1001976-70.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001976-70.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: MATHEUS APARECIDO FRANCATO DANTAS RECLAMADO: PAN EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b878a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MATHEUS APARECIDO FRANCATO DANTAS, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de PAN EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA. e MERCADINHO AYUMI LTDA, alegando ter sido empregado da 1ª Ré e prestado serviços em benefício da 2ª Reclamada. Sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas de fls. 12/14 (Id. 9111bb0). Deu à causa o valor de R$ 75.049,91. Contestaram as Reclamadas (Ids. 7a4f501 e 9c831a6), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e os documentos (Id. b2b2b6a). Audiência inaugural realizada em 10.02.2026 (ata – Id. a9bcec0). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se laudo pericial (Id. 7c6ee8d). Manifestações das partes. Esclarecimentos da Perita (Id. 9d77fc6). Audiência para produção de provas realizada em 05.05.2026 (ata – Id. b750bd3). Ausente o Reclamante, embora devidamente intimado para comparecimento pessoal, restou-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. Concedido prazo para comprovação da justificativa apresentada por sua patrona, nenhum documento foi juntado. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 7c0a719). Além disso, a atual remuneração percebida pelo Reclamante (CTPS - Id. cfb5e5e) é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Adicional de Insalubridade O Reclamante alega que, no exercício da função de padeiro, esteve exposto a calor excessivo proveniente de fornos e estufas, além de agentes químicos, notadamente partículas de farinha de trigo em suspensão. Afirma que o ambiente de trabalho era fechado, com baixa circulação de ar e sem medidas eficazes para neutralização dos agentes nocivos, em desacordo com a NR-15. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A 1ª Reclamada impugna a pretensão. Afirma que o ambiente de trabalho observava os limites previstos na NR-15 e que o Reclamante sempre teve à sua disposição equipamentos de proteção individual adequados. Sustenta, ainda, que o tempo e a intensidade da exposição eram insuficientes para caracterizar a insalubridade. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, a adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional. A 2ª Reclamada também nega a exposição do Reclamante a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Afirma que exigia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual, inclusive térmicos, e que a limpeza do setor era realizada com produtos de uso doméstico diluídos em água. Sustenta que eventual exposição a agentes nocivos era neutralizada pelos equipamentos disponibilizados. Requer a improcedência do pedido. Realizada perícia técnica, a expert concluiu: “Diante do exposto, conclui-se que o Reclamante laborou em condições insalubres de forma parcial, exclusivamente em relação ao agente físico frio, no período aproximado de 07 (sete) meses iniciais do contrato de trabalho, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. Para os demais períodos e agentes analisados, não restou caracterizada condição de insalubridade, à luz da legislação vigente e dos critérios técnicos aplicáveis.” A conclusão quanto ao agente frio, contudo, não se harmoniza com as demais informações consignadas no próprio laudo e nos esclarecimentos periciais. Com efeito, ao justificar a delimitação dos primeiros sete meses do contrato, a perita esclareceu que se apoiou na versão apresentada pelo próprio Reclamante durante a diligência: “O Reclamante informou que, até aproximadamente junho de 2023, não havia disponibilização de EPI adequado para acesso às câmaras fria e de congelamento, circunstância que perdurou por cerca de 07 (sete) meses iniciais do contrato de trabalho.” No mesmo sentido, registrou: “Por 07 meses o Reclamante afirmou não ter recebido nenhum tipo de EPI para adentrar na câmara fria e depois recebeu para uso individual sem compartilhar com demais trabalhadores, a Jaqueta e calça térmica e balaclava, embora não haja registro formal.” A fixação do período insalubre, portanto, não decorreu de documento contemporâneo, ficha de entrega ou constatação objetiva da perita, mas da declaração unilateral do Reclamante. A realidade observada no estabelecimento, por outro lado, foi assim descrita: “No local, ficou evidenciado a disponibilização dos EPIs jaqueta e calça térmica com CAs válidos e balaclava sem CA válido.” Nos esclarecimentos de Id. 9d77fc6, a expert também reconheceu: “Foi verificada a existência de Equipamentos de Proteção Individual de natureza térmica no ambiente de trabalho.” E, ao responder ao quesito 9, consignou: “Durante a diligência, foi relatada a existência de vestimentas térmicas no local, fato considerado na análise pericial.” A ausência de registro das vestimentas térmicas na ficha individual não permite concluir, por si só, que os equipamentos não existissem ou não estivessem disponíveis. Conforme apurado na diligência, japona, calça térmica e balaclava permaneciam diante das câmaras para utilização pelos trabalhadores que nelas ingressassem. Embora classificados como equipamentos de proteção individual, eram disponibilizados para uso sucessivo no estabelecimento, não sendo necessariamente entregues ao empregado para sua guarda pessoal, dinâmica que explica a ausência de recibo individual. Ademais, o Id. f210477 comprova o fornecimento formal de equipamentos de proteção desde 25.11.2022, data da admissão, embora não individualize vestimentas térmicas. Não se sustenta, portanto, a afirmação ampla de que o Reclamante teria permanecido sem qualquer equipamento de proteção nos primeiros sete meses do contrato. A resposta ao quesito 16 dos esclarecimentos de Id. 9d77fc6 tampouco oferece suporte consistente à conclusão pericial. A expert não constatou a ausência de treinamento, fiscalização ou substituição dos equipamentos, limitando-se a registrar que “Não há comprovação documental robusta quanto à realização sistemática de treinamento, fiscalização contínua e substituição periódica dos Equipamentos de Proteção Individual ao longo de todo o contrato de trabalho.” Acrescentou, todavia que “Conforme informado pelo próprio Reclamante durante a diligência pericial, houve o fornecimento de EPIs, consistentes em japona, calça térmica e balaclava, a partir de aproximadamente junho de 2023, os quais eram de uso exclusivo.” Os esclarecimentos não solucionam a inconsistência do laudo. Se a ausência de documentação relativa a treinamento, fiscalização e substituição alcança todo o período contratual, não se identifica critério objetivo para reconhecer a insalubridade nos sete primeiros meses e considerar neutralizado o mesmo agente no período subsequente. A divisão temporal adotada não decorre de ficha de entrega ou de outro elemento contemporâneo, mas da informação atribuída ao próprio Reclamante. Embora o objeto da perícia de insalubridade seja abrangente, não havendo vedação legal à constatação de agente nocivo diverso daquele indicado pela parte, chama a atenção deste Julgador que nada foi mencionado na petição inicial acerca de exposição ao frio, não havendo sequer referência ao ingresso do Reclamante em câmaras frias ou de congelamento. A causa de pedir está fundada exclusivamente na exposição ao calor proveniente de fornos e estufas e a partículas de farinha de trigo em suspensão. Não há nenhuma narrativa acerca da frequência de acessos a ambientes refrigerados, da ausência de vestimentas térmicas ou da existência de período inicial sem proteção adequada. Todas essas premissas surgiram apenas durante a entrevista realizada na diligência pericial e decorreram, nos pontos essenciais, das declarações prestadas pelo próprio Reclamante. Soma-se a isso a confissão ficta do Autor, que supre a prova das Reclamadas quanto à matéria fática controvertida, acolhendo-se a versão defensiva de que os equipamentos de proteção adequados, inclusive térmicos, eram disponibilizados aos trabalhadores e utilizados nos eventuais ingressos em ambientes refrigerados. As declarações unilaterais prestadas pelo Reclamante durante a diligência não se revestem da natureza de prova oral e não prevalecem sobre os efeitos da confissão decorrente de sua ausência injustificada à audiência de instrução. A delimitação temporal adotada pela expert também não guarda coerência com as informações registradas no próprio laudo. Consta que, “de acordo com as informações prestadas pelo Reclamante durante a diligência pericial”, ele trabalhou no estabelecimento vistoriado apenas nos quatro primeiros meses posteriores à admissão, tendo depois exercido suas atividades em outra unidade e retornado ao local periciado somente em 2025. Apesar disso, a perita projetou as condições verificadas na diligência para os sete primeiros meses do contrato. Não identificou nem inspecionou a outra unidade, tampouco descreveu suas condições ambientais, a existência de câmaras frigoríficas, a frequência de eventuais ingressos ou os equipamentos de proteção nela disponibilizados. Desse modo, ainda que fosse aceita a narrativa colhida durante a diligência, o reconhecimento de sete meses de insalubridade alcançaria período superior ao próprio tempo em que o Reclamante afirmou ter permanecido no estabelecimento periciado. A conclusão carece, portanto, de correspondência espacial e temporal com o ambiente efetivamente examinado. Ainda que superadas todas essas inconsistências, o tempo de permanência no interior das câmaras era manifestamente insuficiente para caracterizar exposição insalubre. A própria perita apurou, mediante simulação: “O tempo médio de permanência em cada acesso era reduzido, variando aproximadamente entre 08 (oito) e 14 (quatorze) segundos, conforme medições realizadas por esta Perita durante simulação das atividades.” Nos esclarecimentos de Id. 9d77fc6, confirmou: “Considerando os tempos médios apurados, o tempo total diário de permanência no interior das câmaras frias e de congelamento é inferior a 2 (dois) minutos por jornada, conforme registrado no laudo pericial.” É certo que o Anexo 9 da NR-15 adota avaliação qualitativa e não estabelece limite mínimo de permanência. Disso não decorre, contudo, que todo e qualquer contato com ambiente artificialmente frio, independentemente de sua duração e relevância, conduza automaticamente ao pagamento do adicional. A habitualidade da tarefa não se confunde com exposição materialmente significativa ao agente nocivo. A hipótese dos autos não envolve permanência prolongada ou contato intermitente de duração relevante, mas ingressos pontuais de poucos segundos, limitados, em seu conjunto, a menos de dois minutos durante toda a jornada. A perita não indicou consequência fisiológica, risco concreto ou fundamento técnico específico que demonstrasse a nocividade do tempo efetivamente apurado. Limitou-se a afirmar que o Anexo 9 da NR-15 não fixa duração mínima, confundindo a natureza qualitativa da avaliação com a irrelevância absoluta do tempo de exposição. A inexistência de limite quantitativo previamente estabelecido não dispensa a demonstração técnica de efetiva sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde, nos termos dos arts. 189 e 195 da CLT. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, vigora o sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional, não estando o Juízo adstrito às conclusões do laudo pericial. A prova técnica deve ser examinada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, cabendo ao Julgador indicar as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. No caso, a conclusão relativa ao agente frio não apresenta suporte fático e técnico suficientemente seguro. Além de fundada em fatos não narrados na petição inicial, apoiou-se, nos aspectos determinantes, em declarações prestadas pelo próprio Reclamante durante a diligência. A delimitação de sete meses tampouco corresponde ao período em que, segundo o próprio laudo, o trabalhador permaneceu no estabelecimento vistoriado. Somam-se a essas inconsistências a existência de equipamentos térmicos no local e o tempo extremamente reduzido de permanência nas câmaras, limitado a acessos de 8 a 14 segundos e a menos de dois minutos por jornada, sem demonstração técnica concreta de potencial nocivo. Diante desse conjunto, e mediante apreciação racional e motivada da prova, afasta-se a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade pelo agente frio. A solução não decorre do acolhimento do parecer apresentado pelo assistente técnico das Reclamadas, mas da insuficiência das premissas e da fundamentação contidas no próprio laudo oficial e em seus esclarecimentos. Quanto aos agentes efetivamente indicados na petição inicial, a perícia apurou que os níveis de calor se encontravam abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15 e que não havia exposição a partículas de farinha em suspensão em condições passíveis de enquadramento nos Anexos 12 ou 13 da norma regulamentadora. Embora o Reclamante tenha impugnado a conclusão pericial quanto ao calor (Id. 1aa2683), não apresentou elemento técnico capaz de infirmar a avaliação quantitativa realizada pela expert. Tampouco produziu prova em audiência acerca de condições ambientais diversas, pois deixou de comparecer injustificadamente ao ato e foi declarado confesso quanto à matéria de fato. A mera discordância da parte, desacompanhada de prova idônea em sentido contrário, não basta para afastar o resultado da medição técnica. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos, nos termos do art. 192 da CLT, da Portaria nº 3.214/78 do MTE e da NR-15 e seus anexos. Acerto Rescisório O Reclamante afirma que foi admitido em 25.11.2022 e dispensado sem justa causa em 30.05.2025. Informa que percebia como última remuneração R$ 1.909,27 e postula o pagamento de saldo salarial de 30 dias, aviso prévio indenizado de 36 dias, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Postula, ainda, a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou o pagamento de indenização substitutiva. A 1ª Reclamada impugna a existência de diferenças rescisórias. Afirma que a ruptura contratual foi precedida de aviso prévio trabalhado e que o valor líquido da rescisão foi tempestivamente pago. Sustenta também que entregou ao Reclamante as guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Requer a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A 2ª Reclamada sustenta que as parcelas rescisórias foram integralmente quitadas pela empregadora. Afirma ser indevida a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia estabelecida sobre as verbas postuladas, e impugna também a incidência da multa do art. 477 da CLT. Requer a improcedência dos pedidos. O aviso prévio trabalhado, comunicado em 30.04.2025 e com término em 30.05.2025, encontra-se documentado no Id. d3e1077. Considerando o tempo de serviço do Autor, os seis dias adicionais foram indenizados e discriminados no TRCT de Id. ebc0d5d. O termo rescisório contempla saldo salarial, 13º salário proporcional de 5/12, férias proporcionais de 6/12 acrescidas de 1/3 e os seis dias adicionais de aviso prévio indenizado, além das médias pertinentes. Embora o TRCT não contenha assinatura no campo destinado ao trabalhador, o conjunto documental foi por ele assinado eletronicamente. De todo modo, o comprovante bancário de Id. 7401c6b demonstra a transferência de R$ 3.216,61 ao Reclamante em 06.06.2025, valor