Detalhe do processo

1001977-30.2025.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001977-30.2025.5.02.0203 RECORRENTE: RENATO DE JESUS BELLUSSI E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO DE JESUS BELLUSSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfd7bf4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001977-30.2025.5.02.0203 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA (reclamada) RECORRENTE: RENATO DE JESUS BELLUSSI (reclamante) ORIGEM: 03ª VT de BARUERI EMENTA IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL. Ausência de inscrição na SUSEP. Requisito do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, bem como da Súmula 245 do C. TST.Não se conhece do recurso ordinário em que a reclamada, optando pelo depósito recursal através de seguro fiança, deixa de comprovar tempestivamente sua regularidade junto à SUSEP. Recurso ordinário interposto pela reclamada de que não se conhece, por deserto. Recurso do reclamante não provido e com preliminar rejeitada. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 6c25ac5, complementada pela r. decisão embargos declaratórios ID b1cb8c7, prolatadas pelo MM. Magistrado Dr. Celso Araujo Casseb,que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, com razões ID f0a207c, insurgindo-se contra o decidido acerca do adicional de insalubridade, dos honorários periciais, das horas extras, do adicional noturno, do limites da condenação, da justiça gratuita, dos honorários advocatícios e da atualização de crédito e o reclamante, com razões ID 31329ef, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca da doença ocupacional, das indenizações por danos materiais e morais, da estabilidade provisória e do acúmulo de funções. Seguro garantia e custas processuais apresentados ID bed35e0/ a45195e, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante ID 7aefa08 e ID 39330d9, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos da reclamada e do reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos. O preparo pelo reclamante não é necessário. O apelo da reclamada não merece ser conhecido, por deserto. Isso porque o recurso ordinário interposto pela reclamada não veio, no prazo legal para interposição da medida, acompanhado da comprovação de registro da apólice de seguro-garantia ID. ec2ebff na SUSEP, não tendo sido preenchido tempestivamente o pressuposto recursal atinente ao preparo. Ressalta-se que a opção da parte pela substituição do depósito recursal por seguro garantia não altera sua obrigação quando à realização e comprovação do preparo dentro do prazo recursal, nos termos dos artigos 789, §3º, e 899, §1º, ambos da CLT. Ademais, a declaração emitida pela seguradora em 06/03/2026, não altera o dever processual da parte. Não bastasse, referida declaração é genérica, não foi emitida pela SUSEP e foi emitida um mês antes da interposição do apelo, o que por óbvio não serve para retratar indisponibilidade transitória do sistema da SUSEP. Constata-se, assim, que a reclamada deixou de cumprir tempestivamente o requisito exigidos no inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019, a despeito de previsão expressa contida na respectiva norma regulamentadora. Ademais, conforme entendimento que prevalece no C. TST, em se tratando de pressuposto recursal formal, já deve estar preenchido no momento da interposição, e não posteriormente. Para elucidar a questão, as recentes decisões prolatadas pelo C.TST (destacamos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. A Reclamada, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia judicial emitida após a edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, desacompanhada do comprovante de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, inciso II). Verifica-se a Reclamada apresentou o comprovante de registro da apólice na SUSEP após o decurso do prazo de interposição do recurso de revista. No entanto, não se acolhe a apresentação tardia do comprovante de registro da apólice na SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20209-45.2020.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/09/2022) É como venho decidindo enquanto Relatora de sorteio, em situações processuais similares, pela falta de pressuposto formal inerente ao mecanismo de garantia tratado na norma de regência. E, por não satisfeita a formalidade objetiva para admissibilidade, relativa à modalidade eleita para recolhimento de depósito recursal, voto por não se conhecer do apelo da reclamada, por deserto. A seu turno, o apelo do reclamante é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito de produção de provas O reclamante sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da vistoria ambiental e da oitiva de testemunhas, provas indispensáveis para demonstrar os riscos ergonômicos e posturais inerentes à função de polidor de veículos. Argumenta que o laudo médico pericial é nulo ou inconclusivo, pois desconsiderou o nexo causal/concausal, baseando-se apenas em fatores individuais (sobrepeso), em desacordo com a Resolução 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina. Em que pese a prova oral e a vistoria no local de trabalho poderem indicar que o laudo pericial não considerou adequadamente as circunstâncias em que o labor se desenvolvia, no caso não se verifica o aventado cerceamento. Verifica-se na inicial que o reclamante relatou que atuava como polidor, operando máquina de 4,5kg, com alta demanda, chegando trabalhar com 12 veículo por dia. No laudo o I. Perito de confiança ponderou os relatos do reclamante no item "Resumo da inicial" - ID 090fa66, pág. 2. Entretanto, o I. Perito ponderou a natureza da moléstia e o tempo transcorrido entre o início do labor e o surgimento do quadro doloroso, no caso, apenas 3 meses, o que se mostra incompatível com a progressão da moléstia apresentado pelo reclamante, em especial considerando haver fator individual (sobrepeso) diretamente relacionado ao surgimento precoce da moléstia. Portanto, adequada deliberação tomada no curso da audiência, aos poderes do art. 765 da CLT, não caracterizado qualquer prejuízo ao recorrente, também respeitado o art. 794 do mesmo Diploma Legal, não se reconhecendo o alegado cerceamento. III - MÉRITO Doença Ocupacional O reclamante afirma que a responsabilidade da empresa é objetiva, dado o risco inerente à atividade, ou, subsidiariamente, subjetiva, em razão da negligência no cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho (falta de pausas e treinamento ergonômico). Defende que a patologia na coluna (hérnia de disco e espondilolistese) guarda nexo concausal com o labor. Ainda, assevera fazer jus à estabilidade provisória por ter adquirido doença profissional com nexo de concausalidade, sendo irrelevante a ausência de afastamento superior a 15 dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário. Requer a nulidade da dispensa e reintegração ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Doença Ocupacional, Pensão Mensal e Indenização Estabilitária O reclamante alega ter desenvolvido lombociatalgia e hérnia de disco em decorrência das condições de trabalho, que exigiam esforço físico intenso e posturas inadequadas. Postula, com base nisso, o reconhecimento de doença ocupacional, o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização substitutiva pela estabilidade provisória. A reclamada nega a ocorrência de doença laboral e a existência dos requisitos para a responsabilidade civil. À análise. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial (ID 090fa66, fls. 517-533), após detalhada análise clínica, do histórico do autor e dos documentos médicos, foi conclusivo ao afastar a relação entre a patologia e o trabalho: Não há nexo de causa ou concausa entre as doenças alegadas na Inicial e as atividades laborativas exercidas pelo periciando na reclamada. (ID 090fa66, fls. 529) O perito médico ressaltou a natureza multifatorial e degenerativa das condições que acometem a coluna do autor, explicando que o quadro é complexo e influenciado por diversos fatores, com destaque para as características individuais do reclamante: Em suma, o quadro do reclamante é complexo e multifatorial. Embora a degeneração seja um processo natural, a idade do paciente, associada ao sobrepeso (IMC de 29,2 kg/m²), representa um fator de risco pessoal robusto para a aceleração e gravidade das alterações degenerativas na coluna lombar. O início dos sintomas e afastamentos em um período inicial do vínculo empregatício, corrobora a hipótese de que a patologia tem predominantemente um caráter degenerativo de origem pessoal, possivelmente acelerado pelo sobrepeso, e não ocupacional. (ID 090fa66, fls. 528) Ademais, o laudo destacou que, no momento do exame, não foram constatadas limitações ou incapacidades, considerando o reclamante apto para o trabalho. Impugnado, o perito ratificou integralmente suas conclusões nos esclarecimentos prestados (ID 8dff9ed, fls. 601-602). A ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, atestada pela prova técnica, é requisito indispensável para a configuração da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. Sem a demonstração de que o trabalho atuou como causa ou fator contributivo para o adoecimento, não há como responsabilizar a empregadora. Consequentemente, são indevidos os pedidos de indenização substitutiva pela estabilidade provisória, que depende do reconhecimento da doença ocupacional, de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais, que pressupõem a existência de dano decorrente de ato ilícito do empregador. Diante do exposto, com base na conclusiva prova pericial médica, julgo improcedentes os pedidos em análise. CONFIRMADA, portanto. Acúmulo de função O reclamante se insurge contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, reiterando que o exercício simultâneo das atividades de polidor e movimentador de veículos sem contrapartida configura enriquecimento sem causa do empregador. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (Art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plussalarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes. Ademais o reclamante narrou em sua inicial que desde o início do contrato atuou simultaneamente como polidor e movimentador, ou seja, não houve um acréscimo de funções no curso do contrato. Assim, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 456 da CLT, dispõe que: Inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destarte, não faz jus o reclamante ao pagamento do adicional ou acréscimo salarial pleiteado. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do apelo da reclamada; CONHECER do apelo da reclamante; REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE RICARDO CORREA

Autor LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu LOCALIZA RENT A CAR SA

Autor MAURILIO MAIOLINI JUNIOR

Autor RENATO DE JESUS BELLUSSI

Réu RENATO DE JESUS BELLUSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 64029/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001977-30.2025.5.02.0203 RECORRENTE: RENATO DE JESUS BELLUSSI E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO DE JESUS BELLUSSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfd7bf4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001977-30.2025.5.02.0203 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA (reclamada) RECORRENTE: RENATO DE JESUS BELLUSSI (reclamante) ORIGEM: 03ª VT de BARUERI EMENTA IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL. Ausência de inscrição na SUSEP. Requisito do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, bem como da Súmula 245 do C. TST.Não se conhece do recurso ordinário em que a reclamada, optando pelo depósito recursal através de seguro fiança, deixa de comprovar tempestivamente sua regularidade junto à SUSEP. Recurso ordinário interposto pela reclamada de que não se conhece, por deserto. Recurso do reclamante não provido e com preliminar rejeitada. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 6c25ac5, complementada pela r. decisão embargos declaratórios ID b1cb8c7, prolatadas pelo MM. Magistrado Dr. Celso Araujo Casseb,que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, com razões ID f0a207c, insurgindo-se contra o decidido acerca do adicional de insalubridade, dos honorários periciais, das horas extras, do adicional noturno, do limites da condenação, da justiça gratuita, dos honorários advocatícios e da atualização de crédito e o reclamante, com razões ID 31329ef, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca da doença ocupacional, das indenizações por danos materiais e morais, da estabilidade provisória e do acúmulo de funções. Seguro garantia e custas processuais apresentados ID bed35e0/ a45195e, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante ID 7aefa08 e ID 39330d9, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos da reclamada e do reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos. O preparo pelo reclamante não é necessário. O apelo da reclamada não merece ser conhecido, por deserto. Isso porque o recurso ordinário interposto pela reclamada não veio, no prazo legal para interposição da medida, acompanhado da comprovação de registro da apólice de seguro-garantia ID. ec2ebff na SUSEP, não tendo sido preenchido tempestivamente o pressuposto recursal atinente ao preparo. Ressalta-se que a opção da parte pela substituição do