Detalhe do processo

1001990-35.2024.5.02.0083

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001990-35.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: AMANDA ACIOLI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SITIO DOS FRANCOS - EDIFICIO AZALEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b7c3e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. A reclamante, AMANDA ACIOLI FERREIRA DA SILVA, reapresentou cálculos de liquidação às fls. 697/723 (ID. a6cbf3f e ID. 337f11f). Na manifestação de fls. 727/757 (ID. 9735ed3 e ID. 7b6e326) o reclamado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÍTIO DOS FRANCOS - EDIFÍCIO AZALÉIA, impugnou as contas elaboradas pela autora. À fl. 760 (ID. eda0f35) a reclamante concordou com os valores apurados pelo réu. Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamado, ante a sua conformidade com os termos do julgado e a expressa concordância da reclamante. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, AMANDA ACIOLI FERREIRA DA SILVA, EM R$ 51.696,58, válido até 01/06/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 7.757,74 (01/06/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 1.268,33 (01/06/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 6.365,20 (01/06/2026). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor do patrono do reclamado, arbitrados em 05% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor do advogado do reclamado, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação do credor, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 2.972,72 (01/06/2026). HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA, no valor de R$ 3.000,00 (31/07/2025), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, a cargo do reclamado. CUSTAS PROCESSUAIS, no valor de R$ 600,00 (31/07/2025), a cargo do reclamado. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/06/2026 (DATA BASE), importa em R$ 72.559,33, sendo: PRINCIPAL R$ 51.696,58 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 7.757,74 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 1.268,33 INSS PATRONAL R$ 6.365,20 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 2.972,72 HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA R$ 3.139,24 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 627,85 TOTAL R$ 72.559,33 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Intime-se o reclamado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÍTIO DOS FRANCOS - EDIFÍCIO AZALÉIA, para efetuar o pagamento do valor da dívida, deduzido o importe relativo ao FGTS, que deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, tudo devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data dos efetivos recolhimentos, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Ainda, deverá o(a) reclamante providenciar o depósito de sua CTPS na Secretaria da Vara, mediante certidão nos autos, no prazo de 05 dias. Na inércia, considerar-se-á renúncia ao cumprimento da obrigação, com as consequências legais. Oportunamente, providencie a Secretaria da Vara as devidas anotações na CTPS do(a) reclamante, bem como a expedição de alvará(s) para soerguimento do FGTS pelo(a) autor(a), observando os termos do julgado. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá o executado indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Expeça-se requisição ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais referentes à perícia médica à Sra. Perita TALITA BRAZ DE BARCELOS. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA ACIOLI FERREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA ACIOLI FERREIRA DA SILVA

Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL SITIO DOS FRANCOS - EDIFICIO AZALEIA

Autor TATIANA BRAZ DE BARCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO TOFOLI

