1001987-40.2025.5.02.0473
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001987-40.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: PAULO EDSON RIBEIRO RECLAMADO: LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f7927 proferido nos autos. CONCLUSÃO Vistos. O reclamante requereu a realização de nova perícia técnica, alegando a existência de divergências fáticas e contradições no laudo pericial oficial e nos esclarecimentos prestados em relação às suas reais condições de trabalho na conferência de equipamentos hospitalares. Em razão do requerimento formulado, vieram os autos conclusos para análise e deliberação. Compulsando os autos, observa-se que o perito nomeado pelo Juízo realizou a diligência no local de trabalho, analisou as tarefas desempenhadas no setor de conferência e respondeu de forma objetiva, fundamentada e exauriente a todos os quesitos e impugnações apresentados pelo autor em duas oportunidades suplementares. Ao contrário do alegado pelo autor os quesitos foram respondidos de forma expressa e pormenorizada, sendo que a discordância da parte quanto à resposta não implica em vícios de nulidade da prova pericial. A realização de uma segunda perícia constitui medida excepcional, cabível estritamente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando se fizer necessária a correção de omissão ou inexatidão dos resultados. No caso concreto, o perito explicitou de maneira clara os critérios técnicos e regulamentares que fundamentaram sua conclusão pela ausência de insalubridade, abordando a natureza externa da conferência, o acondicionamento dos materiais e a ausência de contato direto e permanente com agentes biológicos. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de nova perícia. No mais aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 07 de agosto de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDSON RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
Autor PAULO EDSON RIBEIRO
Autor RAFAEL ARAUJO MORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALMIR CARDARELLI
OAB: 142147/SP
ALEXANDRE GOMES CASTRO
OAB: 121083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001987-40.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: PAULO EDSON RIBEIRO RECLAMADO: LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f7927 proferido nos autos. CONCLUSÃO Vistos. O reclamante requereu a realização de nova perícia técnica, alegando a existência de divergências fáticas e contradições no laudo pericial oficial e nos esclarecimentos prestados em relação às suas reais condições de trabalho na conferência de equipamentos hospitalares. Em razão do requerimento formulado, vieram os autos conclusos para análise e deliberação. Compulsando os autos, observa-se que o perito nomeado pelo Juízo realizou a diligência no local de trabalho, analisou as tarefas desempenhadas no setor de conferência e respondeu de forma objetiva, fundamentada e exauriente a todos os quesitos e impugnações apresentados pelo autor em duas oportunidades suplementares. Ao contrário do alegado pelo autor os quesitos foram respondidos de forma expressa e pormenorizada, sendo que a discordância da parte quanto à resposta não implica em vícios de nulidade da prova pericial. A realização de uma segunda perícia constitui medida excepcional, cabível estritamente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando se fizer necessária a correção de omissão ou inexatidão dos resultados. No caso concreto, o perito explicitou de maneira clara os critérios técnicos e regulamentares que fundamentaram sua conclusão pela ausência de insalubridade, abordando a natureza externa da conferência, o acondicionamento dos materiais e a ausência de contato direto e permanente com agentes biológicos. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de nova perícia. No mais aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 07 de agosto de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDSON RIBEIRO
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001987-40.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: PAULO EDSON RIBEIRO RECLAMADO: LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f7927 proferido nos autos. CONCLUSÃO Vistos. O reclamante requereu a realização de nova perícia técnica, alegando a existência de divergências fáticas e contradições no laudo pericial oficial e nos esclarecimentos prestados em relação às suas reais condições de trabalho na conferência de equipamentos hospitalares. Em razão do requerimento formulado, vieram os autos conclusos para análise e deliberação. Compulsando os autos, observa-se que o perito nomeado pelo Juízo realizou a diligência no local de trabalho, analisou as tarefas desempenhadas no setor de conferência e respondeu de forma objetiva, fundamentada e exauriente a todos os quesitos e impugnações apresentados pelo autor em duas oportunidades suplementares. Ao contrário do alegado pelo autor os quesitos foram respondidos de forma expressa e pormenorizada, sendo que a discordância da parte quanto à resposta não implica em vícios de nulidade da prova pericial. A realização de uma segunda perícia constitui medida excepcional, cabível estritamente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando se fizer necessária a correção de omissão ou inexatidão dos resultados. No caso concreto, o perito explicitou de maneira clara os critérios técnicos e regulamentares que fundamentaram sua conclusão pela ausência de insalubridade, abordando a natureza externa da conferência, o acondicionamento dos materiais e a ausência de contato direto e permanente com agentes biológicos. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de nova perícia. No mais aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 07 de agosto de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA