1001982-63.2024.5.02.0049
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 49ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-63.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: MARANEIDE DOS SANTOS RECLAMADO: RESGATE - VITAL ENFERMAGEM SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a28d17 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc., Compulsando os autos e diante do quadro fático-probatório, conclui-se que o feito não está maduro para julgamento no tocante ao pedido de adicional de insalubridade, ante a indispensabilidade da prova técnica para aferir a existência, a natureza e o grau do agente insalubre, bem como a eficácia ou não dos eventuais EPIs fornecidos. Impõe-se, portanto, a conversão do julgamento em diligência (CPC, arts. 139, I, e 370, c/c CLT, art. 769), com a reabertura da instrução processual exclusivamente para a realização da perícia técnica de insalubridade. Ressalte-se que a presente diligência não importa em pré-julgamento da controvérsia principal sobre o vínculo empregatício, que será apreciada na sentença após a juntada do laudo pericial. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com fundamento nos arts. 139, I, e 370 do Código de Processo Civil, c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar: a) a realização de perícia técnica no local de trabalho onde a reclamante prestou serviços, a fim de apurar a existência de insalubridade, sua natureza e grau, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos; b) a nomeação de perito do juízo para realização da perícia; c) a abertura do prazo de 10 (dez) dias para as partes, a contar da nomeação do perito: I - arguir impedimento ou suspeição; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º); d) após a nomeação, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de até 60 (sessenta) dias, observados os requisitos do art. 473 do CPC; Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESGATE - VITAL ENFERMAGEM SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL LTDA - SAUDE-VITAL BRASIL SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL LTDA - FERNANDA DE SENNA SILVA - HOSPITAL E CASA DE REPOUSO SAINTE-MARIE LTDA - VITAL_SAUDE ENFERMAGEM LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FERNANDA DE SENNA SILVA
Réu HOSPITAL E CASA DE REPOUSO SAINTE-MARIE LTDA
Autor MARANEIDE DOS SANTOS
Réu RESGATE - VITAL ENFERMAGEM SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL LTDA
Réu SAUDE-VITAL BRASIL SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL LTDA
Réu VITAL_SAUDE ENFERMAGEM LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
ELI MONTEIRO
OAB: 165446/SP
ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO
OAB: 15657/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-63.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: MARANEIDE DOS SANTOS RECLAMADO: RESGATE - VITAL ENFERMAGEM SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a28d17 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc., Compulsando os autos e diante do quadro fático-probatório, conclui-se que o feito não está maduro para julgamento no tocante ao pedido de adicional de insalubridade, ante a indispensabilidade da prova técnica para aferir a existência, a natureza e o grau do agente insalubre, bem como a eficácia ou não dos eventuais EPIs fornecidos. Impõe-se, portanto, a conversão do julgamento em diligência (CPC, arts. 139, I, e 370, c/c CLT, art. 769), com a reabertura da instrução processual exclusivamente para a realização da perícia técnica de insalubridade. Ressalte-se que a presente diligência não importa em pré-julgamento da controvérsia principal sobre o vínculo empregatício, que será apreciada na sentença após a juntada do laudo pericial. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com fundamento nos arts. 139, I, e 370 do Código de Processo Civil, c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar: a) a realização de perícia técnica no local de trabalho onde a reclamante prestou serviços, a fim de apurar a existência de insalubridade, sua natureza e grau, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos; b) a nomeação de perito do juízo para realização da perícia; c) a abertura do prazo de 10 (dez) dias para as partes, a contar da nomeação do perito: I - arguir impedimento ou suspeição; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º); d) após a nomeação, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de até 60 (sessenta) dias, observados os requisitos do art. 473 do CPC; Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESGATE - VITAL ENFERMAGEM SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL LTDA - SAUDE-VITAL BRASIL SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL LTDA - FERNANDA DE SENNA SILVA - HOSPITAL E CASA DE REPOUSO SAINTE-MARIE LTDA - VITAL_SAUDE ENFERMAGEM LTDA
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-63.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: MARANEIDE DOS SANTOS RECLAMADO: RESGATE - VITAL ENFERMAGEM SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a28d17 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc., Compulsando os autos e diante do quadro fático-probatório, conclui-se que o feito não está maduro para julgamento no tocante ao pedido de adicional de insalubridade, ante a indispensabilidade da prova técnica para aferir a existência, a natureza e o grau do agente insalubre, bem como a eficácia ou não dos eventuais EPIs fornecidos. Impõe-se, portanto, a conversão do julgamento em diligência (CPC, arts. 139, I, e 370, c/c CLT, art. 769), com a reabertura da instrução processual exclusivamente para a realização da perícia técnica de insalubridade. Ressalte-se que a presente diligência não importa em pré-julgamento da controvérsia principal sobre o vínculo empregatício, que será apreciada na sentença após a juntada do laudo pericial. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com fundamento nos arts. 139, I, e 370 do Código de Processo Civil, c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar: a) a realização de perícia técnica no local de trabalho onde a reclamante prestou serviços, a fim de apurar a existência de insalubridade, sua natureza e grau, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos; b) a nomeação de perito do juízo para realização da perícia; c) a abertura do prazo de 10 (dez) dias para as partes, a contar da nomeação do perito: I - arguir impedimento ou suspeição; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º); d) após a nomeação, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de até 60 (sessenta) dias, observados os requisitos do art. 473 do CPC; Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARANEIDE DOS SANTOS