1001985-19.2026.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001985-19.2026.8.13.0525/MG AUTOR : GUSTAVO RESENDE MOREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS PEREIRA JANUÁRIO (OAB MG064945) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Gustavo Resende Moreira em face de PicPay Serviços S.A. , na qual alega que realizou a venda regular de uma calça estilo “vintage” por meio de anúncio em grupo de mensagens e recebeu o pagamento do valor ajustado via Pix, contudo a ré promoveu o estorno unilateral dos valores, encerrou de forma arbitrária sua conta de pagamento e lançou restrições internas em seu CPF sob a alegação não comprovada de fraude. Afirma que essa conduta desproporcional acarretou o congelamento de contas e a recusa de abertura de novos relacionamentos bancários em diversas instituições financeiras, causando-lhe sérios prejuízos morais e profissionais. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata reativação de sua conta e exclusão das restrições internas vinculadas ao seu CPF e, ao final, a confirmação da tutela, bem como a exclusão definitiva dos registros restritivos de fraude, a exibição integral de documentos e relatórios cadastrais e a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial e sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustenta que o encerramento da conta anterior do autor e a recusa de novo cadastro decorreram de notificação de infração via Mecanismo Especial de Devolução por Pix fraudulento de R$ 380,00 recebido em seu cadastro, atuando a instituição no exercício regular de direito e sob estritos critérios de compliance e segurança, o que afasta a falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Requer o acolhimento da preliminar. Ao final, a improcedência. A parte autora apresentou impugnação sustentando que a ré fundamentou sua defesa em transação e valores totalmente diversos daqueles narrados na petição inicial e que não há qualquer prova de fraude por ele praticada. Defende o descabimento das preliminares arguidas pela ré, haja vista a desnecessidade de perícia técnica e sua responsabilidade direta pelos bloqueios e cadastros restritivos impostos. Reitera a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo encerramento arbitrário da conta de pagamento e pela sanção privada imposta, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares: Primeiramente, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial, visto que o deslinde da causa prescinde de exame pericial complexo, sendo suficiente a apreciação das provas documentais colacionadas aos autos, como os comprovantes de transferência, extratos bancários, relatórios do Banco Central e as próprias telas de sistemas internos acostadas pela ré (Evento 30). AFASTO , de igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, tendo em vista que a pretensão autoral fundamenta-se nos atos administrativos por ela diretamente praticados, consistentes no estorno de valores, encerramento de conta de pagamento, lançamento de restrições internas em desfavor do CPF do autor e recusa de novos relacionamentos, o que atrai sua pertinência subjetiva sob a ótica da teoria da asserção. MÉRITO: Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a ré responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da conduta ou a existência de excludente de responsabilidade. Analisando detidamente o conjunto probatório, constato a ilicitude da conduta da instituição ré. O autor demonstrou que utilizava sua conta de pagamento para receber montante decorrente de venda de mercadoria, ao passo que a ré promoveu o estorno dos recursos, encerrou seu contrato e impôs marcações restritivas em seu cadastro interno, como a denominada restrição 35 e bloqueio antifraude, inviabilizando a abertura de novas contas perante o sistema financeiro (Evento 1 e Evento 30). A ré tenta justificar sua conduta alegando o recebimento de notificação de infração via Mecanismo Especial de Devolução referente a outra transação e invocando deveres de segurança e compliance (Evento 30). Todavia, os procedimentos previstos na Resolução do Banco Central do Brasil não autorizam a retenção definitiva de valores nem a imposição de restrição cadastral permanente e desproporcional sem que se assegure ao consumidor o contraditório e sem a demonstração de sua efetiva participação em ato fraudulento. No caso concreto, a ré não produziu nenhuma prova idônea de que o autor tenha atuado de má-fé ou participado de ilícito, fundando sua sanção privada em meros indícios unilaterais. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu que o procedimento de Mecanismo Especial de Devolução não autoriza a retenção de valores nem o encerramento de conta sem prova de fraude e sem a observância do contraditório: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE VALORES SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE (MED). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal, que, nos autos da ação pelo procedimento comum, ajuizada por SILVIA MARIA VIEIRA ALVES, julgou procedentes os pedidos, condenando o banco ao pagamento de R$ 648,00 a título de danos materiais (restituição em dobro) e R$ 7.000,00 a título de danos morais, em razão do encerramento unilateral da conta bancária da autora e retenção indevida de valores transferidos via PIX, sob alegação de irregularidade relacionada a procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou causa excludente de responsabilidade pela retenção dos valores e encerramento da conta; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro do valor, indevidamente, retido; e (iii) determinar se o dano moral foi, corretamente, reconhecido e se o quantum indenizatório fixado em primeiro grau comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/1990), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços. 4. O encerramento unilateral de conta corrente, embora permitido pela Resolução CMN nº 4.753/2019, exige observância dos deveres de boa-fé, transparência e informação, o que não se verifica quando ausente prova de notificação formal ao cliente, como ocorreu no caso. 5. A alegação de bloqueio por Mecanismo Especial de Devolução (MED) não afasta a r esponsabilidade do banco, pois o procedimento administrativo entre instituições financeiras não autoriza a retenção automática de valores sem prévia apuração ou comunicação ao titular da conta. 6. A ausência de prova da devolução integral dos valores, aliada à conduta contraditória do banco e à falta de demonstração de fraude praticada pela consumidora, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. 7. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável, uma vez que o banco agiu com negligência e violou o dever de boa-fé objetiva. 8. O dano moral restou caracterizado pela indevida retenção de valores e encerramento da conta sem prévia comunicação, afetando consumidora idosa, viúva e em situação de vulnerabilidade, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 9. Todavia, o valor de R$ 7.000,00 fixado em primeira instância revela-se excessivo diante da baixa monta retida (R$ 324,00) e da necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 1.000,00, capaz de cumprir a dupla função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde, objetivamente, pela retenção indevida de valores e encerramento unilateral de conta sem prévia comunicação ao consumidor. 2. O procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED) não autoriza, por si só, o bloqueio ou estorno automático de valores sem prova de fraude e sem o devido contraditório. 3. É cabível a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O dano moral decorrente de falha bancária deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos rel (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.376379-1/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025). Desse modo, reputo configurada a falha na prestação do serviço da ré. No tocante à obrigação de fazer, acolho o pedido para determinar à ré que promova a exclusão de todas as restrições internas, apontamentos restritivos e marcações antifraude vinculadas ao CPF do autor decorrentes dos fatos narrados nestes autos, como a restrição 35, o bloqueio de repatriação e o cadastro negado em gerenciador de listas, abstendo-se de manter ou compartilhar informações pejorativas a seu respeito perante outras instituições financeiras sem ordem judicial. Quanto aos danos morais, entendo que a sanção privada imposta pela ré, consistente no encerramento imotivado de conta, lançamento de mácula por suspeita de fraude e bloqueio de acesso ao sistema financeiro, atinge diretamente a dignidade e a cidadania econômica do consumidor. Em um contexto em que a vida civil e comercial depende do acesso a serviços bancários, a imposição de restrição imotivada caracteriza dano moral indenizável. Na quantificação do valor indenizatório, sopeso a gravidade da falha, o período em que o autor permaneceu com a restrição, a capacidade econômica da ré e a dupla função compensatória e pedagógica da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante dessas premissas, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00, que julgo adequada e proporcional às especificidades do caso concreto. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) - Condenar a ré na obrigação de fazer consistente na exclusão de todas as restrições internas, marcações antifraude e registros pejorativos vinculados ao CPF do autor em seus sistemas, tais como restrição 35, bloqueio de repatriação e cadastro negado em gerenciador de listas, abstendo-se de manter ou compartilhar tais apontamentos sem ordem judicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do trânsito em julgado desta sentença; b) - Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC (art. 405 e 406, parágrafo 1º do C.C, alterado pela Lei n.º 14.905/2024). Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO RESENDE MOREIRA
Réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
OAB: 230285/MG
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA JANUÁRIO
OAB: 64945/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001985-19.2026.8.13.0525/MG AUTOR : GUSTAVO RESENDE MOREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS PEREIRA JANUÁRIO (OAB MG064945) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Gustavo Resende Moreira em face de PicPay Serviços S.A. , na qual alega que realizou a venda regular de uma calça estilo “vintage” por meio de anúncio em grupo de mensagens e recebeu o pagamento do valor ajustado via Pix, contudo a ré promoveu o estorno unilateral dos valores, encerrou de forma arbitrária sua conta de pagamento e lançou restrições internas em seu CPF sob a alegação não comprovada de fraude. Afirma que essa conduta desproporcional acarretou o congelamento de contas e a recusa de abertura de novos relacionamentos bancários em diversas instituições financeiras, causando-lhe sérios prejuízos morais e profissionais. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata reativação de sua conta e exclusão das restrições internas vinculadas ao seu CPF e, ao final, a confirmação da tutela, bem como a exclusão definitiva dos registros restritivos de fraude, a exibição integral de documentos e relatórios cadastrais e a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial e sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustenta que o encerramento da conta anterior do autor e a recusa de novo cadastro decorreram de notificação de infração via Mecanismo Especial de Devolução por Pix fraudulento de R$ 380,00 recebido em seu cadastro, atuando a instituição no exercício regular de direito e sob estritos critérios de compliance e segurança, o que afasta a falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Requer o acolhimento da preliminar. Ao final, a improcedência. A parte autora apresentou impugnação sustentando que a ré fundamentou sua defesa em transação e valores totalmente diversos daqueles narrados na petição inicial e que não há qualquer prova de fraude por ele praticada. Defende o descabimento das preliminares arguidas pela ré, haja vista a desnecessidade de perícia técnica e sua responsabilidade direta pelos bloqueios e cadastros restritivos impostos. Reitera a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo encerramento arbitrário da conta de pagamento e pela sanção privada imposta, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares: Primeiramente, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial, visto que o deslinde da causa prescinde de exame pericial complexo, sendo suficiente a apreciação das provas documentais colacionadas aos autos, como os comprovantes de transferência, extratos bancários, relatórios do Banco Central e as próprias telas de sistemas internos acostadas pela ré (Evento 30). AFASTO , de igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, tendo em vista que a pretensão autoral fundamenta-se nos atos administrativos por ela diretamente praticados, consistentes no estorno de valores, encerramento de conta de pagamento, lançamento de restrições internas em desfavor do CPF do autor e recusa de novos relacionamentos, o que atrai sua pertinência subjetiva sob a ótica da teoria da asserção. MÉRITO: Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a ré responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da conduta ou a existência de excludente de responsabilidade. Analisando detidamente o conjunto probatório, constato a ilicitude da conduta da instituição ré. O autor demonstrou que utilizava sua conta de pagamento para receber montante decorrente de venda de mercadoria, ao passo que a ré promoveu o estorno dos recursos, encerrou seu contrato e impôs marcações restritivas em seu cadastro interno, como a denominada restrição 35 e bloqueio antifraude, inviabilizando a abertura de novas contas perante o sistema financeiro (Evento 1 e Evento 30). A ré tenta justificar sua conduta alegando o recebimento de notificação de infração via Mecanismo Especial de Devolução referente a outra transação e invocando deveres de segurança e compliance (Evento 30). Todavia, os procedimentos previstos na Resolução do Banco Central do Brasil não autorizam a retenção definitiva de valores nem a imposição de restrição cadastral permanente e desproporcional sem que se assegure ao consumidor o contraditório e sem a demonstração de sua efetiva participação em ato fraudulento. No caso concreto, a ré não produziu nenhuma prova idônea de que o autor tenha atuado de má-fé ou participado de ilícito, fundando sua sanção privada em meros indícios unilaterais. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu que o procedimento de Mecanismo Especial de Devolução não autoriza a retenção de valores nem o encerramento de conta sem prova de fraude e sem a observância do contraditório: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE VALORES SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE (MED). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal, que, nos autos da ação pelo procedimento comum, ajuizada por SILVIA MARIA VIEIRA ALVES, julgou procedentes os pedidos, condenando o banco ao pagamento de R$ 648,00 a título de danos materiais (restituição em dobro) e R$ 7.000,00 a título de danos morais, em razão do encerramento unilateral da conta bancária da autora e retenção indevida de valores transferidos via PIX, sob alegação de irregularidade relacionada a procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou causa excludente de responsabilidade pela retenção dos valores e encerramento da conta; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro do valor, indevidamente, retido; e (iii) determinar se o dano moral foi, corretamente, reconhecido e se o quantum indenizatório fixado em primeiro grau comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/1990), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços. 4. O encerramento unilateral de conta corrente, embora permitido pela Resolução CMN nº 4.753/2019, exige observância dos deveres de boa-fé, transparência e informação, o que não se verifica quando ausente prova de notificação formal ao cliente, como ocorreu no caso. 5. A alegação de bloqueio por Mecanismo Especial de Devolução (MED) não afasta a r esponsabilidade do banco, pois o procedimento administrativo entre instituições financeiras não autoriza a retenção automática de valores sem prévia apuração ou comunicação ao titular da conta. 6. A ausência de prova da devolução integral dos valores, aliada à conduta contraditória do banco e à falta de demonstração de fraude praticada pela consumidora, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. 7. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável, uma vez que o banco agiu com negligência e violou o dever de boa-fé objetiva. 8. O dano moral restou caracterizado pela indevida retenção de valores e encerramento da conta sem prévia comunicação, afetando consumidora idosa, viúva e em situação de vulnerabilidade, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 9. Todavia, o valor de R$ 7.000,00 fixado em primeira instância revela-se excessivo diante da baixa monta retida (R$ 324,00) e da necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 1.000,00, capaz de cumprir a dupla função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde, objetivamente, pela retenção indevida de valores e encerramento unilateral de conta sem prévia comunicação ao consumidor. 2. O procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED) não autoriza, por si só, o bloqueio ou estorno automático de valores sem prova de fraude e sem o devido contraditório. 3. É cabível a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O dano moral decorrente de falha bancária deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos rel (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.376379-1/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025). Desse modo, reputo configurada a falha na prestação do serviço da ré. No tocante à obrigação de fazer, acolho o pedido para determinar à ré que promova a exclusão de todas as restrições internas, apontamentos restritivos e marcações antifraude vinculadas ao CPF do autor decorrentes dos fatos narrados nestes autos, como a restrição 35, o bloqueio de repatriação e o cadastro negado em gerenciador de listas, abstendo-se de manter ou compartilhar informações pejorativas a seu respeito perante outras instituições financeiras sem ordem judicial. Quanto aos danos morais, entendo que a sanção privada imposta pela ré, consistente no encerramento imotivado de conta, lançamento de mácula por suspeita de fraude e bloqueio de acesso ao sistema financeiro, atinge diretamente a dignidade e a cidadania econômica do consumidor. Em um contexto em que a vida civil e comercial depende do acesso a serviços bancários, a imposição de restrição imotivada caracteriza dano moral indenizável. Na quantificação do valor indenizatório, sopeso a gravidade da falha, o período em que o autor permaneceu com a restrição, a capacidade econômica da ré e a dupla função compensatória e pedagógica da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante dessas premissas, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00, que julgo adequada e proporcional às especificidades do caso concreto. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) - Condenar a ré na obrigação de fazer consistente na exclusão de todas as restrições internas, marcações antifraude e registros pejorativos vinculados ao CPF do autor em seus sistemas, tais como restrição 35, bloqueio de repatriação e cadastro negado em gerenciador de listas, abstendo-se de manter ou compartilhar tais apontamentos sem ordem judicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do trânsito em julgado desta sentença; b) - Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC (art. 405 e 406, parágrafo 1º do C.C, alterado pela Lei n.º 14.905/2024). Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.