OAB: 133996/SP

ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO

OAB: 325016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001990-35.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: AMANDA ACIOLI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SITIO DOS FRANCOS - EDIFICIO AZALEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b7c3e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. A reclamante, AMANDA ACIOLI FERREIRA DA SILVA, reapresentou cálculos de liquidação às fls. 697/723 (ID. a6cbf3f e ID. 337f11f). Na manifestação de fls. 727/757 (ID. 9735ed3 e ID. 7b6e326) o reclamado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÍTIO DOS FRANCOS - EDIFÍCIO AZALÉIA, impugnou as contas elaboradas pela autora. À fl. 760 (ID. eda0f35) a reclamante concordou com os valores apurados pelo réu. Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamado, ante a sua conformidade com os termos do julgado e a expressa concordância da reclamante. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, AMANDA ACIOLI FERREIRA DA SILVA, EM R$ 51.696,58, válido até 01/06/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 7.757,74 (01/06/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 1.268,33 (01/06/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 6.365,20 (01/06/2026). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor do patrono do reclamado, arbitrados em 05% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor do advogado do reclamado, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação do credor, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 2.972,72 (01/06/2026). HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA, no valor de R$ 3.000,00 (31/07/2025), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, a cargo do reclamado. CUSTAS PROCESSUAIS, no valor de R$ 600,00 (31/07/2025), a cargo do reclamado. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/06/2026 (DATA BASE), importa em R$ 72.559,33, sendo: PRINCIPAL R$ 51.696,58 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 7.757,74 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 1.268,33 INSS PATRONAL R$ 6.365,20 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 2.972,72 HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA R$ 3.139,24 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 627,85 TOTAL R$ 72.559,33 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Intime-se o reclamado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÍTIO DOS FRANCOS - EDIFÍCIO AZALÉIA, para efetuar o pagamento do valor da dívida, deduzido o importe relativo ao FGTS, que deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, tudo devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data dos efetivos recolhimentos, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Ainda, deverá o(a) reclamante providenciar o depósito de sua CTPS na Secretaria da Vara, mediante certidão nos autos, no prazo de 05 dias. Na inércia, considerar-se-á renúncia ao cumprimento da obrigação, com as consequências legais. Oportunamente, providencie a Secretaria da Vara as devidas anotações na CTPS do(a) reclamante, bem como a expedição de alvará(s) para soerguimento do FGTS pelo(a) autor(a), observando os termos do julgado. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá o executado indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Expeça-se requisição ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais referentes à perícia médica à Sra. Perita TALITA BRAZ DE BARCELOS. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA ACIOLI FERREIRA DA SILVA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001990-35.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: AMANDA ACIOLI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SITIO DOS FRANCOS - EDIFICIO AZALEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b7c3e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. A reclamante, AMANDA ACIOLI FERREIRA DA SILVA, reapresentou cálculos de liquidação às fls. 697/723 (ID. a6cbf3f e ID. 337f11f). Na manifestação de fls. 727/757 (ID. 9735ed3 e ID. 7b6e326) o reclamado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÍTIO DOS FRANCOS - EDIFÍCIO AZALÉIA, impugnou as contas elaboradas pela autora. À fl. 760 (ID. eda0f35) a reclamante concordou com os valores apurados pelo réu. Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamado, ante a sua conformidade com os termos do julgado e a expressa concordância da reclamante. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, AMANDA ACIOLI FERREIRA DA SILVA, EM R$ 51.696,58, válido até 01/06/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 7.757,74 (01/06/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 1.268,33 (01/06/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 6.365,20 (01/06/2026). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor do patrono do reclamado, arbitrados em 05% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor do advogado do reclamado, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação do credor, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 2.972,72 (01/06/2026). HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA, no valor de R$ 3.000,00 (31/07/2025), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, a cargo do reclamado. CUSTAS PROCESSUAIS, no valor de R$ 600,00 (31/07/2025), a cargo do reclamado. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/06/2026 (DATA BASE), importa em R$ 72.559,33, sendo: PRINCIPAL R$ 51.696,58 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 7.757,74 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 1.268,33 INSS PATRONAL R$ 6.365,20 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 2.972,72 HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA R$ 3.139,24 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 627,85 TOTAL R$ 72.559,33 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Intime-se o reclamado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÍTIO DOS FRANCOS - EDIFÍCIO AZALÉIA, para efetuar o pagamento do valor da dívida, deduzido o importe relativo ao FGTS, que deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, tudo devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data dos efetivos recolhimentos, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Ainda, deverá o(a) reclamante providenciar o depósito de sua CTPS na Secretaria da Vara, mediante certidão nos autos, no prazo de 05 dias. Na inércia, considerar-se-á renúncia ao cumprimento da obrigação, com as consequências legais. Oportunamente, providencie a Secretaria da Vara as devidas anotações na CTPS do(a) reclamante, bem como a expedição de alvará(s) para soerguimento do FGTS pelo(a) autor(a), observando os termos do julgado. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá o executado indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Expeça-se requisição ao E. TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais referentes à perícia médica à Sra. Perita TALITA BRAZ DE BARCELOS. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL SITIO DOS FRANCOS - EDIFICIO AZALEIA