Detalhe do processo

1001979-93.2025.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001979-93.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: YORJA ALEJANDRO MIJARES VARGAS RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5551d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I – rejeitar as preliminares de inépcia, de impugnação aos valores da inicial, aos documentos, bem como à justiça gratuita; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por YORJA ALEJANDRO MIJARES VARGAS em face de RAIA DROGASIL S/A, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença: a) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal (art. 7º, XIII, CF/88), de forma não cumulativa. Jornada: dos controles de ponto, sendo que onde constaram apontamentos como “serviço externo”, “falta marcação abonada” ou “esquecimento de marcação”, sem lançamento dos horários de entrada e/ou saída cumpridos, admitir-se-á que o reclamante iniciou sua jornada 15 minutos antes horário contratual e encerrou 15 minutos depois do horário contratual. b) adicional noturno conforme praticado pela reclamada; e na ausência, de 20%, a partir das 22 hs (art.73, § 5º da CLT e Súmula nº 60/TST)(S). Jornada supra. c) reflexos das verbas dos ítens “a,b”, em dsr’s (S), férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S) e depósitos do FGTS (I), observada a Súmula nº 347/TST. Em face da edição da OJ nº 394/TST, da Súmula nº 40/TRT 2ª Região e do Tema nº 9, de Precedentes Vinculativos – Recursos de Revista Repetitivos, do TST, devidos reflexos de dsr's deferidos nas demais verbas subsequentes, somente para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme modulação definida pelo TST, Tribunal Pleno, Processo: IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05; Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Publicação: 05/06/2023. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância do divisor 220, adicional conforme praticado pela reclamada e na ausência, de 50% (art.7º, XVI, CF/88), sendo de 100% para feriados laborados sem folga compensatória, nos termos da Lei nº 605/49 e evolução salarial do reclamante, mês a mês (Súmula nº 264/TST). Deverá ser observado o adicional noturno, a partir das 22 hs (art.73, § 5º da CLT e Súmula nº 60/TST e OJ nº 97/TST-SDI), bem como consideradas as compensações de jornada relativas ao banco de horas, dos controles de ponto. d) multa do artigo 477, §8 da CLT (I). Compensar-se-ão valores quitados a mesmo título, constantes dos autos. Observância da OJ nº 415/TST-SDI. Depósitos do FGTS: Os depósitos do FGTS, quanto à verba principal e aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei nº 8.036/90. Vedada a liberação, em face do pedido de demissão. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. INSS/IR: A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fazendárias cabíveis, observando-se os descontos pertinentes da parte do empregado, nos termos da lei: artigos 43 e 44 da nº Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, artigo 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99 e OS INSS/DAF/DSS nº 66, de 10.10.1997; artigos 46 e 47 da Lei nº 8.541/92 e conforme procedimento determinado na OJ nº 400/TST-SDI (exclusão de juros da base de cálculo) e Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 (regime de competência) e disposições da Súmula nº 368 do E. TST, sob pena de execução direta quanto às contribuições previdenciárias e expedição de ofício ao INSS e no tocante às fazendárias, ofício à Receita Federal. Para efeitos do art. 832, § 3º da CLT, alterado pela Lei nº 10.035/00, (S) – salarial, (I) – indenizatória. (*) Reflexos em férias: indenizadas e proporcionais (I); usufruídas (S). Juros e Correção monetária: Incidência de correção monetária a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmula nº 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, nº 302) no prazo das verbas salariais art. 459, § único, da CLT e Súmula nº 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula nº 187/TST). As parcelas objeto da condenação observarão os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) (i) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) mais os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º, do artigo 406 do Código Civil. Na taxa SELIC já estão embutidos os juros de mora, nos termos da decisão proferida nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021. b) Exceto quanto aos honorários periciais, aplicando-se a Lei nº 6.899/81 e Orientação Jurisprudencial nº 198, TST/SDI. Custas de R$ 100,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Custas complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, da CLT), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A, da CLT. Honorários de sucumbência, pela reclamada, ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-I/TST). Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00 devidos ao Perito engenheiro, Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de insalubridade), pelo reclamante, observando-se os termos Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo médico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA

Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO

Réu RAIA DROGASIL S/A

Autor YORJA ALEJANDRO MIJARES VARGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO

OAB: 207247/SP

EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES

OAB: 221833/SP

HELIO PINTO RIBEIRO FILHO

OAB: 107957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001979-93.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: YORJA ALEJANDRO MIJARES VARGAS RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5551d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I – rejeitar as preliminares de inépcia, de impugnação aos valores da inicial, aos documentos, bem como à justiça gratuita; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por YORJA ALEJANDRO MIJARES VARGAS em face de RAIA DROGASIL S/A, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença: a) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal (art. 7º, XIII, CF/88), de forma não cumulativa. Jornada: dos controles de ponto, sendo que onde constaram apontamentos como “serviço externo”, “falta marcação abonada” ou “esquecimento de marcação”, sem lançamento dos horários de entrada e/ou saída cumpridos, admitir-se-á que o reclamante iniciou sua jornada 15 minutos antes horário contratual e encerrou 15 minutos depois do horário contratual. b) adicional noturno conforme praticado pela reclamada; e na ausência, de 20%, a partir das 22 hs (art.73, § 5º da CLT e Súmula nº 60/TST)(S). Jornada supra. c) reflexos das verbas dos ítens “a,b”, em dsr’s (S), férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S) e depósitos do FGTS (I), observada a Súmula nº 347/TST. Em face da edição da OJ nº 394/TST, da Súmula nº 40/TRT 2ª Região e do Tema nº 9, de Precedentes Vinculativos – Recursos de Revista Repetitivos, do TST, devidos reflexos de dsr's deferidos nas demais verbas subsequentes, somente para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme modulação definida pelo TST, Tribunal Pleno, Processo: IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05; Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Publicação: 05/06/2023. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância do divisor 220, adicional conforme praticado pela reclamada e na ausência, de 50% (art.7º, XVI, CF/88), sendo de 100% para feriados laborados sem folga compensatória, nos termos da Lei nº 605/49 e evolução salarial do reclamante, mês a mês (Súmula nº 264/TST). Deverá ser observado o adicional noturno, a partir das 22 hs (art.73, § 5º da CLT e Súmula nº 60/TST e OJ nº 97/TST-SDI), bem como consideradas as compensações de jornada relativas ao banco de horas, dos controles de ponto. d) multa do artigo 477, §8 da CLT (I). Compensar-se-ão valores quitados a mesmo título, constantes dos autos. Observância da OJ nº 415/TST-SDI. Depósitos do FGTS: Os depósitos do FGTS, quanto à verba principal e aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei nº 8.036/90. Vedada a liberação, em face do pedido de demissão. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. INSS/IR: A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fazendárias cabíveis, observando-se os descontos pertinentes da parte do empregado, nos termos da lei: artigos 43 e 44 da nº Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, artigo 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99 e OS INSS/DAF/DSS nº 66, de 10.10.1997; artigos 46 e 47 da Lei nº 8.541/92 e conforme procedimento determinado na OJ nº 400/TST-SDI (exclusão de juros da base de cálculo) e Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 (regime de competência) e disposições da Súmula nº 368 do E. TST, sob pena de execução direta quanto às contribuições previdenciárias e expedição de ofício ao INSS e no tocante às fazendárias, ofício à Receita Federal. Para efeitos do art. 832, § 3º da CLT, alterado pela Lei nº 10.035/00, (S) – salarial, (I) – indenizatória. (*) Reflexos em férias: indenizadas e proporcionais (I); usufruídas (S). Juros e Correção monetária: Incidência de correção monetária a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmula nº 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, nº 302) no prazo das verbas salariais art. 459, § único, da CLT e Súmula nº 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula nº 187/TST). As parcelas objeto da condenação observarão os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) (i) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) mais os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º, do artigo 406 do Código Civil. Na taxa SELIC já estão embutidos os juros de mora, nos termos da decisão proferida nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021. b) Exceto quanto aos honorários periciais, aplicando-se a Lei nº 6.899/81 e Orientação Jurisprudencial nº 198, TST/SDI. Custas de R$ 100,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Custas complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, da CLT), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A, da CLT. Honorários de sucumbência, pela reclamada, ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-I/TST). Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00 devidos ao Perito engenheiro, Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de insalubridade), pelo reclamante, observando-se os termos Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo médico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001979-93.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: YORJA ALEJANDRO MIJARES VARGAS RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5551d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I – rejeitar as preliminares de inépcia, de impugnação aos valores da inicial, aos documentos, bem como à justiça gratuita; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por YORJA ALEJANDRO MIJARES VARGAS em face de RAIA DROGASIL S/A, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença: a) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal (art. 7º, XIII, CF/88), de forma não cumulativa. Jornada: dos controles de ponto, sendo que onde constaram apontamentos como “serviço externo”, “falta marcação abonada” ou “esquecimento de marcação”, sem lançamento dos horários de entrada e/ou saída cumpridos, admitir-se-á que o reclamante iniciou sua jornada 15 minutos antes horário contratual e encerrou 15 minutos depois do horário contratual. b) adicional noturno conforme praticado pela reclamada; e na ausência, de 20%, a partir das 22 hs (art.73, § 5º da CLT e Súmula nº 60/TST)(S). Jornada supra. c) reflexos das verbas dos ítens “a,b”, em dsr’s (S), férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S) e depósitos do FGTS (I), observada a Súmula nº 347/TST. Em face da edição da OJ nº 394/TST, da Súmula nº 40/TRT 2ª Região e do Tema nº 9, de Precedentes Vinculativos – Recursos de Revista Repetitivos, do TST, devidos reflexos de dsr's deferidos nas demais verbas subsequentes, somente para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme modulação definida pelo TST, Tribunal Pleno, Processo: IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05; Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Publicação: 05/06/2023. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância do divisor 220, adicional conforme praticado pela reclamada e na ausência, de 50% (art.7º, XVI, CF/88), sendo de 100% para feriados laborados sem folga compensatória, nos termos da Lei nº 605/49 e evolução salarial do reclamante, mês a mês (Súmula nº 264/TST). Deverá ser observado o adicional noturno, a partir das 22 hs (art.73, § 5º da CLT e Súmula nº 60/TST e OJ nº 97/TST-SDI), bem como consideradas as compensações de jornada relativas ao banco de horas, dos controles de ponto. d) multa do artigo 477, §8 da CLT (I). Compensar-se-ão valores quitados a mesmo título, constantes dos autos. Observância da OJ nº 415/TST-SDI. Depósitos do FGTS: Os depósitos do FGTS, quanto à verba principal e aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei nº 8.036/90. Vedada a liberação, em face do pedido de demissão. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. INSS/IR: A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fazendárias cabíveis, observando-se os descontos pertinentes da parte do empregado, nos termos da lei: artigos 43 e 44 da nº Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, artigo 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99 e OS INSS/DAF/DSS nº 66, de 10.10.1997; artigos 46 e 47 da Lei nº 8.541/92 e conforme procedimento determinado na OJ nº 400/TST-SDI (exclusão de juros da base de cálculo) e Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 (regime de competência) e disposições da Súmula nº 368 do E. TST, sob pena de execução direta quanto às contribuições previdenciárias e expedição de ofício ao INSS e no tocante às fazendárias, ofício à Receita Federal. Para efeitos do art. 832, § 3º da CLT, alterado pela Lei nº 10.035/00, (S) – salarial, (I) – indenizatória. (*) Reflexos em férias: indenizadas e proporcionais (I); usufruídas (S). Juros e Correção monetária: Incidência de correção monetária a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmula nº 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, nº 302) no prazo das verbas salariais art. 459, § único, da CLT e Súmula nº 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula nº 187/TST). As parcelas objeto da condenação observarão os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) (i) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) mais os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º, do artigo 406 do Código Civil. Na taxa SELIC já estão embutidos os juros de mora, nos termos da decisão proferida nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021. b) Exceto quanto aos honorários periciais, aplicando-se a Lei nº 6.899/81 e Orientação Jurisprudencial nº 198, TST/SDI. Custas de R$ 100,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Custas complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, da CLT), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A, da CLT. Honorários de sucumbência, pela reclamada, ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-I/TST). Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00 devidos ao Perito engenheiro, Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de insalubridade), pelo reclamante, observando-se os termos Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo médico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YORJA ALEJANDRO MIJARES VARGAS