Detalhe do processo

1001987-40.2025.5.02.0473

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001987-40.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: PAULO EDSON RIBEIRO RECLAMADO: LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f7927 proferido nos autos. CONCLUSÃO Vistos. O reclamante requereu a realização de nova perícia técnica, alegando a existência de divergências fáticas e contradições no laudo pericial oficial e nos esclarecimentos prestados em relação às suas reais condições de trabalho na conferência de equipamentos hospitalares. Em razão do requerimento formulado, vieram os autos conclusos para análise e deliberação. Compulsando os autos, observa-se que o perito nomeado pelo Juízo realizou a diligência no local de trabalho, analisou as tarefas desempenhadas no setor de conferência e respondeu de forma objetiva, fundamentada e exauriente a todos os quesitos e impugnações apresentados pelo autor em duas oportunidades suplementares. Ao contrário do alegado pelo autor os quesitos foram respondidos de forma expressa e pormenorizada, sendo que a discordância da parte quanto à resposta não implica em vícios de nulidade da prova pericial. A realização de uma segunda perícia constitui medida excepcional, cabível estritamente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando se fizer necessária a correção de omissão ou inexatidão dos resultados. No caso concreto, o perito explicitou de maneira clara os critérios técnicos e regulamentares que fundamentaram sua conclusão pela ausência de insalubridade, abordando a natureza externa da conferência, o acondicionamento dos materiais e a ausência de contato direto e permanente com agentes biológicos. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de nova perícia. No mais aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 07 de agosto de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDSON RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA

Autor PAULO EDSON RIBEIRO

Autor RAFAEL ARAUJO MORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALMIR CARDARELLI

OAB: 142147/SP

ALEXANDRE GOMES CASTRO

OAB: 121083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001987-40.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: PAULO EDSON RIBEIRO RECLAMADO: LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f7927 proferido nos autos. CONCLUSÃO Vistos. O reclamante requereu a realização de nova perícia técnica, alegando a existência de divergências fáticas e contradições no laudo pericial oficial e nos esclarecimentos prestados em relação às suas reais condições de trabalho na conferência de equipamentos hospitalares. Em razão do requerimento formulado, vieram os autos conclusos para análise e deliberação. Compulsando os autos, observa-se que o perito nomeado pelo Juízo realizou a diligência no local de trabalho, analisou as tarefas desempenhadas no setor de conferência e respondeu de forma objetiva, fundamentada e exauriente a todos os quesitos e impugnações apresentados pelo autor em duas oportunidades suplementares. Ao contrário do alegado pelo autor os quesitos foram respondidos de forma expressa e pormenorizada, sendo que a discordância da parte quanto à resposta não implica em vícios de nulidade da prova pericial. A realização de uma segunda perícia constitui medida excepcional, cabível estritamente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando se fizer necessária a correção de omissão ou inexatidão dos resultados. No caso concreto, o perito explicitou de maneira clara os critérios técnicos e regulamentares que fundamentaram sua conclusão pela ausência de insalubridade, abordando a natureza externa da conferência, o acondicionamento dos materiais e a ausência de contato direto e permanente com agentes biológicos. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de nova perícia. No mais aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 07 de agosto de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDSON RIBEIRO

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001987-40.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: PAULO EDSON RIBEIRO RECLAMADO: LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f7927 proferido nos autos. CONCLUSÃO Vistos. O reclamante requereu a realização de nova perícia técnica, alegando a existência de divergências fáticas e contradições no laudo pericial oficial e nos esclarecimentos prestados em relação às suas reais condições de trabalho na conferência de equipamentos hospitalares. Em razão do requerimento formulado, vieram os autos conclusos para análise e deliberação. Compulsando os autos, observa-se que o perito nomeado pelo Juízo realizou a diligência no local de trabalho, analisou as tarefas desempenhadas no setor de conferência e respondeu de forma objetiva, fundamentada e exauriente a todos os quesitos e impugnações apresentados pelo autor em duas oportunidades suplementares. Ao contrário do alegado pelo autor os quesitos foram respondidos de forma expressa e pormenorizada, sendo que a discordância da parte quanto à resposta não implica em vícios de nulidade da prova pericial. A realização de uma segunda perícia constitui medida excepcional, cabível estritamente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando se fizer necessária a correção de omissão ou inexatidão dos resultados. No caso concreto, o perito explicitou de maneira clara os critérios técnicos e regulamentares que fundamentaram sua conclusão pela ausência de insalubridade, abordando a natureza externa da conferência, o acondicionamento dos materiais e a ausência de contato direto e permanente com agentes biológicos. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de nova perícia. No mais aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 07 de agosto de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA