1001988-48.2020.8.26.0128
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cardoso
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001988-48.2020.8.26.0128/SP AUTOR : AES TIETE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) RÉU : APARECIDO ORATI ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA (OAB SP221274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 282: Trata-se de impugnação aos esclarecimentos complementares prestados pelo Sr. Perito Judicial por parte da autora, com a formulação de quesitos suplementares. Decido. Em que pesem os argumentos apresentados pela autora, os questionamentos já se encontram respondidos tanto no laudo inicial como nos dois esclarecimentos que lhe sucederam. Com efeito, o laudo pericial original, complementado por duas ocasiões, já enfrentou de forma técnica e reiterada a questão relativa à (im)possibilidade de compatibilização cartográfica da planta AGV-GR-E-145 com o levantamento planialtimétrico atual. O Sr. Perito expôs, de maneira fundamentada, que a limitação decorre da qualidade insuficiente do próprio documento histórico (ausência de malha de coordenadas, escala precisa e pontos de controle altimétrico no trecho litigioso), e não de omissão metodológica de sua parte, tendo inclusive consignado expressamente que " as alternativas técnicas de análise foram exploradas (...) não tendo sido identificados outros procedimentos que permitam acréscimo relevante de precisão às quantificações apresentadas ". Os novos quesitos ora formulados pela requerente reiteram, em substância, questionamento já respondido, buscando que o perito submeta a planta histórica a procedimentos (georreferenciamento, ajuste de Helmert, transformação de datum) cuja inviabilidade, por insuficiência da base cartográfica disponível, já foi tecnicamente justificada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova complementação do laudo pericial. Faculto à parte requerente, caso entenda pertinente, a juntada de parecer técnico de assistente, nos termos do art. 471 do CPC. Declaro encerrada a instrução. Apresentem as partes alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cardoso, 31 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AES TIETE ENERGIA S.A.
Réu APARECIDO ORATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001988-48.2020.8.26.0128/SP AUTOR : AES TIETE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) RÉU : APARECIDO ORATI ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA (OAB SP221274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 282: Trata-se de impugnação aos esclarecimentos complementares prestados pelo Sr. Perito Judicial por parte da autora, com a formulação de quesitos suplementares. Decido. Em que pesem os argumentos apresentados pela autora, os questionamentos já se encontram respondidos tanto no laudo inicial como nos dois esclarecimentos que lhe sucederam. Com efeito, o laudo pericial original, complementado por duas ocasiões, já enfrentou de forma técnica e reiterada a questão relativa à (im)possibilidade de compatibilização cartográfica da planta AGV-GR-E-145 com o levantamento planialtimétrico atual. O Sr. Perito expôs, de maneira fundamentada, que a limitação decorre da qualidade insuficiente do próprio documento histórico (ausência de malha de coordenadas, escala precisa e pontos de controle altimétrico no trecho litigioso), e não de omissão metodológica de sua parte, tendo inclusive consignado expressamente que " as alternativas técnicas de análise foram exploradas (...) não tendo sido identificados outros procedimentos que permitam acréscimo relevante de precisão às quantificações apresentadas ". Os novos quesitos ora formulados pela requerente reiteram, em substância, questionamento já respondido, buscando que o perito submeta a planta histórica a procedimentos (georreferenciamento, ajuste de Helmert, transformação de datum) cuja inviabilidade, por insuficiência da base cartográfica disponível, já foi tecnicamente justificada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova complementação do laudo pericial. Faculto à parte requerente, caso entenda pertinente, a juntada de parecer técnico de assistente, nos termos do art. 471 do CPC. Declaro encerrada a instrução. Apresentem as partes alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cardoso, 31 de agosto de 2026