Detalhe do processo

1001986-53.2025.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001986-53.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: PAMELA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 956524e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DA RECLAMANTE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamante. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso. Trago à colação: “DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS (...) Declaro incidentalmente que a reclamante foi acometida por Transtorno de Ansiedade Generalizada e que as atividades na reclamada atuaram como concausa no agravamento da doença. A parte autora sofreu acidente de trabalho (na modalidade de doença equiparada, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91), sendo certo que o trabalho exercido atuou como concausa da doença. Os lucros cessantes pleiteados na alínea ‘h’ confundem-se com os danos materiais (pensão vitalícia) e serão apreciados em conjunto para não haver ‘bis in idem’. Dano material corresponde ao prejuízo a bens redutíveis comercialmente a dinheiro, mensuráveis economicamente. Ausente incapacidade atual, indevida a condenação em indenização por danos materiais (pensão vitalícia), que indefiro. Dano moral é o prejuízo a bens não redutíveis comercialmente a dinheiro, é a lesão a bens extrapatrimoniais, que pode se constituir em lesão a direitos da personalidade. A Constituição de 1988 dirimiu qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, inexistindo restrições para o ajuizamento da ação com tal escopo e o arbitramento da indenização deve pautar-se pelas balizas relacionadas pela lei e pela jurisprudência: extensão do dano; grau de culpa do agente (944 CC); grau de abalo psicológico na vítima; capacidade econômica do agente; finalidade pedagógica; razoabilidade; proporcionalidade; vedação do enriquecimento ilícito da vítima. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por doença ocupacional concausal, em R$40.000,00 (quarenta mil reais), total a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença. A presente decisão judicial supre a emissão de CAT. Rejeito”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. EMBARGOS DA RECLAMADA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso. Trago à colação: “DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS Trata-se de reclamação trabalhista que tem por finalidade a condenação da reclamada em danos morais e materiais decorrentes do fato de ter desenvolvido doença que alega ter causa no trabalho. Benefícios previdenciários (auxílio por incapacidade temporária previdenciário): a) 19-11-2024 a 20-12-2024; b) 12-09-2024 a 13-22-2024; c) 19-06-2024 a 11-09-2024. O perito do juízo concluiu o diagnóstico: ‘Normotímica Transtorno de Personalidade a esclarecer Transtorno de Ansiedade Generalizada.’ A autora, sob medicação, encontra-se normotímica (com humor estável), apresenta suspeita de transtorno borderline (a esclarecer) e transtorno de ansiedade generalizada. O laudo médico concluiu que a parte autora apresenta doença ocupacional atualmente não incapacitante sem origem direta, primária ou originária com o trabalho. Constatou que o trabalhou contribuiu para o agravamento da condição psíquica da autora: ‘A reclamante apresentava vulnerabilidade psicoemocional prévia, com acompanhamento psicoterápico iniciado antes do agravamento dos sintomas. Embora a rotina laboral descrita possa ter atuado como fator estressor e eventual elemento agravador, não há elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal direto e exclusivo entre o trabalho e o transtorno psiquiátrico diagnosticado. Os elementos técnicos periciais proporcionam o entendimento de que as condições laborativas foram condição contribuitiva/agravante a um estado de vulnerabilidade pregressa – concausalidade. No momento médico pericial não houve a constatação de grau de incapacidade laborativa.’ A parte autora, em depoimento pessoal, disse: ‘Limbo previdenciário Em jan 2025 teve negativa do INSS, contatou a empresa por meio da terceirizada, falaram que tinha que agendar o médico do trabalho. Entrou em contato com a empresa terceirizada para agendar o exame médico. Passou com o médico do trabalho em abril ou maio. Considerada apta, fez exame de aptidão e o resultado foi negativo por conta das medicações que tomava e há regulação da ANAC. Encaminhou para eles, com a negativa pediram para aguardar. Foi reativada no sistema, recebia escalas, mas não trabalhava por conta desse impedimento. Sobre recolocação, mandou email para Marco Aurélio Baioc (acima dos comissários), Beth, Vanessa, Raquel. Marco Aurélio devolveu email orientando a depoente a ir ao INSS para pedir requalificação. O INSS deu alta porque foi considerada alta e precisava ser realocada. Isso aconteceu em maio. Sigla REU apareceu no sistema e essa sigla tem fama que algo de muito ruim vai acontecer quando aparece REU no sistema. Marcaram reunião no começo de julho e já foi dispensada. INSS não deu documento mandando realocar, apenas deram alta. Perícia médica (Funções) O ambiente de trabalho da depoente que começou a agravar o quadro mental foi as mudanças recorrentes de escala (sai até 5 dias antes), começou instabilidade forte que gerou pânico. Há publicação de dias ocultos (que são usados caso precisem alterar a jornada e poderiam ser preenchidos com jornada normal de trabalho). Os horários não compreendiam às escalas, na prática. Então as 12 horas de descanso viravam 6h, 7h. Ao longo dos anos, essas mudanças abruptas se intensificaram. Era da base Guarulhos quando saiu da empresa. Já foi da base Recife em 2019 até 2021, por volta do fim do ano. Pediu transferência para a base de Guarulhos. Iniciou acompanhamento com terapia em meados de 2020, já trabalhava havia um ano na Azul. Na teoria a Azul tem apoio para transtornos psíquicos. Na prática teve acesso a 4 sessões mensais de terapia com desconto. Depois ficou gratuito, mas continuou limitado a 4 sessões. Não sabe o nome do programa. Não faz ideia de qual contato para resolver transtorno psíquico na reclamada. Só sabe do zen club (4 sessões de terapia). A azul tem curso de gerenciamento de fadiga, tinham que assistir uma aula que falava sobre aclimatação. Programa zen não havia. No app AZUL existe ‘gerenciamento de fadiga’, mas 99% das pessoas não usam porque normalmente acontece alguma coisa depois (penalidade, demissão). Não utilizou. Dispensa discriminatória Não explicaram o motivo da dispensa da depoente, durou cerca de 3 minutos. Não apresentou outros atestados desde a alta do INSS até o retorno. Não teve oportunidade de conversar sobre recolocação, apenas entregaram documento para a depoente assinar.’ A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: ‘Limbo previdenciário Após a alta, foi feito um contato pela Azul com a Sra. Pamela, por uma equipe responsável por afastamento e retorno, o contato foi por telefone e e-mail. A resposta da reclamante foi que não tinha o CMA para poder retornar. Indagado por três vezes se a reclamante quis retornar, emprega evasivas e pela terceira vez somente responde que não sabe o que foi dito pela reclamante, só sabe que ela não tinha CMA. Não foi feita readaptação porque só é feita quando o INSS indica. Na hipótese de o empregado tomar medicação que o impeça de voar, o setor médico indica que o empregado procure outro tratamento, não sabe qual, ou substitua a medicação. A ANAC tem lista de medicamentos que impedem de trabalhar em aeronave. A reclamada desliga o empregado porque ele não está apto a exercer a função se não há indicação do INSS para outra função. Perícia médica (Funções) A divulgação da escala de trabalho saía mensalmente no mês anterior lá pelo dia 20. Na escala divulgada já vinham todos os dias de trabalho e todas as folgas. Havia alterações na escala no curso do mês, acontece bastante por conta de meteorologia, aeroportos fechados e manutenção. Programas de saúde ocupacional de prevenção de adoecimento psíquico: existe o sistema de gerenciamento de fadiga, que é exigência da ANAC. Há também o Anjo Azul, que é um time que fica à disposição dos tripulantes. Não sabe a especialidade deles. Existe equipe médica da Azul, o Bem Estar. Dispensa discriminatória O motivo da dispensa da reclamante foi porque não possuía CMA e o motivo de não ter o CMA foi por estar inapta por conta da medicação que ela tomava.’ Testemunha da parte autora: não há. A testemunha da parte reclamada Vanessa disse: ‘Ambientação Trabalha na reclamada desde 08-05-2017 na função de comissária de voo. Não lembra se chegou a voar com a reclamante, responde que a conhecia da base e se encontravam em reserva e troca de voo, esporadicamente. Havia mês que não a via, havia mês que a via uma vez, havia mês que a via duas vezes, não era frequente. Limbo previdenciário Após a alta do INSS a reclamante procurou a empresa para retornar e não retornou não sabe o motivo. Não sabe porque é o time de afastamento quem cuida disso. Ajuda na coordenação da base, então fica sabendo de retornos e afastamentos porque o time de afastamento avisa a gente. Há realocação quando o INSS demanda recolocação. Dispensa discriminatória A reclamante foi dispensada por CMA inapto por uso de medicamentos que não pode usar em voo. A orientação da empresa é procurar o médico psiquiatra e pedir substituição do medicamento. Perícia médica (Funções) As escalas de voo planejadas eram divulgadas 10 dias antes ou uma semana antes. Havia alterações das escalas de voo no mês em curso, isso acontecia em média 4 a 5 vezes por mês se o clima está ruim ou 2 vezes por mês. Vinham todos os dias de folga e de trabalho. Não vinha dia duvidoso na escala. Não se recorda quando a reclamante veio para GRU. A escala executada é divulgada na hora. Escala é readequada em atrasos de voos. Existe gerenciamento de fadiga na reclamada. Há exigência da ANAC. Pode ser acionado antes do voo, durante o voo e depois do voo para ser retirado da escala. Após voo, analisam chave e se for o caso ela é suprimida para todos comissários. Auxílio psicológico tem o setor de bem estar. Ao ser acionado gerenciamento de fadiga, é analisado pelo sistema se houve fadiga ou não. Não há encaminhamento, apenas acionamento do safety no pós voo para ver se ele quer alguma ajuda psicológica para ir ao bem estar. Auxílio psicológico não tem limite de utilização, é 24h00 por dia. É gratuito e com consultas ilimitadas. Fica na intranet, tem regulamento. Não há regra nenhuma. É ilimitado. O tratamento tem que ser feito com profissionais da empresa, enfermeira, psicólogo, psiquiatra, jurídica. Zen club fornece psiquiatra, psicanalista, o tripulante pode pagar valor simbólico. Não há limite de consultas no zen club. Constam dias ocultos na escala, servem para não colocar programação e é sob consulta, o comissário não precisa atender, pode recusar serviço.’ Nem sempre a causa laboral é a única existente, muitas vezes há concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes. A presença de condições diversas que não constituem causa única da doença ocupacional, mas podem agravar ou contribuir para que haja aceleração da doença não são fatores excludentes do reconhecimento da existência de acidente de trabalho, ‘ex vi’ do disposto no artigo 21, I, da Lei 8.213/1991, que também equipara a acidente do trabalho ‘o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.’ Trago à colação a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira: ‘para saber se uma determinada condição é causa, elimina-se mentalmente essa condição, através de um processo hipotético. Se o resultado desaparecer, a condição é causa, mas se persistir, não o será. Destarte, condição é todo antecedente que não pode ser eliminado mentalmente sem que venha a ausentar-se o efeito.’ Se houver uma concausa laboral que contribua diretamente para o desenvolvimento ou agravamento da doença, ainda que concomitante a outras concausas diversas, haverá incidência do artigo 22, I, da Lei 8.213/1991. A coexistência de concausas diversas não exclui o acidente de trabalho, desde que reste comprovado que a concausa laboral contribuiu para o evento. A prova oral corroborou a rotina de trabalho estressante da autora e o nexo concausal, vez que tanto o preposto quanto a testemunha Vanessa confessaram a instabilidade constante na rotina de escalas de trabalho da autora: O preposto admitiu que ‘havia alterações na escala no curso do mês, acontece bastante por conta de meteorologia, aeroportos fechados e manutenção’. A testemunha Vanessa confirmou que as escalas eram alteradas ‘em média 4 a 5 vezes por mês’ e que ‘a escala executada é divulgada na hora’, sendo ‘readequada em atrasos de voos’. A imprevisibilidade constante do cotidiano da aviação civil atua diretamente como o gatilho psicossocial para o agravamento do TAG, restando perfeitamente caracterizada a concausalidade concluída pelo perito médico. É fato notório que comissárias de bordo têm rotina de trabalho irregular. Cito, por amostragem: 1) Não possuem rotina de sono saudável porque dormem em hotéis diferentes e atuam em horários de escalas variados, que podem acarretar dificuldade para um sono profundo e reparador. 2) Há alteração de escalas e horários de trabalho, que desalinham o relógio biológico interno e podem causar distúrbios metabólicos, fadiga crônica e instabilidade emocional. 3)Trabalham sob pressurização constante, ar seco (baixa umidade) e ruído contínuo dos motores, fatores que geram desgaste físico e fadiga. 4) Têm dificuldade em manter rotina nutricional saudável devido aos horários imprevisíveis dos voos e à dependência de refeições prontas. 5) A imprevisibilidade da ‘escala executada’ (alterada em cima da hora por meteorologia, manutenção ou atrasos) impede o trabalhador de planejar sua vida e gera um estado de alerta constante. 6) O trabalho em horários variados e imprevistos gera isolamento social e familiar. 7) A obrigação de manter aparência sempre bem alinhada, simpática e acolhedora, mesmo sob extremo estresse, exaustão ou diante de eventuais hostilidades de passageiros. 8) A responsabilidade pela segurança e pela vida dos passageiros gera a prontidão para coordenar eventual evacuação de emergência, prestar primeiros socorros ou lidar com ameaças à segurança da aeronave, são fatos que geram uma tensão constante de fundo. Todos os fatores elencados acima geram estado de hipervigilância, com privação de sono e são gatilhos para ansiedade. Tanto é que a própria ANAC obriga as empresas aéreas a manterem Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana (SGRF), sistema por meio do qual são obrigadas a monitorar os níveis de cansaço decorrentes das escalas, fusos horários e janelas de sono, pois a fadiga extrema degrada a consciência situacional, a capacidade de tomada de decisão e gera risco de acidentes. A existência do SGRF, na verdade, prova que há potencial nocivo e estressante em trabalho em escalas de voo. Se o programa fosse eficaz na prática, as trocas constantes de escala confessadas em depoimento (alteradas de 4 a 5 vezes por mês, com escalas executadas ‘divulgadas na hora’ segundo a testemunha Vanessa) certamente não teriam atuado como o gatilho gerador concausal do TAG da autora. Declaro incidentalmente que a reclamante foi acometida por Transtorno de Ansiedade Generalizada e que as atividades na reclamada atuaram como concausa no agravamento da doença. A parte autora sofreu acidente de trabalho (na modalidade de doença equiparada, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91), sendo certo que o trabalho exercido atuou como concausa da doença. Os lucros cessantes pleiteados na alínea ‘h’ confundem-se com os danos materiais (pensão vitalícia) e serão apreciados em conjunto para não haver ‘bis in idem’. Dano material corresponde ao prejuízo a bens redutíveis comercialmente a dinheiro, mensuráveis economicamente. Ausente incapacidade atual, indevida a condenação em indenização por danos materiais (pensão vitalícia), que indefiro. Dano moral é o prejuízo a bens não redutíveis comercialmente a dinheiro, é a lesão a bens extrapatrimoniais, que pode se constituir em lesão a direitos da personalidade. A Constituição de 1988 dirimiu qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, inexistindo restrições para o ajuizamento da ação com tal escopo e o arbitramento da indenização deve pautar-se pelas balizas relacionadas pela lei e pela jurisprudência: extensão do dano; grau de culpa do agente (944 CC); grau de abalo psicológico na vítima; capacidade econômica do agente; finalidade pedagógica; razoabilidade; proporcionalidade; vedação do enriquecimento ilícito da vítima. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por doença ocupacional concausal, em R$40.000,00 (quarenta mil reais), total a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença. A presente decisão judicial supre a emissão de CAT. Rejeito. (...) LIMBO PREVIDENCIÁRIO Pleiteia a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos valores correspondentes ao período desde alta médica previdenciária até o efetivo desligamento, compreendido entre 21-12-2024 a 09-06-2025. Alega que, embora apta perante a perícia da autarquia previdenciária, a reclamada recusou-se a reintegrá-la ativamente ou readaptá-la em função de solo. Ficou expressamente confessada, em depoimento pessoal, pela reclamada, a dispensa em razão do uso de medicamentos que impedem obtenção de CMA. A prova oral revela uma política corporativa que fere a dignidade da pessoa humana e interfere de forma temerária na esfera médica individual: o preposto confessou que: ‘Na hipótese de o empregado tomar medicação que o impeça de voar, o setor médico indica que o empregado procure outro tratamento, não sabe qual, ou substitua a medicação’. A testemunha Vanessa ratificou a prática: ‘A orientação da empresa é procurar o médico psiquiatra e pedir substituição do medicamento’. A conduta é flagrantemente ilícita porque a escolha de tratamentos e fármacos psiquiátricos é ato médico pautado na segurança clínica do paciente. Ao pressionar o empregado a substituir tratamento ou alterar uma medicação essencial para sua estabilidade mental — com o único intuito de obter o Certificado Médico Aeronáutico (CMA) para atender aos interesses produtivos da empresa, a reclamada expõe a trabalhadora a riscos severos psíquicos e até mesmo a risco de suicídio. A conduta configura violação dos deveres de proteção à integridade psicofísica da trabalhadora (art. 7º, XXII, da CF e art. 186 do Código Civil). A reclamada puniu a empregada duplamente: primeiro, com a concausa da doença; segundo, com a dispensa justamente por estar se tratando de um transtorno de ansiedade que o próprio trabalho contribuiu para agravar. A reclamada tenta, ainda, blindar sua conduta porque o INSS não determinou expressamente a readaptação da trabalhadora. A justificativa defensiva de que a empresa não poderia readaptar a autora por ausência de comando do INSS caracteriza discriminação indireta intolerável ao aeronauta. O INSS avalia a capacidade de trabalho genérica e concedeu alta para a autora. O médico do INSS não gerencia restrições específicas de voo nem fiscaliza uso de medicações controladas proibidas segundo regras da ANAC, específicas quanto ao CMA, regras sobre as quais o INSS não exerce nenhuma ingerência ou fiscalização. Dessa forma, o INSS jamais emitirá um comando de readaptação baseado em restrições de medicação da ANAC. Enquanto um trabalhador não aeronauta seria encaminhado à readaptação pelo INSS, um aeronauta jamais será porque a fiscalização do CMA não incumbe à autarquia previdenciária. Trata-se de exigência que cria situação não isonômica entre dois trabalhadores diferentes acometidos por doença psiquiátrica e, portanto, desfavorável e discriminatória ao aeronauta. Ao condicionar a readaptação a uma ordem expressa do INSS que sabidamente nunca virá, a reclamada empurra a comissária para um cruel ‘limbo jurídico’, ao utilizar a inaptidão para voo como pretexto para impedir seu retorno ao trabalho e não proceder à sua readaptação. Conhecedora da situação da autora, apta pelo INSS pós alta previdenciária, era dever da reclamada, ciente da impossibilidade temporária de obtenção do CMA, exercer a sua função social e readaptá-la em funções de solo (administrativas ou treinamento), independentemente de qualquer comando expresso do INSS, que jamais virá, pois foge à sua alçada o controle do CMA. Tal conduta é manifestamente ilícita. Com a concessão da alta previdenciária, o contrato de trabalho retoma integralmente a produção de seus efeitos jurídicos, cabendo ao empregador o ‘munus’ social de viabilizar o retorno da empregada ao trabalho ou, na hipótese de impedimento temporário de obtenção do CMA por tratamento de TAG com origem concausal no trabalho, proceder à readaptação da empregada em função administrativa, independentemente de ordem expressa do INSS, que sabe que jamais virá (não é alçada da autarquia previdenciária o controle de critérios para obtenção de CMA). O empregador não pode simplesmente eximir-se do dever de pagar salários e deixar a trabalhadora que ficou doente (hoje apta por estar em uso de medicação controlada que a impede de obter CMA) em situação de total desamparo econômico, sem benefício previdenciário e sem salário. A jurisprudência reconhece a responsabilidade do empregador pelo adimplemento dos proventos durante o denominado limbo previdenciário. A indenização do período e o benefício previdenciário são cumuláveis, pois possuem naturezas jurídicas distintas, sendo devida a reparação integral durante o período de retorno da alta previdenciária. Condeno a reclamada ao pagamento equivalente ao período de limbo previdenciário, equivalente aos salários de 21-12-2024 a 09-06-2025, com reflexos em gratificações natalinas, férias com um terço, FGTS com 40% e aviso prévio indenizado. DESCONTOS INDEVIDOS EM TRCT Pretende a parte autora o reembolso do valor indevidamente deduzido a título de descontos injustificados no TRCT, no valor de R$ 4.619,51 (ID 8100b32). A reclamada impugna de forma genérica o pedido e não explica como chegou ao desconto de R$4.519,51, de forma analítica e fundamentada. Condeno a reclamada ao pagamento de valor indevidamente descontado em TRCT, no valor de R$4.619,51, em valor a ser atualizado desde a data do desconto em 09-06-2025. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá mora se o pagamento não foi efetuado em sua totalidade. Ressalto que a única exceção à incidência da multa é prevista na própria lei e diz respeito à mora comprovadamente causada pelo trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. (...) DISPOSITIVO (...) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018)”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos, não havendo falar em omissão. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA DOS SANTOS PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Autor DANILO ARANTES NOBREGA

Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO

Autor PAMELA DOS SANTOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA FABRI FERREIRA

OAB: 449413/SP

CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES

OAB: 231281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001986-53.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: PAMELA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 956524e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DA RECLAMANTE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamante. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso. Trago à colação: “DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS (...) Declaro incidentalmente que a reclamante foi acometida por Transtorno de Ansiedade Generalizada e que as atividades na reclamada atuaram como concausa no agravamento da doença. A parte autora sofreu acidente de trabalho (na modalidade de doença equiparada, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91), sendo certo que o trabalho exercido atuou como concausa da doença. Os lucros cessantes pleiteados na alínea ‘h’ confundem-se com os danos materiais (pensão vitalícia) e serão apreciados em conjunto para não haver ‘bis in idem’. Dano material corresponde ao prejuízo a bens redutíveis comercialmente a dinheiro, mensuráveis economicamente. Ausente incapacidade atual, indevida a condenação em indenização por danos materiais (pensão vitalícia), que indefiro. Dano moral é o prejuízo a bens não redutíveis comercialmente a dinheiro, é a lesão a bens extrapatrimoniais, que pode se constituir em lesão a direitos da personalidade. A Constituição de 1988 dirimiu qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, inexistindo restrições para o ajuizamento da ação com tal escopo e o arbitramento da indenização deve pautar-se pelas balizas relacionadas pela lei e pela jurisprudência: extensão do dano; grau de culpa do agente (944 CC); grau de abalo psicológico na vítima; capacidade econômica do agente; finalidade pedagógica; razoabilidade; proporcionalidade; vedação do enriquecimento ilícito da vítima. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por doença ocupacional concausal, em R$40.000,00 (quarenta mil reais), total a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença. A presente decisão judicial supre a emissão de CAT. Rejeito”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. EMBARGOS DA RECLAMADA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso. Trago à colação: “DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS Trata-se de reclamação trabalhista que tem por finalidade a condenação da reclamada em danos morais e materiais decorrentes do fato de ter desenvolvido doença que alega ter causa no trabalho. Benefícios previdenciários (auxílio por incapacidade temporária previdenciário): a) 19-11-2024 a 20-12-2024; b) 12-09-2024 a 13-22-2024; c) 19-06-2024 a 11-09-2024. O perito do juízo concluiu o diagnóstico: ‘Normotímica Transtorno de Personalidade a esclarecer Transtorno de Ansiedade Generalizada.’ A autora, sob medicação, encontra-se normotímica (com humor estável), apresenta suspeita de transtorno borderline (a esclarecer) e transtorno de ansiedade generalizada. O laudo médico concluiu que a parte autora apresenta doença ocupacional atualmente não incapacitante sem origem direta, primária ou originária com o trabalho. Constatou que o trabalhou contribuiu para o agravamento da condição psíquica da autora: ‘A reclamante apresentava vulnerabilidade psicoemocional prévia, com acompanhamento psicoterápico iniciado antes do agravamento dos sintomas. Embora a rotina laboral descrita possa ter atuado como fator estressor e eventual elemento agravador, não há elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal direto e exclusivo entre o trabalho e o transtorno psiquiátrico diagnosticado. Os elementos técnicos periciais proporcionam o entendimento de que as condições laborativas foram condição contribuitiva/agravante a um estado de vulnerabilidade pregressa – concausalidade. No momento médico pericial não houve a constatação de grau de incapacidade laborativa.’ A parte autora, em depoimento pessoal, disse: ‘Limbo previdenciário Em jan 2025 teve negativa do INSS, contatou a empresa por meio da terceirizada, falaram que tinha que agendar o médico do trabalho. Entrou em contato com a empresa terceirizada para agendar o exame médico. Passou com o médico do trabalho em abril ou maio. Considerada apta, fez exame de aptidão e o resultado foi negativo por conta das medicações que tomava e há regulação da ANAC. Encaminhou para eles, com a negativa pediram para aguardar. Foi reativada no sistema, recebia escalas, mas não trabalhava por conta desse impedimento. Sobre recolocação, mandou email para Marco Aurélio Baioc (acima dos comissários), Beth, Vanessa, Raquel. Marco Aurélio devolveu email orientando a depoente a ir ao INSS para pedir requalificação. O INSS deu alta porque foi considerada alta e precisava ser realocada. Isso aconteceu em maio. Sigla REU apareceu no sistema e essa sigla tem fama que algo de muito ruim vai acontecer quando aparece REU no sistema. Marcaram reunião no começo de julho e já foi dispensada. INSS não deu documento mandando realocar, apenas deram alta. Perícia médica (Funções) O ambiente de trabalho da depoente que começou a agravar o quadro mental foi as mudanças recorrentes de escala (sai até 5 dias antes), começou instabilidade forte que gerou pânico. Há publicação de dias ocultos (que são usados caso precisem alterar a jornada e poderiam ser preenchidos com jornada normal de trabalho). Os horários não compreendiam às escalas, na prática. Então as 12 horas de descanso viravam 6h, 7h. Ao longo dos anos, essas mudanças abruptas se intensificaram. Era da base Guarulhos quando saiu da empresa. Já foi da base Recife em 2019 até 2021, por volta do fim do ano. Pediu transferência para a base de Guarulhos. Iniciou acompanhamento com terapia em meados de 2020, já trabalhava havia um ano na Azul. Na teoria a Azul tem apoio para transtornos psíquicos. Na prática teve acesso a 4 sessões mensais de terapia com desconto. Depois ficou gratuito, mas continuou limitado a 4 sessões. Não sabe o nome do programa. Não faz ideia de qual contato para resolver transtorno psíquico na reclamada. Só sabe do zen club (4 sessões de terapia). A azul tem curso de gerenciamento de fadiga, tinham que assistir uma aula que falava sobre aclimatação. Programa zen não havia. No app AZUL existe ‘gerenciamento de fadiga’, mas 99% das pessoas não usam porque normalmente acontece alguma coisa depois (penalidade, demissão). Não utilizou. Dispensa discriminatória Não explicaram o motivo da dispensa da depoente, durou cerca de 3 minutos. Não apresentou outros atestados desde a alta do INSS até o retorno. Não teve oportunidade de conversar sobre recolocação, apenas entregaram documento para a depoente assinar.’ A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: ‘Limbo previdenciário Após a alta, foi feito um contato pela Azul com a Sra. Pamela, por uma equipe responsável por afastamento e retorno, o contato foi por telefone e e-mail. A resposta da reclamante foi que não tinha o CMA para poder retornar. Indagado por três vezes se a reclamante quis retornar, emprega evasivas e pela terceira vez somente responde que não sabe o que foi dito pela reclamante, só sabe que ela não tinha CMA. Não foi feita readaptação porque só é feita quando o INSS indica. Na hipótese de o empregado tomar medicação que o impeça de voar, o setor médico indica que o empregado procure outro tratamento, não sabe qual, ou substitua a medicação. A ANAC tem lista de medicamentos que impedem de trabalhar em aeronave. A reclamada desliga o empregado porque ele não está apto a exercer a função se não há indicação do INSS para outra função. Perícia médica (Funções) A divulgação da escala de trabalho saía mensalmente no mês anterior lá pelo dia 20. Na escala divulgada já vinham todos os dias de trabalho e todas as folgas. Havia alterações na escala no curso do mês, acontece bastante por conta de meteorologia, aeroportos fechados e manutenção. Programas de saúde ocupacional de prevenção de adoecimento psíquico: existe o sistema de gerenciamento de fadiga, que é exigência da ANAC. Há também o Anjo Azul, que é um time que fica à disposição dos tripulantes. Não sabe a especialidade deles. Existe equipe médica da Azul, o Bem Estar. Dispensa discriminatória O motivo da dispensa da reclamante foi porque não possuía CMA e o motivo de não ter o CMA foi por estar inapta por conta da medicação que ela tomava.’ Testemunha da parte autora: não há. A testemunha da parte reclamada Vanessa disse: ‘Ambientação Trabalha na reclamada desde 08-05-2017 na função de comissária de voo. Não lembra se chegou a voar com a reclamante, responde que a conhecia da base e se encontravam em reserva e troca de voo, esporadicamente. Havia mês que não a via, havia mês que a via uma vez, havia mês que a via duas vezes, não era frequente. Limbo previdenciário Após a alta do INSS a reclamante procurou a empresa para retornar e não retornou não sabe o motivo. Não sabe porque é o time de afastamento quem cuida disso. Ajuda na coordenação da base, então fica sabendo de retornos e afastamentos porque o time de afastamento avisa a gente. Há realocação quando o INSS demanda recolocação. Dispensa discriminatória A reclamante foi dispensada por CMA inapto por uso de medicamentos que não pode usar em voo. A orientação da empresa é procurar o médico psiquiatra e pedir substituição do medicamento. Perícia médica (Funções) As escalas de voo planejadas eram divulgadas 10 dias antes ou uma semana antes. Havia alterações das escalas de voo no mês em curso, isso acontecia em média 4 a 5 vezes por mês se o clima está ruim ou 2 vezes por mês. Vinham todos os dias de folga e de trabalho. Não vinha dia duvidoso na escala. Não se recorda quando a reclamante veio para GRU. A escala executada é divulgada na hora. Escala é readequada em atrasos de voos. Existe gerenciamento de fadiga na reclamada. Há exigência da ANAC. Pode ser acionado antes do voo, durante o voo e depois do voo para ser retirado da escala. Após voo, analisam chave e se for o caso ela é suprimida para todos comissários. Auxílio psicológico tem o setor de bem estar. Ao ser acionado gerenciamento de fadiga, é analisado pelo sistema se houve fadiga ou não. Não há encaminhamento, apenas acionamento do safety no pós voo para ver se ele quer alguma ajuda psicológica para ir ao bem estar. Auxílio psicológico não tem limite de utilização, é 24h00 por dia. É gratuito e com consultas ilimitadas. Fica na intranet, tem regulamento. Não há regra nenhuma. É ilimitado. O tratamento tem que ser feito com profissionais da empresa, enfermeira, psicólogo, psiquiatra, jurídica. Zen club fornece psiquiatra, psicanalista, o tripulante pode pagar valor simbólico. Não há limite de consultas no zen club. Constam dias ocultos na escala, servem para não colocar programação e é sob consulta, o comissário não precisa atender, pode recusar serviço.’ Nem sempre a causa laboral é a única existente, muitas vezes há concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes. A presença de condições diversas que não constituem causa única da doença ocupacional, mas podem agravar ou contribuir para que haja aceleração da doença não são fatores excludentes do reconhecimento da existência de acidente de trabalho, ‘ex vi’ do disposto no artigo 21, I, da Lei 8.213/1991, que também equipara a acidente do trabalho ‘o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.’ Trago à colação a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira: ‘para saber se uma determinada condição é causa, elimina-se mentalmente essa condição, através de um processo hipotético. Se o resultado desaparecer, a condição é causa, mas se persistir, não o será. Destarte, condição é todo antecedente que não pode ser eliminado mentalmente sem que venha a ausentar-se o efeito.’ Se houver uma concausa laboral que contribua diretamente para o desenvolvimento ou agravamento da doença, ainda que concomitante a outras concausas diversas, haverá incidência do artigo 22, I, da Lei 8.213/1991. A coexistência de concausas diversas não exclui o acidente de trabalho, desde que reste comprovado que a concausa laboral contribuiu para o evento. A prova oral corroborou a rotina de trabalho estressante da autora e o nexo concausal, vez que tanto o preposto quanto a testemunha Vanessa confessaram a instabilidade constante na rotina de escalas de trabalho da autora: O preposto admitiu que ‘havia alterações na escala no curso do mês, acontece bastante por conta de meteorologia, aeroportos fechados e manutenção’. A testemunha Vanessa confirmou que as escalas eram alteradas ‘em média 4 a 5 vezes por mês’ e que ‘a escala executada é divulgada na hora’, sendo ‘readequada em atrasos de voos’. A imprevisibilidade constante do cotidiano da aviação civil atua diretamente como o gatilho psicossocial para o agravamento do TAG, restando perfeitamente caracterizada a concausalidade concluída pelo perito médico. É fato notório que comissárias de bordo têm rotina de trabalho irregular. Cito, por amostragem: 1) Não possuem rotina de sono saudável porque dormem em hotéis diferentes e atuam em horários de escalas variados, que podem acarretar dificuldade para um sono profundo e reparador. 2) Há alteração de escalas e horários de trabalho, que desalinham o relógio biológico interno e podem causar distúrbios metabólicos, fadiga crônica e instabilidade emocional. 3)Trabalham sob pressurização constante, ar seco (baixa umidade) e ruído contínuo dos motores, fatores que geram desgaste físico e fadiga. 4) Têm dificuldade em manter rotina nutricional saudável devido aos horários imprevisíveis dos voos e à dependência de refeições prontas. 5) A imprevisibilidade da ‘escala executada’ (alterada em cima da hora por meteorologia, manutenção ou atrasos) impede o trabalhador de planejar sua vida e gera um estado de alerta constante. 6) O trabalho em horários variados e imprevistos gera isolamento social e familiar. 7) A obrigação de manter aparência sempre bem alinhada, simpática e acolhedora, mesmo sob extremo estresse, exaustão ou diante de eventuais hostilidades de passageiros. 8) A responsabilidade pela segurança e pela vida dos passageiros gera a prontidão para coordenar eventual evacuação de emergência, prestar primeiros socorros ou lidar com ameaças à segurança da aeronave, são fatos que geram uma tensão constante de fundo. Todos os fatores elencados acima geram estado de hipervigilância, com privação de sono e são gatilhos para ansiedade. Tanto é que a própria ANAC obriga as empresas aéreas a manterem Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana (SGRF), sistema por meio do qual são obrigadas a monitorar os níveis de cansaço decorrentes das escalas, fusos horários e janelas de sono, pois a fadiga extrema degrada a consciência situacional, a capacidade de tomada de decisão e gera risco de acidentes. A existência do SGRF, na verdade, prova que há potencial nocivo e estressante em trabalho em escalas de voo. Se o programa fosse eficaz na prática, as trocas constantes de escala confessadas em depoimento (alteradas de 4 a 5 vezes por mês, com escalas executadas ‘divulgadas na hora’ segundo a testemunha Vanessa) certamente não teriam atuado como o gatilho gerador concausal do TAG da autora. Declaro incidentalmente que a reclamante foi acometida por Transtorno de Ansiedade Generalizada e que as atividades na reclamada atuaram como concausa no agravamento da doença. A parte autora sofreu acidente de trabalho (na modalidade de doença equiparada, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91), sendo certo que o trabalho exercido atuou como concausa da doença. Os lucros cessantes pleiteados na alínea ‘h’ confundem-se com os danos materiais (pensão vitalícia) e serão apreciados em conjunto para não haver ‘bis in idem’. Dano material corresponde ao prejuízo a bens redutíveis comercialmente a dinheiro, mensuráveis economicamente. Ausente incapacidade atual, indevida a condenação em indenização por danos materiais (pensão vitalícia), que indefiro. Dano moral é o prejuízo a bens não redutíveis comercialmente a dinheiro, é a lesão a bens extrapatrimoniais, que pode se constituir em lesão a direitos da personalidade. A Constituição de 1988 dirimiu qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, inexistindo restrições para o ajuizamento da ação com tal escopo e o arbitramento da indenização deve pautar-se pelas balizas relacionadas pela lei e pela jurisprudência: extensão do dano; grau de culpa do agente (944 CC); grau de abalo psicológico na vítima; capacidade econômica do agente; finalidade pedagógica; razoabilidade; proporcionalidade; vedação do enriquecimento ilícito da vítima. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por doença ocupacional concausal, em R$40.000,00 (quarenta mil reais), total a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença. A presente decisão judicial supre a emissão de CAT. Rejeito. (...) LIMBO PREVIDENCIÁRIO Pleiteia a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos valores correspondentes ao período desde alta médica previdenciária até o efetivo desligamento, compreendido entre 21-12-2024 a 09-06-2025. Alega que, embora apta perante a perícia da autarquia previdenciária, a reclamada recusou-se a reintegrá-la ativamente ou readaptá-la em função de solo. Ficou expressamente confessada, em depoimento pessoal, pela reclamada, a dispensa em razão do uso de medicamentos que impedem obtenção de CMA. A prova oral revela uma política corporativa que fere a dignidade da pessoa humana e interfere de forma temerária na esfera médica individual: o preposto confessou que: ‘Na hipótese de o empregado tomar medicação que o impeça de voar, o setor médico indica que o empregado procure outro tratamento, não sabe qual, ou substitua a medicação’. A testemunha Vanessa ratificou a prática: ‘A orientação da empresa é procurar o médico psiquiatra e pedir substituição do medicamento’. A conduta é flagrantemente ilícita porque a escolha de tratamentos e fármacos psiquiátricos é ato médico pautado na segurança clínica do paciente. Ao pressionar o empregado a substituir tratamento ou alterar uma medicação essencial para sua estabilidade mental — com o único intuito de obter o Certificado Médico Aeronáutico (CMA) para atender aos interesses produtivos da empresa, a reclamada expõe a trabalhadora a riscos severos psíquicos e até mesmo a risco de suicídio. A conduta configura violação dos deveres de proteção à integridade psicofísica da trabalhadora (art. 7º, XXII, da CF e art. 186 do Código Civil). A reclamada puniu a empregada duplamente: primeiro, com a concausa da doença; segundo, com a dispensa justamente por estar se tratando de um transtorno de ansiedade que o próprio trabalho contribuiu para agravar. A reclamada tenta, ainda, blindar sua conduta porque o INSS não determinou expressamente a readaptação da trabalhadora. A justificativa defensiva de que a empresa não poderia readaptar a autora por ausência de comando do INSS caracteriza discriminação indireta intolerável ao aeronauta. O INSS avalia a capacidade de trabalho genérica e concedeu alta para a autora. O médico do INSS não gerencia restrições específicas de voo nem fiscaliza uso de medicações controladas proibidas segundo regras da ANAC, específicas quanto ao CMA, regras sobre as quais o INSS não exerce nenhuma ingerência ou fiscalização. Dessa forma, o INSS jamais emitirá um comando de readaptação baseado em restrições de medicação da ANAC. Enquanto um trabalhador não aeronauta seria encaminhado à readaptação pelo INSS, um aeronauta jamais será porque a fiscalização do CMA não incumbe à autarquia previdenciária. Trata-se de exigência que cria situação não isonômica entre dois trabalhadores diferentes acometidos por doença psiquiátrica e, portanto, desfavorável e discriminatória ao aeronauta. Ao condicionar a readaptação a uma ordem expressa do INSS que sabidamente nunca virá, a