Detalhe do processo

1001982-73.2024.5.02.0466

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001982-73.2024.5.02.0466 RECORRENTE: TEDWAGNER DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TEDWAGNER DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7f22232): PROCESSO nº 1001982-73.2024.5.02.0466 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: TEDWAGNER DOS SANTOS, TOMBINI & CIA. LTDA. RECORRIDOS: TEDWAGNER DOS SANTOS, TOMBINI & CIA. LTDA. Adoto o relatório da r. sentença de Id e9b21b6, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (Id f1178f5), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformados com o decidido, recorrem ordinariamente o reclamante (Id 24d8df2) e a reclamada (Id 1500e70). O reclamante insurge-se acerca dos seguintes temas: aplicabilidade dos acordos coletivos apresentados com a defesa; prêmio velocidade e prêmio produtividade; diárias e ajuda de custo; remuneração por comissão; Súmula nº 340 do TST; adicionais de insalubridade e de periculosidade; horas extras e reflexos; reflexos do intervalo interjornadas e intersemanal; honorários de sucumbência. A reclamada pretende a reforma do julgado nestes tópicos: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; horas extras e reflexos; domingos e feriados em dobro; reflexos das horas extras em DSR; contribuições previdenciárias; honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamante (Id fb53ff2) e pela reclamada (Id db65caf). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 1.1. Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada. Intervalo interjornadas. Domingos e feriados em dobro. A r. sentença de origem fixou a jornada de trabalho do autor como sendo das 5h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada e folgas aos sábados e domingos, a cada duas semanas trabalhadas, e condenou a ré ao pagamento de horas extras, dos domingos e feriados laborados em dobro e dos intervalos suprimidos entre jornadas. De um lado, o reclamante requer a reforma do julgado para que seja considerada a jornada declinada na petição inicial, das 5h às 21h; de outro, a reclamada sustenta que a r. sentença deve ser reformada para reconhecer a validade das papeletas e, consequentemente, indeferir o pleito de pagamento de horas extras e de domingos e feriados em dobro. À análise. Em sua peça de ingresso, o autor narrou que, em média, laborava das 5h às 19/23h, de segunda a segunda, com folgas em um sábado e um domingo a cada 14 dias consecutivamente laborados. Sustentou que as horas extraordinariamente laboradas nunca foram pagas e que nas papeletas de bordo constavam tão somente as horas de efetiva direção, apesar de efetivamente desempenhar outras atividades como auxílio de carga e descarga, obtenção de documentos e checklist, preparação e abastecimento do veículo, entre outras. Em contestação, a ré impugnou a jornada de trabalho declinada na exordial e defendeu que toda a jornada praticada e dias efetivamente trabalhados foram registrados pelo próprio reclamante, que anotava os horários e entregava mensalmente as papeletas, nas quais constavam não só as horas de direção, mas todos os períodos de trabalho, inclusive eventuais períodos de espera e à disposição. Com a defesa, a reclamada apresentou as papeletas de Id 97eda2e, com marcações manuais de horários variáveis e assinados pelo trabalhador. Desse modo, caberia ao reclamante o ônus de desconstituir a prova documental produzida (artigo 818, I, CLT c/c artigo 373, I, CPC). Ao ensejo da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas. A prova oral foi resumida nos seguintes termos: Depoimento da parte autora: Inquirido, diz que não batia ponto, apenas anotava os horários em que estava na estrada; que anotava o tempo de estrada corretamente; que registrava o tempo de estrada numa folha; que anotava todos os dias que tinha tempo de estrada, mas havia períodos em que não saia em viagem e não anotava os horários em lugar algum; que não recebia diárias; que não recebia premiações; que recebia comissões, não tendo o depoente acesso à forma de calculo ou critério do valor; que havia anotação de valor fixo e premiação no holerite; que a velocidade máxima do veículo era de 80 km por hora; que não pode estimar a quantidade de diárias, pois dependia da demanda; que parava para refeição por 1 hora; que não havia manobristas ou embarcadores nos clientes, tampouco na BASF. Nada mais. Depoimento do(a) representante da reclamada: Inquirido, diz que houve período em que o reclamante ganhou comissão, garantido o valor mínimo, e período em que houve apenas salário fixo; que a reclamada passou para salário fixo em agosto de 2022, composição fixo-variável em fevereiro de 2023 e fixo novamente em abril de 2023; que as comissões, quando pagas, eram de 10% sobre 55% do faturamento líquido; que "prêmio velocidade" é o valor pago caso o motorista respeite a velocidade máxima de 80 km por hora, não ultrapassando determinada quantidade de picos de velocidade superior a esta; que o prêmio produtividade se referia.a valor pago de acordo com tabela a depender do faturamento da empresa; que o reclamante não tinha horario fixo, mas começava em torno das 06:00 e parava cerca de 18:00; que não havia dias fixos, mas geralmente o reclamante folgava em final de semana; que o reclamante tinha acesso ao relatório de comissões para verificar se havia tido faturamento para recebimento da produtividade; que o prêmio velocidade era verificado por telemetria; que a rota é definida pelo próprio motorista; que as cargas eram indicadas pelo gestor; que mostrado o documento de fls 434, diz que o período em branco se refere à folga ou atestados médicos; que, se o reclamante estivesse na empresa fazendo outros trabalhos, haveria anotação; que o reclamante não auxiliava nos procedimentos de carga e descarga; que, estando em clientes aguardando carga e descarga, à disposição da empresa, o reclamante deve anotar como hora trabalhada no ponto. Nada mais. Única testemunha da parte reclamante (...) Depoimento: Inquirido, diz que trabalhou na ré de agosto de 2023 até setembro de 2024; que era motorista; que se ativava em torno de 04:30/05:00 até as 19:00 e no máximo até as 23:00, todos os dias, com uma folga semanal; que a folga caia no fim de semana uma vez por mês; que havia uma planilha em que marcava os horarios em que estivesse dirigindo; que, além de dirigir, fazia descarga e esse período não era anotado na planilha, pois a reclamada orientava que anotassem apenas os horários em que estivesse dirigindo; que anotava todos os dias de viagem; que quando não estava viajando, permanecia à disposição na sede da reclamada e não anotava os horários na planilha, uma vez que a empresa dizia que só podiam anotar os horários em que estivessem no volante; que fazia aproximadamente 1 hora de intervalo para refeição; que, quando estava à disposição na empresa, ficava levando notas, aguardando no auto-falante, preparando EPIs; questionado pelo patrono se no carregamento e descarregamento precisava fazer uso de EPIs, diz que sim; que a dinâmica de trabalho do reclamante era a mesma do depoente; que no momento da contratação foi combinado que receberia salário fixo e comissão de 7% do frete; que recebia em torno de R$ 2.800,00 de salário base e aproximadamente R$ 2.000,00 de comissão, mas não tinha acesso à relatório de comissão nem poderia calcular de acordo com os fretes que fazia, não sabendo o valor no final do mês; que a comissão era paga através de depósito em conta; que no holerite vinha anotado ou "comissão" ou "ajuda de custo"; que não houve período em que o depoente não recebeu comissões; que não havia "premiação"; que, para o depoente, premiação e ajuda de custo são a mesma coisa; que o depoente tinha duas rotas: Guaratinguetá e São Bernardo do Campo/SP /Basf; que fez a rota da BASF por um ano e um mês; que na reclamada não há carregamento e descarregamento; que na nota fiscal não aparece o valor do frete; que os motoristas não pegavam o CTE, apenas as notas fiscais; que nas notas que pegavam havia o valor do frete; que nos holerites as diárias que recebia vinham como "comissão"; que, caso estivesse de folga, não preenchia a papeleta; que o prêmio da média de velocidade vinha como comissão. Nada mais. Única testemunha da parte reclamada (...) Depoimento: Inquirido, diz que trabalha na ré desde 2004; que o depoente é motorista; que recebe comissões; que sempre ganhou comissões, sendo assegurado salário base; que todo motorista tem um envelope e marca para onde viaja, havendo o valor do frete no conhecimento de frete recebido pelo depoente; que há dias em que não viaja e, nesses dias, conversa com seu gestor e fica livre; que já viu e conversou com o reclamante na filial; que os motoristas tem rotinas iguais; que recebe, desde 2021, premiação por média de velocidade e faturamento; que permaneceu recebendo comissões, que as comissões vem discriminadas no holerite; que a reclamada faz pagamentos dia 10 e dia 20; que sempre recebe por depósito bancário, mas pode receber em dinheiro se assim optar; que assina recibo dos valores que recebe; que nunca aconteceu de ter que assinar mesmo não concordando com o valor; que recebe diárias e que estas vem no holerite; que o depoente não ajuda na carga e descarga; que ninguém faz carga e descarga; que não são autorizados sequer a entrar no caminhão; que nos dias de folga a papeleta fica em branco; que o depoente nunca tirou 10 dias seguidos de folga; que o tempo de espera de carga e descarga fica anotado na papeleta, uma vez que está à disposição; que durante o carregamento e descarregamento pode sair e não fica à disposição; que pode compensar horários; que é o motorista mesmo que decide se faz a compensação; que o depoente transporta produtos diversos para UNILEVER, JBS, MONDELEZ, SEARA; que já fez entregas na BASF em São Bernardo do Campo/SP; que não fez carregamento na empresa IMERYZ. Nada mais. A testemunha ouvida pela parte autora confirmou que fazia a descarga do caminhão e que não anotava esse período na planilha. Relatou, ainda, que não anotava as ocasiões em que permanecia à disposição na sede da reclamada. Ademais, como apontado na r. sentença de origem, o documento de Id e9601cc registra viagem realizada em 18/10/2021 e a papeleta da data correspondente está em branco (fls. 426 do pdf). Ainda que a testemunha convidada pela ré tenha afirmado que os motoristas não fazem carga e descarga e que o tempo de espera fica anotado na papeleta, há que se considerar que esse depoente laborava em outro Estado e que as inconsistências averiguadas na prova documental comprovam a fragilidade das anotações e, consequentemente, dão suporte à tese do reclamante. Logo, da análise do conjunto probatório presente nos autos, tem-se que o demandante se desvencilhou a contento do ônus processual de demonstrar a invalidade das papeletas apresentados pela demandada. Correta, portanto, a sentença ao invalidar os horários registrados nas papeletas e fixar a jornada de trabalho como sendo das 5h às 19h, inclusive quanto ao horário de saída. Do depoimento extrai-se que a testemunha se ativava normalmente até as 19h. E considerando a jornada fixada na origem, por certo que são devidos ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornadas, bem como os domingos e feriados em dobro. O descanso previsto no artigo 66 da CLT consiste em norma de ordem pública e de natureza cogente, cujo objetivo é a proteção da saúde do trabalhador. Logo, o desrespeito ao intervalo interjornadas não acarreta apenas infração administrativa. As horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas devem ser remuneradas com o acréscimo de 50%. Cito, como razão de decidir a Súmula nº 26 deste Regional, in verbis: Súmula 26 - "Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras. (Res. TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) - "A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido". Nesse sentido também, a jurisprudência do C. TST: "INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da OJ 355 da SBDI1 do c. TST e da Súmula 437, item III, do TST, o intervalo interjornada não concedido implica o seu pagamento, como hora extraordinária e com reflexos ante a sua natureza salarial, não configurando, pois, mera infração administrativa. Recurso de revista não conhecido" (RR - 605-22.2013.5.09.0322, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017 - g.n.) A r. sentença recorrida, portanto, carece de qualquer reforma no ponto. Nego provimento aos recursos de ambas as partes. 1.2 Honorários de sucumbência O reclamante requer pela reforma da decisão para que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e para que sejam majorados para 15% os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. A reclamada pretende a reforma da sentença para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da ação. Pois bem. A questão relativa à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência atualmente não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a ratio decidendi do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora na inicial, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, nos exatos termos da r. sentença origem. Por fim, sem razão o autor ao postular a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré. O percentual deferido pelo MM. Juízo de 1º grau (5%) mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar consonância com a complexidade da causa. Mantenho. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. Integração do prêmio velocidade, do prêmio produtividade, das diárias e das ajudas de custo. Aplicabilidade dos acordos coletivos apresentados com a defesa Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu a integração e os reflexos das parcelas em epígrafe. Ao exame. Em sua petição inicial, o autor alegou que, durante a vigência de todo o contrato de trabalho, recebeu remuneração mensal composta, sendo parte dela disfarçada sob títulos diversos com o intuito de mascarar sua real natureza salarial, a exemplo das rubricas "Diárias e Ajuda de Custo","PRÊMIO VELOCIDADE" e "PRÊMIO PRODUTIVIDADE". Argumentou que não se ausentava do município e não se valia de hotéis para pernoites ou de refeições em percurso. Em defesa, a reclamada afirmou que a remuneração do reclamante se deu da seguinte forma: "- Quando da admissão (10/2021): salário variável, na forma de comissão, na forma estabelecida nos instrumentos coletivos de trabalho. -A partir de 08/2022: partes firmaram aditivo contratual salário fixo, devido autor atuar na operação denominada BASF. -A partir de 02/2023: partes firmaram aditivo contratual em que pactuaram retorno à remuneração variável, por meio de comissões, nos termos dos instrumentos coletivos de trabalho -A partir de 04/2023: partes firmaram aditivo contratual salário fixo, devido autor voltar a atuar na operação denominada BASF, sendo que permaneceu recebendo salário fixo mesmo fora da operação específica, conforme aditivos anexos." A ré sustentou, ainda, que os prêmios de velocidade, produtividade e combustível, bem como as diárias e ajuda de custo, foram criados por meio de negociação coletiva com o sindicato da categoria obreira, possuindo natureza indenizatória. Com a contestação, a demandada anexou os Acordos Coletivos celebrados com o SINDICATO DOS TRAB TRANSP RODOVIARIOS DE CHAPECO, com abrangência territorial em Palmitos/SC (Id 44b5a5f e seguintes). Em réplica, o demandante impugnou as normas coletivas apresentadas pela demandada, ao fundamento de que por toda vigência do contrato de trabalho atuou na cidade de São Bernardo do Campo/SP e região. Em regra, a abrangência das normas coletivas é definida pela representação territorial dos sindicatos, sendo o local de prestação dos serviços o elemento determinante das condições específicas de trabalho e das normas a serem observadas. Todavia, no caso dos autos, o reclamante atuou na função de Motorista de Carreta e, conforme os documentos de frete anexos com contestação (Id 4b57d81 e seguintes), prestou serviços em diversos estados, incluindo Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Pernambuco. A jurisprudência tem entendido que, em casos de motoristas como o autor, o enquadramento sindical deve observar a filial a que o empregado está subordinado ou aquela que atua como base de apoio. Nesse sentido: "(...) MOTORISTA DE CAMINHÃO INTERESTADUAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. BASE TERRITORIAL. LOCAL DA BASE DE APOIO. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante, na condição de motorista de caminhão, exercia suas atividades em diversos Estados da Federação, devendo-lhe ser aplicadas as normas coletivas do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Pernambuco, na medida em que esse era o local que ele tinha como base de apoio para a prestação dos serviços. Esta Corte superior firmou o entendimento de que a representatividade sindical, no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser regida pelo princípio da territorialidade, consagrado no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Portanto, a definição do enquadramento sindical do reclamante pela regra da base territorial do local onde ele prestava serviços e, em particular, do local que ele tinha como base de apoio para a prestação de serviços está de acordo com os termos dos artigos 611 da CLT e 8º, inciso II, da Constituição Federal. A pretensão da reclamada de aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato patronal do local da contratação do trabalhador (Vacária-RS) e as da base da empresa (Itaquaquecetuba-SP) importaria em favorecer concorrência desleal na atividade econômica desenvolvida(precedentes). Decisão regional que não merece reparos. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-41-21.2015.5.06.0172, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/10/2018). RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA CARRETEIRO INTERESTADUAL. LABOR EM DIVERSAS LOCALIDADES. Em regra, a definição das normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho se dá pelo princípio da territorialidade, ou seja, pelo local da prestação dos serviços. Inteligência do artigo 611, da CLT. Todavia, se a empregadora desenvolve suas atividades em diversos locais, deve-se eleger, para fins de representatividade sindical, aquele que abrange a sede ou filial a que o empregado está subordinado. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0001053-27.2018.5.06.0023, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 03/02/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 03/02/2022) "ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA INTERESTADUAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. No caso de motorista interestadual que realiza viagens em diversos estados, o enquadramento sindical se dá com base no local da filial ou sede da empresa a qual o autor está subordinado, local da contratação. Recurso obreiro a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010837-52.2018.5.18.0004; Data: 07-08-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª Turma; Relator (a): Kthia Maria Bomtempo de Albuquerque) Assim, considerando que, de acordo com o contrato de trabalho (Id dc2d025), o reclamante estava vinculado à sede da ré em Palmitos/SC, há que se reconhecer a aplicabilidade dos acordos coletivos firmados entre a empresa ré e o sindicato da categoria profissional, tal como decidido na origem. Os prêmios e a ajuda de custos foram instituídos pelos Acordos Coletivos (a exemplo da cláusula 9ª e da cláusula 10ª do ACT 2021/2022 - Id 44b5a5f), que preveem expressamente que os valores pagos têm caráter indenizatório. Ademais, considerando que o reclamante foi admitido em 08/10/2021, na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 457, §2º, da CLT: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" Mantenho. 2.2. Remuneração por comissões Insiste o autor no pedido de reconhecimento das importâncias pagas a título de comissões como salário fixo, ao fundamento de que a forma de remuneração por comissões se deu apenas com o objetivo de fraudar direitos trabalhistas, pois as entregas, as cargas e os dias de trabalho eram definidos pela empregadora. Sem razão. Estabelece o artigo 235-G da CLT: "É permitida a remuneração do motorista com base na distância percorrida, no tempo de deslocamento ou na natureza e quantidade de mercadorias transportadas, incluindo o pagamento por comissão ou qualquer outro tipo de benefício, desde que essa forma de pagamento não comprometa a segurança viária e o bem-estar coletivo, nem possibilite o descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei." Dessa forma, a legislação celetista permite que a remuneração do motorista por meio de comissões atreladas à distância percorrida ou à natureza e quantidade de carga transportada. Os Acordos Coletivos acostados com a defesa estabeleceram o pagamento de comissões "no percentual correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre a parcela correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do faturamento LÍQUIDO do frete (sem impostos, pedágios ou outras incidências) realizados por cada motorista e efetivamente recebidos pela empresa, no mês da prestação dos serviços (cláusula 5ª - ACT 2021/2022 - Id 44b5a5f). Assim, não há que se falar em irregularidade do pagamento de comissões. Nego provimento. 2.3. Súmula nº 340 do TST Quanto à aplicação da Súmula 340 do TST, a razão de ser do precedente reside na especificidade da atuação do empregado comissionista puro que, quanto mais trabalha, mais recebe comissões, de modo que a jornada extraordinária deve ser calculada de forma diversa da regra constante da CLT. No caso dos autos, porém, o valor da comissão é baseado em porcentagem fixa sobre o valor do frete da entrega. A remuneração do motorista não variava conforme o número de horas trabalhadas, mas conforme o valor do frete das mercadorias entregues. Dessa forma, conclui-se que o maior número de horas trabalhadas pelo reclamante não implicava maiores comissões, pelo que inaplicável os entendimentos contidos na Súmula 340 do C. TST e na OJ 397 da SDI-1 do TST. Nesse sentido, jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE FRETE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Consta da decisão regional que o autor, no exercício da função de motorista, era remunerado exclusivamente por comissões calculadas pelo valor da carga transportada. A discussão dos autos gira em torno do cálculo das horas extraordinárias do empregado comissionista puro. A Súmula nº 340 do TST preconiza que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Nota-se que, nos termos do referido verbete sumular, o empregado comissionista, durante a realização de horas extras, tem direito apenas ao adicional de 50% quanto às horas laboradas em sobrejornada, em razão de esse período trabalhado em acréscimo à sua jornada normal já se encontrar remunerado pelas comissões pagas. Com efeito, para que haja a aplicação da Súmula nº 340 do TST, é necessário que o empregado comissionista, por ocasião da prestação das horas extras, labore na atividade que originou a percepção das comissões. Contudo, o fato específico e peculiar desses autos, salientado pelo Regional ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, consiste em situação que a remuneração do reclamante (motorista de caminhão), embora restrita apenas a comissões, não variava em função do número de horas por ele trabalhadas (normais e extras), visto que era calculada apenas com base em determinado percentual incidente sobre o valor do frete das mercadorias por ele entregues (invariável, a cada viagem). Desse modo, inquestionável que, enquanto o número de horas gastas pelo reclamante em cada viagem variava em função do itinerário determinado por sua empregadora, em função dos endereços de seus clientes, o valor de cada frete e das correspondentes comissões incidentes não era alterado. Assim, não se pode, nessas circunstâncias, considerar presentes as premissas fático-jurídicas que autorizaram a consagração do entendimento expresso na Súmula nº 340 do TST, sendo perfeitamente justificada a inaplicabilidade do mencionado verbete sumular. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO GLOBAL DE VALORES PAGOS. NÃO LIMITAÇÃO AO MÊS DE COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR DA PARCELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST . Cinge-se a controvérsia em saber se a compensação das verbas quitadas deve ser efetuada "mês a mês" ou pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento. Especificamente quanto ao tema das horas extras, a SbDI-1 desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal em contrário deste Relator, pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento e ainda que o seu pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 15874920145170008, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) (...). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REMUNERAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO PELO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 340 do TST, "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". (...) 3. Essa não é, contudo, a hipótese dos autos. Com efeito, o reclamante era motorista e a comissão era calculada sobre elemento fixo - a saber, o valor da carga transportada. Desse modo, a remuneração percebida não aumentava de acordo com a quilometragem percorrida, tampouco com o tempo despendido no transporte, que sofre variação. Ou seja, as horas extras prestadas, no cumprimento de rota preestabelecida pelo empregador, não impactavam no valor do frete, não significando um ganho concreto ao trabalhador, com proporcional aumento da sua remuneração. 4. Nesse contexto, é inviável considerar que as horas extras do reclamante já se encontram remuneradas pelas comissões percebidas, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/12/2024) (...). III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nºs. 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EMPREGADO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE POR COMISSÃO. COMISSÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DO FRETE OU DA CARGA TRANSPORTADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. (...) 2. (...) a SDI-1/TST, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, superou o referido entendimento no julgamento do processo Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, de relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann (DEJT 06/12/2024). Na hipótese, restou assentado o entendimento de que a aplicação da Súmula n° 340/TST somente é possível nas hipóteses em que o cálculo das comissões está ligado à produtividade do empregado, produzindo remunerações variáveis ao longo do pacto laboral. 3. Assim, comporta reforma o acórdão regional diante da má-aplicação da Súmula n° 340/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000183-92.2021.5.06.0211, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 19/05/2025) No particular, dou provimento ao recurso para afastar a aplicação da Súmula 340 do C. TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST no cálculo das horas extras. 2.4. Adicionais de insalubridade e de periculosidade Requer o reclamante a reforma da r. sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade. Insiste que durante toda a vigência contratual esteve exposto a agentes inflamáveis em razão do transporte de amônia e seus compostos. Ao exame. A aferição da existência de insalubridade e de periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de perícia técnica, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id 1b1c26f, no qual destacam-se os seguintes trechos: "11. AVALIAÇÕES / ANÁLISE TÉCNICA 11.1. PERICULOSIDADE Através da vistoria técnica pericial realizada in loco, considerando as tarefas habituais e os locais de trabalho do Reclamante, efetuou-se a avaliação da exposição do Autor aos agentes periculosos, seguindo os parâmetros técnicos prescritos na NR-l16 - Portaria 3.214/78, conforme abaixo. (...) 11.1.2. Inflamáveis Inicialmente torna-se importante destacar que o Reclamante não adentrava em qualquer edificação industrial da BASF; conforme relatado detalhadamente nos itens 7 e 8 deste Laudo Pericial, o Autor estacionava o caminhão e aguardava a operação de carregamento e descarregamento nas ruas internas do complexo industrial da BASF ao lado dos galpões denominados de A-200 e A-380. Ultrapassada tal questão inicial, conforme relatado no item 7 deste Laudo Pericial, o Reclamante efetuava o transporte de produtos químicos entre as empresas Imerys do Brasil (localizada em Mogi das Cruzes) e Basf do Brasil (localizada em São Bernardo do Campo). Os produtos transportados pelo Autor consistiam em: Balde ou lata (capacidade máxima 25 kg) contendo massa corrida Balde ou lata (capacidade máxima 25 kg) contendo cimento queimado Contêiner do tipo IBC (capacidade de 1.000 litros) contendo solução de amônia 25% Contêiner do tipo IBC (capacidade de 1.000 litros) contendo etileno glicol Através da análise dos rótulos fixados nos baldes ou latas dos produtos "massa corrida" e "cimento queimado" evidenciou-se que os mesmos não são classificados como "inflamáveis". Cabe destacar que tais produtos são a base de água. Através da análise das FISPQs dos produtos "solução de amônia" (também conhecido como "hidróxido de amônio") e etilenoglicol (também conhecido como "monoetilenoglico!l"), evidenciou-se que os mesmos também não são classificados como "inflamáveis". Nota: As citadas FISPQs serão acostadas nos autos juntamente com este Laudo Pericial. Diante do exposto, o Reclamante não efetuava o transporte de qualquer produto classificado como "líquido inflamável", portanto não justificando o enquadramento de condição periculosa. (...) 11.2. INSALUBRIDADE Através da vistoria técnica pericial realizada in loco nos locais onde o Reclamante estacionava o caminhão e aguardava as operações de carregamento e descarregamento dos produtos no interior do complexo industrial da Basf, efetuou-se a avaliação qualitativa dos agentes ambientais (físicos, químicos e biológicos), seguindo os parâmetros técnicos prescritos na NR-15 - Portaria 3.214/78, conforme quadro resumo abaixo. Através de tal avaliação não foi identificado a presença de qualquer agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de possível enquadramento condição insalubre, de acordo com o prescrito nos anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo inclusive desnecessário qualquer avaliação quantitativa. (...) 13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191, 193 e 200 da CLT e com as NRs 15 e 16 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante (objeto da análise técnica pericial descrito no item 1 deste Laudo Pericial) durante todo o período contratual: NÃO são classificadas como insalubres, pois o Autor não permaneceu exposto a qualquer agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de enquadramento de condição insalubre. NÃO são classificadas como periculosas, pois o Autor não adentrava em local enquadrado como "área de risco" bem como não realizava atividade classificada como "risco acentuado"." Como se verifica, o perito nomeado apurou que os produtos transportados pelo reclamante (massa corrida, cimento queimado, solução de amônia 25% e etileno glicol) são produtos à base de água, que não são classificados como inflamáveis. O vistor também registrou que não foi identificado agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de possível enquadramento condição insalubre. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de insalubridade em grau máximo no exercício das funções do reclamante. Ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Assim, em que pesem as impugnações apresentadas, não comporta reparo o julgado de primeiro grau. Mantenho. 2.5. Reflexos do intervalo interjornadas e intersemanal Requer o reclamante a reforma da r. sentença para que seja a reclamada condenada ao pagamento dos reflexos das horas suprimidas dos intervalos interjornadas e intersemanais. Não prospera o inconformismo. Não há que se falar em reflexos no pagamento do período suprimido do intervalo entre as jornadas e intersemanal. Por analogia, aplica-se o disposto no art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Nego provimento. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Roboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. No particular, portanto, dou provimento ao recurso. 3.2. Reflexos das horas extras em DSR Sustenta a reclamada que não há que se falar na integração das horas extras e sua incidência no DSR, posto que representaria bis in idem. Sem razão. O pagamento do salário mensal ao empregado efetivamente remunera também o Descanso Semanal Remunerado. Contudo, esse raciocínio não engloba as horas extras, que não trazem embutido o valor do DSR, cuja remuneração deve abarcar as repercussões do trabalho habitualmente prestado em sobrejornada. Assim, o fato de o empregado ser mensalista não afasta o direito ao reflexo das horas extras nos DSRs, o que já é pacífico na atual jurisprudência (Súmula 172 do C. TST), em consonância com o disposto no artigo 7º, alínea "a" da Lei 605/49. Mantenho. 3.3. Contribuições previdenciárias. Desoneração em folha de pagamento O deferimento, na esfera judicial, de direitos trabalhistas inadimplidos, constitui o fato gerador da incidência dos descontos previdenciários. O sistema de desoneração da folha de pagamento foi instituído com o escopo de estimular a economia nacional, ao reduzir os custos inerentes à cadeia produtiva, substituindo as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento por alíquotas apuradas com base no faturamento da empresa. Todavia, tal sistema não possui o condão de afastar a responsabilidade patronal pelas contribuições previdenciárias patronais decorrentes de verbas reconhecidas em sede de ação trabalhista. A mencionada redução da alíquota patronal da contribuição previdenciária aplica-se, apenas, aos contratos de emprego ainda em curso, não atingindo, como já dito, as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença condenatória trabalhista. Aplicam-se ao caso os entendimentos contidos nas seguintes Ementas de Acórdãos: 17763717 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI Nº 12.546/11. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DECISÃO OU ACORDO JUDICIAL. O benefício previsto na Lei nº 12.546/11 não incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão ou acordo judicial, que possuem regramento específico, qual seja, artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, além do entendimento jurisprudencial já assentado na Súmula nº 368 do TST. Independentemente do enquadramento das atividades empresárias da reclamada, a referida Lei é aplicável apenas aos contratos de trabalho em curso, referentes às contribuições decorrentes do pagamento mês a mês das parcelas trabalhistas. (TRT 3ª R.; AP 0120200-74.2009.5.03.0143; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 24/04/2023; DEJTMG 25/04/2023; Pág. 3102) 21466228 - DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011 dispõe que. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020) Observam-se pela exegese da legislação, que a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência somente sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da receita bruta, a Lei limitou a sua incidência aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência. Nego provimento. (TRT 2ª R.; AP 1000681-57.2018.5.02.0610; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 02/09/2021; Pág. 19778) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA-PARTE EMPREGADOR. PROGRAMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - "REINTEGRA". Da leitura do artigo 7º, da Lei nº 12.546/2011, constata-se que a sistemática do "Reintegra" se aplica apenas aos contratos de trabalho em curso, porquanto o dispositivo legal faculta à empresa que o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota empregador, incida sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Deste modo, extrai-se que é aplicável aos contratos em vigor, mas não àqueles já encerrados e às contribuições decorrentes de condenação em processo judicial. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento, no aspecto." (Recurso Ordinário 1000741-02.2018.5.02.0005 - Relator SIDNEI ALVES TEIXEIRA - 17ª Turma - 27/06/2019) Assim, as verbas salariais deferidas ao reclamante, das quais decorrem recolhimentos previdenciários, resultam de créditos judicialmente reconhecidos. Não há, pois, falar-se em isenção do pagamento da cota patronal no tocante às contribuições previdenciárias. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para (I) afastar a aplicação da Súmula 340 do C. TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST no cálculo das horas extras e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para (II) estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Tudo conforme os termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOMBINI & CIA. LTDA.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO MARRAFAO

Autor TEDWAGNER DOS SANTOS

Réu TEDWAGNER DOS SANTOS

Autor TOMBINI & CIA. LTDA.

Réu TOMBINI & CIA. LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GERSON FORTES

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RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001982-73.2024.5.02.0466 RECORRENTE: TEDWAGNER DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TEDWAGNER DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7f22232): PROCESSO nº 1001982-73.2024.5.02.0466 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: TEDWAGNER DOS SANTOS, TOMBINI & CIA. LTDA. RECORRIDOS: TEDWAGNER DOS SANTOS, TOMBINI & CIA. LTDA. Adoto o relatório da r. sentença de Id e9b21b6, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (Id f1178f5), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformados com o decidido, recorrem ordinariamente o reclamante (Id 24d8df2) e a reclamada (Id 1500e70). O reclamante insurge-se acerca dos seguintes temas: aplicabilidade dos acordos coletivos apresentados com a defesa; prêmio velocidade e prêmio produtividade; diárias e ajuda de custo; remuneração por comissão; Súmula nº 340 do TST; adicionais de insalubridade e de periculosidade; horas extras e reflexos; reflexos do intervalo interjornadas e intersemanal; honorários de sucumbência. A reclamada pretende a reforma do julgado nestes tópicos: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; horas extras e reflexos; domingos e feriados em dobro; reflexos das horas extras em DSR; contribuições previdenciárias; honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamante (Id fb53ff2) e pela reclamada (Id db65caf). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 1.1. Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada. Intervalo interjornadas. Domingos e feriados em dobro. A r. sentença de origem fixou a jornada de trabalho do autor como sendo das 5h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada e folgas aos sábados e domingos, a cada duas semanas trabalhadas, e condenou a ré ao pagamento de horas extras, dos domingos e feriados laborados em dobro e dos intervalos suprimidos entre jornadas. De um lado, o reclamante requer a reforma do julgado para que seja considerada a jornada declinada na petição inicial, das 5h às 21h; de outro, a reclamada sustenta que a r. sentença deve ser reformada para reconhecer a validade das papeletas e, consequentemente, indeferir o pleito de pagamento de horas extras e de domingos e feriados em dobro. À análise. Em sua peça de ingresso, o autor narrou que, em média, laborava das 5h às 19/23h, de segunda a segunda, com folgas em um sábado e um domingo a cada 14 dias consecutivamente laborados. Sustentou que as horas extraordinariamente laboradas nunca foram pagas e que nas papeletas de bordo constavam tão somente as horas de efetiva direção, apesar de efetivamente desempenhar outras atividades como auxílio de carga e descarga, obtenção de documentos e checklist, preparação e abastecimento do veículo, entre outras. Em contestação, a ré impugnou a jornada de trabalho declinada na exordial e defendeu que toda a jornada praticada e dias efetivamente trabalhados foram registrados pelo próprio reclamante, que anotava os horários e entregava mensalmente as papeletas, nas quais constavam não só as horas de direção, mas todos os períodos de trabalho, inclusive eventuais períodos de espera e à disposição. Com a defesa, a reclamada apresentou as papeletas de Id 97eda2e, com marcações manuais de horários variáveis e assinados pelo trabalhador. Desse modo, caberia ao reclamante o ônus de desconstituir a prova documental produzida (artigo 818, I, CLT c/c artigo 373, I, CPC). Ao ensejo da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas. A prova oral foi resumida nos seguintes termos: Depoimento da parte autora: Inquirido, diz que não batia ponto, apenas anotava os horários em que estava na estrada; que anotava o tempo de estrada corretamente; que registrava o tempo de estrada numa folha; que anotava todos os dias que tinha tempo de estrada, mas havia períodos em que não saia em viagem e não anotava os horários em lugar algum; que não recebia diárias; que não recebia premiações; que recebia comissões, não tendo o depoente acesso à forma de calculo ou critério do valor; que havia anotação de valor fixo e premiação no holerite; que a velocidade máxima do veículo era de 80 km por hora; que não pode estimar a quantidade de diárias, pois dependia da demanda; que parava para refeição por 1 hora; que não havia manobristas ou embarcadores nos clientes, tampouco na BASF. Nada mais. Depoimento do(a) representante da reclamada: Inquirido, diz que houve período em que o reclamante ganhou comissão, garantido o valor mínimo, e período em que houve apenas salário fixo; que a reclamada passou para salário fixo em agosto de 2022, composição fixo-variável em fevereiro de 2023 e fixo novamente em abril de 2023; que as comissões, quando pagas, eram de 10% sobre 55% do faturamento líquido; que "prêmio velocidade" é o valor pago caso o motorista respeite a velocidade máxima de 80 km por hora, não ultrapassando determinada quantidade de picos de velocidade superior a esta; que o prêmio produtividade se referia.a valor pago de acordo com tabela a depender do faturamento da empresa; que o reclamante não tinha horario fixo, mas começava em torno das 06:00 e parava cerca de 18:00; que não havia dias fixos, mas geralmente o reclamante folgava em final de semana; que o reclamante tinha acesso ao relatório de comissões para verificar se havia tido faturamento para recebimento da produtividade; que o prêmio velocidade era verificado por telemetria; que a rota é definida pelo próprio motorista; que as cargas eram indicadas pelo gestor; que mostrado o documento de fls 434, diz que o período em branco se refere à folga ou atestados médicos; que, se o reclamante estivesse na empresa fazendo outros trabalhos, haveria anotação; que o reclamante não auxiliava nos procedimentos de carga e descarga; que, estando em clientes aguardando carga e descarga, à disposição da empresa, o reclamante deve anotar como hora trabalhada no ponto. Nada mais. Única testemunha da parte reclamante (...) Depoimento: Inquirido, diz que trabalhou na ré de agosto de 2023 até setembro de 2024; que era motorista; que se ativava em torno de 04:30/05:00 até as 19:00 e no máximo até as 23:00, todos os dias, com uma folga semanal; que a folga caia no fim de semana uma vez por mês; que havia uma planilha em que marcava os horarios em que estivesse dirigindo; que, além de dirigir, fazia descarga e esse período não era anotado na planilha, pois a reclamada orientava que anotassem apenas os horários em que estivesse dirigindo; que anotava todos os dias de viagem; que quando não estava viajando, permanecia à disposição na sede da reclamada e não anotava os horários na planilha, uma vez que a empresa dizia que só podiam anotar os horários em que estivessem no volante; que fazia aproximadamente 1 hora de intervalo para refeição; que, quando estava à disposição na empresa, ficava levando notas, aguardando no auto-falante, preparando EPIs; questionado pelo patrono se no carregamento e descarregamento precisava fazer uso de EPIs, diz que sim; que a dinâmica de trabalho do reclamante era a mesma do depoente; que no momento da contratação foi combinado que receberia salário fixo e comissão de 7% do frete; que recebia em torno de R$ 2.800,00 de salário base e aproximadamente R$ 2.000,00 de comissão, mas não tinha acesso à relatório de comissão nem poderia calcular de acordo com os fretes que fazia, não sabendo o valor no final do mês; que a comissão era paga através de depósito em conta; que no holerite vinha anotado ou "comissão" ou "ajuda de custo"; que não houve período em que o depoente não recebeu comissões; que não havia "premiação"; que, para o depoente, premiação e ajuda de custo são a mesma coisa; que o depoente tinha duas rotas: Guaratinguetá e São Bernardo do Campo/SP /Basf; que fez a rota da BASF por um ano e um mês; que na reclamada não há carregamento e descarregamento; que na nota fiscal não aparece o valor do frete; que os motoristas não pegavam o CTE, apenas as notas fiscais; que nas notas que pegavam havia o valor do frete; que nos holerites as diárias que recebia vinham como "comissão"; que, caso estivesse de folga, não preenchia a papeleta; que o prêmio da média de velocidade vinha como comissão. Nada mais. Única testemunha da parte reclamada (...) Depoimento: Inquirido, diz que trabalha na ré desde 2004; que o depoente é motorista; que recebe comissões; que sempre ganhou comissões, sendo assegurado salário base; que todo motorista tem um envelope e marca para onde viaja, havendo o valor do frete no conhecimento de frete recebido pelo depoente; que há dias em que não viaja e, nesses dias, conversa com seu gestor e fica livre; que já viu e conversou com o reclamante na filial; que os motoristas tem rotinas iguais; que recebe, desde 2021, premiação por média de velocidade e faturamento; que permaneceu recebendo comissões, que as comissões vem discriminadas no holerite; que a reclamada faz pagamentos dia 10 e dia 20; que sempre recebe por depósito bancário, mas pode receber em dinheiro se assim optar; que assina recibo dos valores que recebe; que nunca aconteceu de ter que assinar mesmo não concordando com o valor; que recebe diárias e que estas vem no holerite; que o depoente não ajuda na carga e descarga; que ninguém faz carga e descarga; que não são autorizados sequer a entrar no caminhão; que nos dias de folga a papeleta fica em branco; que o depoente nunca tirou 10 dias seguidos de folga; que o tempo de espera de carga e descarga fica anotado na papeleta, uma vez que está à disposição; que durante o carregamento e descarregamento pode sair e não fica à disposição; que pode compensar horários; que é o motorista mesmo que decide se faz a compensação; que o depoente transporta produtos diversos para UNILEVER, JBS, MONDELEZ, SEARA; que já fez entregas na BASF em São Bernardo do Campo/SP; que não fez carregamento na empresa IMERYZ. Nada mais. A testemunha ouvida pela parte autora confirmou que fazia a descarga do caminhão e que não anotava esse período na planilha. Relatou, ainda, que não anotava as ocasiões em que permanecia à disposição na sede da reclamada. Ademais, como apontado na r. sentença de origem, o documento de Id e9601cc registra viagem realizada em 18/10/2021 e a papeleta da data correspondente está em branco (fls. 426 do pdf). Ainda que a testemunha convidada pela ré tenha afirmado que os motoristas não fazem carga e descarga e que o tempo de espera fica anotado na papeleta, há que se considerar que esse depoente laborava em outro Estado e que as inconsistências averiguadas na prova documental comprovam a fragilidade das anotações e, consequentemente, dão suporte à tese do reclamante. Logo, da análise do conjunto probatório presente nos autos, tem-se que o demandante se desvencilhou a contento do ônus processual de demonstrar a invalidade das papeletas apresentados pela demandada. Correta, portanto, a sentença ao invalidar os horários registrados nas papeletas e fixar a jornada de trabalho como sendo das 5h às 19h, inclusive quanto ao horário de saída. Do depoimento extrai-se que a testemunha se ativava normalmente até as 19h. E considerando a jornada fixada na origem, por certo que são devidos ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornadas, bem como os domingos e feriados em dobro. O descanso previsto no artigo 66 da CLT consiste em norma de ordem pública e de natureza cogente, cujo objetivo é a proteção da saúde do trabalhador. Logo, o desrespeito ao intervalo interjornadas não acarreta apenas infração administrativa. As horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas devem ser remuneradas com o acréscimo de 50%. Cito, como razão de decidir a Súmula nº 26 deste Regional, in verbis: Súmula 26 - "Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras. (Res. TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) - "A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido". Nesse sentido também, a jurisprudência do C. TST: "INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da OJ 355 da SBDI1 do c. TST e da Súmula 437, item III, do TST, o intervalo interjornada não concedido implica o seu pagamento, como hora extraordinária e com reflexos ante a sua natureza salarial, não configurando, pois, mera infração administrativa. Recurso de revista não conhecido" (RR - 605-22.2013.5.09.0322, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017 - g.n.) A r. sentença recorrida, portanto, carece de qualquer reforma no ponto. Nego provimento aos recursos de ambas as partes. 1.2 Honorários de sucumbência O reclamante requer pela reforma da decisão para que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e para que sejam majorados para 15% os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. A reclamada pretende a reforma da sentença para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da ação. Pois bem. A questão relativa à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência atualmente não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a ratio decidendi do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora na inicial, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, nos exatos termos da r. sentença origem. Por fim, sem razão o autor ao postular a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré. O percentual deferido pelo MM. Juízo de 1º grau (5%) mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar consonância com a complexidade da causa. Mantenho. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. Integração do prêmio velocidade, do prêmio produtividade, das diárias e das ajudas de custo. Aplicabilidade dos acordos coletivos apresentados com a defesa Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu a integração e os reflexos das parcelas em epígrafe. Ao exame. Em sua petição inicial, o autor alegou que, durante a vigência de todo o contrato de trabalho, recebeu remuneração mensal composta, sendo parte dela disfarçada sob títulos diversos com o intuito de mascarar sua real natureza salarial, a exemplo das rubricas "Diárias e Ajuda de Custo","PRÊMIO VELOCIDADE" e "PRÊMIO PRODUTIVIDADE". Argumentou que não se ausentava do município e não se valia de hotéis para pernoites ou de refeições em percurso. Em defesa, a reclamada afirmou que a remuneração do reclamante se deu da seguinte forma: "- Quando da admissão (10/2021): salário variável, na forma de comissão, na forma estabelecida nos instrumentos coletivos de trabalho. -A partir de 08/2022: partes firmaram aditivo contratual salário fixo, devido autor atuar na operação denominada BASF. -A partir de 02/2023: partes firmaram aditivo contratual em que pactuaram retorno à remuneração variável, por meio de comissões, nos termos dos instrumentos coletivos de trabalho -A partir de 04/2023: partes firmaram aditivo contratual salário fixo, devido autor voltar a atuar na operação denominada BASF, sendo que permaneceu recebendo salário fixo mesmo fora da operação específica, conforme aditivos anexos." A ré sustentou, ainda, que os prêmios de velocidade, produtividade e combustível, bem como as diárias e ajuda de custo, foram criados por meio de negociação coletiva com o sindicato da categoria obreira, possuindo natureza indenizatória. Com a contestação, a demandada anexou os Acordos Coletivos celebrados com o SINDICATO DOS TRAB TRANSP RODOVIARIOS DE CHAPECO, com abrangência territorial em Palmitos/SC (Id 44b5a5f e seguintes). Em réplica, o demandante impugnou as normas coletivas apresentadas pela demandada, ao fundamento de que por toda vigência do contrato de trabalho atuou na cidade de São Bernardo do Campo/SP e região. Em regra, a abrangência das normas coletivas é definida pela representação territorial dos sindicatos, sendo o local de prestação dos serviços o elemento determinante das condições específicas de trabalho e das normas a serem observadas. Todavia, no caso dos autos, o reclamante atuou na função de Motorista de Carreta e, conforme os documentos de frete anexos com contestação (Id 4b57d81 e seguintes), prestou serviços em diversos estados, incluindo Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Pernambuco. A jurisprudência tem entendido que, em casos de motoristas como o autor, o enquadramento sindical deve observar a filial a que o empregado está subordinado ou aquela que atua como base de apoio. Nesse sentido: "(...) MOTORISTA DE CAMINHÃO INTERESTADUAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. BASE TERRITORIAL. LOCAL DA BASE DE APOIO. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante, na condição de motorista de caminhão, exercia suas atividades em diversos Estados da Federação, devendo-lhe ser aplicadas as normas coletivas do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Pernambuco, na medida em que esse era o local que ele tinha como base de apoio para a prestação dos serviços. Esta Corte superior firmou o entendimento de que a representatividade sindical, no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser regida pelo princípio da territorialidade, consagrado no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Portanto, a definição do enquadramento sindical do reclamante pela regra da base territorial do local onde ele prestava serviços e, em particular, do local que ele tinha como base de apoio para a prestação de serviços está de acordo com os termos dos artigos 611 da CLT e 8º, inciso II, da Constituição Federal. A pretensão da reclamada de aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato patronal do local da contratação do trabalhador (Vacária-RS) e as da base da empresa (Itaquaquecetuba-SP) importaria em favorecer concorrência desleal na atividade econômica desenvolvida(precedentes). Decisão regional que não merece reparos. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-41-21.2015.5.06.0172, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/10/2018). RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA CARRETEIRO INTERESTADUAL. LABOR EM DIVERSAS LOCALIDADES. Em regra, a definição das normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho se dá pelo princípio da territorialidade, ou seja, pelo local da prestação dos serviços. Inteligência do artigo 611, da CLT. Todavia, se a empregadora desenvolve suas atividades em diversos locais, deve-se eleger, para fins de representatividade sindical, aquele que abrange a sede ou filial a que o empregado está subordinado. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0001053-27.2018.5.06.0023, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 03/02/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 03/02/2022) "ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA INTERESTADUAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. No caso de motorista interestadual que realiza viagens em diversos estados, o enquadramento sindical se dá com base no local da filial ou sede da empresa a qual o autor está subordinado, local da contratação. Recurso obreiro a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010837-52.2018.5.18.0004; Data: 07-08-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª Turma; Relator (a): Kthia Maria Bomtempo de Albuquerque) Assim, considerando que, de acordo com o contrato de trabalho (Id dc2d025), o reclamante estava vinculado à sede da ré em Palmitos/SC, há que se reconhecer a aplicabilidade dos acordos coletivos firmados entre a empresa ré e o sindicato da categoria profissional, tal como decidido na origem. Os prêmios e a ajuda de custos foram instituídos pelos Acordos Coletivos (a exemplo da cláusula 9ª e da cláusula 10ª do ACT 2021/2022 - Id 44b5a5f), que preveem expressamente que os valores pagos têm caráter indenizatório. Ademais, considerando que o reclamante foi admitido em 08/10/2021, na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 457, §2º, da CLT: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" Mantenho. 2.2. Remuneração por comissões Insiste o autor no pedido de reconhecimento das importâncias pagas a título de comissões como salário fixo, ao fundamento de que a forma de remuneração por comissões se deu apenas com o objetivo de fraudar direitos trabalhistas, pois as entregas, as cargas e os dias de trabalho eram definidos pela empregadora. Sem razão. Estabelece o artigo 235-G da CLT: "É permitida a remuneração do motorista com base na distância percorrida, no tempo de deslocamento ou na natureza e quantidade de mercadorias transportadas, incluindo o pagamento por comissão ou qualquer outro tipo de benefício, desde que essa forma de pagamento não comprometa a segurança viária e o bem-estar coletivo, nem possibilite o descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei." Dessa forma, a legislação celetista permite que a remuneração do motorista por meio de comissões atreladas à distância percorrida ou à natureza e quantidade de carga transportada. Os Acordos Coletivos acostados com a defesa estabeleceram o pagamento de comissões "no percentual correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre a parcela correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do faturamento LÍQUIDO do frete (sem impostos, pedágios ou outras incidências) realizados por cada motorista e efetivamente recebidos pela empresa, no mês da prestação dos serviços (cláusula 5ª - ACT 2021/2022 - Id 44b5a5f). Assim, não há que se falar em irregularidade do pagamento de comissões. Nego provimento. 2.3. Súmula nº 340 do TST Quanto à aplicação da Súmula 340 do TST, a razão de ser do precedente reside na especificidade da atuação do empregado comissionista puro que, quanto mais trabalha, mais recebe comissões, de modo que a jornada extraordinária deve ser calculada de forma diversa da regra constante da CLT. No caso dos autos, porém, o valor da comissão é baseado em porcentagem fixa sobre o valor do frete da entrega. A remuneração do motorista não variava conforme o número de horas trabalhadas, mas conforme o valor do frete das mercadorias entregues. Dessa forma, conclui-se que o maior número de horas trabalhadas pelo reclamante não implicava maiores comissões, pelo que inaplicável os entendimentos contidos na Súmula 340 do C. TST e na OJ 397 da SDI-1 do TST. Nesse sentido, jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE FRETE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Consta da decisão regional que o autor, no exercício da função de motorista, era remunerado exclusivamente por comissões calculadas pelo valor da carga transportada. A discussão dos autos gira em torno do cálculo das horas extraordinárias do empregado comissionista puro. A Súmula nº 340 do TST preconiza que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Nota-se que, nos termos do referido verbete sumular, o empregado comissionista, durante a realização de horas extras, tem direito apenas ao adicional de 50% quanto às horas laboradas em sobrejornada, em razão de esse período trabalhado em acréscimo à sua jornada normal já se encontrar remunerado pelas comissões pagas. Com efeito, para que haja a aplicação da Súmula nº 340 do TST, é necessário que o empregado comissionista, por ocasião da prestação das horas extras, labore na atividade que originou a percepção das comissões. Contudo, o fato específico e peculiar desses autos, salientado pelo Regional ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, consiste em situação que a remuneração do reclamante (motorista de caminhão), embora restrita apenas a comissões, não variava em função do número de horas por ele trabalhadas (normais e extras), visto que era calculada apenas com base em determinado percentual incidente sobre o valor do frete das mercadorias por ele entregues (invariável, a cada viagem). Desse modo, inquestionável que, enquanto o número de horas gastas pelo reclamante em cada viagem variava em função do itinerário determinado por sua empregadora, em função dos endereços de seus clientes, o valor de cada frete e das correspondentes comissões incidentes não era alterado. Assim, não se pode, nessas circunstâncias, considerar presentes as premissas fático-jurídicas que autorizaram a consagração do entendimento expresso na Súmula nº 340 do TST, sendo perfeitamente justificada a inaplicabilidade do mencionado verbete sumular. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO GLOBAL DE VALORES PAGOS. NÃO LIMITAÇÃO AO MÊS DE COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR DA PARCELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST . Cinge-se a controvérsia em saber se a compensação das verbas quitadas deve ser efetuada "mês a mês" ou pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento. Especificamente quanto ao tema das horas extras, a SbDI-1 desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal em contrário deste Relator, pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento e ainda que o seu pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 15874920145170008, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) (...). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REMUNERAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO PELO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 340 do TST, "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". (...) 3. Essa não é, contudo, a hipótese dos autos. Com efeito, o reclamante era motorista e a comissão era calculada sobre elemento fixo - a saber, o valor da carga transportada. Desse modo, a remuneração percebida não aumentava de acordo com a quilometragem percorrida, tampouco com o tempo despendido no transporte, que sofre variação. Ou seja, as horas extras prestadas, no cumprimento de rota preestabelecida pelo empregador, não impactavam no valor do frete, não significando um ganho concreto ao trabalhador, com proporcional aumento da sua remuneração. 4. Nesse contexto, é inviável considerar que as horas extras do reclamante já se encontram remuneradas pelas comissões percebidas, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/12/2024) (...). III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nºs. 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EMPREGADO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE POR COMISSÃO. COMISSÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DO FRETE OU DA CARGA TRANSPORTADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. (...) 2. (...) a SDI-1/TST, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, superou o referido entendimento no julgamento do processo Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, de relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann (DEJT 06/12/2024). Na hipótese, restou assentado o entendimento de que a aplicação da Súmula n° 340/TST somente é possível nas hipóteses em que o cálculo das comissões está ligado à produtividade do empregado, produzindo remunerações variáveis ao longo do pacto laboral. 3. Assim, comporta reforma o acórdão regional diante da má-aplicação da Súmula n° 340/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000183-92.2021.5.06.0211, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 19/05/2025) No particular, dou provimento ao recurso para afastar a aplicação da Súmula 340 do C. TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST no cálculo das horas extras. 2.4. Adicionais de insalubridade e de periculosidade Requer o reclamante a reforma da r. sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade. Insiste que durante toda a vigência contratual esteve exposto a agentes inflamáveis em razão do transporte de amônia e seus compostos. Ao exame. A aferição da existência de insalubridade e de periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de perícia técnica, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id 1b1c26f, no qual destacam-se os seguintes trechos: "11. AVALIAÇÕES / ANÁLISE TÉCNICA 11.1. PERICULOSIDADE Através da vistoria técnica pericial realizada in loco, considerando as tarefas habituais e os locais de trabalho do Reclamante, efetuou-se a avaliação da exposição do Autor aos agentes periculosos, seguindo os parâmetros técnicos prescritos na NR-l16 - Portaria 3.214/78, conforme abaixo. (...) 11.1.2. Inflamáveis Inicialmente torna-se importante destacar que o Reclamante não adentrava em qualquer edificação industrial da BASF; conforme relatado detalhadamente nos itens 7 e 8 deste Laudo Pericial, o Autor estacionava o caminhão e aguardava a operação de carregamento e descarregamento nas ruas internas do complexo industrial da BASF ao lado dos galpões denominados de A-200 e A-380. Ultrapassada tal questão inicial, conforme relatado no item 7 deste Laudo Pericial, o Reclamante efetuava o transporte de produtos químicos entre as empresas Imerys do Brasil (localizada em Mogi das Cruzes) e Basf do Brasil (localizada em São Bernardo do Campo). Os produtos transportados pelo Autor consistiam em: Balde ou lata (capacidade máxima 25 kg) contendo massa corrida Balde ou lata (capacidade máxima 25 kg) contendo cimento queimado Contêiner do tipo IBC (capacidade de 1.000 litros) contendo solução de amônia 25% Contêiner do tipo IBC (capacidade de 1.000 litros) contendo etileno glicol Através da análise dos rótulos fixados nos baldes ou latas dos produtos "massa corrida" e "cimento queimado" evidenciou-se que os mesmos não são classificados como "inflamáveis". Cabe destacar que tais produtos são a base de água. Através da análise das FISPQs dos produtos "solução de amônia" (também conhecido como "hidróxido de amônio") e etilenoglicol (também conhecido como "monoetilenoglico!l"), evidenciou-se que os mesmos também não são classificados como "inflamáveis". Nota: As citadas FISPQs serão acostadas nos autos juntamente com este Laudo Pericial. Diante do exposto, o Reclamante não efetuava o transporte de qualquer produto classificado como "líquido inflamável", portanto não justificando o enquadramento de condição periculosa. (...) 11.2. INSALUBRIDADE Através da vistoria técnica pericial realizada in loco nos locais onde o Reclamante estacionava o caminhão e aguardava as operações de carregamento e descarregamento dos produtos no interior do complexo industrial da Basf, efetuou-se a avaliação qualitativa dos agentes ambientais (físicos, químicos e biológicos), seguindo os parâmetros técnicos prescritos na NR-15 - Portaria 3.214/78, conforme quadro resumo abaixo. Através de tal avaliação não foi identificado a presença de qualquer agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de possível enquadramento condição insalubre, de acordo com o prescrito nos anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo inclusive desnecessário qualquer avaliação quantitativa. (...) 13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191, 193 e 200 da CLT e com as NRs 15 e 16 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante (objeto da análise técnica pericial descrito no item 1 deste Laudo Pericial) durante todo o período contratual: NÃO são classificadas como insalubres, pois o Autor não permaneceu exposto a qualquer agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de enquadramento de condição insalubre. NÃO são classificadas como periculosas, pois o Autor não adentrava em local enquadrado como "área de risco" bem como não realizava atividade classificada como "risco acentuado"." Como se verifica, o perito nomeado apurou que os produtos transportados pelo reclamante (massa corrida, cimento queimado, solução de amônia 25% e etileno glicol) são produtos à base de água, que não são classificados como inflamáveis. O vistor também registrou que não foi identificado agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de possível enquadramento condição insalubre. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de insalubridade em grau máximo no exercício das funções do reclamante. Ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Assim, em que pesem as impugnações apresentadas, não comporta reparo o julgado de primeiro grau. Mantenho. 2.5. Reflexos do intervalo interjornadas e intersemanal Requer o reclamante a reforma da r. sentença para que seja a reclamada condenada ao pagamento dos reflexos das horas suprimidas dos intervalos interjornadas e intersemanais. Não prospera o inconformismo. Não há que se falar em reflexos no pagamento do período suprimido do intervalo entre as jornadas e intersemanal. Por analogia, aplica-se o disposto no art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Nego provimento. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Roboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. No particular, portanto, dou provimento ao recurso. 3.2. Reflexos das horas extras em DSR Sustenta a reclamada que não há que se falar na integração das horas extras e sua incidência no DSR, posto que representaria bis in idem. Sem razão. O pagamento do salário mensal ao empregado efetivamente remunera também o Descanso Semanal Remunerado. Contudo, esse raciocínio não engloba as horas extras, que não trazem embutido o valor do DSR, cuja remuneração deve abarcar as repercussões do trabalho habitualmente prestado em sobrejornada. Assim, o fato de o empregado ser mensalista não afasta o direito ao reflexo das horas extras nos DSRs, o que já é pacífico na atual jurisprudência (Súmula 172 do C. TST), em consonância com o disposto no artigo 7º, alínea "a" da Lei 605/49. Mantenho. 3.3. Contribuições previdenciárias. Desoneração em folha de pagamento O deferimento, na esfera judicial, de direitos trabalhistas inadimplidos, constitui o fato gerador da incidência dos descontos previdenciários. O sistema de desoneração da folha de pagamento foi instituído com o escopo de estimular a economia nacional, ao reduzir os custos inerentes à cadeia produtiva, substituindo as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento por alíquotas apuradas com base no faturamento da empresa. Todavia, tal sistema não possui o condão de afastar a responsabilidade patronal pelas contribuições previdenciárias patronais decorrentes de verbas reconhecidas em sede de ação trabalhista. A mencionada redução da alíquota patronal da contribuição previdenciária aplica-se, apenas, aos contratos de emprego ainda em curso, não atingindo, como já dito, as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença condenatória trabalhista. Aplicam-se ao caso os entendimentos contidos nas seguintes Ementas de Acórdãos: 17763717 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI Nº 12.546/11. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DECISÃO OU ACORDO JUDICIAL. O benefício previsto na Lei nº 12.546/11 não incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão ou acordo judicial, que possuem regramento específico, qual seja, artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, além do entendimento jurisprudencial já assentado na Súmula nº 368 do TST. Independentemente do enquadramento das atividades empresárias da reclamada, a referida Lei é aplicável apenas aos contratos de trabalho em curso, referentes às contribuições decorrentes do pagamento mês a mês das parcelas trabalhistas. (TRT 3ª R.; AP 0120200-74.2009.5.03.0143; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 24/04/2023; DEJTMG 25/04/2023; Pág. 3102) 21466228 - DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011 dispõe que. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020) Observam-se pela exegese da legislação, que a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência somente sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da receita bruta, a Lei limitou a sua incidência aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência. Nego provimento. (TRT 2ª R.; AP 1000681-57.2018.5.02.0610; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 02/09/2021; Pág. 19778) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA-PARTE EMPREGADOR. PROGRAMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - "REINTEGRA". Da leitura do artigo 7º, da Lei nº 12.546/2011, constata-se que a sistemática do "Reintegra" se aplica apenas aos contratos de trabalho em curso, porquanto o dispositivo legal faculta à empresa que o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota empregador, incida sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Deste modo, extrai-se que é aplicável aos contratos em vigor, mas não àqueles já encerrados e às contribuições decorrentes de condenação em processo judicial. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento, no aspecto." (Recurso Ordinário 1000741-02.2018.5.02.0005 - Relator SIDNEI ALVES TEIXEIRA - 17ª Turma - 27/06/2019) Assim, as verbas salariais deferidas ao reclamante, das quais decorrem recolhimentos previdenciários, resultam de créditos judicialmente reconhecidos. Não há, pois, falar-se em isenção do pagamento da cota patronal no tocante às contribuições previdenciárias. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para (I) afastar a aplicação da Súmula 340 do C. TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST no cálculo das horas extras e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para (II) estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Tudo conforme os termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOMBINI & CIA. LTDA.

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001982-73.2024.5.02.0466 RECORRENTE: TEDWAGNER DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TEDWAGNER DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7f22232): PROCESSO nº 1001982-73.2024.5.02.0466 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: TEDWAGNER DOS SANTOS, TOMBINI & CIA. LTDA. RECORRIDOS: TEDWAGNER DOS SANTOS, TOMBINI & CIA. LTDA. Adoto o relatório da r. sentença de Id e9b21b6, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (Id f1178f5), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformados com o decidido, recorrem ordinariamente o reclamante (Id 24d8df2) e a reclamada (Id 1500e70). O reclamante insurge-se acerca dos seguintes temas: aplicabilidade dos acordos coletivos apresentados com a defesa; prêmio velocidade e prêmio produtividade; diárias e ajuda de custo; remuneração por comissão; Súmula nº 340 do TST; adicionais de insalubridade e de periculosidade; horas extras e reflexos; reflexos do intervalo interjornadas e intersemanal; honorários de sucumbência. A reclamada pretende a reforma do julgado nestes tópicos: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; horas extras e reflexos; domingos e feriados em dobro; reflexos das horas extras em DSR; contribuições previdenciárias; honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamante (Id fb53ff2) e pela reclamada (Id db65caf). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 1.1. Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada. Intervalo interjornadas. Domingos e feriados em dobro. A r. sentença de origem fixou a jornada de trabalho do autor como sendo das 5h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada e folgas aos sábados e domingos, a cada duas semanas trabalhadas, e condenou a ré ao pagamento de horas extras, dos domingos e feriados laborados em dobro e dos intervalos suprimidos entre jornadas. De um lado, o reclamante requer a reforma do julgado para que seja considerada a jornada declinada na petição inicial, das 5h às 21h; de outro, a reclamada sustenta que a r. sentença deve ser reformada para reconhecer a validade das papeletas e, consequentemente, indeferir o pleito de pagamento de horas extras e de domingos e feriados em dobro. À análise. Em sua peça de ingresso, o autor narrou que, em média, laborava das 5h às 19/23h, de segunda a segunda, com folgas em um sábado e um domingo a cada 14 dias consecutivamente laborados. Sustentou que as horas extraordinariamente laboradas nunca foram pagas e que nas papeletas de bordo constavam tão somente as horas de efetiva direção, apesar de efetivamente desempenhar outras atividades como auxílio de carga e descarga, obtenção de documentos e checklist, preparação e abastecimento do veículo, entre outras. Em contestação, a ré impugnou a jornada de trabalho declinada na exordial e defendeu que toda a jornada praticada e dias efetivamente trabalhados foram registrados pelo próprio reclamante, que anotava os horários e entregava mensalmente as papeletas, nas quais constavam não só as horas de direção, mas todos os períodos de trabalho, inclusive eventuais períodos de espera e à disposição. Com a defesa, a reclamada apresentou as papeletas de Id 97eda2e, com marcações manuais de horários variáveis e assinados pelo trabalhador. Desse modo, caberia ao reclamante o ônus de desconstituir a prova documental produzida (artigo 818, I, CLT c/c artigo 373, I, CPC). Ao ensejo da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas. A prova oral foi resumida nos seguintes termos: Depoimento da parte autora: Inquirido, diz que não batia ponto, apenas anotava os horários em que estava na estrada; que anotava o tempo de estrada corretamente; que registrava o tempo de estrada numa folha; que anotava todos os dias que tinha tempo de estrada, mas havia períodos em que não saia em viagem e não anotava os horários em lugar algum; que não recebia diárias; que não recebia premiações; que recebia comissões, não tendo o depoente acesso à forma de calculo ou critério do valor; que havia anotação de valor fixo e premiação no holerite; que a velocidade máxima do veículo era de 80 km por hora; que não pode estimar a quantidade de diárias, pois dependia da demanda; que parava para refeição por 1 hora; que não havia manobristas ou embarcadores nos clientes, tampouco na BASF. Nada mais. Depoimento do(a) representante da reclamada: Inquirido, diz que houve período em que o reclamante ganhou comissão, garantido o valor mínimo, e período em que houve apenas salário fixo; que a reclamada passou para salário fixo em agosto de 2022, composição fixo-variável em fevereiro de 2023 e fixo novamente em abril de 2023; que as comissões, quando pagas, eram de 10% sobre 55% do faturamento líquido; que "prêmio velocidade" é o valor pago caso o motorista respeite a velocidade máxima de 80 km por hora, não ultrapassando determinada quantidade de picos de velocidade superior a esta; que o prêmio produtividade se referia.a valor pago de acordo com tabela a depender do faturamento da empresa; que o reclamante não tinha horario fixo, mas começava em torno das 06:00 e parava cerca de 18:00; que não havia dias fixos, mas geralmente o reclamante folgava em final de semana; que o reclamante tinha acesso ao relatório de comissões para verificar se havia tido faturamento para recebimento da produtividade; que o prêmio velocidade era verificado por telemetria; que a rota é definida pelo próprio motorista; que as cargas eram indicadas pelo gestor; que mostrado o documento de fls 434, diz que o período em branco se refere à folga ou atestados médicos; que, se o reclamante estivesse na empresa fazendo outros trabalhos, haveria anotação; que o reclamante não auxiliava nos procedimentos de carga e descarga; que, estando em clientes aguardando carga e descarga, à disposição da empresa, o reclamante deve anotar como hora trabalhada no ponto. Nada mais. Única testemunha da parte reclamante (...) Depoimento: Inquirido, diz que trabalhou na ré de agosto de 2023 até setembro de 2024; que era motorista; que se ativava em torno de 04:30/05:00 até as 19:00 e no máximo até as 23:00, todos os dias, com uma folga semanal; que a folga caia no fim de semana uma vez por mês; que havia uma planilha em que marcava os horarios em que estivesse dirigindo; que, além de dirigir, fazia descarga e esse período não era anotado na planilha, pois a reclamada orientava que anotassem apenas os horários em que estivesse dirigindo; que anotava todos os dias de viagem; que quando não estava viajando, permanecia à disposição na sede da reclamada e não anotava os horários na planilha, uma vez que a empresa dizia que só podiam anotar os horários em que estivessem no volante; que fazia aproximadamente 1 hora de intervalo para refeição; que, quando estava à disposição na empresa, ficava levando notas, aguardando no auto-falante, preparando EPIs; questionado pelo patrono se no carregamento e descarregamento precisava fazer uso de EPIs, diz que sim; que a dinâmica de trabalho do reclamante era a mesma do depoente; que no momento da contratação foi combinado que receberia salário fixo e comissão de 7% do frete; que recebia em torno de R$ 2.800,00 de salário base e aproximadamente R$ 2.000,00 de comissão, mas não tinha acesso à relatório de comissão nem poderia calcular de acordo com os fretes que fazia, não sabendo o valor no final do mês; que a comissão era paga através de depósito em conta; que no holerite vinha anotado ou "comissão" ou "ajuda de custo"; que não houve período em que o depoente não recebeu comissões; que não havia "premiação"; que, para o depoente, premiação e ajuda de custo são a mesma coisa; que o depoente tinha duas rotas: Guaratinguetá e São Bernardo do Campo/SP /Basf; que fez a rota da BASF por um ano e um mês; que na reclamada não há carregamento e descarregamento; que na nota fiscal não aparece o valor do frete; que os motoristas não pegavam o CTE, apenas as notas fiscais; que nas notas que pegavam havia o valor do frete; que nos holerites as diárias que recebia vinham como "comissão"; que, caso estivesse de folga, não preenchia a papeleta; que o prêmio da média de velocidade vinha como comissão. Nada mais. Única testemunha da parte reclamada (...) Depoimento: Inquirido, diz que trabalha na ré desde 2004; que o depoente é motorista; que recebe comissões; que sempre ganhou comissões, sendo assegurado salário base; que todo motorista tem um envelope e marca para onde viaja, havendo o valor do frete no conhecimento de frete recebido pelo depoente; que há dias em que não viaja e, nesses dias, conversa com seu gestor e fica livre; que já viu e conversou com o reclamante na filial; que os motoristas tem rotinas iguais; que recebe, desde 2021, premiação por média de velocidade e faturamento; que permaneceu recebendo comissões, que as comissões vem discriminadas no holerite; que a reclamada faz pagamentos dia 10 e dia 20; que sempre recebe por depósito bancário, mas pode receber em dinheiro se assim optar; que assina recibo dos valores que recebe; que nunca aconteceu de ter que assinar mesmo não concordando com o valor; que recebe diárias e que estas vem no holerite; que o depoente não ajuda na carga e descarga; que ninguém faz carga e descarga; que não são autorizados sequer a entrar no caminhão; que nos dias de folga a papeleta fica em branco; que o depoente nunca tirou 10 dias seguidos de folga; que o tempo de espera de carga e descarga fica anotado na papeleta, uma vez que está à disposição; que durante o carregamento e descarregamento pode sair e não fica à disposição; que pode compensar horários; que é o motorista mesmo que decide se faz a compensação; que o depoente transporta produtos diversos para UNILEVER, JBS, MONDELEZ, SEARA; que já fez entregas na BASF em São Bernardo do Campo/SP; que não fez carregamento na empresa IMERYZ. Nada mais. A testemunha ouvida pela parte autora confirmou que fazia a descarga do caminhão e que não anotava esse período na planilha. Relatou, ainda, que não anotava as ocasiões em que permanecia à disposição na sede da reclamada. Ademais, como apontado na r. sentença de origem, o documento de Id e9601cc registra viagem realizada em 18/10/2021 e a papeleta da data correspondente está em branco (fls. 426 do pdf). Ainda que a testemunha convidada pela ré tenha afirmado que os motoristas não fazem carga e descarga e que o tempo de espera fica anotado na papeleta, há que se considerar que esse depoente laborava em outro Estado e que as inconsistências averiguadas na prova documental comprovam a fragilidade das anotações e, consequentemente, dão suporte à tese do reclamante. Logo, da análise do conjunto probatório presente nos autos, tem-se que o demandante se desvencilhou a contento do ônus processual de demonstrar a invalidade das papeletas apresentados pela demandada. Correta, portanto, a sentença ao invalidar os horários registrados nas papeletas e fixar a jornada de trabalho como sendo das 5h às 19h, inclusive quanto ao horário de saída. Do depoimento extrai-se que a testemunha se ativava normalmente até as 19h. E considerando a jornada fixada na origem, por certo que são devidos ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornadas, bem como os domingos e feriados em dobro. O descanso previsto no artigo 66 da CLT consiste em norma de ordem pública e de natureza cogente, cujo objetivo é a proteção da saúde do trabalhador. Logo, o desrespeito ao intervalo interjornadas não acarreta apenas infração administrativa. As horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas devem ser remuneradas com o acréscimo de 50%. Cito, como razão de decidir a Súmula nº 26 deste Regional, in verbis: Súmula 26 - "Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras. (Res. TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) - "A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido". Nesse sentido também, a jurisprudência do C. TST: "INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da OJ 355 da SBDI1 do c. TST e da Súmula 437, item III, do TST, o intervalo interjornada não concedido implica o seu pagamento, como hora extraordinária e com reflexos ante a sua natureza salarial, não configurando, pois, mera infração administrativa. Recurso de revista não conhecido" (RR - 605-22.2013.5.09.0322, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017 - g.n.) A r. sentença recorrida, portanto, carece de qualquer reforma no ponto. Nego provimento aos recursos de ambas as partes. 1.2 Honorários de sucumbência O reclamante requer pela reforma da decisão para que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e para que sejam majorados para 15% os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. A reclamada pretende a reforma da sentença para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da ação. Pois bem. A questão relativa à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência atualmente não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a ratio decidendi do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora na inicial, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, nos exatos termos da r. sentença origem. Por fim, sem razão o autor ao postular a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré. O percentual deferido pelo MM. Juízo de 1º grau (5%) mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar consonância com a complexidade da causa. Mantenho. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. Integração do prêmio velocidade, do prêmio produtividade, das diárias e das ajudas de custo. Aplicabilidade dos acordos coletivos apresentados com a defesa Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu a integração e os reflexos das parcelas em epígrafe. Ao exame. Em sua petição inicial, o autor alegou que, durante a vigência de todo o contrato de trabalho, recebeu remuneração mensal composta, sendo parte dela disfarçada sob títulos diversos com o intuito de mascarar sua real natureza salarial, a exemplo das rubricas "Diárias e Ajuda de Custo","PRÊMIO VELOCIDADE" e "PRÊMIO PRODUTIVIDADE". Argumentou que não se ausentava do município e não se valia de hotéis para pernoites ou de refeições em percurso. Em defesa, a reclamada afirmou que a remuneração do reclamante se deu da seguinte forma: "- Quando da admissão (10/2021): salário variável, na forma de comissão, na forma estabelecida nos instrumentos coletivos de trabalho. -A partir de 08/2022: partes firmaram aditivo contratual salário fixo, devido autor atuar na operação denominada BASF. -A partir de 02/2023: partes firmaram aditivo contratual em que pactuaram retorno à remuneração variável, por meio de comissões, nos termos dos instrumentos coletivos de trabalho -A partir de 04/2023: partes firmaram aditivo contratual salário fixo, devido autor voltar a atuar na operação denominada BASF, sendo que permaneceu recebendo salário fixo mesmo fora da operação específica, conforme aditivos anexos." A ré sustentou, ainda, que os prêmios de velocidade, produtividade e combustível, bem como as diárias e ajuda de custo, foram criados por meio de negociação coletiva com o sindicato da categoria obreira, possuindo natureza indenizatória. Com a contestação, a demandada anexou os Acordos Coletivos celebrados com o SINDICATO DOS TRAB TRANSP RODOVIARIOS DE CHAPECO, com abrangência territorial em Palmitos/SC (Id 44b5a5f e seguintes). Em réplica, o demandante impugnou as normas coletivas apresentadas pela demandada, ao fundamento de que por toda vigência do contrato de trabalho atuou na cidade de São Bernardo do Campo/SP e região. Em regra, a abrangência das normas coletivas é definida pela representação territorial dos sindicatos, sendo o local de prestação dos serviços o elemento determinante das condições específicas de trabalho e das normas a serem observadas. Todavia, no caso dos autos, o reclamante atuou na função de Motorista de Carreta e, conforme os documentos de frete anexos com contestação (Id 4b57d81 e seguintes), prestou serviços em diversos estados, incluindo Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Pernambuco. A jurisprudência tem entendido que, em casos de motoristas como o autor, o enquadramento sindical deve observar a filial a que o empregado está subordinado ou aquela que atua como base de apoio. Nesse sentido: "(...) MOTORISTA DE CAMINHÃO INTERESTADUAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. BASE TERRITORIAL. LOCAL DA BASE DE APOIO. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante, na condição de motorista de caminhão, exercia suas atividades em diversos Estados da Federação, devendo-lhe ser aplicadas as normas coletivas do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Pernambuco, na medida em que esse era o local que ele tinha como base de apoio para a prestação dos serviços. Esta Corte superior firmou o entendimento de que a representatividade sindical, no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser regida pelo princípio da territorialidade, consagrado no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Portanto, a definição do enquadramento sindical do reclamante pela regra da base territorial do local onde ele prestava serviços e, em particular, do local que ele tinha como base de apoio para a prestação de serviços está de acordo com os termos dos artigos 611 da CLT e 8º, inciso II, da Constituição Federal. A pretensão da reclamada de aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato patronal do local da contratação do trabalhador (Vacária-RS) e as da base da empresa (Itaquaquecetuba-SP) importaria em favorecer concorrência desleal na atividade econômica desenvolvida(precedentes). Decisão regional que não merece reparos. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-41-21.2015.5.06.0172, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/10/2018). RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA CARRETEIRO INTERESTADUAL. LABOR EM DIVERSAS LOCALIDADES. Em regra, a definição das normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho se dá pelo princípio da territorialidade, ou seja, pelo local da prestação dos serviços. Inteligência do artigo 611, da CLT. Todavia, se a empregadora desenvolve suas atividades em diversos locais, deve-se eleger, para fins de representatividade sindical, aquele que abrange a sede ou filial a que o empregado está subordinado. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0001053-27.2018.5.06.0023, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 03/02/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 03/02/2022) "ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA INTERESTADUAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. No caso de motorista interestadual que realiza viagens em diversos estados, o enquadramento sindical se dá com base no local da filial ou sede da empresa a qual o autor está subordinado, local da contratação. Recurso obreiro a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010837-52.2018.5.18.0004; Data: 07-08-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª Turma; Relator (a): Kthia Maria Bomtempo de Albuquerque) Assim, considerando que, de acordo com o contrato de trabalho (Id dc2d025), o reclamante estava vinculado à sede da ré em Palmitos/SC, há que se reconhecer a aplicabilidade dos acordos coletivos firmados entre a empresa ré e o sindicato da categoria profissional, tal como decidido na origem. Os prêmios e a ajuda de custos foram instituídos pelos Acordos Coletivos (a exemplo da cláusula 9ª e da cláusula 10ª do ACT 2021/2022 - Id 44b5a5f), que preveem expressamente que os valores pagos têm caráter indenizatório. Ademais, considerando que o reclamante foi admitido em 08/10/2021, na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 457, §2º, da CLT: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" Mantenho. 2.2. Remuneração por comissões Insiste o autor no pedido de reconhecimento das importâncias pagas a título de comissões como salário fixo, ao fundamento de que a forma de remuneração por comissões se deu apenas com o objetivo de fraudar direitos trabalhistas, pois as entregas, as cargas e os dias de trabalho eram definidos pela empregadora. Sem razão. Estabelece o artigo 235-G da CLT: "É permitida a remuneração do motorista com base na distância percorrida, no tempo de deslocamento ou na natureza e quantidade de mercadorias transportadas, incluindo o pagamento por comissão ou qualquer outro tipo de benefício, desde que essa forma de pagamento não comprometa a segurança viária e o bem-estar coletivo, nem possibilite o descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei." Dessa forma, a legislação celetista permite que a remuneração do motorista por meio de comissões atreladas à distância percorrida ou à natureza e quantidade de carga transportada. Os Acordos Coletivos acostados com a defesa estabeleceram o pagamento de comissões "no percentual correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre a parcela correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do faturamento LÍQUIDO do frete (sem impostos, pedágios ou outras incidências) realizados por cada motorista e efetivamente recebidos pela empresa, no mês da prestação dos serviços (cláusula 5ª - ACT 2021/2022 - Id 44b5a5f). Assim, não há que se falar em irregularidade do pagamento de comissões. Nego provimento. 2.3. Súmula nº 340 do TST Quanto à aplicação da Súmula 340 do TST, a razão de ser do precedente reside na especificidade da atuação do empregado comissionista puro que, quanto mais trabalha, mais recebe comissões, de modo que a jornada extraordinária deve ser calculada de forma diversa da regra constante da CLT. No caso dos autos, porém, o valor da comissão é baseado em porcentagem fixa sobre o valor do frete da entrega. A remuneração do motorista não variava conforme o número de horas trabalhadas, mas conforme o valor do frete das mercadorias entregues. Dessa forma, conclui-se que o maior número de horas trabalhadas pelo reclamante não implicava maiores comissões, pelo que inaplicável os entendimentos contidos na Súmula 340 do C. TST e na OJ 397 da SDI-1 do TST. Nesse sentido, jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE FRETE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Consta da decisão regional que o autor, no exercício da função de motorista, era remunerado exclusivamente por comissões calculadas pelo valor da carga transportada. A discussão dos autos gira em torno do cálculo das horas extraordinárias do empregado comissionista puro. A Súmula nº 340 do TST preconiza que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Nota-se que, nos termos do referido verbete sumular, o empregado comissionista, durante a realização de horas extras, tem direito apenas ao adicional de 50% quanto às horas laboradas em sobrejornada, em razão de esse período trabalhado em acréscimo à sua jornada normal já se encontrar remunerado pelas comissões pagas. Com efeito, para que haja a aplicação da Súmula nº 340 do TST, é necessário que o empregado comissionista, por ocasião da prestação das horas extras, labore na atividade que originou a percepção das comissões. Contudo, o fato específico e peculiar desses autos, salientado pelo Regional ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, consiste em situação que a remuneração do reclamante (motorista de caminhão), embora restrita apenas a comissões, não variava em função do número de horas por ele trabalhadas (normais e extras), visto que era calculada apenas com base em determinado percentual incidente sobre o valor do frete das mercadorias por ele entregues (invariável, a cada viagem). Desse modo, inquestionável que, enquanto o número de horas gastas pelo reclamante em cada viagem variava em função do itinerário determinado por sua empregadora, em função dos endereços de seus clientes, o valor de cada frete e das correspondentes comissões incidentes não era alterado. Assim, não se pode, nessas circunstâncias, considerar presentes as premissas fático-jurídicas que autorizaram a consagração do entendimento expresso na Súmula nº 340 do TST, sendo perfeitamente justificada a inaplicabilidade do mencionado verbete sumular. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO GLOBAL DE VALORES PAGOS. NÃO LIMITAÇÃO AO MÊS DE COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR DA PARCELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST . Cinge-se a controvérsia em saber se a compensação das verbas quitadas deve ser efetuada "mês a mês" ou pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento. Especificamente quanto ao tema das horas extras, a SbDI-1 desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal em contrário deste Relator, pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento e ainda que o seu pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 15874920145170008, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) (...). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REMUNERAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO PELO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 340 do TST, "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". (...) 3. Essa não é, contudo, a hipótese dos autos. Com efeito, o reclamante era motorista e a comissão era calculada sobre elemento fixo - a saber, o valor da carga transportada. Desse modo, a remuneração percebida não aumentava de acordo com a quilometragem percorrida, tampouco com o tempo despendido no transporte, que sofre variação. Ou seja, as horas extras prestadas, no cumprimento de rota preestabelecida pelo empregador, não impactavam no valor do frete, não significando um ganho concreto ao trabalhador, com proporcional aumento da sua remuneração. 4. Nesse contexto, é inviável considerar que as horas extras do reclamante já se encontram remuneradas pelas comissões percebidas, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/12/2024) (...). III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nºs. 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EMPREGADO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE POR COMISSÃO. COMISSÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DO FRETE OU DA CARGA TRANSPORTADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. (...) 2. (...) a SDI-1/TST, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, superou o referido entendimento no julgamento do processo Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, de relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann (DEJT 06/12/2024). Na hipótese, restou assentado o entendimento de que a aplicação da Súmula n° 340/TST somente é possível nas hipóteses em que o cálculo das comissões está ligado à produtividade do empregado, produzindo remunerações variáveis ao longo do pacto laboral. 3. Assim, comporta reforma o acórdão regional diante da má-aplicação da Súmula n° 340/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000183-92.2021.5.06.0211, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 19/05/2025) No particular, dou provimento ao recurso para afastar a aplicação da Súmula 340 do C. TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST no cálculo das horas extras. 2.4. Adicionais de insalubridade e de periculosidade Requer o reclamante a reforma da r. sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade. Insiste que durante toda a vigência contratual esteve exposto a agentes inflamáveis em razão do transporte de amônia e seus compostos. Ao exame. A aferição da existência de insalubridade e de periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de perícia técnica, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id 1b1c26f, no qual destacam-se os seguintes trechos: "11. AVALIAÇÕES / ANÁLISE TÉCNICA 11.1. PERICULOSIDADE Através da vistoria técnica pericial realizada in loco, considerando as tarefas habituais e os locais de trabalho do Reclamante, efetuou-se a avaliação da exposição do Autor aos agentes periculosos, seguindo os parâmetros técnicos prescritos na NR-l16 - Portaria 3.214/78, conforme abaixo. (...) 11.1.2. Inflamáveis Inicialmente torna-se importante destacar que o Reclamante não adentrava em qualquer edificação industrial da BASF; conforme relatado detalhadamente nos itens 7 e 8 deste Laudo Pericial, o Autor estacionava o caminhão e aguardava a operação de carregamento e descarregamento nas ruas internas do complexo industrial da BASF ao lado dos galpões denominados de A-200 e A-380. Ultrapassada tal questão inicial, conforme relatado no item 7 deste Laudo Pericial, o Reclamante efetuava o transporte de produtos químicos entre as empresas Imerys do Brasil (localizada em Mogi das Cruzes) e Basf do Brasil (localizada em São Bernardo do Campo). Os produtos transportados pelo Autor consistiam em: Balde ou lata (capacidade máxima 25 kg) contendo massa corrida Balde ou lata (capacidade máxima 25 kg) contendo cimento queimado Contêiner do tipo IBC (capacidade de 1.000 litros) contendo solução de amônia 25% Contêiner do tipo IBC (capacidade de 1.000 litros) contendo etileno glicol Através da análise dos rótulos fixados nos baldes ou latas dos produtos "massa corrida" e "cimento queimado" evidenciou-se que os mesmos não são classificados como "inflamáveis". Cabe destacar que tais produtos são a base de água. Através da análise das FISPQs dos produtos "solução de amônia" (também conhecido como "hidróxido de amônio") e etilenoglicol (também conhecido como "monoetilenoglico!l"), evidenciou-se que os mesmos também não são classificados como "inflamáveis". Nota: As citadas FISPQs serão acostadas nos autos juntamente com este Laudo Pericial. Diante do exposto, o Reclamante não efetuava o transporte de qualquer produto classificado como "líquido inflamável", portanto não justificando o enquadramento de condição periculosa. (...) 11.2. INSALUBRIDADE Através da vistoria técnica pericial realizada in loco nos locais onde o Reclamante estacionava o caminhão e aguardava as operações de carregamento e descarregamento dos produtos no interior do complexo industrial da Basf, efetuou-se a avaliação qualitativa dos agentes ambientais (físicos, químicos e biológicos), seguindo os parâmetros técnicos prescritos na NR-15 - Portaria 3.214/78, conforme quadro resumo abaixo. Através de tal avaliação não foi identificado a presença de qualquer agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de possível enquadramento condição insalubre, de acordo com o prescrito nos anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo inclusive desnecessário qualquer avaliação quantitativa. (...) 13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191, 193 e 200 da CLT e com as NRs 15 e 16 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante (objeto da análise técnica pericial descrito no item 1 deste Laudo Pericial) durante todo o período contratual: NÃO são classificadas como insalubres, pois o Autor não permaneceu exposto a qualquer agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de enquadramento de condição insalubre. NÃO são classificadas como periculosas, pois o Autor não adentrava em local enquadrado como "área de risco" bem como não realizava atividade classificada como "risco acentuado"." Como se verifica, o perito nomeado apurou que os produtos transportados pelo reclamante (massa corrida, cimento queimado, solução de amônia 25% e etileno glicol) são produtos à base de água, que não são classificados como inflamáveis. O vistor também registrou que não foi identificado agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de possível enquadramento condição insalubre. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de insalubridade em grau máximo no exercício das funções do reclamante. Ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Assim, em que pesem as impugnações apresentadas, não comporta reparo o julgado de primeiro grau. Mantenho. 2.5. Reflexos do intervalo interjornadas e intersemanal Requer o reclamante a reforma da r. sentença para que seja a reclamada condenada ao pagamento dos reflexos das horas suprimidas dos intervalos interjornadas e intersemanais. Não prospera o inconformismo. Não há que se falar em reflexos no pagamento do período suprimido do intervalo entre as jornadas e intersemanal. Por analogia, aplica-se o disposto no art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Nego provimento. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Roboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. No particular, portanto, dou provimento ao recurso. 3.2. Reflexos das horas extras em DSR Sustenta a reclamada que não há que se falar na integração das horas extras e sua incidência no DSR, posto que representaria bis in idem. Sem razão. O pagamento do salário mensal ao empregado efetivamente remunera também o Descanso Semanal Remunerado. Contudo, esse raciocínio não engloba as horas extras, que não trazem embutido o valor do DSR, cuja remuneração deve abarcar as repercussões do trabalho habitualmente prestado em sobrejornada. Assim, o fato de o empregado ser mensalista não afasta o direito ao reflexo das horas extras nos DSRs, o que já é pacífico na atual jurisprudência (Súmula 172 do C. TST), em consonância com o disposto no artigo 7º, alínea "a" da Lei 605/49. Mantenho. 3.3. Contribuições previdenciárias. Desoneração em folha de pagamento O deferimento, na esfera judicial, de direitos trabalhistas inadimplidos, constitui o fato gerador da incidência dos descontos previdenciários. O sistema de desoneração da folha de pagamento foi instituído com o escopo de estimular a economia nacional, ao reduzir os custos inerentes à cadeia produtiva, substituindo as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento por alíquotas apuradas com base no faturamento da empresa. Todavia, tal sistema não possui o condão de afastar a responsabilidade patronal pelas contribuições previdenciárias patronais decorrentes de verbas reconhecidas em sede de ação trabalhista. A mencionada redução da alíquota patronal da contribuição previdenciária aplica-se, apenas, aos contratos de emprego ainda em curso, não atingindo, como já dito, as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença condenatória trabalhista. Aplicam-se ao caso os entendimentos contidos nas seguintes Ementas de Acórdãos: 17763717 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI Nº 12.546/11. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DECISÃO OU ACORDO JUDICIAL. O benefício previsto na Lei nº 12.546/11 não incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão ou acordo judicial, que possuem regramento específico, qual seja, artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, além do entendimento jurisprudencial já assentado na Súmula nº 368 do TST. Independentemente do enquadramento das atividades empresárias da reclamada, a referida Lei é aplicável apenas aos contratos de trabalho em curso, referentes às contribuições decorrentes do pagamento mês a mês das parcelas trabalhistas. (TRT 3ª R.; AP 0120200-74.2009.5.03.0143; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 24/04/2023; DEJTMG 25/04/2023; Pág. 3102) 21466228 - DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011 dispõe que. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020) Observam-se pela exegese da legislação, que a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência somente sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da receita bruta, a Lei limitou a sua incidência aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência. Nego provimento. (TRT 2ª R.; AP 1000681-57.2018.5.02.0610; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 02/09/2021; Pág. 19778) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA-PARTE EMPREGADOR. PROGRAMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - "REINTEGRA". Da leitura do artigo 7º, da Lei nº 12.546/2011, constata-se que a sistemática do "Reintegra" se aplica apenas aos contratos de trabalho em curso, porquanto o dispositivo legal faculta à empresa que o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota empregador, incida sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Deste modo, extrai-se que é aplicável aos contratos em vigor, mas não àqueles já encerrados e às contribuições decorrentes de condenação em processo judicial. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento, no aspecto." (Recurso Ordinário 1000741-02.2018.5.02.0005 - Relator SIDNEI ALVES TEIXEIRA - 17ª Turma - 27/06/2019) Assim, as verbas salariais deferidas ao reclamante, das quais decorrem recolhimentos previdenciários, resultam de créditos judicialmente reconhecidos. Não há, pois, falar-se em isenção do pagamento da cota patronal no tocante às contribuições previdenciárias. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para (I) afastar a aplicação da Súmula 340 do C. TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST no cálculo das horas extras e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para (II) estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Tudo conforme os termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEDWAGNER DOS SANTOS

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001982-73.2024.5.02.0466 RECORRENTE: TEDWAGNER DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TEDWAGNER DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7f22232): PROCESSO nº 1001982-73.2024.5.02.0466 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: TEDWAGNER DOS SANTOS, TOMBINI & CIA. LTDA. RECORRIDOS: TEDWAGNER DOS SANTOS, TOMBINI & CIA. LTDA. Adoto o relatório da r. sentença de Id e9b21b6, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (Id f1178f5), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformados com o decidido, recorrem ordinariamente o reclamante (Id 24d8df2) e a reclamada (Id 1500e70). O reclamante insurge-se acerca dos seguintes temas: aplicabilidade dos acordos coletivos apresentados com a defesa; prêmio velocidade e prêmio produtividade; diárias e ajuda de custo; remuneração por comissão; Súmula nº 340 do TST; adicionais de insalubridade e de periculosidade; horas extras e reflexos; reflexos do intervalo interjornadas e intersemanal; honorários de sucumbência. A reclamada pretende a reforma do julgado nestes tópicos: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; horas extras e reflexos; domingos e feriados em dobro; reflexos das horas extras em DSR; contribuições previdenciárias; honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamante (Id fb53ff2) e pela reclamada (Id db65caf). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 1.1. Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada. Intervalo interjornadas. Domingos e feriados em dobro. A r. sentença de origem fixou a jornada de trabalho do autor como sendo das 5h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada e folgas aos sábados e domingos, a cada duas semanas trabalhadas, e condenou a ré ao pagamento de horas extras, dos domingos e feriados laborados em dobro e dos intervalos suprimidos entre jornadas. De um lado, o reclamante requer a reforma do julgado para que seja considerada a jornada declinada na petição inicial, das 5h às 21h; de outro, a reclamada sustenta que a r. sentença deve ser reformada para reconhecer a validade das papeletas e, consequentemente, indeferir o pleito de pagamento de horas extras e de domingos e feriados em dobro. À análise. Em sua peça de ingresso, o autor narrou que, em média, laborava das 5h às 19/23h, de segunda a segunda, com folgas em um sábado e um domingo a cada 14 dias consecutivamente laborados. Sustentou que as horas extraordinariamente laboradas nunca foram pagas e que nas papeletas de bordo constavam tão somente as horas de efetiva direção, apesar de efetivamente desempenhar outras atividades como auxílio de carga e descarga, obtenção de documentos e checklist, preparação e abastecimento do veículo, entre outras. Em contestação, a ré impugnou a jornada de trabalho declinada na exordial e defendeu que toda a jornada praticada e dias efetivamente trabalhados foram registrados pelo próprio reclamante, que anotava os horários e entregava mensalmente as papeletas, nas quais constavam não só as horas de direção, mas todos os períodos de trabalho, inclusive eventuais períodos de espera e à disposição. Com a defesa, a reclamada apresentou as papeletas de Id 97eda2e, com marcações manuais de horários variáveis e assinados pelo trabalhador. Desse modo, caberia ao reclamante o ônus de desconstituir a prova documental produzida (artigo 818, I, CLT c/c artigo 373, I, CPC). Ao ensejo da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas. A prova oral foi resumida nos seguintes termos: Depoimento da parte autora: Inquirido, diz que não batia ponto, apenas anotava os horários em que estava na estrada; que anotava o tempo de estrada corretamente; que registrava o tempo de estrada numa folha; que anotava todos os dias que tinha tempo de estrada, mas havia períodos em que não saia em viagem e não anotava os horários em lugar algum; que não recebia diárias; que não recebia premiações; que recebia comissões, não tendo o depoente acesso à forma de calculo ou critério do valor; que havia anotação de valor fixo e premiação no holerite; que a velocidade máxima do veículo era de 80 km por hora; que não pode estimar a quantidade de diárias, pois dependia da demanda; que parava para refeição por 1 hora; que não havia manobristas ou embarcadores nos clientes, tampouco na BASF. Nada mais. Depoimento do(a) representante da reclamada: Inquirido, diz que houve período em que o reclamante ganhou comissão, garantido o valor mínimo, e período em que houve apenas salário fixo; que a reclamada passou para salário fixo em agosto de 2022, composição fixo-variável em fevereiro de 2023 e fixo novamente em abril de 2023; que as comissões, quando pagas, eram de 10% sobre 55% do faturamento líquido; que "prêmio velocidade" é o valor pago caso o motorista respeite a velocidade máxima de 80 km por hora, não ultrapassando determinada quantidade de picos de velocidade superior a esta; que o prêmio produtividade se referia.a valor pago de acordo com tabela a depender do faturamento da empresa; que o reclamante não tinha horario fixo, mas começava em torno das 06:00 e parava cerca de 18:00; que não havia dias fixos, mas geralmente o reclamante folgava em final de semana; que o reclamante tinha acesso ao relatório de comissões para verificar se havia tido faturamento para recebimento da produtividade; que o prêmio velocidade era verificado por telemetria; que a rota é definida pelo próprio motorista; que as cargas eram indicadas pelo gestor; que mostrado o documento de fls 434, diz que o período em branco se refere à folga ou atestados médicos; que, se o reclamante estivesse na empresa fazendo outros trabalhos, haveria anotação; que o reclamante não auxiliava nos procedimentos de carga e descarga; que, estando em clientes aguardando carga e descarga, à disposição da empresa, o reclamante deve anotar como hora trabalhada no ponto. Nada mais. Única testemunha da parte reclamante (...) Depoimento: Inquirido, diz que trabalhou na ré de agosto de 2023 até setembro de 2024; que era motorista; que se ativava em torno de 04:30/05:00 até as 19:00 e no máximo até as 23:00, todos os dias, com uma folga semanal; que a folga caia no fim de semana uma vez por mês; que havia uma planilha em que marcava os horarios em que estivesse dirigindo; que, além de dirigir, fazia descarga e esse período não era anotado na planilha, pois a reclamada orientava que anotassem apenas os horários em que estivesse dirigindo; que anotava todos os dias de viagem; que quando não estava viajando, permanecia à disposição na sede da reclamada e não anotava os horários na planilha, uma vez que a empresa dizia que só podiam anotar os horários em que estivessem no volante; que fazia aproximadamente 1 hora de intervalo para refeição; que, quando estava à disposição na empresa, ficava levando notas, aguardando no auto-falante, preparando EPIs; questionado pelo patrono se no carregamento e descarregamento precisava fazer uso de EPIs, diz que sim; que a dinâmica de trabalho do reclamante era a mesma do depoente; que no momento da contratação foi combinado que receberia salário fixo e comissão de 7% do frete; que recebia em torno de R$ 2.800,00 de salário base e aproximadamente R$ 2.000,00 de comissão, mas não tinha acesso à relatório de comissão nem poderia calcular de acordo com os fretes que fazia, não sabendo o valor no final do mês; que a comissão era paga através de depósito em conta; que no holerite vinha anotado ou "comissão" ou "ajuda de custo"; que não houve período em que o depoente não recebeu comissões; que não havia "premiação"; que, para o depoente, premiação e ajuda de custo são a mesma coisa; que o depoente tinha duas rotas: Guaratinguetá e São Bernardo do Campo/SP /Basf; que fez a rota da BASF por um ano e um mês; que na reclamada não há carregamento e descarregamento; que na nota fiscal não aparece o valor do frete; que os motoristas não pegavam o CTE, apenas as notas fiscais; que nas notas que pegavam havia o valor do frete; que nos holerites as diárias que recebia vinham como "comissão"; que, caso estivesse de folga, não preenchia a papeleta; que o prêmio da média de velocidade vinha como comissão. Nada mais. Única testemunha da parte reclamada (...) Depoimento: Inquirido, diz que trabalha na ré desde 2004; que o depoente é motorista; que recebe comissões; que sempre ganhou comissões, sendo assegurado salário base; que todo motorista tem um envelope e marca para onde viaja, havendo o valor do frete no conhecimento de frete recebido pelo depoente; que há dias em que não viaja e, nesses dias, conversa com seu gestor e fica livre; que já viu e conversou com o reclamante na filial; que os motoristas tem rotinas iguais; que recebe, desde 2021, premiação por média de velocidade e faturamento; que permaneceu recebendo comissões, que as comissões vem discriminadas no holerite; que a reclamada faz pagamentos dia 10 e dia 20; que sempre recebe por depósito bancário, mas pode receber em dinheiro se assim optar; que assina recibo dos valores que recebe; que nunca aconteceu de ter que assinar mesmo não concordando com o valor; que recebe diárias e que estas vem no holerite; que o depoente não ajuda na carga e descarga; que ninguém faz carga e descarga; que não são autorizados sequer a entrar no caminhão; que nos dias de folga a papeleta fica em branco; que o depoente nunca tirou 10 dias seguidos de folga; que o tempo de espera de carga e descarga fica anotado na papeleta, uma vez que está à disposição; que durante o carregamento e descarregamento pode sair e não fica à disposição; que pode compensar horários; que é o motorista mesmo que decide se faz a compensação; que o depoente transporta produtos diversos para UNILEVER, JBS, MONDELEZ, SEARA; que já fez entregas na BASF em São Bernardo do Campo/SP; que não fez carregamento na empresa IMERYZ. Nada mais. A testemunha ouvida pela parte autora confirmou que fazia a descarga do caminhão e que não anotava esse período na planilha. Relatou, ainda, que não anotava as ocasiões em que permanecia à disposição na sede da reclamada. Ademais, como apontado na r. sentença de origem, o documento de Id e9601cc registra viagem realizada em 18/10/2021 e a papeleta da data correspondente está em branco (fls. 426 do pdf). Ainda que a testemunha convidada pela ré tenha afirmado que os motoristas não fazem carga e descarga e que o tempo de espera fica anotado na papeleta, há que se considerar que esse depoente laborava em outro Estado e que as inconsistências averiguadas na prova documental comprovam a fragilidade das anotações e, consequentemente, dão suporte à tese do reclamante. Logo, da análise do conjunto probatório presente nos autos, tem-se que o demandante se desvencilhou a contento do ônus processual de demonstrar a invalidade das papeletas apresentados pela demandada. Correta, portanto, a sentença ao invalidar os horários registrados nas papeletas e fixar a jornada de trabalho como sendo das 5h às 19h, inclusive quanto ao horário de saída. Do depoimento extrai-se que a testemunha se ativava normalmente até as 19h. E considerando a jornada fixada na origem, por certo que são devidos ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornadas, bem como os domingos e feriados em dobro. O descanso previsto no artigo 66 da CLT consiste em norma de ordem pública e de natureza cogente, cujo objetivo é a proteção da saúde do trabalhador. Logo, o desrespeito ao intervalo interjornadas não acarreta apenas infração administrativa. As horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas devem ser remuneradas com o acréscimo de 50%. Cito, como razão de decidir a Súmula nº 26 deste Regional, in verbis: Súmula 26 - "Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras. (Res. TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) - "A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido". Nesse sentido também, a jurisprudência do C. TST: "INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da OJ 355 da SBDI1 do c. TST e da Súmula 437, item III, do TST, o intervalo interjornada não concedido implica o seu pagamento, como hora extraordinária e com reflexos ante a sua natureza salarial, não configurando, pois, mera infração administrativa. Recurso de revista não conhecido" (RR - 605-22.2013.5.09.0322, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017 - g.n.) A r. sentença recorrida, portanto, carece de qualquer reforma no ponto. Nego provimento aos recursos de ambas as partes. 1.2 Honorários de sucumbência O reclamante requer pela reforma da decisão para que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e para que sejam majorados para 15% os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. A reclamada pretende a reforma da sentença para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da ação. Pois bem. A questão relativa à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência atualmente não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a ratio decidendi do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora na inicial, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, nos exatos termos da r. sentença origem. Por fim, sem razão o autor ao postular a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré. O percentual deferido pelo MM. Juízo de 1º grau (5%) mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar consonância com a complexidade da causa. Mantenho. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. Integração do prêmio velocidade, do prêmio produtividade, das diárias e das ajudas de custo. Aplicabilidade dos acordos coletivos apresentados com a defesa Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu a integração e os reflexos das parcelas em epígrafe. Ao exame. Em sua petição inicial, o autor alegou que, durante a vigência de todo o contrato de trabalho, recebeu remuneração mensal composta, sendo parte dela disfarçada sob títulos diversos com o intuito de mascarar sua real natureza salarial, a exemplo das rubricas "Diárias e Ajuda de Custo","PRÊMIO VELOCIDADE" e "PRÊMIO PRODUTIVIDADE". Argumentou que não se ausentava do município e não se valia de hotéis para pernoites ou de refeições em percurso. Em defesa, a reclamada afirmou que a remuneração do reclamante se deu da seguinte forma: "- Quando da admissão (10/2021): salário variável, na forma de comissão, na forma estabelecida nos instrumentos coletivos de trabalho. -A partir de 08/2022: partes firmaram aditivo contratual salário fixo, devido autor atuar na operação denominada BASF. -A partir de 02/2023: partes firmaram aditivo contratual em que pactuaram retorno à remuneração variável, por meio de comissões, nos termos dos instrumentos coletivos de trabalho -A partir de 04/2023: partes firmaram aditivo contratual salário fixo, devido autor voltar a atuar na operação denominada BASF, sendo que permaneceu recebendo salário fixo mesmo fora da operação específica, conforme aditivos anexos." A ré sustentou, ainda, que os prêmios de velocidade, produtividade e combustível, bem como as diárias e ajuda de custo, foram criados por meio de negociação coletiva com o sindicato da categoria obreira, possuindo natureza indenizatória. Com a contestação, a demandada anexou os Acordos Coletivos celebrados com o SINDICATO DOS TRAB TRANSP RODOVIARIOS DE CHAPECO, com abrangência territorial em Palmitos/SC (Id 44b5a5f e seguintes). Em réplica, o demandante impugnou as normas coletivas apresentadas pela demandada, ao fundamento de que por toda vigência do contrato de trabalho atuou na cidade de São Bernardo do Campo/SP e região. Em regra, a abrangência das normas coletivas é definida pela representação territorial dos sindicatos, sendo o local de prestação dos serviços o elemento determinante das condições específicas de trabalho e das normas a serem observadas. Todavia, no caso dos autos, o reclamante atuou na função de Motorista de Carreta e, conforme os documentos de frete anexos com contestação (Id 4b57d81 e seguintes), prestou serviços em diversos estados, incluindo Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Pernambuco. A jurisprudência tem entendido que, em casos de motoristas como o autor, o enquadramento sindical deve observar a filial a que o empregado está subordinado ou aquela que atua como base de apoio. Nesse sentido: "(...) MOTORISTA DE CAMINHÃO INTERESTADUAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. BASE TERRITORIAL. LOCAL DA BASE DE APOIO. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante, na condição de motorista de caminhão, exercia suas atividades em diversos Estados da Federação, devendo-lhe ser aplicadas as normas coletivas do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Pernambuco, na medida em que esse era o local que ele tinha como base de apoio para a prestação dos serviços. Esta Corte superior firmou o entendimento de que a representatividade sindical, no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser regida pelo princípio da territorialidade, consagrado no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Portanto, a definição do enquadramento sindical do reclamante pela regra da base territorial do local onde ele prestava serviços e, em particular, do local que ele tinha como base de apoio para a prestação de serviços está de acordo com os termos dos artigos 611 da CLT e 8º, inciso II, da Constituição Federal. A pretensão da reclamada de aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato patronal do local da contratação do trabalhador (Vacária-RS) e as da base da empresa (Itaquaquecetuba-SP) importaria em favorecer concorrência desleal na atividade econômica desenvolvida(precedentes). Decisão regional que não merece reparos. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-41-21.2015.5.06.0172, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/10/2018). RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA CARRETEIRO INTERESTADUAL. LABOR EM DIVERSAS LOCALIDADES. Em regra, a definição das normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho se dá pelo princípio da territorialidade, ou seja, pelo local da prestação dos serviços. Inteligência do artigo 611, da CLT. Todavia, se a empregadora desenvolve suas atividades em diversos locais, deve-se eleger, para fins de representatividade sindical, aquele que abrange a sede ou filial a que o empregado está subordinado. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0001053-27.2018.5.06.0023, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 03/02/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 03/02/2022) "ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA INTERESTADUAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. No caso de motorista interestadual que realiza viagens em diversos estados, o enquadramento sindical se dá com base no local da filial ou sede da empresa a qual o autor está subordinado, local da contratação. Recurso obreiro a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010837-52.2018.5.18.0004; Data: 07-08-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª Turma; Relator (a): Kthia Maria Bomtempo de Albuquerque) Assim, considerando que, de acordo com o contrato de trabalho (Id dc2d025), o reclamante estava vinculado à sede da ré em Palmitos/SC, há que se reconhecer a aplicabilidade dos acordos coletivos firmados entre a empresa ré e o sindicato da categoria profissional, tal como decidido na origem. Os prêmios e a ajuda de custos foram instituídos pelos Acordos Coletivos (a exemplo da cláusula 9ª e da cláusula 10ª do ACT 2021/2022 - Id 44b5a5f), que preveem expressamente que os valores pagos têm caráter indenizatório. Ademais, considerando que o reclamante foi admitido em 08/10/2021, na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 457, §2º, da CLT: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" Mantenho. 2.2. Remuneração por comissões Insiste o autor no pedido de reconhecimento das importâncias pagas a título de comissões como salário fixo, ao fundamento de que a forma de remuneração por comissões se deu apenas com o objetivo de fraudar direitos trabalhistas, pois as entregas, as cargas e os dias de trabalho eram definidos pela empregadora. Sem razão. Estabelece o artigo 235-G da CLT: "É permitida a remuneração do motorista com base na distância percorrida, no tempo de deslocamento ou na natureza e quantidade de mercadorias transportadas, incluindo o pagamento por comissão ou qualquer outro tipo de benefício, desde que essa forma de pagamento não comprometa a segurança viária e o bem-estar coletivo, nem possibilite o descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei." Dessa forma, a legislação celetista permite que a remuneração do motorista por meio de comissões atreladas à distância percorrida ou à natureza e quantidade de carga transportada. Os Acordos Coletivos acostados com a defesa estabeleceram o pagamento de comissões "no percentual correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre a parcela correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do faturamento LÍQUIDO do frete (sem impostos, pedágios ou outras incidências) realizados por cada motorista e efetivamente recebidos pela empresa, no mês da prestação dos serviços (cláusula 5ª - ACT 2021/2022 - Id 44b5a5f). Assim, não há que se falar em irregularidade do pagamento de comissões. Nego provimento. 2.3. Súmula nº 340 do TST Quanto à aplicação da Súmula 340 do TST, a razão de ser do precedente reside na especificidade da atuação do empregado comissionista puro que, quanto mais trabalha, mais recebe comissões, de modo que a jornada extraordinária deve ser calculada de forma diversa da regra constante da CLT. No caso dos autos, porém, o valor da comissão é baseado em porcentagem fixa sobre o valor do frete da entrega. A remuneração do motorista não variava conforme o número de horas trabalhadas, mas conforme o valor do frete das mercadorias entregues. Dessa forma, conclui-se que o maior número de horas trabalhadas pelo reclamante não implicava maiores comissões, pelo que inaplicável os entendimentos contidos na Súmula 340 do C. TST e na OJ 397 da SDI-1 do TST. Nesse sentido, jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE FRETE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Consta da decisão regional que o autor, no exercício da função de motorista, era remunerado exclusivamente por comissões calculadas pelo valor da carga transportada. A discussão dos autos gira em torno do cálculo das horas extraordinárias do empregado comissionista puro. A Súmula nº 340 do TST preconiza que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Nota-se que, nos termos do referido verbete sumular, o empregado comissionista, durante a realização de horas extras, tem direito apenas ao adicional de 50% quanto às horas laboradas em sobrejornada, em razão de esse período trabalhado em acréscimo à sua jornada normal já se encontrar remunerado pelas comissões pagas. Com efeito, para que haja a aplicação da Súmula nº 340 do TST, é necessário que o empregado comissionista, por ocasião da prestação das horas extras, labore na atividade que originou a percepção das comissões. Contudo, o fato específico e peculiar desses autos, salientado pelo Regional ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, consiste em situação que a remuneração do reclamante (motorista de caminhão), embora restrita apenas a comissões, não variava em função do número de horas por ele trabalhadas (normais e extras), visto que era calculada apenas com base em determinado percentual incidente sobre o valor do frete das mercadorias por ele entregues (invariável, a cada viagem). Desse modo, inquestionável que, enquanto o número de horas gastas pelo reclamante em cada viagem variava em função do itinerário determinado por sua empregadora, em função dos endereços de seus clientes, o valor de cada frete e das correspondentes comissões incidentes não era alterado. Assim, não se pode, nessas circunstâncias, considerar presentes as premissas fático-jurídicas que autorizaram a consagração do entendimento expresso na Súmula nº 340 do TST, sendo perfeitamente justificada a inaplicabilidade do mencionado verbete sumular. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO GLOBAL DE VALORES PAGOS. NÃO LIMITAÇÃO AO MÊS DE COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR DA PARCELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST . Cinge-se a controvérsia em saber se a compensação das verbas quitadas deve ser efetuada "mês a mês" ou pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento. Especificamente quanto ao tema das horas extras, a SbDI-1 desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal em contrário deste Relator, pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento e ainda que o seu pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 15874920145170008, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) (...). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REMUNERAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO PELO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 340 do TST, "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". (...) 3. Essa não é, contudo, a hipótese dos autos. Com efeito, o reclamante era motorista e a comissão era calculada sobre elemento fixo - a saber, o valor da carga transportada. Desse modo, a remuneração percebida não aumentava de acordo com a quilometragem percorrida, tampouco com o tempo despendido no transporte, que sofre variação. Ou seja, as horas extras prestadas, no cumprimento de rota preestabelecida pelo empregador, não impactavam no valor do frete, não significando um ganho concreto ao trabalhador, com proporcional aumento da sua remuneração. 4. Nesse contexto, é inviável considerar que as horas extras do reclamante já se encontram remuneradas pelas comissões percebidas, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/12/2024) (...). III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nºs. 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EMPREGADO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE POR COMISSÃO. COMISSÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DO FRETE OU DA CARGA TRANSPORTADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. (...) 2. (...) a SDI-1/TST, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, superou o referido entendimento no julgamento do processo Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, de relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann (DEJT 06/12/2024). Na hipótese, restou assentado o entendimento de que a aplicação da Súmula n° 340/TST somente é possível nas hipóteses em que o cálculo das comissões está ligado à produtividade do empregado, produzindo remunerações variáveis ao longo do pacto laboral. 3. Assim, comporta reforma o acórdão regional diante da má-aplicação da Súmula n° 340/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000183-92.2021.5.06.0211, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 19/05/2025) No particular, dou provimento ao recurso para afastar a aplicação da Súmula 340 do C. TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST no cálculo das horas extras. 2.4. Adicionais de insalubridade e de periculosidade Requer o reclamante a reforma da r. sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade. Insiste que durante toda a vigência contratual esteve exposto a agentes inflamáveis em razão do transporte de amônia e seus compostos. Ao exame. A aferição da existência de insalubridade e de periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de perícia técnica, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id 1b1c26f, no qual destacam-se os seguintes trechos: "11. AVALIAÇÕES / ANÁLISE TÉCNICA 11.1. PERICULOSIDADE Através da vistoria técnica pericial realizada in loco, considerando as tarefas habituais e os locais de trabalho do Reclamante, efetuou-se a avaliação da exposição do Autor aos agentes periculosos, seguindo os parâmetros técnicos prescritos na NR-l16 - Portaria 3.214/78, conforme abaixo. (...) 11.1.2. Inflamáveis Inicialmente torna-se importante destacar que o Reclamante não adentrava em qualquer edificação industrial da BASF; conforme relatado detalhadamente nos itens 7 e 8 deste Laudo Pericial, o Autor estacionava o caminhão e aguardava a operação de carregamento e descarregamento nas ruas internas do complexo industrial da BASF ao lado dos galpões denominados de A-200 e A-380. Ultrapassada tal questão inicial, conforme relatado no item 7 deste Laudo Pericial, o Reclamante efetuava o transporte de produtos químicos entre as empresas Imerys do Brasil (localizada em Mogi das Cruzes) e Basf do Brasil (localizada em São Bernardo do Campo). Os produtos transportados pelo Autor consistiam em: Balde ou lata (capacidade máxima 25 kg) contendo massa corrida Balde ou lata (capacidade máxima 25 kg) contendo cimento queimado Contêiner do tipo IBC (capacidade de 1.000 litros) contendo solução de amônia 25% Contêiner do tipo IBC (capacidade de 1.000 litros) contendo etileno glicol Através da análise dos rótulos fixados nos baldes ou latas dos produtos "massa corrida" e "cimento queimado" evidenciou-se que os mesmos não são classificados como "inflamáveis". Cabe destacar que tais produtos são a base de água. Através da análise das FISPQs dos produtos "solução de amônia" (também conhecido como "hidróxido de amônio") e etilenoglicol (também conhecido como "monoetilenoglico!l"), evidenciou-se que os mesmos também não são classificados como "inflamáveis". Nota: As citadas FISPQs serão acostadas nos autos juntamente com este Laudo Pericial. Diante do exposto, o Reclamante não efetuava o transporte de qualquer produto classificado como "líquido inflamável", portanto não justificando o enquadramento de condição periculosa. (...) 11.2. INSALUBRIDADE Através da vistoria técnica pericial realizada in loco nos locais onde o Reclamante estacionava o caminhão e aguardava as operações de carregamento e descarregamento dos produtos no interior do complexo industrial da Basf, efetuou-se a avaliação qualitativa dos agentes ambientais (físicos, químicos e biológicos), seguindo os parâmetros técnicos prescritos na NR-15 - Portaria 3.214/78, conforme quadro resumo abaixo. Através de tal avaliação não foi identificado a presença de qualquer agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de possível enquadramento condição insalubre, de acordo com o prescrito nos anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo inclusive desnecessário qualquer avaliação quantitativa. (...) 13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191, 193 e 200 da CLT e com as NRs 15 e 16 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante (objeto da análise técnica pericial descrito no item 1 deste Laudo Pericial) durante todo o período contratual: NÃO são classificadas como insalubres, pois o Autor não permaneceu exposto a qualquer agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de enquadramento de condição insalubre. NÃO são classificadas como periculosas, pois o Autor não adentrava em local enquadrado como "área de risco" bem como não realizava atividade classificada como "risco acentuado"." Como se verifica, o perito nomeado apurou que os produtos transportados pelo reclamante (massa corrida, cimento queimado, solução de amônia 25% e etileno glicol) são produtos à base de água, que não são classificados como inflamáveis. O vistor também registrou que não foi identificado agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de possível enquadramento condição insalubre. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de insalubridade em grau máximo no exercício das funções do reclamante. Ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Assim, em que pesem as impugnações apresentadas, não comporta reparo o julgado de primeiro grau. Mantenho. 2.5. Reflexos do intervalo interjornadas e intersemanal Requer o reclamante a reforma da r. sentença para que seja a reclamada condenada ao pagamento dos reflexos das horas suprimidas dos intervalos interjornadas e intersemanais. Não prospera o inconformismo. Não há que se falar em reflexos no pagamento do período suprimido do intervalo entre as jornadas e intersemanal. Por analogia, aplica-se o disposto no art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Nego provimento. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Roboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. No particular, portanto, dou provimento ao recurso. 3.2. Reflexos das horas extras em DSR Sustenta a reclamada que não há que se falar na integração das horas extras e sua incidência no DSR, posto que representaria bis in idem. Sem razão. O pagamento do salário mensal ao empregado efetivamente remunera também o Descanso Semanal Remunerado. Contudo, esse raciocínio não engloba as horas extras, que não trazem embutido o valor do DSR, cuja remuneração deve abarcar as repercussões do trabalho habitualmente prestado em sobrejornada. Assim, o fato de o empregado ser mensalista não afasta o direito ao reflexo das horas extras nos DSRs, o que já é pacífico na atual jurisprudência (Súmula 172 do C. TST), em consonância com o disposto no artigo 7º, alínea "a" da Lei 605/49. Mantenho. 3.3. Contribuições previdenciárias. Desoneração em folha de pagamento O deferimento, na esfera judicial, de direitos trabalhistas inadimplidos, constitui o fato gerador da incidência dos descontos previdenciários. O sistema de desoneração da folha de pagamento foi instituído com o escopo de estimular a economia nacional, ao reduzir os custos inerentes à cadeia produtiva, substituindo as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento por alíquotas apuradas com base no faturamento da empresa. Todavia, tal sistema não possui o condão de afastar a responsabilidade patronal pelas contribuições previdenciárias patronais decorrentes de verbas reconhecidas em sede de ação trabalhista. A mencionada redução da alíquota patronal da contribuição previdenciária aplica-se, apenas, aos contratos de emprego ainda em curso, não atingindo, como já dito, as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença condenatória trabalhista. Aplicam-se ao caso os entendimentos contidos nas seguintes Ementas de Acórdãos: 17763717 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI Nº 12.546/11. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DECISÃO OU ACORDO JUDICIAL. O benefício previsto na Lei nº 12.546/11 não incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão ou acordo judicial, que possuem regramento específico, qual seja, artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, além do entendimento jurisprudencial já assentado na Súmula nº 368 do TST. Independentemente do enquadramento das atividades empresárias da reclamada, a referida Lei é aplicável apenas aos contratos de trabalho em curso, referentes às contribuições decorrentes do pagamento mês a mês das parcelas trabalhistas. (TRT 3ª R.; AP 0120200-74.2009.5.03.0143; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 24/04/2023; DEJTMG 25/04/2023; Pág. 3102) 21466228 - DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011 dispõe que. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020) Observam-se pela exegese da legislação, que a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência somente sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da receita bruta, a Lei limitou a sua incidência aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência. Nego provimento. (TRT 2ª R.; AP 1000681-57.2018.5.02.0610; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 02/09/2021; Pág. 19778) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA-PARTE EMPREGADOR. PROGRAMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - "REINTEGRA". Da leitura do artigo 7º, da Lei nº 12.546/2011, constata-se que a sistemática do "Reintegra" se aplica apenas aos contratos de trabalho em curso, porquanto o dispositivo legal faculta à empresa que o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota empregador, incida sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Deste modo, extrai-se que é aplicável aos contratos em vigor, mas não àqueles já encerrados e às contribuições decorrentes de condenação em processo judicial. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento, no aspecto." (Recurso Ordinário 1000741-02.2018.5.02.0005 - Relator SIDNEI ALVES TEIXEIRA - 17ª Turma - 27/06/2019) Assim, as verbas salariais deferidas ao reclamante, das quais decorrem recolhimentos previdenciários, resultam de créditos judicialmente reconhecidos. Não há, pois, falar-se em isenção do pagamento da cota patronal no tocante às contribuições previdenciárias. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para (I) afastar a aplicação da Súmula 340 do C. TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST no cálculo das horas extras e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para (II) estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Tudo conforme os termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEDWAGNER DOS SANTOS

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001982-73.2024.5.02.0466 RECORRENTE: TEDWAGNER DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TEDWAGNER DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7f22232): PROCESSO nº 1001982-73.2024.5.02.0466 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: TEDWAGNER DOS SANTOS, TOMBINI & CIA. LTDA. RECORRIDOS: TEDWAGNER DOS SANTOS, TOMBINI & CIA. LTDA. Adoto o relatório da r. sentença de Id e9b21b6, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (Id f1178f5), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformados com o decidido, recorrem ordinariamente o reclamante (Id 24d8df2) e a reclamada (Id 1500e70). O reclamante insurge-se acerca dos seguintes temas: aplicabilidade dos acordos coletivos apresentados com a defesa; prêmio velocidade e prêmio produtividade; diárias e ajuda de custo; remuneração por comissão; Súmula nº 340 do TST; adicionais de insalubridade e de periculosidade; horas extras e reflexos; reflexos do intervalo interjornadas e intersemanal; honorários de sucumbência. A reclamada pretende a reforma do julgado nestes tópicos: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; horas extras e reflexos; domingos e feriados em dobro; reflexos das horas extras em DSR; contribuições previdenciárias; honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamante (Id fb53ff2) e pela reclamada (Id db65caf). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS 1.1. Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada. Intervalo interjornadas. Domingos e feriados em dobro. A r. sentença de origem fixou a jornada de trabalho do autor como sendo das 5h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada e folgas aos sábados e domingos, a cada duas semanas trabalhadas, e condenou a ré ao pagamento de horas extras, dos domingos e feriados laborados em dobro e dos intervalos suprimidos entre jornadas. De um lado, o reclamante requer a reforma do julgado para que seja considerada a jornada declinada na petição inicial, das 5h às 21h; de outro, a reclamada sustenta que a r. sentença deve ser reformada para reconhecer a validade das papeletas e, consequentemente, indeferir o pleito de pagamento de horas extras e de domingos e feriados em dobro. À análise. Em sua peça de ingresso, o autor narrou que, em média, laborava das 5h às 19/23h, de segunda a segunda, com folgas em um sábado e um domingo a cada 14 dias consecutivamente laborados. Sustentou que as horas extraordinariamente laboradas nunca foram pagas e que nas papeletas de bordo constavam tão somente as horas de efetiva direção, apesar de efetivamente desempenhar outras atividades como auxílio de carga e descarga, obtenção de documentos e checklist, preparação e abastecimento do veículo, entre outras. Em contestação, a ré impugnou a jornada de trabalho declinada na exordial e defendeu que toda a jornada praticada e dias efetivamente trabalhados foram registrados pelo próprio reclamante, que anotava os horários e entregava mensalmente as papeletas, nas quais constavam não só as horas de direção, mas todos os períodos de trabalho, inclusive eventuais períodos de espera e à disposição. Com a defesa, a reclamada apresentou as papeletas de Id 97eda2e, com marcações manuais de horários variáveis e assinados pelo trabalhador. Desse modo, caberia ao reclamante o ônus de desconstituir a prova documental produzida (artigo 818, I, CLT c/c artigo 373, I, CPC). Ao ensejo da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas. A prova oral foi resumida nos seguintes termos: Depoimento da parte autora: Inquirido, diz que não batia ponto, apenas anotava os horários em que estava na estrada; que anotava o tempo de estrada corretamente; que registrava o tempo de estrada numa folha; que anotava todos os dias que tinha tempo de estrada, mas havia períodos em que não saia em viagem e não anotava os horários em lugar algum; que não recebia diárias; que não recebia premiações; que recebia comissões, não tendo o depoente acesso à forma de calculo ou critério do valor; que havia anotação de valor fixo e premiação no holerite; que a velocidade máxima do veículo era de 80 km por hora; que não pode estimar a quantidade de diárias, pois dependia da demanda; que parava para refeição por 1 hora; que não havia manobristas ou embarcadores nos clientes, tampouco na BASF. Nada mais. Depoimento do(a) representante da reclamada: Inquirido, diz que houve período em que o reclamante ganhou comissão, garantido o valor mínimo, e período em que houve apenas salário fixo; que a reclamada passou para salário fixo em agosto de 2022, composição fixo-variável em fevereiro de 2023 e fixo novamente em abril de 2023; que as comissões, quando pagas, eram de 10% sobre 55% do faturamento líquido; que "prêmio velocidade" é o valor pago caso o motorista respeite a velocidade máxima de 80 km por hora, não ultrapassando determinada quantidade de picos de velocidade superior a esta; que o prêmio produtividade se referia.a valor pago de acordo com tabela a depender do faturamento da empresa; que o reclamante não tinha horario fixo, mas começava em torno das 06:00 e parava cerca de 18:00; que não havia dias fixos, mas geralmente o reclamante folgava em final de semana; que o reclamante tinha acesso ao relatório de comissões para verificar se havia tido faturamento para recebimento da produtividade; que o prêmio velocidade era verificado por telemetria; que a rota é definida pelo próprio motorista; que as cargas eram indicadas pelo gestor; que mostrado o documento de fls 434, diz que o período em branco se refere à folga ou atestados médicos; que, se o reclamante estivesse na empresa fazendo outros trabalhos, haveria anotação; que o reclamante não auxiliava nos procedimentos de carga e descarga; que, estando em clientes aguardando carga e descarga, à disposição da empresa, o reclamante deve anotar como hora trabalhada no ponto. Nada mais. Única testemunha da parte reclamante (...) Depoimento: Inquirido, diz que trabalhou na ré de agosto de 2023 até setembro de 2024; que era motorista; que se ativava em torno de 04:30/05:00 até as 19:00 e no máximo até as 23:00, todos os dias, com uma folga semanal; que a folga caia no fim de semana uma vez por mês; que havia uma planilha em que marcava os horarios em que estivesse dirigindo; que, além de dirigir, fazia descarga e esse período não era anotado na planilha, pois a reclamada orientava que anotassem apenas os horários em que estivesse dirigindo; que anotava todos os dias de viagem; que quando não estava viajando, permanecia à disposição na sede da reclamada e não anotava os horários na planilha, uma vez que a empresa dizia que só podiam anotar os horários em que estivessem no volante; que fazia aproximadamente 1 hora de intervalo para refeição; que, quando estava à disposição na empresa, ficava levando notas, aguardando no auto-falante, preparando EPIs; questionado pelo patrono se no carregamento e descarregamento precisava fazer uso de EPIs, diz que sim; que a dinâmica de trabalho do reclamante era a mesma do depoente; que no momento da contratação foi combinado que receberia salário fixo e comissão de 7% do frete; que recebia em torno de R$ 2.800,00 de salário base e aproximadamente R$ 2.000,00 de comissão, mas não tinha acesso à relatório de comissão nem poderia calcular de acordo com os fretes que fazia, não sabendo o valor no final do mês; que a comissão era paga através de depósito em conta; que no holerite vinha anotado ou "comissão" ou "ajuda de custo"; que não houve período em que o depoente não recebeu comissões; que não havia "premiação"; que, para o depoente, premiação e ajuda de custo são a mesma coisa; que o depoente tinha duas rotas: Guaratinguetá e São Bernardo do Campo/SP /Basf; que fez a rota da BASF por um ano e um mês; que na reclamada não há carregamento e descarregamento; que na nota fiscal não aparece o valor do frete; que os motoristas não pegavam o CTE, apenas as notas fiscais; que nas notas que pegavam havia o valor do frete; que nos holerites as diárias que recebia vinham como "comissão"; que, caso estivesse de folga, não preenchia a papeleta; que o prêmio da média de velocidade vinha como comissão. Nada mais. Única testemunha da parte reclamada (...) Depoimento: Inquirido, diz que trabalha na ré desde 2004; que o depoente é motorista; que recebe comissões; que sempre ganhou comissões, sendo assegurado salário base; que todo motorista tem um envelope e marca para onde viaja, havendo o valor do frete no conhecimento de frete recebido pelo depoente; que há dias em que não viaja e, nesses dias, conversa com seu gestor e fica livre; que já viu e conversou com o reclamante na filial; que os motoristas tem rotinas iguais; que recebe, desde 2021, premiação por média de velocidade e faturamento; que permaneceu recebendo comissões, que as comissões vem discriminadas no holerite; que a reclamada faz pagamentos dia 10 e dia 20; que sempre recebe por depósito bancário, mas pode receber em dinheiro se assim optar; que assina recibo dos valores que recebe; que nunca aconteceu de ter que assinar mesmo não concordando com o valor; que recebe diárias e que estas vem no holerite; que o depoente não ajuda na carga e descarga; que ninguém faz carga e descarga; que não são autorizados sequer a entrar no caminhão; que nos dias de folga a papeleta fica em branco; que o depoente nunca tirou 10 dias seguidos de folga; que o tempo de espera de carga e descarga fica anotado na papeleta, uma vez que está à disposição; que durante o carregamento e descarregamento pode sair e não fica à disposição; que pode compensar horários; que é o motorista mesmo que decide se faz a compensação; que o depoente transporta produtos diversos para UNILEVER, JBS, MONDELEZ, SEARA; que já fez entregas na BASF em São Bernardo do Campo/SP; que não fez carregamento na empresa IMERYZ. Nada mais. A testemunha ouvida pela parte autora confirmou que fazia a descarga do caminhão e que não anotava esse período na planilha. Relatou, ainda, que não anotava as ocasiões em que permanecia à disposição na sede da reclamada. Ademais, como apontado na r. sentença de origem, o documento de Id e9601cc registra viagem realizada em 18/10/2021 e a papeleta da data correspondente está em branco (fls. 426 do pdf). Ainda que a testemunha convidada pela ré tenha afirmado que os motoristas não fazem carga e descarga e que o tempo de espera fica anotado na papeleta, há que se considerar que esse depoente laborava em outro Estado e que as inconsistências averiguadas na prova documental comprovam a fragilidade das anotações e, consequentemente, dão suporte à tese do reclamante. Logo, da análise do conjunto probatório presente nos autos, tem-se que o demandante se desvencilhou a contento do ônus processual de demonstrar a invalidade das papeletas apresentados pela demandada. Correta, portanto, a sentença ao invalidar os horários registrados nas papeletas e fixar a jornada de trabalho como sendo das 5h às 19h, inclusive quanto ao horário de saída. Do depoimento extrai-se que a testemunha se ativava normalmente até as 19h. E considerando a jornada fixada na origem, por certo que são devidos ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornadas, bem como os domingos e feriados em dobro. O descanso previsto no artigo 66 da CLT consiste em norma de ordem pública e de natureza cogente, cujo objetivo é a proteção da saúde do trabalhador. Logo, o desrespeito ao intervalo interjornadas não acarreta apenas infração administrativa. As horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas devem ser remuneradas com o acréscimo de 50%. Cito, como razão de decidir a Súmula nº 26 deste Regional, in verbis: Súmula 26 - "Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras. (Res. TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) - "A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido". Nesse sentido também, a jurisprudência do C. TST: "INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da OJ 355 da SBDI1 do c. TST e da Súmula 437, item III, do TST, o intervalo interjornada não concedido implica o seu pagamento, como hora extraordinária e com reflexos ante a sua natureza salarial, não configurando, pois, mera infração administrativa. Recurso de revista não conhecido" (RR - 605-22.2013.5.09.0322, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017 - g.n.) A r. sentença recorrida, portanto, carece de qualquer reforma no ponto. Nego provimento aos recursos de ambas as partes. 1.2 Honorários de sucumbência O reclamante requer pela reforma da decisão para que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e para que sejam majorados para 15% os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. A reclamada pretende a reforma da sentença para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da ação. Pois bem. A questão relativa à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência atualmente não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a ratio decidendi do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora na inicial, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, nos exatos termos da r. sentença origem. Por fim, sem razão o autor ao postular a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré. O percentual deferido pelo MM. Juízo de 1º grau (5%) mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar consonância com a complexidade da causa. Mantenho. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. Integração do prêmio velocidade, do prêmio produtividade, das diárias e das ajudas de custo. Aplicabilidade dos acordos coletivos apresentados com a defesa Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu a integração e os reflexos das parcelas em epígrafe. Ao exame. Em sua petição inicial, o autor alegou que, durante a vigência de todo o contrato de trabalho, recebeu remuneração mensal composta, sendo parte dela disfarçada sob títulos diversos com o intuito de mascarar sua real natureza salarial, a exemplo das rubricas "Diárias e Ajuda de Custo","PRÊMIO VELOCIDADE" e "PRÊMIO PRODUTIVIDADE". Argumentou que não se ausentava do município e não se valia de hotéis para pernoites ou de refeições em percurso. Em defesa, a reclamada afirmou que a remuneração do reclamante se deu da seguinte forma: "- Quando da admissão (10/2021): salário variável, na forma de comissão, na forma estabelecida nos instrumentos coletivos de trabalho. -A partir de 08/2022: partes firmaram aditivo contratual salário fixo, devido autor atuar na operação denominada BASF. -A partir de 02/2023: partes firmaram aditivo contratual em que pactuaram retorno à remuneração variável, por meio de comissões, nos termos dos instrumentos coletivos de trabalho -A partir de 04/2023: partes firmaram aditivo contratual salário fixo, devido autor voltar a atuar na operação denominada BASF, sendo que permaneceu recebendo salário fixo mesmo fora da operação específica, conforme aditivos anexos." A ré sustentou, ainda, que os prêmios de velocidade, produtividade e combustível, bem como as diárias e ajuda de custo, foram criados por meio de negociação coletiva com o sindicato da categoria obreira, possuindo natureza indenizatória. Com a contestação, a demandada anexou os Acordos Coletivos celebrados com o SINDICATO DOS TRAB TRANSP RODOVIARIOS DE CHAPECO, com abrangência territorial em Palmitos/SC (Id 44b5a5f e seguintes). Em réplica, o demandante impugnou as normas coletivas apresentadas pela demandada, ao fundamento de que por toda vigência do contrato de trabalho atuou na cidade de São Bernardo do Campo/SP e região. Em regra, a abrangência das normas coletivas é definida pela representação territorial dos sindicatos, sendo o local de prestação dos serviços o elemento determinante das condições específicas de trabalho e das normas a serem observadas. Todavia, no caso dos autos, o reclamante atuou na função de Motorista de Carreta e, conforme os documentos de frete anexos com contestação (Id 4b57d81 e seguintes), prestou serviços em diversos estados, incluindo Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Pernambuco. A jurisprudência tem entendido que, em casos de motoristas como o autor, o enquadramento sindical deve observar a filial a que o empregado está subordinado ou aquela que atua como base de apoio. Nesse sentido: "(...) MOTORISTA DE CAMINHÃO INTERESTADUAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. BASE TERRITORIAL. LOCAL DA BASE DE APOIO. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante, na condição de motorista de caminhão, exercia suas atividades em diversos Estados da Federação, devendo-lhe ser aplicadas as normas coletivas do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Pernambuco, na medida em que esse era o local que ele tinha como base de apoio para a prestação dos serviços. Esta Corte superior firmou o entendimento de que a representatividade sindical, no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser regida pelo princípio da territorialidade, consagrado no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Portanto, a definição do enquadramento sindical do reclamante pela regra da base territorial do local onde ele prestava serviços e, em particular, do local que ele tinha como base de apoio para a prestação de serviços está de acordo com os termos dos artigos 611 da CLT e 8º, inciso II, da Constituição Federal. A pretensão da reclamada de aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato patronal do local da contratação do trabalhador (Vacária-RS) e as da base da empresa (Itaquaquecetuba-SP) importaria em favorecer concorrência desleal na atividade econômica desenvolvida(precedentes). Decisão regional que não merece reparos. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-41-21.2015.5.06.0172, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/10/2018). RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA CARRETEIRO INTERESTADUAL. LABOR EM DIVERSAS LOCALIDADES. Em regra, a definição das normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho se dá pelo princípio da territorialidade, ou seja, pelo local da prestação dos serviços. Inteligência do artigo 611, da CLT. Todavia, se a empregadora desenvolve suas atividades em diversos locais, deve-se eleger, para fins de representatividade sindical, aquele que abrange a sede ou filial a que o empregado está subordinado. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0001053-27.2018.5.06.0023, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 03/02/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 03/02/2022) "ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA INTERESTADUAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. No caso de motorista interestadual que realiza viagens em diversos estados, o enquadramento sindical se dá com base no local da filial ou sede da empresa a qual o autor está subordinado, local da contratação. Recurso obreiro a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010837-52.2018.5.18.0004; Data: 07-08-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª Turma; Relator (a): Kthia Maria Bomtempo de Albuquerque) Assim, considerando que, de acordo com o contrato de trabalho (Id dc2d025), o reclamante estava vinculado à sede da ré em Palmitos/SC, há que se reconhecer a aplicabilidade dos acordos coletivos firmados entre a empresa ré e o sindicato da categoria profissional, tal como decidido na origem. Os prêmios e a ajuda de custos foram instituídos pelos Acordos Coletivos (a exemplo da cláusula 9ª e da cláusula 10ª do ACT 2021/2022 - Id 44b5a5f), que preveem expressamente que os valores pagos têm caráter indenizatório. Ademais, considerando que o reclamante foi admitido em 08/10/2021, na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 457, §2º, da CLT: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" Mantenho. 2.2. Remuneração por comissões Insiste o autor no pedido de reconhecimento das importâncias pagas a título de comissões como salário fixo, ao fundamento de que a forma de remuneração por comissões se deu apenas com o objetivo de fraudar direitos trabalhistas, pois as entregas, as cargas e os dias de trabalho eram definidos pela empregadora. Sem razão. Estabelece o artigo 235-G da CLT: "É permitida a remuneração do motorista com base na distância percorrida, no tempo de deslocamento ou na natureza e quantidade de mercadorias transportadas, incluindo o pagamento por comissão ou qualquer outro tipo de benefício, desde que essa forma de pagamento não comprometa a segurança viária e o bem-estar coletivo, nem possibilite o descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei." Dessa forma, a legislação celetista permite que a remuneração do motorista por meio de comissões atreladas à distância percorrida ou à natureza e quantidade de carga transportada. Os Acordos Coletivos acostados com a defesa estabeleceram o pagamento de comissões "no percentual correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre a parcela correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do faturamento LÍQUIDO do frete (sem impostos, pedágios ou outras incidências) realizados por cada motorista e efetivamente recebidos pela empresa, no mês da prestação dos serviços (cláusula 5ª - ACT 2021/2022 - Id 44b5a5f). Assim, não há que se falar em irregularidade do pagamento de comissões. Nego provimento. 2.3. Súmula nº 340 do TST Quanto à aplicação da Súmula 340 do TST, a razão de ser do precedente reside na especificidade da atuação do empregado comissionista puro que, quanto mais trabalha, mais recebe comissões, de modo que a jornada extraordinária deve ser calculada de forma diversa da regra constante da CLT. No caso dos autos, porém, o valor da comissão é baseado em porcentagem fixa sobre o valor do frete da entrega. A remuneração do motorista não variava conforme o número de horas trabalhadas, mas conforme o valor do frete das mercadorias entregues. Dessa forma, conclui-se que o maior número de horas trabalhadas pelo reclamante não implicava maiores comissões, pelo que inaplicável os entendimentos contidos na Súmula 340 do C. TST e na OJ 397 da SDI-1 do TST. Nesse sentido, jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE FRETE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Consta da decisão regional que o autor, no exercício da função de motorista, era remunerado exclusivamente por comissões calculadas pelo valor da carga transportada. A discussão dos autos gira em torno do cálculo das horas extraordinárias do empregado comissionista puro. A Súmula nº 340 do TST preconiza que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Nota-se que, nos termos do referido verbete sumular, o empregado comissionista, durante a realização de horas extras, tem direito apenas ao adicional de 50% quanto às horas laboradas em sobrejornada, em razão de esse período trabalhado em acréscimo à sua jornada normal já se encontrar remunerado pelas comissões pagas. Com efeito, para que haja a aplicação da Súmula nº 340 do TST, é necessário que o empregado comissionista, por ocasião da prestação das horas extras, labore na atividade que originou a percepção das comissões. Contudo, o fato específico e peculiar desses autos, salientado pelo Regional ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, consiste em situação que a remuneração do reclamante (motorista de caminhão), embora restrita apenas a comissões, não variava em função do número de horas por ele trabalhadas (normais e extras), visto que era calculada apenas com base em determinado percentual incidente sobre o valor do frete das mercadorias por ele entregues (invariável, a cada viagem). Desse modo, inquestionável que, enquanto o número de horas gastas pelo reclamante em cada viagem variava em função do itinerário determinado por sua empregadora, em função dos endereços de seus clientes, o valor de cada frete e das correspondentes comissões incidentes não era alterado. Assim, não se pode, nessas circunstâncias, considerar presentes as premissas fático-jurídicas que autorizaram a consagração do entendimento expresso na Súmula nº 340 do TST, sendo perfeitamente justificada a inaplicabilidade do mencionado verbete sumular. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO GLOBAL DE VALORES PAGOS. NÃO LIMITAÇÃO AO MÊS DE COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR DA PARCELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST . Cinge-se a controvérsia em saber se a compensação das verbas quitadas deve ser efetuada "mês a mês" ou pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento. Especificamente quanto ao tema das horas extras, a SbDI-1 desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal em contrário deste Relator, pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento e ainda que o seu pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 15874920145170008, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) (...). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REMUNERAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO PELO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 340 do TST, "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". (...) 3. Essa não é, contudo, a hipótese dos autos. Com efeito, o reclamante era motorista e a comissão era calculada sobre elemento fixo - a saber, o valor da carga transportada. Desse modo, a remuneração percebida não aumentava de acordo com a quilometragem percorrida, tampouco com o tempo despendido no transporte, que sofre variação. Ou seja, as horas extras prestadas, no cumprimento de rota preestabelecida pelo empregador, não impactavam no valor do frete, não significando um ganho concreto ao trabalhador, com proporcional aumento da sua remuneração. 4. Nesse contexto, é inviável considerar que as horas extras do reclamante já se encontram remuneradas pelas comissões percebidas, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/12/2024) (...). III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nºs. 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EMPREGADO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE POR COMISSÃO. COMISSÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DO FRETE OU DA CARGA TRANSPORTADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. (...) 2. (...) a SDI-1/TST, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, superou o referido entendimento no julgamento do processo Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, de relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann (DEJT 06/12/2024). Na hipótese, restou assentado o entendimento de que a aplicação da Súmula n° 340/TST somente é possível nas hipóteses em que o cálculo das comissões está ligado à produtividade do empregado, produzindo remunerações variáveis ao longo do pacto laboral. 3. Assim, comporta reforma o acórdão regional diante da má-aplicação da Súmula n° 340/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000183-92.2021.5.06.0211, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 19/05/2025) No particular, dou provimento ao recurso para afastar a aplicação da Súmula 340 do C. TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST no cálculo das horas extras. 2.4. Adicionais de insalubridade e de periculosidade Requer o reclamante a reforma da r. sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade. Insiste que durante toda a vigência contratual esteve exposto a agentes inflamáveis em razão do transporte de amônia e seus compostos. Ao exame. A aferição da existência de insalubridade e de periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de perícia técnica, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, elaborou o laudo de Id 1b1c26f, no qual destacam-se os seguintes trechos: "11. AVALIAÇÕES / ANÁLISE TÉCNICA 11.1. PERICULOSIDADE Através da vistoria técnica pericial realizada in loco, considerando as tarefas habituais e os locais de trabalho do Reclamante, efetuou-se a avaliação da exposição do Autor aos agentes periculosos, seguindo os parâmetros técnicos prescritos na NR-l16 - Portaria 3.214/78, conforme abaixo. (...) 11.1.2. Inflamáveis Inicialmente torna-se importante destacar que o Reclamante não adentrava em qualquer edificação industrial da BASF; conforme relatado detalhadamente nos itens 7 e 8 deste Laudo Pericial, o Autor estacionava o caminhão e aguardava a operação de carregamento e descarregamento nas ruas internas do complexo industrial da BASF ao lado dos galpões denominados de A-200 e A-380. Ultrapassada tal questão inicial, conforme relatado no item 7 deste Laudo Pericial, o Reclamante efetuava o transporte de produtos químicos entre as empresas Imerys do Brasil (localizada em Mogi das Cruzes) e Basf do Brasil (localizada em São Bernardo do Campo). Os produtos transportados pelo Autor consistiam em: Balde ou lata (capacidade máxima 25 kg) contendo massa corrida Balde ou lata (capacidade máxima 25 kg) contendo cimento queimado Contêiner do tipo IBC (capacidade de 1.000 litros) contendo solução de amônia 25% Contêiner do tipo IBC (capacidade de 1.000 litros) contendo etileno glicol Através da análise dos rótulos fixados nos baldes ou latas dos produtos "massa corrida" e "cimento queimado" evidenciou-se que os mesmos não são classificados como "inflamáveis". Cabe destacar que tais produtos são a base de água. Através da análise das FISPQs dos produtos "solução de amônia" (também conhecido como "hidróxido de amônio") e etilenoglicol (também conhecido como "monoetilenoglico!l"), evidenciou-se que os mesmos também não são classificados como "inflamáveis". Nota: As citadas FISPQs serão acostadas nos autos juntamente com este Laudo Pericial. Diante do exposto, o Reclamante não efetuava o transporte de qualquer produto classificado como "líquido inflamável", portanto não justificando o enquadramento de condição periculosa. (...) 11.2. INSALUBRIDADE Através da vistoria técnica pericial realizada in loco nos locais onde o Reclamante estacionava o caminhão e aguardava as operações de carregamento e descarregamento dos produtos no interior do complexo industrial da Basf, efetuou-se a avaliação qualitativa dos agentes ambientais (físicos, químicos e biológicos), seguindo os parâmetros técnicos prescritos na NR-15 - Portaria 3.214/78, conforme quadro resumo abaixo. Através de tal avaliação não foi identificado a presença de qualquer agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de possível enquadramento condição insalubre, de acordo com o prescrito nos anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo inclusive desnecessário qualquer avaliação quantitativa. (...) 13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191, 193 e 200 da CLT e com as NRs 15 e 16 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante (objeto da análise técnica pericial descrito no item 1 deste Laudo Pericial) durante todo o período contratual: NÃO são classificadas como insalubres, pois o Autor não permaneceu exposto a qualquer agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de enquadramento de condição insalubre. NÃO são classificadas como periculosas, pois o Autor não adentrava em local enquadrado como "área de risco" bem como não realizava atividade classificada como "risco acentuado"." Como se verifica, o perito nomeado apurou que os produtos transportados pelo reclamante (massa corrida, cimento queimado, solução de amônia 25% e etileno glicol) são produtos à base de água, que não são classificados como inflamáveis. O vistor também registrou que não foi identificado agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de possível enquadramento condição insalubre. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de insalubridade em grau máximo no exercício das funções do reclamante. Ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Assim, em que pesem as impugnações apresentadas, não comporta reparo o julgado de primeiro grau. Mantenho. 2.5. Reflexos do intervalo interjornadas e intersemanal Requer o reclamante a reforma da r. sentença para que seja a reclamada condenada ao pagamento dos reflexos das horas suprimidas dos intervalos interjornadas e intersemanais. Não prospera o inconformismo. Não há que se falar em reflexos no pagamento do período suprimido do intervalo entre as jornadas e intersemanal. Por analogia, aplica-se o disposto no art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Nego provimento. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Roboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. No particular, portanto, dou provimento ao recurso. 3.2. Reflexos das horas extras em DSR Sustenta a reclamada que não há que se falar na integração das horas extras e sua incidência no DSR, posto que representaria bis in idem. Sem razão. O pagamento do salário mensal ao empregado efetivamente remunera também o Descanso Semanal Remunerado. Contudo, esse raciocínio não engloba as horas extras, que não trazem embutido o valor do DSR, cuja remuneração deve abarcar as repercussões do trabalho habitualmente prestado em sobrejornada. Assim, o fato de o empregado ser mensalista não afasta o direito ao reflexo das horas extras nos DSRs, o que já é pacífico na atual jurisprudência (Súmula 172 do C. TST), em consonância com o disposto no artigo 7º, alínea "a" da Lei 605/49. Mantenho. 3.3. Contribuições previdenciárias. Desoneração em folha de pagamento O deferimento, na esfera judicial, de direitos trabalhistas inadimplidos, constitui o fato gerador da incidência dos descontos previdenciários. O sistema de desoneração da folha de pagamento foi instituído com o escopo de estimular a economia nacional, ao reduzir os custos inerentes à cadeia produtiva, substituindo as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento por alíquotas apuradas com base no faturamento da empresa. Todavia, tal sistema não possui o condão de afastar a responsabilidade patronal pelas contribuições previdenciárias patronais decorrentes de verbas reconhecidas em sede de ação trabalhista. A mencionada redução da alíquota patronal da contribuição previdenciária aplica-se, apenas, aos contratos de emprego ainda em curso, não atingindo, como já dito, as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença condenatória trabalhista. Aplicam-se ao caso os entendimentos contidos nas seguintes Ementas de Acórdãos: 17763717 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI Nº 12.546/11. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DECISÃO OU ACORDO JUDICIAL. O benefício previsto na Lei nº 12.546/11 não incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão ou acordo judicial, que possuem regramento específico, qual seja, artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, além do entendimento jurisprudencial já assentado na Súmula nº 368 do TST. Independentemente do enquadramento das atividades empresárias da reclamada, a referida Lei é aplicável apenas aos contratos de trabalho em curso, referentes às contribuições decorrentes do pagamento mês a mês das parcelas trabalhistas. (TRT 3ª R.; AP 0120200-74.2009.5.03.0143; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 24/04/2023; DEJTMG 25/04/2023; Pág. 3102) 21466228 - DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011 dispõe que. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020) Observam-se pela exegese da legislação, que a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência somente sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da receita bruta, a Lei limitou a sua incidência aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência. Nego provimento. (TRT 2ª R.; AP 1000681-57.2018.5.02.0610; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 02/09/2021; Pág. 19778) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA-PARTE EMPREGADOR. PROGRAMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - "REINTEGRA". Da leitura do artigo 7º, da Lei nº 12.546/2011, constata-se que a sistemática do "Reintegra" se aplica apenas aos contratos de trabalho em curso, porquanto o dispositivo legal faculta à empresa que o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota empregador, incida sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Deste modo, extrai-se que é aplicável aos contratos em vigor, mas não àqueles já encerrados e às contribuições decorrentes de condenação em processo judicial. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento, no aspecto." (Recurso Ordinário 1000741-02.2018.5.02.0005 - Relator SIDNEI ALVES TEIXEIRA - 17ª Turma - 27/06/2019) Assim, as verbas salariais deferidas ao reclamante, das quais decorrem recolhimentos previdenciários, resultam de créditos judicialmente reconhecidos. Não há, pois, falar-se em isenção do pagamento da cota patronal no tocante às contribuições previdenciárias. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para (I) afastar a aplicação da Súmula 340 do C. TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST no cálculo das horas extras e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para (II) estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Tudo conforme os termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOMBINI & CIA. LTDA.