coincidente com o líquido apurado no termo rescisório. O pagamento ocorreu dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Em réplica, o Reclamante não negou o recebimento do valor, não questionou a titularidade da conta bancária nem apresentou impugnação específica às rubricas e aos descontos consignados no TRCT. Tampouco apontou qualquer diferença concreta em seu favor, limitando-se a impugnar genericamente os documentos apresentados pelas Reclamadas. Somada à confissão ficta do Autor quanto à matéria de fato, a documentação comprova a quitação tempestiva das parcelas rescisórias. Os períodos aquisitivos de férias de 2022/2023 e 2023/2024 foram regularmente concedidos, gozados e pagos durante o contrato de trabalho, conforme avisos e recibos juntados no Id. 8cc1b5e. As férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3, foram discriminadas no TRCT de Id. ebc0d5d e quitadas por meio da transferência bancária comprovada no Id. 7401c6b. O Reclamante não impugnou especificamente esses documentos nem apontou diferenças devidas. O Id. 7401c6b também comprova o recolhimento da importância de R$ 2.206,60 à Caixa Econômica Federal, relativa às parcelas rescisórias do FGTS e à indenização compensatória. Ausente impugnação específica ou indicação de diferenças, improcedem os pedidos relativos ao FGTS e à multa de 40%. As guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego foram juntadas no Id. ebc0d5d e integram o conjunto documental assinado eletronicamente pelo Reclamante. O Autor não impugnou especificamente sua entrega, autenticidade ou regularidade, tampouco demonstrou impedimento à percepção do benefício imputável à empregadora. Improcedem os pedidos de entrega das guias e de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Comprovado o pagamento das parcelas rescisórias dentro do prazo legal, não incide a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, uma vez que as Reclamadas impugnaram expressamente as parcelas postuladas e sustentaram sua quitação integral. Ausente o pressuposto legal de incidência da penalidade, improcede o pedido. Por tais razões, indeferem-se os pedidos de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS, multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, expedição de alvarás e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Litigância de Má-fé A 1ª Reclamada postula a condenação do Reclamante por litigância de má-fé. Sustenta que o Autor omitiu deliberadamente os valores recebidos por ocasião da rescisão e a entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Acrescenta que o Reclamante obteve novo vínculo de emprego após a dispensa, circunstância incompatível com a percepção do benefício. Requer a aplicação de multa e sua conversão em indenização em favor da empresa. Não se verifica a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. Embora os pedidos de verbas rescisórias tenham sido julgados improcedentes diante da documentação apresentada pela empregadora, a mera formulação de pretensão rejeitada ou a ausência de indicação de diferenças não caracteriza, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Do mesmo modo, a existência de novo vínculo de emprego constitui circunstância relevante para a análise do direito ao seguro-desemprego, mas não demonstra que o Reclamante tenha requerido conscientemente benefício indevido. A pretensão formulada nos autos compreendia a entrega das guias ou, sucessivamente, indenização substitutiva, tendo sido rejeitada porque a documentação foi disponibilizada e não houve demonstração de prejuízo imputável à empregadora. A confissão ficta decorrente da ausência do Autor à audiência de instrução produz efeitos sobre a matéria fática controvertida, mas não autoriza presumir dolo processual. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta deliberadamente desleal, não bastando a improcedência dos pedidos. De toda sorte, após o recebimento da defesa, o Reclamante não insistiu no pagamento dos haveres rescisórias, circunstância que afasta a alegada má-fé. Ausente enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, indefere-se o pedido de condenação do Reclamante por litigância de má-fé, sob pena de banalização. Responsabilidade Solidária/Subsidiária O pedido de responsabilização solidária/subsidiária da 2ª Reclamada, constante da exordial, dependia diretamente da procedência, ainda que parcial, dos pleitos formulados pelo Autor em face da 1ª Ré, durante os períodos de prestação de serviços para a empresa indicada como tomadora, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, indefiro a responsabilização subsidiária/solidária da 2ª Reclamada, impondo-se a improcedência dos pedidos erigidos em face da mesma. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS APARECIDO FRANCATO DANTAS em face de PAN EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA e MERCADINHO AYUMI LTDA. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 1.501,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 75.049,91, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO AYUMI LTDA. - PAN EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI
Autor MATHEUS APARECIDO FRANCATO DANTAS
Réu MERCADINHO AYUMI LTDA.
Réu PAN EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO TOMEI
OAB: 248554/SP
BAPTISTA VERONESI NETO
OAB: 76703-D/SP
WILSOM DE JESUS ROCHA GOMES
OAB: 358627/SP
DANIEL DIRANI
OAB: 219267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001976-70.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: MATHEUS APARECIDO FRANCATO DANTAS RECLAMADO: PAN EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b878a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MATHEUS APARECIDO FRANCATO DANTAS, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de PAN EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA. e MERCADINHO AYUMI LTDA, alegando ter sido empregado da 1ª Ré e prestado serviços em benefício da 2ª Reclamada. Sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas de fls. 12/14 (Id. 9111bb0). Deu à causa o valor de R$ 75.049,91. Contestaram as Reclamadas (Ids. 7a4f501 e 9c831a6), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e os documentos (Id. b2b2b6a). Audiência inaugural realizada em 10.02.2026 (ata – Id. a9bcec0). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se laudo pericial (Id. 7c6ee8d). Manifestações das partes. Esclarecimentos da Perita (Id. 9d77fc6). Audiência para produção de provas realizada em 05.05.2026 (ata – Id. b750bd3). Ausente o Reclamante, embora devidamente intimado para comparecimento pessoal, restou-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. Concedido prazo para comprovação da justificativa apresentada por sua patrona, nenhum documento foi juntado. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 7c0a719). Além disso, a atual remuneração percebida pelo Reclamante (CTPS - Id. cfb5e5e) é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Adicional de Insalubridade O Reclamante alega que, no exercício da função de padeiro, esteve exposto a calor excessivo proveniente de fornos e estufas, além de agentes químicos, notadamente partículas de farinha de trigo em suspensão. Afirma que o ambiente de trabalho era fechado, com baixa circulação de ar e sem medidas eficazes para neutralização dos agentes nocivos, em desacordo com a NR-15. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A 1ª Reclamada impugna a pretensão. Afirma que o ambiente de trabalho observava os limites previstos na NR-15 e que o Reclamante sempre teve à sua disposição equipamentos de proteção individual adequados. Sustenta, ainda, que o tempo e a intensidade da exposição eram insuficientes para caracterizar a insalubridade. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, a adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional. A 2ª Reclamada também nega a exposição do Reclamante a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Afirma que exigia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual, inclusive térmicos, e que a limpeza do setor era realizada com produtos de uso doméstico diluídos em água. Sustenta que eventual exposição a agentes nocivos era neutralizada pelos equipamentos disponibilizados. Requer a improcedência do pedido. Realizada perícia técnica, a expert concluiu: “Diante do exposto, conclui-se que o Reclamante laborou em condições insalubres de forma parcial, exclusivamente em relação ao agente físico frio, no período aproximado de 07 (sete) meses iniciais do contrato de trabalho, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. Para os demais períodos e agentes analisados, não restou caracterizada condição de insalubridade, à luz da legislação vigente e dos critérios técnicos aplicáveis.” A conclusão quanto ao agente frio, contudo, não se harmoniza com as demais informações consignadas no próprio laudo e nos esclarecimentos periciais. Com efeito, ao justificar a delimitação dos primeiros sete meses do contrato, a perita esclareceu que se apoiou na versão apresentada pelo próprio Reclamante durante a diligência: “O Reclamante informou que, até aproximadamente junho de 2023, não havia disponibilização de EPI adequado para acesso às câmaras fria e de congelamento, circunstância que perdurou por cerca de 07 (sete) meses iniciais do contrato de trabalho.” No mesmo sentido, registrou: “Por 07 meses o Reclamante afirmou não ter recebido nenhum tipo de EPI para adentrar na câmara fria e depois recebeu para uso individual sem compartilhar com demais trabalhadores, a Jaqueta e calça térmica e balaclava, embora não haja registro formal.” A fixação do período insalubre, portanto, não decorreu de documento contemporâneo, ficha de entrega ou constatação objetiva da perita, mas da declaração unilateral do Reclamante. A realidade observada no estabelecimento, por outro lado, foi assim descrita: “No local, ficou evidenciado a disponibilização dos EPIs jaqueta e calça térmica com CAs válidos e balaclava sem CA válido.” Nos esclarecimentos de Id. 9d77fc6, a expert também reconheceu: “Foi verificada a existência de Equipamentos de Proteção Individual de natureza térmica no ambiente de trabalho.” E, ao responder ao quesito 9, consignou: “Durante a diligência, foi relatada a existência de vestimentas térmicas no local, fato considerado na análise pericial.” A ausência de registro das vestimentas térmicas na ficha individual não permite concluir, por si só, que os equipamentos não existissem ou não estivessem disponíveis. Conforme apurado na diligência, japona, calça térmica e balaclava permaneciam diante das câmaras para utilização pelos trabalhadores que nelas ingressassem. Embora classificados como equipamentos de proteção individual, eram disponibilizados para uso sucessivo no estabelecimento, não sendo necessariamente entregues ao empregado para sua guarda pessoal, dinâmica que explica a ausência de recibo individual. Ademais, o Id. f210477 comprova o fornecimento formal de equipamentos de proteção desde 25.11.2022, data da admissão, embora não individualize vestimentas térmicas. Não se sustenta, portanto, a afirmação ampla de que o Reclamante teria permanecido sem qualquer equipamento de proteção nos primeiros sete meses do contrato. A resposta ao quesito 16 dos esclarecimentos de Id. 9d77fc6 tampouco oferece suporte consistente à conclusão pericial. A expert não constatou a ausência de treinamento, fiscalização ou substituição dos equipamentos, limitando-se a registrar que “Não há comprovação documental robusta quanto à realização sistemática de treinamento, fiscalização contínua e substituição periódica dos Equipamentos de Proteção Individual ao longo de todo o contrato de trabalho.” Acrescentou, todavia que “Conforme informado pelo próprio Reclamante durante a diligência pericial, houve o fornecimento de EPIs, consistentes em japona, calça térmica e balaclava, a partir de aproximadamente junho de 2023, os quais eram de uso exclusivo.” Os esclarecimentos não solucionam a inconsistência do laudo. Se a ausência de documentação relativa a treinamento, fiscalização e substituição alcança todo o período contratual, não se identifica critério objetivo para reconhecer a insalubridade nos sete primeiros meses e considerar neutralizado o mesmo agente no período subsequente. A divisão temporal adotada não decorre de ficha de entrega ou de outro elemento contemporâneo, mas da informação atribuída ao próprio Reclamante. Embora o objeto da perícia de insalubridade seja abrangente, não havendo vedação legal à constatação de agente nocivo diverso daquele indicado pela parte, chama a atenção deste Julgador que nada foi mencionado na petição inicial acerca de exposição ao frio, não havendo sequer referência ao ingresso do Reclamante em câmaras frias ou de congelamento. A causa de pedir está fundada exclusivamente na exposição ao calor proveniente de fornos e estufas e a partículas de farinha de trigo em suspensão. Não há nenhuma narrativa acerca da frequência de acessos a ambientes refrigerados, da ausência de vestimentas térmicas ou da existência de período inicial sem proteção adequada. Todas essas premissas surgiram apenas durante a entrevista realizada na diligência pericial e decorreram, nos pontos essenciais, das declarações prestadas pelo próprio Reclamante. Soma-se a isso a confissão ficta do Autor, que supre a prova das Reclamadas quanto à matéria fática controvertida, acolhendo-se a versão defensiva de que os equipamentos de proteção adequados, inclusive térmicos, eram disponibilizados aos trabalhadores e utilizados nos eventuais ingressos em ambientes refrigerados. As declarações unilaterais prestadas pelo Reclamante durante a diligência não se revestem da natureza de prova oral e não prevalecem sobre os efeitos da confissão decorrente de sua ausência injustificada à audiência de instrução. A delimitação temporal adotada pela expert também não guarda coerência com as informações registradas no próprio laudo. Consta que, “de acordo com as informações prestadas pelo Reclamante durante a diligência pericial”, ele trabalhou no estabelecimento vistoriado apenas nos quatro primeiros meses posteriores à admissão, tendo depois exercido suas atividades em outra unidade e retornado ao local periciado somente em 2025. Apesar disso, a perita projetou as condições verificadas na diligência para os sete primeiros meses do contrato. Não identificou nem inspecionou a outra unidade, tampouco descreveu suas condições ambientais, a existência de câmaras frigoríficas, a frequência de eventuais ingressos ou os equipamentos de proteção nela disponibilizados. Desse modo, ainda que fosse aceita a narrativa colhida durante a diligência, o reconhecimento de sete meses de insalubridade alcançaria período superior ao próprio tempo em que o Reclamante afirmou ter permanecido no estabelecimento periciado. A conclusão carece, portanto, de correspondência espacial e temporal com o ambiente efetivamente examinado. Ainda que superadas todas essas inconsistências, o tempo de permanência no interior das câmaras era manifestamente insuficiente para caracterizar exposição insalubre. A própria perita apurou, mediante simulação: “O tempo médio de permanência em cada acesso era reduzido, variando aproximadamente entre 08 (oito) e 14 (quatorze) segundos, conforme medições realizadas por esta Perita durante simulação das atividades.” Nos esclarecimentos de Id. 9d77fc6, confirmou: “Considerando os tempos médios apurados, o tempo total diário de permanência no interior das câmaras frias e de congelamento é inferior a 2 (dois) minutos por jornada, conforme