Detalhe do processo

1001986-37.2025.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001986-37.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: AFO (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (4) RECLAMADO: TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3ce77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001986-37.2025.5.02.0382 Em 26 de agosto de 2026, às 17h23min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA, IONE FERREIRA TEIXEIRA OLIVEIRA, FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA, FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR e JESSICA FERREIRA DE OLIVEIRA, reclamante, e TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA, 01A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA e 1A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTOAMBIENTAL LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA, 01A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA e 1A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTOAMBIENTAL LTDA, em que postula: reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS, diferença de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, diferenças salariais em relação ao piso da categoria, integração de salário extraoficial, adicional de insalubridade, horas extras, auxílio alimentação, PLR, multas normativas, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 176.232,17. Na audiência ID. 16ce05f ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestação em peça única, no ID. aab58fa, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 45943ce. Prova pericial produzida no ID. 891e4f2, com esclarecimentos no ID. 231ce5a. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 16ce05f. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ENQUADRAMENTO SINDICAL No Brasil não vigora a liberdade sindical plena tal como preconizado na Convenção 87 da OIT, mas o princípio da unicidade sindical, segundo o qual a lei impõe a existência de sindicato único para uma categoria profissional cujos trabalhadores estejam na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior a área de um município, nos termos do art. 8º, II, da CF, cabendo ressaltar que o enquadramento sindical não pode ser escolhido livremente quer pela empresa, quer pelo empregado, tampouco se define em função da entidade para onde são carreadas as contribuições sindicais. Nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal é definido com base na atividade empresarial do empregador e, se esta for composta de várias atividades, deve ser preconizada a atividade preponderante, entendendo-se como tal a atividade que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam em regime de conexão funcional. Por sua vez, a categoria profissional representativa dos empregados é definida em função da categoria econômica na qual se enquadra o empregador, pelo princípio do paralelismo simétrico. No presente caso, analisando os atos constitutivos e o objeto social da reclamada, verifica-se que sua atividade empresarial se constitui preponderantemente no transporte rodoviário e operação de bombas de concreto e serviços correlatos, enquadrando-se na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo. Diante disso, acolhe-se a pretensão da parte reclamante para reconhecer o enquadramento na categoria profissional pretendida e declarar a aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho acostadas com a exordial, a saber, a CCT 2023/2024 (ID. da10556) e a CCT 2024/2025 (ID. c7f1a91) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que o falecido empregado foi admitido em 21/01/2023, contudo a reclamada somente efetuou o registro do contrato na CTPS em 01/02/2024, razão pela qual pede o reconhecimento do vínculo empregatício em relação ao período anterior e o pagamento das verbas rescisórias e multas decorrentes. A reclamada, por sua vez, nega qualquer prestação de serviços no período de 21/01/2023 a 01/04/2023 e defende a validade do contrato de prestação de serviços autônomo mantido de 02/04/2023 a 31/01/2024 (ID. 13e47b7). No tocante ao período de 21/01/2023 a 01/04/2023, tendo a reclamada negado de forma peremptória a prestação de serviços, incumbia à parte reclamante o ônus de comprovar o trabalho do de cujus nesse intervalo, encargo do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de provas documentais ou testemunhais robustas a esse respeito. Deste modo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre 21/01/2023 e 01/04/2023. Quanto ao período de 02/04/2023 a 31/01/2024, constata-se a celebração formal de contrato de prestação de serviços autônomo (ID. 13e47b7). Com base no art. 442-B da CLT e no posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), à luz dos arts. 2º e 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, consagrou-se a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas ou prestadores autônomos, independentemente do objeto social envolvido. Estando cumpridas as formalidades legais no instrumento contratual carreado (ID. 13e47b7), reconheço a validade do contrato de prestação de serviços autônomo mantido entre o de cujus e a reclamada de 02/04/2023 a 31/01/2024 e julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias correlatas a este período. Consequentemente, julgo inaplicável a multa do art. 467 da CLT, porquanto inexistentes verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência. Do mesmo modo, julgo improcedente a multa do art. 477, § 8º, da CLT, eis que as verbas mencionadas no TRCT do período registrado (ID. ee627c1) foram efetivamente e tempestivamente pagas à viúva do falecido empregado, não ensejando a aplicação da penalidade pretendida. PAGAMENTO EXTRAOFICIAL E DIFERENÇAS DE PISO Afirma a parte reclamante que o falecido empregado recebia valores mensais extraoficiais que não eram computados na remuneração contratual, postulando a integração de tais importâncias e o pagamento dos reflexos decorrentes. A reclamada contestou alegando que efetuava apenas o pagamento de ajuda de custo para ressarcir despesas de combustível e negou a existência de salário extraoficial. Em relação ao montante mensal de R$ 400,00, a própria reclamada confessou o seu pagamento ao falecido empregado sob a justificativa de custear gastos com combustível. Contudo, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a natureza indenizatória desse valor, porquanto não apresentou nos autos nenhum comprovante de despesas efetivamente realizadas pelo de cujus com combustível. Sendo assim, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, reconheço que a referida importância de R$ 400,00 mensais ostentava nítida natureza salarial e integrou o salário do falecido empregado. Ademais, o áudio juntado sob o ID. 9172bfb demonstra de forma inequívoca que a reclamada pagava ao de cujus valores a título de taxa de bomba. Aliás, os extratos bancários carreados a partir do ID. a3638a1 confirmam aportes mensais efetuados pela reclamada em valores substancialmente superiores ao salário registrado em holerite. Isto posto, julgo procedente o pedido para reconhecer o pagamento extraoficial no valor de R$ 960,00 mensais e determinar a integração do valore reconhecido (R$ 960,00) na base de cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos décimos terceiros salários e do FGTS (8%). Indefiro os reflexos em DSRs, porquanto o de cujus era mensalista, bem como em aviso prévio e multa de 40% do FGTS em razão da cessação do contrato pelo evento morte. De ofício, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (salário de R$ 2.760,00 por mês) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Por fim, a parte reclamante postula a condenação ao pagamento de diferenças salariais sob a alegação de inobservância do piso da categoria fixado nas normas coletivas. Todavia, considerando o patamar salarial real percebido em razão do salário registrado acrescido do salário extraoficial reconhecido nesta sentença, verifica-se que o falecido empregado auferia remuneração superior ao piso previsto na norma coletiva ID. da10556 e ID. c7f1a91. Posto isto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos em relação ao piso da categoria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que o falecido empregado se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, no laudo técnico pericial ID. 891e4f2 e nos esclarecimentos ID. 231ce5a, o perito constatou a exposição habitual do de cujus a agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, concluindo pela insalubridade em grau médio. As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local e das atividades desenvolvidas pelo de cujus para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde do falecido empregado sem a devida comprovação de fornecimento de EPIs dotados de Certificado de Aprovação (CA) pela reclamada. As impugnações ofertadas pela reclamada foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito (ID. aab58fa e ID. 863d910), que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares (ID. 231ce5a). Assim, reputo válida a conclusão pericial e, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF combinado com o art. 192 da CLT, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observados os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade, devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS (8%) e a inclusão do adicional na base de cálculo das horas extras deferidas nesta sentença. Indefiro reflexos nos descansos semanais remunerados por se tratar de trabalhador mensalista, cujo salário já inclui a remuneração do repouso, sob pena de bis in idem. Indefiro também reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, porquanto o contrato de trabalho se extinguiu pelo evento morte. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte reclamante que o falecido empregado se ativou em regime de sobrejornada sem o devido pagamento, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada não cumpriu com seu dever legal disposto no art. 74, § 2º, da CLT e, sem motivo justo ou razoável, não trouxe aos autos os controles de jornada do falecido empregado, fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, diante da ausência injustificada da juntada dos controles de ponto pela reclamada, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial e fixo a jornada de trabalho do de cujus nos seguintes termos: de segunda a sábado, das 05h30 às 20h00, com 1h00 de intervalo intrajornada. Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais previstos no art. 7º, XIII, da CF, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento do labor extraordinário praticado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com os devidos reflexos nos repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS (8%). A liquidação observará os seguintes parâmetros de cálculo: a) a jornada de trabalho fixada nesta sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o adicional normativo mais benéfico; c) divisor 220; d) a evolução salarial e a globalidade salarial na base de cálculo (Súmula 264 do C. TST); e) os dias efetivamente trabalhados. Excluem-se os reflexos no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS em razão da modalidade de extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado. Consoante o Tema nº 9 do TST em Recurso Repetitivo (IRR 10169-57.2013.5.05.0024), a majoração do DSR pelas horas extras gera reflexos nas demais parcelas no período trabalhado a partir de 20/03/2023. INDENIZAÇÃO POR MORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PLR E MULTA NORMATIVA A parte reclamante pleiteia o pagamento de indenização por morte prevista na norma coletiva, auxílio-alimentação, participação nos lucros e resultados e multas normativas. Sem embargo da alegação da reclamada de que custeou as despesas fúnebres do falecido empregado, fato que sequer restou provado nos autos, a cláusula 14ª da CCT 2024/2025 (ID. c7f1a91, p. 132) determina expressamente o pagamento de indenização aos dependentes do empregado falecido por causas naturais no valor de um salário nominal, sem qualquer possibilidade de dedução com despesas fúnebres efetuadas pietatis causae. Deste modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista na norma coletiva no valor equivalente a um salário nominal real do de cujus, qual seja, R$ 2.760,00 (salário oficial de R$ 1.800,00 somado ao salário extraoficial reconhecido de R$ 960,00). Igualmente, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação e da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) previstos nas convenções coletivas (ID. da10556 e ID. c7f1a91), porquanto a reclamada não comprovou o adimplemento regular das referidas parcelas devidas ao de cujus durante o período contratual registrado. Por fim, ante a constatação do descumprimento das obrigações convencionais estabelecidas, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa normativa para cada cláusula de CCT violada, a saber, cláusulas 14ª (indenização por morte), 15ª (PLR) e 16ª (refeição e alimentação) da norma coletiva regente (ID. c7f1a91, p. 132, 133 e 134). DANOS MORAIS Pleiteou a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais sob a alegação de que o período trabalhado sem registro causou rebaixamento do salário-contribuição, resultando na concessão de pensão por morte aos dependentes no valor de apenas um salário mínimo. A reparação por danos morais terá lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade, à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), cuidando-se de danos de natureza extrapatrimonial. No caso presente, a conduta imputada à reclamada não acarreta dano moral in re ipsa, porquanto o eventual prejuízo na fixação da renda mensal inicial do benefício previdenciário pela ausência de recolhimentos no período não registrado constitui dano de natureza eminentemente patrimonial. Nesse sentido, ao julgar o Tema nº 60 (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141) e o Tema nº 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271) em Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese de que a ausência de anotação do vínculo na CTPS ou o inadimplemento de verbas trabalhistas não configuram dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade. Não tendo a parte reclamante comprovado fatos específicos de constrangimento ou violação à sua dignidade ou de sua prole, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Conforme declaração prestada pelo próprio patrono das reclamadas na audiência ID. 16ce05f, as empresas TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA, 01A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA e 1A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTOAMBIENTAL LTDA integram o mesmo grupo econômico, portanto, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, reconheço a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, exceto pelas obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA, IONE FERREIRA TEIXEIRA OLIVEIRA, FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA (Espólio), FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR e JESSICA FERREIRA DE OLIVEIRA, para condenar solidariamente a 1ª reclamada TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA, 01A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA e 1A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTOAMBIENTAL LTDA, nos seguintes direitos e obrigações: a) reconhecer o pagamento extraoficial no valor de R$ 960,00 mensais e determinar a integração do valore reconhecido (R$ 960,00) na base de cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos décimos terceiros salários e do FGTS (8%); b) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (salário de R$ 2.760,00 por mês) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; c) pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observados os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade, devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS (8%) e a inclusão do adicional na base de cálculo das horas extras deferidas nesta sentença; d) pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com os devidos reflexos nos repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS (8%). A liquidação observará os seguintes parâmetros de cálculo: a) a jornada de trabalho fixada nesta sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o adicional normativo mais benéfico; c) divisor 220; d) a evolução salarial e a globalidade salarial na base de cálculo (Súmula 264 do C. TST); e) os dias efetivamente trabalhados; e) pagamento da indenização prevista na norma coletiva no valor equivalente a um salário nominal real do de cujus, qual seja, R$ 2.760,00; f) pagamento do auxílio-alimentação e da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) previstos nas convenções coletivas (ID. da10556 e ID. c7f1a91); g) pagamento de uma multa normativa para cada cláusula de CCT violada, a saber, cláusulas 14ª (indenização por morte), 15ª (PLR) e 16ª (refeição e alimentação) da norma coletiva regente (ID. c7f1a91, p. 132, 133 e 134). Não se incluem na responsabilidade solidária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Esclareço que o juízo trabalhista não possui competência para homologar a renúncia manifestada pelos herdeiros do falecido empregado, portanto, tão logo quitado o crédito trabalhista pelas reclamadas, o valor deverá ser liberado em quinhões em quinhões iguais (1/4) a cada um dos herdeiros do falecido. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 15.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA - A.F.D.O. - IONE FERREIRA TEIXEIRA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 01A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA

Réu 1A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTOAMBIENTAL LTDA

Autor A.F.D.O.

Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA

Autor FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA

Autor FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR

Autor IONE FERREIRA TEIXEIRA OLIVEIRA

Autor JESSICA FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO

OAB: 345068/SP

MARIA HELENA GONCALVES

OAB: 162840/SP

EVALDIR BORGES BONFIM

OAB: 95692/SP

EDSON GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 260729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001986-37.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: AFO (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (4) RECLAMADO: TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3ce77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001986-37.2025.5.02.0382 Em 26 de agosto de 2026, às 17h23min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA, IONE FERREIRA TEIXEIRA OLIVEIRA, FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA, FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR e JESSICA FERREIRA DE OLIVEIRA, reclamante, e TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA, 01A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA e 1A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTOAMBIENTAL LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA, 01A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA e 1A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTOAMBIENTAL LTDA, em que postula: reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS, diferença de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, diferenças salariais em relação ao piso da categoria, integração de salário extraoficial, adicional de insalubridade, horas extras, auxílio alimentação, PLR, multas normativas, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 176.232,17. Na audiência ID. 16ce05f ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestação em peça única, no ID. aab58fa, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 45943ce. Prova pericial produzida no ID. 891e4f2, com esclarecimentos no ID. 231ce5a. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 16ce05f. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ENQUADRAMENTO SINDICAL No Brasil não vigora a liberdade sindical plena tal como preconizado na Convenção 87 da OIT, mas o princípio da unicidade sindical, segundo o qual a lei impõe a existência de sindicato único para uma categoria profissional cujos trabalhadores estejam na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior a área de um município, nos termos do art. 8º, II, da CF, cabendo ressaltar que o enquadramento sindical não pode ser escolhido livremente quer pela empresa, quer pelo empregado, tampouco se define em função da entidade para onde são carreadas as contribuições sindicais. Nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal é definido com base na atividade empresarial do empregador e, se esta for composta de várias atividades, deve ser preconizada a atividade preponderante, entendendo-se como tal a atividade que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam em regime de conexão funcional. Por sua vez, a categoria profissional representativa dos empregados é definida em função da categoria econômica na qual se enquadra o empregador, pelo princípio do paralelismo simétrico. No presente caso, analisando os atos constitutivos e o objeto social da reclamada, verifica-se que sua atividade empresarial se constitui preponderantemente no transporte rodoviário e operação de bombas de concreto e serviços correlatos, enquadrando-se na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo. Diante disso, acolhe-se a pretensão da parte reclamante para reconhecer o enquadramento na categoria profissional pretendida e declarar a aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho acostadas com a exordial, a saber, a CCT 2023/2024 (ID. da10556) e a CCT 2024/2025 (ID. c7f1a91) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que o falecido empregado foi admitido em 21/01/2023, contudo a reclamada somente efetuou o registro do contrato na CTPS em 01/02/2024, razão pela qual pede o reconhecimento do vínculo empregatício em relação ao período anterior e o pagamento das verbas rescisórias e multas decorrentes. A reclamada, por sua vez, nega qualquer prestação de serviços no período de 21/01/2023 a 01/04/2023 e defende a validade do contrato de prestação de serviços autônomo mantido de 02/04/2023 a 31/01/2024 (ID. 13e47b7). No tocante ao período de 21/01/2023 a 01/04/2023, tendo a reclamada negado de forma peremptória a prestação de serviços, incumbia à parte reclamante o ônus de comprovar o trabalho do de cujus nesse intervalo, encargo do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de provas documentais ou testemunhais robustas a esse respeito. Deste modo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre 21/01/2023 e 01/04/2023. Quanto ao período de 02/04/2023 a 31/01/2024, constata-se a celebração formal de contrato de prestação de serviços autônomo (ID. 13e47b7). Com base no art. 442-B da CLT e no posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), à luz dos arts. 2º e 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, consagrou-se a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas ou prestadores autônomos, independentemente do objeto social envolvido. Estando cumpridas as formalidades legais no instrumento contratual carreado (ID. 13e47b7), reconheço a validade do contrato de prestação de serviços autônomo mantido entre o de cujus e a reclamada de 02/04/2023 a 31/01/2024 e julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias correlatas a este período. Consequentemente, julgo inaplicável a multa do art. 467 da CLT, porquanto inexistentes verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência. Do mesmo modo, julgo improcedente a multa do art. 477, § 8º, da CLT, eis que as verbas mencionadas no TRCT do período registrado (ID. ee627c1) foram efetivamente e tempestivamente pagas à viúva do falecido empregado, não ensejando a aplicação da penalidade pretendida. PAGAMENTO EXTRAOFICIAL E DIFERENÇAS DE PISO Afirma a parte reclamante que o falecido empregado recebia valores mensais extraoficiais que não eram computados na remuneração contratual, postulando a integração de tais importâncias e o pagamento dos reflexos decorrentes. A reclamada contestou alegando que efetuava apenas o pagamento de ajuda de custo para ressarcir despesas de combustível e negou a existência de salário extraoficial. Em relação ao montante mensal de R$ 400,00, a própria reclamada confessou o seu pagamento ao falecido empregado sob a justificativa de custear gastos com combustível. Contudo, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a natureza indenizatória desse valor, porquanto não apresentou nos autos nenhum comprovante de despesas efetivamente realizadas pelo de cujus com combustível. Sendo assim, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, reconheço que a referida importância de R$ 400,00 mensais ostentava nítida natureza salarial e integrou o salário do falecido empregado. Ademais, o áudio juntado sob o ID. 9172bfb demonstra de forma inequívoca que a reclamada pagava ao de cujus valores a título de taxa de bomba. Aliás, os extratos bancários carreados a partir do ID. a3638a1 confirmam aportes mensais efetuados pela reclamada em valores substancialmente superiores ao salário registrado em holerite. Isto posto, julgo procedente o pedido para reconhecer o pagamento extraoficial no valor de R$ 960,00 mensais e determinar a integração do valore reconhecido (R$ 960,00) na base de cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos décimos terceiros salários e do FGTS (8%). Indefiro os reflexos em DSRs, porquanto o de cujus era mensalista, bem como em aviso prévio e multa de 40% do FGTS em razão da cessação do contrato pelo evento morte. De ofício, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (salário de R$ 2.760,00 por mês) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Por fim, a parte reclamante postula a condenação ao pagamento de diferenças salariais sob a alegação de inobservância do piso da categoria fixado nas normas coletivas. Todavia, considerando o patamar salarial real percebido em razão do salário registrado acrescido do salário extraoficial reconhecido nesta sentença, verifica-se que o falecido empregado auferia remuneração superior ao piso previsto na norma coletiva ID. da10556 e ID. c7f1a91. Posto isto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos em relação ao piso da categoria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que o falecido empregado se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, no laudo técnico pericial ID. 891e4f2 e nos esclarecimentos ID. 231ce5a, o perito constatou a exposição habitual do de cujus a agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, concluindo pela insalubridade em grau médio. As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local e das atividades desenvolvidas pelo de cujus para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde do falecido empregado sem a devida comprovação de fornecimento de EPIs dotados de Certificado de Aprovação (CA) pela reclamada. As impugnações ofertadas pela reclamada foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito (ID. aab58fa e ID. 863d910), que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares (ID. 231ce5a). Assim, reputo válida a conclusão pericial e, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF combinado com o art. 192 da CLT, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observados os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade, devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS (8%) e a inclusão do adicional na base de cálculo das horas extras deferidas nesta sentença. Indefiro reflexos nos descansos semanais remunerados por se tratar de trabalhador mensalista, cujo salário já inclui a remuneração do repouso, sob pena de bis in idem. Indefiro também reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, porquanto o contrato de trabalho se extinguiu pelo evento morte. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte reclamante que o falecido empregado se ativou em regime de sobrejornada sem o devido pagamento, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada não cumpriu com seu dever legal disposto no art. 74, § 2º, da CLT e, sem motivo justo ou razoável, não trouxe aos autos os controles de jornada do falecido empregado, fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, diante da ausência injustificada da juntada dos controles de ponto pela reclamada, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial e fixo a jornada de trabalho do de cujus nos seguintes termos: de segunda a sábado, das 05h30 às 20h00, com 1h00 de intervalo intrajornada. Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais previstos no art. 7º, XIII, da CF, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento do labor extraordinário praticado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com os devidos reflexos nos repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS (8%). A liquidação observará os seguintes parâmetros de cálculo: a) a jornada de trabalho fixada nesta sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o adicional normativo mais benéfico; c) divisor 220; d) a evolução salarial e a globalidade salarial na base de cálculo (Súmula 264 do C. TST); e) os dias efetivamente trabalhados. Excluem-se os reflexos no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS em razão da modalidade de extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado. Consoante o Tema nº 9 do TST em Recurso Repetitivo (IRR 10169-57.2013.5.05.0024), a majoração do DSR pelas horas extras gera reflexos nas demais parcelas no período trabalhado a partir de 20/03/2023. INDENIZAÇÃO POR MORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PLR E MULTA NORMATIVA A parte reclamante