Detalhe do processo

1001981-33.2026.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001981-33.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ROSELI MARIA SIRINO RECLAMADO: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90f4f07 proferido nos autos. Processo nº. 1001981-33.2026.5.02.0203 ROSELI MARIA SIRINO ajuizou reclamação trabalhista em face de EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, pleiteando, entre outros pedidos, a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração imediata ao emprego, com restabelecimento do pagamento de salários, benefícios, FGTS e demais vantagens contratuais (ID 1aa6168, fls. 14 e fls. 17-18). A Reclamante relata que sofreu acidente de trabalho típico em 14/04/2025 nas dependências da 2ª Reclamada, durante a execução de suas atividades como Representante de Envios I. Recebeu auxílio-doença acidentário (espécie B91) nos períodos de 30/04/2025 a 13/05/2025, 16/05/2025 a 14/06/2025 e 22/07/2025 a 06/09/2025, conforme declaração do INSS (ID 6752825, fls. 103). Após a cessação do benefício previdenciário, a Reclamante se apresentou para retorno ao trabalho, mas a 1ª Reclamada recusou sua reintegração, alegando que seu médico do trabalho avaliou ausência de condições para o exercício das funções, conforme prints de conversa anexados (ID 1aa6168, fls. 7; ID 1caf72d) e atestados de saúde ocupacional (ID. c0d4a34, fls. 119/120). A Reclamante alega encontrar-se em situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista desde setembro de 2025, sem receber salários nem benefício previdenciário. A perícia médica federal realizada em 26/05/2026 (ID 6752825, fls. 116-118) reconheceu incapacidade total e temporária para o trabalho no período de 14/04/2025 a 10/10/2025, com nexo técnico individual (acidente típico) e CID M75.1 (síndrome do manguito rotador). O novo requerimento de benefício (NB 729.522.355-0, espécie 91) foi indeferido porque a data de início do benefício (24/03/2026) era posterior à data de cessação do benefício anterior (10/10/2025), conforme comunicação de decisão do INSS (ID 6752825, fls. 108-110). O Juízo já proferiu despacho inicial (ID 73ece8e, fls. 288) designando audiência presencial una para 23/11/2026. FUNDAMENTAÇÃO A Reclamante requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar sua imediata reintegração ao emprego, sob alegação de estar acobertada pela garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 do TST, bem como por se encontrar em situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista (ID 1aa6168, fls. 14). A probabilidade do direito invocado pela Reclamante encontra respaldo nos seguintes elementos documentais já constantes dos autos: a) Acidente de trabalho típico ocorrido em 14/04/2025 nas dependências da tomadora de serviços (ID 1aa6168, fls. 6); b) Percepção de auxílio-doença acidentário (B91) em períodos sucessivos, com afastamento superior a 15 dias, preenchendo os pressupostos da Súmula nº 378, II, do TST (ID 6752825, fls. 103); c) Reconhecimento de nexo técnico individual pela perícia médica federal, confirmando a relação entre o acidente típico e a incapacidade laborativa (ID 6752825, fls. 116-118); d) Perícia médica federal que fixou a data de cessação do benefício em 10/10/2025, data a partir da qual o contrato de trabalho deveria ter sido restabelecido com o pagamento de salários (ID 6752825, fls. 117); e) Recusa da empregadora em reintegrar a Reclamante após a alta previdenciária, conforme prints de conversa mencionados na inicial (ID 1aa6168, fls. 7-8); f) Comprovação de que a Reclamante permaneceu sem receber salários ou benefícios desde setembro de 2025, caracterizando o denominado limbo jurídico previdenciário-trabalhista. O perigo de dano é igualmente evidente. A Reclamante está há aproximadamente dez meses sem qualquer fonte de renda, privada de sua subsistência e da de sua família, em situação que atinge diretamente sua dignidade e suas condições mínimas de sobrevivência. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, nos casos de limbo jurídico previdenciário, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador, não podendo a divergência entre a avaliação do médico do INSS e a do médico da empresa impedir o retorno ao trabalho sem o correspondente pagamento. O TST também já firmou o Tema 88 de recursos repetitivos, consolidando tese vinculante no sentido de que a conduta do empregador que impede o retorno do empregado ao trabalho e inviabiliza o percebimento da remuneração após a alta previdenciária é ilícita e configura dano moral in re ipsa. No mesmo sentido, a Subseção II do TST já decidiu que estando comprovados, em exame perfunctório, os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378, II, do TST, evidencia-se a plausibilidade jurídica da argumentação e o perigo de dano para o deferimento da tutela provisória de urgência determinando a reintegração (TST, SDI-2, MS 0001835-33.2018.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, j. 01/09/2020). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA CONCAUSA ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.ºS 64 E 142 DA SBDI-2 DO TST. In casu , discute-se a legalidade da concessão da tutela provisória de urgência pelo TRT, que deferiu parcialmente a segurança, determinando a reintegração da impetrante ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde médico/hospitalar e demais benefícios dele inerentes, em virtude da constatação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 378, II, do TST. Do exame perfunctório dos documentos colacionados aos autos, é possível verificar que a obreira, quando da sua dispensa, estaria acobertada pela estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, razão pela qual estariam evidenciados tanto a plausibilidade jurídica da argumentação como o perigo de dano, pois o indeferimento da tutela provisória obstaria a percepção dos salários em momento em que a obreira apresenta incapacidade parcial para o trabalho e o restabelecimento do plano de saúde, necessário para a continuidade do tratamento médico. Assim, diante da diretriz firmada nas Orientações Jurisprudenciais n.os 64 e 142 da SBDI-2 do TST, deve ser reconhecida a legalidade do deferimento da tutela provisória de urgência. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001835-33.2018.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.) Todavia, não obstante a relevância dos fundamentos expostos pela Reclamante, a concessão da tutela de urgência exige cognição sumária mas minimamente segura sobre os fatos. A questão central diz respeito à recusa da empregadora em reintegrar a trabalhadora, fato que a Reclamante afirma ter ocorrido e que as Reclamadas ainda não se manifestaram nos autos, porquanto sequer foram citadas. O contraditório, embora possa ser mitigado em tutelas de urgência (art. 9º, parágrafo único, II, do CPC), deve ser observado sempre que possível, especialmente quando a decisão pode implicar a reintegração imediata de empregado com restabelecimento de salários, FGTS e demais benefícios contratuais. Nesse contexto, reputo necessário que as Reclamadas sejam intimadas para, no prazo preclusivo de 48 horas, prestarem as informações pertinentes acerca da recusa da reintegração da Reclamante ao emprego, notadamente sobre: a) A data em que a Reclamante se apresentou para retorno após a cessação do benefício previdenciário; b) O teor da avaliação médica realizada pelo médico do trabalho que concluiu pela inaptidão; c) As providências adotadas pela empresa para regularizar a situação contratual da empregada; d) Se persiste a recusa de reintegração e, em caso positivo, os motivos específicos; e) Se há disponibilidade de função compatível com as limitações da Reclamante para readaptação. A Reclamada que não prestar as informações solicitadas no prazo ou que se recusar a apresentar os documentos pertinentes terá contra si aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Reclamante na petição inicial, nos termos do art. 400, parágrafo único, c/c art. 355, II, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Isso porque a recusa de prestar informações sobre fato que está exclusivamente na esfera de conhecimento e posse da parte configura obstrução processual e violação ao dever de cooperação, autorizando o Juízo a considerar verdadeiras as alegações contrárias. Assim, transcorrido o prazo sem manifestação, restarão presumidos como verdadeiros os seguintes fatos alegados pela Reclamante: a) Que a Reclamante se apresentou para retorno ao trabalho imediatamente após a cessação do benefício previdenciário; b) Que a Reclamada recusou injustificadamente a reintegração; c) Que a Reclamada não ofereceu readaptação em função compatível; d) Que a Reclamada não adotou qualquer providência para regularizar a situação contratual; e) Que a Reclamante permanece em situação de limbo jurídico, sem salário e sem benefício, desde setembro de 2025. Nesse caso, estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, será deferida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da Reclamante ao emprego, com restabelecimento do pagamento de salários, FGTS e demais benefícios contratuais, sob pena de multa diária. Ante o exposto, determino: a) A intimação das Reclamadas, EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA., para que, no prazo preclusivo de 48 horas, prestem as informações necessárias acerca da recusa da reintegração da Reclamante ROSELI MARIA SIRINO ao emprego, especificando os motivos da recusa, a data em que a Reclamante se apresentou para retorno, a avaliação médica realizada e as providências adotadas para regularização da situação contratual, nos termos da fundamentação supra. b) Fica advertida a Reclamada de que o não atendimento à intimação no prazo estipulado, ou a prestação de informações evasivas ou insuficientes, implicará a presunção de veracidade das alegações formuladas pela Reclamante na petição inicial acerca do limbo jurídico e da recusa de reintegração, nos termos do art. 400, parágrafo único, c/c art. 355, II, do CPC, hipótese em que o Juízo poderá deferir a tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da Reclamante, com restabelecimento do pagamento de salários, FGTS e demais benefícios contratuais, sem prejuízo das demais cominações legais. c) Mantenho a audiência presencial UNA já designada. d) Intime-se a Reclamante por seu procurador. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI MARIA SIRINO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA

Réu MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.

