1001977-25.2025.5.02.0043
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 43ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001977-25.2025.5.02.0043 REQUERENTE: JOAO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6142c76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COMANDO G8 – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. – ME opõe Embargos à Execução, insurgindo-se contra a sentença homologatória dos cálculos quanto aos critérios de atualização monetária, à base de cálculo dos juros de mora em razão das contribuições previdenciárias e à apuração das horas extras. O exequente apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos e requerendo a condenação da executada por litigância de má-fé. Por sua vez, JOÃO ALVES DOS SANTOS apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação, questionando a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, a não inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e a incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas. A executada apresentou resposta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Garantido o juízo e por serem as partes legitimas, a medida tempestiva e haver interesse processual, recebo os embargos para julgamento de mérito, nos termos do artigo 884 “caput” da CLT. I – EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A executada sustenta que os cálculos homologados teriam adotado critérios decorrentes da Lei nº 14.905/2024 sem determinação no título executivo, extrapolando os limites da coisa julgada. Não lhe assiste razão. O título executivo estabeleceu expressamente, para atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a aplicação da taxa SELIC, em conformidade com o decidido pelo E. STF nas ADCs nº 58 e 59. O laudo pericial, por sua vez, observou o comando exequendo e a disciplina legal superveniente aplicável à atualização do débito, não havendo falar em alteração da coisa julgada pela consideração de norma legal incidente no curso da execução. A coisa julgada assegura os critérios jurídicos fixados no título, mas não impede a observância das alterações legislativas supervenientes que disciplinem a atualização do crédito relativamente aos períodos alcançados por sua vigência, quando compatíveis com o comando exequendo. Não se verifica, portanto, a alegada extrapolação dos limites do título. Rejeito. 2. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTES DA INCIDÊNCIA DOS JUROS A executada pretende que a cota-parte previdenciária devida pelo trabalhador seja deduzida antes da incidência dos juros de mora. Sem razão. Nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Não há amparo legal para a prévia dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado para, somente então, calcular os juros incidentes sobre o crédito trabalhista. A própria jurisprudência do C. TST transcrita nos embargos confirma que os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação atualizado monetariamente, inexistindo previsão legal para que sejam previamente deduzidas as contribuições previdenciárias. A responsabilidade do empregado por sua cota-parte previdenciária, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, não altera a base sobre a qual são calculados os juros moratórios incidentes sobre o crédito reconhecido judicialmente. Correta, portanto, a metodologia adotada pelo perito. Rejeito. 3. HORAS EXTRAS – DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS Sustenta a executada que o perito teria apurado horas extras em dias nos quais não houve efetiva prestação de serviços. Também não lhe assiste razão. A conta pericial foi elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo, tendo o perito esclarecido que a sentença não determinou compensação de jornada nem restringiu a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras. A pretensão da executada, tal como deduzida, implica introdução, na fase de liquidação, de critério não estabelecido pelo título executivo. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Não demonstrado erro objetivo na transposição dos parâmetros fixados no título executivo para a conta, mas mera divergência quanto ao critério jurídico utilizado pelo perito em conformidade com a decisão exequenda, não há fundamento para a retificação pretendida. Rejeito. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requer a condenação da executada por litigância de má-fé, sob o argumento de que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. Embora rejeitadas as teses apresentadas, o exercício do direito de defesa, ainda que mediante argumentos que não venham a ser acolhidos, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Não se verifica suficientemente demonstrada qualquer das condutas tipificadas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. Indefiro. II – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Neste ponto, assiste razão ao exequente. A conta homologada considerou apenas o salário-base para apuração da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ocorre que a matéria encontra-se atualmente definida pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 142, no qual foi firmada a seguinte tese: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” A interpretação defendida pela executada, no sentido de restringir a penalidade ao salário-base em razão de seu caráter sancionatório, não prevalece diante da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, as parcelas de natureza salarial que compunham a remuneração do trabalhador devem ser consideradas para a apuração da multa. No caso, o adicional de periculosidade, parcela de inequívoca natureza salarial, deve integrar a respectiva base de cálculo. A conta deverá ser retificada no particular. Acolho a impugnação. 2. ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O exequente pretende a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, invocando sua habitualidade e a Súmula nº 60 do C. TST. Não lhe assiste razão. A liquidação deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, sendo vedada sua ampliação nesta fase processual, conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT. No caso, o título delimitou a base de cálculo das horas extras às parcelas salariais fixas, não autorizando a inclusão das parcelas variáveis pretendidas pelo exequente. A Súmula nº 60 do C. TST não autoriza a alteração, em liquidação, de parâmetro expressamente estabelecido no título executivo. Ainda que o adicional noturno pago habitualmente possua natureza salarial, a questão, no caso concreto, encontra limite na coisa julgada formada quanto aos critérios de apuração das horas extraordinárias. Correta, portanto, a conta pericial no particular. Rejeito a impugnação. 3. BASE DE CÁLCULO DO FGTS Neste ponto, assiste razão ao exequente. A controvérsia não diz respeito à criação de reflexos sucessivos ou à ampliação das parcelas deferidas no título executivo, mas à correta definição da base de cálculo do FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas no julgado. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, os depósitos do FGTS incidem sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador, nela compreendidas as parcelas de natureza salarial. No mesmo sentido, a Súmula nº 63 do C. TST estabelece que a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado. A circunstância de determinada verba remuneratória decorrer da repercussão da parcela principal não lhe retira, por si só, a natureza jurídica própria, tampouco autoriza sua exclusão da base de incidência legal do FGTS. Em recentíssimo julgamento, a 3ª Turma deste E. Tribunal decidiu: “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. A BASE DE CÁLCULO DO FGTS CORRESPONDE AO TOTAL DAS VERBAS SALARIAIS FIXADAS NO JULGADO, NÃO SENDO NECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO AO CRITÉRIO DE APURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 8.036/1990 E DA SÚMULA Nº 63 DO C.TST. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TRT da 2ª Região; Processo nº 1000642-50.2023.5.02.0201; 3ª Turma – Cadeira 4; Relatora Desembargadora Magda Cardoso Mateus Silva; assinatura em 19/08/2026). Quanto ao aviso-prévio, incide ainda a regra específica consagrada na Súmula nº 305 do C. TST, segundo a qual o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS. Não há, assim, bis in idem. Não se está determinando nova repercussão das diferenças salariais sobre parcelas já calculadas, mas apenas fazendo incidir o FGTS sobre cada parcela que, uma vez apurada em cumprimento ao título, integre por força de lei sua base de cálculo. A conta pericial deve, portanto, ser retificada para incluir na base de cálculo do FGTS as parcelas de natureza salarial apuradas na liquidação, inclusive os reflexos em 13º salários, férias gozadas acrescidas de 1/3 e aviso-prévio, com o consequente recálculo da indenização compensatória de 40%, vedada eventual duplicidade de incidência. Acolho a impugnação, no particular. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos Embargos à Execução opostos por COMANDO G8 – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. – ME e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES; b) indefiro o pedido formulado pelo exequente de condenação da executada por litigância de má-fé; c) conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por JOÃO ALVES DOS SANTOS e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar a retificação dos cálculos exclusivamente quanto: à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cuja base de cálculo deverá abranger todas as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade, em conformidade com a tese firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 142; e ao FGTS, cuja base de cálculo deverá compreender as parcelas de natureza salarial apuradas na liquidação, inclusive os reflexos em 13º salários, férias gozadas acrescidas de 1/3 e aviso-prévio, procedendo-se também ao consequente recálculo da indenização compensatória de 40%, vedada duplicidade. Mantêm-se os demais critérios da conta homologada. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao I. Perito para retificação dos cálculos, nos estritos termos acima fixados, com posterior conclusão para apreciação. Custas de execução (art. 789-A, inciso V, da CLT), no importe de R$44,26, a serem suportadas pela executada, ao final. Intimem-se. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
