Detalhe do processo

1001978-27.2026.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001978-27.2026.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - Renata Moreira Laia - Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A curatela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além de urgência justificada, conforme artigo 749, parágrafo único, do referido diploma. A curatela é medida excepcional e proporcional, restrita, em regra, aos atos patrimoniais e negociais, conforme os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam limitações físicas e motoras, mas não demonstram, por ora, incapacidade da requerida para exprimir sua vontade ou praticar atos da vida civil. Também não foi indicada situação concreta de risco imediato que justifique a medida antes da instrução. Diante dos fatos narrados na petição inicial, e manifestação do Ministério Púbico (fls. 41/42), indefiro, por ora, a curatela provisória. Observo, contudo, que referida decisão poderá ser revista por ocasião da realização da entrevista/interrogatório, a qual fica desde já agendada para o dia 27 de outubro de 2026, às 14h45, que será realizada por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser copiado e colado na barra do navegador da internet: https://teams.microsoft.com/meet/23872585004922?p=SYnaHav7paskb09kqO O procurador ficará responsável por encaminhar às partes o link de acesso à audiência virtual, por e-mail pessoal ou whatsapp. Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato. Saliento que a necessidade da realização da perícia médica será analisada por ocasião da realização da entrevista/interrogatório acima designada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a parte autora e cite-se a parte acionada, devendo o oficial designado atentar-se para o disposto no art. 245, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga para os autos certidão de nascimento da requerida. Havendo condições, serve uma via do presente por mandado. Intimem-se. - ADV: ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/SP), GABRIEL FERNANDES CASSIMIRO (OAB 492036/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RENATA MOREIRA LAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL FERNANDES CASSIMIRO

OAB: 492036/SP

ARTUR ROBERT DA SILVA

OAB: 384720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001978-27.2026.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - Renata Moreira Laia - Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A curatela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além de urgência justificada, conforme artigo 749, parágrafo único, do referido diploma. A curatela é medida excepcional e proporcional, restrita, em regra, aos atos patrimoniais e negociais, conforme os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam limitações físicas e motoras, mas não demonstram, por ora, incapacidade da requerida para exprimir sua vontade ou praticar atos da vida civil. Também não foi indicada situação concreta de risco imediato que justifique a medida antes da instrução. Diante dos fatos narrados na petição inicial, e manifestação do Ministério Púbico (fls. 41/42), indefiro, por ora, a curatela provisória. Observo, contudo, que referida decisão poderá ser revista por ocasião da realização da entrevista/interrogatório, a qual fica desde já agendada para o dia 27 de outubro de 2026, às 14h45, que será realizada por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser copiado e colado na barra do navegador da internet: https://teams.microsoft.com/meet/23872585004922?p=SYnaHav7paskb09kqO O procurador ficará responsável por encaminhar às partes o link de acesso à audiência virtual, por e-mail pessoal ou whatsapp. Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato. Saliento que a necessidade da realização da perícia médica será analisada por ocasião da realização da entrevista/interrogatório acima designada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a parte autora e cite-se a parte acionada, devendo o oficial designado atentar-se para o disposto no art. 245, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga para os autos certidão de nascimento da requerida. Havendo condições, serve uma via do presente por mandado. Intimem-se. - ADV: ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/SP), GABRIEL FERNANDES CASSIMIRO (OAB 492036/SP)