1001989-72.2025.5.02.0032
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001989-72.2025.5.02.0032 RECORRENTE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: VALDICE ROCHA NUNES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f94ef01 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001989-72.2025.5.02.0032 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 12ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO RECORRENTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: VALDICE ROCHA NUNES DE SOUZA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM AMBIENTE HOSPITALAR. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURAÇÃO. A higienização de instalações sanitárias em ambiente hospitalar, dada a grande circulação de pessoas e a natureza do local, não se equipara à limpeza residencial ou de escritórios, atraindo a incidência do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A Súmula 448 do TST, em seu item II, determina que no caso de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo, por não se tratar de limpeza de banheiros de residência e escritórios, deve ser realizado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 0513f6a, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorre a reclamada, conforme ID 613b61e, postulando, a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. A reclamada, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença quanto aos pontos: a) do adicional de insalubridade; b) honorários periciais. Custas e depósito prévio dispensados dada concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID b104c6f) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A r. sentença condenou a recorrente ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, elevando o grau de médio para grau máximo (40%), em face da exposição habitual a agentes biológicos, além dos reflexos legais e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamada, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão, sustentando a eficácia dos EPIs fornecidos e a ausência de enquadramento legal para o grau máximo. A questão central reside na caracterização da insalubridade em grau máximo para a função de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a higienização de instalações sanitárias em ambiente hospitalar, dada a grande circulação de pessoas e a natureza do local, não se equipara à limpeza residencial ou de escritórios, atraindo a incidência do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 448, II, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AMBIENTE HOSPITALAR. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior tem entendido que ao trabalho que envolve a limpeza de banheiros (sanitários), em ambiente hospitalar, é aplicável a regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes desta Corte Superior. Segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, é incontroverso que o reclamante procedia à limpeza de banheiros e a coleta de sacos de lixo nos setores hospitalares. Nesse contexto, a Corte de origem contraria a Súmula nº 448, II, ao reformar a sentença para reconhecer o grau médio do adicional de insalubridade e, assim, excluir, da condenação, as respectivas diferenças. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000177-71.2018.5.02.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AMBIENTE HOSPITALAR. LIMPEZA DE BANHEIROS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.1. Há de se reconhecer a transcendência política do recurso de revista quando a decisão regional se mostra contrária à jurisprudência deste c. Tribunal Superior.2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o trabalho que envolve a limpeza de banheiros (sanitários), em ambiente hospitalar, é abrangido pela regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo.3. Registrado que a empregada ativava-se na prestação de serviços de limpeza de instalações sanitárias em ambiente hospitalar, faz jus ao adicional em seu grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448, II, do TST e provido. (RR-0011081-13.2023.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025). Conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 448, item II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No caso em tela, a atividade da recorrida, consistente na higienização de setores hospitalares, sanitários e recolhimento de resíduos em ambiente com fluxo constante de pacientes e acompanhantes, enquadra-se perfeitamente nesta hipótese. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que o Perito detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. O Sr. Perito Judicial, profissional idôneo, capacitado, possuidor de vasto conhecimento técnico e de confiança do Juízo, constatou em seu laudo pericial (Id. 8dfb70a) que : "Durante a diligência pericial verificou-se que a Reclamante exercia suas atividades de forma habitual e permanente na limpeza e higienização de sanitários, bem como realizava, de forma individual, o recolhimento de resíduos hospitalares desde a UTI pediátrica até o DML (depósito de material de limpeza), abrangendo ainda a limpeza de três banheiros e a higienização de salas de isolamento, sem o auxílio de outros colaboradores no setor. Cumpre destacar que, para agentes biológicos, a caracterização da insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, possui natureza qualitativa, ou seja, independe de mensuração de intensidade ou concentração, sendo suficiente a constatação do contato habitual com as fontes de risco ali descritas. A NR-15, em seu Anexo 14, não estabelece limites de tolerância nem prevê critérios de elisão da insalubridade com base exclusiva no fornecimento de EPI, mas sim o enquadramento das atividades conforme o tipo de exposição e o ambiente laboral, especialmente em situações envolvendo contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e manuseio de resíduos potencialmente contaminados. Ainda, conforme disposto na NR-06, a eficácia do EPI está condicionada não apenas ao seu fornecimento, mas à sua capacidade efetiva de neutralizar o agente agressivo, o que, no caso de agentes biológicos, mostra-se tecnicamente limitado. Isso se deve à multiplicidade de vias de exposição (contato direto, aerossóis, superfícies contaminadas), à possibilidade de contaminação cruzada, bem como às variáveis relacionadas ao uso contínuo, ajuste, integridade e higienização dos equipamentos Tais atividades implicam contato direto e permanente em ambientes e materiais potencialmente contaminados por agentes biológicos, especialmente em razão do recolhimento de lixo hospitalar, enquadrado como coleta e industrialização de lixo, bem como pelo acesso e higienização de áreas de isolamento com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, a Reclamante faz jus ao recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), conforme previsto na NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78." Quanto aos EPIs, o Sr Perito destacou que em seus esclarecimentos de ID. bac7cb0, ao ratificar o laudo apresentado : "Quanto à alegação de utilização de EPIs, inclusive máscara N95 e avental, reitera-se que, para agentes biológicos, a simples disponibilização dos equipamentos não implica automática neutralização do agente agressivo. A própria NR-15, Anexo 14, adota critério qualitativo de avaliação, não condicionando o enquadramento à mensuração quantitativa da exposição, tampouco estabelecendo neutralização automática mediante uso de EPI." Nota-se que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhado. Dessa forma, os elementos constantes dos autos evidenciam que a reclamante executava suas atividades em condições potencialmente nocivas à saúde, em razão da exposição a agentes biológicos decorrentes da coleta de lixo em ambiente de intensa circulação de pessoas. Assim, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), as alegações trazidas pela recorrente, não são suficientes para afastar a conclusão pericial e o entendimento dominante em relação ao tema. Mantenho. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, incumbe à reclamada suportar a despesa, nos termos do art. 790-B da CLT. Não há reparo a ser feito. Melhor sorte não assiste à recorrente quanto ao pleito de redução dos honorários periciais. O valor de R$ 3.500,00 fixado pelo juízo de origem mostra-se condizente com a complexidade do trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo despendido pelo expert na vistoria técnica, na confecção do laudo e na apresentação de esclarecimentos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região em: CONHECER do recurso e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas isentas. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA LF VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDICE ROCHA NUNES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO MAQUEDA DA SILVA
Autor CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Réu VALDICE ROCHA NUNES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA
OAB: 229913/SP
THAIS BIANCA VIEIRA LIMA
OAB: 248799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001989-72.2025.5.02.0032 RECORRENTE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: VALDICE ROCHA NUNES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f94ef01 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001989-72.2025.5.02.0032 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 12ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO RECORRENTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: VALDICE ROCHA NUNES DE SOUZA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM AMBIENTE HOSPITALAR. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURAÇÃO. A higienização de instalações sanitárias em ambiente hospitalar, dada a grande circulação de pessoas e a natureza do local, não se equipara à limpeza residencial ou de escritórios, atraindo a incidência do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A Súmula 448 do TST, em seu item II, determina que no caso de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo, por não se tratar de limpeza de banheiros de residência e escritórios, deve ser realizado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 0513f6a, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorre a reclamada, conforme ID 613b61e, postulando, a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. A reclamada, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença quanto aos pontos: a) do adicional de insalubridade; b) honorários periciais. Custas e depósito prévio dispensados dada concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID b104c6f) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A r. sentença condenou a recorrente ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, elevando o grau de médio para grau máximo (40%), em face da exposição habitual a agentes biológicos, além dos reflexos legais e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamada, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão, sustentando a eficácia dos EPIs fornecidos e a ausência de enquadramento legal para o grau máximo. A questão central reside na caracterização da insalubridade em grau máximo para a função de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a higienização de instalações sanitárias em ambiente hospitalar, dada a grande circulação de pessoas e a natureza do local, não se equipara à limpeza residencial ou de escritórios, atraindo a incidência do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 448, II, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AMBIENTE HOSPITALAR. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior tem entendido que ao trabalho que envolve a limpeza de banheiros (sanitários), em ambiente hospitalar, é aplicável a regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes desta Corte Superior. Segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, é incontroverso que o reclamante procedia à limpeza de banheiros e a coleta de sacos de lixo nos setores hospitalares. Nesse contexto, a Corte de origem contraria a Súmula nº 448, II, ao reformar a sentença para reconhecer o grau médio do adicional de insalubridade e, assim, excluir, da condenação, as respectivas diferenças. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000177-71.2018.5.02.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AMBIENTE HOSPITALAR. LIMPEZA DE BANHEIROS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.1. Há de se reconhecer a transcendência política do recurso de revista quando a decisão regional se mostra contrária à jurisprudência deste c. Tribunal Superior.2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o trabalho que envolve a limpeza de banheiros (sanitários), em ambiente hospitalar, é abrangido pela regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo.3. Registrado que a empregada ativava-se na prestação de serviços de limpeza de instalações sanitárias em ambiente hospitalar, faz jus ao adicional em seu grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448, II, do TST e provido. (RR-0011081-13.2023.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025). Conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 448, item II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No caso em tela, a atividade da recorrida, consistente na higienização de setores hospitalares, sanitários e recolhimento de resíduos em ambiente com fluxo constante de pacientes e acompanhantes, enquadra-se perfeitamente nesta hipótese. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que o Perito detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. O Sr. Perito Judicial, profissional idôneo, capacitado, possuidor de vasto conhecimento técnico e de confiança do Juízo, constatou em seu laudo pericial (Id. 8dfb70a) que : "Durante a diligência pericial verificou-se que a Reclamante exercia suas atividades de forma habitual e permanente na limpeza e higienização de sanitários, bem como realizava, de forma individual, o recolhimento de resíduos hospitalares desde a UTI pediátrica até o DML (depósito de material de limpeza), abrangendo ainda a limpeza de três banheiros e a higienização de salas de isolamento, sem o auxílio de outros colaboradores no setor. Cumpre destacar que, para agentes biológicos, a caracterização da insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, possui natureza qualitativa, ou seja, independe de mensuração de intensidade ou concentração, sendo suficiente a constatação do contato habitual com as fontes de risco ali descritas. A NR-15, em seu Anexo 14, não estabelece limites de tolerância nem prevê critérios de elisão da insalubridade com base exclusiva no fornecimento de EPI, mas sim o enquadramento das atividades conforme o tipo de exposição e o ambiente laboral, especialmente em situações envolvendo contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e manuseio de resíduos potencialmente contaminados. Ainda, conforme disposto na NR-06, a eficácia do EPI está condicionada não apenas ao seu fornecimento, mas à sua capacidade efetiva de neutralizar o agente agressivo, o que, no caso de agentes biológicos, mostra-se tecnicamente limitado. Isso se deve à multiplicidade de vias de exposição (contato direto, aerossóis, superfícies contaminadas), à possibilidade de contaminação cruzada, bem como às variáveis relacionadas ao uso contínuo, ajuste, integridade e higienização dos equipamentos Tais atividades implicam contato direto e permanente em ambientes e materiais potencialmente contaminados por agentes biológicos, especialmente em razão do recolhimento de lixo hospitalar, enquadrado como coleta e industrialização de lixo, bem como pelo acesso e higienização de áreas de isolamento com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, a Reclamante faz jus ao recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), conforme previsto na NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78." Quanto