1001987-64.2023.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001987-64.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.F.S.J. - - J.C.C.S.P. - réu revel - Trata-se de ação de investigação de paternidade, com pedidos de alimentos e retificação de registro de nascimento, ajuizada por R.J.S. e E.J.S., representadas por C.M.J.A., em face de Carlos Eduardo da Silva Baldino Dias. Alegam, em síntese, que a menor é fruto de relacionamento de sua genitora com o requerido. Aduzem que o requerido ao saber sobre a gravidez não prestou qualquer assistência afetiva ou material durante a gestação e não reconheceu a paternidade de forma espontânea. Requerem o reconhecimento da paternidade e a retificação do assento de nascimento. Pugnam, após reconhecida a paternidade, pelo arbitramento de alimentos no importe de meio salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, ou 30% dos rendimentos líquidos do devedor, no caso de trabalho com vínculo empregatício, incluindo férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas, exceto FGTS. Pleiteiam procedência dos pedidos (fls. 01/07).Juntaram documentos (fls. 08/13). Deferida a benesse da assistência judiciária gratuita, bem como foram indeferidos os alimentos provisórios pleiteados (fls. 19/20). O requerido foi citado (fls. 46) e apresentou contestação (fls. 47/55). Refutou a paternidade, pugnando pela realização de exame de DNA e indicou a necessidade de análise de seus recursos para arbitramento dos alimentos. Juntou procuração e documentos (fls. 56/79). A parte autora indicou o nome que pretende assumir (fls. 80). Réplica (fls. 84). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (fls. 85/86). O feito foi saneado (fls. 98/99). Laudo pericial acostado as fls. 175/182, apontando a paternidade do requerido. Manifestaram-se as partes (fls. 187, 189) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência (fls. 193/196). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O exame realizado peloIMESCconfigura prova irrefutável dapaternidade, não havendo elementos probatórios capazesdeafastar a incidência do laudo. Como é cediço, em demandas desta natureza, revela-se de suma importância o exame pericial para identificação da relação parental. Segundo a medicina legal, a análise do DNA permite uma resposta definitiva, sendo que a suposta paternidade é comprovada (inclusão de paternidade) ou refutada (exclusão de paternidade) com altíssimo grau de precisão, insuperável por qualquer outro meio de prova, por mais idôneo que seja. No caso em voga, o laudo médico arrimado aos autosatestou pela paternidade di requerido C.E.S.B.D. em relação a E.J.S., não podendo ser excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA em todos oslocosanalisados, com uma Probabilidade de Paternidade de 99,999999999%."(fls. 189). Inexistindo elementos de prova que coloquem em dúvida a conclusão pericial, o vínculo biológico restou suficientemente demonstrado, o que permite o reconhecimento da paternidade com suficiente certeza. Portanto, se o contexto probatório permite afirmar que o requerido é o pai da autora,na mesma senda também se mostra inafastável a obrigação do réudeassistir a filha com a prestação alimentícia. Quanto ao seu valor, Maria Berenice Dias traz importantes luzes sobre a quantificação dos alimentos devidos: A favor dos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como "sócio do pai", pois tem ele direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para a sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele. Melhorando a condição econômica do pai, possível é o pedido revisional para majorar a pensão e adequá-la ao critério da proporcionalidade. Persistindo a necessidade após o implemento da maioridade, a prole continua a fazer jus a alimentos, em face da permanência do vínculo paterno-filial. Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. Em síntese, a quantificação dos alimentos deve observar sua natureza (isto é, se decorre do poder familiar ou de outra relação afetiva), bem como o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade. Conjugando-se tais critérios, deve-se chegar ao valor devido no caso concreto. As necessidades, por sua vez, podem ser presumidas, ante a incapacidade da parte. Quanto a possibilidade, à míngua de maiores elementos sobre a capacidade financeira, razoável que os alimentos sejam fixados com moderação, razão pela qual o valor de 30% do salário mínimo se mostra justo em caso de desemprego, e em caso de emprego formal, 30% dos rendimentos líquidos. Quanto ao conceito de rendimentos líquidos, é pacífico que o que tem natureza salarial pode ser incluído. Já as verbas de natureza indenizatória não se incluim nessa definição. Prosseguindo, no que atine às verbas que devem integrar o valor da pensão, deve-se dizer que os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. Então, a incidência dos alimentos deverá ocorrer sobre todas as verbas habituais recebidas pela parte ré, incidindo também sobre 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, em razão de tais gratificações integrarem, para todos os efeitos, o conceito de remuneração. Deste modo, as horas extras, ainda que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos. Isto porque, ainda que não ostentem caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, são verbas de natureza remuneratória e devem fazer parte do cálculo. Sobre o tema, o seguinte julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE AS HORAS EXTRAS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Controvérsia em torno de as horas extras integrarem, ou não, a base de cálculo da pensão alimentícia. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo as peculiaridades do caso concreto. 5. Especificamente, quanto às horas extras, há precedente específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar, sob o fundamento de seu caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante (REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). 6. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, relatoria do Min. Herman Benjamim, reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório para efeito de incidência de contribuição previdenciária. 