1001985-32.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001985-32.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: ROSIMEIRE VIEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: EMBRAVI SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d89ce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ROSIMEIRE VIEIRA DO NASCIMENTO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de EMBRAVI SERVIÇOS DE SEGURANÇA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA., primeira reclamada, e de CONDOMÍNIO THERA FARIA LIMA PINHEIROS, segunda reclamada, alegando, em suma, dispensa imotivada sem o recebimento das verbas rescisórias; labor em local insalubre; trabalho em horas extras; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. Indeferida a tutela provisória pleiteada (ID ae0dc0e). A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; o não comparecimento da reclamante para recebimento das verbas rescisórias; a ausência de labor em local insalubre; a inexistência de diferenças de horas extras; a ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Restou incontroversa a existência de contratos de prestação de serviços entre as reclamadas. Em depoimento, a autora afirmou que, ao ser admitida, prestou serviços inicialmente no Condomínio Contemporâneo, onde permaneceu por aproximadamente dois anos. Posteriormente, foi transferida para o Condomínio Thera Faria permanecendo nesse posto até o término do vínculo empregatício. Esclareceu, ainda, que, durante o cumprimento do aviso-prévio trabalhado, foi alocada em postos de trabalho diversos, diferentemente dos locais fixos em que atuou anteriormente. A preposta da segunda ré, em depoimento, reconheceu a prestação de serviços pela autora, sem saber, contudo, delimitar o período. Reconhece-se, pois, que a reclamante prestou serviços para a segunda ré no período de 20/05/2024 até o final do contrato. O fato de, durante o aviso-prévio trabalhado, ter sido excepcionalmente deslocada para outros postos não afasta a responsabilidade da segunda reclamada, porquanto tal circunstância decorreu de mera reorganização operacional promovida pela empregadora, sem descaracterizar a condição da segunda ré como última beneficiária habitual da força de trabalho da autora. Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, a partir de 20/05/2024. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. Salienta-se que a dispensa da reclamante ocorreu quando esta se encontrava vinculada ao contrato de prestação de serviços mantido com a segunda reclamada, razão pela qual a responsabilidade subsidiária desta alcança também as verbas decorrentes da rescisão contratual. No mais, as questões relativas ao benefício de ordem ou à desconsideração da personalidade jurídica serão analisadas oportunamente, em sede de eventual execução da presente sentença. RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS A autora alega que, embora a reclamada tenha emitido o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas. Em defesa, a reclamada sustenta que elaborou o TRCT com a discriminação das parcelas devidas, afirmando, contudo, que a reclamante não compareceu na data agendada para a formalização da rescisão. Não lhe assiste razão. Ainda que se admitisse a alegada ausência da reclamante para a formalização da rescisão, tal circunstância não desonera a empregadora do dever de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, mediante depósito do valor líquido na mesma conta bancária em que o salário era creditado. Assim, inexistindo prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias, reputa-se demonstrado que a autora não recebeu as parcelas rescisórias postuladas. Defere-se, assim, ante a incontroversa dispensa imotivada em 28/04/2025, mediante aviso-prévio trabalhado e afastamento em 28/05/2025 (conforme admitido em réplica – fls. 455 do PDF), o pagamento de: 09 dias de aviso-prévio indenizado, referentes à proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, projetando a efetivação da ruptura contratual para 14.07.2019 (OJ 82 da SDI-1 do TST); saldo de salário de maio de 2025 (28 dias); 05/12 de 13º salário proporcional de 2025; férias simples de 2024/2025 acrescidas de 1/3; 01/12 de férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3; FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora, sendo posteriormente expedido alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do FGTS. Comprovada a concessão de aviso-prévio na modalidade trabalhada, é indevido o pagamento de aviso-prévio indenizado. A alegação da autora em réplica de que não há recolhimento das competências abril e setembro de 2023 (fls. 456 do PDF), configura inovação da causa de pedir, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Isso porque, na petição inicial, a reclamante limitou-se a alegar a ausência de depósitos do FGTS referentes às competências rescisórias (fls. 06 do PDF), sem formular qualquer insurgência quanto à inexistência de recolhimentos no curso do contrato de trabalho relativamente às competências ora mencionadas. A CTPS acostada com a inicial (Id 301da47) demonstrando rescisão contratual em 28/05/2025 e o extrato de Id 483f700 contendo o código I1 de movimentação do FGTS indica que a empregadora já comunicou aos órgãos competentes a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. Tendo em vista a dispensa imotivada incontroversa, independentemente do trânsito em jugado, intime-se a 1ª reclamada para entregar, no prazo de 05 dias, as guias para levantamento do FGTS e para habilitação ao recebimento do Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para cada obrigação descumprida, a favor da parte autora, limitada ao valor de R$ 2000,00 a multa por obrigação não observada. Inerte, expeçam-se os alvarás judiciais respectivos. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, a(s) ré(s) será(o) obrigada(s) a pagar a indenização substitutiva equivalente. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º DA CLT O deferimento das verbas rescisórias apenas em juízo não isenta a empregadora do pagamento das multas, pois, ao se pensar de outra forma, estar-se-á premiando a negligência empresarial e incentivando a discussão judicial quanto à existência de direitos indiscutivelmente devidos. Não há qualquer controvérsia razoável acerca da ruptura contratual e inexistência do pagamento das verbas rescisórias. O ordenamento jurídico não estabelece o perdão da multa em caso de dificuldades financeiras da empresa, nem mesmo no caso de aceite do trabalhador em receber as verbas rescisórias fora do prazo ou parceladamente. Assim, não tendo sido quitadas as verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, previsto no artigo 477, § 6°, da CLT, nem em primeira audiência, defere-se o pagamento das multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT, esta última a ser aplicada inclusive sobre FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, visto que se trata de nítida parcela rescisória, a ser disponibilizada em sua integralidade por ocasião da ruptura contratual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Suscita a 1ª ré (Embravi) a nulidade do feito por cerceamento do seu direito de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas na audiência de instrução, por meio das quais pretendia comprovar a dinâmica do recolhimento de lixo e as reais condições de trabalho vivenciadas pela parte autora no Condomínio Contemporâneo (posto de trabalho em que operou até meados de 2024 e no qual foi apurada a insalubridade). Sem razão a ré. Em primeiro lugar, cumpre consignar que, na audiência realizada em 20/03/2026, as partes, de comum acordo, indicaram expressamente a Rua Pais Leme, nº 215 (Condomínio Thera) como único endereço para a realização da vistoria pericial. Naquela oportunidade, a ré não formulou qualquer ressalva quanto à necessidade de vistoria no Condomínio Contemporâneo. Operou-se, portanto, a preclusão lógica e temporal quanto ao local do exame, sendo vedado à parte se insurgir contra o procedimento com o qual concordou (venire contra factum proprium). Em segundo lugar, a caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria de natureza estritamente técnica, cuja apuração exige prova pericial por imposição do artigo 195 da CLT. Nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos que só possam ser provados por exame pericial, haja vista que a prova testemunhal não possui aptidão técnica para desconstituir as conclusões de laudo elaborado por perito da confiança do Juízo. Ademais, o perito nomeado instruiu a avaliação do risco biológico (cuja análise é essencialmente qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15) mediante oitivas e informações colhidas no momento da diligência junto aos próprios prepostos e supervisores da 1ª ré, bem como preencheu satisfatoriamente os esclarecimentos prestados aos autos. Assim, os elementos fáticos necessários ao enquadramento técnico já se encontravam suficientemente esclarecidos pela prova pericial. Por fim, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado e confere ao magistrado a ampla direção do processo (artigo 765 da CLT e artigo 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inócuas ou protelatórias. Ausente qualquer prejuízo manifesto à ampla defesa e ao contraditório, nos moldes do artigo 794 da CLT (pas de nullité sans grief), rejeito a preliminar de nulidade. Pois bem, passa-se à análise do mérito. Ante o pedido de adicional de insalubridade, foi realizada prova técnica, conforme laudo pericial (ID ffaba23 - fls. 529 do PDF) e esclarecimentos (ID 86cdcc0 – fls. 573 do PDF). O perito concluiu que, à luz da NR-15, as atividades desempenhadas pela parte autora caracterizavam-se como insalubres em grau máximo no período em que atuou no Condomínio Contemporâneo. Consta do laudo que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, no Condomínio Contemporâneo, a reclamante passava nos andares retirando os sacos de lixo depositados pelos moradores nos halls de serviço, transportando-os até a lixeira central, localizada no pavimento subsolo. No subsolo, a reclamante realizava a separação de materiais recicláveis e o reacondicionamento dos resíduos, destinando o lixo orgânico à lixeira externa, circunstâncias que, segundo o expert, autorizariam o enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15. Salienta-se, por oportuno, que, embora a empresa alegue que a triagem e a separação dos resíduos cabiam apenas a um funcionário do sexo masculino, os entrevistados presentes na diligência afirmaram que tanto homens quanto mulheres exerciam a mesma função por determinação da síndica, sem formalização de divisão de tarefas, confirmando a versão da reclamante de que ela também realizava coleta de lixo de porta em porta nos andares, somada à triagem e ao manuseio dos resíduos no subsolo. Nos termos do item II da Súmula 448 do TST: “II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” No caso, o próprio perito consignou que o local de trabalho consistia em condomínio residencial composto por uma única torre, com 28 pavimentos e 3 apartamentos por andar, totalizando 84 unidades autônomas, de acesso restrito aos condôminos, seus familiares, visitantes e prestadores de serviços. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o lixo considerado doméstico, independente do volume recolhido, não gera o pagamento do adicional de insalubridade, não se enquadrando na hipótese abarcada pelo item II do Súmula 448 do TST. Conforme estabelecido no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, no tocante às atividades que envolvem agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, ou seja, a análise não se baseia na quantidade de resíduo, mas sim, na qualidade (natureza, origem). Esta Magistrada, revendo posicionamento anterior, concluiu que o lixo produzido em condomínios não se trata de lixo urbano ou a ele equiparado, pois não é oriundo de banheiro utilizado por inúmeras e indeterminadas pessoas. Explica-se: em condomínios residenciais, o banheiro não é aberto à circulação de público diversificado, sendo utilizado por público fixo, de forma que o lixo produzido nesses locais não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador ao agente infeccioso. Assim, a autora não trabalhava em contato com lixo urbano. Nesse sentido: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. A atividade de limpeza em condomínio residencial não é considerada insalubre. O manuseio de produtos de limpeza de uso geral não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR 15. Igualmente a limpeza de instalação sanitária e coleta de lixo em condomínio residencial não se equipara a contato com lixo urbano, oriundo de banheiros de grande circulação - utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas. Adicional de insalubridade indevido.(TRT-2 10012949420205020711 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/05/2022) Destaca-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo, ante o princípio do livre convencimento motivado, formar sua convicção com base em outros elementos e provas contidos nos autos. Inteligência dos artigos 371 e 479 do CPC. Dessa forma, as atividades da autora também não estão relacionadas entre as classificadas como de contato permanente com lixo urbano no Anexo 14, da NR-15 da Portaria nº 3214/78. Indefere-se, assim, o adicional de insalubridade e reflexos, bem como de fornecimento de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS Em audiência, a reclamante reconheceu a correção dos horários de entrada e saída consignados nos controles de ponto, bem como confirmou a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. Prevalece, assim, a prova documental, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A empregadora trouxe aos autos Acordo de Compensação de Jornada (ID bdc6098 – fl. 133 do PDF), não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade apta a infirmar a validade do regime compensatório, inclusive quanto à alegada ausência de concessão das folgas compensatórias. Não comprovada a inobservância dos requisitos legais ou convencionais aptos a invalidar o regime compensatório adotado, deve ser reconhecida a sua regularidade, motivo pelo qual indefere-se o pedido de nulidade, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT e da Súmula 85, V, do TST. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas pela empregadora, inclusive quanto ao labor em feriados, ônus do qual se desincumbiu. As diferenças apontadas em réplica e na planilha de fls. 459 do PDF, não se mostram convincentes, porquanto desconsideram o regime compensatório regularmente instituído, deixando de indicar, de forma específica, eventuais diferenças remanescentes após a compensação das horas laboradas. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas pela empregadora. Indefere-se. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Pede a parte autora indenização por danos morais em razão do não pagamento das verbas rescisórias. Com efeito, esta Magistrada vinha reiteradamente entendendo que o não pagamento das verbas rescisórias ensejava o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a conduta omissiva da primeira reclamada, ao não quitar as verbas rescisórias, abala a estabilidade emocional da empregada e a deixa em constante estado de tensão, sem saber em quais datas poderá honrar os compromissos assumidos. Todavia, o TST, em recente decisão no Incidente de Recursos Repetitivos nº 143, fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Ante o caráter vinculante, por disciplina judiciária, esta Magistrada curva-se à tese jurídica. No caso, inexistindo a comprovação de lesão concreta ao trabalhador, não há falar em ofensa à dignidade da parte autora. Indefere-se, assim, o pedido de indenização por danos morais. HIPOTECA JUDICIÁRIA Indefere-se o pedido de expedição de ofícios para o registro de imóveis, objetivando registrar a hipoteca judiciária, prevista no art. 495 do CPC, visto que, nos termos do § 2º do artigo citado, a hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 23 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas à reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSIMEIRE VIEIRA DO NASCIMENTO em face de EMBRAVI SERVIÇOS DE SEGURANÇA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA., primeira reclamada, e de CONDOMÍNIO THERA FARIA LIMA PINHEIROS, segunda reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, condená-las ao pagamento de: 09 dias de aviso-prévio indenizado, referentes à proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, projetando a efetivação da ruptura contratual para 14.07.2019 (OJ 82 da SDI-1 do TST);saldo de salário de maio de 2025 (28 dias);05/12 de 13º salário proporcional de 2025;férias simples de 2024/2025 acrescidas de 1/3;01/12 de férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3;FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora, sendo posteriormente expedido alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do FGTS.multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT, esta última a ser aplicada inclusive sobre FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, visto que se trata de nítida parcela rescisória, a ser disponibilizada em sua integralidade por ocasião da ruptura contratual. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Tendo em vista a dispensa imotivada incontroversa, independentemente do trânsito em jugado, intime-se a 1ª reclamada para entregar, no prazo de 05 dias, as guias para levantamento do FGTS e para habilitação ao recebimento do Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para cada obrigação descumprida, a favor da parte autora, limitada ao valor de R$ 2000,00 a multa por obrigação não observada. Inerte, expeçam-se os alvarás judiciais respectivos. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, a(s) ré(s) será(o) obrigada(s) a pagar a indenização substitutiva equivalente. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE VIEIRA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO THERA FARIA LIMA PINHEIROS
Réu EMBRAVI SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA.
Autor MARCIO VIEIRA PEIXOTO
Autor ROSIMEIRE VIEIRA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA SANCHES GUILHERME
OAB: 232686/SP
GUILHERME NORDER FRANCESCHINI
OAB: 200118/SP
ROSANGELA TEIXEIRA DA SILVA REIS
OAB: 392354/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001985-32.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: ROSIMEIRE VIEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: EMBRAVI SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d89ce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ROSIMEIRE VIEIRA DO NASCIMENTO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de EMBRAVI SERVIÇOS DE SEGURANÇA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA., primeira reclamada, e de CONDOMÍNIO THERA FARIA LIMA PINHEIROS, segunda reclamada, alegando, em suma, dispensa imotivada sem o recebimento das verbas rescisórias; labor em local insalubre; trabalho em horas extras; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. Indeferida a tutela provisória pleiteada (ID ae0dc0e). A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; o não comparecimento da reclamante para recebimento das verbas rescisórias; a ausência de labor em local insalubre; a inexistência de diferenças de horas extras; a ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Restou incontroversa a existência de contratos de prestação de serviços entre as reclamadas. Em depoimento, a autora afirmou que, ao ser admitida, prestou serviços inicialmente no Condomínio Contemporâneo, onde permaneceu por aproximadamente dois anos. Posteriormente, foi transferida para o Condomínio Thera Faria permanecendo nesse posto até o término do vínculo empregatício. Esclareceu, ainda, que, durante o cumprimento do aviso-prévio trabalhado, foi alocada em postos de trabalho diversos, diferentemente dos locais fixos em que atuou anteriormente. A preposta da segunda ré, em depoimento, reconheceu a prestação de serviços pela autora, sem saber, contudo, delimitar o período. Reconhece-se, pois, que a reclamante prestou serviços para a segunda ré no período de 20/05/2024 até o final do contrato. O fato de, durante o aviso-prévio trabalhado, ter sido excepcionalmente deslocada para outros postos não afasta a responsabilidade da segunda reclamada, porquanto tal circunstância decorreu de mera reorganização operacional promovida pela empregadora, sem descaracterizar a condição da segunda ré como última beneficiária habitual da força de trabalho da autora. Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, a partir de 20/05/2024. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. Salienta-se que a dispensa da reclamante ocorreu quando esta se encontrava vinculada ao contrato de prestação de serviços mantido com a segunda reclamada, razão pela qual a responsabilidade subsidiária desta alcança também as verbas decorrentes da rescisão contratual. No mais, as questões relativas ao benefício de ordem ou à desconsideração da personalidade jurídica serão analisadas oportunamente, em sede de eventual execução da presente sentença. RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS A autora alega que, embora a reclamada tenha emitido o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas. Em defesa, a reclamada sustenta que elaborou o TRCT com a discriminação das parcelas devidas, afirmando, contudo, que a reclamante não compareceu na data agendada para a formalização da rescisão. Não lhe assiste razão. Ainda que se admitisse a alegada ausência da reclamante para a formalização da rescisão, tal circunstância não desonera a empregadora do dever de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, mediante depósito do valor líquido na mesma conta bancária em que o salário era creditado. Assim, inexistindo prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias, reputa-se demonstrado que a autora não recebeu as parcelas rescisórias postuladas. Defere-se, assim, ante a incontroversa dispensa imotivada em 28/04/2025, mediante aviso-prévio trabalhado e afastamento em 28/05/2025 (conforme admitido em réplica – fls. 455 do PDF), o pagamento de: 09 dias de aviso-prévio indenizado, referentes à proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, projetando a efetivação da ruptura contratual para 14.07.2019 (OJ 82 da SDI-1 do TST); saldo de salário de maio de 2025 (28 dias); 05/12 de 13º salário proporcional de 2025; férias simples de 2024/2025 acrescidas de 1/3; 01/12 de férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3; FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora, sendo posteriormente expedido alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do FGTS. Comprovada a concessão de aviso-prévio na modalidade trabalhada, é indevido o pagamento de aviso-prévio indenizado. A alegação da autora em réplica de que não há recolhimento das competências abril e setembro de 2023 (fls. 456 do PDF), configura inovação da causa de pedir, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Isso porque, na petição inicial, a reclamante limitou-se a alegar a ausência de depósitos do FGTS referentes às competências rescisórias (fls. 06 do PDF), sem formular qualquer insurgência quanto à inexistência de recolhimentos no curso do contrato de trabalho relativamente às competências ora mencionadas. A CTPS acostada com a inicial (Id 301da47) demonstrando rescisão contratual em 28/05/2025 e o extrato de Id 483f700 contendo o código I1 de movimentação do FGTS indica que a empregadora já comunicou aos órgãos competentes a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. Tendo em vista a dispensa imotivada incontroversa, independentemente do trânsito em jugado, intime-se a 1ª reclamada para entregar, no prazo de 05 dias, as guias para levantamento do FGTS e para habilitação ao recebimento do Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para cada obrigação descumprida, a favor da parte autora, limitada ao valor de R$ 2000,00 a multa por obrigação não observada. Inerte, expeçam-se os alvarás judiciais respectivos. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, a(s) ré(s) será(o) obrigada(s) a pagar a indenização substitutiva equivalente. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º DA CLT O deferimento das verbas rescisórias apenas em juízo não isenta a empregadora do pagamento das multas, pois, ao se pensar de outra forma, estar-se-á premiando a negligência empresarial e incentivando a discussão judicial quanto à existência de direitos indiscutivelmente devidos. Não há qualquer controvérsia razoável acerca da ruptura contratual e inexistência do pagamento das verbas rescisórias. O ordenamento jurídico não estabelece o perdão da multa em caso de dificuldades financeiras da empresa, nem mesmo no caso de aceite do trabalhador em receber as verbas rescisórias fora do prazo ou parceladamente. Assim, não tendo sido quitadas as verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, previsto no artigo 477, § 6°, da CLT, nem em primeira audiência, defere-se o pagamento das multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT, esta última a ser aplicada inclusive sobre FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, visto que se trata de nítida parcela rescisória, a ser disponibilizada em sua integralidade por ocasião da ruptura contratual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Suscita a 1ª ré (Embravi) a nulidade do feito por cerceamento do seu direito de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas na audiência de instrução, por meio das quais pretendia comprovar a dinâmica do recolhimento de lixo e as reais condições de trabalho vivenciadas pela parte autora no Condomínio Contemporâneo (posto de trabalho em que operou até meados de 2024 e no qual foi apurada a insalubridade). Sem razão a ré. Em primeiro lugar, cumpre consignar que, na audiência realizada em 20/03/2026, as partes, de comum acordo, indicaram expressamente a Rua Pais Leme, nº 215 (Condomínio Thera) como único endereço para a realização da vistoria pericial. Naquela oportunidade, a ré não formulou qualquer ressalva quanto à necessidade de vistoria no Condomínio Contemporâneo. Operou-se, portanto, a preclusão lógica e temporal quanto ao local do exame, sendo vedado à parte se insurgir contra o procedimento com o qual concordou (venire contra factum proprium). Em segundo lugar, a caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria de natureza estritamente técnica, cuja apuração exige prova pericial por imposição do artigo 195 da CLT. Nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos que só possam ser provados por exame pericial, haja vista que a prova testemunhal não possui aptidão técnica para desconstituir as conclusões de laudo elaborado por perito da confiança do Juízo. Ademais, o perito nomeado instruiu a avaliação do risco biológico (cuja análise é essencialmente qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15) mediante oitivas e informações colhidas no momento da diligência junto aos próprios prepostos e supervisores da 1ª ré, bem como preencheu satisfatoriamente os esclarecimentos prestados aos autos. Assim, os elementos fáticos necessários ao enquadramento técnico já se encontravam suficientemente esclarecidos pela prova pericial. Por fim, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado e confere ao magistrado a ampla direção do processo (artigo 765 da CLT e artigo 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inócuas ou protelatórias. Ausente qualquer prejuízo manifesto à ampla defesa e ao contraditório, nos moldes do artigo 794 da CLT (pas de nullité sans grief), rejeito a preliminar de nulidade. Pois bem, passa-se à análise do mérito. Ante o pedido de adicional de insalubridade, foi realizada prova técnica, conforme laudo pericial (ID ffaba23 - fls. 529 do PDF) e esclarecimentos (ID 86cdcc0 – fls. 573 do PDF). O perito concluiu que, à luz da NR-15, as atividades desempenhadas pela parte autora caracterizavam-se como insalubres em grau máximo no período em que atuou no Condomínio Contemporâneo. Consta do laudo que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, no Condomínio Contemporâneo, a reclamante passava nos andares retirando os sacos de lixo depositados pelos moradores nos halls de serviço, transportando-os até a lixeira central, localizada no pavimento subsolo. No subsolo, a reclamante realizava a separação de materiais recicláveis e o reacondicionamento dos resíduos, destinando o lixo orgânico à lixeira externa, circunstâncias que, segundo o expert, autorizariam o enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15. Salienta-se, por oportuno, que, embora a empresa alegue que a triagem e a separação dos resíduos cabiam apenas a um funcionário do sexo masculino, os entrevistados presentes na diligência afirmaram que tanto homens quanto mulheres exerciam a mesma função por determinação da síndica, sem formalização de divisão de tarefas, confirmando a versão da reclamante de que ela também realizava coleta de lixo de porta em porta nos andares, somada à triagem e ao manuseio dos resíduos no subsolo. Nos termos do item II da Súmula 448 do TST: “II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” No caso, o próprio perito consignou que o local de trabalho consistia em condomínio residencial composto por uma única torre, com 28 pavimentos e 3 apartamentos por andar, totalizando 84 unidades autônomas, de acesso restrito aos condôminos, seus familiares, visitantes e prestadores de serviços. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o lixo considerado doméstico, independente do volume recolhido, não gera o pagamento do adicional de insalubridade, não se enquadrando na hipótese abarcada pelo item II do Súmula 448 do TST. Conforme estabelecido no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, no tocante às atividades que envolvem agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, ou seja, a análise não se baseia na quantidade de resíduo, mas sim, na qualidade (natureza, origem). Esta Magistrada, revendo posicionamento anterior, concluiu que o lixo produzido em condomínios não se trata de lixo urbano ou a ele equiparado, pois não é oriundo de banheiro utilizado por inúmeras e indeterminadas pessoas. Explica-se: em condomínios residenciais, o banheiro não é aberto à circulação de público diversificado, sendo utilizado por público fixo, de forma que o lixo produzido nesses locais não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador ao agente infeccioso. Assim, a autora não trabalhava em contato com lixo urbano. Nesse sentido: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. A atividade de limpeza em condomínio residencial não é considerada insalubre. O manuseio de produtos de limpeza de uso geral não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR 15. Igualmente a limpeza de instalação sanitária e coleta de lixo em condomínio residencial não se equipara a contato com lixo urbano, oriundo de banheiros de grande circulação - utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas. Adicional de insalubridade indevido.(TRT-2 10012949420205020711 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/05/2022) Destaca-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo, ante o princípio do livre convencimento motivado, formar sua convicção com base em outros elementos e provas contidos nos autos. Inteligência dos artigos 371 e 479 do CPC. Dessa forma, as atividades da autora também não estão relacionadas entre as classificadas como de contato permanente com lixo urbano no Anexo 14, da NR-15 da Portaria nº 3214/78. Indefere-se, assim, o adicional de insalubridade e reflexos, bem como de fornecimento de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS Em audiência, a reclamante reconheceu a correção dos horários de entrada e saída consignados nos controles de ponto, bem como confirmou a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. Prevalece, assim, a prova documental, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A empregadora trouxe aos autos Acordo de Compensação de Jornada (ID bdc6098 – fl. 133 do PDF), não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade apta a infirmar a validade do regime compensatório, inclusive quanto à alegada ausência de concessão das folgas compensatórias. Não comprovada a inobservância dos requisitos legais ou convencionais aptos a invalidar o regime compensatório adotado, deve ser reconhecida a sua regularidade, motivo pelo qual indefere-se o pedido de nulidade, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT e da Súmula 85, V, do TST. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas pela empregadora, inclusive quanto ao labor em feriados, ônus do qual se desincumbiu. As diferenças apontadas em réplica e na planilha de fls. 459 do PDF, não se mostram convincentes, porquanto desconsideram o regime compensatório regularmente instituído, deixando de indicar, de forma específica, eventuais diferenças remanescentes após a compensação das horas laboradas. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas pela empregadora. Indefere-se. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Pede a parte autora indenização por danos morais em razão do não pagamento das verbas rescisórias. Com efeito, esta Magistrada vinha reiteradamente entendendo que o não pagamento das verbas rescisórias ensejava o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a conduta omissiva da primeira reclamada, ao não quitar as verbas rescisórias, abala a estabilidade emocional da empregada e a deixa em constante estado de tensão, sem saber em quais datas poderá honrar os compromissos assumidos. Todavia, o TST, em recente decisão no Incidente de Recursos Repetitivos nº 143, fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Ante o caráter vinculante, por disciplina judiciária, esta Magistrada curva-se à tese jurídica. No caso, inexistindo a comprovação de lesão concreta ao trabalhador, não há falar em ofensa à dignidade da parte autora. Indefere-se, assim, o pedido de indenização por danos morais. HIPOTECA JUDICIÁRIA Indefere-se o pedido de expedição de ofícios para o registro de imóveis, objetivando registrar a hipoteca judiciária, prevista no art. 495 do CPC, visto que, nos termos do § 2º do artigo citado, a hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 23 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas à reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSIMEIRE VIEIRA DO NASCIMENTO em face de EMBRAVI SERVIÇOS DE SEGURANÇA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA., primeira reclamada, e de CONDOMÍNIO THERA FARIA LIMA PINHEIROS, segunda reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, condená-las ao pagamento de: 09 dias de aviso-prévio indenizado, referentes à proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, projetando a efetivação da ruptura contratual para 14.07.2019 (OJ 82 da SDI-1 do TST);saldo de salário de maio de 2025 (28 dias);05/12 de 13º salário proporcional de 2025;férias simples de 2024/2025 acrescidas de 1/3;01/12 de férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3;FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora, sendo posteriormente expedido alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do FGTS.multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT, esta última a ser aplicada inclusive sobre FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, visto que se trata de nítida parcela rescisória, a ser disponibilizada em sua integralidade por ocasião da ruptura contratual. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Tendo em vista a dispensa imotivada incontroversa, independentemente do trânsito em jugado, intime-se a 1ª reclamada para entregar, no prazo de 05 dias, as guias para levantamento do FGTS e para habilitação ao recebimento do Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para cada obrigação descumprida, a favor da parte autora, limitada ao valor de R$ 2000,00 a multa por obrigação não observada. Inerte, expeçam-se os alvarás judiciais respectivos. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, a(s) ré(s) será(o) obrigada(s) a pagar a indenização substitutiva equivalente. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE VIEIRA DO NASCIMENTO
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001985-32.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: ROSIMEIRE VIEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: EMBRAVI SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d89ce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ROSIMEIRE VIEIRA DO NASCIMENTO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de EMBRAVI SERVIÇOS DE SEGURANÇA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA., primeira reclamada, e de CONDOMÍNIO THERA FARIA LIMA PINHEIROS, segunda reclamada, alegando, em suma, dispensa imotivada sem o recebimento das verbas rescisórias; labor em local insalubre; trabalho em horas extras; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. Indeferida a tutela provisória pleiteada (ID ae0dc0e). A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; o não comparecimento da reclamante para recebimento das verbas rescisórias; a ausência de labor em local insalubre; a inexistência de diferenças de horas extras; a ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Restou incontroversa a existência de contratos de prestação de serviços entre as reclamadas. Em depoimento, a autora afirmou que, ao ser admitida, prestou serviços inicialmente no Condomínio Contemporâneo, onde permaneceu por aproximadamente dois anos. Posteriormente, foi transferida para o Condomínio Thera Faria permanecendo nesse posto até o término do vínculo empregatício. Esclareceu, ainda, que, durante o cumprimento do aviso-prévio trabalhado, foi alocada em postos de trabalho diversos, diferentemente dos locais fixos em que atuou anteriormente. A preposta da segunda ré, em depoimento, reconheceu a prestação de serviços pela autora, sem saber, contudo, delimitar o período. Reconhece-se, pois, que a reclamante prestou serviços para a segunda ré no período de 20/05/2024 até o final do contrato. O fato de, durante o aviso-prévio trabalhado, ter sido excepcionalmente deslocada para outros postos não afasta a responsabilidade da segunda reclamada, porquanto tal circunstância decorreu de mera reorganização operacional promovida pela empregadora, sem descaracterizar a condição da segunda ré como última beneficiária habitual da força de trabalho da autora. Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, a partir de 20/05/2024. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. Salienta-se que a dispensa da reclamante ocorreu quando esta se encontrava vinculada ao contrato de prestação de serviços mantido com a segunda reclamada, razão pela qual a responsabilidade subsidiária desta alcança também as verbas decorrentes da rescisão contratual. No mais, as questões relativas ao benefício de ordem ou à desconsideração da personalidade jurídica serão analisadas oportunamente, em sede de eventual execução da presente sentença. RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS A autora alega que, embora a reclamada tenha emitido o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas. Em defesa, a reclamada sustenta que elaborou o TRCT com a discriminação das parcelas devidas, afirmando, contudo, que a reclamante não compareceu na data agendada para a formalização da rescisão. Não lhe assiste razão. Ainda que se admitisse a alegada ausência da reclamante para a formalização da rescisão, tal circunstância não desonera a empregadora do dever de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, mediante depósito do valor líquido na mesma conta bancária em que o salário era creditado. Assim, inexistindo prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias, reputa-se demonstrado que a autora não recebeu as parcelas rescisórias postuladas. Defere-se, assim, ante a incontroversa dispensa imotivada em 28/04/2025, mediante aviso-prévio trabalhado e afastamento em 28/05/2025 (conforme admitido em réplica – fls. 455 do PDF), o pagamento de: 09 dias de aviso-prévio indenizado, referentes à proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, projetando a efetivação da ruptura contratual para 14.07.2019 (OJ 82 da SDI-1 do TST); saldo de salário de maio de 2025 (28 dias); 05/12 de 13º salário proporcional de 2025; férias simples de 2024/2025 acrescidas de 1/3; 01/12 de férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3; FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora, sendo posteriormente expedido alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do FGTS. Comprovada a concessão de aviso-prévio na modalidade trabalhada, é indevido o pagamento de aviso-prévio indenizado. A alegação da autora em réplica de que não há recolhimento das competências abril e setembro de 2023 (fls. 456 do PDF), configura inovação da causa de pedir, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Isso porque, na petição inicial, a reclamante limitou-se a alegar a ausência de depósitos do FGTS referentes às competências rescisórias (fls. 06 do PDF), sem formular qualquer insurgência quanto à inexistência de recolhimentos no curso do contrato de trabalho relativamente às competências ora mencionadas. A CTPS acostada com a inicial (Id 301da47) demonstrando rescisão contratual em 28/05/2025 e o extrato de Id 483f700 contendo o código I1 de movimentação do FGTS indica que a empregadora já comunicou aos órgãos competentes a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. Tendo em vista a dispensa imotivada incontroversa, independentemente do trânsito em jugado, intime-se a 1ª reclamada para entregar, no prazo de 05 dias, as guias para levantamento do FGTS e para habilitação ao recebimento do Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para cada obrigação descumprida, a favor da parte autora, limitada ao valor de R$ 2000,00 a multa por obrigação não observada. Inerte, expeçam-se os alvarás judiciais respectivos. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, a(s) ré(s) será(o) obrigada(s) a pagar a indenização substitutiva equivalente. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º DA CLT O deferimento das verbas rescisórias apenas em juízo não isenta a empregadora do pagamento das multas, pois, ao se pensar de outra forma, estar-se-á premiando a negligência empresarial e incentivando a discussão judicial quanto à existência de direitos indiscutivelmente devidos. Não há qualquer controvérsia razoável acerca da ruptura contratual e inexistência do pagamento das verbas rescisórias. O ordenamento jurídico não estabelece o perdão da multa em caso de dificuldades financeiras da empresa, nem mesmo no caso de aceite do trabalhador em receber as verbas rescisórias fora do prazo ou parceladamente. Assim, não tendo sido quitadas as verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, previsto no artigo 477, § 6°, da CLT, nem em primeira audiência, defere-se o pagamento das multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT, esta última a ser aplicada inclusive sobre FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, visto que se trata de nítida parcela rescisória, a ser disponibilizada em sua integralidade por ocasião da ruptura contratual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Suscita a 1ª ré (Embravi) a nulidade do feito por cerceamento do seu direito de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas na audiência de instrução, por meio das quais pretendia comprovar a dinâmica do recolhimento de lixo e as reais condições de trabalho vivenciadas pela parte autora no Condomínio Contemporâneo (posto de trabalho em que operou até meados de 2024 e no qual foi apurada a insalubridade). Sem razão a ré. Em primeiro lugar, cumpre consignar que, na audiência realizada em 20/03/2026, as partes, de comum acordo, indicaram expressamente a Rua Pais Leme, nº 215 (Condomínio Thera) como único endereço para a realização da vistoria pericial. Naquela oportunidade, a ré não formulou qualquer ressalva quanto à necessidade de vistoria no Condomínio Contemporâneo. Operou-se, portanto, a preclusão lógica e temporal quanto ao local do exame, sendo vedado à parte se insurgir contra o procedimento com o qual concordou (venire contra factum proprium). Em segundo lugar, a caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria de natureza estritamente técnica, cuja apuração exige prova pericial por imposição do artigo 195 da CLT. Nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos que só possam ser provados por exame pericial, haja vista que a prova testemunhal não possui aptidão técnica para desconstituir as conclusões de laudo elaborado por perito da confiança do Juízo. Ademais, o perito nomeado instruiu a avaliação do risco biológico (cuja análise é essencialmente qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15) mediante oitivas e informações colhidas no momento da diligência junto aos próprios prepostos e supervisores da 1ª ré, bem como preencheu satisfatoriamente os esclarecimentos prestados aos autos. Assim, os elementos fáticos necessários ao enquadramento técnico já se encontravam suficientemente esclarecidos pela prova pericial. Por fim, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado e confere ao magistrado a ampla direção do processo (artigo 765 da CLT e artigo 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inócuas ou protelatórias. Ausente qualquer prejuízo manifesto à ampla defesa e ao contraditório, nos moldes do artigo 794 da CLT (pas de nullité sans grief), rejeito a preliminar de nulidade. Pois bem, passa-se à análise do mérito. Ante o pedido de adicional de insalubridade, foi realizada prova técnica, conforme laudo pericial (ID ffaba23 - fls. 529 do PDF) e esclarecimentos (ID 86cdcc0 – fls. 573 do PDF). O perito concluiu que, à luz da NR-15, as atividades desempenhadas pela parte autora caracterizavam-se como insalubres em grau máximo no período em que atuou no Condomínio Contemporâneo. Consta do laudo que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, no Condomínio Contemporâneo, a reclamante passava nos andares retirando os sacos de lixo depositados pelos moradores nos halls de serviço, transportando-os até a lixeira central, localizada no pavimento subsolo. No subsolo, a reclamante realizava a separação de materiais recicláveis e o reacondicionamento dos resíduos, destinando o lixo orgânico à lixeira externa, circunstâncias que, segundo o expert, autorizariam o enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15. Salienta-se, por oportuno, que, embora a empresa alegue que a triagem e a separação dos resíduos cabiam apenas a um funcionário do sexo masculino, os entrevistados presentes na diligência afirmaram que tanto homens quanto mulheres exerciam a mesma função por determinação da síndica, sem formalização de divisão de tarefas, confirmando a versão da reclamante de que ela também realizava coleta de lixo de porta em porta nos andares, somada à triagem e ao manuseio dos resíduos no subsolo. Nos termos do item II da Súmula 448 do TST: “II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” No caso, o próprio perito consignou que o local de trabalho consistia em condomínio residencial composto por uma única torre, com 28 pavimentos e 3 apartamentos por andar, totalizando 84 unidades autônomas, de acesso restrito aos condôminos, seus familiares, visitantes e prestadores de serviços. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o lixo considerado doméstico, independente do volume recolhido, não gera o pagamento do adicional de insalubridade, não se enquadrando na hipótese abarcada pelo item II do Súmula 448 do TST. Conforme estabelecido no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, no tocante às atividades que envolvem agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, ou seja, a análise não se baseia na quantidade de resíduo, mas sim, na qualidade (natureza, origem). Esta Magistrada, revendo posicionamento anterior, concluiu que o lixo produzido em condomínios não se trata de lixo urbano ou a ele equiparado, pois não é oriundo de banheiro utilizado por inúmeras e indeterminadas pessoas. Explica-se: em condomínios residenciais, o banheiro não é aberto à circulação de público diversificado, sendo utilizado por público fixo, de forma que o lixo produzido nesses locais não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador ao agente infeccioso. Assim, a autora não trabalhava em contato com lixo urbano. Nesse sentido: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. A atividade de limpeza em condomínio residencial não é considerada insalubre. O manuseio de produtos de limpeza de uso geral não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR 15. Igualmente a limpeza de instalação sanitária e coleta de lixo em condomínio residencial não se equipara a contato com lixo urbano, oriundo de banheiros de grande circulação - utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas. Adicional de insalubridade indevido.(TRT-2 10012949420205020711 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/05/2022) Destaca-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo, ante o princípio do livre convencimento motivado, formar sua convicção com base em outros elementos e provas contidos nos autos. Inteligência dos artigos 371 e 479 do CPC. Dessa forma, as atividades da autora também não estão relacionadas entre as classificadas como de contato permanente com lixo urbano no Anexo 14, da NR-15 da Portaria nº 3214/78. Indefere-se, assim, o adicional de insalubridade e reflexos, bem como de fornecimento de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS Em audiência, a reclamante reconheceu a correção dos horários de entrada e saída consignados nos controles de ponto, bem como confirmou a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. Prevalece, assim, a prova documental, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A empregadora trouxe aos autos Acordo de Compensação de Jornada (ID bdc6098 – fl. 133 do PDF), não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade apta a infirmar a validade do regime compensatório, inclusive quanto à alegada ausência de concessão das folgas compensatórias. Não comprovada a inobservância dos requisitos legais ou convencionais aptos a invalidar o regime compensatório adotado, deve ser reconhecida a sua regularidade, motivo pelo qual indefere-se o pedido de nulidade, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT e da Súmula 85, V, do TST. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas pela empregadora, inclusive quanto ao labor em feriados, ônus do qual se desincumbiu. As diferenças apontadas em réplica e na planilha de fls. 459 do PDF, não se mostram convincentes, porquanto desconsideram o regime compensatório regularmente instituído, deixando de indicar, de forma específica, eventuais diferenças remanescentes após a compensação das horas laboradas. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da parte autora de existência de horas extras não pagas ou não compensadas pela empregadora. Indefere-se. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Pede a parte autora indenização por danos morais em razão do não pagamento das verbas rescisórias. Com efeito, esta Magistrada vinha reiteradamente entendendo que o não pagamento das verbas rescisórias ensejava o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a conduta omissiva da primeira reclamada, ao não quitar as verbas rescisórias, abala a estabilidade emocional da empregada e a deixa em constante estado de tensão, sem saber em quais datas poderá honrar os compromissos assumidos. Todavia, o TST, em recente decisão no Incidente de Recursos Repetitivos nº 143, fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Ante o caráter vinculante, por disciplina judiciária, esta Magistrada curva-se à tese jurídica. No caso, inexistindo a comprovação de lesão concreta ao trabalhador, não há falar em ofensa à dignidade da parte autora. Indefere-se, assim, o pedido de indenização por danos morais. HIPOTECA JUDICIÁRIA Indefere-se o pedido de expedição de ofícios para o registro de imóveis, objetivando registrar a hipoteca judiciária, prevista no art. 495 do CPC, visto que, nos termos do § 2º do artigo citado, a hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 23 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas à reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSIMEIRE VIEIRA DO NASCIMENTO em face de EMBRAVI SERVIÇOS DE SEGURANÇA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA., primeira reclamada, e de CONDOMÍNIO THERA FARIA LIMA PINHEIROS, segunda reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, condená-las ao pagamento de: 09 dias de aviso-prévio indenizado, referentes à proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, projetando a efetivação da ruptura contratual para 14.07.2019 (OJ 82 da SDI-1 do TST);saldo de salário de maio de 2025 (28 dias);05/12 de 13º salário proporcional de 2025;férias simples de 2024/2025 acrescidas de 1/3;01/12 de férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3;FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora, sendo posteriormente expedido alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do FGTS.multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT, esta última a ser aplicada inclusive sobre FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, visto que se trata de nítida parcela rescisória, a ser disponibilizada em sua integralidade por ocasião da ruptura contratual. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Tendo em vista a dispensa imotivada incontroversa, independentemente do trânsito em jugado, intime-se a 1ª reclamada para entregar, no prazo de 05 dias, as guias para levantamento do FGTS e para habilitação ao recebimento do Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para cada obrigação descumprida, a favor da parte autora, limitada ao valor de R$ 2000,00 a multa por obrigação não observada. Inerte, expeçam-se os alvarás judiciais respectivos. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, a(s) ré(s) será(o) obrigada(s) a pagar a indenização substitutiva equivalente. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO THERA FARIA LIMA PINHEIROS - EMBRAVI SERVICOS DE SEGURANCA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA.