Detalhe do processo

1001978-07.2025.5.02.0044

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001978-07.2025.5.02.0044 RECORRENTE: JORGE AUGUSTO FERRAZ ROLIM DE ARRUDA FILHO RECORRIDO: AGENCIA DE AGUAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SP-AGUAS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c2fdc89): PROC. TRT/SP Nº 1001978-07.2025.5.02.0044 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JORGE AUGUSTO FERRAZ ROLIM DE ARRUDA FILHO RECORRIDA: AGENCIA DE AGUAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SP-AGUAS ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença sob ID. b1296f3, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante, discutindo incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (ID. 93ec37d). Contrarrazões da reclamada, arguindo, dentre outras matérias, incompetência material da Justiça do Trabalho (ID. f6992b9). Parecer a D. Procuradoria Regional do Trabalho (ID. bcb7caf). Memoriais do reclamante (ID. d020661). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da competência da Justiça do Trabalho (matéria alegada em contrarrazões) Sem razão. Não se olvida que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 128.840 (Tema 1.143 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". A ementa do referido recurso ficou assim redigida: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.(destacamos) Conforme se observa do excerto ora transcrito, a Suprema Corte entendeu que, ainda que o vínculo formado entre o servidor e o ente da administração pública seja celetista, as demandas envolvendo matéria de natureza administrativa devem ser julgadas pela Justiça Comum, sendo forçoso concluir, a contrario sensu, que a discussão acerca de parcelas trabalhistas permanece sob a competência desta Justiça Especializada, em consonância com o que dispõe o artigo 114, I, da CF. Na hipótese dos autos, a par do vínculo celetista estabelecido com a Administração, a causa de pedir da presente demanda - incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos - está alicerçada na legislação trabalhista, nos termos do art. 468, da CLT, inclusive com discussão acerca do princípio da irredutibilidade salarial, expressamente previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, como direito dos trabalhadores. Diante desse contexto, a questão discutida no caso concreto não se amolda à tese de repercussão geral fixada pelo STF, remanescendo intacta a competência material da Justiça do Trabalho, pois, repita-se, a lide versa sobre parcela que inequivocamente decorre da legislação trabalhista. Nada a alterar. Da incorporação da gratificação de função Afasta-se, de plano, a alegação, em contrarrazões, de carência de ação, haja vista que a provocação do Judiciário pelo reclamante, no intuito de ver garantidos os seus direitos, não implica em interferência deste Poder no Executivo, inexistindo afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. No presente caso, verifica-se que o reclamante foi admitido, sob o regime celetista, em 05/01/1976, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, autarquia pertencente à Administração Indireta do Estado de São Paulo, sendo nomeado, a partir 04/01/1988, para o exercício ininterrupto de funções de confiança, como se denotam das portarias acostadas sob ID. 4fe2c55, a saber: - de 04/01/1988 a 30/08/1997: diretor técnico serviço nível II; - de 01/09/1997 a 17/03/1999: assistente técnico de direção II; - de 18/03/1999 a 15/06/2014: diretor técnico de divisão; - de 16/06/2014 a 01/03/2024: assistente técnico IV. A reversão do autor ao cargo efetivo ocorrida em 01/03/2024 decorreu de alteração da estrutura remuneratória da reclamada, em virtude da reestruturação imposta pela Lei Complementar Estadual nº 1.413/2024, que transformou o Departamento de Águas e Energia Elétrica na Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS, autarquia de regime especial, promovendo a extinção de cargos e funções de confiança, com a criação de uma nova estrutura de cargos em comissão. Deve-se destacar, desde já, que a presente reclamação não busca discutir a legalidade da destituição do autor da função de confiança, cingindo-se a controvérsia à possibilidade de incorporação dos valores recebidos a título de gratificação de função ao salário. Pois bem. Emergiu incontroverso o exercício ininterrupto de funções de confiança por mais de 36 anos. E, embora a reclamada somente tenha trazido aos autos os holerites do autor a partir de 2020 (ID. 3c2372f), não negou o recebimento da gratificação correspondente ao cargo exercido durante o todo período. Assim, a