Detalhe do processo

1001982-32.2024.5.02.0221

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Cajamar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001982-32.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: NEIDE APARECIDA CARDOSO RECLAMADO: MAXDEL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3389e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001982-32.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO NEIDE APARECIDA CARDOSO, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de MAXDEL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e DELVIO MAXIMINI, reclamados, também qualificados nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.500,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Prescrição A ação foi ajuizada em 17/07/2024. O contrato de trabalho perdurou de 31/08/1994 até 03/12/2007. A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível. (Tese Vinculante 132 do C. TST). Assim, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Rejeito. Todavia, considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição bienal das demais pretensões, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP A reclamante requer que a reclamada retifique o PPP referente ao seu período contratual que perdurou de 31/08/1994 a 03/12/2007 para que conste o preenchimento nos termos da IN nº 133 do INSS e retifique o formulário do PPP para que conste no campo 15.3 os demais anos além de 2001 e também que a exposição da reclamante ao agente ruído não conste como intermitente. Requer ainda o fornecimento dos laudos LTCAT e PPRA. O perfil profissiográfico previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/1997. De acordo com a Lei Previdenciária nº 8.213/91, em seu artigo 58, § 4º, é obrigação patronal fornecer cópia autêntica do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ao empregado quando de seu desligamento. O laudo PPRA foi anexado ao processo. Desnecessárias a juntada de LTCAT, diante da realização da perícia indireta. Embora a reclamante alegue que não recebeu o PPP quando do seu desligamento, pede a retificação. Assim, reconheço a entrega do documento. No PPP anexado pela reclamada consta no campo 15 todo o período contratual da reclamante. No PPP consta a exposição ao agente ruído, não demonstrando a reclamante qualquer incorreção nos dados. Diante disso, indefiro o pedido. Danos Materiais O pedido de danos materiais encontra-se prescrito. Ademais, mesmo que assim não fosse, nenhuma irregularidade foi constatada. Indefiro. Responsabilidade do 2º Reclamado A reclamante não pediu a responsabilização do segundo reclamado. Indefiro. Litigância de má-fé Não verifico nos autos qualquer conduta do(a) reclamante que se enquadre nas figuras dos arts. 77 e 80 do CPC, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR Nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, tendo em vista a sucumbência total do(a) autor(a), condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Declarar a prescrição bienal, extinguindo com resolução de mérito (artigo 487, II do CPC) todas as pretensões referentes ao contrato de trabalho, excetuados os pedidos de natureza declaratória e referentes ao PPP. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE APARECIDA CARDOSO, em face de MAXDEL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e DELVIO MAXIMINI, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo da reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isenta. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 1.130,00, calculadas sobre o valor da causa, das quais está isento(a) por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE APARECIDA CARDOSO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DELVIO MAXIMINI

Réu MAXDEL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI

Autor NEIDE APARECIDA CARDOSO

Autor RAUL DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)30/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE SILVA FAUSTINO

