1001978-27.2026.8.26.0408
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001978-27.2026.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - Renata Moreira Laia - Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A curatela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além de urgência justificada, conforme artigo 749, parágrafo único, do referido diploma. A curatela é medida excepcional e proporcional, restrita, em regra, aos atos patrimoniais e negociais, conforme os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam limitações físicas e motoras, mas não demonstram, por ora, incapacidade da requerida para exprimir sua vontade ou praticar atos da vida civil. Também não foi indicada situação concreta de risco imediato que justifique a medida antes da instrução. Diante dos fatos narrados na petição inicial, e manifestação do Ministério Púbico (fls. 41/42), indefiro, por ora, a curatela provisória. Observo, contudo, que referida decisão poderá ser revista por ocasião da realização da entrevista/interrogatório, a qual fica desde já agendada para o dia 27 de outubro de 2026, às 14h45, que será realizada por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser copiado e colado na barra do navegador da internet: https://teams.microsoft.com/meet/23872585004922?p=SYnaHav7paskb09kqO O procurador ficará responsável por encaminhar às partes o link de acesso à audiência virtual, por e-mail pessoal ou whatsapp. Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato. Saliento que a necessidade da realização da perícia médica será analisada por ocasião da realização da entrevista/interrogatório acima designada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a parte autora e cite-se a parte acionada, devendo o oficial designado atentar-se para o disposto no art. 245, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga para os autos certidão de nascimento da requerida. Havendo condições, serve uma via do presente por mandado. Intimem-se. - ADV: ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/SP), GABRIEL FERNANDES CASSIMIRO (OAB 492036/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RENATA MOREIRA LAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL FERNANDES CASSIMIRO
OAB: 492036/SP
ARTUR ROBERT DA SILVA
OAB: 384720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001978-27.2026.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - Renata Moreira Laia - Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A curatela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além de urgência justificada, conforme artigo 749, parágrafo único, do referido diploma. A curatela é medida excepcional e proporcional, restrita, em regra, aos atos patrimoniais e negociais, conforme os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam limitações físicas e motoras, mas não demonstram, por ora, incapacidade da requerida para exprimir sua vontade ou praticar atos da vida civil. Também não foi indicada situação concreta de risco imediato que justifique a medida antes da instrução. Diante dos fatos narrados na petição inicial, e manifestação do Ministério Púbico (fls. 41/42), indefiro, por ora, a curatela provisória. Observo, contudo, que referida decisão poderá ser revista por ocasião da realização da entrevista/interrogatório, a qual fica desde já agendada para o dia 27 de outubro de 2026, às 14h45, que será realizada por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser copiado e colado na barra do navegador da internet: https://teams.microsoft.com/meet/23872585004922?p=SYnaHav7paskb09kqO O procurador ficará responsável por encaminhar às partes o link de acesso à audiência virtual, por e-mail pessoal ou whatsapp. Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato. Saliento que a necessidade da realização da perícia médica será analisada por ocasião da realização da entrevista/interrogatório acima designada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a parte autora e cite-se a parte acionada, devendo o oficial designado atentar-se para o disposto no art. 245, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga para os autos certidão de nascimento da requerida. Havendo condições, serve uma via do presente por mandado. Intimem-se. - ADV: ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/SP), GABRIEL FERNANDES CASSIMIRO (OAB 492036/SP)