pleiteia o pagamento de indenização por morte prevista na norma coletiva, auxílio-alimentação, participação nos lucros e resultados e multas normativas. Sem embargo da alegação da reclamada de que custeou as despesas fúnebres do falecido empregado, fato que sequer restou provado nos autos, a cláusula 14ª da CCT 2024/2025 (ID. c7f1a91, p. 132) determina expressamente o pagamento de indenização aos dependentes do empregado falecido por causas naturais no valor de um salário nominal, sem qualquer possibilidade de dedução com despesas fúnebres efetuadas pietatis causae. Deste modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista na norma coletiva no valor equivalente a um salário nominal real do de cujus, qual seja, R$ 2.760,00 (salário oficial de R$ 1.800,00 somado ao salário extraoficial reconhecido de R$ 960,00). Igualmente, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação e da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) previstos nas convenções coletivas (ID. da10556 e ID. c7f1a91), porquanto a reclamada não comprovou o adimplemento regular das referidas parcelas devidas ao de cujus durante o período contratual registrado. Por fim, ante a constatação do descumprimento das obrigações convencionais estabelecidas, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa normativa para cada cláusula de CCT violada, a saber, cláusulas 14ª (indenização por morte), 15ª (PLR) e 16ª (refeição e alimentação) da norma coletiva regente (ID. c7f1a91, p. 132, 133 e 134). DANOS MORAIS Pleiteou a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais sob a alegação de que o período trabalhado sem registro causou rebaixamento do salário-contribuição, resultando na concessão de pensão por morte aos dependentes no valor de apenas um salário mínimo. A reparação por danos morais terá lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade, à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), cuidando-se de danos de natureza extrapatrimonial. No caso presente, a conduta imputada à reclamada não acarreta dano moral in re ipsa, porquanto o eventual prejuízo na fixação da renda mensal inicial do benefício previdenciário pela ausência de recolhimentos no período não registrado constitui dano de natureza eminentemente patrimonial. Nesse sentido, ao julgar o Tema nº 60 (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141) e o Tema nº 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271) em Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese de que a ausência de anotação do vínculo na CTPS ou o inadimplemento de verbas trabalhistas não configuram dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade. Não tendo a parte reclamante comprovado fatos específicos de constrangimento ou violação à sua dignidade ou de sua prole, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Conforme declaração prestada pelo próprio patrono das reclamadas na audiência ID. 16ce05f, as empresas TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA, 01A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA e 1A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTOAMBIENTAL LTDA integram o mesmo grupo econômico, portanto, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, reconheço a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, exceto pelas obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA, IONE FERREIRA TEIXEIRA OLIVEIRA, FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA (Espólio), FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR e JESSICA FERREIRA DE OLIVEIRA, para condenar solidariamente a 1ª reclamada TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA, 01A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA e 1A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTOAMBIENTAL LTDA, nos seguintes direitos e obrigações: a) reconhecer o pagamento extraoficial no valor de R$ 960,00 mensais e determinar a integração do valore reconhecido (R$ 960,00) na base de cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos décimos terceiros salários e do FGTS (8%); b) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (salário de R$ 2.760,00 por mês) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; c) pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observados os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade, devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS (8%) e a inclusão do adicional na base de cálculo das horas extras deferidas nesta sentença; d) pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com os devidos reflexos nos repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS (8%). A liquidação observará os seguintes parâmetros de cálculo: a) a jornada de trabalho fixada nesta sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o adicional normativo mais benéfico; c) divisor 220; d) a evolução salarial e a globalidade salarial na base de cálculo (Súmula 264 do C. TST); e) os dias efetivamente trabalhados; e) pagamento da indenização prevista na norma coletiva no valor equivalente a um salário nominal real do de cujus, qual seja, R$ 2.760,00; f) pagamento do auxílio-alimentação e da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) previstos nas convenções coletivas (ID. da10556 e ID. c7f1a91); g) pagamento de uma multa normativa para cada cláusula de CCT violada, a saber, cláusulas 14ª (indenização por morte), 15ª (PLR) e 16ª (refeição e alimentação) da norma coletiva regente (ID. c7f1a91, p. 132, 133 e 134). Não se incluem na responsabilidade solidária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Esclareço que o juízo trabalhista não possui competência para homologar a renúncia manifestada pelos herdeiros do falecido empregado, portanto, tão logo quitado o crédito trabalhista pelas reclamadas, o valor deverá ser liberado em quinhões em quinhões iguais (1/4) a cada um dos herdeiros do falecido. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 15.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA - A.F.D.O. - IONE FERREIRA TEIXEIRA OLIVEIRA

