Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
8 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001983-23.2024.5.02.0704 RECORRENTE: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) RECORRIDO: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 66b317b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001983-23.2024.5.02.0704 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. DIOGO FREITAS LISBOA (reclamante) 2. VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA e VIP - TRANSPORTES URBANO LTDA (reclamadas) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. A dispensa por justa causa consiste na mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, de sorte que o ônus de provar sua ocorrência pertence ao empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818 da CLT) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. A partir da prova produzida nestes autos, não foi possível confirmar que o reclamante tenha praticado o ato de improbidade a ele atribuído, motivo apontado como motivador da rescisão contratual por justa causa. A reclamada não se desvencilhou do ônus de prova que lhe cabia. Recurso ordinário a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 3bbc060) e pelas reclamadas (ID 81cdffa) contra r. sentença ID. 97bf40b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte autora visa a reforma nos seguintes pontos: 1. Adicional de insalubridade; 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; 3. Indenização por danos morais; 4. Horas extras e reflexos; 5. Intervalo interjornada; 6. Intervalo intrajornada; 7. Indenização por dano moral; 8. Multa normativa e 9. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, as reclamadas, quanto ao mérito, querem a reforma no que diz respeito a: 1. Reversão da justa causa; 2. Verbas rescisórias; 3. Horas extras e reflexos; 4. Intervalo intrajornada; 5. Adicional noturno e redução da hora ficta; 6. Multa normativa; 7. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento; 8. Honorários advocatícios sucumbenciais e 9. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões foram juntadas nos ID. df1df6e e ID. 565b9c0. É o breve relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Em razão da prejudicialidade das matérias, passa-se primeiramente à análise do recurso ordinário da reclamada RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 1. Rescisão contratual por justa causa No caso em análise as reclamadas sustentam que a dispensa do reclamante por justa causa foi legal e válida, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT, em razão de ato de improbidade. Argumentam, em síntese, que o reclamante foi dispensado por justa causa em 25/09/2024, em razão do uso de meios enganosos e fraudulentos para apropriação de tarifas públicas através de utilização irregular de cartão do bilhete de transporte. Afirmam que o fato ficou comprovado pelo auto de infração nº 237302/24 emitido pela SPTRANS, demonstrando que o bilhete único foi utilizado 7 vezes no dia 13/09/2024, no carro em que o recorrido estava laborando e durante sua jornada de trabalho, ficando assim caracterizado o uso indevido do bilhete único. Alegam que tais condutas violam a fidúcia inerente ao vínculo empregatício e os deveres éticos do advogado, enquadrando-se no artigo 482, alínea 'a', da CLT, ensejando a justa causa. O reclamante negou esta acusação. Pois bem. A justa causa, sanção mais elevada prevista pela legislação, é medida excepcional e, por isso, depende do preenchimento de uma série de requisitos para sua aplicação - entre os quais se destacam: a) a tipificação em uma das hipóteses legais; b) a gravidade do ato; c) a existência de dolo/culpa do empregado; d) o nexo de causalidade com o trabalho; e) a imediatidade entre a constatação da falta e a sanção; e f) em alguns casos, a prévia gradação de sanções. Deste modo, a dispensa por justa causa por ser a mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, deve ser provada a sua ocorrência pelo empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818, II da CLT e 373, II do CPC) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. Entretanto, as reclamadas não se desvencilharam do ônus de prova que lhes incumbia. Isso porque o reclamante foi acusado de utilizar um bilhete único, por diversas vezes, para ficar com o dinheiro da passagem dos usuários, e o preposto das reclamadas, em audiência, afirmou que tem imagens do ônibus demonstrando que era o reclamante quem estava de posse deste cartão (bilhete único), entretanto, tais imagens não foram apresentadas. Soma-se a isso que não há prova testemunhal da suposta fraude atribuída ao reclamante. Esclareça-se que o relatório ID. 5d5fad3 que aponta o uso de cartão 670703000 (bilhete único) no dia 13/09/2024 não comprova que o reclamante tenha cometido falta grave. Deste modo, não há prova a amparar a justa causa invocada pela reclamada, pois não ficou comprovado qualquer ato de improbidade da reclamante. Por estes fundamentos, fica mantida a r. sentença que afastou a rescisão por justa causa por falta de provas. 2. Verbas rescisórias As reclamadas requerem a reforma para reconhecimento do direito de dedução do valor de R$ 870,00 das verbas rescisórias, afirmando tratar-se de título de adiantamento salarial. Todavia, a parte recorrente carece de interesse recursal pois a r. sentença já determinou que na fase de liquidação deverá haver a dedução das parcelas comprovadamente já recebidas sob a mesma rubrica ou fato gerador das reconhecidas, evitando-se o enriquecimento sem causa. Portanto, a pretensão poderá ser apresentada na referida fase, demonstrando a parte recorrente o pagamento dos valores que pretende deduzir. 3. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / adicional noturno Como bem fundamentado na origem, a testemunha convidada pela reclamada confirmou a tese do reclamante de prorrogação da jornada quando afirmou que "do ponto para a garagem há um trecho de 25/30 minutos; que o último horário das fichas é fechado no ponto; que o horário é fechado no relatório do ponto, depois o cobrador vai para a garagem e faz a prestação de contas, o que ocorre todos os dias". Assim, a própria testemunha patronal confessou que o fechamento da ficha de jornada ocorria no ponto final, havendo posterior deslocamento de 25 a 30 minutos até a garagem para a prestação de contas. Restou provado que esse tempo à disposição não era registrado nos controles. Portanto, correta a r. sentença ao invalidar os registros e arbitrar a prorrogação média de 1 hora diária com base na prova oral. Quanto ao intervalo intrajornada, também adequada a r. sentença ao reconhecer que a possibilidade de fracionamento do intervalo permitida em norma coletiva, com base no §5º do art. 71 da CLT, não autoriza o desrespeito ao intervalo mínimo destinado a repouso e alimentação, ainda que de forma fracionada, como se deu neste caso, conforme se verifica dos controles de jornada, na medida em que demonstram que o reclamante fruía de apenas 30 minutos de intervalo, sendo devido o pagamento de 30 minutos diários, com o adicional de 50%, sem reflexos. Por fim, a exemplo do mês de junho de 2021 (ID. dc3a87d), nota-se que a reclamada apurava o número de horas de adicional noturno tomando a jornada noturna (22h às 5h) sem observar a redução prevista no § 1º do artigo 73 da CLT. Portanto, também devidas as diferenças de adicional noturno. Nada a reformar nestes pontos. 4. Multa normativa As reclamadas foram condenadas ao pagamento de multa normativa em razão das violações verificadas, como a inadimplência de horas extras. Em suas razões recursais não lograram êxito em afastar as irregularidades verificadas. Fica, portanto, mantida a multa normativa fixada na origem. 5. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento. Com relação à alíquota diferenciada prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa RFB 2.053 de 06/12/2021, que regulamenta a contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB) devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, estabelece, em seu artigo 2º, § 8º, que: "a contribuição previdenciária das empresas a que se refere o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário". Por sua vez, os §§1º e 2º do artigo 20, da mesma Instrução Normativa preceituam que: Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. Deste modo, a reclamada deveria demonstrar quando se deu sua adesão ao regime especial, bem como os recolhimentos efetuados sobre a receita bruta. Entretanto, os documentos que acompanham a defesa não demonstram a opção da reclamada pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, com o efetivo implemento. Não se nega que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, também seja aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, fato gerador da contribuição previdenciária, a partir de 5/3/2009 (art. 43 da Lei 8.212/91, alterado pela MP nº 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), conforme art. 20 da Instrução Normativa RFB 2.053/2021. In verbis: Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Logo, a instrução normativa impõe à empresa o dever de informar à Justiça do Trabalho, em relação ao período abrangido pelos efeitos da reclamação trabalhista onde condenada, aquele que se sujeita ao regime de contribuição pela receita bruta. Concluindo: não demonstrada claramente a adesão da recorrente ao regime de tributação instituído na lei em questão, com a comprovação efetiva dos respectivos períodos de tributação especial, não merece acolhimento o recurso ordinário, no particular. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais O pedido de reforma para o não pagamento de honorários advocatícios tem como fundamento a improcedência da reclamação. Assim, mantida a condenação, também permanece o dever da reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais como já fixado na origem. Nada a modificar. 7. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Diante disso, considera-se que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado por estimativa na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Adicional de insalubridade e reflexos A recorrente busca a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, argumentando, em síntese, que o laudo pericial foi insubsistente, lacônico e inconclusivo pois havia risco biológico em grau máximo, na higienização de ônibus, nos termos do anexo 14 da NR-15. Sem razão, contudo. A prova técnica (ID. a0579ec e ID. 9b8938b), elaborada por engenheiro de segurança do trabalho da confiança do Juízo, foi contundente. Ficou constatado que a atividade do reclamante consistia na higienização de ônibus no Terminal Santo Amaro, nos intervalos entre uma viagem e a seguinte, os veículos permaneciam desligados e desocupados, sem passageiros, motorista ou cobrador, quando as equipes de higienização realizavam a rotina de limpeza preventiva com solução desinfetante diluída, mediante o uso regular de EPIs adequados (luvas e máscaras PFF2). O perito concluiu fundamentadamente que tais atividades não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, por ausência de contato permanente com pacientes em isolamento ou resíduos infectantes. Ademais, a limpeza de veículos de transporte coletivo não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação (Súmula 448, II, do TST), tampouco ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, exigência do Anexo 14 da NR-15. Assim, inexistindo nos autos prova ou mesmo elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, é irretocável a decisão de origem que negou o pedido de adicional por ausência de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho do reclamante. Mantém-se. 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Por não haver verbas incontroversas pendentes de pagamento, improcede a multa prevista no art. 467 da CLT. Por outro lado, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, conforme precedente vinculante Tema 52, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. Reforma-se. 3. Indenização por dano moral O autor pretende a reforma para condenação da reclamada em indenização por dano moral, alegando que trabalhava em condições degradantes, com violação à dignidade humana e à NR-24, consubstanciadas na falta de banheiros adequados, tendo que consumir em padarias para poder usar de sanitários, não tendo ainda acesso a água potável. Pois bem. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Decorre de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica. Respectiva avaliação, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não pode exigir a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não um abalo íntimo na maioria ou na média das pessoas em iguais condições, cabendo ao reclamante, por expressa disposição legal (art. 818, I da CLT) comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. A pretensão, no entanto, ressente-se de insuperável obstáculo de origem: ausência de prova segura do ato ilícito e, consequentemente, do dano. Ônus de prova que cabia à parte autora. A primeira testemunha ouvida disse que havia um banheiro aberto ao público, no Jardim Herculano, e a viagem leva de 2h20 a 2h30 - ida e volta. Por sua vez, a segunda testemunha afirmou que a cada 10/15 minutos sai um ônibus da linha; há banheiro, que é exclusivo para empregados, que também há bebedouro, e desde que chegou no ponto em 2010 já havia. Deste modo, não ficou demonstrado qualquer trabalho em condições degradantes, com violação à dignidade humana. No mais, a mera alegação recursal de invalidade do depoimento da segunda testemunha, sem qualquer suporte probatório, não é suficiente a demonstrar o suposto dano moral. Assim, irretocável a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização pois não restou cabalmente provada a conduta ilícita das reclamadas quanto às instalações sanitárias e fornecimento de água. Mantém-se. 4. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / intervalo interjornada O reclamante quer a reforma da r. sentença para a condenação da reclamada no pagamento de horas extraordinárias trabalhadas a partir da 7ª hora diária trabalhada acrescida do adicional de 50% em relação ao valor da hora normal trabalhada e 100% aos feriados, de todo o período contratual, com as devidas integrações e reflexos em todas as demais verbas, inclusive no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, e especialmente no DSR, conforme determina a Súmula 146 do TST, repetindo os termos da petição inicial. Ignora, entretanto, que a r. sentença já condenou a reclamada a pagar horas extras e reflexos e intervalo intrajornada. Assim, ao repetir os termos da inicial, sem se atentar quanto à condenação já imposta, e a seus limites, deixou de atender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente tem o dever de impugnar a decisão como um silogismo, apresentando os motivos de insurgência, com demonstração pormenorizada dos erros alegados, tudo a contrapor os fundamentos da r. decisão que se pretende descontruir. Deste modo, não há elemento à reforma pretendida. 5. Intervalo intrajornada A r. sentença apontou que as folhas individuais de ponto demonstram o intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra (art. 66 da CLT), e o reclamante não demonstrou em tais documentos qualquer dia em que este horário não era cumprido, sem o correspondente pagamento, como lhe competia fazer em sede recursal. Fica mantida, assim, também neste ponto, a r. sentença. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, nada diz sobre a isenção plena quanto aos honorários sucumbenciais, mas estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas e II- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas a pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor DIOGO FREITAS LISBOA
Réu DIOGO FREITAS LISBOA
Autor PAULO JOSE MANSO DE CASTRO
Autor VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
Réu VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
Autor VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA
Réu VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA
Autor VIP TRANSPORTES URBANO LTDA
Réu VIP TRANSPORTES URBANO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar31/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO MANUEL DE AMORIM
OAB: 252503/SP
SILVIA JANE VIANA REBOLO
OAB: 215988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (8)
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001983-23.2024.5.02.0704 RECORRENTE: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) RECORRIDO: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 66b317b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001983-23.2024.5.02.0704 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. DIOGO FREITAS LISBOA (reclamante) 2. VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA e VIP - TRANSPORTES URBANO LTDA (reclamadas) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. A dispensa por justa causa consiste na mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, de sorte que o ônus de provar sua ocorrência pertence ao empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818 da CLT) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. A partir da prova produzida nestes autos, não foi possível confirmar que o reclamante tenha praticado o ato de improbidade a ele atribuído, motivo apontado como motivador da rescisão contratual por justa causa. A reclamada não se desvencilhou do ônus de prova que lhe cabia. Recurso ordinário a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 3bbc060) e pelas reclamadas (ID 81cdffa) contra r. sentença ID. 97bf40b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte autora visa a reforma nos seguintes pontos: 1. Adicional de insalubridade; 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; 3. Indenização por danos morais; 4. Horas extras e reflexos; 5. Intervalo interjornada; 6. Intervalo intrajornada; 7. Indenização por dano moral; 8. Multa normativa e 9. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, as reclamadas, quanto ao mérito, querem a reforma no que diz respeito a: 1. Reversão da justa causa; 2. Verbas rescisórias; 3. Horas extras e reflexos; 4. Intervalo intrajornada; 5. Adicional noturno e redução da hora ficta; 6. Multa normativa; 7. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento; 8. Honorários advocatícios sucumbenciais e 9. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões foram juntadas nos ID. df1df6e e ID. 565b9c0. É o breve relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Em razão da prejudicialidade das matérias, passa-se primeiramente à análise do recurso ordinário da reclamada RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 1. Rescisão contratual por justa causa No caso em análise as reclamadas sustentam que a dispensa do reclamante por justa causa foi legal e válida, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT, em razão de ato de improbidade. Argumentam, em síntese, que o reclamante foi dispensado por justa causa em 25/09/2024, em razão do uso de meios enganosos e fraudulentos para apropriação de tarifas públicas através de utilização irregular de cartão do bilhete de transporte. Afirmam que o fato ficou comprovado pelo auto de infração nº 237302/24 emitido pela SPTRANS, demonstrando que o bilhete único foi utilizado 7 vezes no dia 13/09/2024, no carro em que o recorrido estava laborando e durante sua jornada de trabalho, ficando assim caracterizado o uso indevido do bilhete único. Alegam que tais condutas violam a fidúcia inerente ao vínculo empregatício e os deveres éticos do advogado, enquadrando-se no artigo 482, alínea 'a', da CLT, ensejando a justa causa. O reclamante negou esta acusação. Pois bem. A justa causa, sanção mais elevada prevista pela legislação, é medida excepcional e, por isso, depende do preenchimento de uma série de requisitos para sua aplicação - entre os quais se destacam: a) a tipificação em uma das hipóteses legais; b) a gravidade do ato; c) a existência de dolo/culpa do empregado; d) o nexo de causalidade com o trabalho; e) a imediatidade entre a constatação da falta e a sanção; e f) em alguns casos, a prévia gradação de sanções. Deste modo, a dispensa por justa causa por ser a mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, deve ser provada a sua ocorrência pelo empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818, II da CLT e 373, II do CPC) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. Entretanto, as reclamadas não se desvencilharam do ônus de prova que lhes incumbia. Isso porque o reclamante foi acusado de utilizar um bilhete único, por diversas vezes, para ficar com o dinheiro da passagem dos usuários, e o preposto das reclamadas, em audiência, afirmou que tem imagens do ônibus demonstrando que era o reclamante quem estava de posse deste cartão (bilhete único), entretanto, tais imagens não foram apresentadas. Soma-se a isso que não há prova testemunhal da suposta fraude atribuída ao reclamante. Esclareça-se que o relatório ID. 5d5fad3 que aponta o uso de cartão 670703000 (bilhete único) no dia 13/09/2024 não comprova que o reclamante tenha cometido falta grave. Deste modo, não há prova a amparar a justa causa invocada pela reclamada, pois não ficou comprovado qualquer ato de improbidade da reclamante. Por estes fundamentos, fica mantida a r. sentença que afastou a rescisão por justa causa por falta de provas. 2. Verbas rescisórias As reclamadas requerem a reforma para reconhecimento do direito de dedução do valor de R$ 870,00 das verbas rescisórias, afirmando tratar-se de título de adiantamento salarial. Todavia, a parte recorrente carece de interesse recursal pois a r. sentença já determinou que na fase de liquidação deverá haver a dedução das parcelas comprovadamente já recebidas sob a mesma rubrica ou fato gerador das reconhecidas, evitando-se o enriquecimento sem causa. Portanto, a pretensão poderá ser apresentada na referida fase, demonstrando a parte recorrente o pagamento dos valores que pretende deduzir. 3. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / adicional noturno Como bem fundamentado na origem, a testemunha convidada pela reclamada confirmou a tese do reclamante de prorrogação da jornada quando afirmou que "do ponto para a garagem há um trecho de 25/30 minutos; que o último horário das fichas é fechado no ponto; que o horário é fechado no relatório do ponto, depois o cobrador vai para a garagem e faz a prestação de contas, o que ocorre todos os dias". Assim, a própria testemunha patronal confessou que o fechamento da ficha de jornada ocorria no ponto final, havendo posterior deslocamento de 25 a 30 minutos até a garagem para a prestação de contas. Restou provado que esse tempo à disposição não era registrado nos controles. Portanto, correta a r. sentença ao invalidar os registros e arbitrar a prorrogação média de 1 hora diária com base na prova oral. Quanto ao intervalo intrajornada, também adequada a r. sentença ao reconhecer que a possibilidade de fracionamento do intervalo permitida em norma coletiva, com base no §5º do art. 71 da CLT, não autoriza o desrespeito ao intervalo mínimo destinado a repouso e alimentação, ainda que de forma fracionada, como se deu neste caso, conforme se verifica dos controles de jornada, na medida em que demonstram que o reclamante fruía de apenas 30 minutos de intervalo, sendo devido o pagamento de 30 minutos diários, com o adicional de 50%, sem reflexos. Por fim, a exemplo do mês de junho de 2021 (ID. dc3a87d), nota-se que a reclamada apurava o número de horas de adicional noturno tomando a jornada noturna (22h às 5h) sem observar a redução prevista no § 1º do artigo 73 da CLT. Portanto, também devidas as diferenças de adicional noturno. Nada a reformar nestes pontos. 4. Multa normativa As reclamadas foram condenadas ao pagamento de multa normativa em razão das violações verificadas, como a inadimplência de horas extras. Em suas razões recursais não lograram êxito em afastar as irregularidades verificadas. Fica, portanto, mantida a multa normativa fixada na origem. 5. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento. Com relação à alíquota diferenciada prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa RFB 2.053 de 06/12/2021, que regulamenta a contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB) devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, estabelece, em seu artigo 2º, § 8º, que: "a contribuição previdenciária das empresas a que se refere o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário". Por sua vez, os §§1º e 2º do artigo 20, da mesma Instrução Normativa preceituam que: Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. Deste modo, a reclamada deveria demonstrar quando se deu sua adesão ao regime especial, bem como os recolhimentos efetuados sobre a receita bruta. Entretanto, os documentos que acompanham a defesa não demonstram a opção da reclamada pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, com o efetivo implemento. Não se nega que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, também seja aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, fato gerador da contribuição previdenciária, a partir de 5/3/2009 (art. 43 da Lei 8.212/91, alterado pela MP nº 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), conforme art. 20 da Instrução Normativa RFB 2.053/2021. In verbis: Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Logo, a instrução normativa impõe à empresa o dever de informar à Justiça do Trabalho, em relação ao período abrangido pelos efeitos da reclamação trabalhista onde condenada, aquele que se sujeita ao regime de contribuição pela receita bruta. Concluindo: não demonstrada claramente a adesão da recorrente ao regime de tributação instituído na lei em questão, com a comprovação efetiva dos respectivos períodos de tributação especial, não merece acolhimento o recurso ordinário, no particular. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais O pedido de reforma para o não pagamento de honorários advocatícios tem como fundamento a improcedência da reclamação. Assim, mantida a condenação, também permanece o dever da reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais como já fixado na origem. Nada a modificar. 7. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Diante disso, considera-se que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado por estimativa na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Adicional de insalubridade e reflexos A recorrente busca a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, argumentando, em síntese, que o laudo pericial foi insubsistente, lacônico e inconclusivo pois havia risco biológico em grau máximo, na higienização de ônibus, nos termos do anexo 14 da NR-15. Sem razão, contudo. A prova técnica (ID. a0579ec e ID. 9b8938b), elaborada por engenheiro de segurança do trabalho da confiança do Juízo, foi contundente. Ficou constatado que a atividade do reclamante consistia na higienização de ônibus no Terminal Santo Amaro, nos intervalos entre uma viagem e a seguinte, os veículos permaneciam desligados e desocupados, sem passageiros, motorista ou cobrador, quando as equipes de higienização realizavam a rotina de limpeza preventiva com solução desinfetante diluída, mediante o uso regular de EPIs adequados (luvas e máscaras PFF2). O perito concluiu fundamentadamente que tais atividades não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, por ausência de contato permanente com pacientes em isolamento ou resíduos infectantes. Ademais, a limpeza de veículos de transporte coletivo não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação (Súmula 448, II, do TST), tampouco ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, exigência do Anexo 14 da NR-15. Assim, inexistindo nos autos prova ou mesmo elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, é irretocável a decisão de origem que negou o pedido de adicional por ausência de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho do reclamante. Mantém-se. 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Por não haver verbas incontroversas pendentes de pagamento, improcede a multa prevista no art. 467 da CLT. Por outro lado, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, conforme precedente vinculante Tema 52, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. Reforma-se. 3. Indenização por dano moral O autor pretende a reforma para condenação da reclamada em indenização por dano moral, alegando que trabalhava em condições degradantes, com violação à dignidade humana e à NR-24, consubstanciadas na falta de banheiros adequados, tendo que consumir em padarias para poder usar de sanitários, não tendo ainda acesso a água potável. Pois bem. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Decorre de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica. Respectiva avaliação, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não pode exigir a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não um abalo íntimo na maioria ou na média das pessoas em iguais condições, cabendo ao reclamante, por expressa disposição legal (art. 818, I da CLT) comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. A pretensão, no entanto, ressente-se de insuperável obstáculo de origem: ausência de prova segura do ato ilícito e, consequentemente, do dano. Ônus de prova que cabia à parte autora. A primeira testemunha ouvida disse que havia um banheiro aberto ao público, no Jardim Herculano, e a viagem leva de 2h20 a 2h30 - ida e volta. Por sua vez, a segunda testemunha afirmou que a cada 10/15 minutos sai um ônibus da linha; há banheiro, que é exclusivo para empregados, que também há bebedouro, e desde que chegou no ponto em 2010 já havia. Deste modo, não ficou demonstrado qualquer trabalho em condições degradantes, com violação à dignidade humana. No mais, a mera alegação recursal de invalidade do depoimento da segunda testemunha, sem qualquer suporte probatório, não é suficiente a demonstrar o suposto dano moral. Assim, irretocável a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização pois não restou cabalmente provada a conduta ilícita das reclamadas quanto às instalações sanitárias e fornecimento de água. Mantém-se. 4. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / intervalo interjornada O reclamante quer a reforma da r. sentença para a condenação da reclamada no pagamento de horas extraordinárias trabalhadas a partir da 7ª hora diária trabalhada acrescida do adicional de 50% em relação ao valor da hora normal trabalhada e 100% aos feriados, de todo o período contratual, com as devidas integrações e reflexos em todas as demais verbas, inclusive no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, e especialmente no DSR, conforme determina a Súmula 146 do TST, repetindo os termos da petição inicial. Ignora, entretanto, que a r. sentença já condenou a reclamada a pagar horas extras e reflexos e intervalo intrajornada. Assim, ao repetir os termos da inicial, sem se atentar quanto à condenação já imposta, e a seus limites, deixou de atender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente tem o dever de impugnar a decisão como um silogismo, apresentando os motivos de insurgência, com demonstração pormenorizada dos erros alegados, tudo a contrapor os fundamentos da r. decisão que se pretende descontruir. Deste modo, não há elemento à reforma pretendida. 5. Intervalo intrajornada A r. sentença apontou que as folhas individuais de ponto demonstram o intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra (art. 66 da CLT), e o reclamante não demonstrou em tais documentos qualquer dia em que este horário não era cumprido, sem o correspondente pagamento, como lhe competia fazer em sede recursal. Fica mantida, assim, também neste ponto, a r. sentença. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, nada diz sobre a isenção plena quanto aos honorários sucumbenciais, mas estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas e II- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas a pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001983-23.2024.5.02.0704 RECORRENTE: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) RECORRIDO: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 66b317b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001983-23.2024.5.02.0704 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. DIOGO FREITAS LISBOA (reclamante) 2. VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA e VIP - TRANSPORTES URBANO LTDA (reclamadas) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. A dispensa por justa causa consiste na mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, de sorte que o ônus de provar sua ocorrência pertence ao empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818 da CLT) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. A partir da prova produzida nestes autos, não foi possível confirmar que o reclamante tenha praticado o ato de improbidade a ele atribuído, motivo apontado como motivador da rescisão contratual por justa causa. A reclamada não se desvencilhou do ônus de prova que lhe cabia. Recurso ordinário a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 3bbc060) e pelas reclamadas (ID 81cdffa) contra r. sentença ID. 97bf40b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte autora visa a reforma nos seguintes pontos: 1. Adicional de insalubridade; 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; 3. Indenização por danos morais; 4. Horas extras e reflexos; 5. Intervalo interjornada; 6. Intervalo intrajornada; 7. Indenização por dano moral; 8. Multa normativa e 9. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, as reclamadas, quanto ao mérito, querem a reforma no que diz respeito a: 1. Reversão da justa causa; 2. Verbas rescisórias; 3. Horas extras e reflexos; 4. Intervalo intrajornada; 5. Adicional noturno e redução da hora ficta; 6. Multa normativa; 7. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento; 8. Honorários advocatícios sucumbenciais e 9. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões foram juntadas nos ID. df1df6e e ID. 565b9c0. É o breve relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Em razão da prejudicialidade das matérias, passa-se primeiramente à análise do recurso ordinário da reclamada RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 1. Rescisão contratual por justa causa No caso em análise as reclamadas sustentam que a dispensa do reclamante por justa causa foi legal e válida, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT, em razão de ato de improbidade. Argumentam, em síntese, que o reclamante foi dispensado por justa causa em 25/09/2024, em razão do uso de meios enganosos e fraudulentos para apropriação de tarifas públicas através de utilização irregular de cartão do bilhete de transporte. Afirmam que o fato ficou comprovado pelo auto de infração nº 237302/24 emitido pela SPTRANS, demonstrando que o bilhete único foi utilizado 7 vezes no dia 13/09/2024, no carro em que o recorrido estava laborando e durante sua jornada de trabalho, ficando assim caracterizado o uso indevido do bilhete único. Alegam que tais condutas violam a fidúcia inerente ao vínculo empregatício e os deveres éticos do advogado, enquadrando-se no artigo 482, alínea 'a', da CLT, ensejando a justa causa. O reclamante negou esta acusação. Pois bem. A justa causa, sanção mais elevada prevista pela legislação, é medida excepcional e, por isso, depende do preenchimento de uma série de requisitos para sua aplicação - entre os quais se destacam: a) a tipificação em uma das hipóteses legais; b) a gravidade do ato; c) a existência de dolo/culpa do empregado; d) o nexo de causalidade com o trabalho; e) a imediatidade entre a constatação da falta e a sanção; e f) em alguns casos, a prévia gradação de sanções. Deste modo, a dispensa por justa causa por ser a mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, deve ser provada a sua ocorrência pelo empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818, II da CLT e 373, II do CPC) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. Entretanto, as reclamadas não se desvencilharam do ônus de prova que lhes incumbia. Isso porque o reclamante foi acusado de utilizar um bilhete único, por diversas vezes, para ficar com o dinheiro da passagem dos usuários, e o preposto das reclamadas, em audiência, afirmou que tem imagens do ônibus demonstrando que era o reclamante quem estava de posse deste cartão (bilhete único), entretanto, tais imagens não foram apresentadas. Soma-se a isso que não há prova testemunhal da suposta fraude atribuída ao reclamante. Esclareça-se que o relatório ID. 5d5fad3 que aponta o uso de cartão 670703000 (bilhete único) no dia 13/09/2024 não comprova que o reclamante tenha cometido falta grave. Deste modo, não há prova a amparar a justa causa invocada pela reclamada, pois não ficou comprovado qualquer ato de improbidade da reclamante. Por estes fundamentos, fica mantida a r. sentença que afastou a rescisão por justa causa por falta de provas. 