1001990-21.2025.5.02.0044
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001990-21.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: SILVIA MIGLIORANCA RECLAMADO: ALIANCA METALURGICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a8c20a proferido nos autos. - Perícia de engenharia: #id:61e1d75: Em que pese a impugnação apresentada pela autora, verifico que nos esclarecimentos do #id:b84f5a8 o perito abordou todos os argumentos oferecidos pela trabalhadora, inclusive respondendo de forma mais do que satisfatória os extensos quesitos complementares apresentados.] Sendo assim, não há necessidade de novos esclarecimentos do(a) perito(a), sendo que as impugnações da parte autora demonstram apenas o descontentamento dela com relação à conclusão pericial. Registro que o ordenamento jurídico pátrio é regido pelos princípios da celeridade e da preclusão, os quais impedem que a instrução processual se perpetue de forma indefinida ao arbítrio das partes. Nesse sentido, o retorno dos autos ao perito judicial não pode ocorrer de forma indiscriminada a cada nova insurgência subjetiva dos litigantes, sob pena de violação à marcha processual. Por força da preclusão temporal e consumativa, a faculdade de apresentar quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos deve ser exercida, obrigatoriamente, na primeira oportunidade em que a parte se manifestar sobre o laudo pericial, conforme disciplina o art. 477 do CPC. Assim, a ausência de arguição oportuna de supostas omissões ou contradições veda a renovação posterior do pleito, consolidando a prova técnica e permitindo o regular prosseguimento do feito rumo à fase decisória. - Perícia médica: Inicialmente, ressalto que o perito respondeu aos quesitos complementares da parte autora e manifestou-se satisfatoriamente da impugnação apresentada. Por esta razão, não há falar em realização de nova perícia médica ou em realização de perícia ergonômica. Indefiro. #id:8e734c9: Considerando que o perito médico não respondeu aos quesitos complementares apresentados por esta Magistrada no despacho do #id:c07f2d1, retornem os autos ao perito para que responda a eles de forma fundamentada. Apresentada a petição pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, oportunidade em que poderão apresentar razões finais. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALIANCA METALURGICA S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALIANCA METALURGICA S.A.
Autor DANILLO SANTINELLO
Autor ROGERIO PETZ
Autor SILVIA MIGLIORANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA DUARTE DA SILVA
OAB: 347140/SP
GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA
OAB: 239069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001990-21.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: SILVIA MIGLIORANCA RECLAMADO: ALIANCA METALURGICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a8c20a proferido nos autos. - Perícia de engenharia: #id:61e1d75: Em que pese a impugnação apresentada pela autora, verifico que nos esclarecimentos do #id:b84f5a8 o perito abordou todos os argumentos oferecidos pela trabalhadora, inclusive respondendo de forma mais do que satisfatória os extensos quesitos complementares apresentados.] Sendo assim, não há necessidade de novos esclarecimentos do(a) perito(a), sendo que as impugnações da parte autora demonstram apenas o descontentamento dela com relação à conclusão pericial. Registro que o ordenamento jurídico pátrio é regido pelos princípios da celeridade e da preclusão, os quais impedem que a instrução processual se perpetue de forma indefinida ao arbítrio das partes. Nesse sentido, o retorno dos autos ao perito judicial não pode ocorrer de forma indiscriminada a cada nova insurgência subjetiva dos litigantes, sob pena de violação à marcha processual. Por força da preclusão temporal e consumativa, a faculdade de apresentar quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos deve ser exercida, obrigatoriamente, na primeira oportunidade em que a parte se manifestar sobre o laudo pericial, conforme disciplina o art. 477 do CPC. Assim, a ausência de arguição oportuna de supostas omissões ou contradições veda a renovação posterior do pleito, consolidando a prova técnica e permitindo o regular prosseguimento do feito rumo à fase decisória. - Perícia médica: Inicialmente, ressalto que o perito respondeu aos quesitos complementares da parte autora e manifestou-se satisfatoriamente da impugnação apresentada. Por esta razão, não há falar em realização de nova perícia médica ou em realização de perícia ergonômica. Indefiro. #id:8e734c9: Considerando que o perito médico não respondeu aos quesitos complementares apresentados por esta Magistrada no despacho do #id:c07f2d1, retornem os autos ao perito para que responda a eles de forma fundamentada. Apresentada a petição pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, oportunidade em que poderão apresentar razões finais. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALIANCA METALURGICA S.A.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001990-21.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: SILVIA MIGLIORANCA RECLAMADO: ALIANCA METALURGICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a8c20a proferido nos autos. - Perícia de engenharia: #id:61e1d75: Em que pese a impugnação apresentada pela autora, verifico que nos esclarecimentos do #id:b84f5a8 o perito abordou todos os argumentos oferecidos pela trabalhadora, inclusive respondendo de forma mais do que satisfatória os extensos quesitos complementares apresentados.] Sendo assim, não há necessidade de novos esclarecimentos do(a) perito(a), sendo que as impugnações da parte autora demonstram apenas o descontentamento dela com relação à conclusão pericial. Registro que o ordenamento jurídico pátrio é regido pelos princípios da celeridade e da preclusão, os quais impedem que a instrução processual se perpetue de forma indefinida ao arbítrio das partes. Nesse sentido, o retorno dos autos ao perito judicial não pode ocorrer de forma indiscriminada a cada nova insurgência subjetiva dos litigantes, sob pena de violação à marcha processual. Por força da preclusão temporal e consumativa, a faculdade de apresentar quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos deve ser exercida, obrigatoriamente, na primeira oportunidade em que a parte se manifestar sobre o laudo pericial, conforme disciplina o art. 477 do CPC. Assim, a ausência de arguição oportuna de supostas omissões ou contradições veda a renovação posterior do pleito, consolidando a prova técnica e permitindo o regular prosseguimento do feito rumo à fase decisória. - Perícia médica: Inicialmente, ressalto que o perito respondeu aos quesitos complementares da parte autora e manifestou-se satisfatoriamente da impugnação apresentada. Por esta razão, não há falar em realização de nova perícia médica ou em realização de perícia ergonômica. Indefiro. #id:8e734c9: Considerando que o perito médico não respondeu aos quesitos complementares apresentados por esta Magistrada no despacho do #id:c07f2d1, retornem os autos ao perito para que responda a eles de forma fundamentada. Apresentada a petição pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, oportunidade em que poderão apresentar razões finais. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA MIGLIORANCA