1001979-84.2025.5.02.0466
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001979-84.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: LUIS CORREA DOS SANTOS RECLAMADO: MARCENARIA CANEVER LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13546e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, reconheço a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis antes de 08/12/2020, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIS CORREA DOS SANTOS em face de MARCENARIA CANEVER LTDA - ME, condenando a reclamada ao pagamento de: multa do art. 477 da CLT; indenização de 20% do FGTS; adicional de insalubridade e reflexos. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, comprovar nos autos a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, a fim de viabilizar a movimentação de até 80% do FGTS (art. 477, §§ 6º e 10º da CLT). Na inércia, a Secretaria da Vara expedirá o alvará competentes. Condeno a empregadora entregar o PPP, constando os agentes reconhecidos no laudo pericial, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e após intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00. A partir da obrigatoriedade da disponibilização do PPP em meio exclusivamente eletrônico, através de informações prestadas pela empregadora no eSocial, deverá a empresa comprovar nos autos o envio de tais informações, conforme condições reconhecidas no laudo pericial, no mesmo prazo e sob a mesma pena acima. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais, previdenciários e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais relativos à perícia de insalubridade, no importe de R$ 2.500,00, pela reclamada. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 relativos à perícia médica, pela União. Custas pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes, os peritos e a União. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCENARIA CANEVER LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO MARRAFAO
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Autor LUIS CORREA DOS SANTOS
Réu MARCENARIA CANEVER LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL CASSILHAS FERREIRA
OAB: 195178/SP
DANILO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB: 315240/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001979-84.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: LUIS CORREA DOS SANTOS RECLAMADO: MARCENARIA CANEVER LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13546e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, reconheço a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis antes de 08/12/2020, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIS CORREA DOS SANTOS em face de MARCENARIA CANEVER LTDA - ME, condenando a reclamada ao pagamento de: multa do art. 477 da CLT; indenização de 20% do FGTS; adicional de insalubridade e reflexos. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, comprovar nos autos a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, a fim de viabilizar a movimentação de até 80% do FGTS (art. 477, §§ 6º e 10º da CLT). Na inércia, a Secretaria da Vara expedirá o alvará competentes. Condeno a empregadora entregar o PPP, constando os agentes reconhecidos no laudo pericial, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e após intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00. A partir da obrigatoriedade da disponibilização do PPP em meio exclusivamente eletrônico, através de informações prestadas pela empregadora no eSocial, deverá a empresa comprovar nos autos o envio de tais informações, conforme condições reconhecidas no laudo pericial, no mesmo prazo e sob a mesma pena acima. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais, previdenciários e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais relativos à perícia de insalubridade, no importe de R$ 2.500,00, pela reclamada. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 relativos à perícia médica, pela União. Custas pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes, os peritos e a União. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCENARIA CANEVER LTDA - ME
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001979-84.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: LUIS CORREA DOS SANTOS RECLAMADO: MARCENARIA CANEVER LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13546e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, reconheço a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis antes de 08/12/2020, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIS CORREA DOS SANTOS em face de MARCENARIA CANEVER LTDA - ME, condenando a reclamada ao pagamento de: multa do art. 477 da CLT; indenização de 20% do FGTS; adicional de insalubridade e reflexos. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, comprovar nos autos a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, a fim de viabilizar a movimentação de até 80% do FGTS (art. 477, §§ 6º e 10º da CLT). Na inércia, a Secretaria da Vara expedirá o alvará competentes. Condeno a empregadora entregar o PPP, constando os agentes reconhecidos no laudo pericial, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e após intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00. A partir da obrigatoriedade da disponibilização do PPP em meio exclusivamente eletrônico, através de informações prestadas pela empregadora no eSocial, deverá a empresa comprovar nos autos o envio de tais informações, conforme condições reconhecidas no laudo pericial, no mesmo prazo e sob a mesma pena acima. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais, previdenciários e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais relativos à perícia de insalubridade, no importe de R$ 2.500,00, pela reclamada. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 relativos à perícia médica, pela União. Custas pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes, os peritos e a União. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CORREA DOS SANTOS