1001975-28.2024.5.02.0322
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001975-28.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: RYAN LIRA DOS SANTOS RECLAMADO: HULTER INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA REFRIGERACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f16823 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, Dr(a). MARTHA CAMPOS ACCURSO. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS JOSE DE PAIVA BRAGA DA SILVA Servidor DESPACHO Vistos, etc. #id:9f48fa7 – Recebo a petição do reclamante como simples manifestação. Por meio do despacho de #id:327c9f1, este Juízo concedeu à reclamada o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das obrigações de fazer consistentes na anotação de baixa na CTPS Digital e na entrega das guias para levantamento do FGTS e acesso ao seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, nos termos do que foi determinado na r. sentença condenatória #id:78bdf96. A reclamada foi regularmente intimada via sistema eletrônico - DJEN, conforme certidão de publicação de #id:312b7e3, ocorrida em 06/05/2026, equivalendo a intimação pessoal para todos os fins, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. O prazo para cumprimento voluntário teve início em 07/05/2026 e encerrou-se em 20/05/2026. Não obstante, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo assinado, sem promover o cumprimento das obrigações impostas, tampouco apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento, permanecendo inerte até a presente data. Registre-se, ademais, que o reclamante é pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, conforme comprovado pelo laudo pericial #id:d86b946 que atestou sequela irreversível no membro superior esquerdo, com perda permanente de 23% de sua capacidade física de preensão e extensão, em decorrência de grave acidente de trabalho ocorrido em 16/11/2022. O reclamante encontra-se, ainda, em estado de extrema vulnerabilidade econômica, desempregado e sem qualquer fonte de renda ou benefício assistencial para prover sua subsistência e de sua família, conforme reiteradamente alegado nos autos. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos ao trabalho, à previdência social e à dignidade da pessoa humana (art. 8º), bem como a tramitação prioritária dos processos em que figure como parte (art. 9º, VII), circunstâncias que devem ser observadas na condução da presente execução. Diante desse cenário, e considerando que a reclamada permaneceu inerte mesmo após regularmente intimada para cumprir as obrigações de fazer, não mais se justifica postergar a adoção das medidas substitutivas expressamente autorizadas pelo título executivo. Com efeito, a manutenção dos despachos de #id:eed492a (28/05/2026) e #id:fd6b35d (25/06/2026), que indeferiram temporariamente a expedição dos alvarás substitutivos, apenas prolongaria situação que compromete a efetividade da tutela jurisdicional e impede o reclamante de exercer direitos de natureza alimentar indispensáveis à sua subsistência. Superada, portanto, a fase de cumprimento voluntário da obrigação, impõe-se a adoção das medidas executivas substitutivas previstas no próprio título judicial. Nesse compasso, verifico que a multa diária fixada no comando sentencial #id:78bdf96, no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, foi plenamente caracterizada ante o decurso do prazo sem cumprimento voluntário. Considerando que o prazo de 10 (dez) dias úteis findou em 20/05/2026 e que a reclamada permaneceu inerte, a multa atingiu o teto máximo de R$ 5.000,00, valor este que se torna exigível e deve ser imediatamente integrado ao montante condenatório em execução, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Além disso, o próprio título executivo foi expresso ao consignar que: "Na inércia da reclamada quanto à entrega das guias, expeçam-se alvarás em favor da parte reclamante, sem prejuízo da multa". Verificada a inércia da executada e esgotado o prazo que lhe foi concedido para cumprimento espontâneo da obrigação, mostra-se plenamente cabível a expedição dos alvarás substitutivos, medida que, além de observar o comando sentencial, assegura ao reclamante, pessoa com deficiência e em situação de manifesta vulnerabilidade econômica, o exercício tempestivo dos direitos ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, cuja natureza alimentar recomenda pronta efetivação. Assim sendo, por medida de economia e celeridade processuais o presente despacho tem força de ALVARÁ para que o Sr Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, efetue o pagamento ao favorecido da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária e ao Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que efetue o pagamento ao favorecido, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: - Favorecido: RYAN LIRA DOS SANTOS - CPF: 496.048.048-39 - PIS: 166.07035.58-3 - CTPS Digital: 496.048.048-39 - Data de admissão: 04/10/2021 - Opção FGTS: 04/10/2021 - Data de saída: 25/09/2025 (projeção do aviso prévio de 39 dias considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho ocorrida em 17/08/2025 - data do término da estabilidade provisória - OJ 82 da SDI-I do TST e a TP 03 do TRT-02). - Salário de admissão: R$ 1.525,91 - Último salário: R$ 2.141,74 - Tipo de rescisão do contrato de trabalho: (x) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; ( ) extinção total da empresa; ( ) falecimento do trabalhador; ( ) extinção normal do contrato a termo. - Empregador: HULTER INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA REFRIGERACAO LTDA. - CNPJ: 17.352.826/0001-12 - Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: GUARULHOS CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. No mais, ante a inércia da reclamada, providencie a Secretaria da Vara a anotação de baixa na CTPS Digital do reclamante #id:9f0be4c. Em arremate, após o decurso do prazo para eventual manifestação das partes acerca dos esclarecimentos periciais contábeis #id:182239c, com ou sem impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação do laudo pericial contábil e dos esclarecimentos prestados pelo expert, bem como para deliberação quanto à homologação da conta de liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RYAN LIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO
Autor FABIO BUENO DUJAK
Réu HULTER INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA REFRIGERACAO LTDA.
Autor RYAN LIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE RODRIGUES ARAUJO
OAB: 262362/SP
GUILHERME GUIMARAES
OAB: 37672/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001975-28.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: RYAN LIRA DOS SANTOS RECLAMADO: HULTER INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA REFRIGERACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f16823 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, Dr(a). MARTHA CAMPOS ACCURSO. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS JOSE DE PAIVA BRAGA DA SILVA Servidor DESPACHO Vistos, etc. #id:9f48fa7 – Recebo a petição do reclamante como simples manifestação. Por meio do despacho de #id:327c9f1, este Juízo concedeu à reclamada o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das obrigações de fazer consistentes na anotação de baixa na CTPS Digital e na entrega das guias para levantamento do FGTS e acesso ao seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, nos termos do que foi determinado na r. sentença condenatória #id:78bdf96. A reclamada foi regularmente intimada via sistema eletrônico - DJEN, conforme certidão de publicação de #id:312b7e3, ocorrida em 06/05/2026, equivalendo a intimação pessoal para todos os fins, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. O prazo para cumprimento voluntário teve início em 07/05/2026 e encerrou-se em 20/05/2026. Não obstante, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo assinado, sem promover o cumprimento das obrigações impostas, tampouco apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento, permanecendo inerte até a presente data. Registre-se, ademais, que o reclamante é pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, conforme comprovado pelo laudo pericial #id:d86b946 que atestou sequela irreversível no membro superior esquerdo, com perda permanente de 23% de sua capacidade física de preensão e extensão, em decorrência de grave acidente de trabalho ocorrido em 16/11/2022. O reclamante encontra-se, ainda, em estado de extrema vulnerabilidade econômica, desempregado e sem qualquer fonte de renda ou benefício assistencial para prover sua subsistência e de sua família, conforme reiteradamente alegado nos autos. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos ao trabalho, à previdência social e à dignidade da pessoa humana (art. 8º), bem como a tramitação prioritária dos processos em que figure como parte (art. 9º, VII), circunstâncias que devem ser observadas na condução da presente execução. Diante desse cenário, e considerando que a reclamada permaneceu inerte mesmo após regularmente intimada para cumprir as obrigações de fazer, não mais se justifica postergar a adoção das medidas substitutivas expressamente autorizadas pelo título executivo. Com efeito, a manutenção dos despachos de #id:eed492a (28/05/2026) e #id:fd6b35d (25/06/2026), que indeferiram temporariamente a expedição dos alvarás substitutivos, apenas prolongaria situação que compromete a efetividade da tutela jurisdicional e impede o reclamante de exercer direitos de natureza alimentar indispensáveis à sua subsistência. Superada, portanto, a fase de cumprimento voluntário da obrigação, impõe-se a adoção das medidas executivas substitutivas previstas no próprio título judicial. Nesse compasso, verifico que a multa diária fixada no comando sentencial #id:78bdf96, no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, foi plenamente caracterizada ante o decurso do prazo sem cumprimento voluntário. Considerando que o prazo de 10 (dez) dias úteis findou em 20/05/2026 e que a reclamada permaneceu inerte, a multa atingiu o teto máximo de R$ 5.000,00, valor este que se torna exigível e deve ser imediatamente integrado ao montante condenatório em execução, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Além disso, o próprio título executivo foi expresso ao consignar que: "Na inércia da reclamada quanto à entrega das guias, expeçam-se alvarás em favor da parte reclamante, sem prejuízo da multa". Verificada a inércia da executada e esgotado o prazo que lhe foi concedido para cumprimento espontâneo da obrigação, mostra-se plenamente cabível a expedição dos alvarás substitutivos, medida que, além de observar o comando sentencial, assegura ao reclamante, pessoa com deficiência e em situação de manifesta vulnerabilidade econômica, o exercício tempestivo dos direitos ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, cuja natureza alimentar recomenda pronta efetivação. Assim sendo, por medida de economia e celeridade processuais o presente despacho tem força de ALVARÁ para que o Sr Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, efetue o pagamento ao favorecido da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária e ao Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que efetue o pagamento ao favorecido, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: - Favorecido: RYAN LIRA DOS SANTOS - CPF: 496.048.048-39 - PIS: 166.07035.58-3 - CTPS Digital: 496.048.048-39 - Data de admissão: 04/10/2021 - Opção FGTS: 04/10/2021 - Data de saída: 25/09/2025 (projeção do aviso prévio de 39 dias considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho ocorrida em 17/08/2025 - data do término da estabilidade provisória - OJ 82 da SDI-I do TST e a TP 03 do TRT-02). - Salário de admissão: R$ 1.525,91 - Último salário: R$ 2.141,74 - Tipo de rescisão do contrato de trabalho: (x) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; ( ) extinção total da empresa; ( ) falecimento do trabalhador; ( ) extinção normal do contrato a termo. - Empregador: HULTER INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA REFRIGERACAO LTDA. - CNPJ: 17.352.826/0001-12 - Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: GUARULHOS CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. No mais, ante a inércia da reclamada, providencie a Secretaria da Vara a anotação de baixa na CTPS Digital do reclamante #id:9f0be4c. Em arremate, após o decurso do prazo para eventual manifestação das partes acerca dos esclarecimentos periciais contábeis #id:182239c, com ou sem impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação do laudo pericial contábil e dos esclarecimentos prestados pelo expert, bem como para deliberação quanto à homologação da conta de liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RYAN LIRA DOS SANTOS
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001975-28.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: RYAN LIRA DOS SANTOS RECLAMADO: HULTER INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA REFRIGERACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f16823 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, Dr(a). MARTHA CAMPOS ACCURSO. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS JOSE DE PAIVA BRAGA DA SILVA Servidor DESPACHO Vistos, etc. #id:9f48fa7 – Recebo a petição do reclamante como simples manifestação. Por meio do despacho de #id:327c9f1, este Juízo concedeu à reclamada o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das obrigações de fazer consistentes na anotação de baixa na CTPS Digital e na entrega das guias para levantamento do FGTS e acesso ao seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, nos termos do que foi determinado na r. sentença condenatória #id:78bdf96. A reclamada foi regularmente intimada via sistema eletrônico - DJEN, conforme certidão de publicação de #id:312b7e3, ocorrida em 06/05/2026, equivalendo a intimação pessoal para todos os fins, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. O prazo para cumprimento voluntário teve início em 07/05/2026 e encerrou-se em 20/05/2026. Não obstante, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo assinado, sem promover o cumprimento das obrigações impostas, tampouco apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento, permanecendo inerte até a presente data. Registre-se, ademais, que o reclamante é pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, conforme comprovado pelo laudo pericial #id:d86b946 que atestou sequela irreversível no membro superior esquerdo, com perda permanente de 23% de sua capacidade física de preensão e extensão, em decorrência de grave acidente de trabalho ocorrido em 16/11/2022. O reclamante encontra-se, ainda, em estado de extrema vulnerabilidade econômica, desempregado e sem qualquer fonte de renda ou benefício assistencial para prover sua subsistência e de sua família, conforme reiteradamente alegado nos autos. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos ao trabalho, à previdência social e à dignidade da pessoa humana (art. 8º), bem como a tramitação prioritária dos processos em que figure como parte (art. 9º, VII), circunstâncias que devem ser observadas na condução da presente execução. Diante desse cenário, e considerando que a reclamada permaneceu inerte mesmo após regularmente intimada para cumprir as obrigações de fazer, não mais se justifica postergar a adoção das medidas substitutivas expressamente autorizadas pelo título executivo. Com efeito, a manutenção dos despachos de #id:eed492a (28/05/2026) e #id:fd6b35d (25/06/2026), que indeferiram temporariamente a expedição dos alvarás substitutivos, apenas prolongaria situação que compromete a efetividade da tutela jurisdicional e impede o reclamante de exercer direitos de natureza alimentar indispensáveis à sua subsistência. Superada, portanto, a fase de cumprimento voluntário da obrigação, impõe-se a adoção das medidas executivas substitutivas previstas no próprio título judicial. Nesse compasso, verifico que a multa diária fixada no comando sentencial #id:78bdf96, no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, foi plenamente caracterizada ante o decurso do prazo sem cumprimento voluntário. Considerando que o prazo de 10 (dez) dias úteis findou em 20/05/2026 e que a reclamada permaneceu inerte, a multa atingiu o teto máximo de R$ 5.000,00, valor este que se torna exigível e deve ser imediatamente integrado ao montante condenatório em execução, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Além disso, o próprio título executivo foi expresso ao consignar que: "Na inércia da reclamada quanto à entrega das guias, expeçam-se alvarás em favor da parte reclamante, sem prejuízo da multa". Verificada a inércia da executada e esgotado o prazo que lhe foi concedido para cumprimento espontâneo da obrigação, mostra-se plenamente cabível a expedição dos alvarás substitutivos, medida que, além de observar o comando sentencial, assegura ao reclamante, pessoa com deficiência e em situação de manifesta vulnerabilidade econômica, o exercício tempestivo dos direitos ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, cuja natureza alimentar recomenda pronta efetivação. Assim sendo, por medida de economia e celeridade processuais o presente despacho tem força de ALVARÁ para que o Sr Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, efetue o pagamento ao favorecido da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária e ao Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que efetue o pagamento ao favorecido, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: - Favorecido: RYAN LIRA DOS SANTOS - CPF: 496.048.048-39 - PIS: 166.07035.58-3 - CTPS Digital: 496.048.048-39 - Data de admissão: 04/10/2021 - Opção FGTS: 04/10/2021 - Data de saída: 25/09/2025 (projeção do aviso prévio de 39 dias considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho ocorrida em 17/08/2025 - data do término da estabilidade provisória - OJ 82 da SDI-I do TST e a TP 03 do TRT-02). - Salário de admissão: R$ 1.525,91 - Último salário: R$ 2.141,74 - Tipo de rescisão do contrato de trabalho: (x) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; ( ) extinção total da empresa; ( ) falecimento do trabalhador; ( ) extinção normal do contrato a termo. - Empregador: HULTER INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA REFRIGERACAO LTDA. - CNPJ: 17.352.826/0001-12 - Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: GUARULHOS CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. No mais, ante a inércia da reclamada, providencie a Secretaria da Vara a anotação de baixa na CTPS Digital do reclamante #id:9f0be4c. Em arremate, após o decurso do prazo para eventual manifestação das partes acerca dos esclarecimentos periciais contábeis #id:182239c, com ou sem impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação do laudo pericial contábil e dos esclarecimentos prestados pelo expert, bem como para deliberação quanto à homologação da conta de liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HULTER INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA REFRIGERACAO LTDA.