Autor FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR
Autor JOAO ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001977-25.2025.5.02.0043 REQUERENTE: JOAO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6142c76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COMANDO G8 – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. – ME opõe Embargos à Execução, insurgindo-se contra a sentença homologatória dos cálculos quanto aos critérios de atualização monetária, à base de cálculo dos juros de mora em razão das contribuições previdenciárias e à apuração das horas extras. O exequente apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos e requerendo a condenação da executada por litigância de má-fé. Por sua vez, JOÃO ALVES DOS SANTOS apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação, questionando a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, a não inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e a incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas. A executada apresentou resposta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Garantido o juízo e por serem as partes legitimas, a medida tempestiva e haver interesse processual, recebo os embargos para julgamento de mérito, nos termos do artigo 884 “caput” da CLT. I – EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A executada sustenta que os cálculos homologados teriam adotado critérios decorrentes da Lei nº 14.905/2024 sem determinação no título executivo, extrapolando os limites da coisa julgada. Não lhe assiste razão. O título executivo estabeleceu expressamente, para atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a aplicação da taxa SELIC, em conformidade com o decidido pelo E. STF nas ADCs nº 58 e 59. O laudo pericial, por sua vez, observou o comando exequendo e a disciplina legal superveniente aplicável à atualização do débito, não havendo falar em alteração da coisa julgada pela consideração de norma legal incidente no curso da execução. A coisa julgada assegura os critérios jurídicos fixados no título, mas não impede a observância das alterações legislativas supervenientes que disciplinem a atualização do crédito relativamente aos períodos alcançados por sua vigência, quando compatíveis com o comando exequendo. Não se verifica, portanto, a alegada extrapolação dos limites do título. Rejeito. 2. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTES DA INCIDÊNCIA DOS JUROS A executada pretende que a cota-parte previdenciária devida pelo trabalhador seja deduzida antes da incidência dos juros de mora. Sem razão. Nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Não há amparo legal para a prévia dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado para, somente então, calcular os juros incidentes sobre o crédito trabalhista. A própria jurisprudência do C. TST transcrita nos embargos confirma que os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação atualizado monetariamente, inexistindo previsão legal para que sejam previamente deduzidas as contribuições previdenciárias. A responsabilidade do empregado por sua cota-parte previdenciária, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, não altera a base sobre a qual são calculados os juros moratórios incidentes sobre o crédito reconhecido judicialmente. Correta, portanto, a metodologia adotada pelo perito. Rejeito. 3. HORAS EXTRAS – DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS Sustenta a executada que o perito teria apurado horas extras em dias nos quais não houve efetiva prestação de serviços. Também não lhe assiste razão. A conta pericial foi elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo, tendo o perito esclarecido que a sentença não determinou compensação de jornada nem restringiu a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras. A pretensão da executada, tal como deduzida, implica introdução, na fase de liquidação, de critério não estabelecido pelo título executivo. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Não demonstrado erro objetivo na transposição dos parâmetros fixados no título executivo para a conta, mas mera divergência quanto ao critério jurídico utilizado pelo perito em conformidade com a decisão exequenda, não há fundamento para a retificação pretendida. Rejeito. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requer a condenação da executada por litigância de má-fé, sob o argumento de que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. Embora rejeitadas as teses apresentadas, o exercício do direito de defesa, ainda que mediante argumentos que não venham a ser acolhidos, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Não se verifica suficientemente demonstrada qualquer das condutas tipificadas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. Indefiro. II – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Neste ponto, assiste razão ao exequente. A conta homologada considerou apenas o salário-base para apuração da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ocorre que a matéria encontra-se atualmente definida pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 142, no qual foi firmada a seguinte tese: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” A interpretação defendida pela executada, no sentido de restringir a penalidade ao salário-base em razão de seu caráter sancionatório, não prevalece diante da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, as parcelas de natureza salarial que compunham a remuneração do trabalhador devem ser consideradas para a apuração da multa. No caso, o adicional de periculosidade, parcela de inequívoca natureza salarial, deve integrar a respectiva base de cálculo. A conta deverá ser retificada no particular. Acolho a impugnação. 2. ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O exequente pretende a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, invocando sua habitualidade e a Súmula nº 60 do C. TST. Não lhe assiste razão. A liquidação deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, sendo vedada sua ampliação nesta fase processual, conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT. No caso, o título delimitou a base de cálculo das horas extras às parcelas salariais fixas, não autorizando a inclusão das parcelas variáveis pretendidas pelo exequente. A Súmula nº 60 do C. TST não autoriza a alteração, em liquidação, de parâmetro expressamente estabelecido no título executivo. Ainda que o adicional noturno pago habitualmente possua natureza salarial, a questão, no caso concreto, encontra limite na coisa julgada formada quanto aos critérios de apuração das horas extraordinárias. Correta, portanto, a conta pericial no particular. Rejeito a impugnação. 3. BASE DE CÁLCULO DO FGTS Neste ponto, assiste razão ao exequente. A controvérsia não diz respeito à criação de reflexos sucessivos ou à ampliação das parcelas deferidas no título executivo, mas à correta definição da base de cálculo do FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas no julgado. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, os depósitos do FGTS incidem sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador, nela compreendidas as parcelas de natureza salarial. No mesmo sentido, a Súmula nº 63 do C. TST estabelece que a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado. A circunstância de determinada verba remuneratória decorrer da repercussão da parcela principal não lhe retira, por si só, a natureza jurídica própria, tampouco autoriza sua exclusão da base de incidência legal do FGTS. Em recentíssimo julgamento, a 3ª Turma deste E. Tribunal decidiu: “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. A BASE DE CÁLCULO DO FGTS CORRESPONDE AO TOTAL DAS VERBAS SALARIAIS FIXADAS NO JULGADO, NÃO SENDO NECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO AO CRITÉRIO DE APURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 8.036/1990 E DA SÚMULA Nº 63 DO C.TST. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TRT da 2ª Região; Processo nº 1000642-50.2023.5.02.0201; 3ª Turma – Cadeira 4; Relatora Desembargadora Magda Cardoso Mateus Silva; assinatura em 19/08/2026). Quanto ao aviso-prévio, incide ainda a regra específica consagrada na Súmula nº 305 do C. TST, segundo a qual o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS. Não há, assim, bis in idem. Não se está determinando nova repercussão das diferenças salariais sobre parcelas já calculadas, mas apenas fazendo incidir o FGTS sobre cada parcela que, uma vez apurada em cumprimento ao título, integre por força de lei sua base de cálculo. A conta pericial deve, portanto, ser retificada para incluir na base de cálculo do FGTS as parcelas de natureza salarial apuradas na liquidação, inclusive os reflexos em 13º salários, férias gozadas acrescidas de 1/3 e aviso-prévio, com o consequente recálculo da indenização compensatória de 40%, vedada eventual duplicidade de incidência. Acolho a impugnação, no particular. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos Embargos à Execução opostos por COMANDO G8 – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. – ME e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES; b) indefiro o pedido formulado pelo exequente de condenação da executada por litigância de má-fé; c) conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por JOÃO ALVES DOS SANTOS e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar a retificação dos cálculos exclusivamente quanto: à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cuja base de cálculo deverá abranger todas as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade, em conformidade com a tese firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 142; e ao FGTS, cuja base de cálculo deverá compreender as parcelas de natureza salarial apuradas na liquidação, inclusive os reflexos em 13º salários, férias gozadas acrescidas de 1/3 e aviso-prévio, procedendo-se também ao consequente recálculo da indenização compensatória de 40%, vedada duplicidade. Mantêm-se os demais critérios da conta homologada. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao I. Perito para retificação dos cálculos, nos estritos termos acima fixados, com posterior conclusão para apreciação. Custas de execução (art. 789-A, inciso V, da CLT), no importe de R$44,26, a serem suportadas pela executada, ao final. Intimem-se. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001977-25.2025.5.02.0043 REQUERENTE: JOAO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6142c76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COMANDO G8 – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. – ME opõe Embargos à Execução, insurgindo-se contra a sentença homologatória dos cálculos quanto aos critérios de atualização monetária, à base de cálculo dos juros de mora em razão das contribuições previdenciárias e à apuração das horas extras. O exequente apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos e requerendo a condenação da executada por litigância de má-fé. Por sua vez, JOÃO ALVES DOS SANTOS apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação, questionando a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, a não inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e a incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas. A executada apresentou resposta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Garantido o juízo e por serem as partes legitimas, a medida tempestiva e haver interesse processual, recebo os embargos para julgamento de mérito, nos termos do artigo 884 “caput” da CLT. I – EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A executada sustenta que os cálculos homologados teriam adotado critérios decorrentes da Lei nº 14.905/2024 sem determinação no título executivo, extrapolando os limites da coisa julgada. Não lhe assiste razão. O título executivo estabeleceu expressamente, para atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a aplicação da taxa SELIC, em conformidade com o decidido pelo E. STF nas ADCs nº 58 e 59. O laudo pericial, por sua vez, observou o comando exequendo e a disciplina legal superveniente aplicável à atualização do débito, não havendo falar em alteração da coisa julgada pela consideração de norma legal incidente no curso da execução. A coisa julgada assegura os critérios jurídicos fixados no título, mas não impede a observância das alterações legislativas supervenientes que disciplinem a atualização do crédito relativamente aos períodos alcançados por sua vigência, quando compatíveis com o comando exequendo. Não se verifica, portanto, a alegada extrapolação dos limites do título. Rejeito. 2. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTES DA INCIDÊNCIA DOS JUROS A executada pretende que a cota-parte previdenciária devida pelo trabalhador seja deduzida antes da incidência dos juros de mora. Sem razão. Nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Não há amparo legal para a prévia dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado para, somente então, calcular os juros incidentes sobre o crédito trabalhista. A própria jurisprudência do C. TST transcrita nos embargos confirma que os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação atualizado monetariamente, inexistindo previsão legal para que sejam previamente deduzidas as contribuições previdenciárias. A responsabilidade do empregado por sua cota-parte previdenciária, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, não altera a base sobre a qual são calculados os juros moratórios incidentes sobre o crédito reconhecido judicialmente. Correta, portanto, a metodologia adotada pelo perito. Rejeito. 3. HORAS EXTRAS – DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS Sustenta a executada que o perito teria apurado horas extras em dias nos quais não houve efetiva prestação de serviços. Também não lhe assiste razão. A conta pericial foi elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo, tendo o perito esclarecido que a sentença não determinou compensação de jornada nem restringiu a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras. A pretensão da executada, tal como deduzida, implica introdução, na fase de liquidação, de critério não estabelecido pelo título executivo. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Não demonstrado erro objetivo na transposição dos parâmetros fixados no título executivo para a conta, mas mera divergência quanto ao critério jurídico utilizado pelo perito em conformidade com a decisão exequenda, não há fundamento para a retificação pretendida. Rejeito. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requer a condenação da executada por litigância de má-fé, sob o argumento de que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. Embora rejeitadas as teses apresentadas, o exercício do direito de defesa, ainda que mediante argumentos que não venham a ser acolhidos, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Não se verifica suficientemente demonstrada qualquer das condutas tipificadas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. Indefiro. II – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Neste ponto, assiste razão ao exequente. A conta homologada considerou apenas o salário-base para apuração da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ocorre que a matéria encontra-se atualmente definida pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 142, no qual foi firmada a seguinte tese: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” A interpretação defendida pela executada, no sentido de restringir a penalidade ao salário-base em razão de seu caráter sancionatório, não prevalece diante da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, as parcelas de natureza salarial que compunham a remuneração do trabalhador devem ser consideradas para a apuração da multa. No caso, o adicional de periculosidade, parcela de inequívoca natureza salarial, deve integrar a respectiva base de cálculo. A conta deverá ser retificada no particular. Acolho a impugnação. 2. ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O exequente pretende a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, invocando sua habitualidade e a Súmula nº 60 do C. TST. Não lhe assiste razão. A liquidação deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, sendo vedada sua ampliação nesta fase processual, conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT. No caso, o título delimitou a base de cálculo das horas extras às parcelas salariais fixas, não autorizando a inclusão das parcelas variáveis pretendidas pelo exequente. A Súmula nº 60 do C. TST não autoriza a alteração, em liquidação, de parâmetro expressamente estabelecido no título executivo. Ainda que o adicional noturno pago habitualmente possua natureza salarial, a questão, no caso concreto, encontra limite na coisa julgada formada quanto aos critérios de apuração das horas extraordinárias. Correta, portanto, a conta pericial no particular. Rejeito a impugnação. 3. BASE DE CÁLCULO DO FGTS Neste ponto, assiste razão ao exequente. A controvérsia não diz respeito à criação de reflexos sucessivos ou à ampliação das parcelas deferidas no título executivo, mas à correta definição da base de cálculo do FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas no julgado. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, os depósitos do FGTS incidem sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador, nela compreendidas as parcelas de natureza salarial. No mesmo sentido, a Súmula nº 63 do C. TST estabelece que a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado. A circunstância de determinada verba remuneratória decorrer da repercussão da parcela principal não lhe retira, por si só, a natureza jurídica própria, tampouco autoriza sua exclusão da base de incidência legal do FGTS. Em recentíssimo julgamento, a 3ª Turma deste E. Tribunal decidiu: “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. A BASE DE CÁLCULO DO FGTS CORRESPONDE AO TOTAL DAS VERBAS SALARIAIS FIXADAS NO JULGADO, NÃO SENDO NECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO AO CRITÉRIO DE APURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 8.036/1990 E DA SÚMULA Nº 63 DO C.TST. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TRT da 2ª Região; Processo nº 1000642-50.2023.5.02.0201; 3ª Turma – Cadeira 4; Relatora Desembargadora Magda Cardoso Mateus Silva; assinatura em 19/08/2026). Quanto ao aviso-prévio, incide ainda a regra específica consagrada na Súmula nº 305 do C. TST, segundo a qual o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS. Não há, assim, bis in idem. Não se está determinando nova repercussão das diferenças salariais sobre parcelas já calculadas, mas apenas fazendo incidir o FGTS sobre cada parcela que, uma vez apurada em cumprimento ao título, integre por força de lei sua base de cálculo. A conta pericial deve, portanto, ser retificada para incluir na base de cálculo do FGTS as parcelas de natureza salarial apuradas na liquidação, inclusive os reflexos em 13º salários, férias gozadas acrescidas de 1/3 e aviso-prévio, com o consequente recálculo da indenização compensatória de 40%, vedada eventual duplicidade de incidência. Acolho a impugnação, no particular. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos Embargos à Execução opostos por COMANDO G8 – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. – ME e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES; b) indefiro o pedido formulado pelo exequente de condenação da executada por litigância de má-fé; c) conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por JOÃO ALVES DOS SANTOS e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar a retificação dos cálculos exclusivamente quanto: à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cuja base de cálculo deverá abranger todas as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade, em conformidade com a tese firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 142; e ao FGTS, cuja base de cálculo deverá compreender as parcelas de natureza salarial apuradas na liquidação, inclusive os reflexos em 13º salários, férias gozadas acrescidas de 1/3 e aviso-prévio, procedendo-se também ao consequente recálculo da indenização compensatória de 40%, vedada duplicidade. Mantêm-se os demais critérios da conta homologada. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao I. Perito para retificação dos cálculos, nos estritos termos acima fixados, com posterior conclusão para apreciação. Custas de execução (art. 789-A, inciso V, da CLT), no importe de R$44,26, a serem suportadas pela executada, ao final. Intimem-se. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALVES DOS SANTOS