depósito recursal por seguro garantia não altera sua obrigação quando à realização e comprovação do preparo dentro do prazo recursal, nos termos dos artigos 789, §3º, e 899, §1º, ambos da CLT. Ademais, a declaração emitida pela seguradora em 06/03/2026, não altera o dever processual da parte. Não bastasse, referida declaração é genérica, não foi emitida pela SUSEP e foi emitida um mês antes da interposição do apelo, o que por óbvio não serve para retratar indisponibilidade transitória do sistema da SUSEP. Constata-se, assim, que a reclamada deixou de cumprir tempestivamente o requisito exigidos no inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019, a despeito de previsão expressa contida na respectiva norma regulamentadora. Ademais, conforme entendimento que prevalece no C. TST, em se tratando de pressuposto recursal formal, já deve estar preenchido no momento da interposição, e não posteriormente. Para elucidar a questão, as recentes decisões prolatadas pelo C.TST (destacamos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. A Reclamada, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia judicial emitida após a edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, desacompanhada do comprovante de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, inciso II). Verifica-se a Reclamada apresentou o comprovante de registro da apólice na SUSEP após o decurso do prazo de interposição do recurso de revista. No entanto, não se acolhe a apresentação tardia do comprovante de registro da apólice na SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20209-45.2020.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/09/2022) É como venho decidindo enquanto Relatora de sorteio, em situações processuais similares, pela falta de pressuposto formal inerente ao mecanismo de garantia tratado na norma de regência. E, por não satisfeita a formalidade objetiva para admissibilidade, relativa à modalidade eleita para recolhimento de depósito recursal, voto por não se conhecer do apelo da reclamada, por deserto. A seu turno, o apelo do reclamante é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito de produção de provas O reclamante sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da vistoria ambiental e da oitiva de testemunhas, provas indispensáveis para demonstrar os riscos ergonômicos e posturais inerentes à função de polidor de veículos. Argumenta que o laudo médico pericial é nulo ou inconclusivo, pois desconsiderou o nexo causal/concausal, baseando-se apenas em fatores individuais (sobrepeso), em desacordo com a Resolução 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina. Em que pese a prova oral e a vistoria no local de trabalho poderem indicar que o laudo pericial não considerou adequadamente as circunstâncias em que o labor se desenvolvia, no caso não se verifica o aventado cerceamento. Verifica-se na inicial que o reclamante relatou que atuava como polidor, operando máquina de 4,5kg, com alta demanda, chegando trabalhar com 12 veículo por dia. No laudo o I. Perito de confiança ponderou os relatos do reclamante no item "Resumo da inicial" - ID 090fa66, pág. 2. Entretanto, o I. Perito ponderou a natureza da moléstia e o tempo transcorrido entre o início do labor e o surgimento do quadro doloroso, no caso, apenas 3 meses, o que se mostra incompatível com a progressão da moléstia apresentado pelo reclamante, em especial considerando haver fator individual (sobrepeso) diretamente relacionado ao surgimento precoce da moléstia. Portanto, adequada deliberação tomada no curso da audiência, aos poderes do art. 765 da CLT, não caracterizado qualquer prejuízo ao recorrente, também respeitado o art. 794 do mesmo Diploma Legal, não se reconhecendo o alegado cerceamento. III - MÉRITO Doença Ocupacional O reclamante afirma que a responsabilidade da empresa é objetiva, dado o risco inerente à atividade, ou, subsidiariamente, subjetiva, em razão da negligência no cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho (falta de pausas e treinamento ergonômico). Defende que a patologia na coluna (hérnia de disco e espondilolistese) guarda nexo concausal com o labor. Ainda, assevera fazer jus à estabilidade provisória por ter adquirido doença profissional com nexo de concausalidade, sendo irrelevante a ausência de afastamento superior a 15 dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário. Requer a nulidade da dispensa e reintegração ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Doença Ocupacional, Pensão Mensal e Indenização Estabilitária O reclamante alega ter desenvolvido lombociatalgia e hérnia de disco em decorrência das condições de trabalho, que exigiam esforço físico intenso e posturas inadequadas. Postula, com base nisso, o reconhecimento de doença ocupacional, o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização substitutiva pela estabilidade provisória. A reclamada nega a ocorrência de doença laboral e a existência dos requisitos para a responsabilidade civil. À análise. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial (ID 090fa66, fls. 517-533), após detalhada análise clínica, do histórico do autor e dos documentos médicos, foi conclusivo ao afastar a relação entre a patologia e o trabalho: Não há nexo de causa ou concausa entre as doenças alegadas na Inicial e as atividades laborativas exercidas pelo periciando na reclamada. (ID 090fa66, fls. 529) O perito médico ressaltou a natureza multifatorial e degenerativa das condições que acometem a coluna do autor, explicando que o quadro é complexo e influenciado por diversos fatores, com destaque para as características individuais do reclamante: Em suma, o quadro do reclamante é complexo e multifatorial. Embora a degeneração seja um processo natural, a idade do paciente, associada ao sobrepeso (IMC de 29,2 kg/m²), representa um fator de risco pessoal robusto para a aceleração e gravidade das alterações degenerativas na coluna lombar. O início dos sintomas e afastamentos em um período inicial do vínculo empregatício, corrobora a hipótese de que a patologia tem predominantemente um caráter degenerativo de origem pessoal, possivelmente acelerado pelo sobrepeso, e não ocupacional. (ID 090fa66, fls. 528) Ademais, o laudo destacou que, no momento do exame, não foram constatadas limitações ou incapacidades, considerando o reclamante apto para o trabalho. Impugnado, o perito ratificou integralmente suas conclusões nos esclarecimentos prestados (ID 8dff9ed, fls. 601-602). A ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, atestada pela prova técnica, é requisito indispensável para a configuração da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. Sem a demonstração de que o trabalho atuou como causa ou fator contributivo para o adoecimento, não há como responsabilizar a empregadora. Consequentemente, são indevidos os pedidos de indenização substitutiva pela estabilidade provisória, que depende do reconhecimento da doença ocupacional, de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais, que pressupõem a existência de dano decorrente de ato ilícito do empregador. Diante do exposto, com base na conclusiva prova pericial médica, julgo improcedentes os pedidos em análise. CONFIRMADA, portanto. Acúmulo de função O reclamante se insurge contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, reiterando que o exercício simultâneo das atividades de polidor e movimentador de veículos sem contrapartida configura enriquecimento sem causa do empregador. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (Art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plussalarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes. Ademais o reclamante narrou em sua inicial que desde o início do contrato atuou simultaneamente como polidor e movimentador, ou seja, não houve um acréscimo de funções no curso do contrato. Assim, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 456 da CLT, dispõe que: Inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destarte, não faz jus o reclamante ao pagamento do adicional ou acréscimo salarial pleiteado. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do apelo da reclamada; CONHECER do apelo da reclamante; REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001977-30.2025.5.02.0203 RECORRENTE: RENATO DE JESUS BELLUSSI E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO DE JESUS BELLUSSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfd7bf4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001977-30.2025.5.02.0203 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA (reclamada) RECORRENTE: RENATO DE JESUS BELLUSSI (reclamante) ORIGEM: 03ª VT de BARUERI EMENTA IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL. Ausência de inscrição na SUSEP. Requisito do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, bem como da Súmula 245 do C. TST.Não se conhece do recurso ordinário em que a reclamada, optando pelo depósito recursal através de seguro fiança, deixa de comprovar tempestivamente sua regularidade junto à SUSEP. Recurso ordinário interposto pela reclamada de que não se conhece, por deserto. Recurso do reclamante não provido e com preliminar rejeitada. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 6c25ac5, complementada pela r. decisão embargos declaratórios ID b1cb8c7, prolatadas pelo MM. Magistrado Dr. Celso Araujo Casseb,que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, com razões ID f0a207c, insurgindo-se contra o decidido acerca do adicional de insalubridade, dos honorários periciais, das horas extras, do adicional noturno, do limites da condenação, da justiça gratuita, dos honorários advocatícios e da atualização de crédito e o reclamante, com razões ID 31329ef, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca da doença ocupacional, das indenizações por danos materiais e morais, da estabilidade provisória e do acúmulo de funções. Seguro garantia e custas processuais apresentados ID bed35e0/ a45195e, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante ID 7aefa08 e ID 39330d9, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos da reclamada e do reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos. O preparo pelo reclamante não é necessário. O apelo da reclamada não merece ser conhecido, por deserto. Isso porque o recurso ordinário interposto pela reclamada não veio, no prazo legal para interposição da medida, acompanhado da comprovação de registro da apólice de seguro-garantia ID. ec2ebff na SUSEP, não tendo sido preenchido tempestivamente o pressuposto recursal atinente ao preparo. Ressalta-se que a opção da parte pela substituição do depósito recursal por seguro garantia não altera sua obrigação quando à realização e comprovação do preparo dentro do prazo recursal, nos termos dos artigos 789, §3º, e 899, §1º, ambos da CLT. Ademais, a declaração emitida pela seguradora em 06/03/2026, não altera o dever processual da parte. Não bastasse, referida declaração é genérica, não foi emitida pela SUSEP e foi emitida um mês antes da interposição do apelo, o que por óbvio não serve para retratar indisponibilidade transitória do sistema da SUSEP. Constata-se, assim, que a reclamada deixou de cumprir tempestivamente o requisito exigidos no inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019, a despeito de previsão expressa contida na respectiva norma regulamentadora. Ademais, conforme entendimento que prevalece no C. TST, em se tratando de pressuposto recursal formal, já deve estar preenchido no momento da interposição, e não posteriormente. Para elucidar a questão, as recentes decisões prolatadas pelo C.TST (destacamos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. A Reclamada, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia judicial emitida após a edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, desacompanhada do comprovante de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, inciso II). Verifica-se a Reclamada apresentou o comprovante de registro da apólice na SUSEP após o decurso do prazo de interposição do recurso de revista. No entanto, não se acolhe a apresentação tardia do comprovante de registro da apólice na SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20209-45.2020.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/09/2022) É como venho decidindo enquanto Relatora de sorteio, em situações processuais similares, pela falta de pressuposto formal inerente ao mecanismo de garantia tratado na norma de regência. E, por não satisfeita a formalidade objetiva para admissibilidade, relativa à modalidade eleita para recolhimento de depósito recursal, voto por não se conhecer do apelo da reclamada, por deserto. A seu turno, o apelo do reclamante é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito de produção de provas O reclamante sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da vistoria ambiental e da oitiva de testemunhas, provas indispensáveis para demonstrar os riscos ergonômicos e posturais inerentes à função de polidor de veículos. Argumenta que o laudo médico pericial é nulo ou inconclusivo, pois desconsiderou o nexo causal/concausal, baseando-se apenas em fatores individuais (sobrepeso), em desacordo com a Resolução 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina. Em que pese a prova oral e a vistoria no local de trabalho poderem indicar que o laudo pericial não considerou adequadamente as circunstâncias em que o labor se desenvolvia, no caso não se verifica o aventado cerceamento. Verifica-se na inicial que o reclamante relatou que atuava como polidor, operando máquina de 4,5kg, com alta demanda, chegando trabalhar com 12 veículo por dia. No laudo o I. Perito de confiança ponderou os relatos do reclamante no item "Resumo da inicial" - ID 090fa66, pág. 2. Entretanto, o I. Perito ponderou a natureza da moléstia e o tempo transcorrido entre o início do labor e o surgimento do quadro doloroso, no caso, apenas 3 meses, o que se mostra incompatível com a progressão da moléstia apresentado pelo reclamante, em especial considerando haver fator individual (sobrepeso) diretamente relacionado ao surgimento precoce da moléstia. Portanto, adequada deliberação tomada no curso da audiência, aos poderes do art. 765 da CLT, não caracterizado qualquer prejuízo ao recorrente, também respeitado o art. 794 do mesmo Diploma Legal, não se reconhecendo o alegado cerceamento. III - MÉRITO Doença Ocupacional O reclamante afirma que a responsabilidade da empresa é objetiva, dado o risco inerente à atividade, ou, subsidiariamente, subjetiva, em razão da negligência no cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho (falta de pausas e treinamento ergonômico). Defende que a patologia na coluna (hérnia de disco e espondilolistese) guarda nexo concausal com o labor. Ainda, assevera fazer jus à estabilidade provisória por ter adquirido doença profissional com nexo de concausalidade, sendo irrelevante a ausência de afastamento superior a 15 dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário. Requer a nulidade da dispensa e reintegração ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Doença Ocupacional, Pensão Mensal e Indenização Estabilitária O reclamante alega ter desenvolvido lombociatalgia e hérnia de disco em decorrência das condições de trabalho, que exigiam esforço físico intenso e posturas inadequadas. Postula, com base nisso, o reconhecimento de doença ocupacional, o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização substitutiva pela estabilidade provisória. A reclamada nega a ocorrência de doença laboral e a existência dos requisitos para a responsabilidade civil. À análise. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial (ID 090fa66, fls. 517-533), após detalhada análise clínica, do histórico do autor e dos documentos médicos, foi conclusivo ao afastar a relação entre a patologia e o trabalho: Não há nexo de causa ou concausa entre as doenças alegadas na Inicial e as atividades laborativas exercidas pelo periciando na reclamada. (ID 090fa66, fls. 529) O perito médico ressaltou a natureza multifatorial e degenerativa das condições que acometem a coluna do autor, explicando que o quadro é complexo e influenciado por diversos fatores, com destaque para as características individuais do reclamante: Em suma, o quadro do reclamante é complexo e multifatorial. Embora a degeneração seja um processo natural, a idade do paciente, associada ao sobrepeso (IMC de 29,2 kg/m²), representa um fator de risco pessoal robusto para a aceleração e gravidade das alterações degenerativas na coluna lombar. O início dos sintomas e afastamentos em um período inicial do vínculo empregatício, corrobora a hipótese de que a patologia tem predominantemente um caráter degenerativo de origem pessoal, possivelmente acelerado pelo sobrepeso, e não ocupacional. (ID 090fa66, fls. 528) Ademais, o laudo destacou que, no momento do exame, não foram constatadas limitações ou incapacidades, considerando o reclamante apto para o trabalho. Impugnado, o perito ratificou integralmente suas conclusões nos esclarecimentos prestados (ID 8dff9ed, fls. 601-602). A ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, atestada pela prova técnica, é requisito indispensável para a configuração da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. Sem a demonstração de que o trabalho atuou como causa ou fator contributivo para o adoecimento, não há como responsabilizar a empregadora. Consequentemente, são indevidos os pedidos de indenização substitutiva pela estabilidade provisória, que depende do reconhecimento da doença ocupacional, de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais, que pressupõem a existência de dano decorrente de ato ilícito do empregador. Diante do exposto, com base na conclusiva prova pericial médica, julgo improcedentes os pedidos em análise. CONFIRMADA, portanto. Acúmulo de função O reclamante se insurge contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, reiterando que o exercício simultâneo das atividades de polidor e movimentador de veículos sem contrapartida configura enriquecimento sem causa do empregador. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (Art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plussalarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes. Ademais o reclamante narrou em sua inicial que desde o início do contrato atuou simultaneamente como polidor e movimentador, ou seja, não houve um acréscimo de funções no curso do contrato. Assim, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 456 da CLT, dispõe que: Inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destarte, não faz jus o reclamante ao pagamento do adicional ou acréscimo salarial pleiteado. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do apelo da reclamada; CONHECER do apelo da reclamante; REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001977-30.2025.5.02.0203 RECORRENTE: RENATO DE JESUS BELLUSSI E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO DE JESUS BELLUSSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfd7bf4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001977-30.2025.5.02.0203 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA (reclamada) RECORRENTE: RENATO DE JESUS BELLUSSI (reclamante) ORIGEM: 03ª VT de BARUERI EMENTA IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL. Ausência de inscrição na SUSEP. Requisito do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, bem como da Súmula 245 do C. TST.Não se conhece do recurso ordinário em que a reclamada, optando pelo depósito recursal através de seguro fiança, deixa de comprovar tempestivamente sua regularidade junto à SUSEP. Recurso ordinário interposto pela reclamada de que não se conhece, por deserto. Recurso do reclamante não provido e com preliminar rejeitada. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 6c25ac5, complementada pela r. decisão embargos declaratórios ID b1cb8c7, prolatadas pelo MM. Magistrado Dr. Celso Araujo Casseb,que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, com razões ID f0a207c, insurgindo-se contra o decidido acerca do adicional de insalubridade, dos honorários periciais, das horas extras, do adicional noturno, do limites da condenação, da justiça gratuita, dos honorários advocatícios e da atualização de crédito e o reclamante, com razões ID 31329ef, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca da doença ocupacional, das indenizações por danos materiais e morais, da estabilidade provisória e do acúmulo de funções. Seguro garantia e custas processuais apresentados ID bed35e0/ a45195e, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante ID 7aefa08 e ID 39330d9, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos da reclamada e do reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos. O preparo pelo reclamante não é necessário. O apelo da reclamada não merece ser conhecido, por deserto. Isso porque o recurso ordinário interposto pela reclamada não veio, no prazo legal para interposição da medida, acompanhado da comprovação de registro da apólice de seguro-garantia ID. ec2ebff na SUSEP, não tendo sido preenchido tempestivamente o pressuposto recursal atinente ao preparo. Ressalta-se que a opção da parte pela substituição do depósito recursal por seguro garantia não altera sua obrigação quando à realização e comprovação do preparo dentro do prazo recursal, nos termos dos artigos 789, §3º, e 899, §1º, ambos da CLT. Ademais, a declaração emitida pela seguradora em 06/03/2026, não altera o dever processual da parte. Não bastasse, referida declaração é genérica, não foi emitida pela SUSEP e foi emitida um mês antes da interposição do apelo, o que por óbvio não serve para retratar indisponibilidade transitória do sistema da SUSEP. Constata-se, assim, que a reclamada deixou de cumprir tempestivamente o requisito exigidos no inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019, a despeito de previsão expressa contida na respectiva norma regulamentadora. Ademais, conforme entendimento que prevalece no C. TST, em se tratando de pressuposto recursal formal, já deve estar preenchido no momento da interposição, e não posteriormente. Para elucidar a questão, as recentes decisões prolatadas pelo C.TST (destacamos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. A Reclamada, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia judicial emitida após a edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, desacompanhada do comprovante de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, inciso II). Verifica-se a Reclamada apresentou o comprovante de registro da apólice na SUSEP após o decurso do prazo de interposição do recurso de revista. No entanto, não se acolhe a apresentação tardia do comprovante de registro da apólice na SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20209-45.2020.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/09/2022) É como venho decidindo enquanto Relatora de sorteio, em situações processuais similares, pela falta de pressuposto formal inerente ao mecanismo de garantia tratado na norma de regência. E, por não satisfeita a formalidade objetiva para admissibilidade, relativa à modalidade eleita para recolhimento de depósito recursal, voto por não se conhecer do apelo da reclamada, por deserto. A seu turno, o apelo do reclamante é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito de produção de provas O reclamante sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da vistoria ambiental e da oitiva de testemunhas, provas indispensáveis para demonstrar os riscos ergonômicos e posturais inerentes à função de polidor de veículos. Argumenta que o laudo médico pericial é nulo ou inconclusivo, pois desconsiderou o nexo causal/concausal, baseando-se apenas em fatores individuais (sobrepeso), em desacordo com a Resolução 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina. Em que pese a prova oral e a vistoria no local de trabalho poderem indicar que o laudo pericial não considerou adequadamente as circunstâncias em que o labor se desenvolvia, no caso não se verifica o aventado cerceamento. Verifica-se na inicial que o reclamante relatou que atuava como polidor, operando máquina de 4,5kg, com alta demanda, chegando trabalhar com 12 veículo por dia. No laudo o I. Perito de confiança ponderou os relatos do reclamante no item "Resumo da inicial" - ID 090fa66, pág. 2. Entretanto, o I. Perito ponderou a natureza da moléstia e o tempo transcorrido entre o início do labor e o surgimento do quadro doloroso, no caso, apenas 3 meses, o que se mostra incompatível com a progressão da moléstia apresentado pelo reclamante, em especial considerando haver fator individual (sobrepeso) diretamente relacionado ao surgimento precoce da moléstia. Portanto, adequada deliberação tomada no curso da audiência, aos poderes do art. 765 da CLT, não caracterizado qualquer prejuízo ao recorrente, também respeitado o art. 794 do mesmo Diploma Legal, não se reconhecendo o alegado cerceamento. III - MÉRITO Doença Ocupacional O reclamante afirma que a responsabilidade da empresa é objetiva, dado o risco inerente à atividade, ou, subsidiariamente, subjetiva, em razão da negligência no cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho (falta de pausas e treinamento ergonômico). Defende que a patologia na coluna (hérnia de disco e espondilolistese) guarda nexo concausal com o labor. Ainda, assevera fazer jus à estabilidade provisória por ter adquirido doença profissional com nexo de concausalidade, sendo irrelevante a ausência de afastamento superior a 15 dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário. Requer a nulidade da dispensa e reintegração ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Doença Ocupacional, Pensão Mensal e Indenização Estabilitária O reclamante alega ter desenvolvido lombociatalgia e hérnia de disco em decorrência das condições de trabalho, que exigiam esforço físico intenso e posturas inadequadas. Postula, com base nisso, o reconhecimento de doença ocupacional, o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização substitutiva pela estabilidade provisória. A reclamada nega a ocorrência de doença laboral e a existência dos requisitos para a responsabilidade civil. À análise. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial (ID 090fa66, fls. 517-533), após detalhada análise clínica, do histórico do autor e dos documentos médicos, foi conclusivo ao afastar a relação entre a patologia e o trabalho: Não há nexo de causa ou concausa entre as doenças alegadas na Inicial e as atividades laborativas exercidas pelo periciando na reclamada. (ID 090fa66, fls. 529) O perito médico ressaltou a natureza multifatorial e degenerativa das condições que acometem a coluna do autor, explicando que o quadro é complexo e influenciado por diversos fatores, com destaque para as características individuais do reclamante: Em suma, o quadro do reclamante é complexo e multifatorial. Embora a degeneração seja um processo natural, a idade do paciente, associada ao sobrepeso (IMC de 29,2 kg/m²), representa um fator de risco pessoal robusto para a aceleração e gravidade das alterações degenerativas na coluna lombar. O início dos sintomas e afastamentos em um período inicial do vínculo empregatício, corrobora a hipótese de que a patologia tem predominantemente um caráter degenerativo de origem pessoal, possivelmente acelerado pelo sobrepeso, e não ocupacional. (ID 090fa66, fls. 528) Ademais, o laudo destacou que, no momento do exame, não foram constatadas limitações ou incapacidades, considerando o reclamante apto para o trabalho. Impugnado, o perito ratificou integralmente suas conclusões nos esclarecimentos prestados (ID 8dff9ed, fls. 601-602). A ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, atestada pela prova técnica, é requisito indispensável para a configuração da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. Sem a demonstração de que o trabalho atuou como causa ou fator contributivo para o adoecimento, não há como responsabilizar a empregadora. Consequentemente, são indevidos os pedidos de indenização substitutiva pela estabilidade provisória, que depende do reconhecimento da doença ocupacional, de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais, que pressupõem a existência de dano decorrente de ato ilícito do empregador. Diante do exposto, com base na conclusiva prova pericial médica, julgo improcedentes os pedidos em análise. CONFIRMADA, portanto. Acúmulo de função O reclamante se insurge contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, reiterando que o exercício simultâneo das atividades de polidor e movimentador de veículos sem contrapartida configura enriquecimento sem causa do empregador. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (Art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plussalarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes. Ademais o reclamante narrou em sua inicial que desde o início do contrato atuou simultaneamente como polidor e movimentador, ou seja, não houve um acréscimo de funções no curso do contrato. Assim, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 456 da CLT, dispõe que: Inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destarte, não faz jus o reclamante ao pagamento do adicional ou acréscimo salarial pleiteado. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do apelo da reclamada; CONHECER do apelo da reclamante; REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE JESUS BELLUSSI

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001977-30.2025.5.02.0203 RECORRENTE: RENATO DE JESUS BELLUSSI E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO DE JESUS BELLUSSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfd7bf4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001977-30.2025.5.02.0203 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA (reclamada) RECORRENTE: RENATO DE JESUS BELLUSSI (reclamante) ORIGEM: 03ª VT de BARUERI EMENTA IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL. Ausência de inscrição na SUSEP. Requisito do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, bem como da Súmula 245 do C. TST.Não se conhece do recurso ordinário em que a reclamada, optando pelo depósito recursal através de seguro fiança, deixa de comprovar tempestivamente sua regularidade junto à SUSEP. Recurso ordinário interposto pela reclamada de que não se conhece, por deserto. Recurso do reclamante não provido e com preliminar rejeitada. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 6c25ac5, complementada pela r. decisão embargos declaratórios ID b1cb8c7, prolatadas pelo MM. Magistrado Dr. Celso Araujo Casseb,que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, com razões ID f0a207c, insurgindo-se contra o decidido acerca do adicional de insalubridade, dos honorários periciais, das horas extras, do adicional noturno, do limites da condenação, da justiça gratuita, dos honorários advocatícios e da atualização de crédito e o reclamante, com razões ID 31329ef, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca da doença ocupacional, das indenizações por danos materiais e morais, da estabilidade provisória e do acúmulo de funções. Seguro garantia e custas processuais apresentados ID bed35e0/ a45195e, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante ID 7aefa08 e ID 39330d9, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos da reclamada e do reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos. O preparo pelo reclamante não é necessário. O apelo da reclamada não merece ser conhecido, por deserto. Isso porque o recurso ordinário interposto pela reclamada não veio, no prazo legal para interposição da medida, acompanhado da comprovação de registro da apólice de seguro-garantia ID. ec2ebff na SUSEP, não tendo sido preenchido tempestivamente o pressuposto recursal atinente ao preparo. Ressalta-se que a opção da parte pela substituição do depósito recursal por seguro garantia não altera sua obrigação quando à realização e comprovação do preparo dentro do prazo recursal, nos termos dos artigos 789, §3º, e 899, §1º, ambos da CLT. Ademais, a declaração emitida pela seguradora em 06/03/2026, não altera o dever processual da parte. Não bastasse, referida declaração é genérica, não foi emitida pela SUSEP e foi emitida um mês antes da interposição do apelo, o que por óbvio não serve para retratar indisponibilidade transitória do sistema da SUSEP. Constata-se, assim, que a reclamada deixou de cumprir tempestivamente o requisito exigidos no inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019, a despeito de previsão expressa contida na respectiva norma regulamentadora. Ademais, conforme entendimento que prevalece no C. TST, em se tratando de pressuposto recursal formal, já deve estar preenchido no momento da interposição, e não posteriormente. Para elucidar a questão, as recentes decisões prolatadas pelo C.TST (destacamos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. A Reclamada, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia judicial emitida após a edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, desacompanhada do comprovante de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, inciso II). Verifica-se a Reclamada apresentou o comprovante de registro da apólice na SUSEP após o decurso do prazo de interposição do recurso de revista. No entanto, não se acolhe a apresentação tardia do comprovante de registro da apólice na SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20209-45.2020.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/09/2022) É como venho decidindo enquanto Relatora de sorteio, em situações processuais similares, pela falta de pressuposto formal inerente ao mecanismo de garantia tratado na norma de regência. E, por não satisfeita a formalidade objetiva para admissibilidade, relativa à modalidade eleita para recolhimento de depósito recursal, voto por não se conhecer do apelo da reclamada, por deserto. A seu turno, o apelo do reclamante é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito de produção de provas O reclamante sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da vistoria ambiental e da oitiva de testemunhas, provas indispensáveis para demonstrar os riscos ergonômicos e posturais inerentes à função de polidor de veículos. Argumenta que o laudo médico pericial é nulo ou inconclusivo, pois desconsiderou o nexo causal/concausal, baseando-se apenas em fatores individuais (sobrepeso), em desacordo com a Resolução 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina. Em que pese a prova oral e a vistoria no local de trabalho poderem indicar que o laudo pericial não considerou adequadamente as circunstâncias em que o labor se desenvolvia, no caso não se verifica o aventado cerceamento. Verifica-se na inicial que o reclamante relatou que atuava como polidor, operando máquina de 4,5kg, com alta demanda, chegando trabalhar com 12 veículo por dia. No laudo o I. Perito de confiança ponderou os relatos do reclamante no item "Resumo da inicial" - ID 090fa66, pág. 2. Entretanto, o I. Perito ponderou a natureza da moléstia e o tempo transcorrido entre o início do labor e o surgimento do quadro doloroso, no caso, apenas 3 meses, o que se mostra incompatível com a progressão da moléstia apresentado pelo reclamante, em especial considerando haver fator individual (sobrepeso) diretamente relacionado ao surgimento precoce da moléstia. Portanto, adequada deliberação tomada no curso da audiência, aos poderes do art. 765 da CLT, não caracterizado qualquer prejuízo ao recorrente, também respeitado o art. 794 do mesmo Diploma Legal, não se reconhecendo o alegado cerceamento. III - MÉRITO Doença Ocupacional O reclamante afirma que a responsabilidade da empresa é objetiva, dado o risco inerente à atividade, ou, subsidiariamente, subjetiva, em razão da negligência no cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho (falta de pausas e treinamento ergonômico). Defende que a patologia na coluna (hérnia de disco e espondilolistese) guarda nexo concausal com o labor. Ainda, assevera fazer jus à estabilidade provisória por ter adquirido doença profissional com nexo de concausalidade, sendo irrelevante a ausência de afastamento superior a 15 dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário. Requer a nulidade da dispensa e reintegração ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Doença Ocupacional, Pensão Mensal e Indenização Estabilitária O reclamante alega ter desenvolvido lombociatalgia e hérnia de disco em decorrência das condições de trabalho, que exigiam esforço físico intenso e posturas inadequadas. Postula, com base nisso, o reconhecimento de doença ocupacional, o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização substitutiva pela estabilidade provisória. A reclamada nega a ocorrência de doença laboral e a existência dos requisitos para a responsabilidade civil. À análise. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial (ID 090fa66, fls. 517-533), após detalhada análise clínica, do histórico do autor e dos documentos médicos, foi conclusivo ao afastar a relação entre a patologia e o trabalho: Não há nexo de causa ou concausa entre as doenças alegadas na Inicial e as atividades laborativas exercidas pelo periciando na reclamada. (ID 090fa66, fls. 529) O perito médico ressaltou a natureza multifatorial e degenerativa das condições que acometem a coluna do autor, explicando que o quadro é complexo e influenciado por diversos fatores, com destaque para as características individuais do reclamante: Em suma, o quadro do reclamante é complexo e multifatorial. Embora a degeneração seja um processo natural, a idade do paciente, associada ao sobrepeso (IMC de 29,2 kg/m²), representa um fator de risco pessoal robusto para a aceleração e gravidade das alterações degenerativas na coluna lombar. O início dos sintomas e afastamentos em um período inicial do vínculo empregatício, corrobora a hipótese de que a patologia tem predominantemente um caráter degenerativo de origem pessoal, possivelmente acelerado pelo sobrepeso, e não ocupacional. (ID 090fa66, fls. 528) Ademais, o laudo destacou que, no momento do exame, não foram constatadas limitações ou incapacidades, considerando o reclamante apto para o trabalho. Impugnado, o perito ratificou integralmente suas conclusões nos esclarecimentos prestados (ID 8dff9ed, fls. 601-602). A ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, atestada pela prova técnica, é requisito indispensável para a configuração da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. Sem a demonstração de que o trabalho atuou como causa ou fator contributivo para o adoecimento, não há como responsabilizar a empregadora. Consequentemente, são indevidos os pedidos de indenização substitutiva pela estabilidade provisória, que depende do reconhecimento da doença ocupacional, de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais, que pressupõem a existência de dano decorrente de ato ilícito do empregador. Diante do exposto, com base na conclusiva prova pericial médica, julgo improcedentes os pedidos em análise. CONFIRMADA, portanto. Acúmulo de função O reclamante se insurge contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, reiterando que o exercício simultâneo das atividades de polidor e movimentador de veículos sem contrapartida configura enriquecimento sem causa do empregador. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (Art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plussalarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes. Ademais o reclamante narrou em sua inicial que desde o início do contrato atuou simultaneamente como polidor e movimentador, ou seja, não houve um acréscimo de funções no curso do contrato. Assim, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 456 da CLT, dispõe que: Inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destarte, não faz jus o reclamante ao pagamento do adicional ou acréscimo salarial pleiteado. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do apelo da reclamada; CONHECER do apelo da reclamante; REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE JESUS BELLUSSI