Autor ROSELI MARIA SIRINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA LUZIA DIAS DA SILVA

OAB: 351011/SP

ALEXANDRE TADEU CURBAGE

OAB: 132024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001981-33.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ROSELI MARIA SIRINO RECLAMADO: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90f4f07 proferido nos autos. Processo nº. 1001981-33.2026.5.02.0203 ROSELI MARIA SIRINO ajuizou reclamação trabalhista em face de EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, pleiteando, entre outros pedidos, a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração imediata ao emprego, com restabelecimento do pagamento de salários, benefícios, FGTS e demais vantagens contratuais (ID 1aa6168, fls. 14 e fls. 17-18). A Reclamante relata que sofreu acidente de trabalho típico em 14/04/2025 nas dependências da 2ª Reclamada, durante a execução de suas atividades como Representante de Envios I. Recebeu auxílio-doença acidentário (espécie B91) nos períodos de 30/04/2025 a 13/05/2025, 16/05/2025 a 14/06/2025 e 22/07/2025 a 06/09/2025, conforme declaração do INSS (ID 6752825, fls. 103). Após a cessação do benefício previdenciário, a Reclamante se apresentou para retorno ao trabalho, mas a 1ª Reclamada recusou sua reintegração, alegando que seu médico do trabalho avaliou ausência de condições para o exercício das funções, conforme prints de conversa anexados (ID 1aa6168, fls. 7; ID 1caf72d) e atestados de saúde ocupacional (ID. c0d4a34, fls. 119/120). A Reclamante alega encontrar-se em situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista desde setembro de 2025, sem receber salários nem benefício previdenciário. A perícia médica federal realizada em 26/05/2026 (ID 6752825, fls. 116-118) reconheceu incapacidade total e temporária para o trabalho no período de 14/04/2025 a 10/10/2025, com nexo técnico individual (acidente típico) e CID M75.1 (síndrome do manguito rotador). O novo requerimento de benefício (NB 729.522.355-0, espécie 91) foi indeferido porque a data de início do benefício (24/03/2026) era posterior à data de cessação do benefício anterior (10/10/2025), conforme comunicação de decisão do INSS (ID 6752825, fls. 108-110). O Juízo já proferiu despacho inicial (ID 73ece8e, fls. 288) designando audiência presencial una para 23/11/2026. FUNDAMENTAÇÃO A Reclamante requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar sua imediata reintegração ao emprego, sob alegação de estar acobertada pela garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 do TST, bem como por se encontrar em situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista (ID 1aa6168, fls. 14). A probabilidade do direito invocado pela Reclamante encontra respaldo nos seguintes elementos documentais já constantes dos autos: a) Acidente de trabalho típico ocorrido em 14/04/2025 nas dependências da tomadora de serviços (ID 1aa6168, fls. 6); b) Percepção de auxílio-doença acidentário (B91) em períodos sucessivos, com afastamento superior a 15 dias, preenchendo os pressupostos da Súmula nº 378, II, do TST (ID 6752825, fls. 103); c) Reconhecimento de nexo técnico individual pela perícia médica federal, confirmando a relação entre o acidente típico e a incapacidade laborativa (ID 6752825, fls. 116-118); d) Perícia médica federal que fixou a data de cessação do benefício em 10/10/2025, data a partir da qual o contrato de trabalho deveria ter sido restabelecido com o pagamento de salários (ID 6752825, fls. 117); e) Recusa da empregadora em reintegrar a Reclamante após a alta previdenciária, conforme prints de conversa mencionados na inicial (ID 1aa6168, fls. 7-8); f) Comprovação de que a Reclamante permaneceu sem receber salários ou benefícios desde setembro de 2025, caracterizando o denominado limbo jurídico previdenciário-trabalhista. O perigo de dano é igualmente evidente. A Reclamante está há aproximadamente dez meses sem qualquer fonte de renda, privada de sua subsistência e da de sua família, em situação que atinge diretamente sua dignidade e suas condições mínimas de sobrevivência. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, nos casos de limbo jurídico previdenciário, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador, não podendo a divergência entre a avaliação do médico do INSS e a do médico da empresa impedir o retorno ao trabalho sem o correspondente pagamento. O TST também já firmou o Tema 88 de recursos repetitivos, consolidando tese vinculante no sentido de que a conduta do empregador que impede o retorno do empregado ao trabalho e inviabiliza o percebimento da remuneração após a alta previdenciária é ilícita e configura dano moral in re ipsa. No mesmo sentido, a Subseção II do TST já decidiu que estando comprovados, em exame perfunctório, os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378, II, do TST, evidencia-se a plausibilidade jurídica da argumentação e o perigo de dano para o deferimento da tutela provisória de urgência determinando a reintegração (TST, SDI-2, MS 0001835-33.2018.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, j. 01/09/2020). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA CONCAUSA ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.ºS 64 E 142 DA SBDI-2 DO TST. In casu , discute-se a legalidade da concessão da tutela provisória de urgência pelo TRT, que deferiu parcialmente a segurança, determinando a reintegração da impetrante ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde médico/hospitalar e demais benefícios dele inerentes, em virtude da constatação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 378, II, do TST. Do exame perfunctório dos documentos colacionados aos autos, é possível verificar que a obreira, quando da sua dispensa, estaria acobertada pela estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, razão pela qual estariam evidenciados tanto a plausibilidade jurídica da argumentação como o perigo de dano, pois o indeferimento da tutela provisória obstaria a percepção dos salários em momento em que a obreira apresenta incapacidade parcial para o trabalho e o restabelecimento do plano de saúde, necessário para a continuidade do tratamento médico. Assim, diante da diretriz firmada nas Orientações Jurisprudenciais n.os 64 e 142 da SBDI-2 do TST, deve ser reconhecida a legalidade do deferimento da tutela provisória de urgência. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001835-33.2018.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.) Todavia, não obstante a relevância dos fundamentos expostos pela Reclamante, a concessão da tutela de urgência exige cognição sumária mas minimamente segura sobre os fatos. A questão central diz respeito à recusa da empregadora em reintegrar a trabalhadora, fato que a Reclamante afirma ter ocorrido e que as Reclamadas ainda não se manifestaram nos autos, porquanto sequer foram citadas. O contraditório, embora possa ser mitigado em tutelas de urgência (art. 9º, parágrafo único, II, do CPC), deve ser observado sempre que possível, especialmente quando a decisão pode implicar a reintegração imediata de empregado com restabelecimento de salários, FGTS e demais benefícios contratuais. Nesse contexto, reputo necessário que as Reclamadas sejam intimadas para, no prazo preclusivo de 48 horas, prestarem as informações pertinentes acerca da recusa da reintegração da Reclamante ao emprego, notadamente sobre: a) A data em que a Reclamante se apresentou para retorno após a cessação do benefício previdenciário; b) O teor da avaliação médica realizada pelo médico do trabalho que concluiu pela inaptidão; c) As providências adotadas pela empresa para regularizar a situação contratual da empregada; d) Se persiste a recusa de reintegração e, em caso positivo, os motivos específicos; e) Se há disponibilidade de função compatível com as limitações da Reclamante para readaptação. A Reclamada que não prestar as informações solicitadas no prazo ou que se recusar a apresentar os documentos pertinentes terá contra si aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Reclamante na petição inicial, nos termos do art. 400, parágrafo único, c/c art. 355, II, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Isso porque a recusa de prestar informações sobre fato que está exclusivamente na esfera de conhecimento e posse da parte configura obstrução processual e violação ao dever de cooperação, autorizando o Juízo a considerar verdadeiras as alegações contrárias. Assim, transcorrido o prazo sem manifestação, restarão presumidos como verdadeiros os seguintes fatos alegados pela Reclamante: a) Que a Reclamante se apresentou para retorno ao trabalho imediatamente após a cessação do benefício previdenciário; b) Que a Reclamada recusou injustificadamente a reintegração; c) Que a Reclamada não ofereceu readaptação em função compatível; d) Que a Reclamada não adotou qualquer providência para regularizar a situação contratual; e) Que a Reclamante permanece em situação de limbo jurídico, sem salário e sem benefício, desde setembro de 2025. Nesse caso, estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, será deferida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da Reclamante ao emprego, com restabelecimento do pagamento de salários, FGTS e demais benefícios contratuais, sob pena de multa diária. Ante o exposto, determino: a) A intimação das Reclamadas, EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA., para que, no prazo preclusivo de 48 horas, prestem as informações necessárias acerca da recusa da reintegração da Reclamante ROSELI MARIA SIRINO ao emprego, especificando os motivos da recusa, a data em que a Reclamante se apresentou para retorno, a avaliação médica realizada e as providências adotadas para regularização da situação contratual, nos termos da fundamentação supra. b) Fica advertida a Reclamada de que o não atendimento à intimação no prazo estipulado, ou a prestação de informações evasivas ou insuficientes, implicará a presunção de veracidade das alegações formuladas pela Reclamante na petição inicial acerca do limbo jurídico e da recusa de reintegração, nos termos do art. 400, parágrafo único, c/c art. 355, II, do CPC, hipótese em que o Juízo poderá deferir a tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da Reclamante, com restabelecimento do pagamento de salários, FGTS e demais benefícios contratuais, sem prejuízo das demais cominações legais. c) Mantenho a audiência presencial UNA já designada. d) Intime-se a Reclamante por seu procurador. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI MARIA SIRINO

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001981-33.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ROSELI MARIA SIRINO RECLAMADO: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90f4f07 proferido nos autos. Processo nº. 1001981-33.2026.5.02.0203 ROSELI MARIA SIRINO ajuizou reclamação trabalhista em face de EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, pleiteando, entre outros pedidos, a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração imediata ao emprego, com restabelecimento do pagamento de salários, benefícios, FGTS e demais vantagens contratuais (ID 1aa6168, fls. 14 e fls. 17-18). A Reclamante relata que sofreu acidente de trabalho típico em 14/04/2025 nas dependências da 2ª Reclamada, durante a execução de suas atividades como Representante de Envios I. Recebeu auxílio-doença acidentário (espécie B91) nos períodos de 30/04/2025 a 13/05/2025, 16/05/2025 a 14/06/2025 e 22/07/2025 a 06/09/2025, conforme declaração do INSS (ID 6752825, fls. 103). Após a cessação do benefício previdenciário, a Reclamante se apresentou para retorno ao trabalho, mas a 1ª Reclamada recusou sua reintegração, alegando que seu médico do trabalho avaliou ausência de condições para o exercício das funções, conforme prints de conversa anexados (ID 1aa6168, fls. 7; ID 1caf72d) e atestados de saúde ocupacional (ID. c0d4a34, fls. 119/120). A Reclamante alega encontrar-se em situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista desde setembro de 2025, sem receber salários nem benefício previdenciário. A perícia médica federal realizada em 26/05/2026 (ID 6752825, fls. 116-118) reconheceu incapacidade total e temporária para o trabalho no período de 14/04/2025 a 10/10/2025, com nexo técnico individual (acidente típico) e CID M75.1 (síndrome do manguito rotador). O novo requerimento de benefício (NB 729.522.355-0, espécie 91) foi indeferido porque a data de início do benefício (24/03/2026) era posterior à data de cessação do benefício anterior (10/10/2025), conforme comunicação de decisão do INSS (ID 6752825, fls. 108-110). O Juízo já proferiu despacho inicial (ID 73ece8e, fls. 288) designando audiência presencial una para 23/11/2026. FUNDAMENTAÇÃO A Reclamante requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar sua imediata reintegração ao emprego, sob alegação de estar acobertada pela garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 do TST, bem como por se encontrar em situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista (ID 1aa6168, fls. 14). A probabilidade do direito invocado pela Reclamante encontra respaldo nos seguintes elementos documentais já constantes dos autos: a) Acidente de trabalho típico ocorrido em 14/04/2025 nas dependências da tomadora de serviços (ID 1aa6168, fls. 6); b) Percepção de auxílio-doença acidentário (B91) em períodos sucessivos, com afastamento superior a 15 dias, preenchendo os pressupostos da Súmula nº 378, II, do TST (ID 6752825, fls. 103); c) Reconhecimento de nexo técnico individual pela perícia médica federal, confirmando a relação entre o acidente típico e a incapacidade laborativa (ID 6752825, fls. 116-118); d) Perícia médica federal que fixou a data de cessação do benefício em 10/10/2025, data a partir da qual o contrato de trabalho deveria ter sido restabelecido com o pagamento de salários (ID 6752825, fls. 117); e) Recusa da empregadora em reintegrar a Reclamante após a alta previdenciária, conforme prints de conversa mencionados na inicial (ID 1aa6168, fls. 7-8); f) Comprovação de que a Reclamante permaneceu sem receber salários ou benefícios desde setembro de 2025, caracterizando o denominado limbo jurídico previdenciário-trabalhista. O perigo de dano é igualmente evidente. A Reclamante está há aproximadamente dez meses sem qualquer fonte de renda, privada de sua subsistência e da de sua família, em situação que atinge diretamente sua dignidade e suas condições mínimas de sobrevivência. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, nos casos de limbo jurídico previdenciário, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador, não podendo a divergência entre a avaliação do médico do INSS e a do médico da empresa impedir o retorno ao trabalho sem o correspondente pagamento. O TST também já firmou o Tema 88 de recursos repetitivos, consolidando tese vinculante no sentido de que a conduta do empregador que impede o retorno do empregado ao trabalho e inviabiliza o percebimento da remuneração após a alta previdenciária é ilícita e configura dano moral in re ipsa. No mesmo sentido, a Subseção II do TST já decidiu que estando comprovados, em exame perfunctório, os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378, II, do TST, evidencia-se a plausibilidade jurídica da argumentação e o perigo de dano para o deferimento da tutela provisória de urgência determinando a reintegração (TST, SDI-2, MS 0001835-33.2018.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, j. 01/09/2020). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA CONCAUSA ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.ºS 64 E 142 DA SBDI-2 DO TST. In casu , discute-se a legalidade da concessão da tutela provisória de urgência pelo TRT, que deferiu parcialmente a segurança, determinando a reintegração da impetrante ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde médico/hospitalar e demais benefícios dele inerentes, em virtude da constatação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 378, II, do TST. Do exame perfunctório dos documentos colacionados aos autos, é possível verificar que a obreira, quando da sua dispensa, estaria acobertada pela estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, razão pela qual estariam evidenciados tanto a plausibilidade jurídica da argumentação como o perigo de dano, pois o indeferimento da tutela provisória obstaria a percepção dos salários em momento em que a obreira apresenta incapacidade parcial para o trabalho e o restabelecimento do plano de saúde, necessário para a continuidade do tratamento médico. Assim, diante da diretriz firmada nas Orientações Jurisprudenciais n.os 64 e 142 da SBDI-2 do TST, deve ser reconhecida a legalidade do deferimento da tutela provisória de urgência. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001835-33.2018.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.) Todavia, não obstante a relevância dos fundamentos expostos pela Reclamante, a concessão da tutela de urgência exige cognição sumária mas minimamente segura sobre os fatos. A questão central diz respeito à recusa da empregadora em reintegrar a trabalhadora, fato que a Reclamante afirma ter ocorrido e que as Reclamadas ainda não se manifestaram nos autos, porquanto sequer foram citadas. O contraditório, embora possa ser mitigado em tutelas de urgência (art. 9º, parágrafo único, II, do CPC), deve ser observado sempre que possível, especialmente quando a decisão pode implicar a reintegração imediata de empregado com restabelecimento de salários, FGTS e demais benefícios contratuais. Nesse contexto, reputo necessário que as Reclamadas sejam intimadas para, no prazo preclusivo de 48 horas, prestarem as informações pertinentes acerca da recusa da reintegração da Reclamante ao emprego, notadamente sobre: a) A data em que a Reclamante se apresentou para retorno após a cessação do benefício previdenciário; b) O teor da avaliação médica realizada pelo médico do trabalho que concluiu pela inaptidão; c) As providências adotadas pela empresa para regularizar a situação contratual da empregada; d) Se persiste a recusa de reintegração e, em caso positivo, os motivos específicos; e) Se há disponibilidade de função compatível com as limitações da Reclamante para readaptação. A Reclamada que não prestar as informações solicitadas no prazo ou que se recusar a apresentar os documentos pertinentes terá contra si aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Reclamante na petição inicial, nos termos do art. 400, parágrafo único, c/c art. 355, II, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Isso porque a recusa de prestar informações sobre fato que está exclusivamente na esfera de conhecimento e posse da parte configura obstrução processual e violação ao dever de cooperação, autorizando o Juízo a considerar verdadeiras as alegações contrárias. Assim, transcorrido o prazo sem manifestação, restarão presumidos como verdadeiros os seguintes fatos alegados pela Reclamante: a) Que a Reclamante se apresentou para retorno ao trabalho imediatamente após a cessação do benefício previdenciário; b) Que a Reclamada recusou injustificadamente a reintegração; c) Que a Reclamada não ofereceu readaptação em função compatível; d) Que a Reclamada não adotou qualquer providência para regularizar a situação contratual; e) Que a Reclamante permanece em situação de limbo jurídico, sem salário e sem benefício, desde setembro de 2025. Nesse caso, estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, será deferida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da Reclamante ao emprego, com restabelecimento do pagamento de salários, FGTS e demais benefícios contratuais, sob pena de multa diária. Ante o exposto, determino: a) A intimação das Reclamadas, EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA., para que, no prazo preclusivo de 48 horas, prestem as informações necessárias acerca da recusa da reintegração da Reclamante ROSELI MARIA SIRINO ao emprego, especificando os motivos da recusa, a data em que a Reclamante se apresentou para retorno, a avaliação médica realizada e as providências adotadas para regularização da situação contratual, nos termos da fundamentação supra. b) Fica advertida a Reclamada de que o não atendimento à intimação no prazo estipulado, ou a prestação de informações evasivas ou insuficientes, implicará a presunção de veracidade das alegações formuladas pela Reclamante na petição inicial acerca do limbo jurídico e da recusa de reintegração, nos termos do art. 400, parágrafo único, c/c art. 355, II, do CPC, hipótese em que o Juízo poderá deferir a tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da Reclamante, com restabelecimento do pagamento de salários, FGTS e demais benefícios contratuais, sem prejuízo das demais cominações legais. c) Mantenho a audiência presencial UNA já designada. d) Intime-se a Reclamante por seu procurador. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001981-33.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ROSELI MARIA SIRINO RECLAMADO: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a33be3d proferido nos autos. Processo nº. 1001981-33.2026.5.02.0203 ROSELI MARIA SIRINO ajuizou reclamação trabalhista em face de EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, pleiteando, entre outros pedidos, a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração imediata ao emprego, com restabelecimento do pagamento de salários, benefícios, FGTS e demais vantagens contratuais (ID 1aa6168, fls. 14 e fls. 17-18). A Reclamante relata que sofreu acidente de trabalho típico em 14/04/2025 nas dependências da 2ª Reclamada, durante a execução de suas atividades como Representante de Envios I. Recebeu auxílio-doença acidentário (espécie B91) nos períodos de 30/04/2025 a 13/05/2025, 16/05/2025 a 14/06/2025 e 22/07/2025 a 06/09/2025, conforme declaração do INSS (ID 6752825, fls. 103). Após a cessação do benefício previdenciário, a Reclamante se apresentou para retorno ao trabalho, mas a 1ª Reclamada recusou sua reintegração, alegando que seu médico do trabalho avaliou ausência de condições para o exercício das funções, conforme prints de conversa anexados (ID 1aa6168, fls. 7; ID 1caf72d) e atestados de saúde ocupacional (ID. c0d4a34, fls. 119/120). A Reclamante alega encontrar-se em situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista desde setembro de 2025, sem receber salários nem benefício previdenciário. A perícia médica federal realizada em 26/05/2026 (ID 6752825, fls. 116-118) reconheceu incapacidade total e temporária para o trabalho no período de 14/04/2025 a 10/10/2025, com nexo técnico individual (acidente típico) e CID M75.1 (síndrome do manguito rotador). O novo requerimento de benefício (NB 729.522.355-0, espécie 91) foi indeferido porque a data de início do benefício (24/03/2026) era posterior à data de cessação do benefício anterior (10/10/2025), conforme comunicação de decisão do INSS (ID 6752825, fls. 108-110). O Juízo já proferiu despacho inicial (ID 73ece8e, fls. 288) designando audiência presencial una para 23/11/2026. FUNDAMENTAÇÃO A Reclamante requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar sua imediata reintegração ao emprego, sob alegação de estar acobertada pela garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 do TST, bem como por se encontrar em situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista (ID 1aa6168, fls. 14). A probabilidade do direito invocado pela Reclamante encontra respaldo nos seguintes elementos documentais já constantes dos autos: a) Acidente de trabalho típico ocorrido em 14/04/2025 nas dependências da tomadora de serviços (ID 1aa6168, fls. 6); b) Percepção de auxílio-doença acidentário (B91) em períodos sucessivos, com afastamento superior a 15 dias, preenchendo os pressupostos da Súmula nº 378, II, do TST (ID 6752825, fls. 103); c) Reconhecimento de nexo técnico individual pela perícia médica federal, confirmando a relação entre o acidente típico e a incapacidade laborativa (ID 6752825, fls. 116-118); d) Perícia médica federal que fixou a data de cessação do benefício em 10/10/2025, data a partir da qual o contrato de trabalho deveria ter sido restabelecido com o pagamento de salários (ID 6752825, fls. 117); e) Recusa da empregadora em reintegrar a Reclamante após a alta previdenciária, conforme prints de conversa mencionados na inicial (ID 1aa6168, fls. 7-8); f) Comprovação de que a Reclamante permaneceu sem receber salários ou benefícios desde setembro de 2025, caracterizando o denominado limbo jurídico previdenciário-trabalhista. O perigo de dano é igualmente evidente. A Reclamante está há aproximadamente dez meses sem qualquer fonte de renda, privada de sua subsistência e da de sua família, em situação que atinge diretamente sua dignidade e suas condições mínimas de sobrevivência. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, nos casos de limbo jurídico previdenciário, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador, não podendo a divergência entre a avaliação do médico do INSS e a do médico da empresa impedir o retorno ao trabalho sem o correspondente pagamento. O TST também já firmou o Tema 88 de recursos repetitivos, consolidando tese vinculante no sentido de que a conduta do empregador que impede o retorno do empregado ao trabalho e inviabiliza o percebimento da remuneração após a alta previdenciária é ilícita e configura dano moral in re ipsa. No mesmo sentido, a Subseção II do TST já decidiu que estando comprovados, em exame perfunctório, os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378, II, do TST, evidencia-se a plausibilidade jurídica da argumentação e o perigo de dano para o deferimento da tutela provisória de urgência determinando a reintegração (TST, SDI-2, MS 0001835-33.2018.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, j. 01/09/2020). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA CONCAUSA ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.ºS 64 E 142 DA SBDI-2 DO TST. In casu , discute-se a legalidade da concessão da tutela provisória de urgência pelo TRT, que deferiu parcialmente a segurança, determinando a reintegração da impetrante ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde médico/hospitalar e demais benefícios dele inerentes, em virtude da constatação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 378, II, do TST. Do exame perfunctório dos documentos colacionados aos autos, é possível verificar que a obreira, quando da sua dispensa, estaria acobertada pela estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, razão pela qual estariam evidenciados tanto a plausibilidade jurídica da argumentação como o perigo de dano, pois o indeferimento da tutela provisória obstaria a percepção dos salários em momento em que a obreira apresenta incapacidade parcial para o trabalho e o restabelecimento do plano de saúde, necessário para a continuidade do tratamento médico. Assim, diante da diretriz firmada nas Orientações Jurisprudenciais n.os 64 e 142 da SBDI-2 do TST, deve ser reconhecida a legalidade do deferimento da tutela provisória de urgência. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001835-33.2018.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.) Todavia, não obstante a relevância dos fundamentos expostos pela Reclamante, a concessão da tutela de urgência exige cognição sumária mas minimamente segura sobre os fatos. A questão central diz respeito à recusa da empregadora em reintegrar a trabalhadora, fato que a Reclamante afirma ter ocorrido e que as Reclamadas ainda não se manifestaram nos autos, porquanto sequer foram citadas. O contraditório, embora possa ser mitigado em tutelas de urgência (art. 9º, parágrafo único, II, do CPC), deve ser observado sempre que possível, especialmente quando a decisão pode implicar a reintegração imediata de empregado com restabelecimento de salários, FGTS e demais benefícios contratuais. Nesse contexto, reputo necessário que as Reclamadas sejam intimadas para, no prazo preclusivo de 48 horas, prestarem as informações pertinentes acerca da recusa da reintegração da Reclamante ao emprego, notadamente sobre: a) A data em que a Reclamante se apresentou para retorno após a cessação do benefício previdenciário; b) O teor da avaliação médica realizada pelo médico do trabalho que concluiu pela inaptidão; c) As providências adotadas pela empresa para regularizar a situação contratual da empregada; d) Se persiste a recusa de reintegração e, em caso positivo, os motivos específicos; e) Se há disponibilidade de função compatível com as limitações da Reclamante para readaptação. A Reclamada que não prestar as informações solicitadas no prazo ou que se recusar a apresentar os documentos pertinentes terá contra si aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Reclamante na petição inicial, nos termos do art. 400, parágrafo único, c/c art. 355, II, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Isso porque a recusa de prestar informações sobre fato que está exclusivamente na esfera de conhecimento e posse da parte configura obstrução processual e violação ao dever de cooperação, autorizando o Juízo a considerar verdadeiras as alegações contrárias. Assim, transcorrido o prazo sem manifestação, restarão presumidos como verdadeiros os seguintes fatos alegados pela Reclamante: a) Que a Reclamante se apresentou para retorno ao trabalho imediatamente após a cessação do benefício previdenciário; b) Que a Reclamada recusou injustificadamente a reintegração; c) Que a Reclamada não ofereceu readaptação em função compatível; d) Que a Reclamada não adotou qualquer providência para regularizar a situação contratual; e) Que a Reclamante permanece em situação de limbo jurídico, sem salário e sem benefício, desde setembro de 2025. Nesse caso, estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, será deferida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da Reclamante ao emprego, com restabelecimento do pagamento de salários, FGTS e demais benefícios contratuais, sob pena de multa diária. Ante o exposto, determino: a) A intimação das Reclamadas, EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA., para que, no prazo preclusivo de 48 horas, prestem as informações necessárias acerca da recusa da reintegração da Reclamante ROSELI MARIA SIRINO ao emprego, especificando os motivos da recusa, a data em que a Reclamante se apresentou para retorno, a avaliação médica realizada e as providências adotadas para regularização da situação contratual, nos termos da fundamentação supra. b) Fica advertida a Reclamada de que o não atendimento à intimação no prazo estipulado, ou a prestação de informações evasivas ou insuficientes, implicará a presunção de veracidade das alegações formuladas pela Reclamante na petição inicial acerca do limbo jurídico e da recusa de reintegração, nos termos do art. 400, parágrafo único, c/c art. 355, II, do CPC, hipótese em que o Juízo poderá deferir a tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da Reclamante, com restabelecimento do pagamento de salários, FGTS e demais benefícios contratuais, sem prejuízo das demais cominações legais. c) Mantenho a audiência presencial UNA já designada. d) Intime-se a Reclamante por seu procurador. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI MARIA SIRINO