1001983-24.2026.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001983-24.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.B.S. - Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência na parte em que requer a fixação de guarda compartilhada entre L.R.N.B. e B.J.P.D. com suspensão da guarda e do poder familiar de M.M.S., por ausência de comprovação técnica do vínculo biológico alegado e por se tratar de medida gravosa e de baixa reversibilidade a demandar contraditório prévio, sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova pericial, do estudo psicossocial determinado adiante e da manifestação dos réus. 3. Considerando a necessidade de comprovação técnica do vínculo biológico alegado, determino a realização de exame pericial de DNA entre a Autora V.B.S. e o réu B.J.P.D., o qual deverá ser desde logo agendado, independentemente do resultado da contestação. Tal determinação antecipada se justifica pela economia processual, evitando-se que o tempo de agendamento pericial costumeiramente extenso se some ao prazo de resposta dos réus, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório, já que ambos os réus tomarão ciência da presente determinação simultaneamente à citação, podendo impugná-la oportunamente em sua defesa. O ofício ao IMESC será encaminhado ao destinatário por meio do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto 585/2020, DJe de 25/07/2024, pg. 02/06 (código do ofício nº 504.810). 4. Tendo em vista que a pretensão de exclusão de paternidade registral e de retificação do patronímico da menor constitui medida excepcional, com reflexos permanentes sobre a identidade e a filiação da criança, e que a alegação de ausência de vínculo socioafetivo entre a Autora e o réu registral M.M.S. decorre, até o momento, apenas da narrativa unilateral da inicial, determino a realização de estudo psicossocial, a ser conduzido pela equipe técnica multidisciplinar do Juízo (ou órgão equivalente disponível na Comarca), envolvendo a Autora V.B.S., sua genitora L.R.N.B. e o réu registral M.M.S., com o objetivo de avaliar a existência ou inexistência de vínculo de socioafetividade entre a infante e o pai registral, bem como as condições familiares atuais, de modo a subsidiar tecnicamente o convencimento do Juízo antes de qualquer deliberação de mérito sobre a exclusão registral pretendida. 5. Por fim, CITE-SE M.M.S. e B.J.P.D. para, querendo, contestar a ação no prazo legal, cientificando-os dos termos da presente decisão, inclusive quanto à determinação do exame pericial de DNA e do estudo psicossocial. - ADV: DIOVANY FAUSTINO FRANCO (OAB 431471/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor V.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOVANY FAUSTINO FRANCO
OAB: 431471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001983-24.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.B.S. - Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência na parte em que requer a fixação de guarda compartilhada entre L.R.N.B. e B.J.P.D. com suspensão da guarda e do poder familiar de M.M.S., por ausência de comprovação técnica do vínculo biológico alegado e por se tratar de medida gravosa e de baixa reversibilidade a demandar contraditório prévio, sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova pericial, do estudo psicossocial determinado adiante e da manifestação dos réus. 3. Considerando a necessidade de comprovação técnica do vínculo biológico alegado, determino a realização de exame pericial de DNA entre a Autora V.B.S. e o réu B.J.P.D., o qual deverá ser desde logo agendado, independentemente do resultado da contestação. Tal determinação antecipada se justifica pela economia processual, evitando-se que o tempo de agendamento pericial costumeiramente extenso se some ao prazo de resposta dos réus, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório, já que ambos os réus tomarão ciência da presente determinação simultaneamente à citação, podendo impugná-la oportunamente em sua defesa. O ofício ao IMESC será encaminhado ao destinatário por meio do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto 585/2020, DJe de 25/07/2024, pg. 02/06 (código do ofício nº 504.810). 4. Tendo em vista que a pretensão de exclusão de paternidade registral e de retificação do patronímico da menor constitui medida excepcional, com reflexos permanentes sobre a identidade e a filiação da criança, e que a alegação de ausência de vínculo socioafetivo entre a Autora e o réu registral M.M.S. decorre, até o momento, apenas da narrativa unilateral da inicial, determino a realização de estudo psicossocial, a ser conduzido pela equipe técnica multidisciplinar do Juízo (ou órgão equivalente disponível na Comarca), envolvendo a Autora V.B.S., sua genitora L.R.N.B. e o réu registral M.M.S., com o objetivo de avaliar a existência ou inexistência de vínculo de socioafetividade entre a infante e o pai registral, bem como as condições familiares atuais, de modo a subsidiar tecnicamente o convencimento do Juízo antes de qualquer deliberação de mérito sobre a exclusão registral pretendida. 5. Por fim, CITE-SE M.M.S. e B.J.P.D. para, querendo, contestar a ação no prazo legal, cientificando-os dos termos da presente decisão, inclusive quanto à determinação do exame pericial de DNA e do estudo psicossocial. - ADV: DIOVANY FAUSTINO FRANCO (OAB 431471/SP)