gratificação de função recebida pelo reclamante não poderia ter sido suprimida quando da sua destituição da função de confiança, sob pena de comprometer a estabilidade financeira do empregado, que tem a inquestionável expectativa de percepção do plus remuneratório que lhe foi assegurado pela empregadora por tantos anos. Este, aliás, é o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 372, I, do C. TST, aplicável aos fatos anteriores ao início da vigência da Lei 13.467/2017, como in casu, in verbis: "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Data venia, o fato de a reversão do reclamante ao seu cargo efetivo ter ocorrido em razão da reestruturação da reclamada não configura justo motivo para retirar-lhe o direito aos efeitos financeiros da função de confiança, sobretudo porque a empregadora não pode transferir ao reclamante o ônus decorrente de sua atividade. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência dominante do C. TST: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, DO TST.Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 372, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.III - RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. No caso em tela, é incontroverso que o reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos, tendo sido preenchido o requisito da percepção da gratificação antes de 11/11/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada levando em consideração o disposto na Súmula nº 372, I, do TST e no art. 468, da CLT, sem a introdução do § 2º - legislação em vigor à época dos fatos. 2. A reestruturação administrativa do empregador não configura justo motivo para a supressão da gratificação de função recebida pelo empregado por mais de 10 anos. Precedentes.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-997-11.2020.5.08.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/02/2026, g.n.). Ademais, o fato de o reclamante estar formalmente lotado no quadro especial junto à Secretaria de Meio Ambiente em nada altera a conclusão transata, haja vista que, nos termos do art. 448, da CLT, "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". Além disso, o reclamante esclareceu que, a despeito de tal alteração, os empregados continuam prestando serviços para a SP-Águas, trabalhando no mesmo local. E não beneficia a reclamada o disposto no § 2º, do artigo 468, da CLT pela Lei 13.467/2017, considerando que, quando do início de sua vigência, o reclamante já recebia a vantagem por mais de 29 anos, tendo alcançado, de acordo com o entendimento anteriormente consolidado, o direito a continuar percebendo a gratificação de função mesmo após a reversão ao cargo efetivo. Tampouco se verifica maltrato ao antigo parágrafo único do artigo em debate, porque não se determinou a recondução à função, mas tão somente a manutenção dos valores percebidos por mais de dez anos, em obséquio, frise-se, ao princípio da estabilidade financeira. Nesse contexto, não se há cogitar de enriquecimento sem causa, tampouco em afronta aos artigos 37, caput, e ao artigo 5º, II, ambos da Constituição Federal, ou ofensa ao princípio da legalidade, sobremodo porque a Administração Pública, quando contrata pelo regime da CLT, sujeita-se aos princípios que regem a relação de emprego, dentre eles o da estabilidade financeira, que motivou a edição da Súmula 372 do C. TST. Como corolário, reformo a sentença, para deferir o pagamento da gratificação de função a partir da sua supressão, em março de 2024, incorporando-a ao salário, com reflexos nas férias, com 1/3, nos 13os salários, além da incidência sobre o FGTS, este revertido à conta vinculada do reclamante. Deverá a reclamada incluir tal parcela em folha de pagamento, no prazo de dez dias de a tanto pessoalmente instada, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, na forma da Súmula 410, do STJ. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Rejeito. QUESTÕES ACESSÓRIAS Dos honorários advocatícios Diante da reforma da sentença, para julgar procedentes em parte os pedidos da presente reclamação trabalhista, deve-se excluir a condenação do reclamante ao pagamento da verba sucumbencial, condenando-se a parte ré a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, ora arbitrados no importe de 5% sobre o valor obtido na liquidação de sentença, compatível com a baixa complexidade da causa e o trabalho exigido. Provejo nesses termos. Dos juros de mora e da correção monetária Os juros de mora deverão observar os termos do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 e da OJ nº. 07 do Tribunal Pleno do C. TST. E, no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de adotar o IPCA-E como índice de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública também no período da dívida anterior à expedição do precatório (fase judicial), por igualmente reputá-lo mais adequado a recompor a perda do poder de compra. Na ocasião, o Ministro Relator, a fim de guardar coerência e uniformidade com o decidido nas ADI's 4.357 e 4.425, assentou que deveriam ser idênticos os critérios adotados nestas ações, a exemplo da limitação da aplicação da TR até 25/03/2015 e, a partir desta data, a utilização do IPCA-E. Entrementes, ao julgar embargos de declaração no RE 870.947/SE, em sessão realizada aos 03/10/2019, o STF, por maioria, vencido inclusive o Ministro Relator, não modulou os efeitos da decisão proferida, entendendo pela aplicação do IPCA-E para correção dos débitos da Fazenda Pública a partir de junho/2009. Assim, no que respeita aos débitos em questão, afigura-se incabível a modulação de efeitos deliberada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de embargos de declaração na ARGINC 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Revendo, portanto, entendimento pessoal, face ao posicionamento do STF, de rigor que a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se faça com a adoção do IPCA-E. Vale ressaltar, porém, que, em 08/12/2021, foi promulgada Emenda nº. 113, que alterou a Constituição Federal e estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, in verbis: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Assim, a partir de 09/12/2021 (quando entrou em vigor a EC nº. 113/2021), impõe-se a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - que engloba juros e correção monetária -, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º supratranscrito. Por fim, deverá ser observada a tese vinculante firmada no Tema 1335 de Repercussão Geral, in verbis: "1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF". Observe-se. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Os descontos previdenciários e fiscais decorrem da lei; estes da Lei nº 8.541/92, artigo 46, e aqueles, da Lei nº 8.212/91, artigo 43, caput e parágrafo único, devendo o empregado, como determina a lei, suportar o pagamento que lhe cabe. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 368, II, do C. TST. E, ressalvando entendimento pessoal quanto ao critério de cálculo do imposto de renda, externado em decisões anteriores, curvo-me ao entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 368, item VI, do C. TST, incluído pela Resolução n. 219/2017, DJ de 28/06/2017, e determino a incidência dos descontos fiscais mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. No mesmo tom, ressalvado entendimento anterior diverso, tenho que o imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos moldes delineados pelo artigo 404, do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária, que atribui aos juros de mora natureza indenizatória, inserindo-os nas perdas e danos das obrigações em dinheiro. Essa, a propósito, a inteligência da OJ 400, da SDI-I, do C. TST. Outrossim, conforme item III, da Súmula 368, do c. TST, "III- Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)". Observe-se. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para deferir o pagamento da gratificação de função a partir da sua supressão, em março de 2024, incorporando-a ao salário, com reflexos nas férias, com 1/3, nos 13os salários, além da incidência sobre o FGTS, este revertido à conta vinculada do reclamante, passando a julgar procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Deve a reclamada incluir tal parcela em folha de pagamento, no prazo de dez dias de a tanto pessoalmente instada, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, na forma da Súmula 410, do STJ. Honorários advocatícios de sucumbência, em reversão, a cargo da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais do crédito do reclamante, a serem calculados na forma da Súmula 368, do C. TST. Tudo nos termos do voto da Relatora. Definem-se, para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT, como de natureza salarial as parcelas ora deferidas, exceto os reflexos sobre as férias, com 1/3, e sobre FGTS. Custas, em reversão, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, pela reclamada, de cujo recolhimento fica isenta, na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: PAULA COLLESI. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE AUGUSTO FERRAZ ROLIM DE ARRUDA FILHO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGENCIA DE AGUAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SP-AGUAS

Autor JORGE AUGUSTO FERRAZ ROLIM DE ARRUDA FILHO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REYNALDO SANGIOVANNI COLLESI

OAB: 147571/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001978-07.2025.5.02.0044 RECORRENTE: JORGE AUGUSTO FERRAZ ROLIM DE ARRUDA FILHO RECORRIDO: AGENCIA DE AGUAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SP-AGUAS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c2fdc89): PROC. TRT/SP Nº 1001978-07.2025.5.02.0044 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JORGE AUGUSTO FERRAZ ROLIM DE ARRUDA FILHO RECORRIDA: AGENCIA DE AGUAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SP-AGUAS ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença sob ID. b1296f3, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante, discutindo incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (ID. 93ec37d). Contrarrazões da reclamada, arguindo, dentre outras matérias, incompetência material da Justiça do Trabalho (ID. f6992b9). Parecer a D. Procuradoria Regional do Trabalho (ID. bcb7caf). Memoriais do reclamante (ID. d020661). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da competência da Justiça do Trabalho (matéria alegada em contrarrazões) Sem razão. Não se olvida que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 128.840 (Tema 1.143 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". A ementa do referido recurso ficou assim redigida: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.(destacamos) Conforme se observa do excerto ora transcrito, a Suprema Corte entendeu que, ainda que o vínculo formado entre o servidor e o ente da administração pública seja celetista, as demandas envolvendo matéria de natureza administrativa devem ser julgadas pela Justiça Comum, sendo forçoso concluir, a contrario sensu, que a discussão acerca de parcelas trabalhistas permanece sob a competência desta Justiça Especializada, em consonância com o que dispõe o artigo 114, I, da CF. Na hipótese dos autos, a par do vínculo celetista estabelecido com a Administração, a causa de pedir da presente demanda - incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos - está alicerçada na legislação trabalhista, nos termos do art. 468, da CLT, inclusive com discussão acerca do princípio da irredutibilidade salarial, expressamente previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, como direito dos trabalhadores. Diante desse contexto, a questão discutida no caso concreto não se amolda à tese de repercussão geral fixada pelo STF, remanescendo intacta a competência material da Justiça do Trabalho, pois, repita-se, a lide versa sobre parcela que inequivocamente decorre da legislação trabalhista. Nada a alterar. Da incorporação da gratificação de função Afasta-se, de plano, a alegação, em contrarrazões, de carência de ação, haja vista que a provocação do Judiciário pelo reclamante, no intuito de ver garantidos os seus direitos, não implica em interferência deste Poder no Executivo, inexistindo afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. No presente caso, verifica-se que o reclamante foi admitido, sob o regime celetista, em 05/01/1976, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, autarquia pertencente à Administração Indireta do Estado de São Paulo, sendo nomeado, a partir 04/01/1988, para o exercício ininterrupto de funções de confiança, como se denotam das portarias acostadas sob ID. 4fe2c55, a saber: - de 04/01/1988 a 30/08/1997: diretor técnico serviço nível II; - de 01/09/1997 a 17/03/1999: assistente técnico de direção II; - de 18/03/1999 a 15/06/2014: diretor técnico de divisão; - de 16/06/2014 a 01/03/2024: assistente técnico IV. A reversão do autor ao cargo efetivo ocorrida em 01/03/2024 decorreu de alteração da estrutura remuneratória da reclamada, em virtude da reestruturação imposta pela Lei Complementar Estadual nº 1.413/2024, que transformou o Departamento de Águas e Energia Elétrica na Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS, autarquia de regime especial, promovendo a extinção de cargos e funções de confiança, com a criação de uma nova estrutura de cargos em comissão. Deve-se destacar, desde já, que a presente reclamação não busca discutir a legalidade da destituição do autor da função de confiança, cingindo-se a controvérsia à possibilidade de incorporação dos valores recebidos a título de gratificação de função ao salário. Pois bem. Emergiu incontroverso o exercício ininterrupto de funções de confiança por mais de 36 anos. E, embora a reclamada somente tenha trazido aos autos os holerites do autor a partir de 2020 (ID. 3c2372f), não negou o recebimento da gratificação correspondente ao cargo exercido durante o todo período. Assim, a gratificação de função recebida pelo reclamante não poderia ter sido suprimida quando da sua destituição da função de confiança, sob pena de comprometer a estabilidade financeira do empregado, que tem a inquestionável expectativa de percepção do plus remuneratório que lhe foi assegurado pela empregadora por tantos anos. Este, aliás, é o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 372, I, do C. TST, aplicável aos fatos anteriores ao início da vigência da Lei 13.467/2017, como in casu, in verbis: "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Data venia, o fato de a reversão do reclamante ao seu cargo efetivo ter ocorrido em razão da reestruturação da reclamada não configura justo motivo para retirar-lhe o direito aos efeitos financeiros da função de confiança, sobretudo porque a empregadora não pode transferir ao reclamante o ônus decorrente de sua atividade. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência dominante do C. TST: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, DO TST.Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 372, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.III - RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. No caso em tela, é incontroverso que o reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos, tendo sido preenchido o requisito da percepção da gratificação antes de 11/11/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada levando em consideração o disposto na Súmula nº 372, I, do TST e no art. 468, da CLT, sem a introdução do § 2º - legislação em vigor à época dos fatos. 2. A reestruturação administrativa do empregador não configura justo motivo para a supressão da gratificação de função recebida pelo empregado por mais de 10 anos. Precedentes.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-997-11.2020.5.08.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/02/2026, g.n.). Ademais, o fato de o reclamante estar formalmente lotado no quadro especial junto à Secretaria de Meio Ambiente em nada altera a conclusão transata, haja vista que, nos termos do art. 448, da CLT, "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". Além disso, o reclamante esclareceu que, a despeito de tal alteração, os empregados continuam prestando serviços para a SP-Águas, trabalhando no mesmo local. E não beneficia a reclamada o disposto no § 2º, do artigo 468, da CLT pela Lei 13.467/2017, considerando que, quando do início de sua vigência, o reclamante já recebia a vantagem por mais de 29 anos, tendo alcançado, de acordo com o entendimento anteriormente consolidado, o direito a continuar percebendo a gratificação de função mesmo após a reversão ao cargo efetivo. Tampouco se verifica maltrato ao antigo parágrafo único do artigo em debate, porque não se determinou a recondução à função, mas tão somente a manutenção dos valores percebidos por mais de dez anos, em obséquio, frise-se, ao princípio da estabilidade financeira. Nesse contexto, não se há cogitar de enriquecimento sem causa, tampouco em afronta aos artigos 37, caput, e ao artigo 5º, II, ambos da Constituição Federal, ou ofensa ao princípio da legalidade, sobremodo porque a Administração Pública, quando contrata pelo regime da CLT, sujeita-se aos princípios que regem a relação de emprego, dentre eles o da estabilidade financeira, que motivou a edição da Súmula 372 do C. TST. Como corolário, reformo a sentença, para deferir o pagamento da gratificação de função a partir da sua supressão, em março de 2024, incorporando-a ao salário, com reflexos nas férias, com 1/3, nos 13os salários, além da incidência sobre o FGTS, este revertido à conta vinculada do reclamante. Deverá a reclamada incluir tal parcela em folha de pagamento, no prazo de dez dias de a tanto pessoalmente instada, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, na forma da Súmula 410, do STJ. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Rejeito. QUESTÕES ACESSÓRIAS Dos honorários advocatícios Diante da reforma da sentença, para julgar procedentes em parte os pedidos da presente reclamação trabalhista, deve-se excluir a condenação do reclamante ao pagamento da verba sucumbencial, condenando-se a parte ré a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, ora arbitrados no importe de 5% sobre o valor obtido na liquidação de sentença, compatível com a baixa complexidade da causa e o trabalho exigido. Provejo nesses termos. Dos juros de mora e da correção monetária Os juros de mora deverão observar os termos do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 e da OJ nº. 07 do Tribunal Pleno do C. TST. E, no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de adotar o IPCA-E como índice de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública também no período da dívida anterior à expedição do precatório (fase judicial), por igualmente reputá-lo mais adequado a recompor a perda do poder de compra. Na ocasião, o Ministro Relator, a fim de guardar coerência e uniformidade com o decidido nas ADI's 4.357 e 4.425, assentou que deveriam ser idênticos os critérios adotados nestas ações, a exemplo da limitação da aplicação da TR até 25/03/2015 e, a partir desta data, a utilização do IPCA-E. Entrementes, ao julgar embargos de declaração no RE 870.947/SE, em sessão realizada aos 03/10/2019, o STF, por maioria, vencido inclusive o Ministro Relator, não modulou os efeitos da decisão proferida, entendendo pela aplicação do IPCA-E para correção dos débitos da Fazenda Pública a partir de junho/2009. Assim, no que respeita aos débitos em questão, afigura-se incabível a modulação de efeitos deliberada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de embargos de declaração na ARGINC 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Revendo, portanto, entendimento pessoal, face ao posicionamento do STF, de rigor que a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se faça com a adoção do IPCA-E. Vale ressaltar, porém, que, em 08/12/2021, foi promulgada Emenda nº. 113, que alterou a Constituição Federal e estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, in verbis: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Assim, a partir de 09/12/2021 (quando entrou em vigor a EC nº. 113/2021), impõe-se a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - que engloba juros e correção monetária -, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º supratranscrito. Por fim, deverá ser observada a tese vinculante firmada no Tema 1335 de Repercussão Geral, in verbis: "1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF". Observe-se. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Os descontos previdenciários e fiscais decorrem da lei; estes da Lei nº 8.541/92, artigo 46, e aqueles, da Lei nº 8.212/91, artigo 43, caput e parágrafo único, devendo o empregado, como determina a lei, suportar o pagamento que lhe cabe. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 368, II, do C. TST. E, ressalvando entendimento pessoal quanto ao critério de cálculo do imposto de renda, externado em decisões anteriores, curvo-me ao entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 368, item VI, do C. TST, incluído pela Resolução n. 219/2017, DJ de 28/06/2017, e determino a incidência dos descontos fiscais mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. No mesmo tom, ressalvado entendimento anterior diverso, tenho que o imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos moldes delineados pelo artigo 404, do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária, que atribui aos juros de mora natureza indenizatória, inserindo-os nas perdas e danos das obrigações em dinheiro. Essa, a propósito, a inteligência da OJ 400, da SDI-I, do C. TST. Outrossim, conforme item III, da Súmula 368, do c. TST, "III- Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)". Observe-se. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para deferir o pagamento da gratificação de função a partir da sua supressão, em março de 2024, incorporando-a ao salário, com reflexos nas férias, com 1/3, nos 13os salários, além da incidência sobre o FGTS, este revertido à conta vinculada do reclamante, passando a julgar procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Deve a reclamada incluir tal parcela em folha de pagamento, no prazo de dez dias de a tanto pessoalmente instada, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, na forma da Súmula 410, do STJ. Honorários advocatícios de sucumbência, em reversão, a cargo da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais do crédito do reclamante, a serem calculados na forma da Súmula 368, do C. TST. Tudo nos termos do voto da Relatora. Definem-se, para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT, como de natureza salarial as parcelas ora deferidas, exceto os reflexos sobre as férias, com 1/3, e sobre FGTS. Custas, em reversão, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, pela reclamada, de cujo recolhimento fica isenta, na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: PAULA COLLESI. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE AUGUSTO FERRAZ ROLIM DE ARRUDA FILHO