OAB: 416967/SP

FELIPE PORFIRIO GRANITO

OAB: 351542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001982-32.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: NEIDE APARECIDA CARDOSO RECLAMADO: MAXDEL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3389e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001982-32.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO NEIDE APARECIDA CARDOSO, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de MAXDEL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e DELVIO MAXIMINI, reclamados, também qualificados nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.500,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Prescrição A ação foi ajuizada em 17/07/2024. O contrato de trabalho perdurou de 31/08/1994 até 03/12/2007. A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível. (Tese Vinculante 132 do C. TST). Assim, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Rejeito. Todavia, considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição bienal das demais pretensões, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP A reclamante requer que a reclamada retifique o PPP referente ao seu período contratual que perdurou de 31/08/1994 a 03/12/2007 para que conste o preenchimento nos termos da IN nº 133 do INSS e retifique o formulário do PPP para que conste no campo 15.3 os demais anos além de 2001 e também que a exposição da reclamante ao agente ruído não conste como intermitente. Requer ainda o fornecimento dos laudos LTCAT e PPRA. O perfil profissiográfico previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/1997. De acordo com a Lei Previdenciária nº 8.213/91, em seu artigo 58, § 4º, é obrigação patronal fornecer cópia autêntica do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ao empregado quando de seu desligamento. O laudo PPRA foi anexado ao processo. Desnecessárias a juntada de LTCAT, diante da realização da perícia indireta. Embora a reclamante alegue que não recebeu o PPP quando do seu desligamento, pede a retificação. Assim, reconheço a entrega do documento. No PPP anexado pela reclamada consta no campo 15 todo o período contratual da reclamante. No PPP consta a exposição ao agente ruído, não demonstrando a reclamante qualquer incorreção nos dados. Diante disso, indefiro o pedido. Danos Materiais O pedido de danos materiais encontra-se prescrito. Ademais, mesmo que assim não fosse, nenhuma irregularidade foi constatada. Indefiro. Responsabilidade do 2º Reclamado A reclamante não pediu a responsabilização do segundo reclamado. Indefiro. Litigância de má-fé Não verifico nos autos qualquer conduta do(a) reclamante que se enquadre nas figuras dos arts. 77 e 80 do CPC, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR Nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, tendo em vista a sucumbência total do(a) autor(a), condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Declarar a prescrição bienal, extinguindo com resolução de mérito (artigo 487, II do CPC) todas as pretensões referentes ao contrato de trabalho, excetuados os pedidos de natureza declaratória e referentes ao PPP. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE APARECIDA CARDOSO, em face de MAXDEL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e DELVIO MAXIMINI, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo da reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isenta. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 1.130,00, calculadas sobre o valor da causa, das quais está isento(a) por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE APARECIDA CARDOSO

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001982-32.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: NEIDE APARECIDA CARDOSO RECLAMADO: MAXDEL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3389e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001982-32.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO NEIDE APARECIDA CARDOSO, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de MAXDEL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e DELVIO MAXIMINI, reclamados, também qualificados nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.500,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Prescrição A ação foi ajuizada em 17/07/2024. O contrato de trabalho perdurou de 31/08/1994 até 03/12/2007. A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível. (Tese Vinculante 132 do C. TST). Assim, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Rejeito. Todavia, considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição bienal das demais pretensões, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP A reclamante requer que a reclamada retifique o PPP referente ao seu período contratual que perdurou de 31/08/1994 a 03/12/2007 para que conste o preenchimento nos termos da IN nº 133 do INSS e retifique o formulário do PPP para que conste no campo 15.3 os demais anos além de 2001 e também que a exposição da reclamante ao agente ruído não conste como intermitente. Requer ainda o fornecimento dos laudos LTCAT e PPRA. O perfil profissiográfico previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/1997. De acordo com a Lei Previdenciária nº 8.213/91, em seu artigo 58, § 4º, é obrigação patronal fornecer cópia autêntica do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ao empregado quando de seu desligamento. O laudo PPRA foi anexado ao processo. Desnecessárias a juntada de LTCAT, diante da realização da perícia indireta. Embora a reclamante alegue que não recebeu o PPP quando do seu desligamento, pede a retificação. Assim, reconheço a entrega do documento. No PPP anexado pela reclamada consta no campo 15 todo o período contratual da reclamante. No PPP consta a exposição ao agente ruído, não demonstrando a reclamante qualquer incorreção nos dados. Diante disso, indefiro o pedido. Danos Materiais O pedido de danos materiais encontra-se prescrito. Ademais, mesmo que assim não fosse, nenhuma irregularidade foi constatada. Indefiro. Responsabilidade do 2º Reclamado A reclamante não pediu a responsabilização do segundo reclamado. Indefiro. Litigância de má-fé Não verifico nos autos qualquer conduta do(a) reclamante que se enquadre nas figuras dos arts. 77 e 80 do CPC, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR Nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, tendo em vista a sucumbência total do(a) autor(a), condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Declarar a prescrição bienal, extinguindo com resolução de mérito (artigo 487, II do CPC) todas as pretensões referentes ao contrato de trabalho, excetuados os pedidos de natureza declaratória e referentes ao PPP. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE APARECIDA CARDOSO, em face de MAXDEL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e DELVIO MAXIMINI, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo da reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isenta. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 1.130,00, calculadas sobre o valor da causa, das quais está isento(a) por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELVIO MAXIMINI - MAXDEL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI