Detalhe do processo

1001990-41.2025.5.02.0005

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001990-41.2025.5.02.0005 RECORRENTE: ROSILENE FIGUEIREDO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE FIGUEIREDO SOARES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:276bef3): PROCESSO nº 1001990-41.2025.5.02.0005 (ROT) RECORRENTE: ROSILENE FIGUEIREDO SOARES, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: ROSILENE FIGUEIREDO SOARES, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de ID e3df05c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente a reclamante, em ID 6ccaf0c, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: a) preliminar de expedição de ofício ao Ministério Público Federal e valoração da prova oral; b) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; c) reversão da justa causa para dispensa imotivada e deferimento das verbas rescisórias, guias do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego; d) adicional por acúmulo de funções e reflexos; e) horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada; f) indenização por danos morais; g) multas normativas; h) afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e majoração dos honorários devidos ao seu patrono. Recorre ordinariamente a 1ª reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., em ID 25d509b, quanto aos seguintes temas: a) diferenças de adicional de insalubridade e redução dos honorários periciais; b) revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora; c) fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor e exclusão/redução dos honorários devidos ao patrono da reclamante; d) limitação da condenação aos valores postulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pela reclamante no ID 0909a40, pela 1ª reclamada no ID ed796e9 e pela 2ª reclamada FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE no ID 8bf073c. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 85 e 86 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em apólice de seguro garantia de ID de29fcb e custas processuais no ID f3a8b74 ), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço, igualmente, do recurso ordinário interposto pela reclamante, pois tempestivo e regular a representação processual, sendo isenta do recolhimento do preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Preliminar de expedição de ofício ao Ministério Público Federal e valoração da prova oral O MM. Juízo de origem, diante de manifestas e inconciliáveis divergências verificadas entre os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de falso testemunho e desconsiderou integralmente a prova oral produzida por ambas as partes (ID e3df05c). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, argumentando que: 1) a expedição de ofício revela-se desproporcional, inexistindo dolo de faltar com a verdade; 2) a testemunha por ela indicada apresentou declaração de ratificação aos autos (ID ab29496), reafirmando a veracidade de seu depoimento; 3) o depoimento da testemunha autoral deve ser valorado e considerado prestável ao convencimento julgador, especialmente porque amparado pelas demais provas dos autos. Vejamos. A comunicação dirigida ao órgão ministerial insere-se no poder-dever de ofício do magistrado, que, no exercício da atividade jurisdicional, ao constatar indícios da prática de infração penal de ação pública incondicionada, deve dar ciência à autoridade competente para apuração, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. A juntada de declaração unilateral posterior pela testemunha (ID ab29496) traduz mera ratificação do depoimento e não elide a contradição instaurada durante a colheita da prova sob o crivo do contraditório judicial. Ademais, tratando-se da valoração da prova oral, incumbe ao julgador apreciar livremente os relatos prestados (artigo 371 do Código de Processo Civil). Constatada a existência de contradições profundas e inconciliáveis entre os relatos das testemunhas acerca de pontos centrais da controvérsia, mostra-se escorreita a desconsideração de ambos os depoimentos como meio seguro de prova. Nada a reformar. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu a pergunta formulada pelo patrono da reclamante sobre a anotação "saída antecipada" no espelho de ponto do dia 18/06/2025, por entender que incumbia às partes indicar eventuais incorreções nos registros documentais (ID cc0f561). Insurge-se a reclamante, alegando que o indeferimento da questão causou manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prejudicando o esclarecimento da fidedignidade dos cartões de ponto (ID 6ccaf0c). Vejamos. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inócuas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A demonstração de incorreções ou inconsistências nos espelhos de ponto encarta matéria de prova documental, cabendo à parte apontá-las numericamente por ocasião da réplica ou em razões finais, sendo desnecessária a inquirição em audiência sobre o significado de expressões constantes dos registros de frequência. Ausente a demonstração de prejuízo manifesto (artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho), não há falar em nulidade processual. Nada a reformar. Reversão da justa causa e verbas rescisórias O MM. Juízo de origem, reputando demonstrada a reiteração de conduta desidiosa por parte da trabalhadora, com observância da gradação pedagógica das penalidades, manteve a dispensa por justa causa aplicada em 01/11/2025, julgando improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS sobre diferenças, multa de 40% do FGTS, liberação de guias e seguro-desemprego (ID e3df05c). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando que: 1) a dispensa ocorreu de forma abrupta e arbitrária; 2) sempre se empenhou em suas atividades e não possui histórico punitivo válido; 3) as penalidades aplicadas pela ré são nulas e contraditórias em relação às folhas de ponto; 4) houve tolerância da empresa e os atrasos eram compensados ao final da jornada; 5) a punição revelou-se desproporcional (ID 6ccaf0c). Vejamos. O ônus de comprovar a falta grave imputada ao empregado pertence à empregadora, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Da análise do acervo documental constante dos autos, verifica-se que a 1ª reclamada SODEXO demonstrou a gradação das sanções disciplinares aplicadas ao longo do contrato de trabalho da autora. A empresa apresentou termo de orientação disciplinar em 22/05/2025 (ID 0f104aa), carta de advertência escrita em 18/06/2025 (ID 0f104aa) e suspensão de três dias em 15/09/2025 (ID 0f104aa), todas fundamentadas em atrasos e faltas sem justificativa, havendo ainda registros punitivos anteriores em 2023 e 2024 (ID 2f3150c). Ademais, a reiteração dos atrasos no cumprimento da jornada contratual restou confessada pela própria reclamante em seu depoimento pessoal, no qual declarou "que eu fui dispensada porque eu chegava atrasada" (ID cc0f561). Transcrevo: "Depoimento pessoal do(a) autor: que eu fui dispensada porque eu chegava atrasada; que depois eu compensava o horário; que eu ligava para a supervisora Beatriz, informando que me atrasaria; que ela autorizava que eu ingressasse no trabalho e compensasse saindo mais tarde do trabalho; que não fui suspensa; que às vezes quando eu chegava atrasada ela me advertia; (...)" A compensação informal alegada pela autora não encontra amparo nas normas coletivas ou no contrato de trabalho, não suprindo o dever de assiduidade e pontualidade. Acresça-se que, embora a testemunha da reclamante tenha afirmado que poderia compensar os atrasos trabalhando até mais tarde, a testemunha da reclamada negou a autorização para compensação dos atrasos, veja-se: "que as advertências são aplicadas por mim; que as advertências aplicadas à reclamante decorreram de atrasos; que a reclamante foi advertida 3 vezes; que a reclamante foi suspensa; que não era autorizado que o empregado chegasse mais tarde e depois saísse além do seu horário de trabalho (...)" Ora, se de fato houvesse autorização para atrasos, com compensações ao final do dia, as diversas penalidades documentadas nos autos em razão de atrasos não teriam sido aplicadas. Logo, diante do esgotamento do caráter pedagógico das sanções anteriores e da reiteração da conduta negligente, restou caracterizada a desídia (artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho), justificando o rompimento motivado do vínculo. Mantida a justa causa, são indevidas as verbas rescisórias da dispensa imotivada, a movimentação do FGTS com a multa de 40% e a entrega de guias para o seguro-desemprego. Nada a reformar. Adicional por acúmulo de funções O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções, considerando que as tarefas desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, e que não há previsão legal para salário por atividade (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, alegando que: 1) acumulou as atribuições do cargo de encarregada ao preencher planilhas de cronograma de limpeza nos andares e ao transportar documentos/materiais para outras unidades; 2) exercia atribuições de maior responsabilidade de forma habitual; 3) a cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho assegura o adicional de 20% sobre o salário contratual pelo acúmulo funcional (ID 6ccaf0c). Vejamos. O ônus da prova quanto ao alegado acúmulo de funções incumbe à reclamante, por constituir fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A execução de tarefas acessórias, tais como o preenchimento de controles de rotina do próprio setor ou o auxílio eventual no transporte de insumos dentro do horário normal de trabalho, não configura alteração qualitativa substancial do contrato de trabalho, tampouco assume a complexidade e a responsabilidade inerentes ao cargo de encarregada. À falta de prova em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a reformar. Horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, por considerar que a autora não produziu prova da não fruição do descanso de uma hora (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, sustentando que usufruía apenas de 20 a 40 minutos de intervalo, ante o volume de trabalho, requerendo o pagamento de 30 minutos por dia com acréscimo de 50% (ID 6ccaf0c). Vejamos. Cuidando-se de fato constitutivo do direito da autora, e havendo cartões de ponto com assinalação dos horários de intervalo, competia à reclamante comprovar a fruição parcial do descanso intrajornada, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou. Com efeito, a própria narrativa autoral revela-se contraditória quanto à extensão do intervalo efetivamente usufruído. Na petição inicial, a reclamante afirmou que almoçava "no máximo em 30 minutos" em média de duas vezes por semana e, quando as colegas saíam de férias, "no máximo em 20 minutos" (ID 6ccaf0c). Já em depoimento pessoal, declarou que dispunha de "20 a 30 minutos de intervalo". A primeira testemunha da reclamante, por sua vez, referiu-se a "30 a 40 minutos quando dava para fazer". As declarações, portanto, não guardam coerência entre si quanto ao tempo de intervalo, oscilando entre 20, 30 e 40 minutos conforme a fonte, circunstância que fragiliza a prova testemunhal produzida pela autora, dissonante inclusive das balizas fixadas na própria exordial. A testemunha da reclamada, que trabalhava como encarregada da autora, por seu turno, afirmou de forma segura que a reclamante fruía uma hora de intervalo, havendo controle de ponto biométrico na empresa. Transcrevo: "trabalhei com a reclamante de maio de 2025 até o desligamento dela; que a reclamante fazia 1 hora de intervalo; que existe controle de ponto na ré; que o controle de ponto é biométrico". Diante desse quadro, não há falar em prova dividida apta a militar em favor da autora, porquanto a divergência entre as próprias declarações da reclamante e de sua testemunha compromete a credibilidade do conjunto probatório por ela produzido, restando vencida a tese de repartição do ônus probatório em seu benefício. Prevalecem, assim, as anotações constantes dos registros de frequência prestados pela empregadora, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, não tendo a reclamante logrado apontar, com base nesses controles, horas de intervalo suprimidas e devidas. Nada a reformar. Indenização por danos morais O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender não comprovada a existência de assédio moral, sobrecarga de trabalho ou violação aos direitos da personalidade da autora (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, afirmando que: 1) sofreu assédio moral por parte das superiores hierárquicas, mediante cobranças excessivas e ameaças de dispensa; 2) foi exposta de forma vexatória perante as demais funcionárias; 3) trabalhou sob intensa sobrecarga de trabalho; 4) a justa causa indevida causou-lhe abalo moral (ID 6ccaf0c). Vejamos. Incumbe à reclamante o ônus de provar a ocorrência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade aptos a ensejar a reparação moral pleiteada, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Mantida a justa causa por desídia, não se sustenta o alegado abalo moral. Quanto ao mais, houve divergência entre os depoimentos das testemunhas, caracterizando a prova dividida. A testemunha da reclamante afirmou que presenciou a autora ser advertida, bem assim repreendida na frente de outros colegas. Transcrevo: "(...) que reconheço Raquel, Patrícia e Kimberlin; que 2 vezes eu vi Raquel aplicando advertência na reclamante; que numa dessas vezes a reclamante foi advertida porque não informou por que chegaria atrasada; que ela tinha ido levar o seu filho ao hospital; que ela deixava a porta da sua sala aberta e falava em voz alta que era para a reclamante servir como bode expiatório como exemplo para as demais funcionárias; que após a dispensa da autora Raquel continuou falando sobre a reclamante nos seguintes termos: que a reclamante ficou como exemplo, em razão de ser muito cabeça dura e dessa forma se dar mal na vida e que não éramos para seguir o exemplo; que retirávamos o lixo dos vizinhos; que Patrícia pediu isso para a Raquel e a Raquel pediu para a gente; que Patrícia era da A.C. Camargo; que não sei quantas vezes ela foi advertida (...)" A testemunha da reclamada, por seu turno, negou a existência de assédio, bem assim afirmou que a gerente tinha bom trato com funcionários. Verbis: "(...) que eu não vi a reclamante sendo assediada; que Raquel é minha gerente; que o tratamento de Raquel com os funcionários é bom; que Raquel não tinha contato com a Rosilene; que eu que mantinha este contato; que as advertências são aplicadas por mim; que as advertências aplicadas à reclamante decorreram de atrasos; que a reclamante foi advertida 3 vezes; que a reclamante foi suspensa; que não era autorizado que o empregado chegasse mais tarde e depois saísse além do seu horário de trabalho (...)" Logo, considerando que a prova dividida desfavorece quem detinha o ônus de provar (a autora), mantenho a decisão que indeferiu a indenização por danos morais, Ademais, as cobranças inerentes ao cumprimento do contrato e ao poder disciplinar patronal, não extrapoladas de forma abusiva, não geram dever de indenizar. Nada a reformar. Multas normativas O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento de uma multa convencional em virtude do descumprimento do adicional de insalubridade, indeferindo a aplicação de penalidades relativas ao acúmulo de funções e ao assédio moral (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, pleiteando a incidência das multas previstas na norma coletiva quanto aos tópicos do acúmulo de funções e do assédio moral (ID 6ccaf0c). Vejamos. Mantida a improcedência dos pedidos de acúmulo de funções e de indenização por danos morais decorrentes de assédio, resta inviabilizada a aplicação das multas normativas associadas ao descumprimento de tais obrigações. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.) Diferenças de adicional de insalubridade e honorários periciais O MM. Juízo de origem, com base no laudo pericial (id c8fe26b), reconheceu que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo, ao realizar limpeza, higienização e manutenção nos banheiros de uso público utilizados pelos pacientes e acompanhantes que compareciam nas instalações da 2ª reclamada (complexo hospitalar oncológico A.C. Camargo), condenando as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que: 1) sempre efetuou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual adequado, qual seja, grau médio, conforme a exposição da reclamante; 2) o Anexo 14 da NR-15 prevê o direito ao adicional em grau máximo apenas para atividades com exposição permanente ao agente, o que não seria o caso dos autos; 3) o terceiro item do Anexo 14 é voltado exclusivamente aos profissionais que desenvolvem atividades em contato permanente com galerias e tubulações de esgotos e com coleta e industrialização de lixo urbano, atividades que não integravam as funções da reclamante; 4) a reclamante jamais manteve contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tampouco com lixo classificado como lixo urbano; 5) os banheiros higienizados não podem ser considerados de grande circulação, sendo de uso restrito aos frequentadores da 2ª reclamada; 6) o simples ato de retirada de sacos de lixo dos cestos não evidencia contato dérmico com os resíduos; 7) sempre forneceu os EPIs necessários, sendo seu uso obrigatório, o que neutralizaria a insalubridade nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e art. 191 da CLT. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso, a questão foi dirimida através de prova pericial técnica (id c8fe26b), na qual o expert de confiança do Juízo, após vistoria nas instalações da 2ª reclamada, concluiu que a reclamante, no exercício da função de oficial de limpeza, esteve exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Cumpre inicialmente afastar a alegação recursal de que a insalubridade por agentes biológicos exigiria contato permanente como pressuposto do grau máximo. Consoante o próprio laudo pericial, e conforme entendimento pacificado no C. TST, a caracterização da insalubridade por agentes biológicos decorre de avaliação qualitativa, bastando a exposição habitual do trabalhador ao agente nocivo. Na hipótese dos autos, o perito consignou expressamente que a reclamante "se expunha de modo habitual e intermitente aos agentes biológicos em suas atividades laborais", o que satisfaz a exigência normativa, independentemente da permanência do contato. Melhor sorte não assiste à reclamada quanto ao enquadramento da atividade. O cerne da controvérsia reside na aplicação da Súmula 448, II, do C. TST, segundo a qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Sustenta a reclamada que os banheiros higienizados não seriam de grande circulação, mas de uso restrito aos frequentadores da 2ª reclamada. Contudo, a própria prova pericial afasta tal alegação. Conforme apurado pelo expert em diligência, a edificação vistoriada - ambulatório da 2ª reclamada - possuía quatro pavimentos com cinco consultórios cada, dotados de banheiros masculino e feminino de uso de pacientes, acompanhantes e funcionários, sendo que a frequência diária de atendimento "era em torno de 130 pacientes que poderiam em alguns dias chegar a 140 a 150 pacientes". O perito registrou, ainda, que a reclamante era responsável pela higienização dos banheiros de uso dos pacientes e acompanhantes em três pavimentos, ambientes esses "frequentado[s] diariamente por um grande número de usuários portadores das mais variadas características". Cumpre destacar, quanto a este ponto, que os banheiros higienizados pela reclamante eram utilizados por pacientes de complexo hospitalar oncológico e seus acompanhantes - público numeroso, rotativo e diversificado -, situação que em muito se distancia da limpeza realizada em residências e escritórios, atraindo, portanto, a incidência do item II da Súmula 448 do C. TST. Não prospera, tampouco, a tese de que a atividade da reclamante não se enquadraria no Anexo 14 por não envolver contato permanente com esgotos ou coleta e industrialização de lixo urbano. Isso porque a jurisprudência do C. TST equipara a higienização de sanitários de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ao manuseio de lixo urbano previsto no Anexo 14, justamente em razão do contato com detritos e materiais aptos a constituírem meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e fungos) oriundos de resíduos humanos. O laudo pericial, nesse sentido, foi claro ao consignar que a reclamante "quase sempre precisava entrar em contato direto com os seus dejetos para limpeza dos sanitários, assim como recolher e manipular os mais diversos tipos de lixo", realizando a limpeza, higienização, manutenção, transporte, recolhimento e despejo do lixo. Anoto, ainda, que o próprio laudo pericial descreve que a reclamante recolhia, dentre outros, os sacos de lixo branco (infectante) dos pavimentos, circunstância que reforça a natureza do agente biológico a que estava exposta e supera a alegação recursal de que a mera retirada de sacos de lixo dos cestos não evidenciaria contato com resíduos contaminantes. Registre-se que a alegação recursal de que a reclamante não realizava a limpeza de todos os banheiros do local não desnatura a conclusão pericial, uma vez que a caracterização da insalubridade não depende da higienização da totalidade dos sanitários da edificação, mas da exposição habitual ao agente biológico, efetivamente constatada quanto aos banheiros de uso dos pacientes e acompanhantes sob responsabilidade da obreira. Quanto à prova oral, observo que a matéria referente à insalubridade - de natureza eminentemente técnica (art. 195 da CLT) - não foi objeto de dilação probatória apta a infirmar as conclusões periciais. A propósito, a controvérsia sobre a retirada de lixo do imóvel vizinho não integra o fundamento do enquadramento em grau máximo, que se assenta na higienização dos sanitários de grande circulação e na respectiva coleta de lixo no interior das instalações da 2ª reclamada, atividade confirmada pela própria testemunha da reclamada, Sra. Kimberlly Silva Oliveira, ao afirmar que as atividades da reclamante consistiam na "limpeza de consultórios, banheiros e corredores". No que tange à alegação de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente, o argumento não subsiste. Em primeiro lugar, o perito consignou que a 1ª reclamada não anexou aos autos a ficha de EPI da reclamante, de modo que não restou demonstrado o efetivo fornecimento de equipamentos adequados, ônus que incumbia ao empregador (art. 195 da CLT c/c item 15.4.1 da NR-15). Em segundo lugar, e ainda que houvesse tal comprovação, a matéria é regida pela Súmula 289 do C. TST, segundo a qual o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, o fornecimento de EPIs - luvas, máscaras e aventais -, embora reduza o risco de contaminação, não é capaz de eliminar ou neutralizar o agente insalubre, dada a natureza do risco e a facilidade de contaminação do ambiente, conforme, aliás, expressamente registrado pelo expert. Por fim, a alegação de que o pagamento do adicional em grau médio, comprovado por amostragem de holerite, atestaria a licitude da conduta patronal, não altera a conclusão. O reconhecimento pela empregadora da exposição a agente insalubre em grau médio não vincula o Juízo quanto à graduação, a qual, na esteira da prova pericial e do enquadramento normativo acima delineado, revela-se em grau máximo. Logo, não vislumbro nas razões recursais a indicação de elementos técnicos e/ou fáticos capazes de refutar a prova pericial elaborada nos autos, cujo teor confirmou que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nada a reformar. Honorários periciais Requer a reclamada, na hipótese de manutenção da condenação, a redução dos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00, sustentando que: 1) a fixação deve observar os valores e critérios estabelecidos na Resolução nº 247/2019 do Conselho Nacional de Justiça; 2) deve ser observado o parâmetro de gradação previsto no art. 3º e Anexo I do Provimento GP-CR 002/2024 do TRT da 15ª Região, segundo o qual as perícias graduam-se em alta, média e baixa complexidade; 3) considerada tal tabela, os honorários deveriam ser minorados, no mínimo, ao importe de R$ 1.000,00. Vejamos. O art. 790-B da CLT prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme análise do tópico anterior, permanece a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, remanescendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor, é necessário considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido, a qualidade técnica, o grau de zelo e a natureza da causa. Cumpre registrar que os parâmetros invocados pela reclamada - Resolução nº 247/2019 do CNJ e Provimento GP-CR 002/2024 do TRT da 15ª Região - não vinculam este Regional, servindo, quando muito, como referência de razoabilidade, não impondo piso ou teto de observância obrigatória na espécie. Todavia, em que pese a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, que realizou vistoria nas instalações da 2ª reclamada e apresentou laudo tecnicamente fundamentado, com análise dos agentes físicos, químicos e biológicos e resposta aos quesitos das partes, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2.000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição, considerada a complexidade da causa. Portanto, dou parcial provimento ao recurso da ré, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. Justiça gratuita concedida à reclamante A reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. pretende a reforma da sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a aplicabilidade do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Sustenta que o referido dispositivo não impede o acesso ao Poder Judiciário, mas estabelece critério objetivo para a concessão do benefício. Afirma que a remuneração atual inferior ao limite legal não foi comprovada pelo recorrido. Pondera que a simples declaração de miserabilidade jurídica não é suficiente, requerendo a comprovação da real necessidade. Sem razão. A ação foi distribuída em 18.11.2025 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id 9c3eafe , afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Limitação da condenação aos valores postulados na petição inicial O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na inicial, destacando que as quantias indicadas possuem caráter estimativo (ID e3df05c). Insurge-se a 1ª reclamada SODEXO, requerendo a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial, com esteio no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 492 do Código de Processo Civil (ID 25d509b). Vejamos. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES Honorários advocatícios sucumbenciais O MM. Juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% a favor dos patronos da reclamante, a cargo das rés, e em 10% a favor dos patronos das reclamadas (5% para cada ré) sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à autora (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, pleiteando a exclusão dos honorários a que foi condenada ou o afastamento de sua exigibilidade/compensação, bem como a majoração dos honorários devidos ao seu patrono (ID 6ccaf0c). Insurge-se a 1ª reclamada SODEXO, requerendo o afastamento dos honorários devidos ao patrono da autora ou sua redução para 5%, além da imediata cobrança dos honorários devidos pela reclamante (ID 25d509b). Vejamos. Mantida a procedência parcial da ação, são devidos os honorários advocatícios pela ré e parte autora aos patronos da parte contrária. Embora concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, não há falar na isenção do pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que, quando do ajuizamento da presente ação, após o advento do novel art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13467/2017, ao propor a demanda, tinha a autora conhecimento da legislação que fixou novas obrigações processuais de cunho patrimonial ao trabalhador litigante. A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% observa os parâmetros previstos no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da causa. Tratando-se de empregada beneficiária da gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, para: (i) reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00; e (ii) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS ABIDALA KHEDE

Réu FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE

Autor MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL

Autor ROSILENE FIGUEIREDO SOARES

Réu ROSILENE FIGUEIREDO SOARES

Autor SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUCIANO DOS SANTOS SANTANA

OAB: 149586/SP

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FERNANDA FERREIRA SANTANA

OAB: 221028/SP

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FABIO RIVELLI

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📇 Empresa: LBCA — Lee, Brock, Camargo Advogados — R. Renato Paes de Barros, 618, Itaim Bibi, SP, CEP 04530-000📇 Telefone: (11) 2149-5400

ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI

OAB: 248024/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001990-41.2025.5.02.0005 RECORRENTE: ROSILENE FIGUEIREDO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE FIGUEIREDO SOARES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:276bef3): PROCESSO nº 1001990-41.2025.5.02.0005 (ROT) RECORRENTE: ROSILENE FIGUEIREDO SOARES, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: ROSILENE FIGUEIREDO SOARES, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de ID e3df05c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente a reclamante, em ID 6ccaf0c, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: a) preliminar de expedição de ofício ao Ministério Público Federal e valoração da prova oral; b) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; c) reversão da justa causa para dispensa imotivada e deferimento das verbas rescisórias, guias do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego; d) adicional por acúmulo de funções e reflexos; e) horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada; f) indenização por danos morais; g) multas normativas; h) afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e majoração dos honorários devidos ao seu patrono. Recorre ordinariamente a 1ª reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., em ID 25d509b, quanto aos seguintes temas: a) diferenças de adicional de insalubridade e redução dos honorários periciais; b) revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora; c) fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor e exclusão/redução dos honorários devidos ao patrono da reclamante; d) limitação da condenação aos valores postulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pela reclamante no ID 0909a40, pela 1ª reclamada no ID ed796e9 e pela 2ª reclamada FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE no ID 8bf073c. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 85 e 86 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em apólice de seguro garantia de ID de29fcb e custas processuais no ID f3a8b74 ), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço, igualmente, do recurso ordinário interposto pela reclamante, pois tempestivo e regular a representação processual, sendo isenta do recolhimento do preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Preliminar de expedição de ofício ao Ministério Público Federal e valoração da prova oral O MM. Juízo de origem, diante de manifestas e inconciliáveis divergências verificadas entre os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de falso testemunho e desconsiderou integralmente a prova oral produzida por ambas as partes (ID e3df05c). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, argumentando que: 1) a expedição de ofício revela-se desproporcional, inexistindo dolo de faltar com a verdade; 2) a testemunha por ela indicada apresentou declaração de ratificação aos autos (ID ab29496), reafirmando a veracidade de seu depoimento; 3) o depoimento da testemunha autoral deve ser valorado e considerado prestável ao convencimento julgador, especialmente porque amparado pelas demais provas dos autos. Vejamos. A comunicação dirigida ao órgão ministerial insere-se no poder-dever de ofício do magistrado, que, no exercício da atividade jurisdicional, ao constatar indícios da prática de infração penal de ação pública incondicionada, deve dar ciência à autoridade competente para apuração, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. A juntada de declaração unilateral posterior pela testemunha (ID ab29496) traduz mera ratificação do depoimento e não elide a contradição instaurada durante a colheita da prova sob o crivo do contraditório judicial. Ademais, tratando-se da valoração da prova oral, incumbe ao julgador apreciar livremente os relatos prestados (artigo 371 do Código de Processo Civil). Constatada a existência de contradições profundas e inconciliáveis entre os relatos das testemunhas acerca de pontos centrais da controvérsia, mostra-se escorreita a desconsideração de ambos os depoimentos como meio seguro de prova. Nada a reformar. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu a pergunta formulada pelo patrono da reclamante sobre a anotação "saída antecipada" no espelho de ponto do dia 18/06/2025, por entender que incumbia às partes indicar eventuais incorreções nos registros documentais (ID cc0f561). Insurge-se a reclamante, alegando que o indeferimento da questão causou manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prejudicando o esclarecimento da fidedignidade dos cartões de ponto (ID 6ccaf0c). Vejamos. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inócuas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A demonstração de incorreções ou inconsistências nos espelhos de ponto encarta matéria de prova documental, cabendo à parte apontá-las numericamente por ocasião da réplica ou em razões finais, sendo desnecessária a inquirição em audiência sobre o significado de expressões constantes dos registros de frequência. Ausente a demonstração de prejuízo manifesto (artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho), não há falar em nulidade processual. Nada a reformar. Reversão da justa causa e verbas rescisórias O MM. Juízo de origem, reputando demonstrada a reiteração de conduta desidiosa por parte da trabalhadora, com observância da gradação pedagógica das penalidades, manteve a dispensa por justa causa aplicada em 01/11/2025, julgando improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS sobre diferenças, multa de 40% do FGTS, liberação de guias e seguro-desemprego (ID e3df05c). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando que: 1) a dispensa ocorreu de forma abrupta e arbitrária; 2) sempre se empenhou em suas atividades e não possui histórico punitivo válido; 3) as penalidades aplicadas pela ré são nulas e contraditórias em relação às folhas de ponto; 4) houve tolerância da empresa e os atrasos eram compensados ao final da jornada; 5) a punição revelou-se desproporcional (ID 6ccaf0c). Vejamos. O ônus de comprovar a falta grave imputada ao empregado pertence à empregadora, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Da análise do acervo documental constante dos autos, verifica-se que a 1ª reclamada SODEXO demonstrou a gradação das sanções disciplinares aplicadas ao longo do contrato de trabalho da autora. A empresa apresentou termo de orientação disciplinar em 22/05/2025 (ID 0f104aa), carta de advertência escrita em 18/06/2025 (ID 0f104aa) e suspensão de três dias em 15/09/2025 (ID 0f104aa), todas fundamentadas em atrasos e faltas sem justificativa, havendo ainda registros punitivos anteriores em 2023 e 2024 (ID 2f3150c). Ademais, a reiteração dos atrasos no cumprimento da jornada contratual restou confessada pela própria reclamante em seu depoimento pessoal, no qual declarou "que eu fui dispensada porque eu chegava atrasada" (ID cc0f561). Transcrevo: "Depoimento pessoal do(a) autor: que eu fui dispensada porque eu chegava atrasada; que depois eu compensava o horário; que eu ligava para a supervisora Beatriz, informando que me atrasaria; que ela autorizava que eu ingressasse no trabalho e compensasse saindo mais tarde do trabalho; que não fui suspensa; que às vezes quando eu chegava atrasada ela me advertia; (...)" A compensação informal alegada pela autora não encontra amparo nas normas coletivas ou no contrato de trabalho, não suprindo o dever de assiduidade e pontualidade. Acresça-se que, embora a testemunha da reclamante tenha afirmado que poderia compensar os atrasos trabalhando até mais tarde, a testemunha da reclamada negou a autorização para compensação dos atrasos, veja-se: "que as advertências são aplicadas por mim; que as advertências aplicadas à reclamante decorreram de atrasos; que a reclamante foi advertida 3 vezes; que a reclamante foi suspensa; que não era autorizado que o empregado chegasse mais tarde e depois saísse além do seu horário de trabalho (...)" Ora, se de fato houvesse autorização para atrasos, com compensações ao final do dia, as diversas penalidades documentadas nos autos em razão de atrasos não teriam sido aplicadas. Logo, diante do esgotamento do caráter pedagógico das sanções anteriores e da reiteração da conduta negligente, restou caracterizada a desídia (artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho), justificando o rompimento motivado do vínculo. Mantida a justa causa, são indevidas as verbas rescisórias da dispensa imotivada, a movimentação do FGTS com a multa de 40% e a entrega de guias para o seguro-desemprego. Nada a reformar. Adicional por acúmulo de funções O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções, considerando que as tarefas desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, e que não há previsão legal para salário por atividade (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, alegando que: 1) acumulou as atribuições do cargo de encarregada ao preencher planilhas de cronograma de limpeza nos andares e ao transportar documentos/materiais para outras unidades; 2) exercia atribuições de maior responsabilidade de forma habitual; 3) a cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho assegura o adicional de 20% sobre o salário contratual pelo acúmulo funcional (ID 6ccaf0c). Vejamos. O ônus da prova quanto ao alegado acúmulo de funções incumbe à reclamante, por constituir fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A execução de tarefas acessórias, tais como o preenchimento de controles de rotina do próprio setor ou o auxílio eventual no transporte de insumos dentro do horário normal de trabalho, não configura alteração qualitativa substancial do contrato de trabalho, tampouco assume a complexidade e a responsabilidade inerentes ao cargo de encarregada. À falta de prova em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a reformar. Horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, por considerar que a autora não produziu prova da não fruição do descanso de uma hora (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, sustentando que usufruía apenas de 20 a 40 minutos de intervalo, ante o volume de trabalho, requerendo o pagamento de 30 minutos por dia com acréscimo de 50% (ID 6ccaf0c). Vejamos. Cuidando-se de fato constitutivo do direito da autora, e havendo cartões de ponto com assinalação dos horários de intervalo, competia à reclamante comprovar a fruição parcial do descanso intrajornada, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou. Com efeito, a própria narrativa autoral revela-se contraditória quanto à extensão do intervalo efetivamente usufruído. Na petição inicial, a reclamante afirmou que almoçava "no máximo em 30 minutos" em média de duas vezes por semana e, quando as colegas saíam de férias, "no máximo em 20 minutos" (ID 6ccaf0c). Já em depoimento pessoal, declarou que dispunha de "20 a 30 minutos de intervalo". A primeira testemunha da reclamante, por sua vez, referiu-se a "30 a 40 minutos quando dava para fazer". As declarações, portanto, não guardam coerência entre si quanto ao tempo de intervalo, oscilando entre 20, 30 e 40 minutos conforme a fonte, circunstância que fragiliza a prova testemunhal produzida pela autora, dissonante inclusive das balizas fixadas na própria exordial. A testemunha da reclamada, que trabalhava como encarregada da autora, por seu turno, afirmou de forma segura que a reclamante fruía uma hora de intervalo, havendo controle de ponto biométrico na empresa. Transcrevo: "trabalhei com a reclamante de maio de 2025 até o desligamento dela; que a reclamante fazia 1 hora de intervalo; que existe controle de ponto na ré; que o controle de ponto é biométrico". Diante desse quadro, não há falar em prova dividida apta a militar em favor da autora, porquanto a divergência entre as próprias declarações da reclamante e de sua testemunha compromete a credibilidade do conjunto probatório por ela produzido, restando vencida a tese de repartição do ônus probatório em seu benefício. Prevalecem, assim, as anotações constantes dos registros de frequência prestados pela empregadora, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, não tendo a reclamante logrado apontar, com base nesses controles, horas de intervalo suprimidas e devidas. Nada a reformar. Indenização por danos morais O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender não comprovada a existência de assédio moral, sobrecarga de trabalho ou violação aos direitos da personalidade da autora (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, afirmando que: 1) sofreu assédio moral por parte das superiores hierárquicas, mediante cobranças excessivas e ameaças de dispensa; 2) foi exposta de forma vexatória perante as demais funcionárias; 3) trabalhou sob intensa sobrecarga de trabalho; 4) a justa causa indevida causou-lhe abalo moral (ID 6ccaf0c). Vejamos. Incumbe à reclamante o ônus de provar a ocorrência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade aptos a ensejar a reparação moral pleiteada, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Mantida a justa causa por desídia, não se sustenta o alegado abalo moral. Quanto ao mais, houve divergência entre os depoimentos das testemunhas, caracterizando a prova dividida. A testemunha da reclamante afirmou que presenciou a autora ser advertida, bem assim repreendida na frente de outros colegas. Transcrevo: "(...) que reconheço Raquel, Patrícia e Kimberlin; que 2 vezes eu vi Raquel aplicando advertência na reclamante; que numa dessas vezes a reclamante foi advertida porque não informou por que chegaria atrasada; que ela tinha ido levar o seu filho ao hospital; que ela deixava a porta da sua sala aberta e falava em voz alta que era para a reclamante servir como bode expiatório como exemplo para as demais funcionárias; que após a dispensa da autora Raquel continuou falando sobre a reclamante nos seguintes termos: que a reclamante ficou como exemplo, em razão de ser muito cabeça dura e dessa forma se dar mal na vida e que não éramos para seguir o exemplo; que retirávamos o lixo dos vizinhos; que Patrícia pediu isso para a Raquel e a Raquel pediu para a gente; que Patrícia era da A.C. Camargo; que não sei quantas vezes ela foi advertida (...)" A testemunha da reclamada, por seu turno, negou a existência de assédio, bem assim afirmou que a gerente tinha bom trato com funcionários. Verbis: "(...) que eu não vi a reclamante sendo assediada; que Raquel é minha gerente; que o tratamento de Raquel com os funcionários é bom; que Raquel não tinha contato com a Rosilene; que eu que mantinha este contato; que as advertências são aplicadas por mim; que as advertências aplicadas à reclamante decorreram de atrasos; que a reclamante foi advertida 3 vezes; que a reclamante foi suspensa; que não era autorizado que o empregado chegasse mais tarde e depois saísse além do seu horário de trabalho (...)" Logo, considerando que a prova dividida desfavorece quem detinha o ônus de provar (a autora), mantenho a decisão que indeferiu a indenização por danos morais, Ademais, as cobranças inerentes ao cumprimento do contrato e ao poder disciplinar patronal, não extrapoladas de forma abusiva, não geram dever de indenizar. Nada a reformar. Multas normativas O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento de uma multa convencional em virtude do descumprimento do adicional de insalubridade, indeferindo a aplicação de penalidades relativas ao acúmulo de funções e ao assédio moral (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, pleiteando a incidência das multas previstas na norma coletiva quanto aos tópicos do acúmulo de funções e do assédio moral (ID 6ccaf0c). Vejamos. Mantida a improcedência dos pedidos de acúmulo de funções e de indenização por danos morais decorrentes de assédio, resta inviabilizada a aplicação das multas normativas associadas ao descumprimento de tais obrigações. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.) Diferenças de adicional de insalubridade e honorários periciais O MM. Juízo de origem, com base no laudo pericial (id c8fe26b), reconheceu que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo, ao realizar limpeza, higienização e manutenção nos banheiros de uso público utilizados pelos pacientes e acompanhantes que compareciam nas instalações da 2ª reclamada (complexo hospitalar oncológico A.C. Camargo), condenando as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que: 1) sempre efetuou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual adequado, qual seja, grau médio, conforme a exposição da reclamante; 2) o Anexo 14 da NR-15 prevê o direito ao adicional em grau máximo apenas para atividades com exposição permanente ao agente, o que não seria o caso dos autos; 3) o terceiro item do Anexo 14 é voltado exclusivamente aos profissionais que desenvolvem atividades em contato permanente com galerias e tubulações de esgotos e com coleta e industrialização de lixo urbano, atividades que não integravam as funções da reclamante; 4) a reclamante jamais manteve contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tampouco com lixo classificado como lixo urbano; 5) os banheiros higienizados não podem ser considerados de grande circulação, sendo de uso restrito aos frequentadores da 2ª reclamada; 6) o simples ato de retirada de sacos de lixo dos cestos não evidencia contato dérmico com os resíduos; 7) sempre forneceu os EPIs necessários, sendo seu uso obrigatório, o que neutralizaria a insalubridade nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e art. 191 da CLT. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso, a questão foi dirimida através de prova pericial técnica (id c8fe26b), na qual o expert de confiança do Juízo, após vistoria nas instalações da 2ª reclamada, concluiu que a reclamante, no exercício da função de oficial de limpeza, esteve exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Cumpre inicialmente afastar a alegação recursal de que a insalubridade por agentes biológicos exigiria contato permanente como pressuposto do grau máximo. Consoante o próprio laudo pericial, e conforme entendimento pacificado no C. TST, a caracterização da insalubridade por agentes biológicos decorre de avaliação qualitativa, bastando a exposição habitual do trabalhador ao agente nocivo. Na hipótese dos autos, o perito consignou expressamente que a reclamante "se expunha de modo habitual e intermitente aos agentes biológicos em suas atividades laborais", o que satisfaz a exigência normativa, independentemente da permanência do contato. Melhor sorte não assiste à reclamada quanto ao enquadramento da atividade. O cerne da controvérsia reside na aplicação da Súmula 448, II, do C. TST, segundo a qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Sustenta a reclamada que os banheiros higienizados não seriam de grande circulação, mas de uso restrito aos frequentadores da 2ª reclamada. Contudo, a própria prova pericial afasta tal alegação. Conforme apurado pelo expert em diligência, a edificação vistoriada - ambulatório da 2ª reclamada - possuía quatro pavimentos com cinco consultórios cada, dotados de banheiros masculino e feminino de uso de pacientes, acompanhantes e funcionários, sendo que a frequência diária de atendimento "era em torno de 130 pacientes que poderiam em alguns dias chegar a 140 a 150 pacientes". O perito registrou, ainda, que a reclamante era responsável pela higienização dos banheiros de uso dos pacientes e acompanhantes em três pavimentos, ambientes esses "frequentado[s] diariamente por um grande número de usuários portadores das mais variadas características". Cumpre destacar, quanto a este ponto, que os banheiros higienizados pela reclamante eram utilizados por pacientes de complexo hospitalar oncológico e seus acompanhantes - público numeroso, rotativo e diversificado -, situação que em muito se distancia da limpeza realizada em residências e escritórios, atraindo, portanto, a incidência do item II da Súmula 448 do C. TST. Não prospera, tampouco, a tese de que a atividade da reclamante não se enquadraria no Anexo 14 por não envolver contato permanente com esgotos ou coleta e industrialização de lixo urbano. Isso porque a jurisprudência do C. TST equipara a higienização de sanitários de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ao manuseio de lixo urbano previsto no Anexo 14, justamente em razão do contato com detritos e materiais aptos a constituírem meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e fungos) oriundos de resíduos humanos. O laudo pericial, nesse sentido, foi claro ao consignar que a reclamante "quase sempre precisava entrar em contato direto com os seus dejetos para limpeza dos sanitários, assim como recolher e manipular os mais diversos tipos de lixo", realizando a limpeza, higienização, manutenção, transporte, recolhimento e despejo do lixo. Anoto, ainda, que o próprio laudo pericial descreve que a reclamante recolhia, dentre outros, os sacos de lixo branco (infectante) dos pavimentos, circunstância que reforça a natureza do agente biológico a que estava exposta e supera a alegação recursal de que a mera retirada de sacos de lixo dos cestos não evidenciaria contato com resíduos contaminantes. Registre-se que a alegação recursal de que a reclamante não realizava a limpeza de todos os banheiros do local não desnatura a conclusão pericial, uma vez que a caracterização da insalubridade não depende da higienização da totalidade dos sanitários da edificação, mas da exposição habitual ao agente biológico, efetivamente constatada quanto aos banheiros de uso dos pacientes e acompanhantes sob responsabilidade da obreira. Quanto à prova oral, observo que a matéria referente à insalubridade - de natureza eminentemente técnica (art. 195 da CLT) - não foi objeto de dilação probatória apta a infirmar as conclusões periciais. A propósito, a controvérsia sobre a retirada de lixo do imóvel vizinho não integra o fundamento do enquadramento em grau máximo, que se assenta na higienização dos sanitários de grande circulação e na respectiva coleta de lixo no interior das instalações da 2ª reclamada, atividade confirmada pela própria testemunha da reclamada, Sra. Kimberlly Silva Oliveira, ao afirmar que as atividades da reclamante consistiam na "limpeza de consultórios, banheiros e corredores". No que tange à alegação de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente, o argumento não subsiste. Em primeiro lugar, o perito consignou que a 1ª reclamada não anexou aos autos a ficha de EPI da reclamante, de modo que não restou demonstrado o efetivo fornecimento de equipamentos adequados, ônus que incumbia ao empregador (art. 195 da CLT c/c item 15.4.1 da NR-15). Em segundo lugar, e ainda que houvesse tal comprovação, a matéria é regida pela Súmula 289 do C. TST, segundo a qual o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, o fornecimento de EPIs - luvas, máscaras e aventais -, embora reduza o risco de contaminação, não é capaz de eliminar ou neutralizar o agente insalubre, dada a natureza do risco e a facilidade de contaminação do ambiente, conforme, aliás, expressamente registrado pelo expert. Por fim, a alegação de que o pagamento do adicional em grau médio, comprovado por amostragem de holerite, atestaria a licitude da conduta patronal, não altera a conclusão. O reconhecimento pela empregadora da exposição a agente insalubre em grau médio não vincula o Juízo quanto à graduação, a qual, na esteira da prova pericial e do enquadramento normativo acima delineado, revela-se em grau máximo. Logo, não vislumbro nas razões recursais a indicação de elementos técnicos e/ou fáticos capazes de refutar a prova pericial elaborada nos autos, cujo teor confirmou que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nada a reformar. Honorários periciais Requer a reclamada, na hipótese de manutenção da condenação, a redução dos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00, sustentando que: 1) a fixação deve observar os valores e critérios estabelecidos na Resolução nº 247/2019 do Conselho Nacional de Justiça; 2) deve ser observado o parâmetro de gradação previsto no art. 3º e Anexo I do Provimento GP-CR 002/2024 do TRT da 15ª Região, segundo o qual as perícias graduam-se em alta, média e baixa complexidade; 3) considerada tal tabela, os honorários deveriam ser minorados, no mínimo, ao importe de R$ 1.000,00. Vejamos. O art. 790-B da CLT prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme análise do tópico anterior, permanece a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, remanescendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor, é necessário considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido, a qualidade técnica, o grau de zelo e a natureza da causa. Cumpre registrar que os parâmetros invocados pela reclamada - Resolução nº 247/2019 do CNJ e Provimento GP-CR 002/2024 do TRT da 15ª Região - não vinculam este Regional, servindo, quando muito, como referência de razoabilidade, não impondo piso ou teto de observância obrigatória na espécie. Todavia, em que pese a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, que realizou vistoria nas instalações da 2ª reclamada e apresentou laudo tecnicamente fundamentado, com análise dos agentes físicos, químicos e biológicos e resposta aos quesitos das partes, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2.000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição, considerada a complexidade da causa. Portanto, dou parcial provimento ao recurso da ré, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. Justiça gratuita concedida à reclamante A reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. pretende a reforma da sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a aplicabilidade do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Sustenta que o referido dispositivo não impede o acesso ao Poder Judiciário, mas estabelece critério objetivo para a concessão do benefício. Afirma que a remuneração atual inferior ao limite legal não foi comprovada pelo recorrido. Pondera que a simples declaração de miserabilidade jurídica não é suficiente, requerendo a comprovação da real necessidade. Sem razão. A ação foi distribuída em 18.11.2025 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id 9c3eafe , afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Limitação da condenação aos valores postulados na petição inicial O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na inicial, destacando que as quantias indicadas possuem caráter estimativo (ID e3df05c). Insurge-se a 1ª reclamada SODEXO, requerendo a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial, com esteio no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 492 do Código de Processo Civil (ID 25d509b). Vejamos. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES Honorários advocatícios sucumbenciais O MM. Juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% a favor dos patronos da reclamante, a cargo das rés, e em 10% a favor dos patronos das reclamadas (5% para cada ré) sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à autora (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, pleiteando a exclusão dos honorários a que foi condenada ou o afastamento de sua exigibilidade/compensação, bem como a majoração dos honorários devidos ao seu patrono (ID 6ccaf0c). Insurge-se a 1ª reclamada SODEXO, requerendo o afastamento dos honorários devidos ao patrono da autora ou sua redução para 5%, além da imediata cobrança dos honorários devidos pela reclamante (ID 25d509b). Vejamos. Mantida a procedência parcial da ação, são devidos os honorários advocatícios pela ré e parte autora aos patronos da parte contrária. Embora concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, não há falar na isenção do pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que, quando do ajuizamento da presente ação, após o advento do novel art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13467/2017, ao propor a demanda, tinha a autora conhecimento da legislação que fixou novas obrigações processuais de cunho patrimonial ao trabalhador litigante. A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% observa os parâmetros previstos no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da causa. Tratando-se de empregada beneficiária da gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, para: (i) reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00; e (ii) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001990-41.2025.5.02.0005 RECORRENTE: ROSILENE FIGUEIREDO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE FIGUEIREDO SOARES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:276bef3): PROCESSO nº 1001990-41.2025.5.02.0005 (ROT) RECORRENTE: ROSILENE FIGUEIREDO SOARES, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: ROSILENE FIGUEIREDO SOARES, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de ID e3df05c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente a reclamante, em ID 6ccaf0c, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: a) preliminar de expedição de ofício ao Ministério Público Federal e valoração da prova oral; b) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; c) reversão da justa causa para dispensa imotivada e deferimento das verbas rescisórias, guias do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego; d) adicional por acúmulo de funções e reflexos; e) horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada; f) indenização por danos morais; g) multas normativas; h) afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e majoração dos honorários devidos ao seu patrono. Recorre ordinariamente a 1ª reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., em ID 25d509b, quanto aos seguintes temas: a) diferenças de adicional de insalubridade e redução dos honorários periciais; b) revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora; c) fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor e exclusão/redução dos honorários devidos ao patrono da reclamante; d) limitação da condenação aos valores postulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pela reclamante no ID 0909a40, pela 1ª reclamada no ID ed796e9 e pela 2ª reclamada FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE no ID 8bf073c. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 85 e 86 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em apólice de seguro garantia de ID de29fcb e custas processuais no ID f3a8b74 ), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço, igualmente, do recurso ordinário interposto pela reclamante, pois tempestivo e regular a representação processual, sendo isenta do recolhimento do preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Preliminar de expedição de ofício ao Ministério Público Federal e valoração da prova oral O MM. Juízo de origem, diante de manifestas e inconciliáveis divergências verificadas entre os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de falso testemunho e desconsiderou integralmente a prova oral produzida por ambas as partes (ID e3df05c). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, argumentando que: 1) a expedição de ofício revela-se desproporcional, inexistindo dolo de faltar com a verdade; 2) a testemunha por ela indicada apresentou declaração de ratificação aos autos (ID ab29496), reafirmando a veracidade de seu depoimento; 3) o depoimento da testemunha autoral deve ser valorado e considerado prestável ao convencimento julgador, especialmente porque amparado pelas demais provas dos autos. Vejamos. A comunicação dirigida ao órgão ministerial insere-se no poder-dever de ofício do magistrado, que, no exercício da atividade jurisdicional, ao constatar indícios da prática de infração penal de ação pública incondicionada, deve dar ciência à autoridade competente para apuração, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. A juntada de declaração unilateral posterior pela testemunha (ID ab29496) traduz mera ratificação do depoimento e não elide a contradição instaurada durante a colheita da prova sob o crivo do contraditório judicial. Ademais, tratando-se da valoração da prova oral, incumbe ao julgador apreciar livremente os relatos prestados (artigo 371 do Código de Processo Civil). Constatada a existência de contradições profundas e inconciliáveis entre os relatos das testemunhas acerca de pontos centrais da controvérsia, mostra-se escorreita a desconsideração de ambos os depoimentos como meio seguro de prova. Nada a reformar. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu a pergunta formulada pelo patrono da reclamante sobre a anotação "saída antecipada" no espelho de ponto do dia 18/06/2025, por entender que incumbia às partes indicar eventuais incorreções nos registros documentais (ID cc0f561). Insurge-se a reclamante, alegando que o indeferimento da questão causou manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prejudicando o esclarecimento da fidedignidade dos cartões de ponto (ID 6ccaf0c). Vejamos. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inócuas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A demonstração de incorreções ou inconsistências nos espelhos de ponto encarta matéria de prova documental, cabendo à parte apontá-las numericamente por ocasião da réplica ou em razões finais, sendo desnecessária a inquirição em audiência sobre o significado de expressões constantes dos registros de frequência. Ausente a demonstração de prejuízo manifesto (artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho), não há falar em nulidade processual. Nada a reformar. Reversão da justa causa e verbas rescisórias O MM. Juízo de origem, reputando demonstrada a reiteração de conduta desidiosa por parte da trabalhadora, com observância da gradação pedagógica das penalidades, manteve a dispensa por justa causa aplicada em 01/11/2025, julgando improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS sobre diferenças, multa de 40% do FGTS, liberação de guias e seguro-desemprego (ID e3df05c). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando que: 1) a dispensa ocorreu de forma abrupta e arbitrária; 2) sempre se empenhou em suas atividades e não possui histórico punitivo válido; 3) as penalidades aplicadas pela ré são nulas e contraditórias em relação às folhas de ponto; 4) houve tolerância da empresa e os atrasos eram compensados ao final da jornada; 5) a punição revelou-se desproporcional (ID 6ccaf0c). Vejamos. O ônus de comprovar a falta grave imputada ao empregado pertence à empregadora, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Da análise do acervo documental constante dos autos, verifica-se que a 1ª reclamada SODEXO demonstrou a gradação das sanções disciplinares aplicadas ao longo do contrato de trabalho da autora. A empresa apresentou termo de orientação disciplinar em 22/05/2025 (ID 0f104aa), carta de advertência escrita em 18/06/2025 (ID 0f104aa) e suspensão de três dias em 15/09/2025 (ID 0f104aa), todas fundamentadas em atrasos e faltas sem justificativa, havendo ainda registros punitivos anteriores em 2023 e 2024 (ID 2f3150c). Ademais, a reiteração dos atrasos no cumprimento da jornada contratual restou confessada pela própria reclamante em seu depoimento pessoal, no qual declarou "que eu fui dispensada porque eu chegava atrasada" (ID cc0f561). Transcrevo: "Depoimento pessoal do(a) autor: que eu fui dispensada porque eu chegava atrasada; que depois eu compensava o horário; que eu ligava para a supervisora Beatriz, informando que me atrasaria; que ela autorizava que eu ingressasse no trabalho e compensasse saindo mais tarde do trabalho; que não fui suspensa; que às vezes quando eu chegava atrasada ela me advertia; (...)" A compensação informal alegada pela autora não encontra amparo nas normas coletivas ou no contrato de trabalho, não suprindo o dever de assiduidade e pontualidade. Acresça-se que, embora a testemunha da reclamante tenha afirmado que poderia compensar os atrasos trabalhando até mais tarde, a testemunha da reclamada negou a autorização para compensação dos atrasos, veja-se: "que as advertências são aplicadas por mim; que as advertências aplicadas à reclamante decorreram de atrasos; que a reclamante foi advertida 3 vezes; que a reclamante foi suspensa; que não era autorizado que o empregado chegasse mais tarde e depois saísse além do seu horário de trabalho (...)" Ora, se de fato houvesse autorização para atrasos, com compensações ao final do dia, as diversas penalidades documentadas nos autos em razão de atrasos não teriam sido aplicadas. Logo, diante do esgotamento do caráter pedagógico das sanções anteriores e da reiteração da conduta negligente, restou caracterizada a desídia (artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho), justificando o rompimento motivado do vínculo. Mantida a justa causa, são indevidas as verbas rescisórias da dispensa imotivada, a movimentação do FGTS com a multa de 40% e a entrega de guias para o seguro-desemprego. Nada a reformar. Adicional por acúmulo de funções O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções, considerando que as tarefas desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, e que não há previsão legal para salário por atividade (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, alegando que: 1) acumulou as atribuições do cargo de encarregada ao preencher planilhas de cronograma de limpeza nos andares e ao transportar documentos/materiais para outras unidades; 2) exercia atribuições de maior responsabilidade de forma habitual; 3) a cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho assegura o adicional de 20% sobre o salário contratual pelo acúmulo funcional (ID 6ccaf0c). Vejamos. O ônus da prova quanto ao alegado acúmulo de funções incumbe à reclamante, por constituir fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A execução de tarefas acessórias, tais como o preenchimento de controles de rotina do próprio setor ou o auxílio eventual no transporte de insumos dentro do horário normal de trabalho, não configura alteração qualitativa substancial do contrato de trabalho, tampouco assume a complexidade e a responsabilidade inerentes ao cargo de encarregada. À falta de prova em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a reformar. Horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, por considerar que a autora não produziu prova da não fruição do descanso de uma hora (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, sustentando que usufruía apenas de 20 a 40 minutos de intervalo, ante o volume de trabalho, requerendo o pagamento de 30 minutos por dia com acréscimo de 50% (ID 6ccaf0c). Vejamos. Cuidando-se de fato constitutivo do direito da autora, e havendo cartões de ponto com assinalação dos horários de intervalo, competia à reclamante comprovar a fruição parcial do descanso intrajornada, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou. Com efeito, a própria narrativa autoral revela-se contraditória quanto à extensão do intervalo efetivamente usufruído. Na petição inicial, a reclamante afirmou que almoçava "no máximo em 30 minutos" em média de duas vezes por semana e, quando as colegas saíam de férias, "no máximo em 20 minutos" (ID 6ccaf0c). Já em depoimento pessoal, declarou que dispunha de "20 a 30 minutos de intervalo". A primeira testemunha da reclamante, por sua vez, referiu-se a "30 a 40 minutos quando dava para fazer". As declarações, portanto, não guardam coerência entre si quanto ao tempo de intervalo, oscilando entre 20, 30 e 40 minutos conforme a fonte, circunstância que fragiliza a prova testemunhal produzida pela autora, dissonante inclusive das balizas fixadas na própria exordial. A testemunha da reclamada, que trabalhava como encarregada da autora, por seu turno, afirmou de forma segura que a reclamante fruía uma hora de intervalo, havendo controle de ponto biométrico na empresa. Transcrevo: "trabalhei com a reclamante de maio de 2025 até o desligamento dela; que a reclamante fazia 1 hora de intervalo; que existe controle de ponto na ré; que o controle de ponto é biométrico". Diante desse quadro, não há falar em prova dividida apta a militar em favor da autora, porquanto a divergência entre as próprias declarações da reclamante e de sua testemunha compromete a credibilidade do conjunto probatório por ela produzido, restando vencida a tese de repartição do ônus probatório em seu benefício. Prevalecem, assim, as anotações constantes dos registros de frequência prestados pela empregadora, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, não tendo a reclamante logrado apontar, com base nesses controles, horas de intervalo suprimidas e devidas. Nada a reformar. Indenização por danos morais O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender não comprovada a existência de assédio moral, sobrecarga de trabalho ou violação aos direitos da personalidade da autora (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, afirmando que: 1) sofreu assédio moral por parte das superiores hierárquicas, mediante cobranças excessivas e ameaças de dispensa; 2) foi exposta de forma vexatória perante as demais funcionárias; 3) trabalhou sob intensa sobrecarga de trabalho; 4) a justa causa indevida causou-lhe abalo moral (ID 6ccaf0c). Vejamos. Incumbe à reclamante o ônus de provar a ocorrência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade aptos a ensejar a reparação moral pleiteada, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Mantida a justa causa por desídia, não se sustenta o alegado abalo moral. Quanto ao mais, houve divergência entre os depoimentos das testemunhas, caracterizando a prova dividida. A testemunha da reclamante afirmou que presenciou a autora ser advertida, bem assim repreendida na frente de outros colegas. Transcrevo: "(...) que reconheço Raquel, Patrícia e Kimberlin; que 2 vezes eu vi Raquel aplicando advertência na reclamante; que numa dessas vezes a reclamante foi advertida porque não informou por que chegaria atrasada; que ela tinha ido levar o seu filho ao hospital; que ela deixava a porta da sua sala aberta e falava em voz alta que era para a reclamante servir como bode expiatório como exemplo para as demais funcionárias; que após a dispensa da autora Raquel continuou falando sobre a reclamante nos seguintes termos: que a reclamante ficou como exemplo, em razão de ser muito cabeça dura e dessa forma se dar mal na vida e que não éramos para seguir o exemplo; que retirávamos o lixo dos vizinhos; que Patrícia pediu isso para a Raquel e a Raquel pediu para a gente; que Patrícia era da A.C. Camargo; que não sei quantas vezes ela foi advertida (...)" A testemunha da reclamada, por seu turno, negou a existência de assédio, bem assim afirmou que a gerente tinha bom trato com funcionários. Verbis: "(...) que eu não vi a reclamante sendo assediada; que Raquel é minha gerente; que o tratamento de Raquel com os funcionários é bom; que Raquel não tinha contato com a Rosilene; que eu que mantinha este contato; que as advertências são aplicadas por mim; que as advertências aplicadas à reclamante decorreram de atrasos; que a reclamante foi advertida 3 vezes; que a reclamante foi suspensa; que não era autorizado que o empregado chegasse mais tarde e depois saísse além do seu horário de trabalho (...)" Logo, considerando que a prova dividida desfavorece quem detinha o ônus de provar (a autora), mantenho a decisão que indeferiu a indenização por danos morais, Ademais, as cobranças inerentes ao cumprimento do contrato e ao poder disciplinar patronal, não extrapoladas de forma abusiva, não geram dever de indenizar. Nada a reformar. Multas normativas O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento de uma multa convencional em virtude do descumprimento do adicional de insalubridade, indeferindo a aplicação de penalidades relativas ao acúmulo de funções e ao assédio moral (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, pleiteando a incidência das multas previstas na norma coletiva quanto aos tópicos do acúmulo de funções e do assédio moral (ID 6ccaf0c). Vejamos. Mantida a improcedência dos pedidos de acúmulo de funções e de indenização por danos morais decorrentes de assédio, resta inviabilizada a aplicação das multas normativas associadas ao descumprimento de tais obrigações. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.) Diferenças de adicional de insalubridade e honorários periciais O MM. Juízo de origem, com base no laudo pericial (id c8fe26b), reconheceu que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo, ao realizar limpeza, higienização e manutenção nos banheiros de uso público utilizados pelos pacientes e acompanhantes que compareciam nas instalações da 2ª reclamada (complexo hospitalar oncológico A.C. Camargo), condenando as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que: 1) sempre efetuou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual adequado, qual seja, grau médio, conforme a exposição da reclamante; 2) o Anexo 14 da NR-15 prevê o direito ao adicional em grau máximo apenas para atividades com exposição permanente ao agente, o que não seria o caso dos autos; 3) o terceiro item do Anexo 14 é voltado exclusivamente aos profissionais que desenvolvem atividades em contato permanente com galerias e tubulações de esgotos e com coleta e industrialização de lixo urbano, atividades que não integravam as funções da reclamante; 4) a reclamante jamais manteve contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tampouco com lixo classificado como lixo urbano; 5) os banheiros higienizados não podem ser considerados de grande circulação, sendo de uso restrito aos frequentadores da 2ª reclamada; 6) o simples ato de retirada de sacos de lixo dos cestos não evidencia contato dérmico com os resíduos; 7) sempre forneceu os EPIs necessários, sendo seu uso obrigatório, o que neutralizaria a insalubridade nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e art. 191 da CLT. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso, a questão foi dirimida através de prova pericial técnica (id c8fe26b), na qual o expert de confiança do Juízo, após vistoria nas instalações da 2ª reclamada, concluiu que a reclamante, no exercício da função de oficial de limpeza, esteve exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Cumpre inicialmente afastar a alegação recursal de que a insalubridade por agentes biológicos exigiria contato permanente como pressuposto do grau máximo. Consoante o próprio laudo pericial, e conforme entendimento pacificado no C. TST, a caracterização da insalubridade por agentes biológicos decorre de avaliação qualitativa, bastando a exposição habitual do trabalhador ao agente nocivo. Na hipótese dos autos, o perito consignou expressamente que a reclamante "se expunha de modo habitual e intermitente aos agentes biológicos em suas atividades laborais", o que satisfaz a exigência normativa, independentemente da permanência do contato. Melhor sorte não assiste à reclamada quanto ao enquadramento da atividade. O cerne da controvérsia reside na aplicação da Súmula 448, II, do C. TST, segundo a qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Sustenta a reclamada que os banheiros higienizados não seriam de grande circulação, mas de uso restrito aos frequentadores da 2ª reclamada. Contudo, a própria prova pericial afasta tal alegação. Conforme apurado pelo expert em diligência, a edificação vistoriada - ambulatório da 2ª reclamada - possuía quatro pavimentos com cinco consultórios cada, dotados de banheiros masculino e feminino de uso de pacientes, acompanhantes e funcionários, sendo que a frequência diária de atendimento "era em torno de 130 pacientes que poderiam em alguns dias chegar a 140 a 150 pacientes". O perito registrou, ainda, que a reclamante era responsável pela higienização dos banheiros de uso dos pacientes e acompanhantes em três pavimentos, ambientes esses "frequentado[s] diariamente por um grande número de usuários portadores das mais variadas características". Cumpre destacar, quanto a este ponto, que os banheiros higienizados pela reclamante eram utilizados por pacientes de complexo hospitalar oncológico e seus acompanhantes - público numeroso, rotativo e diversificado -, situação que em muito se distancia da limpeza realizada em residências e escritórios, atraindo, portanto, a incidência do item II da Súmula 448 do C. TST. Não prospera, tampouco, a tese de que a atividade da reclamante não se enquadraria no Anexo 14 por não envolver contato permanente com esgotos ou coleta e industrialização de lixo urbano. Isso porque a jurisprudência do C. TST equipara a higienização de sanitários de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ao manuseio de lixo urbano previsto no Anexo 14, justamente em razão do contato com detritos e materiais aptos a constituírem meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e fungos) oriundos de resíduos humanos. O laudo pericial, nesse sentido, foi claro ao consignar que a reclamante "quase sempre precisava entrar em contato direto com os seus dejetos para limpeza dos sanitários, assim como recolher e manipular os mais diversos tipos de lixo", realizando a limpeza, higienização, manutenção, transporte, recolhimento e despejo do lixo. Anoto, ainda, que o próprio laudo pericial descreve que a reclamante recolhia, dentre outros, os sacos de lixo branco (infectante) dos pavimentos, circunstância que reforça a natureza do agente biológico a que estava exposta e supera a alegação recursal de que a mera retirada de sacos de lixo dos cestos não evidenciaria contato com resíduos contaminantes. Registre-se que a alegação recursal de que a reclamante não realizava a limpeza de todos os banheiros do local não desnatura a conclusão pericial, uma vez que a caracterização da insalubridade não depende da higienização da totalidade dos sanitários da edificação, mas da exposição habitual ao agente biológico, efetivamente constatada quanto aos banheiros de uso dos pacientes e acompanhantes sob responsabilidade da obreira. Quanto à prova oral, observo que a matéria referente à insalubridade - de natureza eminentemente técnica (art. 195 da CLT) - não foi objeto de dilação probatória apta a infirmar as conclusões periciais. A propósito, a controvérsia sobre a retirada de lixo do imóvel vizinho não integra o fundamento do enquadramento em grau máximo, que se assenta na higienização dos sanitários de grande circulação e na respectiva coleta de lixo no interior das instalações da 2ª reclamada, atividade confirmada pela própria testemunha da reclamada, Sra. Kimberlly Silva Oliveira, ao afirmar que as atividades da reclamante consistiam na "limpeza de consultórios, banheiros e corredores". No que tange à alegação de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente, o argumento não subsiste. Em primeiro lugar, o perito consignou que a 1ª reclamada não anexou aos autos a ficha de EPI da reclamante, de modo que não restou demonstrado o efetivo fornecimento de equipamentos adequados, ônus que incumbia ao empregador (art. 195 da CLT c/c item 15.4.1 da NR-15). Em segundo lugar, e ainda que houvesse tal comprovação, a matéria é regida pela Súmula 289 do C. TST, segundo a qual o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, o fornecimento de EPIs - luvas, máscaras e aventais -, embora reduza o risco de contaminação, não é capaz de eliminar ou neutralizar o agente insalubre, dada a natureza do risco e a facilidade de contaminação do ambiente, conforme, aliás, expressamente registrado pelo expert. Por fim, a alegação de que o pagamento do adicional em grau médio, comprovado por amostragem de holerite, atestaria a licitude da conduta patronal, não altera a conclusão. O reconhecimento pela empregadora da exposição a agente insalubre em grau médio não vincula o Juízo quanto à graduação, a qual, na esteira da prova pericial e do enquadramento normativo acima delineado, revela-se em grau máximo. Logo, não vislumbro nas razões recursais a indicação de elementos técnicos e/ou fáticos capazes de refutar a prova pericial elaborada nos autos, cujo teor confirmou que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nada a reformar. Honorários periciais Requer a reclamada, na hipótese de manutenção da condenação, a redução dos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00, sustentando que: 1) a fixação deve observar os valores e critérios estabelecidos na Resolução nº 247/2019 do Conselho Nacional de Justiça; 2) deve ser observado o parâmetro de gradação previsto no art. 3º e Anexo I do Provimento GP-CR 002/2024 do TRT da 15ª Região, segundo o qual as perícias graduam-se em alta, média e baixa complexidade; 3) considerada tal tabela, os honorários deveriam ser minorados, no mínimo, ao importe de R$ 1.000,00. Vejamos. O art. 790-B da CLT prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme análise do tópico anterior, permanece a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, remanescendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor, é necessário considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido, a qualidade técnica, o grau de zelo e a natureza da causa. Cumpre registrar que os parâmetros invocados pela reclamada - Resolução nº 247/2019 do CNJ e Provimento GP-CR 002/2024 do TRT da 15ª Região - não vinculam este Regional, servindo, quando muito, como referência de razoabilidade, não impondo piso ou teto de observância obrigatória na espécie. Todavia, em que pese a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, que realizou vistoria nas instalações da 2ª reclamada e apresentou laudo tecnicamente fundamentado, com análise dos agentes físicos, químicos e biológicos e resposta aos quesitos das partes, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2.000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição, considerada a complexidade da causa. Portanto, dou parcial provimento ao recurso da ré, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. Justiça gratuita concedida à reclamante A reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. pretende a reforma da sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a aplicabilidade do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Sustenta que o referido dispositivo não impede o acesso ao Poder Judiciário, mas estabelece critério objetivo para a concessão do benefício. Afirma que a remuneração atual inferior ao limite legal não foi comprovada pelo recorrido. Pondera que a simples declaração de miserabilidade jurídica não é suficiente, requerendo a comprovação da real necessidade. Sem razão. A ação foi distribuída em 18.11.2025 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id 9c3eafe , afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Limitação da condenação aos valores postulados na petição inicial O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na inicial, destacando que as quantias indicadas possuem caráter estimativo (ID e3df05c). Insurge-se a 1ª reclamada SODEXO, requerendo a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial, com esteio no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 492 do Código de Processo Civil (ID 25d509b). Vejamos. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES Honorários advocatícios sucumbenciais O MM. Juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% a favor dos patronos da reclamante, a cargo das rés, e em 10% a favor dos patronos das reclamadas (5% para cada ré) sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à autora (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, pleiteando a exclusão dos honorários a que foi condenada ou o afastamento de sua exigibilidade/compensação, bem como a majoração dos honorários devidos ao seu patrono (ID 6ccaf0c). Insurge-se a 1ª reclamada SODEXO, requerendo o afastamento dos honorários devidos ao patrono da autora ou sua redução para 5%, além da imediata cobrança dos honorários devidos pela reclamante (ID 25d509b). Vejamos. Mantida a procedência parcial da ação, são devidos os honorários advocatícios pela ré e parte autora aos patronos da parte contrária. Embora concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, não há falar na isenção do pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que, quando do ajuizamento da presente ação, após o advento do novel art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13467/2017, ao propor a demanda, tinha a autora conhecimento da legislação que fixou novas obrigações processuais de cunho patrimonial ao trabalhador litigante. A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% observa os parâmetros previstos no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da causa. Tratando-se de empregada beneficiária da gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, para: (i) reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00; e (ii) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001990-41.2025.5.02.0005 RECORRENTE: ROSILENE FIGUEIREDO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE FIGUEIREDO SOARES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:276bef3): PROCESSO nº 1001990-41.2025.5.02.0005 (ROT) RECORRENTE: ROSILENE FIGUEIREDO SOARES, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: ROSILENE FIGUEIREDO SOARES, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de ID e3df05c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente a reclamante, em ID 6ccaf0c, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: a) preliminar de expedição de ofício ao Ministério Público Federal e valoração da prova oral; b) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; c) reversão da justa causa para dispensa imotivada e deferimento das verbas rescisórias, guias do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego; d) adicional por acúmulo de funções e reflexos; e) horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada; f) indenização por danos morais; g) multas normativas; h) afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e majoração dos honorários devidos ao seu patrono. Recorre ordinariamente a 1ª reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., em ID 25d509b, quanto aos seguintes temas: a) diferenças de adicional de insalubridade e redução dos honorários periciais; b) revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora; c) fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor e exclusão/redução dos honorários devidos ao patrono da reclamante; d) limitação da condenação aos valores postulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pela reclamante no ID 0909a40, pela 1ª reclamada no ID ed796e9 e pela 2ª reclamada FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE no ID 8bf073c. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 85 e 86 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em apólice de seguro garantia de ID de29fcb e custas processuais no ID f3a8b74 ), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço, igualmente, do recurso ordinário interposto pela reclamante, pois tempestivo e regular a representação processual, sendo isenta do recolhimento do preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Preliminar de expedição de ofício ao Ministério Público Federal e valoração da prova oral O MM. Juízo de origem, diante de manifestas e inconciliáveis divergências verificadas entre os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de falso testemunho e desconsiderou integralmente a prova oral produzida por ambas as partes (ID e3df05c). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, argumentando que: 1) a expedição de ofício revela-se desproporcional, inexistindo dolo de faltar com a verdade; 2) a testemunha por ela indicada apresentou declaração de ratificação aos autos (ID ab29496), reafirmando a veracidade de seu depoimento; 3) o depoimento da testemunha autoral deve ser valorado e considerado prestável ao convencimento julgador, especialmente porque amparado pelas demais provas dos autos. Vejamos. A comunicação dirigida ao órgão ministerial insere-se no poder-dever de ofício do magistrado, que, no exercício da atividade jurisdicional, ao constatar indícios da prática de infração penal de ação pública incondicionada, deve dar ciência à autoridade competente para apuração, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. A juntada de declaração unilateral posterior pela testemunha (ID ab29496) traduz mera ratificação do depoimento e não elide a contradição instaurada durante a colheita da prova sob o crivo do contraditório judicial. Ademais, tratando-se da valoração da prova oral, incumbe ao julgador apreciar livremente os relatos prestados (artigo 371 do Código de Processo Civil). Constatada a existência de contradições profundas e inconciliáveis entre os relatos das testemunhas acerca de pontos centrais da controvérsia, mostra-se escorreita a desconsideração de ambos os depoimentos como meio seguro de prova. Nada a reformar. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu a pergunta formulada pelo patrono da reclamante sobre a anotação "saída antecipada" no espelho de ponto do dia 18/06/2025, por entender que incumbia às partes indicar eventuais incorreções nos registros documentais (ID cc0f561). Insurge-se a reclamante, alegando que o indeferimento da questão causou manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prejudicando o esclarecimento da fidedignidade dos cartões de ponto (ID 6ccaf0c). Vejamos. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inócuas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A demonstração de incorreções ou inconsistências nos espelhos de ponto encarta matéria de prova documental, cabendo à parte apontá-las numericamente por ocasião da réplica ou em razões finais, sendo desnecessária a inquirição em audiência sobre o significado de expressões constantes dos registros de frequência. Ausente a demonstração de prejuízo manifesto (artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho), não há falar em nulidade processual. Nada a reformar. Reversão da justa causa e verbas rescisórias O MM. Juízo de origem, reputando demonstrada a reiteração de conduta desidiosa por parte da trabalhadora, com observância da gradação pedagógica das penalidades, manteve a dispensa por justa causa aplicada em 01/11/2025, julgando improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS sobre diferenças, multa de 40% do FGTS, liberação de guias e seguro-desemprego (ID e3df05c). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamante, sustentando que: 1) a dispensa ocorreu de forma abrupta e arbitrária; 2) sempre se empenhou em suas atividades e não possui histórico punitivo válido; 3) as penalidades aplicadas pela ré são nulas e contraditórias em relação às folhas de ponto; 4) houve tolerância da empresa e os atrasos eram compensados ao final da jornada; 5) a punição revelou-se desproporcional (ID 6ccaf0c). Vejamos. O ônus de comprovar a falta grave imputada ao empregado pertence à empregadora, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Da análise do acervo documental constante dos autos, verifica-se que a 1ª reclamada SODEXO demonstrou a gradação das sanções disciplinares aplicadas ao longo do contrato de trabalho da autora. A empresa apresentou termo de orientação disciplinar em 22/05/2025 (ID 0f104aa), carta de advertência escrita em 18/06/2025 (ID 0f104aa) e suspensão de três dias em 15/09/2025 (ID 0f104aa), todas fundamentadas em atrasos e faltas sem justificativa, havendo ainda registros punitivos anteriores em 2023 e 2024 (ID 2f3150c). Ademais, a reiteração dos atrasos no cumprimento da jornada contratual restou confessada pela própria reclamante em seu depoimento pessoal, no qual declarou "que eu fui dispensada porque eu chegava atrasada" (ID cc0f561). Transcrevo: "Depoimento pessoal do(a) autor: que eu fui dispensada porque eu chegava atrasada; que depois eu compensava o horário; que eu ligava para a supervisora Beatriz, informando que me atrasaria; que ela autorizava que eu ingressasse no trabalho e compensasse saindo mais tarde do trabalho; que não fui suspensa; que às vezes quando eu chegava atrasada ela me advertia; (...)" A compensação informal alegada pela autora não encontra amparo nas normas coletivas ou no contrato de trabalho, não suprindo o dever de assiduidade e pontualidade. Acresça-se que, embora a testemunha da reclamante tenha afirmado que poderia compensar os atrasos trabalhando até mais tarde, a testemunha da reclamada negou a autorização para compensação dos atrasos, veja-se: "que as advertências são aplicadas por mim; que as advertências aplicadas à reclamante decorreram de atrasos; que a reclamante foi advertida 3 vezes; que a reclamante foi suspensa; que não era autorizado que o empregado chegasse mais tarde e depois saísse além do seu horário de trabalho (...)" Ora, se de fato houvesse autorização para atrasos, com compensações ao final do dia, as diversas penalidades documentadas nos autos em razão de atrasos não teriam sido aplicadas. Logo, diante do esgotamento do caráter pedagógico das sanções anteriores e da reiteração da conduta negligente, restou caracterizada a desídia (artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho), justificando o rompimento motivado do vínculo. Mantida a justa causa, são indevidas as verbas rescisórias da dispensa imotivada, a movimentação do FGTS com a multa de 40% e a entrega de guias para o seguro-desemprego. Nada a reformar. Adicional por acúmulo de funções O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções, considerando que as tarefas desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, e que não há previsão legal para salário por atividade (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, alegando que: 1) acumulou as atribuições do cargo de encarregada ao preencher planilhas de cronograma de limpeza nos andares e ao transportar documentos/materiais para outras unidades; 2) exercia atribuições de maior responsabilidade de forma habitual; 3) a cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho assegura o adicional de 20% sobre o salário contratual pelo acúmulo funcional (ID 6ccaf0c). Vejamos. O ônus da prova quanto ao alegado acúmulo de funções incumbe à reclamante, por constituir fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A execução de tarefas acessórias, tais como o preenchimento de controles de rotina do próprio setor ou o auxílio eventual no transporte de insumos dentro do horário normal de trabalho, não configura alteração qualitativa substancial do contrato de trabalho, tampouco assume a complexidade e a responsabilidade inerentes ao cargo de encarregada. À falta de prova em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a reformar. Horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, por considerar que a autora não produziu prova da não fruição do descanso de uma hora (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, sustentando que usufruía apenas de 20 a 40 minutos de intervalo, ante o volume de trabalho, requerendo o pagamento de 30 minutos por dia com acréscimo de 50% (ID 6ccaf0c). Vejamos. Cuidando-se de fato constitutivo do direito da autora, e havendo cartões de ponto com assinalação dos horários de intervalo, competia à reclamante comprovar a fruição parcial do descanso intrajornada, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou. Com efeito, a própria narrativa autoral revela-se contraditória quanto à extensão do intervalo efetivamente usufruído. Na petição inicial, a reclamante afirmou que almoçava "no máximo em 30 minutos" em média de duas vezes por semana e, quando as colegas saíam de férias, "no máximo em 20 minutos" (ID 6ccaf0c). Já em depoimento pessoal, declarou que dispunha de "20 a 30 minutos de intervalo". A primeira testemunha da reclamante, por sua vez, referiu-se a "30 a 40 minutos quando dava para fazer". As declarações, portanto, não guardam coerência entre si quanto ao tempo de intervalo, oscilando entre 20, 30 e 40 minutos conforme a fonte, circunstância que fragiliza a prova testemunhal produzida pela autora, dissonante inclusive das balizas fixadas na própria exordial. A testemunha da reclamada, que trabalhava como encarregada da autora, por seu turno, afirmou de forma segura que a reclamante fruía uma hora de intervalo, havendo controle de ponto biométrico na empresa. Transcrevo: "trabalhei com a reclamante de maio de 2025 até o desligamento dela; que a reclamante fazia 1 hora de intervalo; que existe controle de ponto na ré; que o controle de ponto é biométrico". Diante desse quadro, não há falar em prova dividida apta a militar em favor da autora, porquanto a divergência entre as próprias declarações da reclamante e de sua testemunha compromete a credibilidade do conjunto probatório por ela produzido, restando vencida a tese de repartição do ônus probatório em seu benefício. Prevalecem, assim, as anotações constantes dos registros de frequência prestados pela empregadora, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, não tendo a reclamante logrado apontar, com base nesses controles, horas de intervalo suprimidas e devidas. Nada a reformar. Indenização por danos morais O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender não comprovada a existência de assédio moral, sobrecarga de trabalho ou violação aos direitos da personalidade da autora (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, afirmando que: 1) sofreu assédio moral por parte das superiores hierárquicas, mediante cobranças excessivas e ameaças de dispensa; 2) foi exposta de forma vexatória perante as demais funcionárias; 3) trabalhou sob intensa sobrecarga de trabalho; 4) a justa causa indevida causou-lhe abalo moral (ID 6ccaf0c). Vejamos. Incumbe à reclamante o ônus de provar a ocorrência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade aptos a ensejar a reparação moral pleiteada, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Mantida a justa causa por desídia, não se sustenta o alegado abalo moral. Quanto ao mais, houve divergência entre os depoimentos das testemunhas, caracterizando a prova dividida. A testemunha da reclamante afirmou que presenciou a autora ser advertida, bem assim repreendida na frente de outros colegas. Transcrevo: "(...) que reconheço Raquel, Patrícia e Kimberlin; que 2 vezes eu vi Raquel aplicando advertência na reclamante; que numa dessas vezes a reclamante foi advertida porque não informou por que chegaria atrasada; que ela tinha ido levar o seu filho ao hospital; que ela deixava a porta da sua sala aberta e falava em voz alta que era para a reclamante servir como bode expiatório como exemplo para as demais funcionárias; que após a dispensa da autora Raquel continuou falando sobre a reclamante nos seguintes termos: que a reclamante ficou como exemplo, em razão de ser muito cabeça dura e dessa forma se dar mal na vida e que não éramos para seguir o exemplo; que retirávamos o lixo dos vizinhos; que Patrícia pediu isso para a Raquel e a Raquel pediu para a gente; que Patrícia era da A.C. Camargo; que não sei quantas vezes ela foi advertida (...)" A testemunha da reclamada, por seu turno, negou a existência de assédio, bem assim afirmou que a gerente tinha bom trato com funcionários. Verbis: "(...) que eu não vi a reclamante sendo assediada; que Raquel é minha gerente; que o tratamento de Raquel com os funcionários é bom; que Raquel não tinha contato com a Rosilene; que eu que mantinha este contato; que as advertências são aplicadas por mim; que as advertências aplicadas à reclamante decorreram de atrasos; que a reclamante foi advertida 3 vezes; que a reclamante foi suspensa; que não era autorizado que o empregado chegasse mais tarde e depois saísse além do seu horário de trabalho (...)" Logo, considerando que a prova dividida desfavorece quem detinha o ônus de provar (a autora), mantenho a decisão que indeferiu a indenização por danos morais, Ademais, as cobranças inerentes ao cumprimento do contrato e ao poder disciplinar patronal, não extrapoladas de forma abusiva, não geram dever de indenizar. Nada a reformar. Multas normativas O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento de uma multa convencional em virtude do descumprimento do adicional de insalubridade, indeferindo a aplicação de penalidades relativas ao acúmulo de funções e ao assédio moral (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, pleiteando a incidência das multas previstas na norma coletiva quanto aos tópicos do acúmulo de funções e do assédio moral (ID 6ccaf0c). Vejamos. Mantida a improcedência dos pedidos de acúmulo de funções e de indenização por danos morais decorrentes de assédio, resta inviabilizada a aplicação das multas normativas associadas ao descumprimento de tais obrigações. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.) Diferenças de adicional de insalubridade e honorários periciais O MM. Juízo de origem, com base no laudo pericial (id c8fe26b), reconheceu que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo, ao realizar limpeza, higienização e manutenção nos banheiros de uso público utilizados pelos pacientes e acompanhantes que compareciam nas instalações da 2ª reclamada (complexo hospitalar oncológico A.C. Camargo), condenando as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que: 1) sempre efetuou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual adequado, qual seja, grau médio, conforme a exposição da reclamante; 2) o Anexo 14 da NR-15 prevê o direito ao adicional em grau máximo apenas para atividades com exposição permanente ao agente, o que não seria o caso dos autos; 3) o terceiro item do Anexo 14 é voltado exclusivamente aos profissionais que desenvolvem atividades em contato permanente com galerias e tubulações de esgotos e com coleta e industrialização de lixo urbano, atividades que não integravam as funções da reclamante; 4) a reclamante jamais manteve contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tampouco com lixo classificado como lixo urbano; 5) os banheiros higienizados não podem ser considerados de grande circulação, sendo de uso restrito aos frequentadores da 2ª reclamada; 6) o simples ato de retirada de sacos de lixo dos cestos não evidencia contato dérmico com os resíduos; 7) sempre forneceu os EPIs necessários, sendo seu uso obrigatório, o que neutralizaria a insalubridade nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e art. 191 da CLT. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso, a questão foi dirimida através de prova pericial técnica (id c8fe26b), na qual o expert de confiança do Juízo, após vistoria nas instalações da 2ª reclamada, concluiu que a reclamante, no exercício da função de oficial de limpeza, esteve exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Cumpre inicialmente afastar a alegação recursal de que a insalubridade por agentes biológicos exigiria contato permanente como pressuposto do grau máximo. Consoante o próprio laudo pericial, e conforme entendimento pacificado no C. TST, a caracterização da insalubridade por agentes biológicos decorre de avaliação qualitativa, bastando a exposição habitual do trabalhador ao agente nocivo. Na hipótese dos autos, o perito consignou expressamente que a reclamante "se expunha de modo habitual e intermitente aos agentes biológicos em suas atividades laborais", o que satisfaz a exigência normativa, independentemente da permanência do contato. Melhor sorte não assiste à reclamada quanto ao enquadramento da atividade. O cerne da controvérsia reside na aplicação da Súmula 448, II, do C. TST, segundo a qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Sustenta a reclamada que os banheiros higienizados não seriam de grande circulação, mas de uso restrito aos frequentadores da 2ª reclamada. Contudo, a própria prova pericial afasta tal alegação. Conforme apurado pelo expert em diligência, a edificação vistoriada - ambulatório da 2ª reclamada - possuía quatro pavimentos com cinco consultórios cada, dotados de banheiros masculino e feminino de uso de pacientes, acompanhantes e funcionários, sendo que a frequência diária de atendimento "era em torno de 130 pacientes que poderiam em alguns dias chegar a 140 a 150 pacientes". O perito registrou, ainda, que a reclamante era responsável pela higienização dos banheiros de uso dos pacientes e acompanhantes em três pavimentos, ambientes esses "frequentado[s] diariamente por um grande número de usuários portadores das mais variadas características". Cumpre destacar, quanto a este ponto, que os banheiros higienizados pela reclamante eram utilizados por pacientes de complexo hospitalar oncológico e seus acompanhantes - público numeroso, rotativo e diversificado -, situação que em muito se distancia da limpeza realizada em residências e escritórios, atraindo, portanto, a incidência do item II da Súmula 448 do C. TST. Não prospera, tampouco, a tese de que a atividade da reclamante não se enquadraria no Anexo 14 por não envolver contato permanente com esgotos ou coleta e industrialização de lixo urbano. Isso porque a jurisprudência do C. TST equipara a higienização de sanitários de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ao manuseio de lixo urbano previsto no Anexo 14, justamente em razão do contato com detritos e materiais aptos a constituírem meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e fungos) oriundos de resíduos humanos. O laudo pericial, nesse sentido, foi claro ao consignar que a reclamante "quase sempre precisava entrar em contato direto com os seus dejetos para limpeza dos sanitários, assim como recolher e manipular os mais diversos tipos de lixo", realizando a limpeza, higienização, manutenção, transporte, recolhimento e despejo do lixo. Anoto, ainda, que o próprio laudo pericial descreve que a reclamante recolhia, dentre outros, os sacos de lixo branco (infectante) dos pavimentos, circunstância que reforça a natureza do agente biológico a que estava exposta e supera a alegação recursal de que a mera retirada de sacos de lixo dos cestos não evidenciaria contato com resíduos contaminantes. Registre-se que a alegação recursal de que a reclamante não realizava a limpeza de todos os banheiros do local não desnatura a conclusão pericial, uma vez que a caracterização da insalubridade não depende da higienização da totalidade dos sanitários da edificação, mas da exposição habitual ao agente biológico, efetivamente constatada quanto aos banheiros de uso dos pacientes e acompanhantes sob responsabilidade da obreira. Quanto à prova oral, observo que a matéria referente à insalubridade - de natureza eminentemente técnica (art. 195 da CLT) - não foi objeto de dilação probatória apta a infirmar as conclusões periciais. A propósito, a controvérsia sobre a retirada de lixo do imóvel vizinho não integra o fundamento do enquadramento em grau máximo, que se assenta na higienização dos sanitários de grande circulação e na respectiva coleta de lixo no interior das instalações da 2ª reclamada, atividade confirmada pela própria testemunha da reclamada, Sra. Kimberlly Silva Oliveira, ao afirmar que as atividades da reclamante consistiam na "limpeza de consultórios, banheiros e corredores". No que tange à alegação de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente, o argumento não subsiste. Em primeiro lugar, o perito consignou que a 1ª reclamada não anexou aos autos a ficha de EPI da reclamante, de modo que não restou demonstrado o efetivo fornecimento de equipamentos adequados, ônus que incumbia ao empregador (art. 195 da CLT c/c item 15.4.1 da NR-15). Em segundo lugar, e ainda que houvesse tal comprovação, a matéria é regida pela Súmula 289 do C. TST, segundo a qual o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, o fornecimento de EPIs - luvas, máscaras e aventais -, embora reduza o risco de contaminação, não é capaz de eliminar ou neutralizar o agente insalubre, dada a natureza do risco e a facilidade de contaminação do ambiente, conforme, aliás, expressamente registrado pelo expert. Por fim, a alegação de que o pagamento do adicional em grau médio, comprovado por amostragem de holerite, atestaria a licitude da conduta patronal, não altera a conclusão. O reconhecimento pela empregadora da exposição a agente insalubre em grau médio não vincula o Juízo quanto à graduação, a qual, na esteira da prova pericial e do enquadramento normativo acima delineado, revela-se em grau máximo. Logo, não vislumbro nas razões recursais a indicação de elementos técnicos e/ou fáticos capazes de refutar a prova pericial elaborada nos autos, cujo teor confirmou que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nada a reformar. Honorários periciais Requer a reclamada, na hipótese de manutenção da condenação, a redução dos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00, sustentando que: 1) a fixação deve observar os valores e critérios estabelecidos na Resolução nº 247/2019 do Conselho Nacional de Justiça; 2) deve ser observado o parâmetro de gradação previsto no art. 3º e Anexo I do Provimento GP-CR 002/2024 do TRT da 15ª Região, segundo o qual as perícias graduam-se em alta, média e baixa complexidade; 3) considerada tal tabela, os honorários deveriam ser minorados, no mínimo, ao importe de R$ 1.000,00. Vejamos. O art. 790-B da CLT prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme análise do tópico anterior, permanece a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, remanescendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor, é necessário considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido, a qualidade técnica, o grau de zelo e a natureza da causa. Cumpre registrar que os parâmetros invocados pela reclamada - Resolução nº 247/2019 do CNJ e Provimento GP-CR 002/2024 do TRT da 15ª Região - não vinculam este Regional, servindo, quando muito, como referência de razoabilidade, não impondo piso ou teto de observância obrigatória na espécie. Todavia, em que pese a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, que realizou vistoria nas instalações da 2ª reclamada e apresentou laudo tecnicamente fundamentado, com análise dos agentes físicos, químicos e biológicos e resposta aos quesitos das partes, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2.000,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição, considerada a complexidade da causa. Portanto, dou parcial provimento ao recurso da ré, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. Justiça gratuita concedida à reclamante A reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. pretende a reforma da sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a aplicabilidade do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Sustenta que o referido dispositivo não impede o acesso ao Poder Judiciário, mas estabelece critério objetivo para a concessão do benefício. Afirma que a remuneração atual inferior ao limite legal não foi comprovada pelo recorrido. Pondera que a simples declaração de miserabilidade jurídica não é suficiente, requerendo a comprovação da real necessidade. Sem razão. A ação foi distribuída em 18.11.2025 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id 9c3eafe , afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Limitação da condenação aos valores postulados na petição inicial O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na inicial, destacando que as quantias indicadas possuem caráter estimativo (ID e3df05c). Insurge-se a 1ª reclamada SODEXO, requerendo a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial, com esteio no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 492 do Código de Processo Civil (ID 25d509b). Vejamos. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES Honorários advocatícios sucumbenciais O MM. Juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% a favor dos patronos da reclamante, a cargo das rés, e em 10% a favor dos patronos das reclamadas (5% para cada ré) sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à autora (ID e3df05c). Insurge-se a reclamante, pleiteando a exclusão dos honorários a que foi condenada ou o afastamento de sua exigibilidade/compensação, bem como a majoração dos honorários devidos ao seu patrono (ID 6ccaf0c). Insurge-se a 1ª reclamada SODEXO, requerendo o afastamento dos honorários devidos ao patrono da autora ou sua redução para 5%, além da imediata cobrança dos honorários devidos pela reclamante (ID 25d509b). Vejamos. Mantida a procedência parcial da ação, são devidos os honorários advocatícios pela ré e parte autora aos patronos da parte contrária. Embora concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, não há falar na isenção do pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que, quando do ajuizamento da presente ação, após o advento do novel art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13467/2017, ao propor a demanda, tinha a autora conhecimento da legislação que fixou novas obrigações processuais de cunho patrimonial ao trabalhador litigante. A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% observa os parâmetros previstos no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da causa. Tratando-se de empregada beneficiária da gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, para: (i) reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00; e (ii) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE FIGUEIREDO SOARES