2. Verbas rescisórias As reclamadas requerem a reforma para reconhecimento do direito de dedução do valor de R$ 870,00 das verbas rescisórias, afirmando tratar-se de título de adiantamento salarial. Todavia, a parte recorrente carece de interesse recursal pois a r. sentença já determinou que na fase de liquidação deverá haver a dedução das parcelas comprovadamente já recebidas sob a mesma rubrica ou fato gerador das reconhecidas, evitando-se o enriquecimento sem causa. Portanto, a pretensão poderá ser apresentada na referida fase, demonstrando a parte recorrente o pagamento dos valores que pretende deduzir. 3. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / adicional noturno Como bem fundamentado na origem, a testemunha convidada pela reclamada confirmou a tese do reclamante de prorrogação da jornada quando afirmou que "do ponto para a garagem há um trecho de 25/30 minutos; que o último horário das fichas é fechado no ponto; que o horário é fechado no relatório do ponto, depois o cobrador vai para a garagem e faz a prestação de contas, o que ocorre todos os dias". Assim, a própria testemunha patronal confessou que o fechamento da ficha de jornada ocorria no ponto final, havendo posterior deslocamento de 25 a 30 minutos até a garagem para a prestação de contas. Restou provado que esse tempo à disposição não era registrado nos controles. Portanto, correta a r. sentença ao invalidar os registros e arbitrar a prorrogação média de 1 hora diária com base na prova oral. Quanto ao intervalo intrajornada, também adequada a r. sentença ao reconhecer que a possibilidade de fracionamento do intervalo permitida em norma coletiva, com base no §5º do art. 71 da CLT, não autoriza o desrespeito ao intervalo mínimo destinado a repouso e alimentação, ainda que de forma fracionada, como se deu neste caso, conforme se verifica dos controles de jornada, na medida em que demonstram que o reclamante fruía de apenas 30 minutos de intervalo, sendo devido o pagamento de 30 minutos diários, com o adicional de 50%, sem reflexos. Por fim, a exemplo do mês de junho de 2021 (ID. dc3a87d), nota-se que a reclamada apurava o número de horas de adicional noturno tomando a jornada noturna (22h às 5h) sem observar a redução prevista no § 1º do artigo 73 da CLT. Portanto, também devidas as diferenças de adicional noturno. Nada a reformar nestes pontos. 4. Multa normativa As reclamadas foram condenadas ao pagamento de multa normativa em razão das violações verificadas, como a inadimplência de horas extras. Em suas razões recursais não lograram êxito em afastar as irregularidades verificadas. Fica, portanto, mantida a multa normativa fixada na origem. 5. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento. Com relação à alíquota diferenciada prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa RFB 2.053 de 06/12/2021, que regulamenta a contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB) devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, estabelece, em seu artigo 2º, § 8º, que: "a contribuição previdenciária das empresas a que se refere o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário". Por sua vez, os §§1º e 2º do artigo 20, da mesma Instrução Normativa preceituam que: Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. Deste modo, a reclamada deveria demonstrar quando se deu sua adesão ao regime especial, bem como os recolhimentos efetuados sobre a receita bruta. Entretanto, os documentos que acompanham a defesa não demonstram a opção da reclamada pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, com o efetivo implemento. Não se nega que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, também seja aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, fato gerador da contribuição previdenciária, a partir de 5/3/2009 (art. 43 da Lei 8.212/91, alterado pela MP nº 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), conforme art. 20 da Instrução Normativa RFB 2.053/2021. In verbis: Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Logo, a instrução normativa impõe à empresa o dever de informar à Justiça do Trabalho, em relação ao período abrangido pelos efeitos da reclamação trabalhista onde condenada, aquele que se sujeita ao regime de contribuição pela receita bruta. Concluindo: não demonstrada claramente a adesão da recorrente ao regime de tributação instituído na lei em questão, com a comprovação efetiva dos respectivos períodos de tributação especial, não merece acolhimento o recurso ordinário, no particular. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais O pedido de reforma para o não pagamento de honorários advocatícios tem como fundamento a improcedência da reclamação. Assim, mantida a condenação, também permanece o dever da reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais como já fixado na origem. Nada a modificar. 7. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Diante disso, considera-se que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado por estimativa na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Adicional de insalubridade e reflexos A recorrente busca a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, argumentando, em síntese, que o laudo pericial foi insubsistente, lacônico e inconclusivo pois havia risco biológico em grau máximo, na higienização de ônibus, nos termos do anexo 14 da NR-15. Sem razão, contudo. A prova técnica (ID. a0579ec e ID. 9b8938b), elaborada por engenheiro de segurança do trabalho da confiança do Juízo, foi contundente. Ficou constatado que a atividade do reclamante consistia na higienização de ônibus no Terminal Santo Amaro, nos intervalos entre uma viagem e a seguinte, os veículos permaneciam desligados e desocupados, sem passageiros, motorista ou cobrador, quando as equipes de higienização realizavam a rotina de limpeza preventiva com solução desinfetante diluída, mediante o uso regular de EPIs adequados (luvas e máscaras PFF2). O perito concluiu fundamentadamente que tais atividades não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, por ausência de contato permanente com pacientes em isolamento ou resíduos infectantes. Ademais, a limpeza de veículos de transporte coletivo não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação (Súmula 448, II, do TST), tampouco ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, exigência do Anexo 14 da NR-15. Assim, inexistindo nos autos prova ou mesmo elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, é irretocável a decisão de origem que negou o pedido de adicional por ausência de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho do reclamante. Mantém-se. 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Por não haver verbas incontroversas pendentes de pagamento, improcede a multa prevista no art. 467 da CLT. Por outro lado, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, conforme precedente vinculante Tema 52, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. Reforma-se. 3. Indenização por dano moral O autor pretende a reforma para condenação da reclamada em indenização por dano moral, alegando que trabalhava em condições degradantes, com violação à dignidade humana e à NR-24, consubstanciadas na falta de banheiros adequados, tendo que consumir em padarias para poder usar de sanitários, não tendo ainda acesso a água potável. Pois bem. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Decorre de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica. Respectiva avaliação, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não pode exigir a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não um abalo íntimo na maioria ou na média das pessoas em iguais condições, cabendo ao reclamante, por expressa disposição legal (art. 818, I da CLT) comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. A pretensão, no entanto, ressente-se de insuperável obstáculo de origem: ausência de prova segura do ato ilícito e, consequentemente, do dano. Ônus de prova que cabia à parte autora. A primeira testemunha ouvida disse que havia um banheiro aberto ao público, no Jardim Herculano, e a viagem leva de 2h20 a 2h30 - ida e volta. Por sua vez, a segunda testemunha afirmou que a cada 10/15 minutos sai um ônibus da linha; há banheiro, que é exclusivo para empregados, que também há bebedouro, e desde que chegou no ponto em 2010 já havia. Deste modo, não ficou demonstrado qualquer trabalho em condições degradantes, com violação à dignidade humana. No mais, a mera alegação recursal de invalidade do depoimento da segunda testemunha, sem qualquer suporte probatório, não é suficiente a demonstrar o suposto dano moral. Assim, irretocável a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização pois não restou cabalmente provada a conduta ilícita das reclamadas quanto às instalações sanitárias e fornecimento de água. Mantém-se. 4. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / intervalo interjornada O reclamante quer a reforma da r. sentença para a condenação da reclamada no pagamento de horas extraordinárias trabalhadas a partir da 7ª hora diária trabalhada acrescida do adicional de 50% em relação ao valor da hora normal trabalhada e 100% aos feriados, de todo o período contratual, com as devidas integrações e reflexos em todas as demais verbas, inclusive no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, e especialmente no DSR, conforme determina a Súmula 146 do TST, repetindo os termos da petição inicial. Ignora, entretanto, que a r. sentença já condenou a reclamada a pagar horas extras e reflexos e intervalo intrajornada. Assim, ao repetir os termos da inicial, sem se atentar quanto à condenação já imposta, e a seus limites, deixou de atender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente tem o dever de impugnar a decisão como um silogismo, apresentando os motivos de insurgência, com demonstração pormenorizada dos erros alegados, tudo a contrapor os fundamentos da r. decisão que se pretende descontruir. Deste modo, não há elemento à reforma pretendida. 5. Intervalo intrajornada A r. sentença apontou que as folhas individuais de ponto demonstram o intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra (art. 66 da CLT), e o reclamante não demonstrou em tais documentos qualquer dia em que este horário não era cumprido, sem o correspondente pagamento, como lhe competia fazer em sede recursal. Fica mantida, assim, também neste ponto, a r. sentença. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, nada diz sobre a isenção plena quanto aos honorários sucumbenciais, mas estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas e II- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas a pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001983-23.2024.5.02.0704 RECORRENTE: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) RECORRIDO: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 66b317b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001983-23.2024.5.02.0704 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. DIOGO FREITAS LISBOA (reclamante) 2. VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA e VIP - TRANSPORTES URBANO LTDA (reclamadas) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. A dispensa por justa causa consiste na mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, de sorte que o ônus de provar sua ocorrência pertence ao empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818 da CLT) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. A partir da prova produzida nestes autos, não foi possível confirmar que o reclamante tenha praticado o ato de improbidade a ele atribuído, motivo apontado como motivador da rescisão contratual por justa causa. A reclamada não se desvencilhou do ônus de prova que lhe cabia. Recurso ordinário a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 3bbc060) e pelas reclamadas (ID 81cdffa) contra r. sentença ID. 97bf40b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte autora visa a reforma nos seguintes pontos: 1. Adicional de insalubridade; 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; 3. Indenização por danos morais; 4. Horas extras e reflexos; 5. Intervalo interjornada; 6. Intervalo intrajornada; 7. Indenização por dano moral; 8. Multa normativa e 9. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, as reclamadas, quanto ao mérito, querem a reforma no que diz respeito a: 1. Reversão da justa causa; 2. Verbas rescisórias; 3. Horas extras e reflexos; 4. Intervalo intrajornada; 5. Adicional noturno e redução da hora ficta; 6. Multa normativa; 7. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento; 8. Honorários advocatícios sucumbenciais e 9. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões foram juntadas nos ID. df1df6e e ID. 565b9c0. É o breve relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Em razão da prejudicialidade das matérias, passa-se primeiramente à análise do recurso ordinário da reclamada RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 1. Rescisão contratual por justa causa No caso em análise as reclamadas sustentam que a dispensa do reclamante por justa causa foi legal e válida, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT, em razão de ato de improbidade. Argumentam, em síntese, que o reclamante foi dispensado por justa causa em 25/09/2024, em razão do uso de meios enganosos e fraudulentos para apropriação de tarifas públicas através de utilização irregular de cartão do bilhete de transporte. Afirmam que o fato ficou comprovado pelo auto de infração nº 237302/24 emitido pela SPTRANS, demonstrando que o bilhete único foi utilizado 7 vezes no dia 13/09/2024, no carro em que o recorrido estava laborando e durante sua jornada de trabalho, ficando assim caracterizado o uso indevido do bilhete único. Alegam que tais condutas violam a fidúcia inerente ao vínculo empregatício e os deveres éticos do advogado, enquadrando-se no artigo 482, alínea 'a', da CLT, ensejando a justa causa. O reclamante negou esta acusação. Pois bem. A justa causa, sanção mais elevada prevista pela legislação, é medida excepcional e, por isso, depende do preenchimento de uma série de requisitos para sua aplicação - entre os quais se destacam: a) a tipificação em uma das hipóteses legais; b) a gravidade do ato; c) a existência de dolo/culpa do empregado; d) o nexo de causalidade com o trabalho; e) a imediatidade entre a constatação da falta e a sanção; e f) em alguns casos, a prévia gradação de sanções. Deste modo, a dispensa por justa causa por ser a mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, deve ser provada a sua ocorrência pelo empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818, II da CLT e 373, II do CPC) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. Entretanto, as reclamadas não se desvencilharam do ônus de prova que lhes incumbia. Isso porque o reclamante foi acusado de utilizar um bilhete único, por diversas vezes, para ficar com o dinheiro da passagem dos usuários, e o preposto das reclamadas, em audiência, afirmou que tem imagens do ônibus demonstrando que era o reclamante quem estava de posse deste cartão (bilhete único), entretanto, tais imagens não foram apresentadas. Soma-se a isso que não há prova testemunhal da suposta fraude atribuída ao reclamante. Esclareça-se que o relatório ID. 5d5fad3 que aponta o uso de cartão 670703000 (bilhete único) no dia 13/09/2024 não comprova que o reclamante tenha cometido falta grave. Deste modo, não há prova a amparar a justa causa invocada pela reclamada, pois não ficou comprovado qualquer ato de improbidade da reclamante. Por estes fundamentos, fica mantida a r. sentença que afastou a rescisão por justa causa por falta de provas. 2. Verbas rescisórias As reclamadas requerem a reforma para reconhecimento do direito de dedução do valor de R$ 870,00 das verbas rescisórias, afirmando tratar-se de título de adiantamento salarial. Todavia, a parte recorrente carece de interesse recursal pois a r. sentença já determinou que na fase de liquidação deverá haver a dedução das parcelas comprovadamente já recebidas sob a mesma rubrica ou fato gerador das reconhecidas, evitando-se o enriquecimento sem causa. Portanto, a pretensão poderá ser apresentada na referida fase, demonstrando a parte recorrente o pagamento dos valores que pretende deduzir. 3. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / adicional noturno Como bem fundamentado na origem, a testemunha convidada pela reclamada confirmou a tese do reclamante de prorrogação da jornada quando afirmou que "do ponto para a garagem há um trecho de 25/30 minutos; que o último horário das fichas é fechado no ponto; que o horário é fechado no relatório do ponto, depois o cobrador vai para a garagem e faz a prestação de contas, o que ocorre todos os dias". Assim, a própria testemunha patronal confessou que o fechamento da ficha de jornada ocorria no ponto final, havendo posterior deslocamento de 25 a 30 minutos até a garagem para a prestação de contas. Restou provado que esse tempo à disposição não era registrado nos controles. Portanto, correta a r. sentença ao invalidar os registros e arbitrar a prorrogação média de 1 hora diária com base na prova oral. Quanto ao intervalo intrajornada, também adequada a r. sentença ao reconhecer que a possibilidade de fracionamento do intervalo permitida em norma coletiva, com base no §5º do art. 71 da CLT, não autoriza o desrespeito ao intervalo mínimo destinado a repouso e alimentação, ainda que de forma fracionada, como se deu neste caso, conforme se verifica dos controles de jornada, na medida em que demonstram que o reclamante fruía de apenas 30 minutos de intervalo, sendo devido o pagamento de 30 minutos diários, com o adicional de 50%, sem reflexos. Por fim, a exemplo do mês de junho de 2021 (ID. dc3a87d), nota-se que a reclamada apurava o número de horas de adicional noturno tomando a jornada noturna (22h às 5h) sem observar a redução prevista no § 1º do artigo 73 da CLT. Portanto, também devidas as diferenças de adicional noturno. Nada a reformar nestes pontos. 4. Multa normativa As reclamadas foram condenadas ao pagamento de multa normativa em razão das violações verificadas, como a inadimplência de horas extras. Em suas razões recursais não lograram êxito em afastar as irregularidades verificadas. Fica, portanto, mantida a multa normativa fixada na origem. 5. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento. Com relação à alíquota diferenciada prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa RFB 2.053 de 06/12/2021, que regulamenta a contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB) devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, estabelece, em seu artigo 2º, § 8º, que: "a contribuição previdenciária das empresas a que se refere o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário". Por sua vez, os §§1º e 2º do artigo 20, da mesma Instrução Normativa preceituam que: Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. Deste modo, a reclamada deveria demonstrar quando se deu sua adesão ao regime especial, bem como os recolhimentos efetuados sobre a receita bruta. Entretanto, os documentos que acompanham a defesa não demonstram a opção da reclamada pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, com o efetivo implemento. Não se nega que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, também seja aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, fato gerador da contribuição previdenciária, a partir de 5/3/2009 (art. 43 da Lei 8.212/91, alterado pela MP nº 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), conforme art. 20 da Instrução Normativa RFB 2.053/2021. In verbis: Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Logo, a instrução normativa impõe à empresa o dever de informar à Justiça do Trabalho, em relação ao período abrangido pelos efeitos da reclamação trabalhista onde condenada, aquele que se sujeita ao regime de contribuição pela receita bruta. Concluindo: não demonstrada claramente a adesão da recorrente ao regime de tributação instituído na lei em questão, com a comprovação efetiva dos respectivos períodos de tributação especial, não merece acolhimento o recurso ordinário, no particular. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais O pedido de reforma para o não pagamento de honorários advocatícios tem como fundamento a improcedência da reclamação. Assim, mantida a condenação, também permanece o dever da reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais como já fixado na origem. Nada a modificar. 7. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Diante disso, considera-se que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado por estimativa na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Adicional de insalubridade e reflexos A recorrente busca a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, argumentando, em síntese, que o laudo pericial foi insubsistente, lacônico e inconclusivo pois havia risco biológico em grau máximo, na higienização de ônibus, nos termos do anexo 14 da NR-15. Sem razão, contudo. A prova técnica (ID. a0579ec e ID. 9b8938b), elaborada por engenheiro de segurança do trabalho da confiança do Juízo, foi contundente. Ficou constatado que a atividade do reclamante consistia na higienização de ônibus no Terminal Santo Amaro, nos intervalos entre uma viagem e a seguinte, os veículos permaneciam desligados e desocupados, sem passageiros, motorista ou cobrador, quando as equipes de higienização realizavam a rotina de limpeza preventiva com solução desinfetante diluída, mediante o uso regular de EPIs adequados (luvas e máscaras PFF2). O perito concluiu fundamentadamente que tais atividades não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, por ausência de contato permanente com pacientes em isolamento ou resíduos infectantes. Ademais, a limpeza de veículos de transporte coletivo não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação (Súmula 448, II, do TST), tampouco ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, exigência do Anexo 14 da NR-15. Assim, inexistindo nos autos prova ou mesmo elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, é irretocável a decisão de origem que negou o pedido de adicional por ausência de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho do reclamante. Mantém-se. 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Por não haver verbas incontroversas pendentes de pagamento, improcede a multa prevista no art. 467 da CLT. Por outro lado, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, conforme precedente vinculante Tema 52, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. Reforma-se. 3. Indenização por dano moral O autor pretende a reforma para condenação da reclamada em indenização por dano moral, alegando que trabalhava em condições degradantes, com violação à dignidade humana e à NR-24, consubstanciadas na falta de banheiros adequados, tendo que consumir em padarias para poder usar de sanitários, não tendo ainda acesso a água potável. Pois bem. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Decorre de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica. Respectiva avaliação, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não pode exigir a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não um abalo íntimo na maioria ou na média das pessoas em iguais condições, cabendo ao reclamante, por expressa disposição legal (art. 818, I da CLT) comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. A pretensão, no entanto, ressente-se de insuperável obstáculo de origem: ausência de prova segura do ato ilícito e, consequentemente, do dano. Ônus de prova que cabia à parte autora. A primeira testemunha ouvida disse que havia um banheiro aberto ao público, no Jardim Herculano, e a viagem leva de 2h20 a 2h30 - ida e volta. Por sua vez, a segunda testemunha afirmou que a cada 10/15 minutos sai um ônibus da linha; há banheiro, que é exclusivo para empregados, que também há bebedouro, e desde que chegou no ponto em 2010 já havia. Deste modo, não ficou demonstrado qualquer trabalho em condições degradantes, com violação à dignidade humana. No mais, a mera alegação recursal de invalidade do depoimento da segunda testemunha, sem qualquer suporte probatório, não é suficiente a demonstrar o suposto dano moral. Assim, irretocável a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização pois não restou cabalmente provada a conduta ilícita das reclamadas quanto às instalações sanitárias e fornecimento de água. Mantém-se. 4. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / intervalo interjornada O reclamante quer a reforma da r. sentença para a condenação da reclamada no pagamento de horas extraordinárias trabalhadas a partir da 7ª hora diária trabalhada acrescida do adicional de 50% em relação ao valor da hora normal trabalhada e 100% aos feriados, de todo o período contratual, com as devidas integrações e reflexos em todas as demais verbas, inclusive no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, e especialmente no DSR, conforme determina a Súmula 146 do TST, repetindo os termos da petição inicial. Ignora, entretanto, que a r. sentença já condenou a reclamada a pagar horas extras e reflexos e intervalo intrajornada. Assim, ao repetir os termos da inicial, sem se atentar quanto à condenação já imposta, e a seus limites, deixou de atender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente tem o dever de impugnar a decisão como um silogismo, apresentando os motivos de insurgência, com demonstração pormenorizada dos erros alegados, tudo a contrapor os fundamentos da r. decisão que se pretende descontruir. Deste modo, não há elemento à reforma pretendida. 5. Intervalo intrajornada A r. sentença apontou que as folhas individuais de ponto demonstram o intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra (art. 66 da CLT), e o reclamante não demonstrou em tais documentos qualquer dia em que este horário não era cumprido, sem o correspondente pagamento, como lhe competia fazer em sede recursal. Fica mantida, assim, também neste ponto, a r. sentença. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, nada diz sobre a isenção plena quanto aos honorários sucumbenciais, mas estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas e II- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas a pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIP TRANSPORTES URBANO LTDA
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001983-23.2024.5.02.0704 RECORRENTE: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) RECORRIDO: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 66b317b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001983-23.2024.5.02.0704 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. DIOGO FREITAS LISBOA (reclamante) 2. VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA e VIP - TRANSPORTES URBANO LTDA (reclamadas) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. A dispensa por justa causa consiste na mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, de sorte que o ônus de provar sua ocorrência pertence ao empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818 da CLT) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. A partir da prova produzida nestes autos, não foi possível confirmar que o reclamante tenha praticado o ato de improbidade a ele atribuído, motivo apontado como motivador da rescisão contratual por justa causa. A reclamada não se desvencilhou do ônus de prova que lhe cabia. Recurso ordinário a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 3bbc060) e pelas reclamadas (ID 81cdffa) contra r. sentença ID. 97bf40b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte autora visa a reforma nos seguintes pontos: 1. Adicional de insalubridade; 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; 3. Indenização por danos morais; 4. Horas extras e reflexos; 5. Intervalo interjornada; 6. Intervalo intrajornada; 7. Indenização por dano moral; 8. Multa normativa e 9. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, as reclamadas, quanto ao mérito, querem a reforma no que diz respeito a: 1. Reversão da justa causa; 2. Verbas rescisórias; 3. Horas extras e reflexos; 4. Intervalo intrajornada; 5. Adicional noturno e redução da hora ficta; 6. Multa normativa; 7. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento; 8. Honorários advocatícios sucumbenciais e 9. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões foram juntadas nos ID. df1df6e e ID. 565b9c0. É o breve relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Em razão da prejudicialidade das matérias, passa-se primeiramente à análise do recurso ordinário da reclamada RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 1. Rescisão contratual por justa causa No caso em análise as reclamadas sustentam que a dispensa do reclamante por justa causa foi legal e válida, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT, em razão de ato de improbidade. Argumentam, em síntese, que o reclamante foi dispensado por justa causa em 25/09/2024, em razão do uso de meios enganosos e fraudulentos para apropriação de tarifas públicas através de utilização irregular de cartão do bilhete de transporte. Afirmam que o fato ficou comprovado pelo auto de infração nº 237302/24 emitido pela SPTRANS, demonstrando que o bilhete único foi utilizado 7 vezes no dia 13/09/2024, no carro em que o recorrido estava laborando e durante sua jornada de trabalho, ficando assim caracterizado o uso indevido do bilhete único. Alegam que tais condutas violam a fidúcia inerente ao vínculo empregatício e os deveres éticos do advogado, enquadrando-se no artigo 482, alínea 'a', da CLT, ensejando a justa causa. O reclamante negou esta acusação. Pois bem. A justa causa, sanção mais elevada prevista pela legislação, é medida excepcional e, por isso, depende do preenchimento de uma série de requisitos para sua aplicação - entre os quais se destacam: a) a tipificação em uma das hipóteses legais; b) a gravidade do ato; c) a existência de dolo/culpa do empregado; d) o nexo de causalidade com o trabalho; e) a imediatidade entre a constatação da falta e a sanção; e f) em alguns casos, a prévia gradação de sanções. Deste modo, a dispensa por justa causa por ser a mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, deve ser provada a sua ocorrência pelo empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818, II da CLT e 373, II do CPC) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. Entretanto, as reclamadas não se desvencilharam do ônus de prova que lhes incumbia. Isso porque o reclamante foi acusado de utilizar um bilhete único, por diversas vezes, para ficar com o dinheiro da passagem dos usuários, e o preposto das reclamadas, em audiência, afirmou que tem imagens do ônibus demonstrando que era o reclamante quem estava de posse deste cartão (bilhete único), entretanto, tais imagens não foram apresentadas. Soma-se a isso que não há prova testemunhal da suposta fraude atribuída ao reclamante. Esclareça-se que o relatório ID. 5d5fad3 que aponta o uso de cartão 670703000 (bilhete único) no dia 13/09/2024 não comprova que o reclamante tenha cometido falta grave. Deste modo, não há prova a amparar a justa causa invocada pela reclamada, pois não ficou comprovado qualquer ato de improbidade da reclamante. Por estes fundamentos, fica mantida a r. sentença que afastou a rescisão por justa causa por falta de provas. 2. Verbas rescisórias As reclamadas requerem a reforma para reconhecimento do direito de dedução do valor de R$ 870,00 das verbas rescisórias, afirmando tratar-se de título de adiantamento salarial. Todavia, a parte recorrente carece de interesse recursal pois a r. sentença já determinou que na fase de liquidação deverá haver a dedução das parcelas comprovadamente já recebidas sob a mesma rubrica ou fato gerador das reconhecidas, evitando-se o enriquecimento sem causa. Portanto, a pretensão poderá ser apresentada na referida fase, demonstrando a parte recorrente o pagamento dos valores que pretende deduzir. 3. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / adicional noturno Como bem fundamentado na origem, a testemunha convidada pela reclamada confirmou a tese do reclamante de prorrogação da jornada quando afirmou que "do ponto para a garagem há um trecho de 25/30 minutos; que o último horário das fichas é fechado no ponto; que o horário é fechado no relatório do ponto, depois o cobrador vai para a garagem e faz a prestação de contas, o que ocorre todos os dias". Assim, a própria testemunha patronal confessou que o fechamento da ficha de jornada ocorria no ponto final, havendo posterior deslocamento de 25 a 30 minutos até a garagem para a prestação de contas. Restou provado que esse tempo à disposição não era registrado nos controles. Portanto, correta a r. sentença ao invalidar os registros e arbitrar a prorrogação média de 1 hora diária com base na prova oral. Quanto ao intervalo intrajornada, também adequada a r. sentença ao reconhecer que a possibilidade de fracionamento do intervalo permitida em norma coletiva, com base no §5º do art. 71 da CLT, não autoriza o desrespeito ao intervalo mínimo destinado a repouso e alimentação, ainda que de forma fracionada, como se deu neste caso, conforme se verifica dos controles de jornada, na medida em que demonstram que o reclamante fruía de apenas 30 minutos de intervalo, sendo devido o pagamento de 30 minutos diários, com o adicional de 50%, sem reflexos. Por fim, a exemplo do mês de junho de 2021 (ID. dc3a87d), nota-se que a reclamada apurava o número de horas de adicional noturno tomando a jornada noturna (22h às 5h) sem observar a redução prevista no § 1º do artigo 73 da CLT. Portanto, também devidas as diferenças de adicional noturno. Nada a reformar nestes pontos. 4. Multa normativa As reclamadas foram condenadas ao pagamento de multa normativa em razão das violações verificadas, como a inadimplência de horas extras. Em suas razões recursais não lograram êxito em afastar as irregularidades verificadas. Fica, portanto, mantida a multa normativa fixada na origem. 5. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento. Com relação à alíquota diferenciada prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa RFB 2.053 de 06/12/2021, que regulamenta a contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB) devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, estabelece, em seu artigo 2º, § 8º, que: "a contribuição previdenciária das empresas a que se refere o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário". Por sua vez, os §§1º e 2º do artigo 20, da mesma Instrução Normativa preceituam que: Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. Deste modo, a reclamada deveria demonstrar quando se deu sua adesão ao regime especial, bem como os recolhimentos efetuados sobre a receita bruta. Entretanto, os documentos que acompanham a defesa não demonstram a opção da reclamada pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, com o efetivo implemento. Não se nega que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, também seja aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, fato gerador da contribuição previdenciária, a partir de 5/3/2009 (art. 43 da Lei 8.212/91, alterado pela MP nº 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), conforme art. 20 da Instrução Normativa RFB 2.053/2021. In verbis: Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Logo, a instrução normativa impõe à empresa o dever de informar à Justiça do Trabalho, em relação ao período abrangido pelos efeitos da reclamação trabalhista onde condenada, aquele que se sujeita ao regime de contribuição pela receita bruta. Concluindo: não demonstrada claramente a adesão da recorrente ao regime de tributação instituído na lei em questão, com a comprovação efetiva dos respectivos períodos de tributação especial, não merece acolhimento o recurso ordinário, no particular. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais O pedido de reforma para o não pagamento de honorários advocatícios tem como fundamento a improcedência da reclamação. Assim, mantida a condenação, também permanece o dever da reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais como já fixado na origem. Nada a modificar. 7. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Diante disso, considera-se que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado por estimativa na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Adicional de insalubridade e reflexos A recorrente busca a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, argumentando, em síntese, que o laudo pericial foi insubsistente, lacônico e inconclusivo pois havia risco biológico em grau máximo, na higienização de ônibus, nos termos do anexo 14 da NR-15. Sem razão, contudo. A prova técnica (ID. a0579ec e ID. 9b8938b), elaborada por engenheiro de segurança do trabalho da confiança do Juízo, foi contundente. Ficou constatado que a atividade do reclamante consistia na higienização de ônibus no Terminal Santo Amaro, nos intervalos entre uma viagem e a seguinte, os veículos permaneciam desligados e desocupados, sem passageiros, motorista ou cobrador, quando as equipes de higienização realizavam a rotina de limpeza preventiva com solução desinfetante diluída, mediante o uso regular de EPIs adequados (luvas e máscaras PFF2). O perito concluiu fundamentadamente que tais atividades não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, por ausência de contato permanente com pacientes em isolamento ou resíduos infectantes. Ademais, a limpeza de veículos de transporte coletivo não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação (Súmula 448, II, do TST), tampouco ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, exigência do Anexo 14 da NR-15. Assim, inexistindo nos autos prova ou mesmo elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, é irretocável a decisão de origem que negou o pedido de adicional por ausência de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho do reclamante. Mantém-se. 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Por não haver verbas incontroversas pendentes de pagamento, improcede a multa prevista no art. 467 da CLT. Por outro lado, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, conforme precedente vinculante Tema 52, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. Reforma-se. 3. Indenização por dano moral O autor pretende a reforma para condenação da reclamada em indenização por dano moral, alegando que trabalhava em condições degradantes, com violação à dignidade humana e à NR-24, consubstanciadas na falta de banheiros adequados, tendo que consumir em padarias para poder usar de sanitários, não tendo ainda acesso a água potável. Pois bem. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Decorre de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica. Respectiva avaliação, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não pode exigir a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não um abalo íntimo na maioria ou na média das pessoas em iguais condições, cabendo ao reclamante, por expressa disposição legal (art. 818, I da CLT) comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. A pretensão, no entanto, ressente-se de insuperável obstáculo de origem: ausência de prova segura do ato ilícito e, consequentemente, do dano. Ônus de prova que cabia à parte autora. A primeira testemunha ouvida disse que havia um banheiro aberto ao público, no Jardim Herculano, e a viagem leva de 2h20 a 2h30 - ida e volta. Por sua vez, a segunda testemunha afirmou que a cada 10/15 minutos sai um ônibus da linha; há banheiro, que é exclusivo para empregados, que também há bebedouro, e desde que chegou no ponto em 2010 já havia. Deste modo, não ficou demonstrado qualquer trabalho em condições degradantes, com violação à dignidade humana. No mais, a mera alegação recursal de invalidade do depoimento da segunda testemunha, sem qualquer suporte probatório, não é suficiente a demonstrar o suposto dano moral. Assim, irretocável a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização pois não restou cabalmente provada a conduta ilícita das reclamadas quanto às instalações sanitárias e fornecimento de água. Mantém-se. 4. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / intervalo interjornada O reclamante quer a reforma da r. sentença para a condenação da reclamada no pagamento de horas extraordinárias trabalhadas a partir da 7ª hora diária trabalhada acrescida do adicional de 50% em relação ao valor da hora normal trabalhada e 100% aos feriados, de todo o período contratual, com as devidas integrações e reflexos em todas as demais verbas, inclusive no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, e especialmente no DSR, conforme determina a Súmula 146 do TST, repetindo os termos da petição inicial. Ignora, entretanto, que a r. sentença já condenou a reclamada a pagar horas extras e reflexos e intervalo intrajornada. Assim, ao repetir os termos da inicial, sem se atentar quanto à condenação já imposta, e a seus limites, deixou de atender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente tem o dever de impugnar a decisão como um silogismo, apresentando os motivos de insurgência, com demonstração pormenorizada dos erros alegados, tudo a contrapor os fundamentos da r. decisão que se pretende descontruir. Deste modo, não há elemento à reforma pretendida. 5. Intervalo intrajornada A r. sentença apontou que as folhas individuais de ponto demonstram o intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra (art. 66 da CLT), e o reclamante não demonstrou em tais documentos qualquer dia em que este horário não era cumprido, sem o correspondente pagamento, como lhe competia fazer em sede recursal. Fica mantida, assim, também neste ponto, a r. sentença. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, nada diz sobre a isenção plena quanto aos honorários sucumbenciais, mas estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas e II- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas a pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001983-23.2024.5.02.0704 RECORRENTE: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) RECORRIDO: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 66b317b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001983-23.2024.5.02.0704 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. DIOGO FREITAS LISBOA (reclamante) 2. VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA e VIP - TRANSPORTES URBANO LTDA (reclamadas) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. A dispensa por justa causa consiste na mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, de sorte que o ônus de provar sua ocorrência pertence ao empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818 da CLT) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. A partir da prova produzida nestes autos, não foi possível confirmar que o reclamante tenha praticado o ato de improbidade a ele atribuído, motivo apontado como motivador da rescisão contratual por justa causa. A reclamada não se desvencilhou do ônus de prova que lhe cabia. Recurso ordinário a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 3bbc060) e pelas reclamadas (ID 81cdffa) contra r. sentença ID. 97bf40b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte autora visa a reforma nos seguintes pontos: 1. Adicional de insalubridade; 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; 3. Indenização por danos morais; 4. Horas extras e reflexos; 5. Intervalo interjornada; 6. Intervalo intrajornada; 7. Indenização por dano moral; 8. Multa normativa e 9. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, as reclamadas, quanto ao mérito, querem a reforma no que diz respeito a: 1. Reversão da justa causa; 2. Verbas rescisórias; 3. Horas extras e reflexos; 4. Intervalo intrajornada; 5. Adicional noturno e redução da hora ficta; 6. Multa normativa; 7. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento; 8. Honorários advocatícios sucumbenciais e 9. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões foram juntadas nos ID. df1df6e e ID. 565b9c0. É o breve relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Em razão da prejudicialidade das matérias, passa-se primeiramente à análise do recurso ordinário da reclamada RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 1. Rescisão contratual por justa causa No caso em análise as reclamadas sustentam que a dispensa do reclamante por justa causa foi legal e válida, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT, em razão de ato de improbidade. Argumentam, em síntese, que o reclamante foi dispensado por justa causa em 25/09/2024, em razão do uso de meios enganosos e fraudulentos para apropriação de tarifas públicas através de utilização irregular de cartão do bilhete de transporte. Afirmam que o fato ficou comprovado pelo auto de infração nº 237302/24 emitido pela SPTRANS, demonstrando que o bilhete único foi utilizado 7 vezes no dia 13/09/2024, no carro em que o recorrido estava laborando e durante sua jornada de trabalho, ficando assim caracterizado o uso indevido do bilhete único. Alegam que tais condutas violam a fidúcia inerente ao vínculo empregatício e os deveres éticos do advogado, enquadrando-se no artigo 482, alínea 'a', da CLT, ensejando a justa causa. O reclamante negou esta acusação. Pois bem. A justa causa, sanção mais elevada prevista pela legislação, é medida excepcional e, por isso, depende do preenchimento de uma série de requisitos para sua aplicação - entre os quais se destacam: a) a tipificação em uma das hipóteses legais; b) a gravidade do ato; c) a existência de dolo/culpa do empregado; d) o nexo de causalidade com o trabalho; e) a imediatidade entre a constatação da falta e a sanção; e f) em alguns casos, a prévia gradação de sanções. Deste modo, a dispensa por justa causa por ser a mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, deve ser provada a sua ocorrência pelo empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818, II da CLT e 373, II do CPC) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. Entretanto, as reclamadas não se desvencilharam do ônus de prova que lhes incumbia. Isso porque o reclamante foi acusado de utilizar um bilhete único, por diversas vezes, para ficar com o dinheiro da passagem dos usuários, e o preposto das reclamadas, em audiência, afirmou que tem imagens do ônibus demonstrando que era o reclamante quem estava de posse deste cartão (bilhete único), entretanto, tais imagens não foram apresentadas. Soma-se a isso que não há prova testemunhal da suposta fraude atribuída ao reclamante. Esclareça-se que o relatório ID. 5d5fad3 que aponta o uso de cartão 670703000 (bilhete único) no dia 13/09/2024 não comprova que o reclamante tenha cometido falta grave. Deste modo, não há prova a amparar a justa causa invocada pela reclamada, pois não ficou comprovado qualquer ato de improbidade da reclamante. Por estes fundamentos, fica mantida a r. sentença que afastou a rescisão por justa causa por falta de provas. 2. Verbas rescisórias As reclamadas requerem a reforma para reconhecimento do direito de dedução do valor de R$ 870,00 das verbas rescisórias, afirmando tratar-se de título de adiantamento salarial. Todavia, a parte recorrente carece de interesse recursal pois a r. sentença já determinou que na fase de liquidação deverá haver a dedução das parcelas comprovadamente já recebidas sob a mesma rubrica ou fato gerador das reconhecidas, evitando-se o enriquecimento sem causa. Portanto, a pretensão poderá ser apresentada na referida fase, demonstrando a parte recorrente o pagamento dos valores que pretende deduzir. 3. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / adicional noturno Como bem fundamentado na origem, a testemunha convidada pela reclamada confirmou a tese do reclamante de prorrogação da jornada quando afirmou que "do ponto para a garagem há um trecho de 25/30 minutos; que o último horário das fichas é fechado no ponto; que o horário é fechado no relatório do ponto, depois o cobrador vai para a garagem e faz a prestação de contas, o que ocorre todos os dias". Assim, a própria testemunha patronal confessou que o fechamento da ficha de jornada ocorria no ponto final, havendo posterior deslocamento de 25 a 30 minutos até a garagem para a prestação de contas. Restou provado que esse tempo à disposição não era registrado nos controles. Portanto, correta a r. sentença ao invalidar os registros e arbitrar a prorrogação média de 1 hora diária com base na prova oral. Quanto ao intervalo intrajornada, também adequada a r. sentença ao reconhecer que a possibilidade de fracionamento do intervalo permitida em norma coletiva, com base no §5º do art. 71 da CLT, não autoriza o desrespeito ao intervalo mínimo destinado a repouso e alimentação, ainda que de forma fracionada, como se deu neste caso, conforme se verifica dos controles de jornada, na medida em que demonstram que o reclamante fruía de apenas 30 minutos de intervalo, sendo devido o pagamento de 30 minutos diários, com o adicional de 50%, sem reflexos. Por fim, a exemplo do mês de junho de 2021 (ID. dc3a87d), nota-se que a reclamada apurava o número de horas de adicional noturno tomando a jornada noturna (22h às 5h) sem observar a redução prevista no § 1º do artigo 73 da CLT. Portanto, também devidas as diferenças de adicional noturno. Nada a reformar nestes pontos. 4. Multa normativa As reclamadas foram condenadas ao pagamento de multa normativa em razão das violações verificadas, como a inadimplência de horas extras. Em suas razões recursais não lograram êxito em afastar as irregularidades verificadas. Fica, portanto, mantida a multa normativa fixada na origem. 5. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento. Com relação à alíquota diferenciada prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa RFB 2.053 de 06/12/2021, que regulamenta a contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB) devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, estabelece, em seu artigo 2º, § 8º, que: "a contribuição previdenciária das empresas a que se refere o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário". Por sua vez, os §§1º e 2º do artigo 20, da mesma Instrução Normativa preceituam que: Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. Deste modo, a reclamada deveria demonstrar quando se deu sua adesão ao regime especial, bem como os recolhimentos efetuados sobre a receita bruta. Entretanto, os documentos que acompanham a defesa não demonstram a opção da reclamada pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, com o efetivo implemento. Não se nega que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, também seja aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, fato gerador da contribuição previdenciária, a partir de 5/3/2009 (art. 43 da Lei 8.212/91, alterado pela MP nº 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), conforme art. 20 da Instrução Normativa RFB 2.053/2021. In verbis: Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Logo, a instrução normativa impõe à empresa o dever de informar à Justiça do Trabalho, em relação ao período abrangido pelos efeitos da reclamação trabalhista onde condenada, aquele que se sujeita ao regime de contribuição pela receita bruta. Concluindo: não demonstrada claramente a adesão da recorrente ao regime de tributação instituído na lei em questão, com a comprovação efetiva dos respectivos períodos de tributação especial, não merece acolhimento o recurso ordinário, no particular. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais O pedido de reforma para o não pagamento de honorários advocatícios tem como fundamento a improcedência da reclamação. Assim, mantida a condenação, também permanece o dever da reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais como já fixado na origem. Nada a modificar. 7. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Diante disso, considera-se que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado por estimativa na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Adicional de insalubridade e reflexos A recorrente busca a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, argumentando, em síntese, que o laudo pericial foi insubsistente, lacônico e inconclusivo pois havia risco biológico em grau máximo, na higienização de ônibus, nos termos do anexo 14 da NR-15. Sem razão, contudo. A prova técnica (ID. a0579ec e ID. 9b8938b), elaborada por engenheiro de segurança do trabalho da confiança do Juízo, foi contundente. Ficou constatado que a atividade do reclamante consistia na higienização de ônibus no Terminal Santo Amaro, nos intervalos entre uma viagem e a seguinte, os veículos permaneciam desligados e desocupados, sem passageiros, motorista ou cobrador, quando as equipes de higienização realizavam a rotina de limpeza preventiva com solução desinfetante diluída, mediante o uso regular de EPIs adequados (luvas e máscaras PFF2). O perito concluiu fundamentadamente que tais atividades não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, por ausência de contato permanente com pacientes em isolamento ou resíduos infectantes. Ademais, a limpeza de veículos de transporte coletivo não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação (Súmula 448, II, do TST), tampouco ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, exigência do Anexo 14 da NR-15. Assim, inexistindo nos autos prova ou mesmo elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, é irretocável a decisão de origem que negou o pedido de adicional por ausência de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho do reclamante. Mantém-se. 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Por não haver verbas incontroversas pendentes de pagamento, improcede a multa prevista no art. 467 da CLT. Por outro lado, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, conforme precedente vinculante Tema 52, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. Reforma-se. 3. Indenização por dano moral O autor pretende a reforma para condenação da reclamada em indenização por dano moral, alegando que trabalhava em condições degradantes, com violação à dignidade humana e à NR-24, consubstanciadas na falta de banheiros adequados, tendo que consumir em padarias para poder usar de sanitários, não tendo ainda acesso a água potável. Pois bem. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Decorre de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica. Respectiva avaliação, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não pode exigir a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não um abalo íntimo na maioria ou na média das pessoas em iguais condições, cabendo ao reclamante, por expressa disposição legal (art. 818, I da CLT) comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. A pretensão, no entanto, ressente-se de insuperável obstáculo de origem: ausência de prova segura do ato ilícito e, consequentemente, do dano. Ônus de prova que cabia à parte autora. A primeira testemunha ouvida disse que havia um banheiro aberto ao público, no Jardim Herculano, e a viagem leva de 2h20 a 2h30 - ida e volta. Por sua vez, a segunda testemunha afirmou que a cada 10/15 minutos sai um ônibus da linha; há banheiro, que é exclusivo para empregados, que também há bebedouro, e desde que chegou no ponto em 2010 já havia. Deste modo, não ficou demonstrado qualquer trabalho em condições degradantes, com violação à dignidade humana. No mais, a mera alegação recursal de invalidade do depoimento da segunda testemunha, sem qualquer suporte probatório, não é suficiente a demonstrar o suposto dano moral. Assim, irretocável a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização pois não restou cabalmente provada a conduta ilícita das reclamadas quanto às instalações sanitárias e fornecimento de água. Mantém-se. 4. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / intervalo interjornada O reclamante quer a reforma da r. sentença para a condenação da reclamada no pagamento de horas extraordinárias trabalhadas a partir da 7ª hora diária trabalhada acrescida do adicional de 50% em relação ao valor da hora normal trabalhada e 100% aos feriados, de todo o período contratual, com as devidas integrações e reflexos em todas as demais verbas, inclusive no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, e especialmente no DSR, conforme determina a Súmula 146 do TST, repetindo os termos da petição inicial. Ignora, entretanto, que a r. sentença já condenou a reclamada a pagar horas extras e reflexos e intervalo intrajornada. Assim, ao repetir os termos da inicial, sem se atentar quanto à condenação já imposta, e a seus limites, deixou de atender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente tem o dever de impugnar a decisão como um silogismo, apresentando os motivos de insurgência, com demonstração pormenorizada dos erros alegados, tudo a contrapor os fundamentos da r. decisão que se pretende descontruir. Deste modo, não há elemento à reforma pretendida. 5. Intervalo intrajornada A r. sentença apontou que as folhas individuais de ponto demonstram o intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra (art. 66 da CLT), e o reclamante não demonstrou em tais documentos qualquer dia em que este horário não era cumprido, sem o correspondente pagamento, como lhe competia fazer em sede recursal. Fica mantida, assim, também neste ponto, a r. sentença. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, nada diz sobre a isenção plena quanto aos honorários sucumbenciais, mas estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas e II- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas a pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO FREITAS LISBOA
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001983-23.2024.5.02.0704 RECORRENTE: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) RECORRIDO: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 66b317b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001983-23.2024.5.02.0704 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. DIOGO FREITAS LISBOA (reclamante) 2. VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA e VIP - TRANSPORTES URBANO LTDA (reclamadas) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. A dispensa por justa causa consiste na mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, de sorte que o ônus de provar sua ocorrência pertence ao empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818 da CLT) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. A partir da prova produzida nestes autos, não foi possível confirmar que o reclamante tenha praticado o ato de improbidade a ele atribuído, motivo apontado como motivador da rescisão contratual por justa causa. A reclamada não se desvencilhou do ônus de prova que lhe cabia. Recurso ordinário a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 3bbc060) e pelas reclamadas (ID 81cdffa) contra r. sentença ID. 97bf40b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte autora visa a reforma nos seguintes pontos: 1. Adicional de insalubridade; 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; 3. Indenização por danos morais; 4. Horas extras e reflexos; 5. Intervalo interjornada; 6. Intervalo intrajornada; 7. Indenização por dano moral; 8. Multa normativa e 9. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, as reclamadas, quanto ao mérito, querem a reforma no que diz respeito a: 1. Reversão da justa causa; 2. Verbas rescisórias; 3. Horas extras e reflexos; 4. Intervalo intrajornada; 5. Adicional noturno e redução da hora ficta; 6. Multa normativa; 7. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento; 8. Honorários advocatícios sucumbenciais e 9. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões foram juntadas nos ID. df1df6e e ID. 565b9c0. É o breve relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Em razão da prejudicialidade das matérias, passa-se primeiramente à análise do recurso ordinário da reclamada RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 1. Rescisão contratual por justa causa No caso em análise as reclamadas sustentam que a dispensa do reclamante por justa causa foi legal e válida, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT, em razão de ato de improbidade. Argumentam, em síntese, que o reclamante foi dispensado por justa causa em 25/09/2024, em razão do uso de meios enganosos e fraudulentos para apropriação de tarifas públicas através de utilização irregular de cartão do bilhete de transporte. Afirmam que o fato ficou comprovado pelo auto de infração nº 237302/24 emitido pela SPTRANS, demonstrando que o bilhete único foi utilizado 7 vezes no dia 13/09/2024, no carro em que o recorrido estava laborando e durante sua jornada de trabalho, ficando assim caracterizado o uso indevido do bilhete único. Alegam que tais condutas violam a fidúcia inerente ao vínculo empregatício e os deveres éticos do advogado, enquadrando-se no artigo 482, alínea 'a', da CLT, ensejando a justa causa. O reclamante negou esta acusação. Pois bem. A justa causa, sanção mais elevada prevista pela legislação, é medida excepcional e, por isso, depende do preenchimento de uma série de requisitos para sua aplicação - entre os quais se destacam: a) a tipificação em uma das hipóteses legais; b) a gravidade do ato; c) a existência de dolo/culpa do empregado; d) o nexo de causalidade com o trabalho; e) a imediatidade entre a constatação da falta e a sanção; e f) em alguns casos, a prévia gradação de sanções. Deste modo, a dispensa por justa causa por ser a mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, deve ser provada a sua ocorrência pelo empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818, II da CLT e 373, II do CPC) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. Entretanto, as reclamadas não se desvencilharam do ônus de prova que lhes incumbia. Isso porque o reclamante foi acusado de utilizar um bilhete único, por diversas vezes, para ficar com o dinheiro da passagem dos usuários, e o preposto das reclamadas, em audiência, afirmou que tem imagens do ônibus demonstrando que era o reclamante quem estava de posse deste cartão (bilhete único), entretanto, tais imagens não foram apresentadas. Soma-se a isso que não há prova testemunhal da suposta fraude atribuída ao reclamante. Esclareça-se que o relatório ID. 5d5fad3 que aponta o uso de cartão 670703000 (bilhete único) no dia 13/09/2024 não comprova que o reclamante tenha cometido falta grave. Deste modo, não há prova a amparar a justa causa invocada pela reclamada, pois não ficou comprovado qualquer ato de improbidade da reclamante. Por estes fundamentos, fica mantida a r. sentença que afastou a rescisão por justa causa por falta de provas. 2. Verbas rescisórias As reclamadas requerem a reforma para reconhecimento do direito de dedução do valor de R$ 870,00 das verbas rescisórias, afirmando tratar-se de título de adiantamento salarial. Todavia, a parte recorrente carece de interesse recursal pois a r. sentença já determinou que na fase de liquidação deverá haver a dedução das parcelas comprovadamente já recebidas sob a mesma rubrica ou fato gerador das reconhecidas, evitando-se o enriquecimento sem causa. Portanto, a pretensão poderá ser apresentada na referida fase, demonstrando a parte recorrente o pagamento dos valores que pretende deduzir. 3. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / adicional noturno Como bem fundamentado na origem, a testemunha convidada pela reclamada confirmou a tese do reclamante de prorrogação da jornada quando afirmou que "do ponto para a garagem há um trecho de 25/30 minutos; que o último horário das fichas é fechado no ponto; que o horário é fechado no relatório do ponto, depois o cobrador vai para a garagem e faz a prestação de contas, o que ocorre todos os dias". Assim, a própria testemunha patronal confessou que o fechamento da ficha de jornada ocorria no ponto final, havendo posterior deslocamento de 25 a 30 minutos até a garagem para a prestação de contas. Restou provado que esse tempo à disposição não era registrado nos controles. Portanto, correta a r. sentença ao invalidar os registros e arbitrar a prorrogação média de 1 hora diária com base na prova oral. Quanto ao intervalo intrajornada, também adequada a r. sentença ao reconhecer que a possibilidade de fracionamento do intervalo permitida em norma coletiva, com base no §5º do art. 71 da CLT, não autoriza o desrespeito ao intervalo mínimo destinado a repouso e alimentação, ainda que de forma fracionada, como se deu neste caso, conforme se verifica dos controles de jornada, na medida em que demonstram que o reclamante fruía de apenas 30 minutos de intervalo, sendo devido o pagamento de 30 minutos diários, com o adicional de 50%, sem reflexos. Por fim, a exemplo do mês de junho de 2021 (ID. dc3a87d), nota-se que a reclamada apurava o número de horas de adicional noturno tomando a jornada noturna (22h às 5h) sem observar a redução prevista no § 1º do artigo 73 da CLT. Portanto, também devidas as diferenças de adicional noturno. Nada a reformar nestes pontos. 4. Multa normativa As reclamadas foram condenadas ao pagamento de multa normativa em razão das violações verificadas, como a inadimplência de horas extras. Em suas razões recursais não lograram êxito em afastar as irregularidades verificadas. Fica, portanto, mantida a multa normativa fixada na origem. 5. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento. Com relação à alíquota diferenciada prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa RFB 2.053 de 06/12/2021, que regulamenta a contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB) devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, estabelece, em seu artigo 2º, § 8º, que: "a contribuição previdenciária das empresas a que se refere o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário". Por sua vez, os §§1º e 2º do artigo 20, da mesma Instrução Normativa preceituam que: Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. Deste modo, a reclamada deveria demonstrar quando se deu sua adesão ao regime especial, bem como os recolhimentos efetuados sobre a receita bruta. Entretanto, os documentos que acompanham a defesa não demonstram a opção da reclamada pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, com o efetivo implemento. Não se nega que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, também seja aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, fato gerador da contribuição previdenciária, a partir de 5/3/2009 (art. 43 da Lei 8.212/91, alterado pela MP nº 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), conforme art. 20 da Instrução Normativa RFB 2.053/2021. In verbis: Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Logo, a instrução normativa impõe à empresa o dever de informar à Justiça do Trabalho, em relação ao período abrangido pelos efeitos da reclamação trabalhista onde condenada, aquele que se sujeita ao regime de contribuição pela receita bruta. Concluindo: não demonstrada claramente a adesão da recorrente ao regime de tributação instituído na lei em questão, com a comprovação efetiva dos respectivos períodos de tributação especial, não merece acolhimento o recurso ordinário, no particular. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais O pedido de reforma para o não pagamento de honorários advocatícios tem como fundamento a improcedência da reclamação. Assim, mantida a condenação, também permanece o dever da reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais como já fixado na origem. Nada a modificar. 7. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Diante disso, considera-se que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado por estimativa na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Adicional de insalubridade e reflexos A recorrente busca a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, argumentando, em síntese, que o laudo pericial foi insubsistente, lacônico e inconclusivo pois havia risco biológico em grau máximo, na higienização de ônibus, nos termos do anexo 14 da NR-15. Sem razão, contudo. A prova técnica (ID. a0579ec e ID. 9b8938b), elaborada por engenheiro de segurança do trabalho da confiança do Juízo, foi contundente. Ficou constatado que a atividade do reclamante consistia na higienização de ônibus no Terminal Santo Amaro, nos intervalos entre uma viagem e a seguinte, os veículos permaneciam desligados e desocupados, sem passageiros, motorista ou cobrador, quando as equipes de higienização realizavam a rotina de limpeza preventiva com solução desinfetante diluída, mediante o uso regular de EPIs adequados (luvas e máscaras PFF2). O perito concluiu fundamentadamente que tais atividades não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, por ausência de contato permanente com pacientes em isolamento ou resíduos infectantes. Ademais, a limpeza de veículos de transporte coletivo não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação (Súmula 448, II, do TST), tampouco ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, exigência do Anexo 14 da NR-15. Assim, inexistindo nos autos prova ou mesmo elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, é irretocável a decisão de origem que negou o pedido de adicional por ausência de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho do reclamante. Mantém-se. 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Por não haver verbas incontroversas pendentes de pagamento, improcede a multa prevista no art. 467 da CLT. Por outro lado, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, conforme precedente vinculante Tema 52, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. Reforma-se. 3. Indenização por dano moral O autor pretende a reforma para condenação da reclamada em indenização por dano moral, alegando que trabalhava em condições degradantes, com violação à dignidade humana e à NR-24, consubstanciadas na falta de banheiros adequados, tendo que consumir em padarias para poder usar de sanitários, não tendo ainda acesso a água potável. Pois bem. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Decorre de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica. Respectiva avaliação, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não pode exigir a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não um abalo íntimo na maioria ou na média das pessoas em iguais condições, cabendo ao reclamante, por expressa disposição legal (art. 818, I da CLT) comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. A pretensão, no entanto, ressente-se de insuperável obstáculo de origem: ausência de prova segura do ato ilícito e, consequentemente, do dano. Ônus de prova que cabia à parte autora. A primeira testemunha ouvida disse que havia um banheiro aberto ao público, no Jardim Herculano, e a viagem leva de 2h20 a 2h30 - ida e volta. Por sua vez, a segunda testemunha afirmou que a cada 10/15 minutos sai um ônibus da linha; há banheiro, que é exclusivo para empregados, que também há bebedouro, e desde que chegou no ponto em 2010 já havia. Deste modo, não ficou demonstrado qualquer trabalho em condições degradantes, com violação à dignidade humana. No mais, a mera alegação recursal de invalidade do depoimento da segunda testemunha, sem qualquer suporte probatório, não é suficiente a demonstrar o suposto dano moral. Assim, irretocável a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização pois não restou cabalmente provada a conduta ilícita das reclamadas quanto às instalações sanitárias e fornecimento de água. Mantém-se. 4. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / intervalo interjornada O reclamante quer a reforma da r. sentença para a condenação da reclamada no pagamento de horas extraordinárias trabalhadas a partir da 7ª hora diária trabalhada acrescida do adicional de 50% em relação ao valor da hora normal trabalhada e 100% aos feriados, de todo o período contratual, com as devidas integrações e reflexos em todas as demais verbas, inclusive no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, e especialmente no DSR, conforme determina a Súmula 146 do TST, repetindo os termos da petição inicial. Ignora, entretanto, que a r. sentença já condenou a reclamada a pagar horas extras e reflexos e intervalo intrajornada. Assim, ao repetir os termos da inicial, sem se atentar quanto à condenação já imposta, e a seus limites, deixou de atender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente tem o dever de impugnar a decisão como um silogismo, apresentando os motivos de insurgência, com demonstração pormenorizada dos erros alegados, tudo a contrapor os fundamentos da r. decisão que se pretende descontruir. Deste modo, não há elemento à reforma pretendida. 5. Intervalo intrajornada A r. sentença apontou que as folhas individuais de ponto demonstram o intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra (art. 66 da CLT), e o reclamante não demonstrou em tais documentos qualquer dia em que este horário não era cumprido, sem o correspondente pagamento, como lhe competia fazer em sede recursal. Fica mantida, assim, também neste ponto, a r. sentença. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, nada diz sobre a isenção plena quanto aos honorários sucumbenciais, mas estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas e II- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas a pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001983-23.2024.5.02.0704 RECORRENTE: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) RECORRIDO: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 66b317b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001983-23.2024.5.02.0704 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. DIOGO FREITAS LISBOA (reclamante) 2. VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA e VIP - TRANSPORTES URBANO LTDA (reclamadas) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. A dispensa por justa causa consiste na mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, de sorte que o ônus de provar sua ocorrência pertence ao empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818 da CLT) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. A partir da prova produzida nestes autos, não foi possível confirmar que o reclamante tenha praticado o ato de improbidade a ele atribuído, motivo apontado como motivador da rescisão contratual por justa causa. A reclamada não se desvencilhou do ônus de prova que lhe cabia. Recurso ordinário a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 3bbc060) e pelas reclamadas (ID 81cdffa) contra r. sentença ID. 97bf40b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte autora visa a reforma nos seguintes pontos: 1. Adicional de insalubridade; 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; 3. Indenização por danos morais; 4. Horas extras e reflexos; 5. Intervalo interjornada; 6. Intervalo intrajornada; 7. Indenização por dano moral; 8. Multa normativa e 9. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, as reclamadas, quanto ao mérito, querem a reforma no que diz respeito a: 1. Reversão da justa causa; 2. Verbas rescisórias; 3. Horas extras e reflexos; 4. Intervalo intrajornada; 5. Adicional noturno e redução da hora ficta; 6. Multa normativa; 7. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento; 8. Honorários advocatícios sucumbenciais e 9. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões foram juntadas nos ID. df1df6e e ID. 565b9c0. É o breve relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Em razão da prejudicialidade das matérias, passa-se primeiramente à análise do recurso ordinário da reclamada RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 1. Rescisão contratual por justa causa No caso em análise as reclamadas sustentam que a dispensa do reclamante por justa causa foi legal e válida, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT, em razão de ato de improbidade. Argumentam, em síntese, que o reclamante foi dispensado por justa causa em 25/09/2024, em razão do uso de meios enganosos e fraudulentos para apropriação de tarifas públicas através de utilização irregular de cartão do bilhete de transporte. Afirmam que o fato ficou comprovado pelo auto de infração nº 237302/24 emitido pela SPTRANS, demonstrando que o bilhete único foi utilizado 7 vezes no dia 13/09/2024, no carro em que o recorrido estava laborando e durante sua jornada de trabalho, ficando assim caracterizado o uso indevido do bilhete único. Alegam que tais condutas violam a fidúcia inerente ao vínculo empregatício e os deveres éticos do advogado, enquadrando-se no artigo 482, alínea 'a', da CLT, ensejando a justa causa. O reclamante negou esta acusação. Pois bem. A justa causa, sanção mais elevada prevista pela legislação, é medida excepcional e, por isso, depende do preenchimento de uma série de requisitos para sua aplicação - entre os quais se destacam: a) a tipificação em uma das hipóteses legais; b) a gravidade do ato; c) a existência de dolo/culpa do empregado; d) o nexo de causalidade com o trabalho; e) a imediatidade entre a constatação da falta e a sanção; e f) em alguns casos, a prévia gradação de sanções. Deste modo, a dispensa por justa causa por ser a mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, deve ser provada a sua ocorrência pelo empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818, II da CLT e 373, II do CPC) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. Entretanto, as reclamadas não se desvencilharam do ônus de prova que lhes incumbia. Isso porque o reclamante foi acusado de utilizar um bilhete único, por diversas vezes, para ficar com o dinheiro da passagem dos usuários, e o preposto das reclamadas, em audiência, afirmou que tem imagens do ônibus demonstrando que era o reclamante quem estava de posse deste cartão (bilhete único), entretanto, tais imagens não foram apresentadas. Soma-se a isso que não há prova testemunhal da suposta fraude atribuída ao reclamante. Esclareça-se que o relatório ID. 5d5fad3 que aponta o uso de cartão 670703000 (bilhete único) no dia 13/09/2024 não comprova que o reclamante tenha cometido falta grave. Deste modo, não há prova a amparar a justa causa invocada pela reclamada, pois não ficou comprovado qualquer ato de improbidade da reclamante. Por estes fundamentos, fica mantida a r. sentença que afastou a rescisão por justa causa por falta de provas. 2. Verbas rescisórias As reclamadas requerem a reforma para reconhecimento do direito de dedução do valor de R$ 870,00 das verbas rescisórias, afirmando tratar-se de título de adiantamento salarial. Todavia, a parte recorrente carece de interesse recursal pois a r. sentença já determinou que na fase de liquidação deverá haver a dedução das parcelas comprovadamente já recebidas sob a mesma rubrica ou fato gerador das reconhecidas, evitando-se o enriquecimento sem causa. Portanto, a pretensão poderá ser apresentada na referida fase, demonstrando a parte recorrente o pagamento dos valores que pretende deduzir. 3. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / adicional noturno Como bem fundamentado na origem, a testemunha convidada pela reclamada confirmou a tese do reclamante de prorrogação da jornada quando afirmou que "do ponto para a garagem há um trecho de 25/30 minutos; que o último horário das fichas é fechado no ponto; que o horário é fechado no relatório do ponto, depois o cobrador vai para a garagem e faz a prestação de contas, o que ocorre todos os dias". Assim, a própria testemunha patronal confessou que o fechamento da ficha de jornada ocorria no ponto final, havendo posterior deslocamento de 25 a 30 minutos até a garagem para a prestação de contas. Restou provado que esse tempo à disposição não era registrado nos controles. Portanto, correta a r. sentença ao invalidar os registros e arbitrar a prorrogação média de 1 hora diária com base na prova oral. Quanto ao intervalo intrajornada, também adequada a r. sentença ao reconhecer que a possibilidade de fracionamento do intervalo permitida em norma coletiva, com base no §5º do art. 71 da CLT, não autoriza o desrespeito ao intervalo mínimo destinado a repouso e alimentação, ainda que de forma fracionada, como se deu neste caso, conforme se verifica dos controles de jornada, na medida em que demonstram que o reclamante fruía de apenas 30 minutos de intervalo, sendo devido o pagamento de 30 minutos diários, com o adicional de 50%, sem reflexos. Por fim, a exemplo do mês de junho de 2021 (ID. dc3a87d), nota-se que a reclamada apurava o número de horas de adicional noturno tomando a jornada noturna (22h às 5h) sem observar a redução prevista no § 1º do artigo 73 da CLT. Portanto, também devidas as diferenças de adicional noturno. Nada a reformar nestes pontos. 4. Multa normativa As reclamadas foram condenadas ao pagamento de multa normativa em razão das violações verificadas, como a inadimplência de horas extras. Em suas razões recursais não lograram êxito em afastar as irregularidades verificadas. Fica, portanto, mantida a multa normativa fixada na origem. 5. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento. Com relação à alíquota diferenciada prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa RFB 2.053 de 06/12/2021, que regulamenta a contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB) devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, estabelece, em seu artigo 2º, § 8º, que: "a contribuição previdenciária das empresas a que se refere o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário". Por sua vez, os §§1º e 2º do artigo 20, da mesma Instrução Normativa preceituam que: Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. Deste modo, a reclamada deveria demonstrar quando se deu sua adesão ao regime especial, bem como os recolhimentos efetuados sobre a receita bruta. Entretanto, os documentos que acompanham a defesa não demonstram a opção da reclamada pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, com o efetivo implemento. Não se nega que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, também seja aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, fato gerador da contribuição previdenciária, a partir de 5/3/2009 (art. 43 da Lei 8.212/91, alterado pela MP nº 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), conforme art. 20 da Instrução Normativa RFB 2.053/2021. In verbis: Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Logo, a instrução normativa impõe à empresa o dever de informar à Justiça do Trabalho, em relação ao período abrangido pelos efeitos da reclamação trabalhista onde condenada, aquele que se sujeita ao regime de contribuição pela receita bruta. Concluindo: não demonstrada claramente a adesão da recorrente ao regime de tributação instituído na lei em questão, com a comprovação efetiva dos respectivos períodos de tributação especial, não merece acolhimento o recurso ordinário, no particular. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais O pedido de reforma para o não pagamento de honorários advocatícios tem como fundamento a improcedência da reclamação. Assim, mantida a condenação, também permanece o dever da reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais como já fixado na origem. Nada a modificar. 7. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Diante disso, considera-se que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado por estimativa na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Adicional de insalubridade e reflexos A recorrente busca a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, argumentando, em síntese, que o laudo pericial foi insubsistente, lacônico e inconclusivo pois havia risco biológico em grau máximo, na higienização de ônibus, nos termos do anexo 14 da NR-15. Sem razão, contudo. A prova técnica (ID. a0579ec e ID. 9b8938b), elaborada por engenheiro de segurança do trabalho da confiança do Juízo, foi contundente. Ficou constatado que a atividade do reclamante consistia na higienização de ônibus no Terminal Santo Amaro, nos intervalos entre uma viagem e a seguinte, os veículos permaneciam desligados e desocupados, sem passageiros, motorista ou cobrador, quando as equipes de higienização realizavam a rotina de limpeza preventiva com solução desinfetante diluída, mediante o uso regular de EPIs adequados (luvas e máscaras PFF2). O perito concluiu fundamentadamente que tais atividades não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, por ausência de contato permanente com pacientes em isolamento ou resíduos infectantes. Ademais, a limpeza de veículos de transporte coletivo não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação (Súmula 448, II, do TST), tampouco ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, exigência do Anexo 14 da NR-15. Assim, inexistindo nos autos prova ou mesmo elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, é irretocável a decisão de origem que negou o pedido de adicional por ausência de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho do reclamante. Mantém-se. 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Por não haver verbas incontroversas pendentes de pagamento, improcede a multa prevista no art. 467 da CLT. Por outro lado, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, conforme precedente vinculante Tema 52, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. Reforma-se. 3. Indenização por dano moral O autor pretende a reforma para condenação da reclamada em indenização por dano moral, alegando que trabalhava em condições degradantes, com violação à dignidade humana e à NR-24, consubstanciadas na falta de banheiros adequados, tendo que consumir em padarias para poder usar de sanitários, não tendo ainda acesso a água potável. Pois bem. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Decorre de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica. Respectiva avaliação, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não pode exigir a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não um abalo íntimo na maioria ou na média das pessoas em iguais condições, cabendo ao reclamante, por expressa disposição legal (art. 818, I da CLT) comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. A pretensão, no entanto, ressente-se de insuperável obstáculo de origem: ausência de prova segura do ato ilícito e, consequentemente, do dano. Ônus de prova que cabia à parte autora. A primeira testemunha ouvida disse que havia um banheiro aberto ao público, no Jardim Herculano, e a viagem leva de 2h20 a 2h30 - ida e volta. Por sua vez, a segunda testemunha afirmou que a cada 10/15 minutos sai um ônibus da linha; há banheiro, que é exclusivo para empregados, que também há bebedouro, e desde que chegou no ponto em 2010 já havia. Deste modo, não ficou demonstrado qualquer trabalho em condições degradantes, com violação à dignidade humana. No mais, a mera alegação recursal de invalidade do depoimento da segunda testemunha, sem qualquer suporte probatório, não é suficiente a demonstrar o suposto dano moral. Assim, irretocável a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização pois não restou cabalmente provada a conduta ilícita das reclamadas quanto às instalações sanitárias e fornecimento de água. Mantém-se. 4. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / intervalo interjornada O reclamante quer a reforma da r. sentença para a condenação da reclamada no pagamento de horas extraordinárias trabalhadas a partir da 7ª hora diária trabalhada acrescida do adicional de 50% em relação ao valor da hora normal trabalhada e 100% aos feriados, de todo o período contratual, com as devidas integrações e reflexos em todas as demais verbas, inclusive no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, e especialmente no DSR, conforme determina a Súmula 146 do TST, repetindo os termos da petição inicial. Ignora, entretanto, que a r. sentença já condenou a reclamada a pagar horas extras e reflexos e intervalo intrajornada. Assim, ao repetir os termos da inicial, sem se atentar quanto à condenação já imposta, e a seus limites, deixou de atender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente tem o dever de impugnar a decisão como um silogismo, apresentando os motivos de insurgência, com demonstração pormenorizada dos erros alegados, tudo a contrapor os fundamentos da r. decisão que se pretende descontruir. Deste modo, não há elemento à reforma pretendida. 5. Intervalo intrajornada A r. sentença apontou que as folhas individuais de ponto demonstram o intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra (art. 66 da CLT), e o reclamante não demonstrou em tais documentos qualquer dia em que este horário não era cumprido, sem o correspondente pagamento, como lhe competia fazer em sede recursal. Fica mantida, assim, também neste ponto, a r. sentença. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, nada diz sobre a isenção plena quanto aos honorários sucumbenciais, mas estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas e II- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas a pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIP TRANSPORTES URBANO LTDA