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001986-37.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: AFO (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (4) RECLAMADO: TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3ce77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001986-37.2025.5.02.0382 Em 26 de agosto de 2026, às 17h23min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA, IONE FERREIRA TEIXEIRA OLIVEIRA, FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA, FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR e JESSICA FERREIRA DE OLIVEIRA, reclamante, e TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA, 01A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA e 1A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTOAMBIENTAL LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA, 01A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA e 1A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTOAMBIENTAL LTDA, em que postula: reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS, diferença de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, diferenças salariais em relação ao piso da categoria, integração de salário extraoficial, adicional de insalubridade, horas extras, auxílio alimentação, PLR, multas normativas, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 176.232,17. Na audiência ID. 16ce05f ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestação em peça única, no ID. aab58fa, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 45943ce. Prova pericial produzida no ID. 891e4f2, com esclarecimentos no ID. 231ce5a. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 16ce05f. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ENQUADRAMENTO SINDICAL No Brasil não vigora a liberdade sindical plena tal como preconizado na Convenção 87 da OIT, mas o princípio da unicidade sindical, segundo o qual a lei impõe a existência de sindicato único para uma categoria profissional cujos trabalhadores estejam na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior a área de um município, nos termos do art. 8º, II, da CF, cabendo ressaltar que o enquadramento sindical não pode ser escolhido livremente quer pela empresa, quer pelo empregado, tampouco se define em função da entidade para onde são carreadas as contribuições sindicais. Nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal é definido com base na atividade empresarial do empregador e, se esta for composta de várias atividades, deve ser preconizada a atividade preponderante, entendendo-se como tal a atividade que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam em regime de conexão funcional. Por sua vez, a categoria profissional representativa dos empregados é definida em função da categoria econômica na qual se enquadra o empregador, pelo princípio do paralelismo simétrico. No presente caso, analisando os atos constitutivos e o objeto social da reclamada, verifica-se que sua atividade empresarial se constitui preponderantemente no transporte rodoviário e operação de bombas de concreto e serviços correlatos, enquadrando-se na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo. Diante disso, acolhe-se a pretensão da parte reclamante para reconhecer o enquadramento na categoria profissional pretendida e declarar a aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho acostadas com a exordial, a saber, a CCT 2023/2024 (ID. da10556) e a CCT 2024/2025 (ID. c7f1a91) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que o falecido empregado foi admitido em 21/01/2023, contudo a reclamada somente efetuou o registro do contrato na CTPS em 01/02/2024, razão pela qual pede o reconhecimento do vínculo empregatício em relação ao período anterior e o pagamento das verbas rescisórias e multas decorrentes. A reclamada, por sua vez, nega qualquer prestação de serviços no período de 21/01/2023 a 01/04/2023 e defende a validade do contrato de prestação de serviços autônomo mantido de 02/04/2023 a 31/01/2024 (ID. 13e47b7). No tocante ao período de 21/01/2023 a 01/04/2023, tendo a reclamada negado de forma peremptória a prestação de serviços, incumbia à parte reclamante o ônus de comprovar o trabalho do de cujus nesse intervalo, encargo do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de provas documentais ou testemunhais robustas a esse respeito. Deste modo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre 21/01/2023 e 01/04/2023. Quanto ao período de 02/04/2023 a 31/01/2024, constata-se a celebração formal de contrato de prestação de serviços autônomo (ID. 13e47b7). Com base no art. 442-B da CLT e no posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), à luz dos arts. 2º e 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, consagrou-se a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas ou prestadores autônomos, independentemente do objeto social envolvido. Estando cumpridas as formalidades legais no instrumento contratual carreado (ID. 13e47b7), reconheço a validade do contrato de prestação de serviços autônomo mantido entre o de cujus e a reclamada de 02/04/2023 a 31/01/2024 e julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias correlatas a este período. Consequentemente, julgo inaplicável a multa do art. 467 da CLT, porquanto inexistentes verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência. Do mesmo modo, julgo improcedente a multa do art. 477, § 8º, da CLT, eis que as verbas mencionadas no TRCT do período registrado (ID. ee627c1) foram efetivamente e tempestivamente pagas à viúva do falecido empregado, não ensejando a aplicação da penalidade pretendida. PAGAMENTO EXTRAOFICIAL E DIFERENÇAS DE PISO Afirma a parte reclamante que o falecido empregado recebia valores mensais extraoficiais que não eram computados na remuneração contratual, postulando a integração de tais importâncias e o pagamento dos reflexos decorrentes. A reclamada contestou alegando que efetuava apenas o pagamento de ajuda de custo para ressarcir despesas de combustível e negou a existência de salário extraoficial. Em relação ao montante mensal de R$ 400,00, a própria reclamada confessou o seu pagamento ao falecido empregado sob a justificativa de custear gastos com combustível. Contudo, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a natureza indenizatória desse valor, porquanto não apresentou nos autos nenhum comprovante de despesas efetivamente realizadas pelo de cujus com combustível. Sendo assim, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, reconheço que a referida importância de R$ 400,00 mensais ostentava nítida natureza salarial e integrou o salário do falecido empregado. Ademais, o áudio juntado sob o ID. 9172bfb demonstra de forma inequívoca que a reclamada pagava ao de cujus valores a título de taxa de bomba. Aliás, os extratos bancários carreados a partir do ID. a3638a1 confirmam aportes mensais efetuados pela reclamada em valores substancialmente superiores ao salário registrado em holerite. Isto posto, julgo procedente o pedido para reconhecer o pagamento extraoficial no valor de R$ 960,00 mensais e determinar a integração do valore reconhecido (R$ 960,00) na base de cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos décimos terceiros salários e do FGTS (8%). Indefiro os reflexos em DSRs, porquanto o de cujus era mensalista, bem como em aviso prévio e multa de 40% do FGTS em razão da cessação do contrato pelo evento morte. De ofício, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (salário de R$ 2.760,00 por mês) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Por fim, a parte reclamante postula a condenação ao pagamento de diferenças salariais sob a alegação de inobservância do piso da categoria fixado nas normas coletivas. Todavia, considerando o patamar salarial real percebido em razão do salário registrado acrescido do salário extraoficial reconhecido nesta sentença, verifica-se que o falecido empregado auferia remuneração superior ao piso previsto na norma coletiva ID. da10556 e ID. c7f1a91. Posto isto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos em relação ao piso da categoria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que o falecido empregado se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, no laudo técnico pericial ID. 891e4f2 e nos esclarecimentos ID. 231ce5a, o perito constatou a exposição habitual do de cujus a agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, concluindo pela insalubridade em grau médio. As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local e das atividades desenvolvidas pelo de cujus para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde do falecido empregado sem a devida comprovação de fornecimento de EPIs dotados de Certificado de Aprovação (CA) pela reclamada. As impugnações ofertadas pela reclamada foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito (ID. aab58fa e ID. 863d910), que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares (ID. 231ce5a). Assim, reputo válida a conclusão pericial e, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF combinado com o art. 192 da CLT, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observados os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade, devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS (8%) e a inclusão do adicional na base de cálculo das horas extras deferidas nesta sentença. Indefiro reflexos nos descansos semanais remunerados por se tratar de trabalhador mensalista, cujo salário já inclui a remuneração do repouso, sob pena de bis in idem. Indefiro também reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, porquanto o contrato de trabalho se extinguiu pelo evento morte. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte reclamante que o falecido empregado se ativou em regime de sobrejornada sem o devido pagamento, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada não cumpriu com seu dever legal disposto no art. 74, § 2º, da CLT e, sem motivo justo ou razoável, não trouxe aos autos os controles de jornada do falecido empregado, fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, diante da ausência injustificada da juntada dos controles de ponto pela reclamada, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial e fixo a jornada de trabalho do de cujus nos seguintes termos: de segunda a sábado, das 05h30 às 20h00, com 1h00 de intervalo intrajornada. Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais previstos no art. 7º, XIII, da CF, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento do labor extraordinário praticado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com os devidos reflexos nos repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS (8%). A liquidação observará os seguintes parâmetros de cálculo: a) a jornada de trabalho fixada nesta sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o adicional normativo mais benéfico; c) divisor 220; d) a evolução salarial e a globalidade salarial na base de cálculo (Súmula 264 do C. TST); e) os dias efetivamente trabalhados. Excluem-se os reflexos no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS em razão da modalidade de extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado. Consoante o Tema nº 9 do TST em Recurso Repetitivo (IRR 10169-57.2013.5.05.0024), a majoração do DSR pelas horas extras gera reflexos nas demais parcelas no período trabalhado a partir de 20/03/2023. INDENIZAÇÃO POR MORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PLR E MULTA NORMATIVA A parte reclamante pleiteia o pagamento de indenização por morte prevista na norma coletiva, auxílio-alimentação, participação nos lucros e resultados e multas normativas. Sem embargo da alegação da reclamada de que custeou as despesas fúnebres do falecido empregado, fato que sequer restou provado nos autos, a cláusula 14ª da CCT 2024/2025 (ID. c7f1a91, p. 132) determina expressamente o pagamento de indenização aos dependentes do empregado falecido por causas naturais no valor de um salário nominal, sem qualquer possibilidade de dedução com despesas fúnebres efetuadas pietatis causae. Deste modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista na norma coletiva no valor equivalente a um salário nominal real do de cujus, qual seja, R$ 2.760,00 (salário oficial de R$ 1.800,00 somado ao salário extraoficial reconhecido de R$ 960,00). Igualmente, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação e da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) previstos nas convenções coletivas (ID. da10556 e ID. c7f1a91), porquanto a reclamada não comprovou o adimplemento regular das referidas parcelas devidas ao de cujus durante o período contratual registrado. Por fim, ante a constatação do descumprimento das obrigações convencionais estabelecidas, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa normativa para cada cláusula de CCT violada, a saber, cláusulas 14ª (indenização por morte), 15ª (PLR) e 16ª (refeição e alimentação) da norma coletiva regente (ID. c7f1a91, p. 132, 133 e 134). DANOS MORAIS Pleiteou a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais sob a alegação de que o período trabalhado sem registro causou rebaixamento do salário-contribuição, resultando na concessão de pensão por morte aos dependentes no valor de apenas um salário mínimo. A reparação por danos morais terá lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade, à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), cuidando-se de danos de natureza extrapatrimonial. No caso presente, a conduta imputada à reclamada não acarreta dano moral in re ipsa, porquanto o eventual prejuízo na fixação da renda mensal inicial do benefício previdenciário pela ausência de recolhimentos no período não registrado constitui dano de natureza eminentemente patrimonial. Nesse sentido, ao julgar o Tema nº 60 (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141) e o Tema nº 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271) em Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese de que a ausência de anotação do vínculo na CTPS ou o inadimplemento de verbas trabalhistas não configuram dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade. Não tendo a parte reclamante comprovado fatos específicos de constrangimento ou violação à sua dignidade ou de sua prole, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Conforme declaração prestada pelo próprio patrono das reclamadas na audiência ID. 16ce05f, as empresas TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA, 01A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA e 1A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTOAMBIENTAL LTDA integram o mesmo grupo econômico, portanto, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, reconheço a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, exceto pelas obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA, IONE FERREIRA TEIXEIRA OLIVEIRA, FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA (Espólio), FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR e JESSICA FERREIRA DE OLIVEIRA, para condenar solidariamente a 1ª reclamada TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA, 01A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA e 1A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTOAMBIENTAL LTDA, nos seguintes direitos e obrigações: a) reconhecer o pagamento extraoficial no valor de R$ 960,00 mensais e determinar a integração do valore reconhecido (R$ 960,00) na base de cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos décimos terceiros salários e do FGTS (8%); b) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (salário de R$ 2.760,00 por mês) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação da reclamada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; c) pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observados os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade, devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS (8%) e a inclusão do adicional na base de cálculo das horas extras deferidas nesta sentença; d) pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com os devidos reflexos nos repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS (8%). A liquidação observará os seguintes parâmetros de cálculo: a) a jornada de trabalho fixada nesta sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o adicional normativo mais benéfico; c) divisor 220; d) a evolução salarial e a globalidade salarial na base de cálculo (Súmula 264 do C. TST); e) os dias efetivamente trabalhados; e) pagamento da indenização prevista na norma coletiva no valor equivalente a um salário nominal real do de cujus, qual seja, R$ 2.760,00; f) pagamento do auxílio-alimentação e da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) previstos nas convenções coletivas (ID. da10556 e ID. c7f1a91); g) pagamento de uma multa normativa para cada cláusula de CCT violada, a saber, cláusulas 14ª (indenização por morte), 15ª (PLR) e 16ª (refeição e alimentação) da norma coletiva regente (ID. c7f1a91, p. 132, 133 e 134). Não se incluem na responsabilidade solidária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Esclareço que o juízo trabalhista não possui competência para homologar a renúncia manifestada pelos herdeiros do falecido empregado, portanto, tão logo quitado o crédito trabalhista pelas reclamadas, o valor deverá ser liberado em quinhões em quinhões iguais (1/4) a cada um dos herdeiros do falecido. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 15.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 1A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTOAMBIENTAL LTDA - TRANS-SOPHIA TRANSPORTES LTDA - 01A FORMIGA COLETA E GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA