Detalhe do processo

1001988-48.2020.8.26.0128

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cardoso
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001988-48.2020.8.26.0128/SP AUTOR : AES TIETE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) RÉU : APARECIDO ORATI ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA (OAB SP221274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 282: Trata-se de impugnação aos esclarecimentos complementares prestados pelo Sr. Perito Judicial por parte da autora, com a formulação de quesitos suplementares. Decido. Em que pesem os argumentos apresentados pela autora, os questionamentos já se encontram respondidos tanto no laudo inicial como nos dois esclarecimentos que lhe sucederam. Com efeito, o laudo pericial original, complementado por duas ocasiões, já enfrentou de forma técnica e reiterada a questão relativa à (im)possibilidade de compatibilização cartográfica da planta AGV-GR-E-145 com o levantamento planialtimétrico atual. O Sr. Perito expôs, de maneira fundamentada, que a limitação decorre da qualidade insuficiente do próprio documento histórico (ausência de malha de coordenadas, escala precisa e pontos de controle altimétrico no trecho litigioso), e não de omissão metodológica de sua parte, tendo inclusive consignado expressamente que " as alternativas técnicas de análise foram exploradas (...) não tendo sido identificados outros procedimentos que permitam acréscimo relevante de precisão às quantificações apresentadas ". Os novos quesitos ora formulados pela requerente reiteram, em substância, questionamento já respondido, buscando que o perito submeta a planta histórica a procedimentos (georreferenciamento, ajuste de Helmert, transformação de datum) cuja inviabilidade, por insuficiência da base cartográfica disponível, já foi tecnicamente justificada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova complementação do laudo pericial. Faculto à parte requerente, caso entenda pertinente, a juntada de parecer técnico de assistente, nos termos do art. 471 do CPC. Declaro encerrada a instrução. Apresentem as partes alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cardoso, 31 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AES TIETE ENERGIA S.A.

Réu APARECIDO ORATI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA

OAB: 221274/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001988-48.2020.8.26.0128/SP AUTOR : AES TIETE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) RÉU : APARECIDO ORATI ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA (OAB SP221274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 282: Trata-se de impugnação aos esclarecimentos complementares prestados pelo Sr. Perito Judicial por parte da autora, com a formulação de quesitos suplementares. Decido. Em que pesem os argumentos apresentados pela autora, os questionamentos já se encontram respondidos tanto no laudo inicial como nos dois esclarecimentos que lhe sucederam. Com efeito, o laudo pericial original, complementado por duas ocasiões, já enfrentou de forma técnica e reiterada a questão relativa à (im)possibilidade de compatibilização cartográfica da planta AGV-GR-E-145 com o levantamento planialtimétrico atual. O Sr. Perito expôs, de maneira fundamentada, que a limitação decorre da qualidade insuficiente do próprio documento histórico (ausência de malha de coordenadas, escala precisa e pontos de controle altimétrico no trecho litigioso), e não de omissão metodológica de sua parte, tendo inclusive consignado expressamente que " as alternativas técnicas de análise foram exploradas (...) não tendo sido identificados outros procedimentos que permitam acréscimo relevante de precisão às quantificações apresentadas ". Os novos quesitos ora formulados pela requerente reiteram, em substância, questionamento já respondido, buscando que o perito submeta a planta histórica a procedimentos (georreferenciamento, ajuste de Helmert, transformação de datum) cuja inviabilidade, por insuficiência da base cartográfica disponível, já foi tecnicamente justificada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova complementação do laudo pericial. Faculto à parte requerente, caso entenda pertinente, a juntada de parecer técnico de assistente, nos termos do art. 471 do CPC. Declaro encerrada a instrução. Apresentem as partes alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cardoso, 31 de agosto de 2026