1001988-92.2024.5.02.0462
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001988-92.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE VENANCIO DUARTE RECLAMADO: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d7519 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos etc. #id:79bc174: A matéria relativa à multa de R$ 10.000,00 já foi apreciada em #id:7eeb2de e reexaminada em #id:9e61063, ocasião em que este Juízo, mediante cotejo técnico entre o PPP juntado e as conclusões do laudo pericial, identificou omissões pontuais (itens 14.2, 15.7 e 15.9). A presente petição não traz fato novo apto a autorizar terceiro exame da mesma controvérsia, razão pela qual fica mantida a multa de R$ 10.000,00 já reconhecida devida. Quanto ao pedido de majoração da multa para R$ 20.000,00, formulado pelo reclamante em #id:11e8fa7, ainda pendente de apreciação, indefiro. A majoração pressupõe insuficiência da penalidade fixada para compelir o cumprimento, o que não se verifica no caso, já que a reclamada regularizou o PPP e apresenta, agora, nova retificação buscando sanar as omissões apontadas. Intime-se o reclamante para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a suficiência técnica do PPP juntado em #id:79bc174, especificamente quanto aos itens 14.2, 15.7 e 15.9 apontados em #id:9e61063. No mais, mantida a determinação de #id:9e61063, aguarde-se o pagamento da multa de R$ 10.000,00 pela reclamada. Cumprido ou no decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE VENANCIO DUARTE
Autor RICARDO GONCALVES DE CASTRO
Réu VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA GOVEIA RIGONI
OAB: 24578/ES
MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE
OAB: 177809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001988-92.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE VENANCIO DUARTE RECLAMADO: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d7519 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos etc. #id:79bc174: A matéria relativa à multa de R$ 10.000,00 já foi apreciada em #id:7eeb2de e reexaminada em #id:9e61063, ocasião em que este Juízo, mediante cotejo técnico entre o PPP juntado e as conclusões do laudo pericial, identificou omissões pontuais (itens 14.2, 15.7 e 15.9). A presente petição não traz fato novo apto a autorizar terceiro exame da mesma controvérsia, razão pela qual fica mantida a multa de R$ 10.000,00 já reconhecida devida. Quanto ao pedido de majoração da multa para R$ 20.000,00, formulado pelo reclamante em #id:11e8fa7, ainda pendente de apreciação, indefiro. A majoração pressupõe insuficiência da penalidade fixada para compelir o cumprimento, o que não se verifica no caso, já que a reclamada regularizou o PPP e apresenta, agora, nova retificação buscando sanar as omissões apontadas. Intime-se o reclamante para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a suficiência técnica do PPP juntado em #id:79bc174, especificamente quanto aos itens 14.2, 15.7 e 15.9 apontados em #id:9e61063. No mais, mantida a determinação de #id:9e61063, aguarde-se o pagamento da multa de R$ 10.000,00 pela reclamada. Cumprido ou no decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001988-92.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE VENANCIO DUARTE RECLAMADO: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d7519 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos etc. #id:79bc174: A matéria relativa à multa de R$ 10.000,00 já foi apreciada em #id:7eeb2de e reexaminada em #id:9e61063, ocasião em que este Juízo, mediante cotejo técnico entre o PPP juntado e as conclusões do laudo pericial, identificou omissões pontuais (itens 14.2, 15.7 e 15.9). A presente petição não traz fato novo apto a autorizar terceiro exame da mesma controvérsia, razão pela qual fica mantida a multa de R$ 10.000,00 já reconhecida devida. Quanto ao pedido de majoração da multa para R$ 20.000,00, formulado pelo reclamante em #id:11e8fa7, ainda pendente de apreciação, indefiro. A majoração pressupõe insuficiência da penalidade fixada para compelir o cumprimento, o que não se verifica no caso, já que a reclamada regularizou o PPP e apresenta, agora, nova retificação buscando sanar as omissões apontadas. Intime-se o reclamante para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a suficiência técnica do PPP juntado em #id:79bc174, especificamente quanto aos itens 14.2, 15.7 e 15.9 apontados em #id:9e61063. No mais, mantida a determinação de #id:9e61063, aguarde-se o pagamento da multa de R$ 10.000,00 pela reclamada. Cumprido ou no decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VENANCIO DUARTE