registrado no laudo pericial.” É certo que o Anexo 9 da NR-15 adota avaliação qualitativa e não estabelece limite mínimo de permanência. Disso não decorre, contudo, que todo e qualquer contato com ambiente artificialmente frio, independentemente de sua duração e relevância, conduza automaticamente ao pagamento do adicional. A habitualidade da tarefa não se confunde com exposição materialmente significativa ao agente nocivo. A hipótese dos autos não envolve permanência prolongada ou contato intermitente de duração relevante, mas ingressos pontuais de poucos segundos, limitados, em seu conjunto, a menos de dois minutos durante toda a jornada. A perita não indicou consequência fisiológica, risco concreto ou fundamento técnico específico que demonstrasse a nocividade do tempo efetivamente apurado. Limitou-se a afirmar que o Anexo 9 da NR-15 não fixa duração mínima, confundindo a natureza qualitativa da avaliação com a irrelevância absoluta do tempo de exposição. A inexistência de limite quantitativo previamente estabelecido não dispensa a demonstração técnica de efetiva sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde, nos termos dos arts. 189 e 195 da CLT. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, vigora o sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional, não estando o Juízo adstrito às conclusões do laudo pericial. A prova técnica deve ser examinada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, cabendo ao Julgador indicar as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. No caso, a conclusão relativa ao agente frio não apresenta suporte fático e técnico suficientemente seguro. Além de fundada em fatos não narrados na petição inicial, apoiou-se, nos aspectos determinantes, em declarações prestadas pelo próprio Reclamante durante a diligência. A delimitação de sete meses tampouco corresponde ao período em que, segundo o próprio laudo, o trabalhador permaneceu no estabelecimento vistoriado. Somam-se a essas inconsistências a existência de equipamentos térmicos no local e o tempo extremamente reduzido de permanência nas câmaras, limitado a acessos de 8 a 14 segundos e a menos de dois minutos por jornada, sem demonstração técnica concreta de potencial nocivo. Diante desse conjunto, e mediante apreciação racional e motivada da prova, afasta-se a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade pelo agente frio. A solução não decorre do acolhimento do parecer apresentado pelo assistente técnico das Reclamadas, mas da insuficiência das premissas e da fundamentação contidas no próprio laudo oficial e em seus esclarecimentos. Quanto aos agentes efetivamente indicados na petição inicial, a perícia apurou que os níveis de calor se encontravam abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15 e que não havia exposição a partículas de farinha em suspensão em condições passíveis de enquadramento nos Anexos 12 ou 13 da norma regulamentadora. Embora o Reclamante tenha impugnado a conclusão pericial quanto ao calor (Id. 1aa2683), não apresentou elemento técnico capaz de infirmar a avaliação quantitativa realizada pela expert. Tampouco produziu prova em audiência acerca de condições ambientais diversas, pois deixou de comparecer injustificadamente ao ato e foi declarado confesso quanto à matéria de fato. A mera discordância da parte, desacompanhada de prova idônea em sentido contrário, não basta para afastar o resultado da medição técnica. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos, nos termos do art. 192 da CLT, da Portaria nº 3.214/78 do MTE e da NR-15 e seus anexos. Acerto Rescisório O Reclamante afirma que foi admitido em 25.11.2022 e dispensado sem justa causa em 30.05.2025. Informa que percebia como última remuneração R$ 1.909,27 e postula o pagamento de saldo salarial de 30 dias, aviso prévio indenizado de 36 dias, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Postula, ainda, a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou o pagamento de indenização substitutiva. A 1ª Reclamada impugna a existência de diferenças rescisórias. Afirma que a ruptura contratual foi precedida de aviso prévio trabalhado e que o valor líquido da rescisão foi tempestivamente pago. Sustenta também que entregou ao Reclamante as guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Requer a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A 2ª Reclamada sustenta que as parcelas rescisórias foram integralmente quitadas pela empregadora. Afirma ser indevida a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia estabelecida sobre as verbas postuladas, e impugna também a incidência da multa do art. 477 da CLT. Requer a improcedência dos pedidos. O aviso prévio trabalhado, comunicado em 30.04.2025 e com término em 30.05.2025, encontra-se documentado no Id. d3e1077. Considerando o tempo de serviço do Autor, os seis dias adicionais foram indenizados e discriminados no TRCT de Id. ebc0d5d. O termo rescisório contempla saldo salarial, 13º salário proporcional de 5/12, férias proporcionais de 6/12 acrescidas de 1/3 e os seis dias adicionais de aviso prévio indenizado, além das médias pertinentes. Embora o TRCT não contenha assinatura no campo destinado ao trabalhador, o conjunto documental foi por ele assinado eletronicamente. De todo modo, o comprovante bancário de Id. 7401c6b demonstra a transferência de R$ 3.216,61 ao Reclamante em 06.06.2025, valor coincidente com o líquido apurado no termo rescisório. O pagamento ocorreu dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Em réplica, o Reclamante não negou o recebimento do valor, não questionou a titularidade da conta bancária nem apresentou impugnação específica às rubricas e aos descontos consignados no TRCT. Tampouco apontou qualquer diferença concreta em seu favor, limitando-se a impugnar genericamente os documentos apresentados pelas Reclamadas. Somada à confissão ficta do Autor quanto à matéria de fato, a documentação comprova a quitação tempestiva das parcelas rescisórias. Os períodos aquisitivos de férias de 2022/2023 e 2023/2024 foram regularmente concedidos, gozados e pagos durante o contrato de trabalho, conforme avisos e recibos juntados no Id. 8cc1b5e. As férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3, foram discriminadas no TRCT de Id. ebc0d5d e quitadas por meio da transferência bancária comprovada no Id. 7401c6b. O Reclamante não impugnou especificamente esses documentos nem apontou diferenças devidas. O Id. 7401c6b também comprova o recolhimento da importância de R$ 2.206,60 à Caixa Econômica Federal, relativa às parcelas rescisórias do FGTS e à indenização compensatória. Ausente impugnação específica ou indicação de diferenças, improcedem os pedidos relativos ao FGTS e à multa de 40%. As guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego foram juntadas no Id. ebc0d5d e integram o conjunto documental assinado eletronicamente pelo Reclamante. O Autor não impugnou especificamente sua entrega, autenticidade ou regularidade, tampouco demonstrou impedimento à percepção do benefício imputável à empregadora. Improcedem os pedidos de entrega das guias e de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Comprovado o pagamento das parcelas rescisórias dentro do prazo legal, não incide a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, uma vez que as Reclamadas impugnaram expressamente as parcelas postuladas e sustentaram sua quitação integral. Ausente o pressuposto legal de incidência da penalidade, improcede o pedido. Por tais razões, indeferem-se os pedidos de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS, multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, expedição de alvarás e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Litigância de Má-fé A 1ª Reclamada postula a condenação do Reclamante por litigância de má-fé. Sustenta que o Autor omitiu deliberadamente os valores recebidos por ocasião da rescisão e a entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Acrescenta que o Reclamante obteve novo vínculo de emprego após a dispensa, circunstância incompatível com a percepção do benefício. Requer a aplicação de multa e sua conversão em indenização em favor da empresa. Não se verifica a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. Embora os pedidos de verbas rescisórias tenham sido julgados improcedentes diante da documentação apresentada pela empregadora, a mera formulação de pretensão rejeitada ou a ausência de indicação de diferenças não caracteriza, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Do mesmo modo, a existência de novo vínculo de emprego constitui circunstância relevante para a análise do direito ao seguro-desemprego, mas não demonstra que o Reclamante tenha requerido conscientemente benefício indevido. A pretensão formulada nos autos compreendia a entrega das guias ou, sucessivamente, indenização substitutiva, tendo sido rejeitada porque a documentação foi disponibilizada e não houve demonstração de prejuízo imputável à empregadora. A confissão ficta decorrente da ausência do Autor à audiência de instrução produz efeitos sobre a matéria fática controvertida, mas não autoriza presumir dolo processual. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta deliberadamente desleal, não bastando a improcedência dos pedidos. De toda sorte, após o recebimento da defesa, o Reclamante não insistiu no pagamento dos haveres rescisórias, circunstância que afasta a alegada má-fé. Ausente enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, indefere-se o pedido de condenação do Reclamante por litigância de má-fé, sob pena de banalização. Responsabilidade Solidária/Subsidiária O pedido de responsabilização solidária/subsidiária da 2ª Reclamada, constante da exordial, dependia diretamente da procedência, ainda que parcial, dos pleitos formulados pelo Autor em face da 1ª Ré, durante os períodos de prestação de serviços para a empresa indicada como tomadora, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, indefiro a responsabilização subsidiária/solidária da 2ª Reclamada, impondo-se a improcedência dos pedidos erigidos em face da mesma. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS APARECIDO FRANCATO DANTAS em face de PAN EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA e MERCADINHO AYUMI LTDA. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 1.501,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 75.049,91, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO AYUMI LTDA. - PAN EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001976-70.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: MATHEUS APARECIDO FRANCATO DANTAS RECLAMADO: PAN EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b878a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MATHEUS APARECIDO FRANCATO DANTAS, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de PAN EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA. e MERCADINHO AYUMI LTDA, alegando ter sido empregado da 1ª Ré e prestado serviços em benefício da 2ª Reclamada. Sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas de fls. 12/14 (Id. 9111bb0). Deu à causa o valor de R$ 75.049,91. Contestaram as Reclamadas (Ids. 7a4f501 e 9c831a6), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e os documentos (Id. b2b2b6a). Audiência inaugural realizada em 10.02.2026 (ata – Id. a9bcec0). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se laudo pericial (Id. 7c6ee8d). Manifestações das partes. Esclarecimentos da Perita (Id. 9d77fc6). Audiência para produção de provas realizada em 05.05.2026 (ata – Id. b750bd3). Ausente o Reclamante, embora devidamente intimado para comparecimento pessoal, restou-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. Concedido prazo para comprovação da justificativa apresentada por sua patrona, nenhum documento foi juntado. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 7c0a719). Além disso, a atual remuneração percebida pelo Reclamante (CTPS - Id. cfb5e5e) é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Adicional de Insalubridade O Reclamante alega que, no exercício da função de padeiro, esteve exposto a calor excessivo proveniente de fornos e estufas, além de agentes químicos, notadamente partículas de farinha de trigo em suspensão. Afirma que o ambiente de trabalho era fechado, com baixa circulação de ar e sem medidas eficazes para neutralização dos agentes nocivos, em desacordo com a NR-15. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A 1ª Reclamada impugna a pretensão. Afirma que o ambiente de trabalho observava os limites previstos na NR-15 e que o Reclamante sempre teve à sua disposição equipamentos de proteção individual adequados. Sustenta, ainda, que o tempo e a intensidade da exposição eram insuficientes para caracterizar a insalubridade. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, a adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional. A 2ª Reclamada também nega a exposição do Reclamante a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Afirma que exigia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual, inclusive térmicos, e que a limpeza do setor era realizada com produtos de uso doméstico diluídos em água. Sustenta que eventual exposição a agentes nocivos era neutralizada pelos equipamentos disponibilizados. Requer a improcedência do pedido. Realizada perícia técnica, a expert concluiu: “Diante do exposto, conclui-se que o Reclamante laborou em condições insalubres de forma parcial, exclusivamente em relação ao agente físico frio, no período aproximado de 07 (sete) meses iniciais do contrato de trabalho, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. Para os demais períodos e agentes analisados, não restou caracterizada condição de insalubridade, à luz da legislação vigente e dos critérios técnicos aplicáveis.” A conclusão quanto ao agente frio, contudo, não se harmoniza com as demais informações consignadas no próprio laudo e nos esclarecimentos periciais. Com efeito, ao justificar a delimitação dos primeiros sete meses do contrato, a perita esclareceu que se apoiou na versão apresentada pelo próprio Reclamante durante a diligência: “O Reclamante informou que, até aproximadamente junho de 2023, não havia disponibilização de EPI adequado para acesso às câmaras fria e de congelamento, circunstância que perdurou por cerca de 07 (sete) meses iniciais do contrato de trabalho.” No mesmo sentido, registrou: “Por 07 meses o Reclamante afirmou não ter recebido nenhum tipo de EPI para adentrar na câmara fria e depois recebeu para uso individual sem compartilhar com demais trabalhadores, a Jaqueta e calça térmica e balaclava, embora não haja registro formal.” A fixação do período insalubre, portanto, não decorreu de documento contemporâneo, ficha de entrega ou constatação objetiva da perita, mas da declaração unilateral do Reclamante. A realidade observada no estabelecimento, por outro lado, foi assim descrita: “No local, ficou evidenciado a disponibilização dos EPIs jaqueta e calça térmica com CAs válidos e balaclava sem CA válido.” Nos esclarecimentos de Id. 9d77fc6, a expert também reconheceu: “Foi verificada a existência de Equipamentos de Proteção Individual de natureza térmica no ambiente de trabalho.” E, ao responder ao quesito 9, consignou: “Durante a diligência, foi relatada a existência de vestimentas térmicas no local, fato considerado na análise pericial.” A ausência de registro das vestimentas térmicas na ficha individual não permite concluir, por si só, que os equipamentos não existissem ou não estivessem disponíveis. Conforme apurado na diligência, japona, calça térmica e balaclava permaneciam diante das câmaras para utilização pelos trabalhadores que nelas ingressassem. Embora classificados como equipamentos de proteção individual, eram disponibilizados para uso sucessivo no estabelecimento, não sendo necessariamente entregues ao empregado para sua guarda pessoal, dinâmica que explica a ausência de recibo individual. Ademais, o Id. f210477 comprova o fornecimento formal de equipamentos de proteção desde 25.11.2022, data da admissão, embora não individualize vestimentas térmicas. Não se sustenta, portanto, a afirmação ampla de que o Reclamante teria permanecido sem qualquer equipamento de proteção nos primeiros sete meses do contrato. A resposta ao quesito 16 dos esclarecimentos de Id. 9d77fc6 tampouco oferece suporte consistente à conclusão pericial. A expert não constatou a ausência de treinamento, fiscalização ou substituição dos equipamentos, limitando-se a registrar que “Não há comprovação documental robusta quanto à realização sistemática de treinamento, fiscalização contínua e substituição periódica dos Equipamentos de Proteção Individual ao longo de todo o contrato de trabalho.” Acrescentou, todavia que “Conforme informado pelo próprio Reclamante durante a diligência pericial, houve o fornecimento de EPIs, consistentes em japona, calça térmica e balaclava, a partir de aproximadamente junho de 2023, os quais eram de uso exclusivo.” Os esclarecimentos não solucionam a inconsistência do laudo. Se a ausência de documentação relativa a treinamento, fiscalização e substituição alcança todo o período contratual, não se identifica critério objetivo para reconhecer a insalubridade nos sete primeiros meses e considerar neutralizado o mesmo agente no período subsequente. A divisão temporal adotada não decorre de ficha de entrega ou de outro elemento contemporâneo, mas da informação atribuída ao próprio Reclamante. Embora o objeto da perícia de insalubridade seja abrangente, não havendo vedação legal à constatação de agente nocivo diverso daquele indicado pela parte, chama a atenção deste Julgador que nada foi mencionado na petição inicial acerca de exposição ao frio, não havendo sequer referência ao ingresso do Reclamante em câmaras frias ou de congelamento. A causa de pedir está fundada exclusivamente na exposição ao calor proveniente de fornos e estufas e a partículas de farinha de trigo em suspensão. Não há nenhuma narrativa acerca da frequência de acessos a ambientes refrigerados, da ausência de vestimentas térmicas ou da existência de período inicial sem proteção adequada. Todas essas premissas surgiram apenas durante a entrevista realizada na diligência pericial e decorreram, nos pontos essenciais, das declarações prestadas pelo próprio Reclamante. Soma-se a isso a confissão ficta do Autor, que supre a prova das Reclamadas quanto à matéria fática controvertida, acolhendo-se a versão defensiva de que os equipamentos de proteção adequados, inclusive térmicos, eram disponibilizados aos trabalhadores e utilizados nos eventuais ingressos em ambientes refrigerados. As declarações unilaterais prestadas pelo Reclamante durante a diligência não se revestem da natureza de prova oral e não prevalecem sobre os efeitos da confissão decorrente de sua ausência injustificada à audiência de instrução. A delimitação temporal adotada pela expert também não guarda coerência com as informações registradas no próprio laudo. Consta que, “de acordo com as informações prestadas pelo Reclamante durante a diligência pericial”, ele trabalhou no estabelecimento vistoriado apenas nos quatro primeiros meses posteriores à admissão, tendo depois exercido suas atividades em outra unidade e retornado ao local periciado somente em 2025. Apesar disso, a perita projetou as condições verificadas na diligência para os sete primeiros meses do contrato. Não identificou nem inspecionou a outra unidade, tampouco descreveu suas condições ambientais, a existência de câmaras frigoríficas, a frequência de eventuais ingressos ou os equipamentos de proteção nela disponibilizados. Desse modo, ainda que fosse aceita a narrativa colhida durante a diligência, o reconhecimento de sete meses de insalubridade alcançaria período superior ao próprio tempo em que o Reclamante afirmou ter permanecido no estabelecimento periciado. A conclusão carece, portanto, de correspondência espacial e temporal com o ambiente efetivamente examinado. Ainda que superadas todas essas inconsistências, o tempo de permanência no interior das câmaras era manifestamente insuficiente para caracterizar exposição insalubre. A própria perita apurou, mediante simulação: “O tempo médio de permanência em cada acesso era reduzido, variando aproximadamente entre 08 (oito) e 14 (quatorze) segundos, conforme medições realizadas por esta Perita durante simulação das atividades.” Nos esclarecimentos de Id. 9d77fc6, confirmou: “Considerando os tempos médios apurados, o tempo total diário de permanência no interior das câmaras frias e de congelamento é inferior a 2 (dois) minutos por jornada, conforme registrado no laudo pericial.” É certo que o Anexo 9 da NR-15 adota avaliação qualitativa e não estabelece limite mínimo de permanência. Disso não decorre, contudo, que todo e qualquer contato com ambiente artificialmente frio, independentemente de sua duração e relevância, conduza automaticamente ao pagamento do adicional. A habitualidade da tarefa não se confunde com exposição materialmente significativa ao agente nocivo. A hipótese dos autos não envolve permanência prolongada ou contato intermitente de duração relevante, mas ingressos pontuais de poucos segundos, limitados, em seu conjunto, a menos de dois minutos durante toda a jornada. A perita não indicou consequência fisiológica, risco concreto ou fundamento técnico específico que demonstrasse a nocividade do tempo efetivamente apurado. Limitou-se a afirmar que o Anexo 9 da NR-15 não fixa duração mínima, confundindo a natureza qualitativa da avaliação com a irrelevância absoluta do tempo de exposição. A inexistência de limite quantitativo previamente estabelecido não dispensa a demonstração técnica de efetiva sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde, nos termos dos arts. 189 e 195 da CLT. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, vigora o sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional, não estando o Juízo adstrito às conclusões do laudo pericial. A prova técnica deve ser examinada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, cabendo ao Julgador indicar as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. No caso, a conclusão relativa ao agente frio não apresenta suporte fático e técnico suficientemente seguro. Além de fundada em fatos não narrados na petição inicial, apoiou-se, nos aspectos determinantes, em declarações prestadas pelo próprio Reclamante durante a diligência. A delimitação de sete meses tampouco corresponde ao período em que, segundo o próprio laudo, o trabalhador permaneceu no estabelecimento vistoriado. Somam-se a essas inconsistências a existência de equipamentos térmicos no local e o tempo extremamente reduzido de permanência nas câmaras, limitado a acessos de 8 a 14 segundos e a menos de dois minutos por jornada, sem demonstração técnica concreta de potencial nocivo. Diante desse conjunto, e mediante apreciação racional e motivada da prova, afasta-se a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade pelo agente frio. A solução não decorre do acolhimento do parecer apresentado pelo assistente técnico das Reclamadas, mas da insuficiência das premissas e da fundamentação contidas no próprio laudo oficial e em seus esclarecimentos. Quanto aos agentes efetivamente indicados na petição inicial, a perícia apurou que os níveis de calor se encontravam abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15 e que não havia exposição a partículas de farinha em suspensão em condições passíveis de enquadramento nos Anexos 12 ou 13 da norma regulamentadora. Embora o Reclamante tenha impugnado a conclusão pericial quanto ao calor (Id. 1aa2683), não apresentou elemento técnico capaz de infirmar a avaliação quantitativa realizada pela expert. Tampouco produziu prova em audiência acerca de condições ambientais diversas, pois deixou de comparecer injustificadamente ao ato e foi declarado confesso quanto à matéria de fato. A mera discordância da parte, desacompanhada de prova idônea em sentido contrário, não basta para afastar o resultado da medição técnica. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos, nos termos do art. 192 da CLT, da Portaria nº 3.214/78 do MTE e da NR-15 e seus anexos. Acerto Rescisório O Reclamante afirma que foi admitido em 25.11.2022 e dispensado sem justa causa em 30.05.2025. Informa que percebia como última remuneração R$ 1.909,27 e postula o pagamento de saldo salarial de 30 dias, aviso prévio indenizado de 36 dias, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Postula, ainda, a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou o pagamento de indenização substitutiva. A 1ª Reclamada impugna a existência de diferenças rescisórias. Afirma que a ruptura contratual foi precedida de aviso prévio trabalhado e que o valor líquido da rescisão foi tempestivamente pago. Sustenta também que entregou ao Reclamante as guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Requer a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A 2ª Reclamada sustenta que as parcelas rescisórias foram integralmente quitadas pela empregadora. Afirma ser indevida a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia estabelecida sobre as verbas postuladas, e impugna também a incidência da multa do art. 477 da CLT. Requer a improcedência dos pedidos. O aviso prévio trabalhado, comunicado em 30.04.2025 e com término em 30.05.2025, encontra-se documentado no Id. d3e1077. Considerando o tempo de serviço do Autor, os seis dias adicionais foram indenizados e discriminados no TRCT de Id. ebc0d5d. O termo rescisório contempla saldo salarial, 13º salário proporcional de 5/12, férias proporcionais de 6/12 acrescidas de 1/3 e os seis dias adicionais de aviso prévio indenizado, além das médias pertinentes. Embora o TRCT não contenha assinatura no campo destinado ao trabalhador, o conjunto documental foi por ele assinado eletronicamente. De todo modo, o comprovante bancário de Id. 7401c6b demonstra a transferência de R$ 3.216,61 ao Reclamante em 06.06.2025, valor coincidente com o líquido apurado no termo rescisório. O pagamento ocorreu dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Em réplica, o Reclamante não negou o recebimento do valor, não questionou a titularidade da conta bancária nem apresentou impugnação específica às rubricas e aos descontos consignados no TRCT. Tampouco apontou qualquer diferença concreta em seu favor, limitando-se a impugnar genericamente os documentos apresentados pelas Reclamadas. Somada à confissão ficta do Autor quanto à matéria de fato, a documentação comprova a quitação tempestiva das parcelas rescisórias. Os períodos aquisitivos de férias de 2022/2023 e 2023/2024 foram regularmente concedidos, gozados e pagos durante o contrato de trabalho, conforme avisos e recibos juntados no Id. 8cc1b5e. As férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3, foram discriminadas no TRCT de Id. ebc0d5d e quitadas por meio da transferência bancária comprovada no Id. 7401c6b. O Reclamante não impugnou especificamente esses documentos nem apontou diferenças devidas. O Id. 7401c6b também comprova o recolhimento da importância de R$ 2.206,60 à Caixa Econômica Federal, relativa às parcelas rescisórias do FGTS e à indenização compensatória. Ausente impugnação específica ou indicação de diferenças, improcedem os pedidos relativos ao FGTS e à multa de 40%. As guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego foram juntadas no Id. ebc0d5d e integram o conjunto documental assinado eletronicamente pelo Reclamante. O Autor não impugnou especificamente sua entrega, autenticidade ou regularidade, tampouco demonstrou impedimento à percepção do benefício imputável à empregadora. Improcedem os pedidos de entrega das guias e de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Comprovado o pagamento das parcelas rescisórias dentro do prazo legal, não incide a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, uma vez que as Reclamadas impugnaram expressamente as parcelas postuladas e sustentaram sua quitação integral. Ausente o pressuposto legal de incidência da penalidade, improcede o pedido. Por tais razões, indeferem-se os pedidos de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS, multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, expedição de alvarás e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Litigância de Má-fé A 1ª Reclamada postula a condenação do Reclamante por litigância de má-fé. Sustenta que o Autor omitiu deliberadamente os valores recebidos por ocasião da rescisão e a entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Acrescenta que o Reclamante obteve novo vínculo de emprego após a dispensa, circunstância incompatível com a percepção do benefício. Requer a aplicação de multa e sua conversão em indenização em favor da empresa. Não se verifica a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. Embora os pedidos de verbas rescisórias tenham sido julgados improcedentes diante da documentação apresentada pela empregadora, a mera formulação de pretensão rejeitada ou a ausência de indicação de diferenças não caracteriza, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Do mesmo modo, a existência de novo vínculo de emprego constitui circunstância relevante para a análise do direito ao seguro-desemprego, mas não demonstra que o Reclamante tenha requerido conscientemente benefício indevido. A pretensão formulada nos autos compreendia a entrega das guias ou, sucessivamente, indenização substitutiva, tendo sido rejeitada porque a documentação foi disponibilizada e não houve demonstração de prejuízo imputável à empregadora. A confissão ficta decorrente da ausência do Autor à audiência de instrução produz efeitos sobre a matéria fática controvertida, mas não autoriza presumir dolo processual. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta deliberadamente desleal, não bastando a improcedência dos pedidos. De toda sorte, após o recebimento da defesa, o Reclamante não insistiu no pagamento dos haveres rescisórias, circunstância que afasta a alegada má-fé. Ausente enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, indefere-se o pedido de condenação do Reclamante por litigância de má-fé, sob pena de banalização. Responsabilidade Solidária/Subsidiária O pedido de responsabilização solidária/subsidiária da 2ª Reclamada, constante da exordial, dependia diretamente da procedência, ainda que parcial, dos pleitos formulados pelo Autor em face da 1ª Ré, durante os períodos de prestação de serviços para a empresa indicada como tomadora, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, indefiro a responsabilização subsidiária/solidária da 2ª Reclamada, impondo-se a improcedência dos pedidos erigidos em face da mesma. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS APARECIDO FRANCATO DANTAS em face de PAN EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA e MERCADINHO AYUMI LTDA. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 1.501,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 75.049,91, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS APARECIDO FRANCATO DANTAS