reclamada empurra a comissária para um cruel ‘limbo jurídico’, ao utilizar a inaptidão para voo como pretexto para impedir seu retorno ao trabalho e não proceder à sua readaptação. Conhecedora da situação da autora, apta pelo INSS pós alta previdenciária, era dever da reclamada, ciente da impossibilidade temporária de obtenção do CMA, exercer a sua função social e readaptá-la em funções de solo (administrativas ou treinamento), independentemente de qualquer comando expresso do INSS, que jamais virá, pois foge à sua alçada o controle do CMA. Tal conduta é manifestamente ilícita. Com a concessão da alta previdenciária, o contrato de trabalho retoma integralmente a produção de seus efeitos jurídicos, cabendo ao empregador o ‘munus’ social de viabilizar o retorno da empregada ao trabalho ou, na hipótese de impedimento temporário de obtenção do CMA por tratamento de TAG com origem concausal no trabalho, proceder à readaptação da empregada em função administrativa, independentemente de ordem expressa do INSS, que sabe que jamais virá (não é alçada da autarquia previdenciária o controle de critérios para obtenção de CMA). O empregador não pode simplesmente eximir-se do dever de pagar salários e deixar a trabalhadora que ficou doente (hoje apta por estar em uso de medicação controlada que a impede de obter CMA) em situação de total desamparo econômico, sem benefício previdenciário e sem salário. A jurisprudência reconhece a responsabilidade do empregador pelo adimplemento dos proventos durante o denominado limbo previdenciário. A indenização do período e o benefício previdenciário são cumuláveis, pois possuem naturezas jurídicas distintas, sendo devida a reparação integral durante o período de retorno da alta previdenciária. Condeno a reclamada ao pagamento equivalente ao período de limbo previdenciário, equivalente aos salários de 21-12-2024 a 09-06-2025, com reflexos em gratificações natalinas, férias com um terço, FGTS com 40% e aviso prévio indenizado. DESCONTOS INDEVIDOS EM TRCT Pretende a parte autora o reembolso do valor indevidamente deduzido a título de descontos injustificados no TRCT, no valor de R$ 4.619,51 (ID 8100b32). A reclamada impugna de forma genérica o pedido e não explica como chegou ao desconto de R$4.519,51, de forma analítica e fundamentada. Condeno a reclamada ao pagamento de valor indevidamente descontado em TRCT, no valor de R$4.619,51, em valor a ser atualizado desde a data do desconto em 09-06-2025. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá mora se o pagamento não foi efetuado em sua totalidade. Ressalto que a única exceção à incidência da multa é prevista na própria lei e diz respeito à mora comprovadamente causada pelo trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. (...) DISPOSITIVO (...) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018)”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos, não havendo falar em omissão. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA DOS SANTOS PEREIRA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001986-53.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: PAMELA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 956524e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DA RECLAMANTE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamante. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso. Trago à colação: “DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS (...) Declaro incidentalmente que a reclamante foi acometida por Transtorno de Ansiedade Generalizada e que as atividades na reclamada atuaram como concausa no agravamento da doença. A parte autora sofreu acidente de trabalho (na modalidade de doença equiparada, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91), sendo certo que o trabalho exercido atuou como concausa da doença. Os lucros cessantes pleiteados na alínea ‘h’ confundem-se com os danos materiais (pensão vitalícia) e serão apreciados em conjunto para não haver ‘bis in idem’. Dano material corresponde ao prejuízo a bens redutíveis comercialmente a dinheiro, mensuráveis economicamente. Ausente incapacidade atual, indevida a condenação em indenização por danos materiais (pensão vitalícia), que indefiro. Dano moral é o prejuízo a bens não redutíveis comercialmente a dinheiro, é a lesão a bens extrapatrimoniais, que pode se constituir em lesão a direitos da personalidade. A Constituição de 1988 dirimiu qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, inexistindo restrições para o ajuizamento da ação com tal escopo e o arbitramento da indenização deve pautar-se pelas balizas relacionadas pela lei e pela jurisprudência: extensão do dano; grau de culpa do agente (944 CC); grau de abalo psicológico na vítima; capacidade econômica do agente; finalidade pedagógica; razoabilidade; proporcionalidade; vedação do enriquecimento ilícito da vítima. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por doença ocupacional concausal, em R$40.000,00 (quarenta mil reais), total a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença. A presente decisão judicial supre a emissão de CAT. Rejeito”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. EMBARGOS DA RECLAMADA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso. Trago à colação: “DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS Trata-se de reclamação trabalhista que tem por finalidade a condenação da reclamada em danos morais e materiais decorrentes do fato de ter desenvolvido doença que alega ter causa no trabalho. Benefícios previdenciários (auxílio por incapacidade temporária previdenciário): a) 19-11-2024 a 20-12-2024; b) 12-09-2024 a 13-22-2024; c) 19-06-2024 a 11-09-2024. O perito do juízo concluiu o diagnóstico: ‘Normotímica Transtorno de Personalidade a esclarecer Transtorno de Ansiedade Generalizada.’ A autora, sob medicação, encontra-se normotímica (com humor estável), apresenta suspeita de transtorno borderline (a esclarecer) e transtorno de ansiedade generalizada. O laudo médico concluiu que a parte autora apresenta doença ocupacional atualmente não incapacitante sem origem direta, primária ou originária com o trabalho. Constatou que o trabalhou contribuiu para o agravamento da condição psíquica da autora: ‘A reclamante apresentava vulnerabilidade psicoemocional prévia, com acompanhamento psicoterápico iniciado antes do agravamento dos sintomas. Embora a rotina laboral descrita possa ter atuado como fator estressor e eventual elemento agravador, não há elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal direto e exclusivo entre o trabalho e o transtorno psiquiátrico diagnosticado. Os elementos técnicos periciais proporcionam o entendimento de que as condições laborativas foram condição contribuitiva/agravante a um estado de vulnerabilidade pregressa – concausalidade. No momento médico pericial não houve a constatação de grau de incapacidade laborativa.’ A parte autora, em depoimento pessoal, disse: ‘Limbo previdenciário Em jan 2025 teve negativa do INSS, contatou a empresa por meio da terceirizada, falaram que tinha que agendar o médico do trabalho. Entrou em contato com a empresa terceirizada para agendar o exame médico. Passou com o médico do trabalho em abril ou maio. Considerada apta, fez exame de aptidão e o resultado foi negativo por conta das medicações que tomava e há regulação da ANAC. Encaminhou para eles, com a negativa pediram para aguardar. Foi reativada no sistema, recebia escalas, mas não trabalhava por conta desse impedimento. Sobre recolocação, mandou email para Marco Aurélio Baioc (acima dos comissários), Beth, Vanessa, Raquel. Marco Aurélio devolveu email orientando a depoente a ir ao INSS para pedir requalificação. O INSS deu alta porque foi considerada alta e precisava ser realocada. Isso aconteceu em maio. Sigla REU apareceu no sistema e essa sigla tem fama que algo de muito ruim vai acontecer quando aparece REU no sistema. Marcaram reunião no começo de julho e já foi dispensada. INSS não deu documento mandando realocar, apenas deram alta. Perícia médica (Funções) O ambiente de trabalho da depoente que começou a agravar o quadro mental foi as mudanças recorrentes de escala (sai até 5 dias antes), começou instabilidade forte que gerou pânico. Há publicação de dias ocultos (que são usados caso precisem alterar a jornada e poderiam ser preenchidos com jornada normal de trabalho). Os horários não compreendiam às escalas, na prática. Então as 12 horas de descanso viravam 6h, 7h. Ao longo dos anos, essas mudanças abruptas se intensificaram. Era da base Guarulhos quando saiu da empresa. Já foi da base Recife em 2019 até 2021, por volta do fim do ano. Pediu transferência para a base de Guarulhos. Iniciou acompanhamento com terapia em meados de 2020, já trabalhava havia um ano na Azul. Na teoria a Azul tem apoio para transtornos psíquicos. Na prática teve acesso a 4 sessões mensais de terapia com desconto. Depois ficou gratuito, mas continuou limitado a 4 sessões. Não sabe o nome do programa. Não faz ideia de qual contato para resolver transtorno psíquico na reclamada. Só sabe do zen club (4 sessões de terapia). A azul tem curso de gerenciamento de fadiga, tinham que assistir uma aula que falava sobre aclimatação. Programa zen não havia. No app AZUL existe ‘gerenciamento de fadiga’, mas 99% das pessoas não usam porque normalmente acontece alguma coisa depois (penalidade, demissão). Não utilizou. Dispensa discriminatória Não explicaram o motivo da dispensa da depoente, durou cerca de 3 minutos. Não apresentou outros atestados desde a alta do INSS até o retorno. Não teve oportunidade de conversar sobre recolocação, apenas entregaram documento para a depoente assinar.’ A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: ‘Limbo previdenciário Após a alta, foi feito um contato pela Azul com a Sra. Pamela, por uma equipe responsável por afastamento e retorno, o contato foi por telefone e e-mail. A resposta da reclamante foi que não tinha o CMA para poder retornar. Indagado por três vezes se a reclamante quis retornar, emprega evasivas e pela terceira vez somente responde que não sabe o que foi dito pela reclamante, só sabe que ela não tinha CMA. Não foi feita readaptação porque só é feita quando o INSS indica. Na hipótese de o empregado tomar medicação que o impeça de voar, o setor médico indica que o empregado procure outro tratamento, não sabe qual, ou substitua a medicação. A ANAC tem lista de medicamentos que impedem de trabalhar em aeronave. A reclamada desliga o empregado porque ele não está apto a exercer a função se não há indicação do INSS para outra função. Perícia médica (Funções) A divulgação da escala de trabalho saía mensalmente no mês anterior lá pelo dia 20. Na escala divulgada já vinham todos os dias de trabalho e todas as folgas. Havia alterações na escala no curso do mês, acontece bastante por conta de meteorologia, aeroportos fechados e manutenção. Programas de saúde ocupacional de prevenção de adoecimento psíquico: existe o sistema de gerenciamento de fadiga, que é exigência da ANAC. Há também o Anjo Azul, que é um time que fica à disposição dos tripulantes. Não sabe a especialidade deles. Existe equipe médica da Azul, o Bem Estar. Dispensa discriminatória O motivo da dispensa da reclamante foi porque não possuía CMA e o motivo de não ter o CMA foi por estar inapta por conta da medicação que ela tomava.’ Testemunha da parte autora: não há. A testemunha da parte reclamada Vanessa disse: ‘Ambientação Trabalha na reclamada desde 08-05-2017 na função de comissária de voo. Não lembra se chegou a voar com a reclamante, responde que a conhecia da base e se encontravam em reserva e troca de voo, esporadicamente. Havia mês que não a via, havia mês que a via uma vez, havia mês que a via duas vezes, não era frequente. Limbo previdenciário Após a alta do INSS a reclamante procurou a empresa para retornar e não retornou não sabe o motivo. Não sabe porque é o time de afastamento quem cuida disso. Ajuda na coordenação da base, então fica sabendo de retornos e afastamentos porque o time de afastamento avisa a gente. Há realocação quando o INSS demanda recolocação. Dispensa discriminatória A reclamante foi dispensada por CMA inapto por uso de medicamentos que não pode usar em voo. A orientação da empresa é procurar o médico psiquiatra e pedir substituição do medicamento. Perícia médica (Funções) As escalas de voo planejadas eram divulgadas 10 dias antes ou uma semana antes. Havia alterações das escalas de voo no mês em curso, isso acontecia em média 4 a 5 vezes por mês se o clima está ruim ou 2 vezes por mês. Vinham todos os dias de folga e de trabalho. Não vinha dia duvidoso na escala. Não se recorda quando a reclamante veio para GRU. A escala executada é divulgada na hora. Escala é readequada em atrasos de voos. Existe gerenciamento de fadiga na reclamada. Há exigência da ANAC. Pode ser acionado antes do voo, durante o voo e depois do voo para ser retirado da escala. Após voo, analisam chave e se for o caso ela é suprimida para todos comissários. Auxílio psicológico tem o setor de bem estar. Ao ser acionado gerenciamento de fadiga, é analisado pelo sistema se houve fadiga ou não. Não há encaminhamento, apenas acionamento do safety no pós voo para ver se ele quer alguma ajuda psicológica para ir ao bem estar. Auxílio psicológico não tem limite de utilização, é 24h00 por dia. É gratuito e com consultas ilimitadas. Fica na intranet, tem regulamento. Não há regra nenhuma. É ilimitado. O tratamento tem que ser feito com profissionais da empresa, enfermeira, psicólogo, psiquiatra, jurídica. Zen club fornece psiquiatra, psicanalista, o tripulante pode pagar valor simbólico. Não há limite de consultas no zen club. Constam dias ocultos na escala, servem para não colocar programação e é sob consulta, o comissário não precisa atender, pode recusar serviço.’ Nem sempre a causa laboral é a única existente, muitas vezes há concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes. A presença de condições diversas que não constituem causa única da doença ocupacional, mas podem agravar ou contribuir para que haja aceleração da doença não são fatores excludentes do reconhecimento da existência de acidente de trabalho, ‘ex vi’ do disposto no artigo 21, I, da Lei 8.213/1991, que também equipara a acidente do trabalho ‘o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.’ Trago à colação a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira: ‘para saber se uma determinada condição é causa, elimina-se mentalmente essa condição, através de um processo hipotético. Se o resultado desaparecer, a condição é causa, mas se persistir, não o será. Destarte, condição é todo antecedente que não pode ser eliminado mentalmente sem que venha a ausentar-se o efeito.’ Se houver uma concausa laboral que contribua diretamente para o desenvolvimento ou agravamento da doença, ainda que concomitante a outras concausas diversas, haverá incidência do artigo 22, I, da Lei 8.213/1991. A coexistência de concausas diversas não exclui o acidente de trabalho, desde que reste comprovado que a concausa laboral contribuiu para o evento. A prova oral corroborou a rotina de trabalho estressante da autora e o nexo concausal, vez que tanto o preposto quanto a testemunha Vanessa confessaram a instabilidade constante na rotina de escalas de trabalho da autora: O preposto admitiu que ‘havia alterações na escala no curso do mês, acontece bastante por conta de meteorologia, aeroportos fechados e manutenção’. A testemunha Vanessa confirmou que as escalas eram alteradas ‘em média 4 a 5 vezes por mês’ e que ‘a escala executada é divulgada na hora’, sendo ‘readequada em atrasos de voos’. A imprevisibilidade constante do cotidiano da aviação civil atua diretamente como o gatilho psicossocial para o agravamento do TAG, restando perfeitamente caracterizada a concausalidade concluída pelo perito médico. É fato notório que comissárias de bordo têm rotina de trabalho irregular. Cito, por amostragem: 1) Não possuem rotina de sono saudável porque dormem em hotéis diferentes e atuam em horários de escalas variados, que podem acarretar dificuldade para um sono profundo e reparador. 2) Há alteração de escalas e horários de trabalho, que desalinham o relógio biológico interno e podem causar distúrbios metabólicos, fadiga crônica e instabilidade emocional. 3)Trabalham sob pressurização constante, ar seco (baixa umidade) e ruído contínuo dos motores, fatores que geram desgaste físico e fadiga. 4) Têm dificuldade em manter rotina nutricional saudável devido aos horários imprevisíveis dos voos e à dependência de refeições prontas. 5) A imprevisibilidade da ‘escala executada’ (alterada em cima da hora por meteorologia, manutenção ou atrasos) impede o trabalhador de planejar sua vida e gera um estado de alerta constante. 6) O trabalho em horários variados e imprevistos gera isolamento social e familiar. 7) A obrigação de manter aparência sempre bem alinhada, simpática e acolhedora, mesmo sob extremo estresse, exaustão ou diante de eventuais hostilidades de passageiros. 