Detalhe do processo

1001987-97.2023.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001987-97.2023.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.P. - - E.P. - D.C.A.P. - E.P. - Vistos. 1) Fls. 1367/168; para a análise do requerimento de substituição da curadora provisória, certifique o cartório o quanto requerido pelo Ministério Público à fl. 1.369, item 2. 2) Em relação aos demais requerimentos formulados às fls. 1312/1314, 1315/1317, 1320/1321, 1367/1368, pondero que o presente feito trata-se de ação de interdição, cujo escopo, portanto, é a verificação da alegada incapacidade civil do interditando para os atos da vida civil e, em caso positivo, quem dos legitimados reúne melhor condições de exercer a curatela. Nesse sentido, observo que já foram produzidas as seguintes provas para o deslinde do feito: estudo social às fls. 558/569 e 1093/1099 e laudo pericial às fls. 993/1010. Não obstante, para que não se alegue cerceamento de direito, concedo às partes, à curadora provisória (fls. 909/910) e à curadora especial (fls. 1150 e 1198/1199), o prazo de 10 dias, para que as partes manifestem-se dizendo se têm interesse na produção de demais provas, descrevendo especificamente, sob pena de preclusão, qual ponto controvertido será demonstrado. A ausência de descrição específica do ponto a ser comprovado implicará indeferimento do pedido, porquanto é ônus da parte claramente indicar como pretende esclarecer a controvérsia. No mais, eventualmente, ante as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC, poderá ser invertido o ônus da prova. Após a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público, antes de nova remessa dos autos à conclusão. 3) Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANDRE JORGE DOS SANTOS (OAB 309424/SP), GIOVANNA FATICA RODRIGUES (OAB 394848/SP), NATHALIA CHRISTINA DE MARIA (OAB 406140/SP), NATALIA COPETE (OAB 487603/SP), NATALIA COPETE (OAB 487603/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.C.A.P.

Autor E.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA FATICA RODRIGUES

OAB: 394848/SP

NATHALIA CHRISTINA DE MARIA

OAB: 406140/SP

NATALIA COPETE

OAB: 487603/SP

ANDRE JORGE DOS SANTOS

OAB: 309424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001987-97.2023.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.P. - - E.P. - D.C.A.P. - E.P. - Vistos. 1) Fls. 1367/168; para a análise do requerimento de substituição da curadora provisória, certifique o cartório o quanto requerido pelo Ministério Público à fl. 1.369, item 2. 2) Em relação aos demais requerimentos formulados às fls. 1312/1314, 1315/1317, 1320/1321, 1367/1368, pondero que o presente feito trata-se de ação de interdição, cujo escopo, portanto, é a verificação da alegada incapacidade civil do interditando para os atos da vida civil e, em caso positivo, quem dos legitimados reúne melhor condições de exercer a curatela. Nesse sentido, observo que já foram produzidas as seguintes provas para o deslinde do feito: estudo social às fls. 558/569 e 1093/1099 e laudo pericial às fls. 993/1010. Não obstante, para que não se alegue cerceamento de direito, concedo às partes, à curadora provisória (fls. 909/910) e à curadora especial (fls. 1150 e 1198/1199), o prazo de 10 dias, para que as partes manifestem-se dizendo se têm interesse na produção de demais provas, descrevendo especificamente, sob pena de preclusão, qual ponto controvertido será demonstrado. A ausência de descrição específica do ponto a ser comprovado implicará indeferimento do pedido, porquanto é ônus da parte claramente indicar como pretende esclarecer a controvérsia. No mais, eventualmente, ante as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC, poderá ser invertido o ônus da prova. Após a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público, antes de nova remessa dos autos à conclusão. 3) Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANDRE JORGE DOS SANTOS (OAB 309424/SP), GIOVANNA FATICA RODRIGUES (OAB 394848/SP), NATHALIA CHRISTINA DE MARIA (OAB 406140/SP), NATALIA COPETE (OAB 487603/SP), NATALIA COPETE (OAB 487603/SP)