1001982-96.2025.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001982-96.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gianpaolo Elias Arantes - Maria Aparecida de Oliveira Lima e outro - Vistos. Fls. 269/270 - O autor reitera o pedido de realização da perícia médica de forma virtual ou, subsidiariamente, em local próximo de seu atual domicílio, em Assis/SP, diante das dificuldades de deslocamento. Considerando a natureza da prova e a necessidade de exame clínico e funcional, a perícia deverá ser realizada presencialmente, porém em local próximo à atual residência do autor, beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, indefiro o pedido de realização da perícia médica por meio virtual, mas defiro sua realização presencial no Município de Assis/SP ou, não sendo possível, em comarca próxima ao atual domicílio do autor. Para tanto, proceda a serventia à pesquisa, junto ao cadastro de Auxiliares da Justiça, de médico especialista em ortopedia/traumatologia com atuação na Comarca de Assis/SP ou região e, localizado profissional apto, proceda à sua intimação, por e-mail, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, observados, quanto ao mais, os parâmetros fixados na decisão de fls. 226/233. O depósito dos honorários periciais já realizado permanecerá vinculado à prova pericial médica. Em razão da alteração do local de realização da prova pericial, fica o Dr. Álvaro L. P. Pantaleão desincumbido do encargo anteriormente assumido. Intime-se ao expert, comunicando-lhe a dispensa e consignando os agradecimentos deste Juízo pela disponibilidade e colaboração prestadas. No tocante à perícia de engenharia de tráfego, verifica-se que o perito Kleber San Felix foi intimado acerca de sua nomeação por e-mail encaminhado em 19/06/2026 (fls. 267) e, transcorrido o prazo concedido, não apresentou manifestação acerca da aceitação do encargo. Assim, proceda a serventia à sua substituição por profissional da mesma especialidade, nos termos já autorizados às fls. 233 e 264/265, intimando-se o novo Expert, por e-mail, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, observados, quanto ao mais, os parâmetros anteriormente fixados. Intime-se. - ADV: SANDRA GOMES DA SILVA (OAB 168090/SP), SANDRA GOMES DA SILVA (OAB 168090/SP), CAROLINA ALMEIDA VILARINHO (OAB 483459/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GIANPAOLO ELIAS ARANTES
Réu MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA GOMES DA SILVA
OAB: 168090/SP
CAROLINA ALMEIDA VILARINHO
OAB: 483459/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001982-96.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gianpaolo Elias Arantes - Maria Aparecida de Oliveira Lima e outro - Vistos. Fls. 269/270 - O autor reitera o pedido de realização da perícia médica de forma virtual ou, subsidiariamente, em local próximo de seu atual domicílio, em Assis/SP, diante das dificuldades de deslocamento. Considerando a natureza da prova e a necessidade de exame clínico e funcional, a perícia deverá ser realizada presencialmente, porém em local próximo à atual residência do autor, beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, indefiro o pedido de realização da perícia médica por meio virtual, mas defiro sua realização presencial no Município de Assis/SP ou, não sendo possível, em comarca próxima ao atual domicílio do autor. Para tanto, proceda a serventia à pesquisa, junto ao cadastro de Auxiliares da Justiça, de médico especialista em ortopedia/traumatologia com atuação na Comarca de Assis/SP ou região e, localizado profissional apto, proceda à sua intimação, por e-mail, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, observados, quanto ao mais, os parâmetros fixados na decisão de fls. 226/233. O depósito dos honorários periciais já realizado permanecerá vinculado à prova pericial médica. Em razão da alteração do local de realização da prova pericial, fica o Dr. Álvaro L. P. Pantaleão desincumbido do encargo anteriormente assumido. Intime-se ao expert, comunicando-lhe a dispensa e consignando os agradecimentos deste Juízo pela disponibilidade e colaboração prestadas. No tocante à perícia de engenharia de tráfego, verifica-se que o perito Kleber San Felix foi intimado acerca de sua nomeação por e-mail encaminhado em 19/06/2026 (fls. 267) e, transcorrido o prazo concedido, não apresentou manifestação acerca da aceitação do encargo. Assim, proceda a serventia à sua substituição por profissional da mesma especialidade, nos termos já autorizados às fls. 233 e 264/265, intimando-se o novo Expert, por e-mail, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, observados, quanto ao mais, os parâmetros anteriormente fixados. Intime-se. - ADV: SANDRA GOMES DA SILVA (OAB 168090/SP), SANDRA GOMES DA SILVA (OAB 168090/SP), CAROLINA ALMEIDA VILARINHO (OAB 483459/SP)