8) A responsabilidade pela segurança e pela vida dos passageiros gera a prontidão para coordenar eventual evacuação de emergência, prestar primeiros socorros ou lidar com ameaças à segurança da aeronave, são fatos que geram uma tensão constante de fundo. Todos os fatores elencados acima geram estado de hipervigilância, com privação de sono e são gatilhos para ansiedade. Tanto é que a própria ANAC obriga as empresas aéreas a manterem Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana (SGRF), sistema por meio do qual são obrigadas a monitorar os níveis de cansaço decorrentes das escalas, fusos horários e janelas de sono, pois a fadiga extrema degrada a consciência situacional, a capacidade de tomada de decisão e gera risco de acidentes. A existência do SGRF, na verdade, prova que há potencial nocivo e estressante em trabalho em escalas de voo. Se o programa fosse eficaz na prática, as trocas constantes de escala confessadas em depoimento (alteradas de 4 a 5 vezes por mês, com escalas executadas ‘divulgadas na hora’ segundo a testemunha Vanessa) certamente não teriam atuado como o gatilho gerador concausal do TAG da autora. Declaro incidentalmente que a reclamante foi acometida por Transtorno de Ansiedade Generalizada e que as atividades na reclamada atuaram como concausa no agravamento da doença. A parte autora sofreu acidente de trabalho (na modalidade de doença equiparada, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91), sendo certo que o trabalho exercido atuou como concausa da doença. Os lucros cessantes pleiteados na alínea ‘h’ confundem-se com os danos materiais (pensão vitalícia) e serão apreciados em conjunto para não haver ‘bis in idem’. Dano material corresponde ao prejuízo a bens redutíveis comercialmente a dinheiro, mensuráveis economicamente. Ausente incapacidade atual, indevida a condenação em indenização por danos materiais (pensão vitalícia), que indefiro. Dano moral é o prejuízo a bens não redutíveis comercialmente a dinheiro, é a lesão a bens extrapatrimoniais, que pode se constituir em lesão a direitos da personalidade. A Constituição de 1988 dirimiu qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, inexistindo restrições para o ajuizamento da ação com tal escopo e o arbitramento da indenização deve pautar-se pelas balizas relacionadas pela lei e pela jurisprudência: extensão do dano; grau de culpa do agente (944 CC); grau de abalo psicológico na vítima; capacidade econômica do agente; finalidade pedagógica; razoabilidade; proporcionalidade; vedação do enriquecimento ilícito da vítima. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por doença ocupacional concausal, em R$40.000,00 (quarenta mil reais), total a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença. A presente decisão judicial supre a emissão de CAT. Rejeito. (...) LIMBO PREVIDENCIÁRIO Pleiteia a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos valores correspondentes ao período desde alta médica previdenciária até o efetivo desligamento, compreendido entre 21-12-2024 a 09-06-2025. Alega que, embora apta perante a perícia da autarquia previdenciária, a reclamada recusou-se a reintegrá-la ativamente ou readaptá-la em função de solo. Ficou expressamente confessada, em depoimento pessoal, pela reclamada, a dispensa em razão do uso de medicamentos que impedem obtenção de CMA. A prova oral revela uma política corporativa que fere a dignidade da pessoa humana e interfere de forma temerária na esfera médica individual: o preposto confessou que: ‘Na hipótese de o empregado tomar medicação que o impeça de voar, o setor médico indica que o empregado procure outro tratamento, não sabe qual, ou substitua a medicação’. A testemunha Vanessa ratificou a prática: ‘A orientação da empresa é procurar o médico psiquiatra e pedir substituição do medicamento’. A conduta é flagrantemente ilícita porque a escolha de tratamentos e fármacos psiquiátricos é ato médico pautado na segurança clínica do paciente. Ao pressionar o empregado a substituir tratamento ou alterar uma medicação essencial para sua estabilidade mental — com o único intuito de obter o Certificado Médico Aeronáutico (CMA) para atender aos interesses produtivos da empresa, a reclamada expõe a trabalhadora a riscos severos psíquicos e até mesmo a risco de suicídio. A conduta configura violação dos deveres de proteção à integridade psicofísica da trabalhadora (art. 7º, XXII, da CF e art. 186 do Código Civil). A reclamada puniu a empregada duplamente: primeiro, com a concausa da doença; segundo, com a dispensa justamente por estar se tratando de um transtorno de ansiedade que o próprio trabalho contribuiu para agravar. A reclamada tenta, ainda, blindar sua conduta porque o INSS não determinou expressamente a readaptação da trabalhadora. A justificativa defensiva de que a empresa não poderia readaptar a autora por ausência de comando do INSS caracteriza discriminação indireta intolerável ao aeronauta. O INSS avalia a capacidade de trabalho genérica e concedeu alta para a autora. O médico do INSS não gerencia restrições específicas de voo nem fiscaliza uso de medicações controladas proibidas segundo regras da ANAC, específicas quanto ao CMA, regras sobre as quais o INSS não exerce nenhuma ingerência ou fiscalização. Dessa forma, o INSS jamais emitirá um comando de readaptação baseado em restrições de medicação da ANAC. Enquanto um trabalhador não aeronauta seria encaminhado à readaptação pelo INSS, um aeronauta jamais será porque a fiscalização do CMA não incumbe à autarquia previdenciária. Trata-se de exigência que cria situação não isonômica entre dois trabalhadores diferentes acometidos por doença psiquiátrica e, portanto, desfavorável e discriminatória ao aeronauta. Ao condicionar a readaptação a uma ordem expressa do INSS que sabidamente nunca virá, a reclamada empurra a comissária para um cruel ‘limbo jurídico’, ao utilizar a inaptidão para voo como pretexto para impedir seu retorno ao trabalho e não proceder à sua readaptação. Conhecedora da situação da autora, apta pelo INSS pós alta previdenciária, era dever da reclamada, ciente da impossibilidade temporária de obtenção do CMA, exercer a sua função social e readaptá-la em funções de solo (administrativas ou treinamento), independentemente de qualquer comando expresso do INSS, que jamais virá, pois foge à sua alçada o controle do CMA. Tal conduta é manifestamente ilícita. Com a concessão da alta previdenciária, o contrato de trabalho retoma integralmente a produção de seus efeitos jurídicos, cabendo ao empregador o ‘munus’ social de viabilizar o retorno da empregada ao trabalho ou, na hipótese de impedimento temporário de obtenção do CMA por tratamento de TAG com origem concausal no trabalho, proceder à readaptação da empregada em função administrativa, independentemente de ordem expressa do INSS, que sabe que jamais virá (não é alçada da autarquia previdenciária o controle de critérios para obtenção de CMA). O empregador não pode simplesmente eximir-se do dever de pagar salários e deixar a trabalhadora que ficou doente (hoje apta por estar em uso de medicação controlada que a impede de obter CMA) em situação de total desamparo econômico, sem benefício previdenciário e sem salário. A jurisprudência reconhece a responsabilidade do empregador pelo adimplemento dos proventos durante o denominado limbo previdenciário. A indenização do período e o benefício previdenciário são cumuláveis, pois possuem naturezas jurídicas distintas, sendo devida a reparação integral durante o período de retorno da alta previdenciária. Condeno a reclamada ao pagamento equivalente ao período de limbo previdenciário, equivalente aos salários de 21-12-2024 a 09-06-2025, com reflexos em gratificações natalinas, férias com um terço, FGTS com 40% e aviso prévio indenizado. DESCONTOS INDEVIDOS EM TRCT Pretende a parte autora o reembolso do valor indevidamente deduzido a título de descontos injustificados no TRCT, no valor de R$ 4.619,51 (ID 8100b32). A reclamada impugna de forma genérica o pedido e não explica como chegou ao desconto de R$4.519,51, de forma analítica e fundamentada. Condeno a reclamada ao pagamento de valor indevidamente descontado em TRCT, no valor de R$4.619,51, em valor a ser atualizado desde a data do desconto em 09-06-2025. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá mora se o pagamento não foi efetuado em sua totalidade. Ressalto que a única exceção à incidência da multa é prevista na própria lei e diz respeito à mora comprovadamente causada pelo trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. (...) DISPOSITIVO (...) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018)”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos, não havendo falar em omissão. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.