7. Identificada a necessidade dos credores demandantes e o pedido deduzido na petição inicial, deve ser reconhecido que o valor recebido pelo devedor demandado a título de horas extras integra a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1741716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 11/06/2021). Já prêmios, bonificações, comissões e participação nos lucros (PLR) são verbas transitórias e desvinculadas da remuneração habitualmente recebida, submetidas ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. Assim, não devem integrar a base de cálculo da pensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alimentos Provisórios Pretensão à inclusão na base de cálculo dos alimentos as horas extras, comissões, premiações, bonificações Possibilidade sobre as verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as indenizatórias - Indeferimento de incidência sobre PLR, porquanto desvinculada da remuneração, não a substituindo ou complementando-a, e pela não comprovação, ainda, da necessidade ao alimentando Manutenção do pensionamento para hipótese de desemprego até melhor instrução dos autos Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253463-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Por fim, para organizar a forma de pagamento, enquanto estiver trabalhando em emprego formal, a pensão será descontada em folha de pagamento e depositada em conta em nome da genitora da menor. Caso esteja sem emprego formal, a pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da genitora da menor. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedoidos, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR a paternidade do requerido em relação à menor E.J.S., nascida em 21/12/2022, determinando-se a devida inclusão do nome do patronímico paterno e dos avós paternos (fls. 57), passando a constar o nome do requerido no assento do registro civil da requerente; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à menor E.J.S., nascida em 21/12/2022 no percentual de 30% salário mínimo em caso de desemprego, e 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, devidos desde a citação. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para retificação do assentodenascimento da menor E.J.S., nascida em 21/12/2022 junto ao OfíciodeRegistro Civil das Pessoas Naturais competente, a fimdeque sejam incluídos o nome do pai e os nomes dos avós paternos, observando-se a gratuidade judiciária concedida nos autos. Em razão da sucumbência, por ter a parte demandada sucumbido em maior parte (parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil), esta arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ao qual fixo em R$800,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. As obrigações sucumbenciais estão suspensas, diante da concessão da gratuidade processual (fls. 98). Sentença publicada, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Ciência ao Ministério Público. Após, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ, encaminhando-os, após, ao fluxo digital do arquivo. - ADV: LUCIANO JOSE PAIVA SILVEIRA (OAB 113266/RJ)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.C.C.S.P.
Réu R.F.S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO JOSE PAIVA SILVEIRA
OAB: 113266/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001987-64.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.F.S.J. - - J.C.C.S.P. - réu revel - Trata-se de ação de investigação de paternidade, com pedidos de alimentos e retificação de registro de nascimento, ajuizada por R.J.S. e E.J.S., representadas por C.M.J.A., em face de Carlos Eduardo da Silva Baldino Dias. Alegam, em síntese, que a menor é fruto de relacionamento de sua genitora com o requerido. Aduzem que o requerido ao saber sobre a gravidez não prestou qualquer assistência afetiva ou material durante a gestação e não reconheceu a paternidade de forma espontânea. Requerem o reconhecimento da paternidade e a retificação do assento de nascimento. Pugnam, após reconhecida a paternidade, pelo arbitramento de alimentos no importe de meio salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, ou 30% dos rendimentos líquidos do devedor, no caso de trabalho com vínculo empregatício, incluindo férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas, exceto FGTS. Pleiteiam procedência dos pedidos (fls. 01/07).Juntaram documentos (fls. 08/13). Deferida a benesse da assistência judiciária gratuita, bem como foram indeferidos os alimentos provisórios pleiteados (fls. 19/20). O requerido foi citado (fls. 46) e apresentou contestação (fls. 47/55). Refutou a paternidade, pugnando pela realização de exame de DNA e indicou a necessidade de análise de seus recursos para arbitramento dos alimentos. Juntou procuração e documentos (fls. 56/79). A parte autora indicou o nome que pretende assumir (fls. 80). Réplica (fls. 84). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (fls. 85/86). O feito foi saneado (fls. 98/99). Laudo pericial acostado as fls. 175/182, apontando a paternidade do requerido. Manifestaram-se as partes (fls. 187, 189) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência (fls. 193/196). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O exame realizado peloIMESCconfigura prova irrefutável dapaternidade, não havendo elementos probatórios capazesdeafastar a incidência do laudo. Como é cediço, em demandas desta natureza, revela-se de suma importância o exame pericial para identificação da relação parental. Segundo a medicina legal, a análise do DNA permite uma resposta definitiva, sendo que a suposta paternidade é comprovada (inclusão de paternidade) ou refutada (exclusão de paternidade) com altíssimo grau de precisão, insuperável por qualquer outro meio de prova, por mais idôneo que seja. No caso em voga, o laudo médico arrimado aos autosatestou pela paternidade di requerido C.E.S.B.D. em relação a E.J.S., não podendo ser excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA em todos oslocosanalisados, com uma Probabilidade de Paternidade de 99,999999999%."(fls. 189). Inexistindo elementos de prova que coloquem em dúvida a conclusão pericial, o vínculo biológico restou suficientemente demonstrado, o que permite o reconhecimento da paternidade com suficiente certeza. Portanto, se o contexto probatório permite afirmar que o requerido é o pai da autora,na mesma senda também se mostra inafastável a obrigação do réudeassistir a filha com a prestação alimentícia. Quanto ao seu valor, Maria Berenice Dias traz importantes luzes sobre a quantificação dos alimentos devidos: A favor dos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como "sócio do pai", pois tem ele direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para a sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele. Melhorando a condição econômica do pai, possível é o pedido revisional para majorar a pensão e adequá-la ao critério da proporcionalidade. Persistindo a necessidade após o implemento da maioridade, a prole continua a fazer jus a alimentos, em face da permanência do vínculo paterno-filial. Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. Em síntese, a quantificação dos alimentos deve observar sua natureza (isto é, se decorre do poder familiar ou de outra relação afetiva), bem como o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade. Conjugando-se tais critérios, deve-se chegar ao valor devido no caso concreto. As necessidades, por sua vez, podem ser presumidas, ante a incapacidade da parte. Quanto a possibilidade, à míngua de maiores elementos sobre a capacidade financeira, razoável que os alimentos sejam fixados com moderação, razão pela qual o valor de 30% do salário mínimo se mostra justo em caso de desemprego, e em caso de emprego formal, 30% dos rendimentos líquidos. Quanto ao conceito de rendimentos líquidos, é pacífico que o que tem natureza salarial pode ser incluído. Já as verbas de natureza indenizatória não se incluim nessa definição. Prosseguindo, no que atine às verbas que devem integrar o valor da pensão, deve-se dizer que os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. Então, a incidência dos alimentos deverá ocorrer sobre todas as verbas habituais recebidas pela parte ré, incidindo também sobre 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, em razão de tais gratificações integrarem, para todos os efeitos, o conceito de remuneração. Deste modo, as horas extras, ainda que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos. Isto porque, ainda que não ostentem caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, são verbas de natureza remuneratória e devem fazer parte do cálculo. Sobre o tema, o seguinte julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE AS HORAS EXTRAS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Controvérsia em torno de as horas extras integrarem, ou não, a base de cálculo da pensão alimentícia. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo as peculiaridades do caso concreto. 5. Especificamente, quanto às horas extras, há precedente específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar, sob o fundamento de seu caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante (REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). 6. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, relatoria do Min. Herman Benjamim, reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório para efeito de incidência de contribuição previdenciária. 7. Identificada a necessidade dos credores demandantes e o pedido deduzido na petição inicial, deve ser reconhecido que o valor recebido pelo devedor demandado a título de horas extras integra a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1741716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 11/06/2021). Já prêmios, bonificações, comissões e participação nos lucros (PLR) são verbas transitórias e desvinculadas da remuneração habitualmente recebida, submetidas ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. Assim, não devem integrar a base de cálculo da pensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alimentos Provisórios Pretensão à inclusão na base de cálculo dos alimentos as horas extras, comissões, premiações, bonificações Possibilidade sobre as verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as indenizatórias - Indeferimento de incidência sobre PLR, porquanto desvinculada da remuneração, não a substituindo ou complementando-a, e pela não comprovação, ainda, da necessidade ao alimentando Manutenção do pensionamento para hipótese de desemprego até melhor instrução dos autos Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253463-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Por fim, para organizar a forma de pagamento, enquanto estiver trabalhando em emprego formal, a pensão será descontada em folha de pagamento e depositada em conta em nome da genitora da menor. Caso esteja sem emprego formal, a pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da genitora da menor. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedoidos, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR a paternidade do requerido em relação à menor E.J.S., nascida em 21/12/2022, determinando-se a devida inclusão do nome do patronímico paterno e dos avós paternos (fls. 57), passando a constar o nome do requerido no assento do registro civil da requerente; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à menor E.J.S., nascida em 21/12/2022 no percentual de 30% salário mínimo em caso de desemprego, e 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, devidos desde a citação. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para retificação do assentodenascimento da menor E.J.S., nascida em 21/12/2022 junto ao OfíciodeRegistro Civil das Pessoas Naturais competente, a fimdeque sejam incluídos o nome do pai e os nomes dos avós paternos, observando-se a gratuidade judiciária concedida nos autos. Em razão da sucumbência, por ter a parte demandada sucumbido em maior parte (parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil), esta arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ao qual fixo em R$800,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. As obrigações sucumbenciais estão suspensas, diante da concessão da gratuidade processual (fls. 98). Sentença publicada, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Ciência ao Ministério Público. Após, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ, encaminhando-os, após, ao fluxo digital do arquivo. - ADV: LUCIANO JOSE PAIVA SILVEIRA (OAB 113266/RJ)