1001982-78.2026.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001982-78.2026.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.R. - - A.R. - Vistos. Considerando a manifestação do i. representante do Ministério Público (págs. 27/28), nomeio os requerentes, acima qualificados, curadores provisórios do interditando, também acima qualificado, para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), mediante regular compromisso. Desnecessária a expressa autorização para aquisição de veículo para pessoa com deficiência, tendo em vista a nomeação dos curadores provisórios e as prerrogativas concedidas aos referidos representantes legais para agir em nome do interditando. Nos termos do art. 72, inc. I, do CPC, nomeio curador especial ao réu na pessoa de um dos advogados a ser indicado pelo NAJ - Núcleo de Assistência Judiciária da USCS, ao final mencionado. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de ofício, devendo a serventia providenciar o devido encaminhamento. Ressalta-se que a resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saocaetano4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato .PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré para os termos da ação, advertindo-se de que o prazo para apresentação de eventual impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação. Lavre o Oficial de Justiça certidão circunstanciada a respeito do estado de saúde do interditando, esclarecendo se é possível estabelecer diálogo e se tem condições de se locomover, assim como de ser interrogado. No mais, defiro a realização do exame de sanidade mental. Desde já, nomeio perito o Dr. Lúcio Scaramuzzi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo estimar seus honorários. Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre a estimativa dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Na hipótese de discordância ao valor estimado, tornem conclusos. Havendo concordância, providencie a parte autora o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o "expert" para que seja designada a data da perícia, ressaltando-se a orientação supra e os quesitos formulados pelo i. representante do Ministério Publico (pág. 27/28). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, e dê-se vista ao Ministério Público, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Na ocasião, deverá a serventia proceder com as providências para o pagamento dos honorários do perito. Cópia assinada digitalmente da presente decisão servirá como termo de compromisso, devendo ser impressa pela parte autora, assinada e juntada digitalizada por sua patrona, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ADRIANA NASCIMENTO TAVARES (OAB 382658/SP), ADRIANA NASCIMENTO TAVARES (OAB 382658/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.M.R.
Autor A.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA NASCIMENTO TAVARES
OAB: 382658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001982-78.2026.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.R. - - A.R. - Vistos. Considerando a manifestação do i. representante do Ministério Público (págs. 27/28), nomeio os requerentes, acima qualificados, curadores provisórios do interditando, também acima qualificado, para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), mediante regular compromisso. Desnecessária a expressa autorização para aquisição de veículo para pessoa com deficiência, tendo em vista a nomeação dos curadores provisórios e as prerrogativas concedidas aos referidos representantes legais para agir em nome do interditando. Nos termos do art. 72, inc. I, do CPC, nomeio curador especial ao réu na pessoa de um dos advogados a ser indicado pelo NAJ - Núcleo de Assistência Judiciária da USCS, ao final mencionado. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de ofício, devendo a serventia providenciar o devido encaminhamento. Ressalta-se que a resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saocaetano4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato .PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré para os termos da ação, advertindo-se de que o prazo para apresentação de eventual impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação. Lavre o Oficial de Justiça certidão circunstanciada a respeito do estado de saúde do interditando, esclarecendo se é possível estabelecer diálogo e se tem condições de se locomover, assim como de ser interrogado. No mais, defiro a realização do exame de sanidade mental. Desde já, nomeio perito o Dr. Lúcio Scaramuzzi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo estimar seus honorários. Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre a estimativa dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Na hipótese de discordância ao valor estimado, tornem conclusos. Havendo concordância, providencie a parte autora o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o "expert" para que seja designada a data da perícia, ressaltando-se a orientação supra e os quesitos formulados pelo i. representante do Ministério Publico (pág. 27/28). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, e dê-se vista ao Ministério Público, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Na ocasião, deverá a serventia proceder com as providências para o pagamento dos honorários do perito. Cópia assinada digitalmente da presente decisão servirá como termo de compromisso, devendo ser impressa pela parte autora, assinada e juntada digitalizada por sua patrona, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ADRIANA NASCIMENTO TAVARES (OAB 382658/SP), ADRIANA NASCIMENTO TAVARES (OAB 382658/SP)