousa Duarte - - Janaina de Sousa Duó - Francisco Xavier Toda Neto - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS - I. É caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido FRANCISO. Da atenta leitura da peça inicial, verifica-se que o requerido FRANCISO agiu, no que consta na causa de pedir, na condição de servidor público, de modo que atua em nome de pessoa jurídica de direito público. Determina o art. 37, § 6°, da Constituição da República: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Neste contexto, aplica-se a chamada teoria da dupla garantia. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o dispositivo acima transcrito, firmou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar a pessoa jurídica de direito público para a reparação do dano sofrido, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do dano. A demanda contra o agente causador do dano cabe tão somente à pessoa jurídica de direito público (ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos), em sede de direito de regresso. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, julgando o Tema n. 940, com repercussão geral, tendo por leading case o RE n. 1027633: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.. Chama-se dupla garantia porque, por um lado, estabelece ao particular a garantia da responsabilidade objetiva, que o dispensa de comprovar dolo ou culpa do autor do dano, ao passo em que, por outro lado, garante ao servidor que somente responderá perante o ente estatal. Os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017). Por essa teoria, o Juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada dos fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito. Contudo, a questão ora analisada independe de prova e a mesma conclusão seria alcançada ainda que todos os fatos alegados resultassem provados ao fim do processo. Assim, não há como se extrair a legitimidade ad causam do requerido FRANCISCO. Ressalto que os requisitos de admissibilidade processuais são matérias de ordem pública, as quais pode o julgador conhecer, até mesmo de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 337, inciso XI e § 5º do Código de Processo Civil. Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação ao requerido FRANCISCO XAVIER TODA NETO, na forma do art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade passiva verificada. O processo prossegue em relação aos demais sujeitos processuais. II. A parte requerida pretende o chamamento ao processo do terceiro BG SERVICOS DE CLINICA MEDICA EIRELI (f. 70). O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros para exercício do direito de regresso nas hipóteses específicas de fiança e solidariedade, na forma do art. 130 do Código de Processo Civil. No presente caso, inexiste solidariedade convencional ou legal apontada em sede de chamamento ao processo ou extraível do contexto dos autos, a revelar que incabível a pretensão. Ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 130 do Código de Processo Civil, não pode ser acolhido o pedido de chamamento ao processo do terceiro ao presente feito. INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros. III. No mais, o feito encontra-se em ordem. Não há outras preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado. IV. Sobre a distribuição do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de redistribuição judicial do ônus da prova, com implementação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova no processo, com a seguinte redação: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Neste cenário, a inversão do ônus da prova depende da comprovação de assimetria probatória entre as partes. A inversão não é automática. Pressupõe demonstração concreta da dificuldade probatória. Nos casos envolvendo a Fazenda Pública, cabe considerar a posição privilegiada da Fazenda Pública na guarda de documentos ou informações essenciais (por exemplo, registros médicos em casos de alegado erro em hospitais públicos); a complexidade técnica da prova, que exija estrutura estatal específica (por exemplo, laudos ambientais em ações por danos ecológicos); a hipossuficiência econômica ou técnica do autor, que inviabilize a produção de provas sem cooperação estatal (por exemplo, custos elevados de perícia em obras públicas). Por outro lado, deve-se observar, como limites a esta inversão da carga probatória, a impossibilidade de impor à Fazenda custos probatórios indevidos e a necessidade de preservar a razoabilidade, evitando inversões que tornem impossível a defesa. No caso concreto, a parte autora solicita, para a prova do seu direito, a produção de prova pericial de natureza médica. Entendo que a prova pleiteada é apta à finalidade pretendida e não é especialmente difícil de ser produzida pela parte autora, pois as partes estão equidistantes em relação a esta atividade probatória. A teoria das cargas probatórias dinâmicas se sustenta sobre a ideia de que certas provas seriam de impossível ou difícil produção por uma parte, enquanto a parte adversa poderia produzi-la facilmente, o que não é o caso em tela. Com tais fundamentos, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. V. Por ser pertinente e adequada, DEFIRO a realização de prova pericial, conforme requerido pela parte autora. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para sua realização, intimando-se as partes para comparecimento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em cinco dias (art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). O parecer dos assistentes técnicos deverá ser apresentado no prazo de dez dias após a apresentação do laudo pelo perito do Juízo, independentemente de intimação. - ADV: WILLIAN VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP), WILLIAN VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP), LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA PUGA (OAB 221250/SP), APARECIDO CARLOS DA SILVA (OAB 137986/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO XAVIER TODA NETO
Autor HILQUIAS DE SOUSA DUARTE
Autor JANAINA DE SOUSA DUó
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE
OAB: 402819/SP
LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA PUGA
OAB: 221250/SP
APARECIDO CARLOS DA SILVA
OAB: 137986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001991-93.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hilquias de Sousa Duarte - - Janaina de Sousa Duó - Francisco Xavier Toda Neto - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS - I. É caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido FRANCISO. Da atenta leitura da peça inicial, verifica-se que o requerido FRANCISO agiu, no que consta na causa de pedir, na condição de servidor público, de modo que atua em nome de pessoa jurídica de direito público. Determina o art. 37, § 6°, da Constituição da República: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Neste contexto, aplica-se a chamada teoria da dupla garantia. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o dispositivo acima transcrito, firmou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar a pessoa jurídica de direito público para a reparação do dano sofrido, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do dano. A demanda contra o agente causador do dano cabe tão somente à pessoa jurídica de direito público (ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos), em sede de direito de regresso. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, julgando o Tema n. 940, com repercussão geral, tendo por leading case o RE n. 1027633: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.. Chama-se dupla garantia porque, por um lado, estabelece ao particular a garantia da responsabilidade objetiva, que o dispensa de comprovar dolo ou culpa do autor do dano, ao passo em que, por outro lado, garante ao servidor que somente responderá perante o ente estatal. Os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017). Por essa teoria, o Juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada dos fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito. Contudo, a questão ora analisada independe de prova e a mesma conclusão seria alcançada ainda que todos os fatos alegados resultassem provados ao fim do processo. Assim, não há como se extrair a legitimidade ad causam do requerido FRANCISCO. Ressalto que os requisitos de admissibilidade processuais são matérias de ordem pública, as quais pode o julgador conhecer, até mesmo de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 337, inciso XI e § 5º do Código de Processo Civil. Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação ao requerido FRANCISCO XAVIER TODA NETO, na forma do art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade passiva verificada. O processo prossegue em relação aos demais sujeitos processuais. II. A parte requerida pretende o chamamento ao processo do terceiro BG SERVICOS DE CLINICA MEDICA EIRELI (f. 70). O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros para exercício do direito de regresso nas hipóteses específicas de fiança e solidariedade, na forma do art. 130 do Código de Processo Civil. No presente caso, inexiste solidariedade convencional ou legal apontada em sede de chamamento ao processo ou extraível do contexto dos autos, a revelar que incabível a pretensão. Ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 130 do Código de Processo Civil, não pode ser acolhido o pedido de chamamento ao processo do terceiro ao presente feito. INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros. III. No mais, o feito encontra-se em ordem. Não há outras preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado. IV. Sobre a distribuição do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de redistribuição judicial do ônus da prova, com implementação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova no processo, com a seguinte redação: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Neste cenário, a inversão do ônus da prova depende da comprovação de assimetria probatória entre as partes. A inversão não é automática. Pressupõe demonstração concreta da dificuldade probatória. Nos casos envolvendo a Fazenda Pública, cabe considerar a posição privilegiada da Fazenda Pública na guarda de documentos ou informações essenciais (por exemplo, registros médicos em casos de alegado erro em hospitais públicos); a complexidade técnica da prova, que exija estrutura estatal específica (por exemplo, laudos ambientais em ações por danos ecológicos); a hipossuficiência econômica ou técnica do autor, que inviabilize a produção de provas sem cooperação estatal (por exemplo, custos elevados de perícia em obras públicas). Por outro lado, deve-se observar, como limites a esta inversão da carga probatória, a impossibilidade de impor à Fazenda custos probatórios indevidos e a necessidade de preservar a razoabilidade, evitando inversões que tornem impossível a defesa. No caso concreto, a parte autora solicita, para a prova do seu direito, a produção de prova pericial de natureza médica. Entendo que a prova pleiteada é apta à finalidade pretendida e não é especialmente difícil de ser produzida pela parte autora, pois as partes estão equidistantes em relação a esta atividade probatória. A teoria das cargas probatórias dinâmicas se sustenta sobre a ideia de que certas provas seriam de impossível ou difícil produção por uma parte, enquanto a parte adversa poderia produzi-la facilmente, o que não é o caso em tela. Com tais fundamentos, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. V. Por ser pertinente e adequada, DEFIRO a realização de prova pericial, conforme requerido pela parte autora. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para sua realização, intimando-se as partes para comparecimento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em cinco dias (art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). O parecer dos assistentes técnicos deverá ser apresentado no prazo de dez dias após a apresentação do laudo pelo perito do Juízo, independentemente de intimação. - ADV: WILLIAN VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP), WILLIAN VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP), LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA PUGA (OAB 221250/SP), APARECIDO CARLOS DA SILVA (OAB 137986/SP)