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001983-23.2024.5.02.0704 RECORRENTE: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) RECORRIDO: DIOGO FREITAS LISBOA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 66b317b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001983-23.2024.5.02.0704 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. DIOGO FREITAS LISBOA (reclamante) 2. VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA e VIP - TRANSPORTES URBANO LTDA (reclamadas) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. A dispensa por justa causa consiste na mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, de sorte que o ônus de provar sua ocorrência pertence ao empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818 da CLT) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. A partir da prova produzida nestes autos, não foi possível confirmar que o reclamante tenha praticado o ato de improbidade a ele atribuído, motivo apontado como motivador da rescisão contratual por justa causa. A reclamada não se desvencilhou do ônus de prova que lhe cabia. Recurso ordinário a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 3bbc060) e pelas reclamadas (ID 81cdffa) contra r. sentença ID. 97bf40b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte autora visa a reforma nos seguintes pontos: 1. Adicional de insalubridade; 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; 3. Indenização por danos morais; 4. Horas extras e reflexos; 5. Intervalo interjornada; 6. Intervalo intrajornada; 7. Indenização por dano moral; 8. Multa normativa e 9. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, as reclamadas, quanto ao mérito, querem a reforma no que diz respeito a: 1. Reversão da justa causa; 2. Verbas rescisórias; 3. Horas extras e reflexos; 4. Intervalo intrajornada; 5. Adicional noturno e redução da hora ficta; 6. Multa normativa; 7. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento; 8. Honorários advocatícios sucumbenciais e 9. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões foram juntadas nos ID. df1df6e e ID. 565b9c0. É o breve relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Em razão da prejudicialidade das matérias, passa-se primeiramente à análise do recurso ordinário da reclamada RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 1. Rescisão contratual por justa causa No caso em análise as reclamadas sustentam que a dispensa do reclamante por justa causa foi legal e válida, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT, em razão de ato de improbidade. Argumentam, em síntese, que o reclamante foi dispensado por justa causa em 25/09/2024, em razão do uso de meios enganosos e fraudulentos para apropriação de tarifas públicas através de utilização irregular de cartão do bilhete de transporte. Afirmam que o fato ficou comprovado pelo auto de infração nº 237302/24 emitido pela SPTRANS, demonstrando que o bilhete único foi utilizado 7 vezes no dia 13/09/2024, no carro em que o recorrido estava laborando e durante sua jornada de trabalho, ficando assim caracterizado o uso indevido do bilhete único. Alegam que tais condutas violam a fidúcia inerente ao vínculo empregatício e os deveres éticos do advogado, enquadrando-se no artigo 482, alínea 'a', da CLT, ensejando a justa causa. O reclamante negou esta acusação. Pois bem. A justa causa, sanção mais elevada prevista pela legislação, é medida excepcional e, por isso, depende do preenchimento de uma série de requisitos para sua aplicação - entre os quais se destacam: a) a tipificação em uma das hipóteses legais; b) a gravidade do ato; c) a existência de dolo/culpa do empregado; d) o nexo de causalidade com o trabalho; e) a imediatidade entre a constatação da falta e a sanção; e f) em alguns casos, a prévia gradação de sanções. Deste modo, a dispensa por justa causa por ser a mais rigorosa penalidade que pode ser aplicada a um empregado, deve ser provada a sua ocorrência pelo empregador, mormente sendo fato modificativo do direito a verbas rescisórias típicas (art. 818, II da CLT e 373, II do CPC) e considerando o que normalmente acontece nas relações de trabalho subordinado sob o Princípio da Continuidade: a dispensa imotivada pode até ser presumida. Essa prova deve ser inequívoca, robusta e cabal, pois qualquer dúvida deve conduzir o órgão julgador a afastar a insatisfatória motivação da despedida, para conceder ao obreiro o direito à percepção das verbas típicas da rescisão injustificada. Entretanto, as reclamadas não se desvencilharam do ônus de prova que lhes incumbia. Isso porque o reclamante foi acusado de utilizar um bilhete único, por diversas vezes, para ficar com o dinheiro da passagem dos usuários, e o preposto das reclamadas, em audiência, afirmou que tem imagens do ônibus demonstrando que era o reclamante quem estava de posse deste cartão (bilhete único), entretanto, tais imagens não foram apresentadas. Soma-se a isso que não há prova testemunhal da suposta fraude atribuída ao reclamante. Esclareça-se que o relatório ID. 5d5fad3 que aponta o uso de cartão 670703000 (bilhete único) no dia 13/09/2024 não comprova que o reclamante tenha cometido falta grave. Deste modo, não há prova a amparar a justa causa invocada pela reclamada, pois não ficou comprovado qualquer ato de improbidade da reclamante. Por estes fundamentos, fica mantida a r. sentença que afastou a rescisão por justa causa por falta de provas. 2. Verbas rescisórias As reclamadas requerem a reforma para reconhecimento do direito de dedução do valor de R$ 870,00 das verbas rescisórias, afirmando tratar-se de título de adiantamento salarial. Todavia, a parte recorrente carece de interesse recursal pois a r. sentença já determinou que na fase de liquidação deverá haver a dedução das parcelas comprovadamente já recebidas sob a mesma rubrica ou fato gerador das reconhecidas, evitando-se o enriquecimento sem causa. Portanto, a pretensão poderá ser apresentada na referida fase, demonstrando a parte recorrente o pagamento dos valores que pretende deduzir. 3. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / adicional noturno Como bem fundamentado na origem, a testemunha convidada pela reclamada confirmou a tese do reclamante de prorrogação da jornada quando afirmou que "do ponto para a garagem há um trecho de 25/30 minutos; que o último horário das fichas é fechado no ponto; que o horário é fechado no relatório do ponto, depois o cobrador vai para a garagem e faz a prestação de contas, o que ocorre todos os dias". Assim, a própria testemunha patronal confessou que o fechamento da ficha de jornada ocorria no ponto final, havendo posterior deslocamento de 25 a 30 minutos até a garagem para a prestação de contas. Restou provado que esse tempo à disposição não era registrado nos controles. Portanto, correta a r. sentença ao invalidar os registros e arbitrar a prorrogação média de 1 hora diária com base na prova oral. Quanto ao intervalo intrajornada, também adequada a r. sentença ao reconhecer que a possibilidade de fracionamento do intervalo permitida em norma coletiva, com base no §5º do art. 71 da CLT, não autoriza o desrespeito ao intervalo mínimo destinado a repouso e alimentação, ainda que de forma fracionada, como se deu neste caso, conforme se verifica dos controles de jornada, na medida em que demonstram que o reclamante fruía de apenas 30 minutos de intervalo, sendo devido o pagamento de 30 minutos diários, com o adicional de 50%, sem reflexos. Por fim, a exemplo do mês de junho de 2021 (ID. dc3a87d), nota-se que a reclamada apurava o número de horas de adicional noturno tomando a jornada noturna (22h às 5h) sem observar a redução prevista no § 1º do artigo 73 da CLT. Portanto, também devidas as diferenças de adicional noturno. Nada a reformar nestes pontos. 4. Multa normativa As reclamadas foram condenadas ao pagamento de multa normativa em razão das violações verificadas, como a inadimplência de horas extras. Em suas razões recursais não lograram êxito em afastar as irregularidades verificadas. Fica, portanto, mantida a multa normativa fixada na origem. 5. Contribuição previdenciária - desoneração da folha de pagamento. Com relação à alíquota diferenciada prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa RFB 2.053 de 06/12/2021, que regulamenta a contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB) devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, estabelece, em seu artigo 2º, § 8º, que: "a contribuição previdenciária das empresas a que se refere o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário". Por sua vez, os §§1º e 2º do artigo 20, da mesma Instrução Normativa preceituam que: Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. Deste modo, a reclamada deveria demonstrar quando se deu sua adesão ao regime especial, bem como os recolhimentos efetuados sobre a receita bruta. Entretanto, os documentos que acompanham a defesa não demonstram a opção da reclamada pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, com o efetivo implemento. Não se nega que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, também seja aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, fato gerador da contribuição previdenciária, a partir de 5/3/2009 (art. 43 da Lei 8.212/91, alterado pela MP nº 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), conforme art. 20 da Instrução Normativa RFB 2.053/2021. In verbis: Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Logo, a instrução normativa impõe à empresa o dever de informar à Justiça do Trabalho, em relação ao período abrangido pelos efeitos da reclamação trabalhista onde condenada, aquele que se sujeita ao regime de contribuição pela receita bruta. Concluindo: não demonstrada claramente a adesão da recorrente ao regime de tributação instituído na lei em questão, com a comprovação efetiva dos respectivos períodos de tributação especial, não merece acolhimento o recurso ordinário, no particular. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais O pedido de reforma para o não pagamento de honorários advocatícios tem como fundamento a improcedência da reclamação. Assim, mantida a condenação, também permanece o dever da reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais como já fixado na origem. Nada a modificar. 7. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, como se deu neste caso, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Diante disso, considera-se que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado por estimativa na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Adicional de insalubridade e reflexos A recorrente busca a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, argumentando, em síntese, que o laudo pericial foi insubsistente, lacônico e inconclusivo pois havia risco biológico em grau máximo, na higienização de ônibus, nos termos do anexo 14 da NR-15. Sem razão, contudo. A prova técnica (ID. a0579ec e ID. 9b8938b), elaborada por engenheiro de segurança do trabalho da confiança do Juízo, foi contundente. Ficou constatado que a atividade do reclamante consistia na higienização de ônibus no Terminal Santo Amaro, nos intervalos entre uma viagem e a seguinte, os veículos permaneciam desligados e desocupados, sem passageiros, motorista ou cobrador, quando as equipes de higienização realizavam a rotina de limpeza preventiva com solução desinfetante diluída, mediante o uso regular de EPIs adequados (luvas e máscaras PFF2). O perito concluiu fundamentadamente que tais atividades não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, por ausência de contato permanente com pacientes em isolamento ou resíduos infectantes. Ademais, a limpeza de veículos de transporte coletivo não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação (Súmula 448, II, do TST), tampouco ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, exigência do Anexo 14 da NR-15. Assim, inexistindo nos autos prova ou mesmo elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, é irretocável a decisão de origem que negou o pedido de adicional por ausência de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho do reclamante. Mantém-se. 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Por não haver verbas incontroversas pendentes de pagamento, improcede a multa prevista no art. 467 da CLT. Por outro lado, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, conforme precedente vinculante Tema 52, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. Reforma-se. 3. Indenização por dano moral O autor pretende a reforma para condenação da reclamada em indenização por dano moral, alegando que trabalhava em condições degradantes, com violação à dignidade humana e à NR-24, consubstanciadas na falta de banheiros adequados, tendo que consumir em padarias para poder usar de sanitários, não tendo ainda acesso a água potável. Pois bem. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Decorre de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica. Respectiva avaliação, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não pode exigir a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não um abalo íntimo na maioria ou na média das pessoas em iguais condições, cabendo ao reclamante, por expressa disposição legal (art. 818, I da CLT) comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. A pretensão, no entanto, ressente-se de insuperável obstáculo de origem: ausência de prova segura do ato ilícito e, consequentemente, do dano. Ônus de prova que cabia à parte autora. A primeira testemunha ouvida disse que havia um banheiro aberto ao público, no Jardim Herculano, e a viagem leva de 2h20 a 2h30 - ida e volta. Por sua vez, a segunda testemunha afirmou que a cada 10/15 minutos sai um ônibus da linha; há banheiro, que é exclusivo para empregados, que também há bebedouro, e desde que chegou no ponto em 2010 já havia. Deste modo, não ficou demonstrado qualquer trabalho em condições degradantes, com violação à dignidade humana. No mais, a mera alegação recursal de invalidade do depoimento da segunda testemunha, sem qualquer suporte probatório, não é suficiente a demonstrar o suposto dano moral. Assim, irretocável a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização pois não restou cabalmente provada a conduta ilícita das reclamadas quanto às instalações sanitárias e fornecimento de água. Mantém-se. 4. Horas extras e reflexos / intervalo intrajornada / intervalo interjornada O reclamante quer a reforma da r. sentença para a condenação da reclamada no pagamento de horas extraordinárias trabalhadas a partir da 7ª hora diária trabalhada acrescida do adicional de 50% em relação ao valor da hora normal trabalhada e 100% aos feriados, de todo o período contratual, com as devidas integrações e reflexos em todas as demais verbas, inclusive no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, e especialmente no DSR, conforme determina a Súmula 146 do TST, repetindo os termos da petição inicial. Ignora, entretanto, que a r. sentença já condenou a reclamada a pagar horas extras e reflexos e intervalo intrajornada. Assim, ao repetir os termos da inicial, sem se atentar quanto à condenação já imposta, e a seus limites, deixou de atender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente tem o dever de impugnar a decisão como um silogismo, apresentando os motivos de insurgência, com demonstração pormenorizada dos erros alegados, tudo a contrapor os fundamentos da r. decisão que se pretende descontruir. Deste modo, não há elemento à reforma pretendida. 5. Intervalo intrajornada A r. sentença apontou que as folhas individuais de ponto demonstram o intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra (art. 66 da CLT), e o reclamante não demonstrou em tais documentos qualquer dia em que este horário não era cumprido, sem o correspondente pagamento, como lhe competia fazer em sede recursal. Fica mantida, assim, também neste ponto, a r. sentença. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, nada diz sobre a isenção plena quanto aos honorários sucumbenciais, mas estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas e II- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas a pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO FREITAS LISBOA