aos EPIs, o Sr Perito destacou que em seus esclarecimentos de ID. bac7cb0, ao ratificar o laudo apresentado : "Quanto à alegação de utilização de EPIs, inclusive máscara N95 e avental, reitera-se que, para agentes biológicos, a simples disponibilização dos equipamentos não implica automática neutralização do agente agressivo. A própria NR-15, Anexo 14, adota critério qualitativo de avaliação, não condicionando o enquadramento à mensuração quantitativa da exposição, tampouco estabelecendo neutralização automática mediante uso de EPI." Nota-se que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhado. Dessa forma, os elementos constantes dos autos evidenciam que a reclamante executava suas atividades em condições potencialmente nocivas à saúde, em razão da exposição a agentes biológicos decorrentes da coleta de lixo em ambiente de intensa circulação de pessoas. Assim, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), as alegações trazidas pela recorrente, não são suficientes para afastar a conclusão pericial e o entendimento dominante em relação ao tema. Mantenho. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, incumbe à reclamada suportar a despesa, nos termos do art. 790-B da CLT. Não há reparo a ser feito. Melhor sorte não assiste à recorrente quanto ao pleito de redução dos honorários periciais. O valor de R$ 3.500,00 fixado pelo juízo de origem mostra-se condizente com a complexidade do trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo despendido pelo expert na vistoria técnica, na confecção do laudo e na apresentação de esclarecimentos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região em: CONHECER do recurso e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas isentas. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA LF VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDICE ROCHA NUNES DE SOUZA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001989-72.2025.5.02.0032 RECORRENTE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: VALDICE ROCHA NUNES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f94ef01 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001989-72.2025.5.02.0032 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 12ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO RECORRENTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: VALDICE ROCHA NUNES DE SOUZA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM AMBIENTE HOSPITALAR. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURAÇÃO. A higienização de instalações sanitárias em ambiente hospitalar, dada a grande circulação de pessoas e a natureza do local, não se equipara à limpeza residencial ou de escritórios, atraindo a incidência do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A Súmula 448 do TST, em seu item II, determina que no caso de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo, por não se tratar de limpeza de banheiros de residência e escritórios, deve ser realizado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 0513f6a, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorre a reclamada, conforme ID 613b61e, postulando, a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. A reclamada, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença quanto aos pontos: a) do adicional de insalubridade; b) honorários periciais. Custas e depósito prévio dispensados dada concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID b104c6f) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A r. sentença condenou a recorrente ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, elevando o grau de médio para grau máximo (40%), em face da exposição habitual a agentes biológicos, além dos reflexos legais e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamada, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão, sustentando a eficácia dos EPIs fornecidos e a ausência de enquadramento legal para o grau máximo. A questão central reside na caracterização da insalubridade em grau máximo para a função de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a higienização de instalações sanitárias em ambiente hospitalar, dada a grande circulação de pessoas e a natureza do local, não se equipara à limpeza residencial ou de escritórios, atraindo a incidência do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 448, II, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AMBIENTE HOSPITALAR. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior tem entendido que ao trabalho que envolve a limpeza de banheiros (sanitários), em ambiente hospitalar, é aplicável a regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes desta Corte Superior. Segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, é incontroverso que o reclamante procedia à limpeza de banheiros e a coleta de sacos de lixo nos setores hospitalares. Nesse contexto, a Corte de origem contraria a Súmula nº 448, II, ao reformar a sentença para reconhecer o grau médio do adicional de insalubridade e, assim, excluir, da condenação, as respectivas diferenças. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000177-71.2018.5.02.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AMBIENTE HOSPITALAR. LIMPEZA DE BANHEIROS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.1. Há de se reconhecer a transcendência política do recurso de revista quando a decisão regional se mostra contrária à jurisprudência deste c. Tribunal Superior.2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o trabalho que envolve a limpeza de banheiros (sanitários), em ambiente hospitalar, é abrangido pela regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo.3. Registrado que a empregada ativava-se na prestação de serviços de limpeza de instalações sanitárias em ambiente hospitalar, faz jus ao adicional em seu grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448, II, do TST e provido. (RR-0011081-13.2023.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025). Conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 448, item II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No caso em tela, a atividade da recorrida, consistente na higienização de setores hospitalares, sanitários e recolhimento de resíduos em ambiente com fluxo constante de pacientes e acompanhantes, enquadra-se perfeitamente nesta hipótese. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que o Perito detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. O Sr. Perito Judicial, profissional idôneo, capacitado, possuidor de vasto conhecimento técnico e de confiança do Juízo, constatou em seu laudo pericial (Id. 8dfb70a) que : "Durante a diligência pericial verificou-se que a Reclamante exercia suas atividades de forma habitual e permanente na limpeza e higienização de sanitários, bem como realizava, de forma individual, o recolhimento de resíduos hospitalares desde a UTI pediátrica até o DML (depósito de material de limpeza), abrangendo ainda a limpeza de três banheiros e a higienização de salas de isolamento, sem o auxílio de outros colaboradores no setor. Cumpre destacar que, para agentes biológicos, a caracterização da insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, possui natureza qualitativa, ou seja, independe de mensuração de intensidade ou concentração, sendo suficiente a constatação do contato habitual com as fontes de risco ali descritas. A NR-15, em seu Anexo 14, não estabelece limites de tolerância nem prevê critérios de elisão da insalubridade com base exclusiva no fornecimento de EPI, mas sim o enquadramento das atividades conforme o tipo de exposição e o ambiente laboral, especialmente em situações envolvendo contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e manuseio de resíduos potencialmente contaminados. Ainda, conforme disposto na NR-06, a eficácia do EPI está condicionada não apenas ao seu fornecimento, mas à sua capacidade efetiva de neutralizar o agente agressivo, o que, no caso de agentes biológicos, mostra-se tecnicamente limitado. Isso se deve à multiplicidade de vias de exposição (contato direto, aerossóis, superfícies contaminadas), à possibilidade de contaminação cruzada, bem como às variáveis relacionadas ao uso contínuo, ajuste, integridade e higienização dos equipamentos Tais atividades implicam contato direto e permanente em ambientes e materiais potencialmente contaminados por agentes biológicos, especialmente em razão do recolhimento de lixo hospitalar, enquadrado como coleta e industrialização de lixo, bem como pelo acesso e higienização de áreas de isolamento com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, a Reclamante faz jus ao recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), conforme previsto na NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78." Quanto aos EPIs, o Sr Perito destacou que em seus esclarecimentos de ID. bac7cb0, ao ratificar o laudo apresentado : "Quanto à alegação de utilização de EPIs, inclusive máscara N95 e avental, reitera-se que, para agentes biológicos, a simples disponibilização dos equipamentos não implica automática neutralização do agente agressivo. A própria NR-15, Anexo 14, adota critério qualitativo de avaliação, não condicionando o enquadramento à mensuração quantitativa da exposição, tampouco estabelecendo neutralização automática mediante uso de EPI." Nota-se que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhado. Dessa forma, os elementos constantes dos autos evidenciam que a reclamante executava suas atividades em condições potencialmente nocivas à saúde, em razão da exposição a agentes biológicos decorrentes da coleta de lixo em ambiente de intensa circulação de pessoas. Assim, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), as alegações trazidas pela recorrente, não são suficientes para afastar a conclusão pericial e o entendimento dominante em relação ao tema. Mantenho. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, incumbe à reclamada suportar a despesa, nos termos do art. 790-B da CLT. Não há reparo a ser feito. Melhor sorte não assiste à recorrente quanto ao pleito de redução dos honorários periciais. O valor de R$ 3.500,00 fixado pelo juízo de origem mostra-se condizente com a complexidade do trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo despendido pelo expert na vistoria técnica, na confecção do laudo e na apresentação de esclarecimentos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região em: CONHECER do recurso e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas isentas. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA LF VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA